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Processo  n.º 109/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira  Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e B. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a 
 seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério 
 Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da 
 CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação 
 de Guimarães, proferido em 10 de Dezembro de 2007, para que fosse apreciada a 
 constitucionalidade da interpretação segundo a qual “não se verificou a 
 descriminalização daquela conduta, mantendo, assim, em vigor o disposto no nº. 4 
 do artº. 105º. do RGIT, na versão originária, quanto aos seus efeitos, nos casos 
 que foram julgados, com trânsito, antes da alteração daquela norma” (fls. 127), 
 visto que os recorrente entendem que a redacção do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, 
 introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “se aplica, 
 ao caso, no seu entender, por força do disposto no artº. 2º .2 do CP e, também, 
 dos artºs. 13º., 18º.2, 29º.4 e 32º.2 da Constituição” (fls. 126).
 
  
 
 2. Tal acórdão foi proferido na sequência de recurso interposto pelos 
 recorrentes de despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga 
 
 (fls. 40 a 44), em 25 de Junho de 2007, relativo a requerimento para declaração 
 da extinção de procedimento criminal (já transitado em julgado, mas com execução 
 de pena suspensa pendente). Nos termos do referido despacho que negou a extinção 
 do procedimento criminal, decidiu-se que:
 
  
 
 “Ora, «in casu», o art. 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro veio 
 introduzir no art. 105.º, n.º 4 do RGIT uma nova condição de punibilidade que, 
 como tal, não faz parte do tipo de ilícito nem da culpa. Por conseguinte, a lei 
 nova não adiciona qualquer elemento à factualidade típica existindo uma 
 continuidade normativo-típica entre a lei antiga e a lei nova, pelo que nunca 
 poderá estar em causa uma despenalização, como alegam os arguidos.
 Face ao exposto, e tendo concluído que entre a antiga e a nova redacção do art. 
 
 105.º, n.º 4 do RGIT existe uma verdadeira sucessão de leis, aos processos 
 pendentes aplicar-se-á a lei mais favorável ao agente, nos termos do disposto no 
 art. 2.º, n.º 4 do Código Penal (…)
 Uma vez que, de acordo com o exposto, só podem beneficiar da nova condição 
 objectiva de punibilidade, os contribuintes que tenham cumprido as suas 
 obrigações declarativas, o que não sucedeu «in casu», indefiro o requerido.” 
 
 (fls. 43 e 44)
 
  
 
 3. Por sua vez, em sede de motivação e respectivas conclusões de recurso, os 
 recorrentes afirmaram, entre outros argumentos, o seguinte.
 
  
 
                                    “17.
 Por outro lado, na interpretação do sentido normativo do nº 4 do artº. 105º. 
 referido, o Tribunal não considerou o disposto nos artºs. 13º., 18º. 2, 29º.4 e 
 
 32º.2 da Constituição, á luz dos quais deveria ter interpretado aquela norma, 
 até por força do disposto no princípio da interpretação das leis em conformidade 
 com a Constituição.
 
                         (…)
 
                         20.
 
             Por seu lado, o artº. 2º.2 do CP traduz na lei ordinária o direito 
 fundamental consagrado no nº. 4 do artº. 29º. da Constituição, Nesta norma 
 também se aflora o princípio «in dubio pro reo». Por isso os novos elementos do 
 nº. 4 do artº 105º. devem ser interpretados em conformidade com essa norma 
 constitucional. Os elementos desse nº. 4 são claramente especializadores; mas, 
 se dúvidas há, tal dúvida só pode aproveitar aos RECORRENTES.
 
  
 
 (…)
 
 6ª
 Os efeitos da condenação proferida nos autos, bem como a execução dessa 
 sentença, tem por base factos meramente contra-ordenacionais.
 Por isso, a manutenção desses efeitos viola o disposto no artº. 2º.2 do CP, bem 
 como o disposto nos artºs. 13º., 18º.2, 29º.4 e 32º.2 da Constituição.) (fls. 
 
 59, 60 e 64)
 
  
 
 4. Pronunciando-se sobre o recurso interposto, o Tribunal da Relação de 
 Guimarães, considerou, para aquilo que releva nos presentes autos:
 
  
 
 “§ 1. A norma em questão [alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT na redacção 
 que lhe foi conferida pela lei n.º 53º-A/2006] reveste, inequivocamente, a 
 natureza de condição objectiva de punibilidade.
 
 (…)
 Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o facto punível segundo a lei 
 vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela 
 lei nova (artigo 2º, n.º 2 do Código Penal)
 
 (…)
 No caso dos autos, conforme os recorrentes expressamente reconhecem, as dívidas 
 tributárias em questão não foram comunicadas ao credor tributário. Por isso que 
 esta nova condição objectiva de punibilidade nunca pudesse aproveitar aos 
 recorrentes.
 Por isso, também, que a construção dos recorrentes, segundo a qual os factos por 
 que fo[ram] condenados à luz da lei vigente, são mera contra-ordenação social, 
 não tenha qualquer suporte legal.
 
 (…)
 Em consequência, improcede a tese dos recorrentes, não se vislumbrando qualquer 
 violação nem do disposto no artigo 2º, n.º 2 do Código Penal nem muito menos, 
 dos artigos 13º, 18º, n.2, 29º e 32º, n.º 2 da Constituição da República.” (fls. 
 
 113, 119 e 121)
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 5. Tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 
 
 129), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o 
 Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo 
 que se deve começar por averiguar se estão preenchidos todos os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 Sempre que constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição 
 de recurso, o Relator pode proferir decisão sumária de não conhecimento, 
 conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. 
 
  
 
 6. Por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal só pode apreciar a 
 constitucionalidade de normas que tenham efectivamente sido aplicadas pelas 
 decisões recorridas. Se tal não suceder, haverá razão para o não conhecimento do 
 objecto do recurso interposto.
 
  
 Ora, como é bem evidente pelos excertos supra identificados, os recorrentes 
 invocaram apenas a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 
 
 105º do RGIT, na sua versão originária, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 
 
 2º do Código Penal. Significa isto que os recorrentes entendiam que a norma 
 resultante da conjugação daqueles dois preceitos legais seria inconstitucional, 
 na medida em que a alteração introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53-A/2006 
 configuraria uma situação de descriminalização em sentido estrito e não uma 
 situação de mera sucessão de leis penais no tempo. Aliás, tal constatação sai 
 reforçada pelo próprio requerimento de interposição do recurso ora em apreço, 
 através do qual os recorrente retomam a tese de que a decisão recorrida teria 
 aplicado, ainda que incorrectamente (segundo o seu entendimento) o n.º 2 do 
 artigo 2º do Código Penal (cfr. fls. 126).
 
  
 Antes de mais, deve frisar-se que este Tribunal não dispõe de poderes para 
 sindicar a justeza das decisões interpretativas que envolvam exclusivamente 
 juízos relativamente ao Direito infra-constitucional. Como tal, não cabe agora 
 indagar se andou bem ou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela aplicação do n.º 
 
 4 do artigo 2º do CP, ao invés do n.º 2 do artigo 2º do CP, conforme pretendiam 
 os recorrentes. Certo é que a decisão recorrida rejeitou expressamente que a 
 alteração legislativa introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 53º-A/2006 ao n.º 4 
 do artigo 105º do RGIT constituísse uma descriminalização em sentido estrito, 
 pelo que é dentro deste parâmetro de entendimento que este Tribunal terá de 
 aferir o recurso interposto.
 
  
 Partindo deste pressuposto, impõe-se concluir que a decisão recorrida nunca 
 aplicou o n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na sua versão originária, conjugado com 
 o n.º 2 do artigo 2º do CP, tendo antes conjugado aquele primeiro preceito legal 
 com a norma constante do n.º 4 do artigo 2º do CP. Assim, verdadeiramente, a 
 norma que os recorrentes pretendem ver fiscalizada por este Tribunal não 
 constituiu a verdadeira “ratio decidendi” da decisão recorrida.
 
  
 Da leitura da decisão recorrida – em especial, dos excertos supra identificados 
 
 – resulta que não houve uma efectiva aplicação da norma constante do n.º 4 do 
 artigo 105º do RGIT, nos exactos termos em que os recorrentes fixaram o objecto 
 do presente recurso. Pelo contrário, antes frisou o tribunal “a quo” que, 
 considerando que a alteração legislativa em causa introduziu uma verdadeira 
 condição objectiva de punibilidade, não se verificou uma verdadeira 
 descriminalização da conduta, subsumível ao n.º 2 do artigo 2º do CP, como 
 pretendiam os recorrentes. 
 
  
 Em suma, não tendo sido a norma, cuja inconstitucionalidade é invocada pelos 
 recorrentes, sido aplicada com a interpretação que eles indicam no requerimento 
 de recurso, impõe-se o não conhecimento do objecto do presente recurso, ao 
 abrigo do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
             Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, 
 de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:
 
  
 
 «1. 
 No despacho sob reclamação foi escrito que, “por força do artigo 79°. -C da 
 LTC”, este “Tribunal (Constitucional) só pode apreciar a constitucionalidade de 
 normas que tenham efectivamente sido aplicadas pelas decisões recorridas”, e “se 
 tal não suceder, haverá razão para o não conhecimento do objecto do recurso 
 interposto. 
 
 2. 
 E por isso o recurso foi rejeitado porque “os recorrentes invocaram apenas a 
 inconstitucionalidade da norma constante do nº. 4 do artigo 105°. do RGIT, na 
 sua versão originária, quando conjugado com o nº. 2 do artigo 2°. do Código 
 Penal”. 
 
 3. 
 Com ressalva do respeito devido, o juízo espelhado no ponto anterior não 
 corresponde inteiramente ao que consta das alegações de recurso para o Tribunal 
 da Relação de Guimarães, onde sobretudo, invocaram inconstitucionalidades, nem 
 com o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 4. 
 Ora, mormente daquelas conclusões de recurso colhe-se que os RECORRENTES puseram 
 em causa, o modo como o caso dos autos - cujos efeitos ainda se não extinguiram 
 
 - foi interpretado quer em função do nº. 4 do art°. 105°. do RGIT, na versão 
 originária, quer na versão actual, em função das normas constitucionais. 
 
 5. 
 Como os seus efeitos ainda se não extinguiram, com a entrada em vigor da nova 
 redacção do nº. 4 do art°. 105°. do RGIT, em 1.1.2007 esse facto era meramente 
 contra-ordenacional, por força do disposto nº 1 do art°. 114°. e al. d) do art°. 
 
 61°., também do RGIT, conjugados com a referida nova redacção do art°. 105°. 
 
 6. 
 Por isso, os RECORRENTES não puseram directamente em causa o disposto em 
 qualquer uma das versões do nº. 4 do art°. 105º., mas a interpretação que as 
 instâncias deram ao caso concreto dos autos, em função da sucessão de leis. 
 
 7. 
 E foi também por isso que disseram, nas conclusões aludidas, que, “de harmonia 
 com o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, a 
 nova redacção do nº. 4 do art°. 105°. do RGIT, à luz das normas constitucionais 
 
 (...) invocadas, despenalizou as condutas anteriores, quando não se verifiquem 
 os elementos referidos na conclusão 4ª: (das conclusões referidas), como é o 
 caso dos autos”. 
 
 8. 
 Portanto, o que foi posto em causa foi a interpretação do nº. 4 do art°. 105º. 
 do RGIT - até mais na versão em vigor que na revogada -, em função ou 
 conformidade com a Constituição, e não propriamente o teor dessas disposições. 
 
 9. 
 Foi isto que os RECORRENTES pretenderam dizer; se o não disseram melhor (e não 
 podem deixar de o admitir), por outra coisa não foi que a de falta de jeito. 
 
 10. 
 Por isso no requerimento de recurso para este Alto Tribunal, disseram que também 
 colocavam o recurso ao abrigo do art°. 80°.3 da LTC. 
 
 11. 
 E requereu assim porque, no seu modesto entender, em interpretação extensiva do 
 disposto no art°. 204° da Constituição, com o amparo no princípio da 
 interpretação das leis em conformidade com a Constituição, bem como com o 
 princípio da aplicação directa das normas constitucionais que estabelecem ou 
 consagram os direitos, liberdades e garantias, entre estes o direito - ou 
 garantia - consagrado na 2ª parte do nº. 4 do art°. 29°. da Constituição, 
 princípio este consagrado no nº. 1 do art°. 18°. da Constituição, as próprias 
 decisões judiciais podem ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade, pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 
 12. 
 Isso acontece quando o vício em causa - “in casu” a alegada despenalização - 
 surge “de uma desconformidade concernente à Constituição” (Marcelo Rebelo de 
 Sousa, O Valor Jurid. do Acto Inconstitucional, p. 321). 
 O mesmo Autor (idem, 324 e segt.) diz que “a depreciação mais intensa concebível 
 para um acto jurisdicional inconstitucional é a da inexistência, encontrando-se 
 em tal situação”, entre outros que elenca, “as aparências de actos 
 jurisdicionais que violem os direitos absolutos, o objecto ou conteúdo dos 
 demais direitos fundamentais e a essência de outros princípios integrantes da 
 Constituição material”. 
 
 13. 
 Não integrará esta categoria as decisões recorridas que mantêm os efeitos de uma 
 sentença, que ainda estão em vigor, baseada em prática de facto jurídico-penal 
 despenalizado? 
 
  
 Para os Recorrentes, com ressalva do respeito devido e melhor opinião, os actos 
 jurisdicionais recorridos integram aquela categoria de actos jurisdicionais 
 inconstitucionais. 
 
  
 Termos em que esta reclamação deverá proceder, prosseguindo o recurso os seus 
 termos.» (fls. 145 a 149)
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:
 
  
 
 «1º
 
             A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
 2º
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso 
 interposto.»
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Para além de, na parte final da sua reclamação, denotar uma manifesta 
 confusão entre “inconstitucionalidade de acto jurisdicional” e 
 
 “inconstitucionalidade de norma aplicada por acto jurisdicional” – o que sempre 
 impediria este Tribunal de conhecer de um recurso que tivesse por objecto uma 
 decisão jurisdicional e não as normas por si aplicadas –, importa apenas 
 constatar que nenhum dos argumentos aduzidos pelos ora reclamantes colocam em 
 crise tudo o que já se encontra afirmado na decisão sumária.
 
  
 Com efeito, conforme notado pela decisão reclamada, a decisão recorrida rejeitou 
 expressamente que a alteração legislativa introduzida pelo artigo 95º da Lei n.º 
 
 53º-A/2006 ao n.º 4 do artigo 105º do RGIT constituísse uma descriminalização em 
 sentido estrito, aplicando o regime previsto no n.º 4 (e não o n.º 2) do artigo 
 
 2º do Código Penal. Uma vez que este Tribunal não dispõe dos poderes para 
 sindicar a justeza dos juízos interpretativos estritamente dirigidos a normas de 
 Direito infra-constitucional, o recurso interposto nos presentes autos só 
 poderia ser aferido à luz daquele parâmetro interpretativo. Ora, como o próprio 
 reclamante reconhece na reclamação ora deduzida (cfr. §§ 6 e 7), aquele invocou 
 que pretendia ver apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa 
 que pressupunha a descriminalização de uma conduta, quando a decisão recorrida 
 apenas entendeu ter havido uma sucessão de leis penais no tempo, em sentido não 
 estritamente descriminalizador.
 
  
 Deste modo, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 16 de Abril de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão