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Processo nº 330/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é 
 reclamante A. e são reclamados B. e outros, vem a primeira reclamar, ao abrigo 
 do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 17 de Novembro de 2008 que não 
 admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. A reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 7 de 
 Abril de 2008 do Tribunal da Relação do Porto (fl. 339).
 Em 8 de Setembro de 2008, por despacho do desembargador relator o requerimento 
 foi indeferido, para o que agora releva, nestes termos:
 
  
 
 «Atento o valor da causa (inferior à alçada da Relação) indefere-se o requerido 
 a fls 339 por inadmissibilidade do recurso (CPC – 678º/1). Requerimento que, 
 aliás, sempre seria intempestivo dado que o acórdão de que se recorre (em 
 
 07/07/08) foi notificado ao Recorrente em 09/04/08 (CPC - 685º)».
 
  
 
 3. Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 121 
 dos presentes autos). Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de 
 recurso, a então recorrente respondeu, para o que agora releva, que:
 
  
 
 «Interpôs recurso para o Tribunal constitucional termos da lei n.° 28/82 de 15 
 de Novembro, nos termos do artigo 75-A n.º 1 2ª parte, pretendendo a apreciação 
 das normas previstas nos artigos 16° e 24° n.º 4 e 5° da Lei 34/2004 de 29 de 
 Julho».
 
  
 
 5. O recurso de constitucionalidade não foi admitido, pelo despacho agora 
 reclamado, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «A fl.s 344, veio a Apelante dizer que “ notificada do despacho que antecede “, 
 ou seja, o de fl.s 340, e “por considerar que se aplica norma cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada no processo “ do mesmo interpõe recurso para 
 o T.C., ao abrigo do art°. 70°/l/b), da Lei no 28/82, de 15/11 (diploma a que 
 pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem).
 Convidada a dar cumprimento ao disposto no art°. 75°-A, n°.s 1, 2ª parte e 2, 
 fê-lo a fl.s 371 (indicando, como normas cuja inconstitucionalidade pretende que 
 o Tribunal aprecie, os art°.s 16° e 24°/4 e 5, da Lei n° 34/04, de 29/7, como 
 princípios constitucionais violados o da igualdade e do acesso ao direito e 
 tutela jurisdicional efectiva, e as alegações da apelação como peça onde 
 suscitou a questão da inconstitucionalidade), mais juntando, prematuramente, 
 alegações, ao arrepio do disposto no art°. 79°.
 Completado, assim, o seu requerimento, cumpre apreciar da respectiva admissão 
 
 (76°/1). 
 Ora, em primeiro lugar, tal requerimento é intempestivo (por não interposto no 
 prazo de 10 dias, após a notificação do despacho recorrido – art°. 75° /1), em 
 segundo lugar, o despacho não admite recurso para o T.C. ( pelo facto de admitir 
 reclamação para o Exm°. Presidente do STJ – 70°/3 e CPC=688°/l, ex vi, 69°, 
 daquela Lei), e, em terceiro lugar, na decisão em causa, nem sequer se faz 
 referência às supra referidas normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver 
 apreciada, o que torna o recurso manifestamente infundado (sendo certo que, nas 
 alegações da apelação, tal inconstitucionalidade também não foi suscitada em 
 termos da Relação dela ter de conhecer – de notar que, na sua conclusão 9ª, não 
 se faz referência aos supra mencionados art°.s 16° e 24°/4 e 5 - o que retira 
 legitimidade à A. para recorrer, nos termos do art°. 72°/2).
 Em suma, pelas razões enunciadas, indefere-se o requerimento de interposição do 
 recurso para o T.C. (de fl.s 344), nos termos do art°. 76°/2 (…)».
 
  
 
 6. Foi então apresentada a presente reclamação, da qual importa aqui transcrever 
 o seguinte:
 
  
 
 «13. Efectivamente, a reclamante, pretendia a apreciação das normas previstas 
 nos artigos 16° e 24° n.° 4 e 5° da Lei 34/2004 de 29 de Julho,
 
 14. dada a violação pelas mesmas, nos termos do disposto no artigo 75-A n.° 2 
 dos princípios postulados nos artigos 13º e 20° da Constituição da República 
 Portuguesa
 
 15. o princípios da igualdade e de acesso ao direito e tutela jurisdicional 
 efectiva».
 
  
 
 7. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos:
 
  
 
 «1. Tempestividade da resposta ao convite feito ao reclamante, nos termos do 
 artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
 Conjugando o que consta de fls. 120 a 125, extrai-se que o reclamante foi 
 notificado a 17 de Outubro de 2008. Começando a contar o prazo de 10 dias, em 21 
 de Outubro e tendo ele respondido a 4 de Novembro de 2008 (fls 127) constata-se 
 que, efectivamente, o fez para além do prazo.
 Acontece, porém, que se tivermos em consideração o disposto no artigo 145.º, nºs 
 
 5 e 6 do Código de Processo Civil, aquela resposta ainda teve lugar dentro desse 
 período adicional.
 Ora, os autos não nos fornecem elementos essenciais – designadamente se ele foi 
 notificado para pagar a correspondente multa – que nos permita concluir, sem 
 qualquer margem de dúvida, que a resposta foi intempestivamente apresentada.
 
 2. De qualquer forma, a reclamação será sempre de indeferir, porque tendo sido 
 interposto recurso de constitucionalidade da decisão que não admitiu o recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 107), é óbvio que essa decisão não 
 aplicou as normas que o reclamante pretende ver apreciadas pelo Tribunal 
 Constitucional: os artigos 16.º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de 
 Julho.
 
 3. Por último, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (fls 121), como da decisão 
 recorrida de não admissão do recurso, cabe reclamação para o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, não estão esgotados os recursos ordinários que, no 
 caso, cabiam dessa decisão recorrida (artigo 70.º, nºs 2 e 3 da Lei do Tribunal 
 Constitucional)».
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A presente reclamação tem por objecto o despacho que não admitiu o recurso para 
 o Tribunal Constitucional, entre outras razões por a decisão em causa não fazer 
 referência às normas cuja inconstitucionalidade se pretendia apreciada. Isto é, 
 
 às normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29 
 de Julho – diploma que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
 Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja 
 apreciação é requerida.
 Nos presentes autos, a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, as 
 normas previstas nos artigos 16º e 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de 
 Julho. Do despacho do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2008 – 
 decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – resulta, 
 claramente, que as normas aplicadas foram as contidas nos artigos 678º, nº 1, e 
 
 685º do Código de Processo Civil. 
 Como não se pode dar como verificado aquele requisito, há que confirmar o 
 despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 17 de Junho de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão