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Processo nº 265/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I
 Relatório
 
  
 
  
 
 1. A., notificado do acórdão n.º 468/2008 que indeferiu reclamação para a 
 conferência da decisão sumária que veio (i) não julgar inconstitucional a norma 
 do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na parte em que atribui aos 
 presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações 
 dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso 
 interposto, (ii) julgar improcedente o recurso por manifestamente infundado, 
 quanto à norma do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, na parte em 
 que considera definitiva a decisão do presidente do tribunal superior que 
 confirma o despacho de indeferimento e (iii) não tomar, no mais, conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade, apresentou um requerimento, em que pede o 
 seguinte:      
 
  
 A., Recorrente e Arguente de NULIDADE PROCESSUAL determinante de anulação dos 
 termos subsequentes ao seu cometimento, por requerimento de 12.6.2008, 
 notificado, por ofício de 6 de Outubro de 2008, de um acórdão prolatado em 1 de 
 Outubro de 2008, vem dizer: 
 I
 a) o arguente não apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, 
 n° 3, da Lei n° 2 8/82, de 15 de Novembro; 
 b) o arguente apresentou, em 12.6.2008, requerimento ao abrigo do disposto no 
 artigo 78°-B, n° 1, da dita Lei n° 28/82, nos termos que aqui dá por 
 reproduzidos; 
 c) o arguente, no seu requerimento de interposição do recurso disse: “A 
 indispensabilidade da existência de uma decisão jurisdicional de um tribunal, 
 para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto do recurso, é 
 reforçada pelas circunstâncias seguintes: o despacho recorrido de 13.2.2008, nem 
 sequer se pronuncia sobre um erro de facto essencial cometido no despacho de 
 
 10.1.2008, e arguido no requerimento de 24.1.2008: a pretensa existência de um 
 despacho do Ministério Público, a recusar a admissão do recorrente como 
 Assistente no processo, efectivamente nele admitido por despacho judicial de 
 
 18.12.2006, a fls 218, do processo de que emerge o recurso; a inexistência 
 jurídica de “acórdão” – realidade material inqualificável – do Tribunal da 
 Relação de Coimbra tendo por objecto uma pretensa decisão do Ministério Público 
 
 – de que não foi interposto recurso – e em que é omitida pronúncia sobre recurso 
 efectivamente interposto de um despacho de um juiz que não é o juiz de instrução 
 criminal do Tribunal de Aveiro.» 
 d) no seu requerimento de 12.6.2008, o arguente apresenta denúncia crime contra 
 o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e contra o Juiz Desembargador 
 Relator da Relação de Coimbra, pelos factos aí descritos; 
 II
 A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional obedece ao disposto no 
 artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Este manda aplicar, 
 subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil, em especial as normas 
 respeitantes ao recurso de apelação. 
 Inexiste na dita Lei n° 28/82, norma que confira poderes ao Relator para se 
 substituir ao recorrente na formulação de requerimentos. No domínio do Código de 
 Processo Civil, vigora o princípio do dispositivo. 
 Os tribunais só podem julgar nos termos do disposto na Constituição e na lei. 
 Os Juízes do Tribunal Constitucional prestam juramento nos termos seguintes: 
 
 “Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e 
 desempenhar fielmente as funções em que fico investido”. 
 III
 Por força do disposto nos artigos 280º, 286°, 294° e 295° do Código Civil, são 
 nulos os actos cujo objecto seja contrário à lei e à ordem pública, sendo a 
 nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada 
 oficiosamente pelo tribunal. 
 Por força do disposto no artigo 133°, nº 2, do Código aprovado pelo Dec. Lei n° 
 
 6/96, de 31.1, são nulos os actos cujo objecto constitua um crime. Os actos que 
 constituem objecto do requerimento dirigido a V. Exa, em 12.6.2008, integram o 
 crime do artigo 369° do Código Penal. 
 Por força do disposto no artigo 133° n° 2, alínea d), do Código aprovado pelo 
 Dec. Lei n° 6/96, de 31.1, são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial 
 de um direito fundamental. Integra o conteúdo essencial do direito de acesso ao 
 direito e aos tribunais para obter uma decisão judicial sobre o seu direito de 
 assegurar a sua representação como Assistente no Inquérito instaurado nos 
 Serviços do Ministério Público de Aveiro, sob o n° l640/06.OTAAVR, por nele ser 
 Ofendido por factos integrantes dos crimes de denúncia caluniosa e de coacção, o 
 requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra em 11.12.2006, ainda não 
 apreciado. 
 Por força do disposto no artigo 134° do dito código, o acto nulo não produz 
 quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, e esta 
 
 é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também 
 a todo o tempo, por qualquer tribunal. 
 
 
 
 
 IV
 O acórdão 468/2008, prolatado sobre requerimento que o Arguente não apresentou, 
 não o vincula. 
 A denúncia crime feita no requerimento apresentado ao abrigo do disposto no 
 artigo 78°-B, n° 1, da dita Lei n° 28/82, tem de ser transmitida ao Ministério 
 Público no prazo de 10 dias, por força do disposto no artigo 245° do Código de 
 Processo Penal. Esta norma ainda não se mostra cumprida. 
 O Arguente, enquanto Advogado, está obrigado a reiterar a denúncia crime feita 
 no seu requerimento de 12.6.2008. É o que agora faz.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 2.  Com o requerimento de fls. 105 e 106 o recorrente vem agora dizer que não 
 apresentou junto do Tribunal Constitucional qualquer requerimento que, de acordo 
 com as leis de processo aplicáveis, pudesse ser objecto de um acórdão da 
 Conferência nos termos prolatados pela 3ª Secção no acórdão n.º 468/2008 já 
 citado. 
 Ora, conforme ficou cabalmente expresso no acórdão n.º 468/2008 (maxime a fls. 
 
 98), aquele acórdão pretende responder a um requerimento do reclamante em que 
 este, de forma expressa, contestou uma decisão do juiz relator. Este tipo de 
 reclamações, apresentadas, conforme aliás afirma o recorrente, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B, da Lei do Tribunal Constitucional, seguem, 
 ao abrigo do que dispõe o número 2 daquele preceito, o regime que se estabelece 
 nos números 3 e 4 do artigo 78.º -A da Lei do Tribunal Constitucional devendo, 
 por isso, ser objecto de um acórdão da conferência o qual, quando houver 
 unanimidade dos juízes intervenientes, decide, de forma definitiva, o objecto da 
 reclamação.
 
  
 
  
 
  3.  O requerimento apresentado vem tornar, pois, manifesto que o que recorrente 
 pretende agora é obstar ao trânsito em julgado da decisão e à remessa do 
 processo ao tribunal “a quo”. 
 Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal 
 Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do 
 Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser 
 julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal 
 recorrido.
 Nesta linha, cumpre, pois, emitir o adequado traslado para que, apenas depois de 
 pagas as custas contadas no Tribunal, se venha a proferir decisão.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no 
 artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de 
 Processo Civil decide:
 a)      Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado 
 neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Tribunal da Relação 
 de Coimbra.
 b)      Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo 
 recorrente a fls. 105 depois de se mostrarem pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 
  
 Notifique.
 
  
 Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Rui Manuel Moura Ramos