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Processo n.º 1045/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. A recorrente A., SA, notificada do 
 Acórdão n.º 332/2007, de 29 de Maio de 2007 – que decidiu não conhecer (cf. n.º 
 
 2.2.) das questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 
 
 28.º do Código das Custas Judiciais (CCJ) e 146.º e 668.º do Código de Processo 
 Civil (CPC), e não julgou materialmente inconstitucional a norma do n.º 2 do 
 artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, 
 nem organicamente inconstitucional este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao 
 aditamento daquele preceito, e, consequentemente, negou provimento ao recurso 
 por ela interposto contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 27 
 de Junho de 2006 –, apresentou, em 12 de Junho de 2007, requerimento em que se 
 limitava a afirmar vir interpor recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional.
 
                                     Por despacho do relator, de 15 de Junho de 
 
 2007, tal recurso foi considerado patentemente inadmissível, por, só cabendo 
 recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 
 
 79.º‑D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), se o 
 Tribunal “vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em 
 sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer 
 das suas secções”, não existir – nem a recorrente a indicar – qualquer anterior 
 decisão do Tribunal Constitucional que tenha julgado inconstitucional a norma 
 do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 
 de Dezembro, nem este decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento 
 daquele preceito.
 
  
 
                                     2. Após a prolação desse despacho, mas ainda 
 no dia 15 de Junho de 2007, a mesma recorrente apresentou novo requerimento, do 
 seguinte teor:
 
  
 
 “A., SA, recorrente nos autos à margem indicados, complementando o requerimento 
 de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, já 
 endereçado aos autos, por ainda estar em prazo para o fazer, vem expor e 
 requerer o seguinte:
 
 1. O douto Acórdão do Tribunal Constitucional omite pronúncia sobre algumas 
 questões suscitadas pela ora recorrente no seu recurso.
 
 2. Efectivamente, o recurso da A. não se cinge à inconstitucionalidade material 
 do artigo 690.º‑B do CPC e à inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 
 
 324/2003.
 
 3. Este não é, como erradamente se refere no Acórdão, o objecto do presente 
 recurso.
 
 4. A recorrente, nas suas conclusões, constantes das páginas 52, 53 e 54 das 
 alegações de recurso e transcritas no Acórdão a páginas 42, 43 e 44, suscitou 
 as seguintes inconstitucionalidades, que se transcrevem para melhor 
 compreensão:
 
  
 
 «I. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 28.º do CCJ 
 
 (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) quando conjugado com 
 o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC (de igual modo aditado ao Código de Processo 
 Civil pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), por violação dos 
 artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP (e também o 
 artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, como o foi, no 
 sentido de esta norma, quando conjugada com o n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, 
 ser literalmente aplicável aos recursos jurisdicionais em processos pendentes, 
 ou seja, instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, em detrimento do artigo 
 
 28.º do CCJ, na sua anterior versão, conjugada com o artigo 14.º, n.º 2, do 
 Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 II. Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do n.º 2 do artigo 
 
 690.º‑B do CPC, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 
 
 268.º, n.º 4, da CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), 
 se interpretado, como o foi, por permitir que o incumprimento, de natureza 
 patrimonial, de crédito de natureza puramente material do Estado possa destruir 
 o direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo, para 
 além de consagrar um regime sancionatório mais gravoso que o preconizado para a 
 contestação, expresso no artigo 486.º‑A do CPC, onde se consagra a sucessiva 
 notificação à parte, em obediência ao espírito consagrado no Decreto‑Lei n.º 
 
 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 III. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por 
 violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da 
 CRP (e também o artigo 6.° da CEDH e o artigo 47.° da CDFUE), se interpretado, 
 como o foi, no sentido de caber ao juiz avaliar e decidir sobre a 
 inteligibilidade de uma notificação, quando a parte justificadamente invocou a 
 sua ininteligibilidade.
 IV. Ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 146.º do CPC, por 
 violação dos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da 
 CRP (e também o artigo 6.º da CEDH e o artigo 47.º da CDFUE), se interpretado, 
 como o foi, no sentido de que a errónea notificação da Secretaria do Tribunal 
 Judicial de 1.ª Instância não configura justo impedimento.
 V. Ser declarada a inconstitucionalidade orgânica do Decreto‑Lei n.º 324/2003, 
 de 27 de Dezembro, porque foi aprovado pelo Governo no âmbito de competência 
 legislativa própria, sob a invocação do artigo 198.º, n.º 1 alínea a), da CRP, 
 quando a matéria em causa é da competência reservada da Assembleia da 
 Republica.»
 
  
 
 5. Como se verifica, o Acórdão agora sob análise limitou a sua apreciação à 
 matéria dos items II e V.
 
 6. Tal omissão é vício gerador de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 
 
 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, vício que se invoca para os devidos efeitos.
 
 7. Por outro lado, o Acórdão agora em análise acha‑se em manifesta oposição a 
 jurisprudência firmada por este mesmo Tribunal no Acórdão n.º 444/91 (in BMJ, 
 n.º 411, p. 155), relativamente à questão da inteligibilidade dos despachos e 
 sentenças.
 
 8. Por sua vez, o Acórdão n.º 227/2007, publicado no DR, 2.ª Série n.º 98, de 22 
 de Maio de 2007, ao declarar inconstitucional os artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 
 
 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, o que se 
 alcançou com base no principio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 
 
 18.º, n.º 2, da CRP (aliás jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, 
 como se extrai dos Acórdãos n.ºs 352/91, 521/99, 1182/96 e 349/2002), normas e 
 princípios invocados no ponto I, II, III, IV das conclusões de recurso, acha‑se 
 igualmente em oposição com os princípios informadores do Acórdão ora recorrido.
 Termos em que, para além da declaração de nulidade do Acórdão agora impugnado, 
 se reitera a admissibilidade do presente recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional, nos termos do artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC.”
 
  
 
                                     3. A recorrida B., SA, notificada da 
 apresentação dos dois anteriores requerimentos, apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
 “1 – Nos termos do artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada 
 pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é admissível o recurso para o Plenário 
 quando a questão da inconstitucionalidade tiver sido julgada em sentido 
 divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das 
 Secções do Tribunal.
 
 2 – O recurso prossegue mesmo sem alegações, diz a lei. Todavia, para que o 
 recurso tenha algum sentido ou razão de ser e não possa ser entendido como um 
 mero protelar do trânsito em julgado da decisão, havia, no mínimo, que indicar 
 qual o acórdão, qual a Secção do Tribunal que julgara em sentido contrário, 
 aplicando a mesma norma.
 
 3 – Contudo, a recorrente A., SA, nada diz.
 
 4 – Três dias depois de apresentação do requerimento de interposição de recurso, 
 veio a A., SA, alegar, como razão de ser do mesmo, «a omissão de pronúncia», 
 alargando assim a taxatividade das condicionantes para o recurso para o 
 Plenário.
 
 5 – Não resiste a recorrida B., SA, a referir que perante este novo 
 
 «entendimento» processual da A., SA, ainda bem que C., que alguns entendem que 
 
 «deve ser morto», foi a isto poupado.
 
 6 – A A., SA, teve um esquecimento – esqueceu‑se, em Março de 2004, de 
 autoliquidar uma taxa de justiça; desde esse dia, até hoje, embrenhou-se nesta 
 litigância, no mínimo obsessiva, que a levou de recurso em recurso até ao limite 
 de vir, agora, recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, primeiro 
 sem invocar qualquer motivo ou razão e, depois, invocando «omissão de 
 pronúncia».
 
 7 – Com o comportamento assumido pela A., SA, há, desde há mais de três anos, 
 
 400 trabalhadores que esperam pelo trânsito em julgado para receber a 
 indemnização a que têm direito, há credores que, pelo mesmo motivo, esperam para 
 receber o pagamento, ainda que reduzido, do crédito que têm sobre a recorrida.
 
 8 – A recorrida B., SA, sinceramente hesita se deve, em conclusão, citar um 
 velho ditado popular beirão – as acções ficam com quem as pratica – ou se deve 
 terminar citando Nietzsche quando diz «não é só a razão, mas também a 
 consciência que se submetem ao nosso instinto mais forte, ao tirano que habita 
 em nós».
 
  
 
                                     4. Como resulta do exposto, a recorrente, 
 após a apresentação de requerimento, absolutamente destituído de fundamento, de 
 interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, veio 
 apresentar um segundo requerimento, em que argúi nulidade por omissão de 
 pronúncia do Acórdão n.º 332/2007 e “reitera” a interposição de recurso para o 
 Plenário.
 
                                     Na primeira parte deste novo requerimento, a 
 recorrente ignora ostensivamente as razões, explicitadas no primeiro parágrafo 
 do n.º 2.2. do referido Acórdão, pelas quais se decidiu não conhecer das 
 questões de inconstitucionalidade reportadas às normas dos artigos 28.º do CCJ e 
 
 146.º e 668.º do CPC, a saber:  
 
  
 
 “Quanto à admissibilidade e delimitação do objecto do recurso, há que começar 
 por referir que este objecto se cinge à questão da inconstitucionalidade 
 
 (material) da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, aditado pelo Decreto‑Lei 
 n.º 324/2003, e da inconstitucionalidade (orgânica) deste decreto‑lei na parte 
 em que aditou aquela norma. Foi essa a delimitação do objecto do recurso 
 expressamente feita pela recorrente no seu requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, apesar de se referir 
 globalmente ao Decreto‑Lei n.º 324/2003, apenas está em causa no presente 
 recurso, atenta a sua natureza instrumental, a parte desse diploma que aditou o 
 artigo 690.º‑B ao CPC. Sendo sabido que, delimitado o objecto do recurso pelo 
 respectivo requerimento de interposição, é lícito às partes, nas subsequentes 
 alegações, restringi‑lo mas nunca ampliá‑lo, é óbvio, desde logo por essa razão, 
 ser inadmissível a apreciação das questões de inconstitucionalidade reportadas 
 
 às normas dos artigos 28.º do CCJ e 146.º e 668.º do CPC.” (sublinhados 
 acrescentados)
 
  
 
                                     Na segunda parte do novo requerimento, a 
 recorrente ignora ostensivamente a restrição legal da admissibilidade de recurso 
 para o Plenário às situações de divergência de decisões de mérito de recursos de 
 constitucionalidade (isto é: de decisões divergentes quanto à 
 constitucionalidade da mesma norma), sendo tal recurso manifestamente 
 inadmissível quanto a decisões de não conhecimento (total ou parcial) do recurso 
 e sendo flagrante a inexistência de contradição entre, por um lado, o juízo de 
 não inconstitucionalidade quer da norma do n.º 2 do artigo 690.º‑B do CPC, 
 aditado pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quer deste 
 decreto‑lei, na parte em que procedeu ao aditamento daquele preceito, constante 
 do Acórdão n.º 332/2007, e, por outro lado, (i) o juízo de 
 inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da 
 República Portuguesa (CRP), da norma do artigo 259.º do CPC, na interpretação de 
 que cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das 
 cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si 
 manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação, 
 constante do Acórdão n.º 444/91; e (ii) o juízo de inconstitucionalidade, por 
 violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, 
 conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 
 
 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma CRP, da norma que resulta dos artigos 13.º, 
 n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do CCJ, na 
 versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça 
 devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor 
 excede 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite 
 máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que 
 limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, 
 designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão, constante do Acórdão n.º 
 
 227/2007, invocados pela recorrente.
 
                                     Com a apresentação dos referidos 
 requerimentos, em que ostensivamente se ignora a fundamentação do anterior 
 Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nestes autos, e se formulam 
 pretensões flagrantemente destituídas de fundamentação, é patente que a 
 recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC (imediata 
 remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, 
 onde serão processados os incidentes suscitados pela recorrente, mas apenas após 
 pagamento das custas em dívida da sua responsabilidade).
 
                                     O uso dessa faculdade implica que se 
 considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão 
 que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional) a 
 cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes 
 anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus 
 regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos 
 incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se 
 inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e 
 quando a recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se 
 eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do CPC, 
 anulando-se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como 
 sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas 
 em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que negou 
 provimento ao recurso para o Tribunal Constitucional tivesse transitado em 
 julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código 
 de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência 
 aí citada), com o consequente trânsito em julgado do acórdão do STJ.
 
  
 
                                     5. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                                     a) após extracção de traslado integrado por 
 cópia das fls. 821 a 869, 874, 877, 880 a 883 e 889 a 891 e do presente acórdão 
 e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de 
 Justiça;
 
                                     b) só seja aberta conclusão no traslado para 
 apreciação do requerimento apresentado pela recorrente em 15 de Junho de 2007 e 
 de outros que a mesma venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 Lisboa, 22 de Junho de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos