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Processo n.° 113/09
 
 2. Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
             Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 No âmbito do procedimento cautelar n.° 80/09.3 TBILH, pendente no 1º Juízo do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, foi proferido despacho judicial liminar, 
 datado de 19 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor:
 
 “Atendendo ao alegado pela requerente, ao teor dos documentos juntos e ao 
 disposto no art. 21.° do DL 149/95 de 24.06 na redacção do DL 30/08 de 25 de 
 Fevereiro, dispensa-se a audição da requerida.
 Para inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial designo o dia 2 de 
 Fevereiro de 2009, pelas 10h.
 Este despacho deverá constar do processo em papel.
 Assim se decide, recusando a aplicação do disposto no art. 23.° da portaria 
 
 114/08 de 6 de Fevereiro, por se entender que, na parte em que define o que não 
 
 é relevante para a decisão material de uma causa, a referida norma é 
 inconstitucional, por violação do disposto nos art. 202.° e 203.° da 
 Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos 
 poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental.”
 
  
 O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 70.°, da Lei 28/82, de 15 
 de Novembro (LTC), suscitando, assim, a fiscalização sucessiva concreta da 
 constitucionalidade do artigo 23.°, da Portaria n.° 114/2008, de 6 de 
 Fevereiro, “na parte em que define o que não é relevante para a decisão da 
 causa”.
 
  
 Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:
 
 “Um diploma regulamentar, editado ao abrigo da norma do artigo 138°-A do Código 
 do Processo Civil, tendo como objecto a regulação da tramitação electrónica dos 
 processos, e incidindo, no essencial, sobre aspectos secundários e 
 procedimentais (a forma dos actos e o modo como os mesmos são praticados), não 
 pode afectar os princípios fundamentais e estruturantes do processo civil, 
 nomeadamente o âmbito, limites e exercício dos poderes de direcção e de 
 adequação formal pelo juiz, tal como decorrem da lei do processo civil.
 A norma constante do artigo 23° da Portaria n° 114/08, de 06/02, deve ser 
 interpretada em termos de a proibição de que constem do processo, em suporte 
 físico as peças, autos e termos enumerados exemplificativamente no n° 2 — com 
 fundamento na presunção de irrelevância para a decisão material da causa — não 
 coarcta ao juiz a prolação de despacho em que - com base, nomeadamente, nos 
 artigos n°s 265° e 265°-A do Código do Processo Civil — determina a respectiva 
 inclusão no processo físico, por — na especificidade do caso em apreciação — 
 tais actos ou termos, apesar de tabelares ou de mero expediente, se configurarem 
 como relevantes para a dirimição do pleito.
 Suportando a norma desaplicada tal interpretação conforme a Constituição, 
 deverá proferir - se decisão interpretativa, nos termos do n° 3 do artigo 80° da 
 Lei do Tribunal Constitucional.”
 
  
 
  
 
                                                       *
 Fundamentação
 A questão de constitucionalidade dos autos emerge da imposição legal da 
 tramitação electrónica dos processos cíveis recentemente introduzida no Código 
 de Processo Civil.
 O artigo 138.°-A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo 
 artigo 2.º, da Lei n.º 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º 
 
 303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que “a tramitação dos 
 processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do 
 Ministro da Justiça”.
 Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos 
 actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor 
 de um sistema informático, denominado CITIUS, no prosseguimento duma política 
 visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais.
 Conforme se explicou no preâmbulo do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, 
 
 “…estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto 
 objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é 
 essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção 
 desta «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como 
 forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes», define-se como objectivo 
 
 «a progressiva desmaterialização dos processos judiciais» e o desenvolvimento 
 
 «do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial 
 digital». Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática 
 de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando -se a sua 
 reprodução em papel e promovendo a celeridade e eficácia dos processos.”
 No seguimento do disposto no artigo 138.º - A, do C.P.C., veio a ser aprovada a 
 Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro — entretanto, já alterada pelas 
 Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro —, a 
 qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos 
 processos, nomeadamente: apresentação de peças processuais e documentos por 
 transmissão electrónica de dados (artigos 3.° a 14.°- C); distribuição por meios 
 electrónicos (artigos 15.° e 16°); actos processuais de magistrados e 
 funcionários em suporte informático (artigos 17.° a 21.º); notificações 
 
 (artigos 21.º - A a 21.º - C), consulta electrónica de processos (artigo 22.°); 
 organização do processo (art. 23.º); e comunicações entre tribunais (artigos 
 
 24.° e 25.°).
 A respeito da organização do processo, o artigo 23.°, da referida Portaria n.° 
 
 114/2008, actualmente em vigor, apresenta a seguinte redacção:
 
 “Artigo 23.°
 Peças processuais e documentos em suporte físico
 
 1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema 
 informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam 
 relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em 
 suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
 
 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes 
 para a decisão material da causa, designadamente:
 a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
 b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais 
 como: 
 i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
 ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
 iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público; 
 iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos 
 de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina 
 Legal, Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança 
 Social;
 v) Vistos em fiscalização e em correição;
 c) Aceitação da designação do solicitador de execução para efectuar a citação;
 d) Comunicações internas;
 e) Certidões negativas resultantes da consulta à bases de dados de serviços da 
 Administração Pública através de meios electrónicos.”
 Deste preceito resulta que o processo, nesta fase inicial de implementação de 
 medidas visando a sua desmaterialização, além do suporte informático, mantém um 
 suporte em papel, do qual apenas constam as peças, autos e termos considerados 
 relevantes para a decisão material da causa, reduzindo ao essencial a informação 
 nele contida, de forma a optimizar a sua consulta.
 De acordo com o novo modelo gizado pelo legislador, o processo em suporte 
 informático contém todas as peças, autos e termos produzidos, enviados ou 
 recebidos nos autos.
 Por seu turno, o processo em suporte físico apenas contém de entre aqueles, os 
 que sejam relevantes para a decisão material da causa, enumerando as diversas 
 alíneas do n.º 2, do transcrito artigo 23.º, os que considera não serem 
 relevantes para a decisão da causa, não devendo, portanto, integrar esse 
 suporte.
 Realce-se que esta classificação das peças, autos e termos como não relevantes 
 para a decisão da causa não tem qualquer influência na possibilidade de serem 
 atendidas como pressuposto da decisão, valendo apenas para a sua não inclusão no 
 suporte físico do processo, uma vez que o juiz e os demais intervenientes 
 processuais sempre as poderão consultar no suporte informático.
 Prosseguindo o desiderato de desmaterialização dos processos judiciais, o 
 legislador pretendeu reduzir substancialmente a versão do processo em suporte 
 físico e assim contribuir para a circulação de menos papel nos tribunais, sem 
 prejuízo da possibilidade de consulta electrónica integral.
 Como se referiu no preâmbulo da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, 
 
 “estabelece -se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam 
 relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados 
 através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao 
 processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico 
 
 é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a 
 decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no 
 tribunal.
 Prevê -se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de 
 produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos 
 pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar, 
 exclusivamente, na aplicação informática.
 Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças 
 processuais ou sentenças.
 Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no 
 processo em suporte físico. Além disto, a possibilidade de consulta ou obtenção 
 de informação acerca de actos do processo não fica afectada, uma vez que está 
 sempre garantida através da Internet ou de informações que a secretaria está 
 obrigada a prestar.”
 No caso concreto, na tramitação de um procedimento cautelar de entrega judicial 
 de bens locados, o tribunal a quo proferiu um despacho liminar no qual decidiu 
 dispensar a audição prévia do requerido e designou data para a realização da 
 inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
 O tribunal a quo, após ter entendido, implicitamente, que, à luz da disposição 
 legal acabada de transcrever, esse despacho não deveria constar do processo em 
 suporte físico — decisão sobre questão de direito infraconstitucional que se 
 encontra à margem dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em sede de 
 recurso de constitucionalidade —, decidiu afastar a aplicação da mesma com 
 fundamento na inconstitucionalidade material.
 Mais concretamente, o tribunal a quo entendeu que as normas constantes do artigo 
 
 23.° da Portaria n.° 114/2008, no segmento em que definem quais as peças, autos 
 e termos do processo do processo produzidos, enviados ou recebidos através do 
 sistema informático CITIUS que não são relevantes para a decisão material da 
 causa — e que, por isso, não devem constar do processo em suporte físico — são 
 inconstitucionais “por violação do disposto nos artigos 202.° e 203.° da 
 Constituição da República Portuguesa e ainda do princípio da separação dos 
 poderes ínsito no art. 2.° da mesma Lei Fundamental”.
 Nessa perspectiva, estaria em causa a violação do princípio da separação dos 
 poderes e de alguns dos seus mais directos corolários, a saber, a reserva de 
 jurisdição e a independência dos tribunais.
 O princípio da separação dos poderes caracteriza-se pela reserva de competência 
 dos vários órgãos de soberania perante os outros, nomeadamente pela reserva de 
 competência jurisdicional atribuída em exclusivo aos tribunais (reserva de 
 jurisdição) e pela liberdade do acto de julgar (independência dos tribunais), 
 tudo isto sem prejuízo da subordinação exclusiva dos tribunais ao Direito.
 Ora, as normas constantes do artigo 23.°, da Portaria n.° 114/2008, não põem 
 minimamente em causa a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam 
 a regular, e tão-só, quais os actos processuais que, em geral, não devem constar 
 simultaneamente do processo em suporte informático e do processo em suporte 
 físico.
 Uma vez que o juiz tem acesso à totalidade do processo em suporte informático, 
 sobre o qual deverá necessariamente fundar todas as suasw decisões, não é 
 possível entender-se que o critério legal determinativo do conteúdo do processo 
 em suporte físico pode comprometer de alguma forma a liberdade do acto de julgar 
 e assim colocar em crise o princípio da separação de poderes.
 Por outro lado, inserindo-se o estabelecimento daquele critério na tarefa de 
 definição das regras de organização do suporte físico dos processos judiciais, a 
 mesma não se insere na área reservada à função jurisdicional, podendo ser 
 assumida pelo poder legislativo.
 
 É assim possível concluir que a norma recusada não viola qualquer das normas e 
 princípios constitucionais invocados pela decisão recorrida.
 O Recorrente, nas suas alegações, sustentou, contudo, que a norma em causa, tal 
 como foi interpretada pela decisão recorrida, violaria o princípio 
 constitucional da reserva legislativa.
 Entende o Recorrente que, contrariando tal norma princípios fundamentais ou 
 estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio de direcção do 
 processo pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação 
 formal, a mesma só poderia constar de acto legislativo, não sendo possível a sua 
 implementação por acto regulamentar do Governo.
 Na verdade, desempenhando o processo civil uma função instrumental relativamente 
 aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, de acesso à via 
 judiciária e do direito a um processo equitativo, com os quais tem, por isso, 
 
 íntima conexão, não podia a sua previsão normativa essencial deixar de estar 
 coberta pela reserva de acto legislativo. 
 Esta conclusão não impede, contudo, a própria lei processual civil de habilitar 
 uma actividade regulamentar de execução das suas normas.
 Os regulamentos emitidos ao abrigo dessa autorização não poderão, porém, emitir 
 preceitos jurídicos materiais novos em matéria de normação essencial, nem 
 poderão contrariar a disciplina da lei habilitante, sob pena de 
 inconstitucionalidade por invasão da reserva de lei (artigo 112.º, n.º 7, da 
 C.R.P.).
 O artigo 138.°-A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do 
 Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ao dispor no seu n.º 1, que “a 
 tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por 
 portaria do Ministro da Justiça”, habilitou o Ministro da Justiça a regulamentar 
 a tramitação electrónica dos processos.
 E foi no cumprimento desse mandato legal que o Ministro da Justiça emitiu a 
 Portaria n.º 114/2008, onde regulamentou esse novo modo de tramitação material 
 dos processos, designadamente no artigo 23.º, n.º 2, desta Portaria, que define 
 quais as peças que devem constar do suporte material dos processos.
 Note-se que estamos perante uma matéria claramente secundária que se reporta aos 
 aspectos técnicos de registo dos actos praticados em processo civil, segundo a 
 orientação determinada na lei de preterição do suporte em papel, em favor de um 
 sistema informático.
 O Recorrente acusa o referido artigo 23.º, na leitura efectuada pela decisão 
 recorrida de que o juiz não poderá determinar a inclusão no suporte físico do 
 processo de peças que não estejam indicadas neste preceito, de contrariar 
 princípios estruturantes do processo civil, como o princípio de direcção do 
 processo pelo juiz, o princípio do inquisitório e o princípio da adequação 
 formal.
 Na verdade, o C.P.C., nos artigos 265.º, n.º 1 e 2, e 265.º A, num sinal de 
 acolhimento do princípio do inquisitório em sentido amplo, consagra o princípio 
 da direcção do processo pelo juiz e o sub-princípio da adequação formal do 
 processo nos seguintes termos:
 
 “Artigo 265º 
 Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
 
 1 – Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso 
 especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e 
 célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao 
 normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente 
 dilatório.
 
 2 – O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de 
 pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos 
 actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa 
 alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
 
  Artigo 265º-A 
 Princípio da adequação formal
 Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades 
 da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática 
 dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias 
 adaptações.”
 
  
 Estes princípios atribuem ao juiz o poder-dever de assegurar o cumprimento da 
 tramitação processual legalmente prevista, conferindo-lhe alguma margem de 
 manobra na modelação dessa tramitação, podendo adaptá-la ao caso concreto. 
 Mas, estes princípios têm como alvo de aplicação o processamento da instância, 
 isto é o processo enquanto sequência de actos articulados entre si com vista à 
 emissão pelo órgão competente de uma decisão jurisdicional. É, relativamente a 
 esse encadeamento de actos que o juiz deve providenciar pelo seu andamento 
 regular e célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal 
 prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente 
 dilatório, procurando que seja suprida a falta de pressupostos processuais 
 susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à 
 regularização da instância e adaptando o formalismo previsto na lei às 
 especificidades da causa.
 Já o processo, enquanto mera forma do registo dos actos praticados em processo 
 civil (vide, sobre a distinção entre os diferentes conceitos de processo como 
 conjunto de actos e processo como mero suporte físico desses actos, MANUEL DE 
 ANDRADE, em “Noções elementares de processo civil”, pág. 15, da ed. de 1956, da 
 Coimbra Editora, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BELEZA e SAMPAIO E NORA, em “Manual de 
 processo civil´”, pág. 11 e 12, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), é matéria 
 estranha ao disposto nos transcritos artigos 265.º e 265.º - A, do C.P.C.. 
 Os referidos princípios não se aplicam ao modo como deve ser registado o teor 
 dos actos processuais, não só porque é matéria que não está incluída no âmbito 
 de previsão dos preceitos onde esses princípios se encontram vertidos, como 
 também não se revela necessário e até seria prejudicial à desejável 
 uniformidade de práticas e técnicas nesse domínio.
 Se os aludidos princípios da direcção do processo pelo juiz e da sua adequação 
 formal não são contrariados pelo entendimento de que o artigo 23.º, da Portaria 
 n.º 114/2008, impede que o juiz determine a inclusão no suporte escrito do 
 processo de peças que não constem da sua previsão, impõe-se concluir que não 
 estamos perante um regulamento com sentido dissonante ao da lei regulamentada.
 Não se constatando que o artigo 23.º, da Portaria n.º 114/2008, viole qualquer 
 parâmetro constitucional, deve o presente recurso ser julgado procedente.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto:
 a) julga-se procedente o recurso de constitucionalidade interposto pelo 
 Ministério Público para o Tribunal Constitucional do despacho do 1.º Juízo do 
 Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, proferido em 19 de Janeiro de 2009 no 
 
 âmbito dos presentes autos;
 e, consequentemente, 
 b) determina-se a reforma dessa decisão em conformidade com o agora decidido.
 
  
 
                                                     *
 Sem custas.
 
  
 
                                                     *
 
  
 Lisboa 22 de Junho de 2009
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos