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Processo n.º 922/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 O Município de Almada reclama para o Tribunal Constitucional pedindo a revogação 
 do despacho pelo qual lhe não foi admitido, no Supremo Tribunal de Justiça, o 
 recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 
 Alega:
 
  
 
  “... 
 
 1. O recurso não foi admitido com fundamento no facto de não se ter indicado a 
 norma eventualmente violadora da Constituição. 
 
 2. Efectivamente não foi identificado por números o algarismo cuja aplicação foi 
 considerada inconstitucional. 
 
 3. Porém, ao referir-se que o vício imputado era relativo à fundamentação do 
 douto acórdão, implicitamente se chamou à colação a interpretação normativa que 
 no aresto se fez dos números 2 e 3 do artigo 659° do CPC. 
 Termos em que esclarecida a questão se requer que a presente reclamação seja 
 julgada procedente e em consequência admitido o recurso interposto, devendo o 
 mesmo seguir a sua normal e legal tramitação.”
 
  
 O Município reclamante pretendera interpor o dito recurso através de 
 requerimento formulado nos seguintes termos:
 
  
 
 “O Município de Almada, notificado do douto acórdão que antecede que recaiu 
 sobre o pedido de reforma e arguição de nulidade, do mesmo vem interpor recurso 
 para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 
 
 70° da LTC. 
 Com a interposição do presente recurso pretende a Recorrente ver apreciada a 
 inconstitucionalidade do douto acórdão recorrido com fundamento no facto de a 
 decisão consubstanciada no mesmo, não se encontrar minimamente fundamentada 
 quando ao não conhecimento das nulidades suscitadas pelo Município de Almada, 
 violando assim a norma constante do artigo 205°, nº 1, da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 Porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível, requer a V. 
 Ex.ª que se digne admitir o presente recurso.” 
 
  
 Tal requerimento foi assim apreciado no Supremo Tribunal de Justiça:
 
  
 
 “Requerimento de fls. 1090, apresentado pelo Município de Almada: 
 Com o mesmo pretende o requerente que seja admitido recurso para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70° da 
 LTC. 
 
                  Decidindo. 
 O Município de Almada vem dizer que considera inconstitucional a decisão 
 proferida sobre o seu pedido de reforma e arguição de nulidades por considerar 
 que a mesma não está fundamentada, tal como o exige o art. 205°, nº 1, da 
 Constituição. 
 Ao fazê-lo, não invoca qual a norma eventualmente violadora da Constituição, 
 antes sustenta a inconstitucionalidade da própria decisão. 
 Ora, tal não é fundamento para o recurso pretendido. Como salienta Gomes 
 Canotilho, “a questão suscitada perante o juiz da causa tem de ser uma questão 
 de inconstitucionalidade, isto é, tem de colocar-se o problema da conformidade 
 ou desconformidade de uma norma com a Constituição”, estando excluídas “as 
 questões de mérito da causa e as questões sobre a eventual constitucionalidade 
 ou inconstitucionalidade da decisão judicial” (in Direito Constitucional e 
 Teoria da Constituição – 7ª edição -, pág. 985). 
 Pelo que fica exposto, decido não admitir o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional.” 
 
  
 O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, ouvido sobre a 
 reclamação, entende que “a presente reclamação carece de fundamento, já que o 
 recurso de fiscalização concreta interposto carece manifestamente de objecto 
 normativo, visando impugnar, não qualquer norma ou interpretação normativa, 
 delineada de forma inteligível pelo recorrente, mas a concreta e específica 
 decisão proferida pelo STJ sobre os incidentes pós-decisórios colocados pelo 
 reclamante”.
 
  
 Cumpre decidir. 
 
  
 Apura-se que, através do recurso cuja admissão está agora em causa, o reclamante 
 pretende impugnar – ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC – 
 o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Junho de 2006. 
 Este tipo de recurso incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas, cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, aplicadas na 
 decisão recorrida como seu fundamento jurídico.  
 
  
 Na verdade, conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o 
 controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros 
 tribunais, lhe é atribuído, só pode ter por objecto normas jurídicas, não 
 podendo incluir-se no objecto destes recursos directamente as decisões 
 jurisdicionais recorridas. 
 
  
 Acontece que a acusação de inconstitucionalidade que o reclamante formula no 
 requerimento de interposição do recurso tem por objecto o acórdão recorrido e 
 não uma qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. 
 Confrontado com este obstáculo à admissão do seu recurso, o Município de Almada 
 sustenta agora, na reclamação, que '...ao referir-se que o vício imputado era 
 relativo à fundamentação do douto acórdão, implicitamente se chamou à colação a 
 interpretação normativa que no aresto se fez dos números 2 e 3 do artigo 659° do 
 CPC'. É, todavia, irreparável a deficiência que apresenta a sua pretensão: o 
 requerimento de interposição do recurso não traduz a invocação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa. Aliás, continua a não haver sequer uma 
 verdadeira alegação de desconformidade constitucional apontada a norma jurídica 
 aplicada na decisão recorrida como sua razão de decidir, pois o que, em suma, o 
 município de Almada invoca é que o acórdão recorrido violou os 'números 2 e 3 do 
 artigo 659° do CPC', bem como 'a Constituição', o que manifestamente não define 
 um objecto idóneo, neste recurso.
 O recurso interposto não pode ser admitido.
 Decide-se, por isso, indeferir a reclamação. 
 
  Sem custas
 Lisboa, 28 de Novembro de 2006
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos