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Processo n.º 141/06
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes 
 
  
 
             Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. O Ministério Público interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 
 do Tribunal Constitucional), recurso para este Tribunal da decisão proferida em 
 
 12 de Dezembro de 2005 pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do 
 procedimento cautelar intentado por A., LD.ª e B. Limited contra C., S.A., que 
 recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma 
 decorrente do preceituado nos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, 
 alínea m) [por lapso manifesto, a decisão diz 14.º, n.º 1, al. n)], e 18.º, n.º 
 
 2, todos do Código das Custas Judicias, por violação dos artigos 20.º e 266.º, 
 n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 
 Pode ler-se nessa decisão, que apreciou reclamação da conta de custas por parte 
 das requerentes do procedimento cautelar, no que ora importa:
 
  
 
 «(…) 
 
 É precisamente esta a questão que se coloca nestes autos: a de saber se, face às 
 regras aplicáveis relativas à fixação da taxa de justiça, às requerentes, 
 empresas que têm uma capacidade económica que não lhes permite beneficiar do 
 instituto do apoio judiciário, está efectivamente vedado o acesso ao tribunal. 
 
  
 O art.º 13.º, n.º 1, do Cód. Custas Judiciais (redacção aplicável aos autos) 
 dispõe que “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça 
 
 é, para cada parte, a constante da tabela do anexo 1, sendo calculada sobre o 
 valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares 
 ou recursos”.
 O art.º 14.º, n.º 1, al. n), do mesmo diploma estabelece que “[a] taxa de 
 justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos 
 procedimentos cautelares e respectiva oposição”.
 Por seu turno o art.º 18.º, n.º 2, do referido Código estabelece que “[n]os 
 recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da 
 constante da tabela do Anexo 1, não sendo devida taxa de justiça subsequente, 
 não havendo lugar a reduções”. 
 Estes três preceitos estão directamente relacionados com a referida tabela do 
 anexo 1, tabela essa que fixa o montante da taxa de justiça inicial e 
 subsequente em função do valor da acção, incidente ou recurso, em montante 
 determinado até acções cujo valor ascenda a € 49.789,79 (redacção aplicável). De 
 acordo com a mesma tabela, quando o valor da acção, incidente ou recurso, for 
 superior a € 49.979,79 à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 
 
 4.987,98 ou fracção, € 49,88 de taxa de justiça. 
 
 É neste ponto que as reclamantes centram o seu juízo de desconformidade do 
 Código das Custas com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do 
 acesso à justiça. Entendem as reclamantes que não havendo um limite máximo para 
 as custas a pagar, a estabelecer através da fixação de um limite para o valor da 
 acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, fica, na prática, 
 vedado o acesso aos tribunais em casos como o dos autos. 
 No presente caso as requerentes atribuíram à providência o valor correspondente 
 aos prejuízos que alegaram ter em função da conduta imputada à requerida, valor 
 esse que ascendeu a € 9 748 356,00. A providência foi julgada improcedente na 
 
 1.ª instância, as requerentes recorreram para o Tribunal da Relação que 
 confirmou a decisão recorrida. 
 Transitada esta última decisão o processo foi à conta que, elaborada de acordo 
 com o Cód. Custas Judiciais, na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei 
 n.º 324/2003, apurou que as custas da responsabilidade das requerentes ascendem 
 a € 108 743,36, dos quais € 73 992,13 correspondem às taxas aplicáveis, € 21 
 
 981,36 à procuradoria e € 14 654,25 às custas de parte (fls. 1804). 
 A questão que se coloca é a de saber se a taxa de justiça aplicável em função 
 dos preceitos legais já referidos e da tabela 1 anexa ao Cód. Custas Judiciais, 
 e que está na base do montante final apurado de custas, é adequada ao serviço 
 prestado (administração da justiça), é a justa medida entre a exigência de 
 pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça, por um lado, e não é 
 impeditiva do real acesso das responsáveis pelas custas à justiça, por outro. 
 
  
 Ora a resposta não pode deixar de ser negativa para ambas as questões.
 Por um lado, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação 
 da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para 
 as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir 
 entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: 
 exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça. Sendo 
 certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos 
 certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a 
 final) fixado em função desse valor, sem qualquer tecto máximo, possibilita a 
 obtenção de valores, como é o caso dos autos, que saem completamente fora dos 
 parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a 
 exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) 
 prestado. 
 Por outro lado, os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a 
 capacidade contributiva de qualquer utilizador dos serviços, designadamente se 
 considerarmos os casos, como o dos autos, de maior incerteza sobre o resultado 
 do processo. 
 Em suma, ao não estabelecerem um limite máximo para as custas a pagar, 
 designadamente por não estabelecerem um limite máximo para o valor da acção a 
 considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, os art.ºs 13.º, n.º 1, por 
 referência à tabela 1 anexa ao Cód. Custas Judiciais, 14.º, n.º 1, al. n), e 
 
 18.º, n.º 2, violam os princípios constitucionais da proporcionalidade e do 
 acesso aos tribunais. 
 Nos termos do disposto no art. 204.º da Constituição “[n]os feitos submetidos a 
 julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na 
 Constituição ou os princípios nela consignados”. 
 Por força desta disposição, quando o tribunal conclui que uma ou mais 
 disposições estão feridas de inconstitucionalidade não as pode aplicar, sucede 
 que, no presente caso, não está em causa uma inconstitucionalidade absoluta, 
 isto é, não se trata de uma inconstitucionalidade das normas consideradas no seu 
 conjunto mas apenas de uma inconstitucionalidade parcial. Com efeito, não viola 
 os princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais o facto de a taxa 
 de justiça ser fixada em função do valor da causa nem tão-pouco os concretos 
 montantes fixados relativamente aos valores da causa especificados na tabela 1 
 anexa ao Cód. Custas Judiciais violam tais princípios. A violação está, no 
 entender do Tribunal, no facto de não estar estabelecido um limite para o valor 
 da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, sendo certo que 
 o que faz com que o valor da acção a atender para efeitos de custas seja 
 virtualmente ilimitado é o segmento final da tabela que estabelece que a partir 
 dos € 49.979,79 por cada € 4.987,98 ou fracção, acresce € 49,88 de taxa de 
 justiça. 
 
  
 Significa isto que não se trata, neste caso, de pura e simplesmente desaplicar 
 os art.ºs 13.º, 14.º, n.º 1, al. n), e 18.º, n.º 2, por referência à tabela 1 
 anexa ao Código, até porque tal implicaria na prática a desresponsabilização das 
 requerentes pelas custas do processo. Trata-se, antes, de fazer uma 
 interpretação do preceito de modo a adequá-lo aos princípios constitucionais da 
 proporcionalidade e do acesso aos tribunais, o que passa pela consideração de um 
 montante máximo a atender como valor da acção para efeito de custas. 
 Mas esta interpretação não significa que o tribunal possa introduzir, sem mais, 
 um valor a considerar como máximo no preceito. O julgador, como aplicador do 
 direito que é, não cria normas, função que está reservada ao legislador. Daqui 
 resulta que não pode o tribunal, como pretendem as reclamantes, tomar como 
 limite máximo o montante hoje previsto no art.º 73.º-B do Cód. Custas Judiciais 
 
 (que aliás nem sequer existia na versão aplicável do Código). O juízo de 
 inconstitucionalidade de uma norma leva apenas a que o julgador não a aplique, 
 não lhe conferindo legitimidade para criar outra, substituindo-se ao legislador. 
 
 
 Ou seja, o que há a fazer é aplicar a tabela 1 sem a parte que se entende estar 
 ferida de constitucionalidade e, consequentemente, entender o montante máximo 
 nela quantificado (€ 49.879,79) como o limite máximo para o valor da acção a 
 considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça. 
 Aplicando este entendimento ao caso vertente, concluímos que para efeito de 
 custas, ou melhor, para cálculo da taxa de justiça aplicável, o valor a atender 
 
 é o de € 49.789,79 e não o de € 9.742.000,0. 
 Face a todo o exposto, por considerar inconstitucionais os art.ºs 13.º, n.º 1, e 
 tabela anexa, 14.º, n.º 1, al. n), e 18.º, n.º 2, do Cód. Custas Judiciais, por 
 violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, nos 
 termos supra descritos, defiro à reclamação apresentada e, consequentemente, 
 desaplicando o segmento final da tabela 1 anexa ao Cód. Custas Judiciais, 
 determino que seja considerado, como valor da acção para efeito de custas, o 
 montante de € 49.789,79. 
 Oportunamente vão os autos à secção central a fim de ser reformada a conta em 
 conformidade com o supra exposto.»
 
  
 
 2. Admitido o recurso e precisado, a convite do relator, o sentido normativo 
 cuja apreciação de constitucionalidade se pretende (fls. 40), foi determinada a 
 produção de alegações que o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional encerrou desta forma:
 
  
 
 «2. Conclusão 
 Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 
 
 1 – As normas constantes dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, 
 alínea m), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996 
 
 (correspondendo ao segundo daqueles preceitos legais o artigo 14.º, n.º 1, 
 alínea n), na versão do referido Código das Custas Judiciais de 2003, citado por 
 lapso material na decisão recorrida), interpretados em termos de as custas 
 devidas em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos serem 
 calculadas – com as reduções legalmente previstas – em função do valor da causa, 
 mesmo nos casos em que este excede o patamar de € 49.879,79 (e devendo ser, em 
 consequência, o valor adicional tributado pelo montante de € 49,88 de taxa de 
 justiça por cada € 4.987,98 de valor de acção, nos termos do segmento final da 
 Tabela a que se refere o artigo 13.º), inexistindo um limite máximo para o valor 
 da acção a considerar para efeito de cálculo de custas, não é – conforme vem 
 entendendo reiteradamente o Tribunal Constitucional – violadora dos princípios 
 constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. 
 
 2 – Na verdade, tal tributação dessas acções de valor consideravelmente elevado 
 não implica quebra da estrutura bilateral ou sinalagmática das taxas, 
 representando a ponderação – não apenas do valor de custo do serviço em causa – 
 mas também, do valor presumivelmente resultante da utilidade obtida através do 
 recurso ao tribunal e da normal complexidade e delicadeza que está subjacente à 
 generalidade dos litígios que envolvem valores dessa natureza. 
 
 3 – Não funcionando o princípio da igualdade em termos diacrónicos, não é 
 possível realizar uma comparação entre tal regime, decorrente da versão de 1996 
 do Código das Custas Judiciais, e o actualmente estabelecido nos artigos 27.º, 
 n.º 3, e 78.º-B, representando uma ponderação inovatória e constitutiva do 
 legislador que não pressupõe a inconstitucionalidade da solução que constava da 
 lei anteriormente vigente. 
 
 4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o 
 juízo de constitucionalidade de norma desaplicada na decisão recorrida.»
 
  
 De sua vez, concluíram as recorridas:
 
  
 
 «EM CONCLUSÃO 
 A) Do art.º 20.º, n.º 1, da CRP resulta que os montantes das custas não podem 
 ser fixadas de modo que impeça ou dissuada o acesso aos tribunais e que tal 
 exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas. 
 B) Ainda que se considere que as custas previstas nos art.ºs 13.º, n.º 1, 15.º, 
 n.º 1, al. m), e 18.º, n.º 2, e tabela anexa por remissão para o art.º 13.º, 
 todos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26 
 de Novembro, possuem, em toda a sua extensão, a natureza de taxas, nem por isso 
 deixam de se encontrar materialmente sujeitas ao princípio da proporcionalidade, 
 em particular enquanto princípio que requer justa medida dos sacrifícios 
 impostos. 
 C) Em regime de monopólio ou quase-monopólio que caracteriza a prestação do 
 serviço de justiça, a utilidade do serviço não fornece, nem pode fornecer, 
 critério para determinar a razoabilidade dos montantes a fixar como custas e, 
 consequentemente, a justa medida dos sacrifícios requeridos, sendo indispensável 
 fazer intervir, pelo menos combinadamente, o critério do custo do serviço 
 D) O custo do serviço de justiça não aumenta proporcionalmente ao valor da 
 causa, nem ilimitadamente em função deste. 
 E) Para respeito do direito de acesso aos tribunais e do princípio da 
 proporcionalidade mostra-se assim indispensável um tecto ou a possibilidade 
 deste, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de 
 reflectir-se (ou de se reflectir plenamente) no montante das custas. 
 F) Tal tecto ou a sua possibilidade encontram-se previstos na lei em disposições 
 
 (art.ºs 27.º e 73.º-B do Código das Custas Judiciais, na versão aprovada pelo 
 Dec.-Lei n.º 324/2003) não aplicáveis nos autos por razões de direito 
 transitório. 
 G) Conforme as máximas de experiência indicam e o legislador reconheceu, o tecto 
 ou a sua possibilidade hão-de situar-se em zonas de valor da causa (segundo o 
 diploma referido em F) nos Euros 250.000) muito inferiores aos mais de 50 
 milhões de Euros do valor da causa dos autos. 
 H) Assim, ao fixarem montante de custas proporcional, a partir de certo limite, 
 ao valor da causa, sem estabelecerem tecto a partir do qual este deixa de 
 relevar, ou a sua possibilidade, as normas dos art.ºs 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 
 al. m), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.-Lei n.º 
 
 224-A/96, de 26 de Novembro, conjugadas com a tabela anexa ao mesmo Código por 
 remissão para o art.º 13.º, enfermam de inconstitucionalidade material, por 
 ofensa dos art.ºs 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 2.º da CRP. 
 I) Deste modo, o despacho recorrido decidiu correctamente, ao considerar aquelas 
 normas materialmente inconstitucionais. 
 J) Por cautela, alega-se ainda inconstitucionalidade orgânica dos mencionados 
 preceitos, por virtude de, em parte, instituírem imposto, sem que o Dec.-Lei n.º 
 
 224-A/96 tenha beneficiado de autorização legislativa, com infracção do disposto 
 no art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP (cfr. art.º 79.º-C da LOTC).»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida nos artigos 13.º, 
 n.º 1, por referência à tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, do 
 Código das Custas Judiciais, na versão de 1996 – correspondendo o segundo 
 daqueles preceitos ao artigo 14.º, n.º 1, alínea n), na versão do Código das 
 Custas Judiciais emergente do Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, citado 
 por lapso material na decisão recorrida, como assinala o Ministério Público 
 neste Tribunal –, “ao não estabelecer um limite máximo para as custas a pagar, 
 designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a 
 considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça”. 
 Para o tribunal a quo esta norma infringe os princípios constitucionais da 
 proporcionalidade e do acesso aos tribunais, por “não estar estabelecido um 
 limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de 
 justiça, sendo certo que o que faz com o valor da acção a atender para efeitos 
 de custas seja virtualmente ilimitado é o segmento final da tabela que 
 estabelece que a partir dos € 49.879,79 por cada € 4.987,98 ou fracção, acresce 
 
 € 49,88 de taxa de justiça”. Mais entendeu a decisão recorrida que a 
 concretização deste juízo de inconstitucionalidade consiste em aplicar 
 simplesmente a tabela, amputada deste “segmento final”, e não determinar 
 judicialmente qualquer outro limite, pelo que o valor a atender para o cálculo 
 da taxa de justiça é o de €49.789,79 e não o de €9.748.356,00.
 
  
 
 4. O artigo 13.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na versão anterior ao 
 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelecia que “sem prejuízo do 
 disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, 
 sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos”. 
 Integrava a tabela anexa, que fixava a taxa de justiça em função do valor da 
 acção, incidente ou recurso, em montante determinado até acções cujo valor 
 ascenda a (inclusive) € 49.879,79, para o que agora releva, a previsão de que, 
 para além de € 49.879,79 à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 
 
 4.987,98 ou fracção, € 49,88 de taxa de justiça. 
 
        Por seu turno, os artigos 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, do mesmo 
 diploma, estabeleciam que “a taxa de justiça é reduzida a um quarto nos 
 procedimentos cautelares e respectiva oposição”, e que “nas apelações, revistas 
 e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo 
 do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na 
 tabela”, respectivamente.
 
  
 
 5. Note-se que, na alteração do Código das Custas Judiciais a que procedeu pelo 
 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro – embora sem aplicação ao caso, uma 
 vez que se trata de processo pendente à data da sua entrada em vigor (artigo 
 
 14.º, n.º 1, deste diploma) -, o legislador introduziu um elemento de moderação 
 neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função 
 do valor da causa. 
 Assim, nos processos do contencioso administrativo e na fase de recurso no 
 processo judicial tributário há um valor máximo relevante para efeito de custas: 
 
 € 250.000 (artigo 73.º-B do CCJ). Seja qual for o valor processual, o montante 
 da taxa de justiça tem um limite máximo ope legis. Quanto aos processos cíveis, 
 o sistema é diverso e de alcance mais restrito (artigo 27.º do CCJ): o que 
 exceda €250.000 não é considerado para efeito do cálculo da taxa de justiça 
 inicial e subsequente. Mas já releva para o cálculo das custas finais, salvo se 
 o processo terminar antes de concluída a fase de discussão e julgamento (artigo 
 
 27.º, nºs 2 e 4 do CCJ). Porém, o juiz tem a possibilidade de, oficiosamente ou 
 a requerimento das partes 'dispensar o pagamento do remanescente' (i.e., segundo 
 SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 6.ª edição, pág. 206, dispensar 
 do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença entre o valor 
 de €250.000 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas), se “a 
 especificidade da situação o justificar”, tendo em conta, designadamente, “a 
 complexidade da causa e a 'conduta processual das partes'.    
 
  
 
 6.  A questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso foi 
 analisada no acórdão n.º 227/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, 
 proferido em processo oriundo do mesmo tribunal e em tudo semelhante ao 
 presente, variando apenas os montantes concretamente em causa. Nesse acórdão, 
 depois de revisitada a jurisprudência do Tribunal em matéria de taxas, com 
 destaque para o problema da distinção constitucional entre imposto e taxa e, em 
 especial, a referente a custas judiciais, considerou-se que a norma que prevê a 
 fixação da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares, e recursos neles 
 interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, em proporção ao valor da acção sem 
 qualquer limite máximo ao montante das custas, é inconstitucional, por violação 
 do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da 
 proporcionalidade (artigo 20.º e artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da 
 Constituição), mas apenas na medida em que tal norma não permite ao tribunal que 
 limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, 
 designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão, ordenando-se a 
 reformulação da decisão em conformidade. 
 
  
 Analisando os argumentos contrapostos do Ministério Público e das recorridas 
 quanto à inconstitucionalidade material, ponderou-se nesse acórdão o seguinte:
 
 “[…]
 Sobre o problema de saber se, com a inexistência de qualquer limite máximo para 
 a taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles 
 interpostos, cujo valor excede € 49.879,79, o montante deste tributo pode vir – 
 e concretamente vem – a tornar-se flagrantemente desproporcionado ao serviço 
 prestado, de tal forma que se revela “completamente alheio” ao custo da 
 prestação deste ou à utilidade que o particular dele retira, apenas se dirá que 
 não procede o argumento, avançado pelo Ministério Público, da “normal 
 complexidade e delicadeza que está subjacente à generalidade dos litígios que 
 envolvem valores dessa natureza”, que nem sempre se verificará na directa 
 proporção do valor da causa e sem qualquer limite máximo. E também não procede o 
 argumento da “relevância económica dos direitos e interesses que subjazem ao 
 acto ou procedimento – e, portanto, da ‘utilidade’ auferida pelo utente – cuja 
 prática se pretende alcançar ou cuja tramitação se desencadeia”, pois não é 
 forçoso que a utilidade que se pretende retirar do serviço de administração da 
 justiça aumente proporcionalmente ao aumento do valor da acção.
 Entende-se que o aprofundamento dos limites objectivos à qualificação de um 
 tributo como taxa ou como imposto – designadamente, a consideração de que se 
 está perante um serviço apenas prestado pelo Estado (dado o monopólio público do 
 uso da força) e a fixação das custas em proporção directa ao valor da causa sem 
 qualquer limite máximo – não poderia deixar de conduzir a considerar que a “taxa 
 de justiça” devida em procedimentos cautelares, e recursos neles interpostos, no 
 montante de € 584.403,82, é desproporcionada ao custo do serviço ou à utilidade 
 tirada do procedimento cautelar. Pelo que, nestas circunstâncias, ficaria mesmo 
 posta em causa a relação de correspondência entre o serviço e o tributo, o qual 
 dificilmente poderia ser qualificado como verdadeira taxa.
 
 9.Deve, aliás, notar-se que o que está em causa na dimensão normativa em apreço 
 não é tanto – ou não é apenas – a bondade constitucional do critério elegido 
 para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os 
 demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões 
 quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite máximo 
 para o valor da causa, e, consequentemente, para os resultados da aplicação 
 daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, 
 independentemente da complexidade do processo, ou, mesmo, da sua concreta e 
 efectiva utilidade para o recorrente (podendo tratar-se, como no caso, de um 
 procedimento cautelar).
 Pode duvidar-se, neste ponto, da possibilidade de invocação, como precedente, do 
 que se decidiu no Acórdão n.º 349/2002 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), em que se não julgou inconstitucional a norma do 
 
 “artigo 7.º, alínea h), do Código das Custas Judiciais, na interpretação segundo 
 a qual, nas acções de autorização para redução do capital social, considera-se 
 necessariamente (isto é, sem poder ser reduzido) como valor da acção, para 
 efeito de custas, o valor da redução requerida, independentemente da maior ou 
 menor actividade jurisdicional desenvolvida” (critério, este, que dera origem, 
 no caso, a uma liquidação de taxa de justiça no montante de 836.000 contos).
 
  
 
 É certo que, no presente caso, o montante de custas cobrado é significativamente 
 menor. Mas, por outro lado, trata-se ainda apenas de um procedimento cautelar. 
 E, decisivamente, não parece que possa acompanhar-se a “lógica subjacente” a 
 esse Acórdão, quando dispensa qualquer limite máximo para a tributação em 
 custas, ou, mesmo, que se permita ao Tribunal Constitucional a limitação do 
 montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, 
 designadamente, a natureza e complexidade do processo e o eventual carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão.
 Na verdade, sempre poderá dizer-se que a aplicação de um tal critério conduz a 
 que, a partir de um certo limite, não possa o montante de taxa devida encontrar 
 justificação seja no princípio da equivalência seja no princípio da cobertura de 
 custos
 Como se pode ler na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 349/2002, 
 entende-se que «não carece de mais justificações a verificação de que ocorre, em 
 consequência da interpretação perfilhada pela 1ª instância e afastada pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa, uma situação em que a taxa calculada é de 
 
 “montante manifestamente excessivo”, ou seja, em que há uma “desproporção 
 intolerável” entre “o montante do tributo e o custo do (...) serviço prestado” 
 
 (…). E, justamente por ser manifestamente exorbitante o valor calculado em 
 função da mesma norma, ocorre também uma violação evidente do direito de acesso 
 ao direito e aos tribunais, sem que seja necessário entrar em considerações 
 relacionadas com o instituto do apoio judiciário, aqui descabidas».
 Estas considerações são aplicáveis ao presente caso, em que o valor de taxa de 
 justiça a que se chegaria – € 584.403,82 – era também manifestamente 
 desproporcionado aos custos da actividade jurisdicional num procedimento 
 cautelar, por força da fixação da taxa de justiça, de acordo com os escalões 
 constantes da tabela anexa, em função do valor da causa sem qualquer limite 
 máximo.
 O juízo de inconstitucionalidade a que a decisão recorrida chegou merece 
 confirmação – e isto, aliás, independentemente da qualificação do tributo em 
 causa, não só por violação do princípio constitucional da proporcionalidade como 
 por ofensa ao direito de acesso aos tribunais.
 
 10. Quanto à conformidade da interpretação normativa em apreço com a garantia do 
 acesso aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, não pode deixar 
 de concordar-se com a decisão recorrida, quando chega a um resultado de 
 inconstitucionalidade. 
 Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 352/91 (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 17 de Dezembro de 1991):
 
  
 
 «[…]
 O direito de acesso aos tribunais não compreende [...] um direito a litigar 
 gratuitamente, pois [...] não existe um princípio constitucional de gratuitidade 
 no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da 
 República, 2ª Série, de 4 de Março de 1991).
 O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com 
 isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do 
 montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar 
 por uma justiça mais cara ou mais barata.
 Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite – limite 
 que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem 
 terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
 
 É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como 
 algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente 
 carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios 
 rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de 
 muito elevado valor).
 Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida 
 conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar 
 incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois 
 se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou 
 especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa.
 
 […].»
 E acrescentou-se, mais adiante, no mesmo aresto:
 
  
 
 «[…]
 Como todas as decisões legislativas, as decisões que o legislador toma em 
 matéria de custas no que concerne ao quantum delas, são, obviamente, sindicáveis 
 sub specie constitucionis. Mas, ao menos em geral, (...) tais decisões só 
 haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou 
 tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio.»
 Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se afirmou:
 
 «[…] esse espaço de conformação [o espaço de conformação do legislador em 
 matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de 
 defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas 
 que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da 
 proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da 
 liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de 
 prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e 
 Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
 O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação 
 racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não 
 pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder 
 
 à justiça.
 
 […].»
 De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da 
 República, II Série, de 16 de Março de 2000), “na área em questão” [matéria de 
 custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três 
 sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e 
 aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de 
 cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou 
 do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos 
 
 «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o 
 valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor 
 complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”.
 Ora, afigura-se claro que a interpretação normativa segundo a qual o montante da 
 taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos 
 cujo valor excede 49.879,79 € é definido em função do valor da acção sem 
 qualquer limite máximo, e da qual resultaria, no caso, um montante de custas de 
 
 € 584.403,82, não se situa logo dentro de limites razoáveis, e antes comporta 
 uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais.
 Com efeito, a ponderação de meios e fins a que este Tribunal é conduzido não 
 pode deixar de ter presente o quantitativo concreto da taxa de justiça exigida 
 
 às ora recorridas – que era, repete-se, de € 584.403,82 –, originando um débito 
 de custas muito superior aos custos da prestação do serviço de administração da 
 justiça (incluindo o montante da comparticipação nos custos globais do sistema 
 de justiça), dada, também, a circunstância de se estar ainda no âmbito de um 
 processo cautelar, de índole provisória, decidido com base numa apreciação 
 perfunctória e sumária da necessidade da providência.
 Em tal procedimento cautelar, não se vê, aliás, como poderia a invocação de uma 
 hipotética utilidade da prestação do serviço que fosse proporcionada aos 
 prejuízos sofridos – e ao valor da causa – prevalecer sobre o interesse das ora 
 recorridas em acautelar esse ressarcimento, em termos de legitimar um montante 
 de custas de € 584.403,82, que, não só tomando como paradigma “a capacidade 
 contributiva do cidadão médio” (Acórdão n.º 248/94, Diário da República, II 
 Série, de 26 de Julho de 1994) como mesmo considerando a dimensão económica das 
 requerentes, constitui uma barreira significativa ao acesso aos tribunais. Não 
 se trata, pois, apenas da relevância de um “juízo empírico” (a que se refere o 
 Ministério Público) sobre o montante excessivo das custas, mas, antes, de 
 considerar os efeitos que um (previsível) débito de tal montante, pela fixação 
 das custas em função do valor da causa e sem qualquer limite máximo, realmente 
 produz sobre o direito de acesso aos tribunais, sem que se permita ao tribunal 
 que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em 
 conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão. O que conduz à conclusão 
 de que está, aqui, ultrapassado já o limiar do mero “mau direito”, para se 
 verificar uma verdadeira restrição, para além da “justa medida”, daquele direito 
 fundamental constitucionalmente consagrado.”
 
  
 
 7. É este entendimento que se reitera, pelo que igualmente há que concluir que a 
 norma que prevê a fixação da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares, 
 e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, em proporção ao 
 valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, é 
 inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com 
 o princípio da proporcionalidade, mas apenas na medida em que tal norma não 
 permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso 
 concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo 
 e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
 Assim, há que determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade 
 com esta medida do juízo de inconstitucionalidade alcançado (embora, como se 
 sabe, não seja já ao Tribunal Constitucional, mas antes ao tribunal recorrido, 
 que compete extrair e precisar as concretas consequências, no caso, dessa 
 decisão de inconstitucionalidade).
 Fica, naturalmente prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade orgânica 
 que as recorridas alegam, por mera cautela, argumentando com a falta de 
 proporcionalidade desvirtuante da correspectividade do tributo em causa, para 
 efeito da sua qualificação como imposto e não taxa, e com o facto de o 
 Decreto‑Lei n.º 224-A/2006 não ter sido precedido de autorização legislativa.
 
  
 III. Decisão
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)      Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos 
 tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio 
 da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, 
 da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela 
 anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas 
 Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa 
 de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo 
 valor exceda 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer 
 limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao 
 tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo 
 em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão;
 b)      Por conseguinte, determinar a reforma da decisão recorrida, em 
 conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.
 
  
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão