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Processo n.º 536/2007
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
 1.             Em 21 de Maio de 2007 foi proferida, nestes autos, decisão 
 sumária a julgar manifestamente infundado o recurso interposto por A.. A decisão 
 
 é do seguinte teor:
 
  
 
 «1.
 
 1.1.
 Condenado em 12 anos de prisão no 1º juízo Criminal de Loulé como co-autor 
 material de um crime p. e p. no artigo 24.º, b) do Decreto-Lei n.º 15/93, A. 
 recorreu para a o Tribunal da Relação de Évora que, por intempestivo, lhe 
 rejeitou o recurso.
 
  
 Dessa decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, 
 em síntese:
 
 “1. O presente recurso tem por objecto a aliás douta decisão do Venerando 
 Tribunal da Relação de Évora, datada de 13 de Setembro do corrente ano, a qual 
 determinou a rejeição do recurso interposto por A., de harmonia com o nº 1 do 
 artigo 420º do CPP. 
 
 2. Com tal decisão não se pode o aqui Recorrente conformar, pois, por um lado 
 não foi notificado da necessidade de proceder ao pagamento de qualquer multa e, 
 por outro, não foi notificado de que o não pagamento da mesma importaria a perda 
 do seu direito a recorrer. 
 
 3. Entende o aqui Recorrente que a presente decisão viola de forma clara o 
 disposto na alínea h), do nº 1 do artigo 61º do CPP, porquanto lhe é retirada a 
 possibilidade de recorrer de uma decisão que pessoalmente o afecta. 
 
 4. Entende o aqui recorrente que a presente decisão viola de forma clara o 
 previsto no nº 9 do artigo 113º do CPP, uma vez que a notificação para pagamento 
 de uma multa, cuja consequência é a perda do direito a recorrer, deve ser feita 
 directamente ao arguido. 
 
 5. Assim, deveria o aliás douto tribunal a quo ter notificado o arguido (podendo 
 seu também o seu defensor) da necessidade de efectuar o pagamento de uma multa. 
 Notificação essa seguida da cominação prevista na lei, ou seja, a perda do 
 direito a recorrer. 
 
 6. Entende o aqui Recorrente que não é necessária a expressa indicação na lei da 
 necessidade de notificação para pagamento de uma multa, sendo que o que 
 interessa é o espírito subjacente ao princípio, a regra que por detrás dele 
 norteia o legislador. 
 
 7. O legislador entendeu dever salientar, não de forma taxativa, mas meramente 
 indicativa, as notificações a fazer ao arguido. E tanto assim é que, note-se, o 
 legislador começa por referir que as notificações do arguido, do assistente e 
 das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. “Podem” e 
 não “têm necessariamente que ser”, ou “são exclusivamente feitas”. 
 
 8. Caso assim se não entenda, colide-se directamente com os direitos, liberdades 
 e garantias fundamentais do aqui Recorrente. 
 
 9. Refere o nº 1 do artigo 32º da CRP que: “O processo criminal assegura todas 
 as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Se assim é, como é que se pode 
 alegar a perda do direito a recorrer quando a restrição do referido direito não 
 
 é notificada pessoalmente ao interessado em agir? 
 
 10. Entende o aqui Recorrente que para que se possa, em toda a linha, respeitar 
 a disposição supra referida, cuja importância lhe confere um lugar na 
 Constituição da República Portuguesa, necessário será notificar o arguido, in 
 casu, notificá-lo da necessidade de efectuar o pagamento de uma multa, 
 notificação essa seguida da cominação de que o não pagamento da mesma importará 
 a perda do direito a recorrer. 
 
 11. Só assim se fazendo se cumprirá, na íntegra e em toda a sua amplitude, o 
 disposto no artigo 32º da CRP. 
 
 12. Entende o aqui Recorrente que as normas constantes dos 145º nº 6 do Código 
 de Processo Civil, 107º nº 5, 414º nº 2º e 420º nº 1 do Código de Processo 
 Penal, assim interpretadas, são inconstitucionais, por derrogação do artigo 32º 
 da CRP. 
 
 13. As referidas normas, aplicadas com a interpretação que lhes foi dada pelo 
 Venerando Tribunal da Relação de Évora, esbarram claramente com o Direito ao 
 recurso, constitucionalmente garantido. 
 
 14. Os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão 
 final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar 
 a solução definitiva do caso. 
 
 15. Ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, alínea h) do Código de Processo 
 Penal, tem o aqui Recorrente direito a recorrer, nos termos da lei, das decisões 
 que lhe forem desfavoráveis. 
 
 16. Nos termos da redacção dada ao artigo 113º, nº 9, do Código de Processo 
 Penal as notificações podem ser feitas ao defensor ou advogado do arguido, 
 ressalvando-se as que directamente possam colocar em questão uma ampla e 
 efectiva defesa ou possam condicionar a resolução do processo. 
 
 17. A interpretação e aplicação das normas que podem conduzir ou que impliquem 
 restrições de direitos, nomeadamente o direito ao recurso, tem necessariamente 
 que ser cautelosa e revestir um elevado cuidado, pois em questão estão direitos 
 e garantias constitucionais. 
 
 18. Interpretação diferente, salvo o respeito devido por melhor e douta opinião, 
 colidiria manifestamente com princípios constitucionalmente consagrados. 
 Interpretação e aplicação diversa colocaria em questão o Direito ao Recurso, 
 colidiria claramente com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 
 
 19. Assim, por contrária aos princípios constitucionais vigentes, por violadora 
 do princípio geral sobre garantias de defesa e do direito ao recurso, por 
 violadora do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, por 
 desconforme com o supra citado princípio constitucional, não deverá ser outra a 
 interpretação, devendo ser, em consequência, revogado o aliás douto acórdão, 
 notificando-se o aqui Recorrente para proceder ao pagamento da multa.” 
 
  
 
 1.2.
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão lavrado em 12 de Abril de 2007, negou 
 provimento ao recurso do arguido, com base na seguinte fundamentação:
 
  
 
 “Como vimos, a Relação considerou intempestivo o recurso conjunto então por 
 todos interposto do acórdão da 1ª instância, por ter sido apresentado no 3º dia 
 
 útil após o termo do prazo, sem que tivesse sido paga a multa a que se refere o 
 art. 145º nº 6 do CPC, apesar de para tal expressamente notificados. 
 Alegam os recorrentes que deveriam ter sido pessoalmente notificados para pagar 
 a multa, como em seu entender é imposto pelo nº 9 do art. 113º do CPP, o que não 
 sucedeu, pois foi notificado (apenas) o seu mandatário. Mais alegam que qualquer 
 interpretação do citado preceito que restrinja a notificação daquele acto ao 
 mandatário seria inconstitucional, por colidir com o direito constitucional ao 
 recurso. 
 Vejamos se assiste razão a estes recorrentes. 
 O citado nº 9 do art. 113º do CPP versa sobre os destinatários das notificações 
 em processo penal. Estabelece ele que, em princípio, as notificações às partes 
 
 (arguido, assistente e partes civis) são feitas ao respectivo defensor ou 
 advogado. No entanto, há notificações que, sendo também feitas aos mandatários 
 forenses, são necessariamente efectuadas na pessoa dos sujeitos processuais. São 
 elas, segundo o texto do mesmo preceito: as “respeitantes à acusação, à decisão 
 instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as 
 relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à 
 dedução do pedido de indemnização civil”. 
 Trata-se, como é facilmente constatável, de uma enumeração exaustiva, ou seja: 
 só nestes casos é que é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos 
 processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do mandatário forense. 
 
 É lógica e natural esta opção legislativa. O mandato forense, fundando-se numa 
 relação de confiança entre mandante e mandatário, confere a este a plena 
 representação em juízo do mandante, acrescendo que, na generalidade das 
 situações, só o mandatário, devido aos seus conhecimentos técnicos, está em 
 condições de interpretar e saber reagir aos actos e despachos transmitidos pelas 
 notificações. 
 Há, no entanto, momentos e actos decisivos do processo, com repercussões na 
 decisão da causa ou afectando directamente as partes, de que estas não podem 
 deixar de ter conhecimento pessoal. São precisamente os enumerados naquele nº 9 
 do art. 113º. Constituem eles os passos cruciais do processo, cujo conhecimento 
 directo e pessoal permite à parte ter o domínio da evolução do procedimento, 
 participando no patrocínio da sua posição no processo, dando eventualmente ao 
 seu mandatário as informações e até instruções que entenda, inclusivamente 
 revogando o mandato se perder a confiança no mandatário. Desta forma, o direito 
 ao recurso está directamente garantido através da notificação pessoal da 
 sentença. 
 Todas as outras situações que se situam fora deste elenco não justificam a 
 notificação pessoal das partes. Elas reportam-se a actos que só o mandatário 
 pode praticar, porque é ele quem representa a parte em juízo. 
 
 É este manifestamente o caso da notificação para pagamento da multa, nos termos 
 do art. 145º, nº 6 do CPC, que se inclui nos poderes de representação que o 
 mandato judiciário confere. 
 Nenhuma restrição ao direito de recurso integra a limitação ao mandatário da 
 notificação a fazer nos termos desse preceito. Como qualquer direito, também o 
 direito de recurso tem de ser exercido segundo certas regras e em determinadas 
 condições. A imposição do patrocínio judiciário obrigatório, como o 
 estabelecimento de um prazo, e de uma “prorrogação” do mesmo sujeita a “sanção 
 pecuniária” a cumprir também dentro de certo prazo, etc., são condicionalismos 
 que não contendem com o direito constitucional ao recurso, pois se limitam a 
 regulá-lo. 
 Sempre se poderá dizer, porém, que a notificação, nos termos do art. 145º, n.º 6 
 do CPC, à própria parte reforçaria as garantias das partes contra os advogados 
 
 “esquecidos”. Mas este argumento é claramente de rejeitar. Não compete ao 
 tribunal interferir no regular exercício do mandato forense. Este, como ficou 
 dito, assenta necessariamente na relação de confiança entre as duas partes. 
 Quando se quebra essa relação, quebra-se necessariamente o contrato. Por outro 
 lado, o incumprimento dos deveres do mandatário importa não só responsabilidade 
 contratual, como também disciplinar. Mas tido isso é matéria alheia à 
 interpretação do art. 113º, nº 9 do CPP. 
 Conclui-se, portanto, que não tinha o tribunal que notificar pessoalmente os 
 recorrentes para os efeitos do art. 145º, nº 6 do CPC, sendo suficiente a 
 notificação feita ao seu mandatário judicial. 
 Esta foi de facto feita, mas as multas devidas não foram pagas, como se alcança 
 de fls. 2238, e 2268-2272. Precludido ficou, pois, o seu direito de recorrer, já 
 que a petição de recurso deu entrada a 4.1.2006 (fls. 1830), sendo certo que a 
 leitura (e depósito) da decisão fora efectuada a 15.12.2005 (fls. 1636 e 1638). 
 Consequentemente, nenhuma censura merece o acórdão recorrido na parte em que 
 rejeitou os recursos dos arguidos”.
 
  
 
  
 
 1.3.
 
 É desta decisão que, inconformado, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal 
 Constitucional (fls. 2906 e ss.), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) do 
 artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), pretendendo sindicar a interpretação feita pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça no sentido de que “não se verifica uma limitação/restrição 
 ao recurso a notificação apenas ao mandatário do Recorrente da necessidade de 
 proceder ao pagamento de uma multa, mesmo quando a consequência do seu não 
 pagamento seja a rejeição do recurso”. No entender do ora recorrente, tal 
 interpretação é violadora do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
                   
 
  
 
 2.
 Cabe, em primeiro lugar, delimitar o âmbito do presente recurso de 
 constitucionalidade.
 Suscita o requerente a apreciação das normas previstas no artigo 145.º, n.º 6 do 
 Código de Processo Civil e das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 107º 
 nº 5, 414º nº 2º e 420º nº 1, todas do Código de Processo Penal. 
 Contudo, o Tribunal só se pronunciará sobre a dimensão interpretativa suscitada 
 por referência ao disposto nos artigos 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil 
 e 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal, pois só estes foram aplicados 
 enquanto ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
 3.
 Recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que 
 lhe não admite o recurso por causa que determina a sua não admissão – no caso, o 
 recurso ser intempestivo porque interposto para além do prazo determinado por 
 lei (foi apresentado no 3ª dia após o terminus do prazo) e não ter sido paga a 
 correspondente multa comunicada.
 
  
 Importa desde já referir que, como é sabido, não compete ao Tribunal 
 Constitucional pronunciar-se sobre a bondade, ao nível da interpretação do 
 direito ordinário, do critério adoptado no acórdão recorrido, no sentido de que 
 da regra contida na 1ª parte do n.º 9 do artigo 113.º do CPP não se impõe a 
 notificação ao arguido, mas antes se basta com a notificação de determinado acto 
 a praticar ao defensor do mesmo. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça 
 confirmou a decisão da Relação de Évora por considerar que só nos casos 
 enumerados na 2ª parte do artigo 113.º, n.º 9 “é que é obrigatória a notificação 
 pessoal dos sujeitos processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do 
 mandatário forense”.
 
  
 O entendimento defendido foi, pois, o de que a notificação ao defensor para 
 pagamento de uma multa sem o conhecimento, no mesmo momento, do arguido – dado 
 que o tribunal recorrido não considerou que a notificação pessoal do mesmo se 
 impunha – era suficiente e era, necessariamente, o imposto pela lei e, também, o 
 visado teleologicamente pelo legislador. 
 Ou seja, considerou o tribunal recorrido que o conhecimento pessoal da 
 notificação para pagamento da multa pelo arguido era irrelevante: efectivamente, 
 o tribunal recorrido não definiu o direito aplicado de acordo com critérios 
 relacionados com a alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o critério 
 normativo-literal estabelecido pelo legislador ordinário segundo o qual a 
 comunicação ao defensor da necessidade de pagamento da multa para que o recurso 
 interposto fora de prazo fosse admitido é bastante e suficiente para que o 
 direito ao recurso seja assegurado. 
 
  
 A intenção do legislador ordinário ao concretizar dois segmentos distintos no 
 dispositivo legal contido no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal 
 foi a de distinguir as situações de suficiência da notificação ao mandatário do 
 arguido (interpretação feita da 1.ª parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de 
 Processo Penal) daqueloutras em que, por respeitarem a fases cruciais para o 
 desfecho do processo, se impõe a notificação quer do arguido, quer do seu 
 advogado (2ª parte do mesmo preceito legal). São, obviamente, estas últimas as 
 notificações respeitantes a actos e decisões processuais relevantes na condução 
 do processo, com repercussão na decisão da causa ou afectando directamente as 
 partes (de que estas não podem deixar de ter conhecimento pessoal) e não todas 
 as outras situações que se situam fora deste elenco e que não justificam a 
 notificação pessoal das partes, como por exemplo, as notificações respeitantes a 
 actos ou despachos de mero expediente ou a actos de secretaria.
 
  
 Como se disse no Acórdão deste Tribunal n.º 723/98 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) as multas aplicadas não integram o 'preço' do 
 serviço de justiça, não constituem a contrapartida da prestação de qualquer 
 serviço público. As multas têm antes carácter sancionatório, são sanções 
 processuais, de natureza pecuniária, impostas à parte que, no decurso do 
 processo, não cumpre adequada e tempestivamente os seus deveres. 
 
  
 O dever de pagar a multa tem natureza meramente processual, e não corresponde a 
 nada mais do que a exigência de contrapartida por uma actividade processual 
 negligente. A Constituição não impõe, sequer, ao legislador ordinário que admita 
 este tipo de actividade processual. 
 
  
 Assim, o entendimento defendido pelo recorrente “só poderia valer se se 
 desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o 
 defensor do arguido”, como, correctamente, se sublinhou nos Acórdãos n.ºs 59/99 
 e 109/99 (publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 30 
 de Março de 1999 e de 15 de Junho de 1999).
 
  
 Não existe, consequentemente, com a dimensão interpretativa fixada no acórdão 
 recorrido do disposto na 1ª parte, do n.º 9 do artigo 113.º do Código de 
 Processo Penal qualquer restrição a um direito – no caso, o direito a ver 
 asseguradas todas as garantias de defesa do arguido, maxime, o direito ao 
 recurso – que possa considerar-se não admitida pela Constituição da República.
 Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a suscitação desta questão de inconstitucionalidade deve 
 considerar-se manifestamente infundada.
 
  
 
                   
 
 4. 
 Decide-se, em consequência, proferir decisão sumária de não conhecimento do 
 presente recurso de constitucionalidade.
 
 [...]»
 
  
 
  
 Contra esta decisão reclama A., dizendo em conclusão:
 
  
 
  
 
 “1-Por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido manter a 
 decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. 
 
  
 
 2-No acórdão em referência os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Venerando 
 Tribunal da Relação de Évora decidiram: “Rejeitam o recurso interposto pelos 
 arguidos B., A., C., D. e E., de harmonia com o artigo 420º do Código de 
 Processo Penal”.
 
  
 
 3- Não pode o aqui Reclamante entender o aliás douto acórdão do Supremo Tribunal 
 de Justiça... por inconformado o aqui Recorrente interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 
  
 
 4-Também não se conforma o aqui Reclamante com a aliás douta decisão sumária 
 proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator. 
 
  
 
 5-Entende o aqui Recorrente que se jogam aqui garantias e direitos 
 constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito ao recurso. 
 
  
 
 6-A questão da inconstitucionalidade da norma foi suscitada em sede de 
 motivações e conclusões de recurso interposto para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, que deu origem ao Processo n.º 4680/06-5. 
 
  
 
 7-Com o presente recurso o aqui Reclamante pretende ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 145º, nº. 6 do Código de 
 Processo Civil, 61º, 107º, nº. 5, 113º, 414º, nº. 2 e 420º, nº. 1, todos do 
 Código de Processo Penal,
 
 (…)
 
 8-Pergunta o aqui Reclamante: 
 
  
 A)…..A não notificação pessoal do aqui Recorrente da necessidade de efectuar o 
 pagamento de uma multa, que implica a imediata rejeição do recurso, não resulta 
 inconstitucional quando faz precludir o direito de recorrer?
 
  
 
 8)…..A enumeração prevista no n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal é 
 uma enumeração exaustiva, sendo que só nos casos nele previstos é obrigatória a 
 notificação pessoal dos sujeitos processuais? 
 
  
 C)…..Sabendo-se qual a consequência do não pagamento de uma multa - rejeição do 
 recurso - não tinha o Tribunal que notificar pessoalmente o aqui Recorrente para 
 os efeitos previstos no n º 6, do artigo 145º do Código de Processo Civil? 
 
  
 D)…..Não era esta uma fase/acto ou momento decisivo do processo, com 
 repercussões na decisão final da causa?
 
  
 E) Não era esta uma fase/acto ou momento que afecta directamente o aqui 
 Recorrente? 
 
  
 
 9-A norma constante do artigo 113º do Código de Processo Penal, assim 
 interpretada é inconstitucional, por derrogação do artigo 32º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
  
 
 10-Entende o aqui Reclamante que a referida norma aplicada com a interpretação 
 que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça esbarra claramente com o 
 Direito ao Recurso. A referida norma assim interpretada colide manifestamente 
 com princípios constitucionalmente consagrados, por violadora do princípio geral 
 sobre garantias de defesa e do direito ao recurso. 
 
  
 
 11-Nos termos da redacção dada ao artigo 113º, n.º 9 do Código de Processo Penal 
 as notificações podem ser feitas ao defensor ou advogado do arguido, 
 ressalvando-se as que directamente possam colocar em questão uma ampla e 
 efectiva defesa ou possam condicionar a resolução do processo. 
 
  
 
 12-As normas constantes dos artigos 145º, n.º 6 do Código de Processo Civil, 
 
 61º, 107º, n.º 5, 113º, 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, todos do Código de Processo 
 Penal, quando interpretadas como o fez o Supremo Tribunal de Justiça são 
 inconstitucionais, pois, violam de forma clara e objectiva o disposto no artigo 
 
 32º da Constituição da República Portuguesa. 
 
  
 
 13-A norma constante do artigo 113º do Código de Processo Penal, assim 
 interpretada é inconstitucional, por derrogação do artigo 32º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
  
 
 14-Nos termos da redacção dada ao artigo 113º, n.º 9 do Código de Processo Penal 
 as notificações podem ser feitas ao defensor ou advogado do arguido, 
 ressalvando-se as que directamente possam colocar em questão uma ampla e 
 efectiva defesa ou possam condicionar a resolução do processo. 
 
  
 
 15-Entende o aqui Reclamante que deve o presente recurso deve ser considerado 
 procedente por provado e em consequência deverá ser revogado o aliás douto 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com todas as consequências legais. 
 
  
 
 16-Mais deve o aqui Reclamante ser notificado pessoalmente para proceder ao 
 pagamento da multa, com a cominação de que a falta de pagamento da mesma implica 
 a perda do direito a recorrer. 
 
  
 
 17-Entende o aqui Reclamante que deveria ter sido notificado pessoalmente para 
 proceder ao pagamento da multa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 9, do 
 artigo 113º do Código de Processo Penal, o que não sucedeu, pois, conforme 
 melhor resulta dos autos, apenas o seu mandatário foi notificado. 
 
  
 
 18-Também entende que não são só os actos referidos no artigo supra referenciado 
 que devem ser obrigatoriamente notificados de forma pessoal os sujeitos 
 processuais, sendo que não se mostra suficiente a notificação ao defensor. 
 
  
 
 19-Tal entendimento resulta do facto de ser este um momento decisivo do 
 processo, com directas repercussões na decisão da causa. 
 
  
 
 20-Tal entendimento resulta também do facto de este ser um momento que afecta 
 directamente o aqui Reclamante. 
 
  
 
 21-Tal entendimento resulta do facto de os arguidos serem sempre notificados, 
 por exemplo: 
 A)-da necessidade de junção aos autos de procuração forense sob pena de rejeição 
 do recurso; 
 B)- da conta de custas e demais encargos com o processo. 
 
  
 
 22-Mais entende o aqui Reclamante que a notificação pessoal no caso em que a 
 consequência é a rejeição do recurso apresentado, não colide com o regular 
 exercício do mandato forense. 
 
  
 
 23-O aqui Reclamante entende também que apesar de o incumprimento dos deveres do 
 mandatário importarem responsabilidade contratual e disciplinar, tal não releva 
 quando se coloca em questão a impossibilidade de ver analisada em segunda 
 instância a matéria de facto dada como provada. 
 
  
 
 24-Em face de tudo o supra exposto, em face dos factos relatados, em face de 
 todos os elementos constantes dos autos entende o aqui Recorrente que com o mui 
 douto acórdão de que ora se recorre foram violadas as seguintes disposições 
 legais: 
 
  
 
 - 145º, n.º 6 do Código de Processo Civil 
 
 - 61º do Código de Processo Penal 
 
 - 107º do Código de Processo Penal 
 
 - 113º do Código de Processo Penal 
 
 - 414º do Código de Processo Penal 
 
 - 420º do Código de Processo Penal 
 
 - 32º da Constituição da República Portuguesa 
 
  
 
 25-Em face do disposto no artigo 113º do Código de Processo Penal e, em face do 
 disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa deveria o Supremo 
 Tribunal de Justiça ter considerado procedente por provado o recurso apresentado 
 com todas as consequências legais. 
 
  
 
 26-Isso Porque: 
 
  
 A) O aqui Recorrente deveria ter sido pessoalmente notificado para pagar a multa 
 a que alude o n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil; 
 
  
 B) Tal notificação é imposta pelo n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo 
 Penal; 
 
  
 C) Tal notificação integra-se no espírito do artigo 32º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
  
 D) O n º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal não apresenta uma 
 enumeração exaustiva das situações em que é obrigatória a notificação pessoal 
 aos sujeitos processuais, antes apresenta um conjunto de actos/momentos que por 
 decisivos devem ser pessoalmente notificados aos sujeitos processuais. 
 
  
 
 27-Assim,tendo em atenção a consequência do não pagamento da multa — rejeição do 
 recurso; tendo em atenção que é um momento decisivo para decisão da causa e que 
 afecta directamente os sujeitos processuais, tendo em atenção que é um momento 
 em que se determina a possibilidade de ver analisada em segunda instância a 
 matéria de facto, deveria o aqui Recorrente ter sido notificado pessoalmente 
 para proceder ao pagamento da multa.
 
  
 
 28-Com a interpretação dada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi 
 claramente violado, no entender do aqui Recorrente, o direito ao recurso, cuja 
 dignidade transparece através da sua consagração constitucional. 
 
 (…)”
 
  
 O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional responde:
 
  
 
 1º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente, em nada abalando a longa 
 exposição do reclamante os fundamentos da decisão reclamada. 
 
 2º
 Sendo, a nosso ver, evidente que o princípio constitucional das garantias de 
 defesa não impõe que todos os actos processuais — susceptíveis de se 
 repercutirem negativamente na situação processual do arguido — tenham de ser 
 simultaneamente notificados ao arguido e respectivo defensor. 
 
 3º
 Esquecendo o recorrente que o processo penal tem de realizar uma articulação 
 adequada entre as exigências de celeridade e praticabilidade e o “máximo 
 absoluto” das garantias de defesa — não tendo ainda em consideração o peculiar 
 papel que cabe ao defensor do arguido na condução do processo e, muito em 
 particular, na prática e acompanhamento dos actos que — como a interposição e 
 fundamentação do recurso — envolvem necessariamente a consideração da matéria de 
 direito. 
 
  
 
  
 
 2.             Cumpre decidir, começando por reafirmar a decisão na parte em que 
 procedeu à delimitação objectiva do recurso, decisão que o reclamante, aliás, 
 não chega a pôr directamente em causa na sua reclamação, embora continue a 
 insistir na pretensão de apreciação de um conjunto de normas constantes dos 
 artigos 145º n.º 6 do Código de Processo Civil e 113º n.º 9, 107º nº 5, 414º nº 
 
 2º e 420º nº 1 do Código de Processo Penal. O recurso deve, com efeito, 
 restringir-se unicamente às normas dos artigos 145º n.º 6 do Código de Processo 
 Civil e 113º n.º 9 do Código de Processo Penal, pois só estas foram aplicadas 
 como ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 A argumentação trazida pelo reclamante na reclamação não apresenta qualquer novo 
 argumento que possa abalar a decisão sumária ora reclamada quanto ao julgamento 
 de que as aludidas normas, quando aplicadas no sentido de que 'é suficiente a 
 notificação ao mandatário do arguido da necessidade de proceder ao pagamento de 
 uma multa, mesmo quando a consequência do seu não pagamento seja a rejeição do 
 recurso', não ofendem a Constituição, entendimento que, por isso, o Tribunal se 
 limita aqui a reafirmar. 
 
  
 
 3.             Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação, 
 confirmando a decisão sumária que julgou o recurso manifestamente improcedente.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte (20) UC.
 Lisboa, 15 de Junho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão