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Processo n.º 644/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
 1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em 
 requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por 
 João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas 
 qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e 
 de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, 
 em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que 
 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL 
 
 (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e 
 anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas 
 eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de 
 Gondomar, de 29 de Julho de 2007.
 
  
 
 2. O requerimento vem instruído com a indicação do símbolo e da sigla das 
 coligações, bem como com os extractos das actas da reunião da Comissão Política 
 Nacional do Partido Social Democrata - PPD/PSD, de 4 de Junho de 2007, e da 
 reunião da Comissão Política Nacional do Partido Popular, CDS-PP, de 31 de Maio 
 de 2007, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral 
 referida sob a denominação “Viver Gondomar”. Foram ainda juntos exemplares das 
 páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 9 de 
 Junho de 2007, com o anúncio da coligação.
 
  
 
 3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de 
 Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins 
 eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. A alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias 
 locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), dispõe que podem 
 ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por 
 
 “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da 
 coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos 
 competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, pelo 
 menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do 
 documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, 
 para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que 
 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). No caso de 
 realização de eleições intercalares aquele prazo é reduzido em 25%, com 
 arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei). 
 Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo 
 devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos 
 partidos que as integram”. 
 
  
 
 4. Por seu turno, a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, atribui ao Tribunal Constitucional competência para “apreciar a 
 legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins 
 eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, 
 coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas foram 
 marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despacho do 
 Governador Civil de 1 de Junho de 2007. Ocorrendo as eleições no próximo dia 29 
 de Julho de 2007, o requerimento encontra-se em tempo. Dos registos existentes 
 neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a presente coligação 
 foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que 
 os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação e a 
 sigla da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, 
 nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República 
 Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se 
 confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações 
 constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que a sigla é composta 
 pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, sendo o símbolo 
 da coligação, nos termos da lei, a reprodução rigorosa do conjunto dos símbolos 
 de cada um dos partidos integrantes da mesma, assim se observando o disposto no 
 artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
 
  
 
 6. Em face do exposto, decide-se:
 
  
 A. Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata - 
 PPD/PSD e o Partido Popular, CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrer 
 
 às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, 
 concelho de Gondomar, a realizar no dia 29 de Julho de 2007, adopte a 
 denominação “Viver Gondomar”, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do 
 anexo ao presente acórdão;
 
  
 B. Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, 
 passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei 
 que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
 
  
 Lisboa, 12 de Junho de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão