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Processo n.º 162/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
     Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio 
 de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação 
 ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida 
 contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação 
 indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar 
 
 “pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se 
 pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer 
 antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que 
 indefira reclamação de tal decisão.
 
  
 
                         2. É patente o carácter anómalo e infundado do novo 
 requerimento, já que nele não se aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade a 
 concretas passagens do acórdão reclamado, antes se aparenta pretender 
 esclarecimentos jurídicos respeitantes a questões alheias ao nele decidido e 
 reportadas a fases processuais anteriores já definitivamente ultrapassadas. Na 
 verdade, o recorrente não suscitou oportunamente qualquer questão relativa à 
 pretensa necessidade de ser ouvido antes da prolação de decisão sumária de não 
 conhecimento do recurso (é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido 
 da não exigência de tal audição, sendo o respeito pelo princípio do 
 contraditório assegurado através da faculdade de o recorrente reclamar para a 
 conferência contra tal decisão sumária: cf., entre muitos outros, os Acórdãos 
 n.ºs 714/98, 19/99, 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001, 307/2001, 456/2002, 
 
 429/2005, 49/2007, 245/2007), nem quanto à necessidade (que surge como absurda) 
 de ser ouvido antes de proferido o acórdão que julgue a sua reclamação para a 
 conferência.
 
                         Com a apresentação de tal requerimento, é patente que o 
 recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 
 
 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal 
 recorrido, para aí prosseguir seus regulares termos, precedida de extracção de 
 traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as 
 custas que estejam em dívida).
 
  
 
                         3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                         a) após extracção de traslado integrado por cópia das 
 fls. 3063‑3107, 3109, 3115‑3132, 3134, 3137‑3194, 3197, 3203‑3206, 3210‑3214, 
 
 3217, 3224‑3229 e 3231‑3232 e do presente acórdão e contado o processo, se 
 remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
 
                         b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente 
 suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 3224‑3228 e de outros 
 requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 Lisboa, 8 de Junho de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos