 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 39/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
      Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 211/2009, de 30 de 
 Abril de 2009, que indeferiu pedidos de suspensão da instância, de reforma da 
 decisão de condenação em custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça, apresentou 
 novo requerimento em que reitera os mesmos pedidos.
 
  
 
                         2. Com a apresentação deste requerimento, é patente que 
 o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso 
 da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional 
 e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal 
 recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o 
 incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
 
                         
 
                         3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                         a) após extracção de traslado integrado por cópia das 
 fls. 606‑622, 626‑633, 634, 642, 645‑672, 679‑681, 684‑687 e 692‑702 e do 
 presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao 
 Supremo Tribunal Administrativo;
 
                         b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente 
 suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 692‑693 e de outros 
 requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 Lisboa, 2 de Junho de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos