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Processo n.º 340/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Notificados do Acórdão n.º 297/2007, que desatendeu a aclaração que haviam 
 interposto, por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça 
 esclarecimento”, vieram os reclamantes aos autos apresentar um novo 
 requerimento. Neste, afirmando que ”na realidade nada se encontra aclarado” e 
 que continua o “Tribunal sem se pronunciar relativamente á reclamação 
 apresentada na parte em que se reportava á inexistência de convite ao 
 aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, conforme previsto 
 pelo art.º 51° n.º 3 da LCT”, pretendem que “a decisão proferida [seja] revista 
 no sentido de se pronunciar sobre este aspecto”.
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 3. O acórdão n.º 297/2007, considerando que estando os requerentes representados 
 por profissional do foro, apenas como manifesto lapso se podiam entender os 
 termos em que pretendiam ver aclarado o acórdão n.º 204/2007, desatendeu a 
 aclaração por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça 
 esclarecimento”, salientando-se ainda que os reclamantes invocavam, “(de forma 
 manifestamente descabida, aliás) norma sobre uma alegada inconstitucionalidade 
 da decisão por omissão (sic) (artigo 51º, n.º 3 da LTC) inteiramente imprestável 
 no contexto da fiscalização concreta de constitucionalidade.”
 
  
 Insistem os reclamantes, em requerimento anómalo face à impossibilidade de 
 impugnação prevista no n.º 4 do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, na 
 invocação 51° n.º 3 da mesma Lei. Trata-se, como repetidamente já se afirmou, de 
 preceito não aplicável em processo de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade – como é o caso presente. Acresce que a reclamação inicial 
 foi rejeitada, não porque o requerimento do recurso enfermasse de quaisquer 
 insuficiências, mas antes pelo facto de não estarem presentes os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso que os ora requerentes pretendiam interpor, facto 
 insusceptível de qualquer aperfeiçoamento. Finalmente, ainda se dirá, para 
 elucidação dos ora requerentes, que, tratando-se de reclamação de despacho de 
 não admissão do recurso de constitucionalidade, cuja decisão faz caso julgado 
 quanto à admissibilidade do recurso, sempre estaria excluída a hipótese de um 
 qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de 
 recurso, já que, fazendo a decisão da reclamação caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso (artigo 77º, n.º 4 da LTC), ao menos no requerimento 
 de interposição da reclamação do despacho de não admissão do recurso de 
 constitucionalidade, sempre seria exigível que se mostrassem presentes todos os 
 requisitos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso.
 
  
 Assim, porque nenhuma razão assiste aos ora requerentes, há que, uma vez mais, 
 desatender o requerido.
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 22 de Junho de 2007
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos