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Processo n.º 709/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira  Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte 
 decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o 
 Ministério Público, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro interpôs 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional [de ora em diante, abreviadamente LTC] do despacho proferido pela 
 Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], em 22 de Fevereiro de 
 
 2007, nos termos do qual foi recusada a admissão de recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça [STJ] de um seu anterior despacho, proferido em 03 de 
 Janeiro de 2007, que indeferira reclamação relativa a despacho do 5º Juízo 
 Criminal de Lisboa, proferido em 02 de Novembro de 2006, que, por sua vez, tinha 
 recusado a admissão de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho 
 proferido em 17 de Outubro de 2006, nos termos do qual foi designada data para 
 julgamento do recorrente como autor do crime de injúrias agravadas.
 
  
 
 2. Simultaneamente, na mesma data, o recorrente recorreu para este Tribunal 
 Constitucional do despacho do Vice-Presidente do STJ, de 13 de Abril de 2007, 
 que não conheceu da reclamação do despacho recorrido nos presentes autos, e de 
 
 16 de Maio de 2007, que indeferiu reclamação contra o anterior despacho (fls. 84 
 a 87 do apenso), que viriam a dar lugar ao Proc. n.º 672/07, que correu termos 
 junto da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional.
 
  
 Em 05 de Julho de 2007, o recorrente viria a requerer ao Relator do Proc. n.º 
 
 672/07, da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, que aqueles autos fossem 
 integrados nos presentes autos, tendo o Relator desse Processo determinado o 
 seguinte: (fls. 110 a 112 daqueles autos)
 
  
 
 “2. Já no Tribunal Constitucional, o recorrente veio requerer a «integração» 
 deste processo no processo n.º 709/07.
 Trata-se, porém, de pretensão destituída de fundamento legal, sendo obviamente 
 distintos (quanto às decisões recorridas, seu conteúdo e sua autoria) os dois 
 recursos em causa, pelo que se indefere a referida «integração».”
 
  
 
 3. Notificado da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objecto do pedido 
 no Proc. nº 672/07, o recorrente viria a apresentar requerimento de desistência 
 daquele recurso (fls. 115), em 23 de Julho de 2007, tendo o mesmo sido alvo de 
 despacho do Relator, em 26 de Julho de 2007, no sentido de admitir a 
 desistência, por ausência de trânsito em julgado da referida Decisão Sumária 
 
 (fls. 117). 
 
  
 Tendo o recorrente desistido do recurso interposto nos autos que correram termos 
 sob o Proc. n.º 672/07, junto da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, cumpre 
 apreciar o recurso igualmente interposto do Despacho de 22 de Fevereiro de 2007, 
 da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in 
 casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de 
 recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do 
 n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão 
 preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos 
 artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 A)                Quanto ao nº 1 do artigo 405º CPP 
 
  
 
 5. Através do requerimento de interposição de recurso (fls. 88 a 90), o 
 recorrente fixa como objecto do presente recurso a apreciação da 
 inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 405º, n.ºs 1 e 4, do 
 Código de Processo Penal, sem explicitar qual a precisa e determinada 
 interpretação normativa que considera violadora da Constituição.
 
  
 Aliás, a fixação do objecto processual na mera sindicância da 
 constitucionalidade as normas extraídas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 405º do CPP 
 contrasta, inequivocamente, com o modo como o recorrente fixou o objecto 
 processual no âmbito do Proc. n.º 672/07, que correu termos na 2ª Secção do 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 Nos presentes autos, o recorrente – por opção processual que só lhe pode ser 
 imputada a si próprio – apenas requer a fiscalização da constitucionalidade das 
 normas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 405º do CPP, na sua redacção literal, 
 e não em função de uma determinada interpretação normativa aplicada pela decisão 
 recorrida.
 
  
 
 6. Feita a delimitação do objecto do recurso, impõe-se registar que, caso fosse 
 atendida a tese do recorrente quanto à natureza administrativa dos actos 
 praticados pelos presidentes de tribunais (ou respectivos coadjuvantes, nos 
 termos do n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), o recurso 
 interposto seria desde logo manifestamente infundado por visar recorrer para 
 este Tribunal Constitucional de (alegado) acto administrativo que teria aplicado 
 norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o procedimento 
 administrativo.
 
  
 Ora, atento o disposto no intróito do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da 
 República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se incontornável que 
 este Tribunal Constitucional apenas detém poderes para fiscalizar a 
 constitucionalidade de “decisões jurisdicionais” e não já de “actos próprios da 
 função administrativa”.
 
  
 Aliás, recentemente, este Tribunal Constitucional teve oportunidade de rejeitar 
 a tese esgrimida pelo recorrente, tornando claro que a função exercida pelos 
 Presidentes dos Tribunais Superiores, ao abrigo do n.º 1 do artigo 405º do CPP, 
 apenas pode ser reconduzida ao exercício de uma função tipicamente jurisdicional 
 
 – entendimento aquele que se acompanha integralmente. Assim, veja-se o Acórdão 
 n.º 351/07, de 12 de Junho de 2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt:
 
  
 
 “A norma do artigo 405º do Código de Processo Penal atribui aos presidentes dos 
 tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do 
 tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto. Ora, 
 quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um 
 despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de 
 hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada 
 que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de 
 funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a LTC faz equiparar a recursos 
 ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos 
 casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar 
 verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
 
  
 Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus 
 pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes 
 em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções 
 jurisdicionais que entenda justificarem-se.
 
  
 Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que 
 isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador 
 ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela 
 decisão singular, como sucede no presente caso.
 
  
 O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos 
 tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também 
 possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo 
 juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de 
 tribunal de recurso.”
 
  
 
 7. Mas, ainda que o recorrente viesse a abandonar a sua insólita tese, admitindo 
 que os despachos impugnados constituem verdadeiras “decisões jurisdicionais”, 
 sempre seria forçoso concluir que a decisão recorrida não se limitou a aplicar a 
 norma constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, na sua redacção literal. Pelo 
 contrário, a decisão recorrida aplicou aquela norma interpretada no sentido de 
 que uma Vice-Presidente de um tribunal de recurso – e não o próprio Presidente – 
 possa conhecer de reclamações deduzidas contra despachos de não admissão de 
 recurso, por força de permissão legal para exercício de poderes/deveres de 
 coadjuvação, decorrentes do n.º 1 do artigo 60º da LOFTJ. Daqui resulta, sem 
 margem para quaisquer dúvidas, que a decisão recorrida não se limitou a aplicar 
 o n.º 1 do artigo 405º na sua versão literal.
 
  
 Verifica-se, porém, que, em sede de requerimento em que simultaneamente interpôs 
 recurso para o STJ e arguiu a nulidade do despacho proferido em 03 de Janeiro de 
 
 2007, que viria a dar lugar ao despacho ora recorrido, o recorrente colocou a 
 questão da inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do artigo 405º do CPP nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “Um tribunal não pode receber delegação de poderes de um órgão da administração 
 autónoma do Estado. Porém, no despacho impugnado entendeu-se que aquela norma do 
 artigo 405º prevê que a competência do Presidente do Tribunal da Relação pode 
 ser delegada no Vice Presidente da mesma Relação. Foi no uso da competência 
 delegada que o despacho impugnado foi proferido.
 
  
 A função jurisdicional não pode ser exercida por pessoas designadas por um 
 colégio eleitoral e por um determinado período de tempo, por força do disposto 
 nos artigos 216º, n.º 1, e 217º, n.ºs 1 e 3 da CRP. É essa, porém, a situação do 
 titular dos poderes delegados exercidos no despacho impugnado, e a do autor 
 deste (cfr. artigos 58º e 60º da LFOTJ).
 
  
 O artigo 405º, n.º 1 do CPP, com o sentido normativo aplicado no despacho 
 impugnado, é, pois, manifestamente inconstitucional.” (fls. 45 e 46 do apenso)
 
  
 Ora, a decisão ora recorrida é inequívoca ao interpretar a norma constante do 
 n.º 1 do artigo 405º do CPP como permitindo o exercício de poderes substitutivos 
 por uma Vice-Presidente, não por força de uma delegação de poderes, típica do 
 exercício da função administrativa, mas antes por força de norma legal expressa 
 que atribui aos Vice-Presidentes o poder/dever de coadjuvação do Presidente – a 
 saber, o n.º 1 do artigo 60º da LOFTJ:
 
  
 
 “Embora o recorrente pretenda conferir ao incidente da reclamação a natureza de 
 acto integrado na função administrativa do Presidente do Tribunal, relativamente 
 ao que temos as maiores dúvidas, sendo antes enquadrável na actividade 
 jurisdicional do Presidente, nos termos referidos e embora funcionando o 
 Presidente do Tribunal com atribuições específicas nesta matéria, certo é que 
 foi nos termos do art.º 60º, n.º 1 da Lei 3/99 de 13.1 que o Exm.º Sr. 
 Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa definiu – não obstante a designação 
 de delegação de competências no despacho referido – os termos em que, de forma 
 geral e aleatória, a Vice Presidente o passaria a substituir e coadjuvar 
 relativamente à apreciação e decisão das reclamações entradas em tribunal, 
 definindo que o seria, a partir da data dele constante, quanto às distribuídas 
 
 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 9ª Secções deste Tribunal.” (fls. 60 do apenso, com sublinhado 
 e realce nosso)
 
  
 Daqui decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma 
 constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, segundo uma mera interpretação 
 literal, nem sequer aplicou aquela mesma norma no sentido interpretativo que o 
 recorrente reputou de inconstitucional perante aquele tribunal “a quo”, através 
 do requerimento de arguição de nulidade do despacho de 03 de Janeiro de 2007 e 
 de interposição de recurso do mesmo, para o qual o recorrente remete 
 explicitamente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional (fls. 99 do apenso), pelo que este Tribunal não pode conhecer do 
 objecto deste recurso quanto a este aspecto.
 
  
 B)                Quanto ao nº 4 do artigo 405º CPP
 
  
 
 8. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4 do artigo 
 
 405º do CPP, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da mesma por entender 
 que: i) “elas sempre teriam que ser recorríveis, por não terem força 
 jurisdicional bastante para serem vinculativas” (cfr. requerimento de arguição 
 de nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro 
 de 2007, a fls. 46 do apenso); ii) “a decisão do presidente pode ser e não ser 
 definitiva, consoante as circunstâncias” (cfr. requerimento de arguição de 
 nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro de 
 
 2007, a fls. 47 do apenso); iii) “a recorribilidade das decisões judiciais não 
 se encontra prévia e abstractamente determinada: depende da avaliação que o 
 presidente faça sobre se a decisão impugnada deve ou não ser apreciada pelo 
 tribunal de recurso”, o que “pode conduzir a que se entenda que decisões da 
 mesma natureza sejam, nuns casos, apresentadas e decididas pelo tribunal de 
 recurso e, noutros, o não possam ser, consoante a identidade do recorrente” 
 
 (cfr. requerimento de arguição de nulidade e de interposição de recurso para o 
 STJ do despacho de 03 de Janeiro de 2007, a fls. 47 e 48 do apenso).
 
  
 
 9. Confrontada com estas questões, relativamente ao n.º 4 do artigo 405º do CPP, 
 a decisão recorrida concluiu que:
 
  
 
 “(…) não se vê que, pelo facto de se considerar definitiva a decisão proferida 
 em reclamação, de forma coincidente com a decisão reclamada, se ofenda qualquer 
 tutela constitucional do direito do recorrente, pois o que não se compreenderia 
 seria admitir a recorribilidade da decisão que confirmou a não admissão de um 
 recurso, sob pena de se inviabilizar a opção legislativa de, em certos casos, 
 não permitir o recurso, conferindo-lhe uma tutela mais exacerbada do que nos 
 casos em que o recurso é admissível e sob pena ainda de se tornar inútil o 
 mecanismo da reclamação.”
 
  
 Daqui decorre que a decisão recorrida aplicou o n.º 4 do artigo 405º do CPP no 
 sentido de o mesmo não contender com o direito fundamental ao recurso consagrado 
 no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Este Tribunal 
 Constitucional já teve a oportunidade de julgar, por diversas vezes (cfr. a 
 título de exemplo, Acórdãos n.º 265/94, n.º 610/96, n.º 468/97, n.º 238/98, n.º 
 
 266/98, n.º 299/98, n.º 30/01, n.º 481/03 e n.º 79/05, todos disponíveis in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), que o direito ao recurso consagrado naquela 
 norma constitucional não gera qualquer atribuição automática de recorrer de toda 
 e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir, nos limites 
 do artigo 18º, n.º 2, da CRP, aquele direito:
 
  
 
                         “7. A Constituição da República não estabelece em 
 nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição 
 para todos os processos das diferentes espécies.
 
  
 
                         É certo que a Constituição garante a todos 'o acesso ao 
 direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, 
 não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos' (art. 
 
 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que 'o processo criminal assegurará todas 
 as garantias de defesa' (art. 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o 
 duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo 
 penal.” (cfr. Acórdão n.º 265/94, publicado in «Diário da República», IIª Série, 
 n.º 165, de 19 de Julho de 1994, com sublinhado nosso)
 
  
 
             E, ainda que a propósito de um caso de irrecorribilidade de despacho 
 de pronúncia, este Tribunal Constitucional já teve igualmente oportunidade de 
 confirmar que – não raras vezes – a irrecorribilidade de decisões jurisdicionais 
 acaba por funcionar como meio idóneo e necessário a salvaguardar o direito de 
 acesso célere à Justiça Penal, seja pelos alegados lesados da prática de um 
 crime, seja pelo próprio arguido:
 
  
 
         “9. De todo o modo, a doutrina tem reconhecido que a não obrigatoriedade 
 de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de 
 celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção de inocência do 
 arguido (cf. Figueiredo Dias, 'A revisão constitucional e o processo penal', A 
 Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, 1981, p. 53). Na 
 verdade, apesar de beneficiar da referida presunção, o arguido tem interesse na 
 rápida conclusão do processo (sem prejuízo das garantias de defesa), até porque 
 durante a sua pendência pode ser submetido a medidas cautelares e de polícia e 
 de coacção e garantia patrimonial (cf. artigo 60º do Código de Processo Penal). 
 Por outro lado, a celeridade é instrumental da obtenção da verdade e da justa 
 decisão da causa: as hipóteses de erro judiciário aumentam, naturalmente, com o 
 diferimento temporal da audiência de julgamento em relação ao momento da 
 eventual prática do crime.
 
                    
 
         Ora, o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de 
 celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade 
 de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não 
 alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a 
 essa questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de 
 defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é 
 instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a 
 justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito.” 
 
 (Acórdão n.º 610/96, publicado in «Diário da República», IIª Série, n.º 155, de 
 
 06 de Julho de 1996)
 
  
 Mais especificamente sobre a questão em apreço nos presentes autos, este 
 Tribunal já concluiu igualmente que a definitividade das decisões em sede de 
 reclamação de decisão de rejeição de recurso, tal como prevista no n.º 4 do 
 artigo 405º do CPP, não é inconstitucional por cercear um alegado direito ao 
 recurso, jurisprudência essa que se acompanha e para a qual se remete. Neste 
 sentido, veja-se o Acórdão n.º 260/05, de 08 de Setembro de 2005 (disponível in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
  
 
 “A solução que não permite a impugnação de 'decisão sobre reclamação proferida 
 pelo Presidente da Relação', acolhida no artigo 405º, n.º 4, do Código de 
 Processo Penal, não viola nem o direito de acesso à justiça - que não comporta 
 um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por 
 via de recurso para uniformização de jurisprudência - nem o princípio da 
 igualdade, já que não se configura como solução legislativa arbitrária ou 
 discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência 
 a uma efectiva colisão de acórdãos, e não também a uma contradição entre outras 
 decisões judiciais, mesmo que definitivas, porque insusceptíveis de impugnação 
 ordinária.”
 
  
 Como tal, acompanhando-se a jurisprudência supra citada para a qual se remete, 
 que a norma contida n.º 4 do artigo 405º do CPP não padece de 
 inconstitucionalidade, por não permitir o recurso de decisão que confirme o 
 despacho de indeferimento, já que o direito de acesso aos tribunais não comporta 
 um direito irrestrito e ilimitado de aceder aos tribunais superiores.
 
  
 
  
 
             III. DECISÃO
 
  
 
             Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos acima expostos, decide-se:
 
  
 i)                   Não conhecer do objecto do pedido de recurso interposto, 
 quanto ao recurso relativo à norma contida no n.º 1 do artigo 405º do CPP;
 
  
 ii)                Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 405º do CPP, 
 mediante remissão para anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, 
 designadamente, para os Acórdãos n.º 265/94, n.º 610/96 e n.º 260/05.
 
  
 
             Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar o seguinte 
 requerimento:
 
  
 
 «1. Por força do disposto no artigo 78°-B, nº 1, da Lei nº 28/82 de 15 de 
 Novembro (LTC), compete ao Relator julgar os incidentes suscitados. Pelo que, ao 
 abrigo de tal norma legal, o recorrente deduz o incidente de 
 
  
 NULIDADE PROCESSUAL
 
  
 do artigo 201° do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento nas razões de 
 facto e de direito infra.
 
  
 
 2. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC) são 
 subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao 
 recurso de apelação. 
 
  
 A LTC é omissa sobre a vinculação do TC à garantia constitucional do 
 contraditório prévio aos actos decisórios praticados no processo. O que bem se 
 compreende face ao disposto no art° 20°, nº 4, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP), no que concerne à garantia do processo equitativo, em que se 
 compreende a do contraditório, cujo cumprimento incumbe, especialmente, ao TC, 
 assegurar. 
 
  
 
 3. Esta garantia constitucional encontra-se concretizada, no plano processual 
 civil, no artigo 3°, nº 3, do CPC, que, com a devida vénia, se reproduz: o juiz 
 deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo. o princípio do 
 contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, 
 decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem 
 que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
 
  
 Sublinha-se: mesmo que de conhecimento oficioso. 
 
  
 
  
 Assim, 
 
  
 
 4. Não restam dúvidas de que, quer em cumprimento do disposto no artigo 20°, nº 
 
 4, da CRP, quer por força do disposto no artigo 69° da LTC, os Juízes do TC 
 encontram-se vinculados ao cumprimento do disposto no artigo 3°, nº 3, do CPC.
 
  
 Sobre o disposto neste artigo, dizem: 
 
  
 
 4.1. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1°, p. 7-10, 
 
 
 
  
 a) “Os nºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 
 
 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na 
 vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos 
 factos da causa. 
 
  
 b) “Resultam estes princípios duma concepção moderna do princípio do 
 contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas 
 de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à 
 contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, 
 oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se 
 pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à 
 fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como 
 corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da 
 participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos 
 de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, 
 questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o 
 objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente 
 relevantes para a decisão”. 
 
  
 c) “No plano das questões de direito, veio a revisão a proibir a 
 decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido 
 previamente considerado pelas partes”.
 
  
 d) “A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão 
 oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art° 
 
 201”. 
 
  
 Sobre o referido direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento 
 de todo o litígio, o ora arguente invoca, também, o disposto no artigo 2° da 
 CRP, de que ele decorre. 
 
  
 
 4.2. Prof. Miguei Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 48: 
 
 
 
  
 
 “A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre nulidades 
 processuais constante do art° 201º, nº 1: dada a importância do contraditório, é 
 indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no 
 exame ou decisão da causa”. 
 
  
 
 5. São várias as razões de facto e de direito sobre as quais o recorrente tem o 
 direito de ser ouvido antes da prolacção de qualquer decisão sobre o objecto do 
 recurso.
 
  
 Porém, como a respectiva pronúncia depende de uma decisão da Exma. Relatora, 
 nesse sentido, o ora arguente não pode antecipá-las no presente requerimento. 
 
  
 Em cumprimento do disposto nos artigos 266°, nº 1, e 266°-A, do CPC, o arguente 
 sempre indicará, aqui, algumas dessas razões. 
 
  
 Assim, a título de exemplo: 
 
  
 a) O arguente tem o direito de esclarecer, previamente, quem é o recorrido; 
 b) O arguente tem o direito de esclarecer, previamente, qual o concreto sentido 
 normativo dos preceitos legais cuja constitucionalidade impugna, também ao 
 abrigo do disposto no artigo 75°-A, nº 5 da LTC; 
 c) O arguente tem o direito de se pronunciar previamente à tomada de qualquer 
 decisão sobre o objecto do recurso, também ao abrigo do disposto no art° 704°, 
 nº 1, do CPC. 
 
  
 Pelo que, e atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art° 201° do CPC, 
 
  
 O arguente REQUER seja cumprido o disposto nos art°s 3°, nº 3, do CPC, e 75°-A, 
 nº 5, da LTC, declarando-se anulado todo o processado posterior ao cometimento 
 da omissão ora arguida.»
 
  
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do 
 referido requerimento, veio responder-lhe nos termos seguintes: 
 
  
 
 «1°
 A tese sustentada pelo recorrente — segundo o qual o relator, antes de proferir 
 decisão sumária, teria necessariamente de ouvir as partes, sob pena de violação 
 da regra do contraditório, — carece obviamente de fundamento. 
 
  
 
 2°
 Na verdade — e como, aliás, decorre, reiterada e pacificamente, da própria 
 jurisprudência constitucional — as normas que consagram tal competência do 
 relator não afrontam o princípio do contraditório nem colidem com qualquer 
 preceito ou princípio constitucional. 
 
  
 
 3º
 Sendo, no caso, evidente que as “funções” atribuídas à pretensa necessidade de 
 audição prévia do recorrente não têm qualquer justificação objectiva e 
 plausível, já que 
 
  
 
 - a identificação das partes no processo em que se insere o recurso de 
 constitucionalidade decorre naturalmente dos termos do processo, não sendo 
 necessário o concurso do recorrente para as determinar; 
 
  
 
 - o esclarecimento do sentido normativo dos preceitos legais constitui, desde 
 logo, ónus do recorrente que — sem prejuízo de eventual convite ao 
 aperfeiçoamento — deve logo começar por o definir no próprio requerimento de 
 interposição do recurso; 
 
  
 
 - é inquestionável que, em processo constitucional, por via do disposto no 
 artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, goza o relator do poder-dever de 
 pôr termo liminarmente aos recursos cujos pressupostos se não verifiquem ou que 
 se configurem como manifestamente infundados — sendo, neste caso, o 
 contraditório das partes plenamente assegurado através da eventual reclamação 
 para a conferência, ali prevista.»
 
             
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Apesar de dirigir expressamente o requerimento de fls. 139 a 141 à Relatora 
 dos presentes autos, afigura-se evidente que o que recorrente pretende é colocar 
 em crise a própria decisão sumária proferida, invocando uma pretensa nulidade 
 processual (a saber: a alegada preterição do direito ao contraditório por parte 
 do recorrente), pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC a 
 apreciação desta questão compete à conferência. 
 
  
 Perante esta conclusão, impor-se-ia ponderar se a circunstância de o recorrente 
 não ter reclamado directamente para a conferência, dirigindo o requerimento à 
 Relatora do presente processo, impediria o conhecimento da questão colocada, por 
 se tratar de meio processual inadmissível. Evidentemente, o princípio do 
 aproveitamento dos actos processuais, que decorre do princípio da celeridade 
 processual, que, por sua vez, encontra base no n.º 4 do artigo 20º da 
 Constituição da República Portuguesa, bem como, no plano infra-constitucional, 
 nos artigos 2º, n.º 1, 265º, n.º 1 e 266º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis “ex 
 vi” artigo 69º da LTC, impõe que este Tribunal conheça da questão colocada, 
 mesmo que não tenha sido deduzida – de forma expressa – reclamação para a 
 conferência (em sentido idêntico, ver Acórdão n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, 
 disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
 5. Sustenta o recorrente que a decisão sumária [quer quando não conheceu do 
 objecto do recurso relativo à norma contida no n.º 1 do artigo 405º do CPP, quer 
 quando não julgou inconstitucional o n.º 4 do artigo 405º do CPP, mediante 
 remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional] seria nula por 
 não ter dado cumprimento a uma pretensa vinculação processual decorrente do n.º 
 
 3 do artigo 3º do CPC. Ora, da mera leitura do n.º 3 do artigo 3º do CPC decorre 
 que o juiz (incluindo o juiz constitucional) nem sempre está legalmente obrigado 
 a ouvir as partes interessadas, podendo dispensar essa audição “em caso de 
 manifesta desnecessidade”. Sucede que foi o próprio legislador ordinário que, 
 através da adopção da norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, 
 considerou ser justificada a prolação de decisão sumária, sem que haja lugar à 
 produção de alegações de recurso ou à audição prévia do recorrente. Assim, a não 
 audição prévia do recorrente não configura uma situação de nulidade da decisão 
 sumária por violação do n.º 3 do artigo 3º do CPC. Em sentido idêntico, tem-se 
 pronunciado este Tribunal, em jurisprudência constante que aqui se reitera:
 
  
 a) Acórdão n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, disponível in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt)
 
  
 
 “1.A possibilidade de ser proferida decisão sumária, em recurso, no domínio 
 processual civil foi justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei 
 n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro:
 
 “No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente 
 o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente 
 julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta 
 improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente 
 apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a 
 intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na 
 resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo 
 relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de 
 reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.”
 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, 
 introduziu-se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.º 2 
 do artigo 701.º/artigo 705.º do mesmo Código: antes de proferir decisão sumária, 
 o relator “ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” se entender que 
 não pode conhecer do objecto do recurso.
 
  
 Acontece que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser 
 proferida decisão sumária – no sentido de decisão anterior à produção de 
 alegações (embora não decisão singular) – era anterior, resultando já da Lei n.º 
 
 85/89, de 7 de Setembro (rectificada no Diário da República, I Série, de 21 de 
 Setembro, e de 3 de Novembro desse ano), prevendo-se no n.º 1 do então aditado 
 artigo 78.º-A que o relator fizesse “uma sucinta exposição escrita do seu 
 parecer” e mandasse “ouvir cada uma das parte por cinco dias.”
 
  
 A obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois, 
 na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de 
 
 1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais 
 decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na 
 versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a 
 audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões 
 sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3, reclamar 
 dessas decisões para a conferência.
 
  
 
 É verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia 
 resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito 
 subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei 
 orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 
 
 78.º-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor 
 interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está 
 prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em 
 que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redacção do referido 
 artigo 78.º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido.
 
  
 E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este 
 entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um 
 contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação 
 da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no 
 Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 
 
 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde 
 a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a 
 obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal 
 Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 
 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não 
 sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua 
 tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido 
 
 (nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional, 
 na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que, 
 aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se 
 limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na 
 qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se 
 conhecimento do recurso.”
 
  
 
             b) Acórdão n.º 420/05, de 04 de Agosto de 2005, com remissão para 
 fundamentação mais detalhada do Acórdão n.º 714/98, de 16 de Dezembro de 1998, 
 ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt
 
  
 
             “III – A decisão reclamada não incorreu em nulidade por violação do 
 n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil pelo facto de o relator não ter 
 ouvido o recorrente antes de proferi-la.
 
  
 
  
 c) Acórdão n.º 402/05, de 14 de Julho de 2005, disponível in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt
 
  
 
 “6.       Relativamente à primeira questão colocada pelo reclamante, entende-se 
 que a decisão sumária não incorreu na nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1, 
 do Código de Processo Civil, pois que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei 
 do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio do 
 processo constitucional – a audição das partes antes de ser proferida essa 
 decisão, nenhum acto devido foi omitido.
 
  
 
  
 Não tem, pois, razão o reclamante quando argui a nulidade da decisão sumária.”
 
  
 
  
 Por outro lado, mesmo que assim não fosse, seria forçoso concluir que o n.º 3 do 
 artigo 3º do CPC não comina expressamente de nulo o acto processual praticado – 
 neste caso, uma decisão jurisdicional –, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 
 
 201º do CPC, aquele apenas poderia ser nulo se tivesse podido demonstrar-se que 
 a omissão de audição do recorrente poderia ter influído no exame ou na decisão 
 da causa. Sucede, porém, que, como bem demonstrado pelo Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal, a eventual audição do recorrente acerca 
 dos aspectos identificados no requerimento de arguição de nulidade (a saber: 
 identificação do recorrido, esclarecimento do sentido normativo, pronúncia sobre 
 o objecto do recurso) não seria apta a influenciar o exame ou a decisão da causa 
 por “ser evidente que as «funções» atribuídas à pretensa necessidade de audição 
 prévia do recorrente não têm qualquer justificação objectiva e plausível” (fls. 
 
 147). Assim, também por este último motivo, a preterição de audição do 
 recorrente, em momento posterior à subida dos autos ao Tribunal Constitucional e 
 anterior à prolação de decisão sumária, não configura qualquer nulidade 
 processual proferida.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos