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Processo n.º 1023/07 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I.Relatório
 
  
 
 1.  A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro), solicitando a apreciação da inconstitucionalidade 
 da “interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto à norma do artigo 
 
 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, enquanto não assegura todas as 
 garantias de defesa do arguido (…) — foi “violado o disposto no artº 32.º da 
 Constituição da República, pelo que o recorrente pretende que seja apreciada a 
 inconstitucionalidade dos artºs 119.º, al c), 123.º e 332.º, n.º 1 do Código de 
 Processo Penal, na interpretação atribuída a tais normas pelo venerando Tribunal 
 da Relação do Porto”.
 
  
 Convidado a “indicar de forma clara o exacto sentido da norma cuja conformidade 
 constitucional pretende questionar”, respondeu:
 
  
 
 “(…)
 I. deve julgar-se inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1 da 
 Constituição da República Portuguesa as normas constantes do artº 123º, 
 conjugado com os arts. 119º, al. c) e 332º do Código de Processo Penal, 
 interpretadas no sentido de que a notificação por mero envio postal simples, 
 feita ao arguido, da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de 
 prisão, traduz irregularidade e consequentemente conceder-se provimento ao 
 recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com 
 o precedente juízo de inconstitucionalidade. 
 II. Mais expressamente esclarece, em directo cumprimento do despacho de 
 
 12/11/07, que entende que a norma cuja conformidade constitucional pretende 
 questionar tem o exacto sentido de apenas se aplicar a preterição de 
 formalidades ou vícios não essenciais, razão pela qual é inconstitucional se 
 tiver a pretensão de ser interpretada no sentido de se aplicar a violações 
 graves de direitos fundamentais do arguido, como seja o seu direito de defesa, 
 porquanto o não cumprimento dos formalismos legais na notificação da decisão que 
 revogou a suspensão da execução da pena de prisão implica a desprotecção dos 
 mesmos valores jurídicos subjacentes ao não cumprimento desses formalismos 
 aquando da notificação da decisão penal (e que acarreta a nulidade), tanto mais 
 que, ainda que se não entendesse que a preterição da formalidade que a lei impõe 
 nesta situação (contacto pessoal ou via postal registada com aviso de recepção) 
 se poderia enquadrar no clausulado tipificado no art. 119º do Cód. Processo 
 Civil, o que se não concede, sempre teria que se considerar que a ofensa de tais 
 formalidades origina vício tão intenso que acarreta a inexistência jurídica do 
 acto e nunca, por nunca, a sua irregularidade. 
 
 (…).”
 
  
 
  
 
 2.  Foi proferida decisão sumária, ora reclamada, através da qual não se tomou 
 conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação:
 
  
 Acontece, porém, que o recorrente não suscitou atempadamente a questão de 
 constitucionalidade cuja apreciação visa obter no recurso interposto para este 
 Tribunal.
 Efectivamente, é pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que 
 a questão de constitucionalidade em apreço tenha sido atempadamente suscitada 
 durante o processo (artigo 70.º, n.º 2 da LTC e 280.º, n.º 4 da Constituição da 
 República) de modo a que o tribunal recorrido — no caso, a Relação do Porto — 
 dela pudesse conhecer antes de esgotado o seu poder jurisdicional: a questão tem 
 que ser suscitada enquanto a causa se encontra pendente, ou seja, antes de o 
 tribunal recorrido ter proferido a decisão final.
 Ora, quando o recorrente interpôs recurso da sentença proferida pela 1ª 
 instância para a Relação não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de 
 este Tribunal pudesse conhecer — basta, para tal concluir, atentar nas suas 
 alegações de recurso. 
 E, em consequência, no acórdão proferido, o Tribunal a quo não decidiu nenhuma 
 questão de constitucionalidade.
 Ora, tal constatação permite extrair a conclusão de que nenhuma questão de 
 constitucionalidade foi atempadamente suscitada, nos termos estabelecidos na Lei 
 de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - cfr. 
 artigo 72.º, n.º 2.
 Como já, por diversas vezes, este tribunal fez notar, «A suscitação atempada, ou 
 seja durante o processo, significa que a questão deve ser levantada, em 
 princípio, em momento anterior ao de o tribunal recorrido proferir a decisão 
 final, de modo a ser-lhe ainda possível pronunciar-se a seu respeito. A 
 inconstitucionalidade há-de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional 
 do juiz sobre a matéria a que a questão de inconstitucionalidade” respeita.
 
  
 
  
 
             3. 
 
             3.1.  Inconformado, o arguido reclamou ao abrigo do disposto no 
 artigo 78.º n.º 3 da LTC para a conferência, nos seguintes termos:
 
  
 
 “(…)
 
 1.º
 A douta Decisão Sumária proferida refere exemplarmente que “é pressuposto, entre 
 outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de constitucionalidade em 
 apreço tenha sido atempadamente suscitada durante o processo (art. 70.º, nº 2 da 
 LTC e 280.º, nº 4 da Constituição da República) de modo a que o tribunal 
 recorrido — no caso, a Relação do Porto — dela pudesse conhecer antes de 
 esgotado o seu poder jurisdicional: a questão tem que ser suscitada enquanto a 
 causa se encontra pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido 
 a decisão final”. 
 
 2º
 Contudo, acrescenta que “quando o recorrente interpôs recurso da sentença 
 proferida pela 1ª instância para a Relação não suscitou qualquer questão de 
 constitucionalidade de este Tribunal pudesse conhecer”. 
 
 3º
 Ora, salvo o mais elevado respeito, o recorrente não concorda com tal posição. 
 
 4º
 Na verdade, o recorrente cumpriu todos os formalismos processuais para que o 
 recurso ora em causa possa ser apreciado pelo Tribunal Constitucional e, se é 
 verdade que não cumpriu, de forma expressa, a exigência prescrita no art. 75-A, 
 nº 2 da LTC (indicação da norma violada e peça processual em que suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade), tal omissão foi suprida pelo cumprimento 
 integral da notificação que foi dirigida ao recorrente ao abrigo do disposto no 
 art. 75º-A, nº 5 da LTC. 
 
 5.º
 Apesar desse cumprimento, e dado o teor da Decisão Sumária, sempre pretende o 
 recorrente ainda esclarecer que, contrariamente ao decidido, a análise da 
 motivação de recurso apresentada pelo recorrente no Tribunal da Relação do Porto 
 permite verificar que efectivamente o recorrente suscitou a questão da 
 constitucionalidade que ora pretende seja reapreciada. 
 
 6.º
 Não o fez em termos de autonomia de exposição (e nem tem que o fazer) mas fê-lo 
 de forma clara, inequívoca e reiterada, sendo certo que o Tribunal da Relação 
 fez de tal alegação letra morta rejeitando o recurso por ter sido interposto 
 fora de tempo e não conhecendo essa (e outras) questões. 
 
 7.º
 Efectivamente, repare-se que em toda a motivação de recurso mas em especial nos 
 art.ºs 18º, 19º, 23º a 29º, 51º a 57º, 63º e conclusões X a XX (especialmente 
 conclusões XIV, XV, XVI, XVII e XVIII), 
 
 8º
 O recorrente expressa e reiteradamente suscita a questão da constitucionalidade, 
 tal qual a vem colocar para (re)apreciação neste Meritíssimo Tribunal 
 Constitucional, ou seja, não vem colocar em causa a constitucionalidade em geral 
 de determinada norma mas coloca ostensivamente em causa determinado sentido 
 interpretativo que lhe foi dado pelo Tribunal de 1.ª Instância e que redunda na 
 inconstitucionalidade dessa norma. Tal sentido interpretativo veio a ser mantido 
 no Tribunal da Relação, apesar dos esforços e alegações do recorrente. 
 
 9.º
 O recorrente na motivação de recurso que apresentou no Tribunal da Relação do 
 Porto, pugna pela alteração da decisão de ia Instância referindo que a mesma, a 
 manter-se fundada em determinado sentido interpretativo dos art.ºs 123º, 119º, 
 al. c) e 332 do Código Penal, constitui violação dos mais elementares direitos 
 de defesa do arguido e do seu direito à liberdade, consagrados no art. 32º da 
 Constituição. 
 
 10.º
 Aliás que na última conclusão da motivação apresentada refere-se expressamente 
 como norma violada pela decisão de 1.ª Instância, o art. 32º da Constituição da 
 República, que é o que novamente surge nestes autos, em sede de recurso de 
 constitucionalidade, como parâmetro para aferir o correcto sentido 
 interpretativo da norma posta em crise. 
 
 11º
 Por isso o esclarecimento prestado pelo recorrente que refere que a norma cuja 
 conformidade constitucional pretende questionar tem o exacto sentido de apenas 
 se aplicar a preterição de formalidades ou vícios não essenciais, razão pela 
 qual é inconstitucional se tiver a pretensão e for interpretada no sentido de se 
 aplicar a violações graves de direitos fundamentais do arguido, como seja o seu 
 direito de defesa. 
 
 12º
 Está aqui em causa a liberdade de um indivíduo, de uma Pessoa Humana, valor tido 
 por fundamental e acerrimamente defendido pelo Tribunal Constitucional, razão 
 pela qual conta o recorrente, em última instância, com a superior intervenção 
 desse Tribunal para ser reposta a correcta interpretação do dispositivo 
 normativo jurídico-penal que lhe deve ser aplicado de forma a ser-lhe, ao menos, 
 permitida a sua defesa permitindo-lhe ser ouvido na decisão que lhe retire (ou 
 não) a sua liberdade”.
 
  
 
  
 
             
 
 3.2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, 
 respondeu que a reclamação é manifestamente improcedente. 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II.
 Fundamentação:
 
  
 
 4. Condenado no processo crime que correu termos no 3.º Juízo Criminal do 
 Tribunal Judicial de Matosinhos, o arguido, ora reclamante, recorreu para a 
 Relação do Porto formulando, no que ao recurso de inconstitucionalidade releva, 
 as seguintes conclusões:
 
  
 Vem o presente recurso do douto despacho de fls. 736, objecto da aclaração de 
 fls. 773. 
 II 
 No requerimento apresentado em 10/07/2006, a fls. 718 e ss. dos autos, o 
 recorrente limita-se, nos capítulos I, II e III e respectivas alíneas do art.º 
 
 5.º a proceder a uma mera interpretação dos despachos proferidos nos autos (de 
 alguns desconhecia a existência por deles não ter sido notificado), tendo-o 
 feito apenas e tão só, com o objectivo de demonstrar qual a finalidade da 
 certidão peticionada, sendo apenas dois os “requerimentos” efectuados pelo 
 Recorrente em tal articulado: que o Meritíssimo Juiz “a quo” proferisse decisão 
 sobre a arguição de nulidade invocada e que fosse passada certidão de algumas 
 peças que devidamente enumerou. Nada mais. 
 III 
 O Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronuncia acerca de nenhuma das duas. 
 IV 
 Quanto à invocada nulidade, o Tribunal “a quo” remete para o despacho de fls. 
 
 657, entendendo o Recorrente que a questão a apreciar na arguida nulidade (do 
 douto despacho de fls. 588) é total e rigorosamente diversa da que iria ser 
 apreciada no pedido de “habeas corpus”, já que na arguição de nulidade tem-se em 
 vista o conhecimento da nulidade de um acto processual; no “habeas corpus”, o 
 objectivo é a apreciação da legalidade da prisão, logo, não há dependência 
 alguma entre os dois pedidos, devendo o mesmo ser apreciado de imediato e em 
 separado pelas respectivas entidades competentes – a nulidade pelo tribunal do 
 processo; a providência de “habeas corpus” pelo S. T. J., como veio a ocorrer, 
 aliás. 
 V 
 O douto despacho de fls. 657, onde o Meritíssimo Juiz “a quo”, alegadamente, se 
 debruça sobre a invocada nulidade, nem sequer foi notificado ao arguido ou ao 
 seu mandatário, que apenas dele veio a ter conhecimento – com surpresa – após o 
 pedido de consulta dos autos que lhe foram confiados no dia 07 de Julho de 2006, 
 sendo certo ainda que a decisão proferida no incidente de “habeas corpus” já foi 
 proferido no dia 28 de Junho, não tendo, até ao momento, sido proferido o 
 invocado despacho acerca da nulidade invocada. 
 VI 
 Não se debruçou, pois, o douto Tribunal “a quo” acerca da invocada questão de 
 nulidade do douto despacho de fls. 588, e, consequentemente, da invocada 
 nulidade por omissão de pronúncia, do douto despacho de fls. 657, incorrendo, 
 assim, na nulidade prevista no artº 379º, n° 1, al. c) primeira parte e 380°, n° 
 
 3 do Cód. Processo Penal, que se arguiu  para os devidos efeitos. 
 VII 
 De igual modo, não se pronunciou o Tribunal “a quo” acerca do aludido pedido de 
 certidão de determinadas peças processuais dos autos, solicitado pelo Recorrente 
 em 10 de Julho de 2006. 
 VIII 
 O Recorrente foi notificado pela secção para proceder ao levantamento da aludida 
 certidão sendo certo, porém, que o douto despacho de fls. 736 e ss dos autos 
 nada refere quanto à dita certidão. 
 IX 
 A expressão “Indefere-se ao requerido' da douta decisão em crise, no contexto em 
 apreço é totalmente vaga e obscura, não se logrando descortinar – mesmo após o 
 douto despacho de fls. 773 – o que o Tribunal “a quo” indeferiu e a razão do seu 
 indeferimento. 
 X
 O douto despacho de fl. 736 e ss, pronuncia-se, sem que tal lhe tenha sido 
 solicitado, sobre a bondade e as razões dos doutos despachos já proferidos a 
 fls.. autos. 
 XI 
 Não aprecia, contudo, a nulidade anteriormente invocada como se peticionou, 
 sendo omisso no que tange à requerida passagem de certidão. 
 XII 
 O arguido nada requer no “corpo” do seu articulado de 10 de Julho de 2006, 
 limitando-se a explanar as razões que subjazem ao, então, requerido sob a alínea 
 B) de tal peça. 
 XIII 
 Carece de razão o Tribunal “a quo” na condenação do Recorrente em 5 UC de custas 
 
 'pelo incidente', desconhecendo-se, porém, quais os motivos inerentes a tal 
 condenação. 
 XIV 
 O douto Tribunal “a quo” não fundamenta de todo a condenação em custas, e em tão 
 elevado montante. 
 XV 
 A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui imperativo 
 constitucional, como resulta do art.º 205°, nº 1 da Constituição da República 
 Portuguesa, sendo certo que todas as decisões proferidas judicialmente carecem 
 igualmente de fundamentação (artº 97º, nº 4 do Cód. Processo Penal). 
 XVI 
 Não subsistirão quaisquer dúvidas de que o despacho ora em apreciação é um 
 despacho judicial decisório e como tal tinha necessariamente que ser devidamente 
 fundamentado. 
 XVII 
 A decisão em apreço, mormente no que concerne à condenação em custas, é 
 totalmente omissa em relação ao dever de fundamentação imposto, nomeadamente 
 pelos citados artºs 97º do Cód. Processo Penal e 205º, nº 1 da C.R.P., 
 desconhecendo-se totalmente os motivos e fundamentos que levam a tal condenação, 
 e em tão elevado montante, facto que acarreta a sua nulidade, de harmonia com as 
 disposições conjugadas dos artºs 205º da C.R.P., 97º, nº 4, 379º, n° 1, al. a), 
 e 380º, n° 3 do Cód. Processo Penal, o que expressamente se arguiu para todos os 
 devidos e legais efeitos. 
 XVIII 
 A dita condenação em custas carece totalmente de fundamento, não sendo de modo 
 algum devida e muito menos no montante considerado. 
 XIX 
 O Recorrente não ficou vencido em qualquer 'incidente” que tenha deduzido nem 
 deu causa a qualquer incidente anómalo ou dilatório, tanto mais que na altura em 
 que deu entrada do requerimento em causa encontrava-se preso, logo com todo o 
 interesse em que o processo seguisse os seus trâmites da forma mais célere 
 possível. 
 XX 
 Não é aceitável que possa ser condenado em custas de um “incidente” a que não 
 deu lugar. 
 XXI 
 Mas mesmo considerando uma condenação em custas, que de todo não se admite e 
 apenas por hipótese de raciocínio se equaciona, sempre se dirá que não se 
 compreende qual o critério que esteve subjacente à condenação do ora Recorrente 
 em taxa de justiça equivalente ao máximo previsto legalmente. 
 XXII 
 Entende-se que o máximo previsto – 5 UC’s, ou seja, € 445,00 – seja aplicável 
 quando a questão ou incidente colocado é manifestamente infundado ou dilatório, 
 com vista a entorpecer a justiça, o que, claramente, não é o caso, pelo que 
 jamais poderia o Recorrente ser condenado no pagamento de quaisquer custas em 
 consequência do requerimento sub judice e muito menos no montante máximo 
 previsto legalmente. 
 XXIII 
 A decisão em apreço padece também de nulidade, por excesso de pronúncia, já que, 
 no sentido que melhor se explanou no corpo das motivações, e se dá por 
 reproduzido por mera economia processual, o douto Tribunal “a quo” conheceu de 
 questões que não foram colocadas à sua consideração, que igualmente se arguiu 
 para todos os devidos e legais efeitos. 
 XXIV 
 Ao decidir como decidiu, violou o douto Tribunal “a quo” o inserto nos art°s 
 
 513°, nº 1 do Cód. Processo Penal e artº 84° do Cód. Custas Judiciais, bem como 
 o disposto nos artºs 205º da C.R.P., 97º, nº 4, 37º, nº 1, al. a) e c), e 380°, 
 n° 3 do Cód. Processo Penal. 
 
  
 Por acórdão proferido em 28 de Março de 2006, a Relação do Porto rejeitou o 
 recurso por ser intempestivo, nos termos do disposto nos artigos 414.º n.º 2 e 
 
 420.º n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, fundamentando a decisão nos 
 seguintes moldes:
 
  
 Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas 
 conclusões da sua motivação, sem embargo de outras que sejam de conhecimento 
 oficioso – artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal. 
 As questões colocadas no presente recurso são as seguintes: saber se a 
 notificação do despacho de fls 588 e verso, por via postal simples com prova de 
 depósito, constitui a nulidade prevista nos artigos 119º, alínea c), e 120º, do 
 C. P. Penal; e se, ao ser condenado pelo crime de detenção de arma ilegal, 
 durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido revelou 
 que as finalidades que estavam na base da mesma suspensão não puderam ser 
 alcançadas, devendo, por isso, ser revogada, nos termos do artigo 56º, nº 1, 
 alínea b), do C. Penal. 
 O recorrente afirma não ter sido notificado do despacho que revogou a suspensão 
 da execução da pena de prisão em que foi condenado mas, da leitura do processo, 
 resulta que tal notificação foi efectuada. 
 O referido despacho foi notificado ao arguido, no dia 7.4.2006, por via postal 
 simples com prova de depósito, e ao então mandatário daquele, na mesma data, por 
 via postal registada, conforme tudo se alcança de fls. 590 a 592. 
 De facto, invocar a falta de notificação do despacho em crise era a única forma 
 que poderia, com alguma aparência de tempestividade e legalidade, justificar a 
 interposição do presente recurso, apenas em 29.6.2006. 
 As notificações efectuam-se, nos termos do artigo 113º, nº 1, alíneas a), b), c) 
 e d), do C. P. Penal, mediante contacto pessoal, pela via postal registada ou 
 simples, ou por editais. 
 A notificação por contacto pessoal é feita pelo funcionário de justiça 
 competente ou por agente policial. 
 As notificações por via postal registada estão reguladas no nº 5, do citado 
 artigo 113º, e obedecem a um certo formalismo para garantia de que a pessoa 
 notificada é a que efectivamente o deve ser. 
 As notificações por via postal simples ou por editais e anúncios só são 
 permitidas nos casos em que a lei expressamente o admitir. «Compreendem-se as 
 cautelas porque não há forma de garantir que o notificando tem efectivo 
 conhecimento da notificação» – Germano Marques da Silva, Curso de Processo 
 Penal, II, pág. 65. 
 Como se disse, o arguido/recorrente foi notificado por via postal simples com 
 prova de depósito, mas devê-lo-ia ter sido, em nosso entender, por contacto 
 pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, as duas únicas que 
 garantiam o efectivo conhecimento da respectiva notificação. 
 Com efeito, como se refere no acórdão desta secção, de 18.10.2006, proferido no 
 recurso nº 5231/05-1, “da conjugação das normas contidas no nº 3, do artigo 
 
 113º, e nº 2, do artigo 196º, ambos do C. P. Penal, parece resultar que a 
 notificação por via postal simples, a que alude a alínea c), do nº 1, do artigo 
 
 113º, só deverá ser utilizada após ter sido prestado pelo arguido termo de 
 identidade e de residência em que declare a morada para onde pretende ser 
 notificado, presumindo-se efectuadas as notificações por via postal simples 
 remetidas para a morada ali indicada e só essas. 
 Nas demais situações, deverá o arguido ser notificado por contacto pessoal ou 
 por carta registada com aviso de recepção, as únicas que asseguram a sua 
 efectivação”. 
 Deste modo, as notificações feitas ao arguido por via postal simples antes de 
 ter prestado o termo de identidade e residência ou, como no caso concreto, 
 depois de esta medida de coacção carecer já de qualquer efeito, em virtude do 
 disposto no artigo 214º nº 1, alínea e), do C. P. Penal, são irregulares. 
 Tais notificações são irregulares e não nulas, pois, apenas se prevê a nulidade 
 dependente de arguição relativamente à falta de notificação do assistente e das 
 partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Nesses 
 casos, a falta de notificação constitui nulidade dependente de arguição, que 
 ficará sanada se, não obstante a falta de notificação, a pessoa interessada 
 comparecer ou renunciar a comparecer ao acto, salvo se comparecer apenas com a 
 intenção de arguir a nulidade – artigo 121º, n° 2 e 3, do C. P. Penal. 
 Nos demais casos, a falta de notificação constitui, em geral, mera 
 irregularidade. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 
 
 66 e 67. 
 
 «Com efeito, nenhuma norma legal existe que sancione o acto de notificação por 
 modalidade diversa da prevista na lei ou com inobservância de formalidades 
 legais com a figura da inexistência jurídica, nem tão pouco com a nulidade. E, 
 nos termos do disposto no nº 1, do artigo 118º, do C. P. Penal, a violação ou a 
 inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade 
 do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Fora desses casos, 
 preceitua o nº 2, do mesmo artigo, que o acto ilegal é irregular. Nem do artigo 
 
 119º, relativo às nulidades insanáveis, nem do artigo 120º, relativo às 
 nulidades dependentes de arguição, nem de qualquer outra norma legal, consta a 
 situação configurada como constituindo nulidade» – citado acórdão, de 
 
 18.10.2006. 
 Portanto, a notificação efectuada ao arguido/recorrente, em 7.4.2006, do 
 despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão por via postal 
 simples com prova de depósito é irregular. Porém, tal irregularidade há muito 
 que se encontra sanada, dado que, não foi arguida dentro do prazo previsto no 
 artigo 123º, do C. P. Penal. 
 E verdade que o acórdão desta Relação, de 7.6.2006, processo nº 0547071, in www. 
 dgsi. pt., considerou que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena 
 de prisão deve ser notificado por contacto pessoal e de que a falta de tal 
 notificação constitui a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do C. P. 
 Penal. Porém, pelos motivos supra referidos, não se acolheu tal posição, pois, a 
 alínea c), do citado artigo 119º, refere-se a uma situação bem diferente, isto 
 
 é, “à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a 
 respectiva comparência”. 
 Em suma, a notificação do despacho que revogue a suspensão da execução da pena 
 de prisão deve ser feita por contacto pessoal ou por carta registada com aviso 
 de recepção; a notificação do mesmo despacho por via postal simples com prova de 
 depósito constitui mera irregularidade que, não sendo arguida dentro do prazo 
 previsto no artigo 123º, nº 1, do C. P. Penal, fica sanada. 
 Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento da segunda questão levantada 
 pelo arguido e rejeita-se o recurso, por ter sido interposto fora de tempo, nos 
 termos do disposto nos artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1, ambos do C. P. Penal.”
 
  
 O recorrente pediu a aclaração deste acórdão nos seguintes termos:
 
  
 I.   Em 13 de Junho de 2006 o Recorrente foi notificado no estabelecimento 
 prisional do Porto, onde à data se encontrava detido, do douto acórdão que o 
 condenou na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da decisão proferida em 
 
 03/04/2006 que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado 
 
 (fls. 588) e da liquidação da pena a cumprir (fls. 603 a 606), conforme 
 notificação junta aos autos. 
 II.  À excepção do douto acórdão condenatório, o Recorrente jamais tinha tomado 
 conhecimento de tais decisões até tal momento. 
 III.       Inconformado com tal decisão que lhe revogou a suspensão da execução 
 da pena em que havia sido condenado (douta decisão de fls. 588), interpôs 
 recurso da mesma, alegando, nomeadamente, a tempestividade do seu recurso, em 
 virtude da nulidade tempestivamente arguida — decorrente da ausência de 
 notificação pessoal da decisão aludida, que revogou a suspensão da execução da 
 pena de prisão e, consequentemente, ordenou a emissão de mandados de detenção do 
 Recorrente. 
 IV.       Em face de tal nulidade, conclui-se que o ora Recorrente apenas teve 
 conhecimento da decisão em crise em 13 de Junho de 2006, por notificação pessoal 
 no estabelecimento prisional, data a partir da qual pôde dispor do prazo 
 legalmente conferido para reagir à mesma, o que fez através do recurso 
 apresentando em 29/6/2006. 
 V.          Conforme decidido no Acórdão da Relação do Porto, proferido em 
 
 18/10/2006, citado no acórdão ora em apreço “da conjugação das normas contidas 
 no nº3 do artº 113º e nº2 do artº 196º ambos do C. P. Penal, parece resultar que 
 a notificação por via postal simples, a que alude a alínea c) do nº 1 do artº 
 
 113º só deverá ser utilizada após ter sido prestado pelo arguido termo de 
 identidade e residência em que declare a morada para onde pretende ser 
 notificado, presumindo-se efectuadas as notificações por via postal simples 
 remetidas para a morada ali indicada e só essas. 
 Nas demais situações, deverá o arguido ser notjficado por contacto pessoal ou 
 por carta registada com aviso de recepção, as únicas que asseguram a sua 
 efectivação”. 
 VI.       Em conformidade, decidiu o douto acórdão em questão que a notificação 
 do despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão deve ser feita 
 por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção. 
 VII.     Não obstante, decidiu que “as notificações feitas ao arguido por via 
 postal simples antes de ter prestado o termo de identidade e residência, ou, 
 como no caso concreto, depois de esta medida de coacção carecer de qualquer 
 efeito, em virtude do disposto no artigo 214º, nº 1, al. e) do Cód. Processo 
 Penal são irregulares”.
 VIII.  Ora, é certo que a notificação ao arguido terá que ser efectuada 
 pessoalmente. O próprio Tribunal Constitucional debruçou-se já sobre a questão 
 das formalidades necessárias à notificação da sentença ao arguido, tendo em 
 conta as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa 
 do arguido (art. 32º, nº 1 CRP), tendo concluído pela imperatividade da sentença 
 ser notificada pessoalmente ao arguido — vide, inter alia, Ac. TC nº 429/03, 
 publicado no DR II Série de 21/11/03. 
 IX.       No Ac. do S.T.J. de 04/10/2006 proferido no processo nº 06P2048 
 disponível in www.dgsi.pt decidiu-se ainda que “(...) A falta de notificação 
 para o julgamento assume relevo processual intransponível, pois, não sendo caso 
 de realização do julgamento na ausência do arguido ao abrigo do art. 333.º, n.º 
 
 1, do CPP, dado que aquele não se encontrava notificado, a sua presença na 
 audiência era obrigatória, por força do disposto no art. 332.º n.º 1, do mesmo 
 diploma legal, sendo cometida a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al 
 c), do CPP — ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a 
 respectiva comparência é obrigatória —, que no caso conduz à anulação do 
 julgamento efectuado em 1ª instância, nulidade que deve ser declarada 
 oficiosamente em qualquer altura do processo (art. 119. º, n.º 1, do referido 
 diploma legal). IV - Este regime está de harmonia com a consagração dos direitos 
 de defesa do arguido contemplada no art. 32.º da CRP”
 X.  Donde se conclui, a contrario que a não observância do dito regime — falta 
 de notificação do arguido em virtude da notificação por via postal simples — 
 viola o disposto no artº 32º da Constituição da República Portuguesa por não 
 acautelar devidamente a garantia dos direitos de defesa do arguido, o que desde 
 já se arguiu para todos os devidos e legais efeitos. 
 XI.       Ora, o art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal dispõe que: 
 
 “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em 
 qualquer fase do procedimento, além das que, como tal forem cominadas em outras 
 disposições legais: (...) e) a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos 
 em que a lei exigir a respectiva comparência (...)”. 
 XII.     Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 
 
 07/06/2006 “se no artigo 113, n.º 9, se exige a notificação pessoal do arguido 
 em casos de aplicação de medidas de coacção, bem se compreende que as mesmas 
 razões, até com maior acuidade, dado que se trata de uma pena de prisão a 
 cumprir, levem a que o despacho de revogação da suspensão de execução de uma 
 pena de prisão tenha de ser notificada ao arguido de igual forma, não se 
 bastando a lei com a simples notificação de tal despacho ao seu defensor. Dado 
 que no caso em apreço apenas se procedeu à notificação de tal despacho ao 
 defensor do arguido, nos termos expostos, tudo se passa como se verifique a 
 falta do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva 
 comparência, o que constitui a nulidade prevista no artigo 119.º al c), do CPP a 
 qual rode ser, em qualquer fase do procedimento oficiosamente declarada, de 
 acordo com o disposto no corpo do artigo 119º ora citado. Consequentemente, não 
 pode ter-se por bastante a forma de notificação utilizada nos autos para dar a 
 conhecer ao ora recorrente o teor do despacho que lhe revogou a suspensão da 
 execução da pena de prisão que lhe fora aplicada (...)” — sublinhado nosso. 
 XIII.  Parece, pois, claro ao Recorrente que a falta da notificação da decisão 
 que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido 
 condenado, constitui a nulidade prevista no art. 119.º, al. c) do Cód. de 
 Processo Penal. 
 XIV.  Na verdade, atento o supra exposto, deveria o douto Tribunal “a quo” 
 ordenar que se diligenciasse, de todas as formas possíveis, para que o 
 Recorrente fosse notificado pessoalmente da decisão em crise, a única que 
 forneceria garantias de efectivo conhecimento por parte do Recorrente da decisão 
 de revogação da suspensão de execução da pena de prisão. 
 XV.    In casu foi omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve, isto é, a 
 notificação ao Recorrente de uma decisão que lhe era desfavorável e que coloca 
 em causa a sua liberdade, tendo resultado na sua actual prisão, influindo a 
 nulidade cometida, no exame e decisão da causa. 
 XVI.  Salvo o devido respeito por melhor opinião, não parece curial decidir-se 
 que, por um lado, a notificação do despacho que revoga a suspensão da execução 
 da pena de prisão deve ser feita por contacto pessoal ou por carta registada com 
 aviso de recepção e, por outro, considerar que tal falta, cometida pelo Tribunal 
 
 “a quo”, consubstancia mera irregularidade, sanada por não ter sido arguida 
 dentro do prazo previsto no art. 123º, nº 1 do Cód. Processo Penal. 
 XVII.                        É que, salvo o devido respeito, estão em causa os 
 mais elementares direitos de defesa do arguido, devendo salvaguardar-se, 
 nomeadamente, o seu direito à liberdade e ao recurso de decisões que contra si 
 sejam desfavoráveis, direitos protegidos constitucionalmente — art. 32º da 
 C.R.P.
 XVIII.                    Estamos, pois, perante uma falta maior “, que afecta a 
 liberdade do Recorrente, e que de modo algum pode ser consubstanciada como uma 
 mera irregularidade, sanável pelo decurso do tempo. 
 XIX.   Sucede que, não prescindindo do exposto, sempre se dirá que no Acórdão 
 dessa Relação do Porto de 21/6/2006, proferido no processo nº 0642778 disponível 
 in wvw.dgsi.pt decidiu-se mesmo pela inexistência do acto, numa situação de 
 notificação por via postal simples a um arguido que não prestou termo de 
 identidade e residência. 
 XX.     Conforme se entendeu no douto acórdão que ora se pretende aclarar, o 
 T.I.R. prestado pelo Recorrente, no momento em que foi proferida a decisão em 
 recurso (fls. 588), carecia de qualquer efeito, em virtude do disposto o art. 
 
 214º, nº 1, al. e) do Cód. Processo Penal 
 XXI.  De harmonia com o explanado no citado Ac. Relação do Porto de 21/06/2006: 
 
 “(...) questão central é a de saber-se se uma notificação efectuada através de 
 via postal simples prova de depósito a arguido que não prestou termo de 
 identidade é ou não válida para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do 
 artigo 121º do Código Penal As regras gerais das notificações encontram-se 
 definidas no artigo 113º do CPP (...) O funcionamento legal e regular das 
 notificações dos arguidos através de postal simples com prova de depósito obriga 
 a que os notificados tenham prestado termo de identidade e residência nos termos 
 enunciados no artigo 196º do Código de Processo Penal, caso contrário a 
 notificação do arguido tem de se efectuar, nos termos legalmente prescritos, a 
 saber: contacto pessoal e via postal registada (alíneas a) e b) do nº 1 do 
 artigo 113º do CPP). (...) O artigo 118º do Código de Processo Penal consagra o 
 princípio da legalidade relativamente às nulidades dos actos processuais. Para 
 que um determinado acto processual padeça do vício da nulidade é necessário que 
 a lei tipifique como tal. As nulidades estão tipificadas nos artigos 119º e 120º 
 do Código de Processo Penal, concluindo-se que o legislador teve o cuidado de 
 tipificar como nulidade dependente de arguição a falta de notificação do 
 assistente e parte civis, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, mas 
 nem uma nem outra norma tipificam como nulidade a falta de notificação do 
 arguido, mas antes a sua ausência nos casos previstos por lei (alínea c) do 
 artigo 119º e 332º, ambos do CPP). Se bem se entende o raciocínio do Digno 
 Procurador Adjunto efectuada uma notificação ao arrepio do expressamente 
 consagrado na lei, embora se tratasse de uma notificação irregular, tal 
 irregularidade deveria ser arguida pelo interessado. Com todo o respeito, não 
 partilhamos este entendimento. Desde logo, porque ao contrário do explanado na 
 motivação de recurso, não estamos em presença de um acto irregular — artigo 123º 
 do CPP — mas sim em presença de um acto inexistente, por lhe faltar um elemento 
 central e essencial à sua própria substância — ter o arguido prestado termo de 
 identidade e residência — daí que não possa em caso algum produzir efeitos 
 jurídicos [Sobre o vício da inexistência — Exmo. Cons. Maia Gonçalves, Código de 
 Processo penal Anotado, 15º edição, pág. 2941. A função da categoria dos actos 
 inexistentes e a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua 
 sanacão, através por exemplo, do caso julgado: a inexistência é insanável. A 
 inexistência jurídica de um acto tem de ser demarcada em função das nulidades, 
 ou seja, os vícios que geram a inexistência hão-de ser mais graves que aqueles 
 que determinam a nulidade [Sr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo 
 Penal, II, págs. 75/76]. Partindo destes ensinamentos, não podemos deixar de 
 concluir que sancionando a lei com “nulidade insanável” a ausência do arguido, 
 nos casos em que a lei exija a sua comparência — alínea c) do n.º 1 do artigo 
 
 119º do CPP [Como por exemplo nos termos do disposto no artigo 332º do CPP. A 
 lei só dispensa a presença do arguido desde que verificadas duas condições: a 
 
 1.ª é que esteja] — por maioria de razão deve ser sancionada com a inexistência 
 a notificação de uma pessoa efectuada nos termos do disposto na alínea e) do nº 
 
 1 do artigo 113º do CPP, sem que tivesse sido constituído arguido e, 
 consequentemente, sem ter prestado termo de identidade e residência. A 
 modalidade de notificação por via postal simples, não constitui uma modalidade 
 alternativa de notificação, mas sim uma modalidade autónoma e obrigatória de 
 notificação para as situações expressamente previstas na lei parecer do Conselho 
 Consultivo da PGR de 22.11.2001, DR II Série de 8.2.2002], o que manifestamente 
 não ocorre no caso em apreço” — sublinhado nosso. 
 XXII.                        Assim, a não se entender que a situação em apreço 
 nos autos, configura nulidade insanável — o que não se concede e apenas por 
 hipótese se equaciona — sempre a notificação efectuada ao Recorrente por via 
 postal simples padeceria do vício de inexistência jurídica, com todas as 
 consequências legais daí decorrentes. 
 XXIII.                     A este propósito vejamos também o Ac. Tribunal da 
 Relação de Guimarães, de 18/9/2006, proferido no processo nº 1055/06-1, 
 disponível in www.dgsi.pt  …) 
 XXIV.                    Sublinhe-se que o douto Acórdão do Tribunal 
 Constitucional, de 17 de Agosto de 2005, in DR, II.ª Série, n.º 183, de 22 de 
 Setembro de 2005, pág. 13.750 sanciona mesmo com a inconstitucionalidade a 
 notificação por via postal para a morada constante do TIR, quando tal medida de 
 coacção já se mostra extinta. 
 XXV.                       Ora, é patente que a falta cometida tem que ser 
 considerada como um vício maior, pois que afecta gravemente os direitos legais e 
 constitucionalmente protegidos do arguido.”
 
  
 Por acórdão de 13 de Junho de 2007, a Relação indeferiu a reclamação, relevando 
 do teor da decisão, para a resolução da questão ora submetida a juízo, a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
 “O arguido A.  vem pedir a aclaração do acórdão, porém, insistindo na ideia de 
 que «apenas teve conhecimento da decisão em crise, em 13 de Junho de 2006, por 
 notificação pessoal no estabelecimento prisional, data a partir da qual pôde 
 dispor do prazo legalmente conferido para reagir à mesma, o que fez através do 
 recurso apresentado em 29.6.2006». 
 Como claramente resulta do acórdão (fls 5), a notificação foi efectuada ao 
 arguido e ao anterior mandatário deste: «o referido despacho foi notificado ao 
 arguido, no dia 7.4.2006, por via postal simples com prova de depósito, e ao 
 então mandatário daquele, na mesma data, por via postal registada, conforme tudo 
 se alcança de fls. 590 a 592». 
 Aliás, o recorrente denota ter interpretado e entendido bem o acórdão, como se 
 vê, designadamente, do ponto XVI, quando refere que «não parece curial 
 decidir-se que, por um lado, a notificação do despacho que revoga a suspensão da 
 execução da pena deve ser feita por contacto pessoal ou por carta registada com 
 aviso de recepção e, por outro, considerar que tal falta, cometida pelo tribunal 
 
 “a quo” consubstancia mera irregularidade, sanada, por não ter sido arguida 
 dentro do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do C. P. Penal». 
 Quanto a este aspecto, refere o acórdão que «as notificações feitas ao arguido 
 por via postal simples antes de ter prestado o termo de identidade e residência 
 ou, como no caso concreto, depois de esta medida de coacção carecer já de 
 qualquer efeito, em virtude do disposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), do C. 
 P. Penal, são irregulares. 
 Tais notificações são irregulares e não nulas, pois, apenas se prevê a nulidade 
 dependente de arguição relativamente à falta de notificação do assistente e das 
 partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Nesses 
 casos, a falta de notificação constitui nulidade dependente de arguição, que 
 ficará sanada se, não obstante a falta de notificação, a pessoa interessada 
 comparecer ou renunciar a comparecer ao acto, salvo se comparecer apenas com a 
 intenção de arguir a nulidade — artigo 121.º nº 2 e 3, do C. P. Penal. 
 Nos demais casos, a falta de notificação constitui, em geral, mera 
 irregularidade. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 
 
 66 e 67. 
 Continuamos a entender que esta é a posição correcta e que deve ser mantida. 
 O arguido/recorrente também afirma que o acórdão não ponderou se a notificação 
 em apreço pode ou não ser considerada como juridicamente inexistente. 
 Mas não é verdade, pois, o acórdão expressamente refere que nenhuma norma legal 
 existe que sancione o acto de notificação por modalidade diversa da prevista na 
 lei ou com inobservância de formalidades legais com a figura da inexistência 
 jurídica, nem tão pouco com a nulidade. 
 No que se refere à tese defendida pelo acórdão desta Relação, de 7.6.2006, in 
 
 www.dgsi.pt, já referimos que a mesma não pode ser acolhida, pois, a alínea c), 
 do citado artigo 119º, refere-se a uma situação bem diferente, isto é, “à 
 ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a 
 respectiva comparência”. 
 A nulidade prevista na alínea c), do citado artigo 119º, do C. P. Penal, 
 verifica-se, por exemplo, quando um arguido preso não comparece à audiência de 
 julgamento, na qual foram inquiridas testemunhas indicadas pela acusação, por 
 ter sido omitida a sua notificação, nos termos do artigo 114º, nº 1, do mesmo 
 diploma legal. 
 Finalmente, o recorrente parece querer invocar a violação de direitos protegidos 
 constitucionalmente protegidos, invocando o artigo 32º, da CRP. 
 No recurso não foi invocada a inconstitucionalidade da decisão ou de qualquer 
 norma legal e, portanto, sobre tal questão nada há a esclarecer, dado que, nem o 
 acórdão sobre ela se pronunciou, nem o recorrente, agora, a pode levantar.”
 
  
 
             É deste acórdão que A. recorreu para o Tribunal Constitucional. 
 
             
 
 5. 
 
 5.1. Tal como se disse na decisão sumária reclamada, o recorrente não suscitou 
 atempadamente a questão de inconstitucionalidade que quer discutir neste seu 
 recurso. 
 De facto, é pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade 
 interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que 
 a questão de constitucionalidade em apreço tenha sido atempadamente suscitada 
 durante o processo (artigo 70.º, n.º 2 da LTC e 280.º, n.º 4 da Constituição da 
 República) de modo a que o tribunal recorrido – no caso a Relação do Porto – 
 dela pudesse conhecer antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
 Como se pode constatar, quando o recorrente interpôs recurso da sentença 
 proferida pela 1ª instância para o Tribunal da Relação, não suscitou qualquer 
 questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, embora já fosse possível 
 fazê-lo, pois aborda, como tema central do seu recurso, a questão da nulidade da 
 notificação efectuada do despacho de fls. 588, por via postal simples com prova 
 de depósito, prevista no artigo 119.º alínea c) e 120.º do Código de Processo 
 Penal. Todavia, ao contrário do que sustenta na reclamação, em passo algum da 
 sua alegação suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza 
 normativa, tal como é exigido no recurso interposto ao abrigo da citada alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. 
 
  
 
 5.2. É certo que no pedido de aclaração o recorrente refere-se à questão de 
 inconstitucionalidade que pretende ver apreciada. Contudo, como este Tribunal 
 também já repetidamente tem afirmado, o pedido de aclaração da decisão ou a 
 arguição de nulidades desta não constituem, em resultado da natureza desses 
 meios processuais, momento atempado e via idónea para equacionar 
 supervenientemente problemas de inconstitucionalidade de normas aplicadas na 
 decisão recorrida, por não ser então já possível ao tribunal recorrido apreciar 
 questões novas, anteriormente não suscitadas ao tribunal – ver, por todos, os 
 Acórdãos n.ºs 51/04, 269/04, 305/05 609/06, (disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), sendo certo que o acórdão que recaiu sobre a 
 aclaração, indeferindo-a, não assumiu, como ratio decidendi, as normas 
 questionadas pelo recorrente.
 
  
 
  
 
             III.
 Decisão
 
  
 
 6.  Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão