 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 3/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Magistratura, a Relatora proferiu 
 a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior 
 de Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea 
 b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça, proferido em 27 de Novembro de 2007 (fls. 111 a 118), para 
 efeitos de apreciação da “inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 
 
 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto”, na medida em que “tais artigos violam 
 o disposto no art. 218º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, na parte 
 em que permitem a apreciação do mérito profissional de um técnico de justiça 
 
 (funcionário judicial) pelo Conselho Superior do Ministério Público e o diploma 
 em que se inserem entra em contradição com a lei que regulamentam (Lei n.º 3/99 
 de 13 de Janeiro)” (fls. 122).
 
  
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Antes de mais nada, importa esclarecer que este Tribunal apenas apreciará a 
 questão relativa à inconstitucionalidade das normas, mas não já a questão da 
 eventual ilegalidade das mesmas, adiantada pelo recorrente na parte final da 
 transcrição que se fez supra. A invocação de uma contradição entre o regime 
 fixado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 e os comandos normativos extraídos da Lei n.º 
 
 3/99 configuraria uma situação de pretensa “ilegalidade” e não de 
 
 “inconstitucionalidade directa”, pelo que este Tribunal só podia dela conhecer 
 se o recorrente tivesse interposto recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC, o que não aconteceu.
 
  
 
 3. Quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver 
 apreciada, frisa-se que o recorrente pretende ver apreciada a 
 constitucionalidade das normas constantes dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 
 
 “do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 de 
 
 26 de Agosto” (fls. 122). A partir da leitura literal do requerimento de 
 recurso, concluir-se-ia que aquele pretende que sejam apreciadas normas que, ou 
 não existiam à data do originário Estatuto – veja-se que o originário artigo 
 
 111º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 nem sequer dispunha de um 
 n.º 2 – ou remetiam para o Conselho de Oficiais de Justiça a competência para 
 apreciar recursos hierárquicos – ver a redacção originária do artigo 118º, n.º 
 
 2. 
 
  
 Ainda que uma leitura estritamente objectiva do recurso apresentado pudesse 
 mesmo conduzir ao seu não conhecimento, justificado pela não aplicação efectiva 
 daquelas normas pela decisão recorrida, entende a Relatora – até porque todos os 
 elementos dos autos recorridos apontam nesse sentido – que o recorrente 
 pretendeu referir-se à redacção ora vigente do Estatuto dos Funcionários 
 Judiciais, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 
 
 96/2002, de 12 de Abril.
 
  
 
 4. Feito este esclarecimento, deve notar-se que a questão de 
 inconstitucionalidade colocada já foi, por diversas vezes, apreciada por este 
 Tribunal (ver os Acórdãos n.ºs 299/05, de 07 de Junho de 2005, e 114/06, de 08 
 de Fevereiro de 2006, ambos disponíveis in 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que teve oportunidade de 
 concluir, sem oscilações, pela não inconstitucionalidade das normas em causa.
 
  
 Aliás, conforme esclarecido pelo próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 96/2002, a 
 redacção ora vigente dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 do Estatuto dos 
 Funcionários Judiciais decorreu precisamente da declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral de várias normas do referido 
 regime jurídico por, atribuindo competências exclusivas ao Conselho dos Oficiais 
 de Justiça, violarem o artigo 218º, n.º 3 da CRP. Através desse Acórdão n.º 
 
 73/02, de 20 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de 
 reafirmar, mediante declaração com força obrigatória geral, a 
 inconstitucionalidade de normas que não acautelassem o poder, 
 constitucionalmente atribuído, do Conselho Superior de Magistratura para 
 controlo do mérito profissional e para exercício de poder disciplinar sobre os 
 funcionários adstritos aos tribunais judiciais:
 
  
 
 “(…) a norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição da República 
 Portuguesa é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das 
 normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e 
 fixam a respectiva competência.
 Da norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição decorre, 
 indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em 
 matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício 
 da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
 Perante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei 
 ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para 
 se pronunciar sobre tais matérias.
 
  
 O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em 
 análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para 
 apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente 
 aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer 
 competência do CSM.
 
  
 Não existem razões para que o Tribunal Constitucional se afaste destas 
 conclusões.”
 
  
 Conforme já antecipado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002 
 visaram, nas palavras do próprio preâmbulo daquele diploma legal “a necessidade 
 de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, 
 impõe a imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito 
 profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, 
 que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de justiça, por forma que 
 estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer 
 caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro 
 de pessoal que integram.”
 
  
 Resta, pois, a questão de saber se a nova redacção do n.º 2 do artigo 111º e do 
 n.º 2 do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários Judiciais respeita o artigo 
 
 218º, n.º 3 da Lei Fundamental. Atente-se então nos enunciados legais em causa:
 
  
 
 “Artigo 111º
 
                         (…)
 
 2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais 
 Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante 
 os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do 
 Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) 
 do número anterior.”
 
  
 
                         “Artigo 118º
 
                                    (…)
 
 2 — Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do 
 disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 111º bem como das decisões dos 
 presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do nº 2 do artigo 68º, cabe 
 recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o 
 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho 
 Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
 
  
 Ora, como já se disse, existe jurisprudência consolidada neste Tribunal quanto a 
 saber se o n.º 3 do artigo 218º, (que permite – mas não impõe, note-se – que o 
 legislador ordinário preveja a participação de funcionários de justiça no 
 Conselho Superior de Magistratura, mediante escolha electiva dos respectivos 
 pares, para efeitos exclusivos de discussão e votação de questões relativas à 
 apreciação do mérito profissional e ao exercício de poder disciplinar sobre os 
 funcionários de justiça) exige que os recursos hierárquicos interpostos por 
 funcionários de justiça ao serviço do Ministério Público tenham que ser 
 apresentados ao Conselho Superior da Magistratura e não ao Conselho Superior do 
 Ministério Público. Essa jurisprudência, tem-se pronunciado pela não 
 inconstitucionalidade das normas que são objecto do presente recurso, por não 
 serem incompatíveis com o n.º 3 do artigo 218º da CRP, quando estejam em causa 
 funcionários adstritos aos serviços do Ministério Público e impliquem a 
 competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar dos 
 respectivos recursos hierárquicos.
 
  
 Atento o caso concreto em apreço nestes autos, em que o recorrente é Técnico de 
 Justiça Adjunto, em exercício nos Serviços do Ministério Público junto do 
 Tribunal de Vila Nova de Cerveira, entende-se não haver quaisquer motivos para 
 alteração do sentido daquela jurisprudência que se acompanha integralmente e se 
 reitera:
 
  
 
 “Nos recursos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 96/2002, 
 têm sido apreciados por este Tribunal – estando em todos eles em causa 
 funcionários adstritos ao serviços dos tribunais judiciais (que não funcionários 
 dos serviços do Ministério Público ou dos tribunais administrativos e fiscais) 
 
 –, tem sido uniforme e pacificamente entendido que a concessão dos referidos 
 poderes de avocação e de revogação “permite concluir que a última palavra em 
 matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao 
 Conselho Superior da Magistratura”, pelo que deixou de ser possível “continuar a 
 entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao 
 Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no n.º 3 
 do artigo 118.º da Constituição”, já que “não se encontra nesse preceito, nem a 
 proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de 
 Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do 
 exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”, como se escreveu 
 no Acórdão n.º 378/2002, da 3.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 54.º vol., pág. 307), cuja doutrina foi reiterada no Acórdão n.º 131/2004, da 
 
 1.ª Secção (Diário da República, II Série, n.º 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 
 
 8542), e no Acórdão n.º 721/2004, da 2.ª Secção (disponível, tal como todos os 
 anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e nas Decisões Sumárias 
 n.ºs 42/2004 e 158/2005.
 
                         
 
                         2.2. Recordada a anterior jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional sobre a problemática da atribuição de competência ao COJ para 
 apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos 
 funcionários de justiça, cumpre analisar o caso objecto do presente recurso que 
 tem a especificidade de, pela primeira vez, versar sobre a constitucionalidade 
 da atribuição ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de competência 
 para conhecer dos recursos das deliberações do COJ naquelas matérias quando 
 estejam em causa funcionários dos serviços do Ministério Público.
 Não se pode ignorar que, no citado Acórdão n.º 73/2002, face à argumentação 
 desenvolvida na resposta do Primeiro‑Ministro e assim sintetizada:
 
 “- a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar sobre 
 os oficiais de justiça não tem qualquer relação com a necessidade de garantir a 
 independência dos tribunais: na verdade, se exercem a sua actividade nestes 
 
 últimos, não se pode dizer que exerçam a «função judicial», já que, se assim 
 fosse, haveriam de valer quanto a eles as garantias de independência e as 
 incompatibilidades aplicáveis aos magistrados. Trata‑se, sim, de funcionários 
 públicos, sobre os quais compete [recte, competiria] ao Governo, se a legislação 
 ordinária assim o determinar, exercer os poderes inerentes à hierarquia 
 administrativa. Aliás, a entender‑se que «as garantias de independência e 
 imparcialidade dos juízes» postulam a competência do CSM para aquela matéria, 
 então a Constituição teria esquecido a situação dos oficiais de justiça 
 adstritos aos magistrados do Ministério Público e aos magistrados judiciais dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que a declaração de 
 inconstitucionalidade das normas em apreço suscita a questão de saber qual o 
 
 órgão que aprecia o mérito profissional e exerce a acção disciplinar sobre eles 
 
 (e, nomeadamente se tal competência deve considerar‑se atribuída, 
 respectivamente, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho 
 Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais).”,
 o Tribunal retorquiu do seguinte jeito:
 
 “E não se vê que a argumentação aduzida na resposta do Primeiro‑Ministro (supra, 
 
 2.) seja de molde a impor a mudança da orientação do Tribunal Constitucional, 
 quer porque a interpretação do artigo 218.º, n.º 3, da Constituição, que nessa 
 resposta se propugna, foi, e é agora uma vez mais, afastada por este Tribunal, 
 quer porque no julgamento de inconstitucionalidade que este Tribunal fez, e 
 agora reitera, sobre as normas em causa não se fundamentou a competência do 
 Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mérito e para o exercício 
 do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça no princípio da independência 
 dos tribunais, apenas se explicou tal solução por recurso a esse princípio. Não 
 procedem assim também as observações que complementam o segundo argumento da 
 resposta do Primeiro-Ministro, relativas à apreciação do mérito e ao exercício 
 da disciplina sobre os funcionários adstritos ao Ministério Público e aos 
 tribunais administrativos, sendo certo, aliás, que tais funcionários não 
 integram quaisquer quadros próprios, mas justamente o quadro comum dos 
 
 «funcionários de justiça».”
 Este entendimento, como logo de seguida se refere no citado Acórdão, dizia 
 respeito aos preceitos do Decreto‑Lei de 1987, embora depois se tenha entendido 
 que os mesmos eram transponíveis para os preceitos do Estatuto de 1999.
 Há, no entanto, que reconhecer que um dos objectivos do Decreto‑Lei n.º 376/87, 
 como expressamente se refere no respectivo preâmbulo, foi o de “criar um quadro 
 próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às novas 
 tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal”. O artigo 2.º, 
 n.º 1, desse diploma previa a existência de quadros separados de pessoal dos 
 serviços judiciais e de pessoal dos serviços do Ministério Público, separação 
 retomada no artigo 28.º. No grupo de pessoal oficial de justiça previam-se duas 
 carreiras distintas, integradas por diversas categorias: a carreira judicial, 
 integrada pelas categorias de secretário judicial, escrivão de direito, 
 escrivão‑adjunto e escriturário judicial; e a carreira do Ministério Público, 
 integrada pelas categorias de secretário técnico, técnico de justiça principal, 
 técnico de justiça‑adjunto e técnico de justiça auxiliar (artigo 31.º). E se, 
 nalguns casos, o acesso a certas categorias de uma carreira era aberto a pessoal 
 da outra carreira, noutros casos tal não era possível: às categorias de escrivão 
 de direito e de técnico de justiça só podiam aceder, por promoção, 
 respectivamente, escrivães‑adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos (artigos 
 
 51.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1). Estas diferenciações foram substancialmente 
 mantidas no Estatuto de 1999, que continuou a prever quadros separados de 
 
 “pessoal de secretarias de tribunais” e de “pessoal dos serviços do Ministério 
 Público” (artigo 1.º), e, dentro do grupo de pessoal oficial de justiça, 
 carreiras distintas – carreira judicial e carreira dos serviços do Ministério 
 Público –, integradas por categorias específicas de cada uma delas (artigo 3.º).
 Do ponto de vista constitucional, há ainda que atentar em que o Ministério 
 Público, que “goza de estatuto próprio e de autonomia” (n.º 2 do artigo 219.º), 
 tem como órgão superior a Procuradoria‑Geral da República (n.º 1 do artigo 
 
 220.º), que compreende o Conselho Superior do Ministério Público (n.º 2 do 
 artigo 220.º), e à qual compete a nomeação, colocação, transferência e promoção 
 dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar (n.º 5 do 
 artigo 219.º). Similarmente, no que concerne aos tribunais administrativos e 
 fiscais, cuja existência como jurisdição obrigatória (e não meramente 
 facultativa) e separada da jurisdição dos tribunais judiciais foi consagrada 
 pela revisão constitucional de 1989 (artigo 214.º, hoje artigo 213.º), o artigo 
 
 217.º, n.º 2, comete ao respectivo conselho superior (o Conselho Superior dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais) a nomeação, colocação, transferência e 
 promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais e o exercício da 
 acção disciplinar.
 Não prevê, assim, a Constituição um órgão unitário para o exercício das tarefas 
 de nomeação, colocação, transferência, promoção, avaliação do mérito disciplinar 
 e exercício do poder disciplinar relativamente às diversas categorias de 
 magistrados: tais tarefas são exercidas pelo CSM quando aos “juízes dos 
 tribunais judiciais” (artigo 217.º, n.º 1, da CRP), pelo CSTAF quando aos 
 
 “juízes dos tribunais administrativos e fiscais” (artigo 217.º, n.º 2, da CRP), 
 e pela Procuradoria‑Geral da República (que compreende o CSMP) quanto aos 
 
 “agentes do Ministério Público” (artigo 219.º, n.º 5, da CRP).
 Em face destes elementos constitucionalmente relevantes, há que tomar posição 
 quanto ao caso dos autos.
 Para quem (como é, designadamente, o caso do ora relator) adira à posição 
 expressa nos aludidos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 
 
 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, entendendo que a definição 
 constitucionalmente impostergável da competência do CSM é apenas a que consta do 
 n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a colocação, a transferência e a 
 promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar” 
 sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, n.º 3, visou tão‑só legitimar a 
 integração de funcionários de justiça naquele órgão se e quando a lei ordinária 
 alargasse a competência do CSM à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, é óbvio que 
 nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última norma existe com a 
 atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos interpostos de 
 deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam a acção 
 disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos quadros de 
 pessoal dos serviços do Ministério Público.
 Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal 
 Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, 
 atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação a 
 necessidade de assegurar a independência dos tribunais – naturalmente, dos 
 tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do 
 Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais 
 
 [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da 
 Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da 
 magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da 
 Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” 
 daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na 
 nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva 
 disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a 
 independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar 
 que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência 
 para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao 
 exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”, pois “não 
 pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte 
 da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a 
 realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”. Esta 
 justificação vale de pleno para os funcionários de justiça que coadjuvam os 
 magistrados judiciais, mas já não para os funcionários que coadjuvam os 
 magistrados do Ministério Público, actualmente integrados em quadro distinto do 
 daqueles.
 Importa recordar que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do 
 Ministério Público) – à semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente 
 aos funcionários dos tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse 
 jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, 
 n.º 2), conferindo‑lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer 
 a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério 
 Público (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a 
 estas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 
 
 14.º, n.º 4).
 Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a este 
 
 órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e exercer a 
 acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem integrados 
 nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do Ministério 
 Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que procediam a 
 essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente publicação 
 do Decreto‑Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão superior do 
 Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos aos serviços 
 do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do CSTAF quando 
 estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e fiscais).
 Trata‑se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é 
 constitucionalmente proibida.
 A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 
 
 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), 
 que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial 
 competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar 
 sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a 
 constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do 
 Governo, ao afirmar‑se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão 
 superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa 
 qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei 
 respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), 
 manteve‑se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu‑se 
 tão‑só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito 
 profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não 
 contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não 
 deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
 Entende‑se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da CRP 
 não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de 
 funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério 
 Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da 
 competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se 
 entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, 
 como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 
 
 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador 
 ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários 
 que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, 
 n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou no 
 Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito 
 profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários 
 dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de 
 assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não a 
 dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério Público, 
 compreende‑se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência maioritária 
 do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão total da 
 intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos funcionários de 
 justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no exercício das 
 respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram na dependência 
 funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional vigente que a 
 independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos magistrados do 
 Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo artigo 219.º, n.º 
 
 5, da CRP, não pode considerar‑se constitucionalmente imposta, em nome do 
 asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção do CSM na avaliação 
 profissional e disciplinar de funcionários de justiça colocados na dependência 
 funcional de magistrados (os magistrados do Ministério Público) absolutamente 
 imunes à intervenção daquele Conselho.
 Trata‑se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do 
 Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias 
 soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas 
 normas ora questionadas.” (ver Acórdão n.º 299/05, de 07 de Junho de 2005, 
 disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)
 
  
 Deste modo, por constituir “questão simples”, para os efeitos previstos no n.º 1 
 do artigo 78º-A da LTC, decide-se proferir decisão sumária que, remetendo para a 
 fundamentação constante do Acórdão n.º 299/05, de 07 de Junho (posteriormente 
 acompanhado pelo Acórdão n.º 114/06, de 08 de Fevereiro de 2006), julgando-se 
 não inconstitucionais as normas aplicadas pela decisão recorrida, no caso 
 concreto dos autos recorridos, em que recorrente é Técnico de Justiça Adjunto, 
 em exercício nos Serviços do Ministério junto do Tribunal de Vila Nova de 
 Cerveira.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, e pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.º 299/05, de 07 de 
 Junho e n.º 114/06, de 08 de Fevereiro de 2006, decide-se negar provimento ao 
 recurso interposto.´
 
  
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «1. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, por se entender que este 
 Tribunal já “teve oportunidade de concluir, sem oscilações, pela não 
 inconstitucionalidade das normas em causa”. 
 
  
 
 2. Nesta mesma decisão é ainda acrescentado que o Decreto-Lei n.º 96/2002 visou 
 repor a constitucionalidade no Estatuto dos Funcionários Judiciais ao permitir 
 uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o pessoal que 
 integram. 
 
  
 
 3. Ora, o que o Recorrente entende é que esse alargamento extravasa o âmbito 
 constitucional, na medida em que atribui competências aos diversos Conselhos 
 Superiores quando a Constituição apenas aborda a questão do Conselho Superior da 
 Magistratura. 
 
  
 
 4. E a argumentação expendida a fls. 5 e 6 da douta decisão sumária ora 
 reclamada, especialmente na parte em que remete para Acórdãos anteriores, 
 refere-se á anterior questão da inconstitucionalidade suscitada dos artigos 111º 
 e 118º. do Estatuto dos Funcionários Judiciais. 
 
  
 
 5. Ou seja, se apenas o Conselho dos Oficiais de Justiça poderia apreciar o 
 mérito e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários judiciais em 
 exclusividade ou se outro Conselho o poderia fazer. 
 
  
 
 6. Nesse sentido é referido no ponto 2.1 “já que“ não se encontra nesse preceito 
 nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais 
 de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do 
 exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça”. 
 
  
 
 7. Assim, quando nesse Acórdão se falou em reserva exclusiva ao Conselho 
 Superior da Magistratura é em confronto com o Conselho dos Oficiais de Justiça, 
 e não em confronto com outros Conselhos Superiores, até porque esse era o 
 problema que se colocava na altura. 
 
  
 
 8. Por outro lado, a decisão ora reclamada admite que “cumpre analisar o caso 
 objecto do presente recurso que tem a especificidade de, pela primeira vez, 
 versar sobre a constitucionalidade da atribuição ao Conselho Superior do 
 Ministério Público de competência para conhecer dos recursos das deliberações do 
 COJ naquelas matérias quando estejam em causa funcionários dos serviços do 
 Ministério Público” - ponto 2.2. 
 
  
 
 9. Ou seja, trata-se de uma questão nova a analisar. 
 
  
 
 10. Apesar de os fundamentos serem retirados de outros Acórdãos relativos a 
 questões em que não se discutia a mesma questão. 
 
  
 
 11. Sendo por isso injusto que o Recorrente fique impossibilitado de apresentar 
 alegações. 
 
  
 
 12. Por outro lado a fls. 7 da decisão ora reclamada, é citado novo acórdão em 
 que se refere o seguinte: 
 
 “Não procedem assim também as observações que complementam o segundo argumento 
 da resposta do Primeiro-Ministro, relativas á apreciação do mérito e ao 
 exercício da disciplina sobre os funcionários adstritos ao Ministério Público e 
 aos tribunais administrativos, sendo certo, aliás, que tais funcionários não 
 integram quaisquer quadros próprios, mas justamente o quadro comum dos 
 funcionários de justiça”. 
 
  
 
 13. Ora, se todos integram o quadro comum, se o artigo 218º nº 3 da Constituição 
 faz referencia aos funcionários de justiça sem fazer distinções (judiciais, do 
 ministério público, dos tribunais administrativos), porque devem ser Conselhos 
 Superiores diferentes a apreciar situações iguais mas relativas a funcionários 
 de serviços diferentes? 
 
  
 
 14. Quando a única competência que aparece consagrada na Constituição é do 
 Conselho Superior da Magistratura, sendo a lei omissa neste aspecto. 
 
  
 
 15. E quando a alteração ao Estatuto dos Funcionários Judiciais é um mero 
 decreto-lei sem qualquer lei autorizativa prévia. 
 
  
 
 16. Por outro lado, é da competência da Assembleia da República (ainda que em 
 reserva relativa) a definição e alteração do Estatuto dos Magistrados do 
 Ministério Público. 
 
  
 
 17. Pelo que não pode ser um mero Decreto-Lei a atribuir competências novas a um 
 Conselho Superior como acontece com o Decreto-lei nº 96/2992 de 12 de Abril 
 
  
 
 18. Nem basta dizer que a lei já estabeleceu em tempos que o Conselho Superior 
 do Ministério Público teve tais competências e que elas foram repristinadas. 
 
  
 
 19. Até porque se tal tivesse ocorrido, teria de ser uma lei, ou um decreto-lei 
 resultante de lei de autorização a inclui-las no estatuto próprio ou noutro 
 análogo. 
 
  
 
 20. O que não ocorreu no presente caso, visto que um mero decreto-lei decidiu 
 atribuir competências a vários Conselhos Superiores (se bem que o Conselho 
 Superior da Magistratura esteja legitimado constitucionalmente). 
 
  
 
 21. Pelo que, segundo o aqui Recorrente, o legislador não seguiu uma opção 
 constitucional ao atribuir competências ao Conselho Superior do Ministério 
 Público para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar sobre os seus 
 funcionários. 
 
  
 
 22. Por outro lado, o Recorrente foi alvo de um processo disciplinar que 
 culminou com a aplicação de uma pena de aposentação compulsiva (uma das mais 
 gravosas) que implica o seu afastamento da função pública. 
 
  
 
 23. Assim, com a presente reclamação e por se tratar de uma questão nova (ainda 
 que a nível de fundamentação se esteja a utilizar argumentos de outros 
 acórdãos), entende o recorrente ter direito a ser notificado para apresentar 
 alegações que sustentem a sua posição.»
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, o recorrido deixou expirar o prazo para resposta 
 sem que viesse aos autos pronunciar-se.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. O principal fundamento da reclamação resulta de um inequívoco erro de 
 compreensão do teor da decisão reclamada. No § 8, o reclamante labora em erro 
 quando afirma que a decisão reclamada admitiu estar perante uma questão nova, o 
 que inviabilizaria a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78º-A da LTC. Ora, se bem lida, resulta da decisão sumária que o trecho “cumpre 
 analisar o caso objecto do presente recurso que tem a especificidade de, pela 
 primeira vez, versar sobre a constitucionalidade da atribuição ao Conselho 
 Superior do Ministério Público (CSMP) de competência para conhecer dos recursos 
 das deliberações do COJ naquelas matérias quando estejam em causa funcionários 
 dos serviços do Ministério Público” constitui uma mera reprodução do Acórdão n.º 
 
 299/05, de 07 de Junho de 2005, que poderia ter sido consultado pelo reclamante 
 online. Aliás, o referido trecho encontra-se transcrito, sob o formato itálico e 
 com dimensão de parágrafo distinta do texto da decisão sumária, pelo que dúvidas 
 não restam de que constitui mera transcrição.
 
  
 Desta simples circunstância resulta que toda a argumentação do reclamante cai 
 por terra. Com efeito, se aquela fosse a primeira vez que o Tribunal 
 Constitucional apreciava a questão ora em apreço, razões não existiriam para a 
 prolação de decisão sumária. Sucede, porém, que esta não é, efectivamente, a 
 primeira vez em que este Tribunal se depara com a questão que o reclamante 
 pretendia ver apreciada.
 
  
 
 5. Quanto ao mais, o reclamante limita-se a impugnar o juízo de não 
 inconstitucionalidade plasmado no Acórdão n.º 299/05, de 07 de Junho de 2005, 
 cujo teor esta conferência acompanha e reitera.
 
  
 Deste modo, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada, na 
 medida em que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal de Justiça ao n.º 
 
 2 do artigo 111º e ao n.º  2 do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários 
 Judiciais, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de 
 Abril, não é inconstitucional pois não atenta contra o n.º 3 do artigo 218º da 
 Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, não pode considerar-se como 
 constitucionalmente imposta a intervenção do Conselho Superior de Magistratura 
 quanto à apreciação de processos disciplinares instaurados contra funcionários 
 de Justiça que exerçam funções sob a dependência funcional de magistrados do 
 Ministério Público, na medida em que o legislador ordinário dispunha de uma 
 larga margem de conformação legislativa face à diversidade de soluções 
 constitucionalmente admissíveis.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. 
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 31 de Março de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão