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Processo nº 1018/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
 
  
 
 2. Em 23 de Fevereiro de 2007, após resposta a convite formulado ao abrigo do 
 disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, foi proferida decisão sumária (artigo 
 
 78º-A, nºs 1 e 2, da LTC), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do 
 objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «1. Para além do mais, estabelece o nº 1 do artigo 75º-A da LTC que o recurso 
 para o Tribunal Constitucional – designadamente, o previsto na alínea b) do nº 1 
 do artigo 70º da mesma Lei, que o recorrente agora indica, com precisão, ser 
 aquele que pretendeu interpor – se interpõe por meio de requerimento no qual se 
 indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
 Quanto a este requisito, verifica-se que o recorrente formulou três normas 
 alternativas, todas reportadas ao conteúdo do artigo 690º do Código de Processo 
 Civil, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra, 
 ponto 1. do Relatório), mantendo parcialmente a mesma formulação alternativa, 
 quando respondeu ao convite previsto nº 6 do artigo 75.º-A da LTC (supra, ponto 
 
 2. do Relatório).
 Ao apresentar duas normas em alternativa – a norma constante do art. 690º n.º 4 
 do Código do Processo Civil, na parte em que comina com a sanção de “ …não se 
 conhecer do objecto do recurso na parte afectada...” ou a norma tirada daqueles 
 citados nº 1 e 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil que determina que a 
 falta de concisão das conclusões de Recurso apresentado implica a rejeição 
 imediata do Recurso, sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para 
 suprir tal alegada deficiência, ou seja, corrigir ou sanar esse especifico 
 vicio, sintetizando as conclusões apresentadas) – o recorrente não satisfez o 
 requisito de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, 
 transferindo para o Tribunal um ónus que apenas sobre si impende – o de definir 
 o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição –, com a 
 consequência de não se poder conhecer do objecto do recurso interposto (nº 2 do 
 artigo 78º-A da LTC).
 
 2. O recorrente afirma, ainda, pretender que o Tribunal aprecie a 
 inconstitucionalidade da:
 
 “norma interpretativa (…) tirada do disposto nos n.ºs 1 e 4 do 690º do C.P.Civil 
 
 (…) no sentido de que, convidado o Recorrente para apresentar conclusões, uma 
 vez apresentadas estas e consideradas uma reprodução das respectivas alegações, 
 seja rejeitado o conhecimento do Recurso, sem dar previamente oportunidade ao 
 Recorrente, ou convidar o mesmo, para corrigir tal deficiência, sintetizando-as 
 e, ou, esclarece-las.”
 
  
 Na peça processual que indicou, nos termos impostos pela parte final do nº 2 do 
 artigo 75º-A da LTC, como aquela em que suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade (fls. 433 e segs.), pode ler-se o seguinte:
 
  
 
 «(…) a norma tirada do disposto no artigo 690º nº 4 do C.P. Civil, quando lhe é 
 dado o sentido que não se conhece do Recurso interposto, pelo facto de as 
 respectivas conclusões apresentadas serem demasiado “extensas” ou parecerem uma 
 
 “reprodução” das alegações que as comportam, sem que antes seja dada a faculdade 
 ao Recorrente de corrigir ou fazer sanar esse específico vício, ou seja de 
 
 “completar, corrigir ou sintetizar”, as conclusões entretanto apresentadas – 
 porque antes faltavam em absoluto – é inconstitucional, por violação, entre 
 outros, do princípio Constitucional do Direito ao Recurso, bem como até do 
 próprio e já supra citado Principio da “Proibição da indefesa”, do Acesso ao 
 Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 2º, 20º 202º e 
 
 205º da Constituição da Republica Portuguesa».
 
  
 
  Independentemente da questão de saber se o recorrente chegou a enunciar uma 
 norma, quer numa quer noutra formulação – ou seja, se chegou a enunciar uma 
 
 “interpretação normativa” dotada de “vocação de generalidade e abstracção” 
 
 (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, p. 7) – verifica-se que, 
 de todo o modo, não há coincidência entre uma e outra formulação.
 Com efeito, quando questionou a constitucionalidade da “norma” em causa, o 
 recorrente não fez constar do enunciado a existência de um convite prévio para 
 formular as conclusões, só o tendo feito agora no requerimento de interposição 
 de recurso. Ou seja, durante o processo, não foi suscitada a questão de 
 inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso, o 
 que obsta ao conhecimento do objecto do mesmo, por não se poder dar como 
 verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de tal questão 
 
 (artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, e 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
 3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no 
 nº 3 do artigo 78º-A da LTC:
 
  
 
  
 
 «24º
 Fundamenta a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de 
 interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor do seu 
 requerimento de aperfeiçoamento desse mesmo anterior requerimento de 
 interposição de Recurso, os quais se encontram a fls. – e – dos autos e que por 
 isso, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por integralmente 
 reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
 
 25º
 Aqui se assinalando, como pertinente e, no muito modesto entender do Recorrente, 
 a norma cuja inconstitucionalidade, em primeira linha, se pretende ver declarada 
 
 é a norma constante do art. 690º n.º 4 do Código do Processo Civil, na parte em 
 que comina com a sanção de “... não se conhecer do objecto do recurso na parte 
 afectada...” – o que no caso foi entendido ser a totalidade do recurso...!!! -,
 Ou ao menos,
 
 26º
 Da norma tirada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretada no sentido 
 de a falta de concisão das conclusões de Recurso apresentado, implicar a 
 rejeição imediata do Recurso, sem que previamente seja feito convite ao 
 Recorrente para suprir tal alegada deficiência – corrigir ou sanar esse 
 especifico vicio, ou seja, “completar, corrigir ou sintetizar” as conclusões 
 apresentadas -.
 
 27º
 Norma essa, em que se estribou o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 para rejeitar o Recurso apresentado, com base na “extensão” ou “falta de 
 concisão” das respectivas conclusões de Recurso.
 
 28º
 A norma ou melhor dito, o “complexo normativo” assim criado pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça, viola os Princípios Constitucionais do “Direito ao 
 Recurso”, bem como até do próprio Principio da “Proibição da indefesa”, do 
 
 “Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva”, consagrados nos arts. 2º, 
 
 20º, 202º e 205º  da Constituição da Republica Portuguesa.
 
 29º
 Ali invocou a violação dos respectivos preceitos Constitucionais, no que tange à 
 concreta questão de inconstitucionalidade substancial e designadamente, o 
 Principio do “Direito ao Recurso”, o Principio da “Proibição da Indefesa”, o 
 Principio do Acesso à Justiça e à tutela Jurisdicional Efectiva - consagrados 
 nos arts. 2º, 20º da Constituição.
 Acresce que,
 
 30º
 Suscitou igualmente o Recorrente a inconstitucionalidade da norma 
 interpretativa, que vem sendo generalizada nas instâncias, retirada do disposto 
 nos nºs 1 e 4 do 69º do C.P.Civil e exarada no douto Acórdão, no sentido de que, 
 convidado o Recorrente para apresentar conclusões, uma vez apresentadas estas e 
 consideradas uma reprodução das respectivas alegações, logo seja rejeitado o 
 conhecimento do Recurso, sem dar previamente oportunidade ao Recorrente, ou 
 convidar o mesmo, para corrigir tal deficiência, sintetizando-as e, ou, 
 esclarece-las.
 
 31º
 Tudo isso também à margem do que dispõe o nº 4 do artigo 690º C.P.C., que dá 
 corpo aos princípios constitucionais do “Direito ao Recurso”, bem como até do 
 próprio Principio da “Proibição da indefesa”, do “Acesso ao Direito e à tutela 
 jurisdicional efectiva”, consagrados nos arts. 2º, 20º, 202º e 205º da 
 Constituição da Republica Portuguesa.
 POR OUTRO LADO,
 
 32º
 Não fez o Recorrente constar do enunciado o “convite prévio” à apresentação de 
 conclusões, pois não se coloca em causa o referido e obedecido convite à 
 apresentação/formulação das mesmas.
 
 33º
 O que o Recorrente pede para ser apreciado é a rejeição, sem mais do Recurso, 
 mesmo após esse convite prévio, e em consequência directa de ser ter 
 considerado, sem que sobre tal matéria tivesse sido ouvido o recorrente – 
 conforme expressamente invocou e alegou na reclamação dirigida para a Secção do 
 Supremo Tribunal de Justiça, e que supra se transcreveu – que as conclusões eram 
 demasiado “extensas”, repete-se, sem que lhe seja dada a oportunidade de 
 sintetiza-las e, ou, resumi-las….assim colocando em causa o direito, 
 constitucionalmente consagrado, ao Recurso.
 Ora,
 
 34º
 Como parece ser entendimento esclarecido e maioritário, “aos tribunais – aqui se 
 incluindo o Tribunal Constitucional – compete não somente a verificação dos 
 pressupostos de aplicação da norma, ou do respectivo sentido normativo, mas 
 também a correcção da interpretação da norma e a observância do principio da 
 proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da 
 norma mas também na correcção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do 
 
 “iter” lógico seguido... na valoração da situação concreta e da correcção 
 interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao 
 caso” – in Ac. Nº 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.272, pág. 
 
 595)-
 
 35º
 Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de 
 constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspectos 
 do direito infraconstitucional.
 Designadamente,
 
 36º
 
 “…não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal 
 recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de 
 constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de 
 constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da 
 qualificação feita à luz do direito ordinário” – Ac. TC nº 279/2000 de 
 
 16/05/2000 – in BMJ, ano 2000, nº 497, pág. 83.
 
 37º
 Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete 
 ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de 
 natureza jurídico-constitucional,
 
 38º
 Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto 
 Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, que se 
 vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de 
 inconstitucionalidade que se lhe assinalou.
 
 39º
 Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende o infeliz 
 recorrente que, mau grado alguma menor clareza na invocação da questão da 
 inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os 
 pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem 
 inalienável direito - para este Alto Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º 
 n.º 2 e 75º da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro na sua actual redacção. 
 
 40º
 Tal como defende o recorrente que este Tribunal, conhecendo do objecto do 
 recurso e permitindo que o recorrente melhor explane a sua posição e respectiva 
 tese, a propósito da questão da Inconstitucionalidade colocada, no âmbito das 
 pertinentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a plenitude do 
 respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à 
 
 “tutela jurisdicional efectiva” que a consagração do direito de recurso alargado 
 ao conhecimento da matéria de facto em 2º grau de jurisdição lhes confere.
 
 41º
 Por tudo isto, e atendendo ainda ao já supra mencionado principio do direito á 
 
 “Fiscalização da Constitucionalidade”, consagrado nos artºs 2 e 277º da 
 Constituição, deve a douta decisão sumária, aqui reclamada, ser reformada e, ou, 
 alterada por forma a que seja determinado o conhecimento do objecto do Recurso e 
 o normal prosseguimento dos autos, neste Tribunal Constitucional, nos termos da 
 aplicação conjugada de todas as supra citadas normas legais e ainda do disposto 
 no art. 76º, 77º e 78 da dita Lei nº 28/82 de 15 de Novembro».
 
  
 
 4. Notificada desta reclamação, a recorrida não respondeu.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão sumária que é objecto da presente reclamação assenta em dois 
 fundamentos: por um lado, o recorrente não satisfez o requisito da indicação da 
 norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, na medida em que 
 requereu a apreciação de duas normas alternativas; por outro lado, no que se 
 refere à norma indicada em terceiro lugar, não suscitou, durante o processo, a 
 questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de 
 recurso.
 
  
 
 1. No que se refere ao primeiro fundamento, o reclamante limita-se a reiterar a 
 formulação, em alternativa, da norma cuja inconstitucionalidade pretendia 
 apreciada – “a norma constante do art. 690º n.º 4 do Código do Processo Civil 
 
 (…)”; “Ou ao menos”, a “norma tirada pelo Supremo Tribunal de Justiça (…)”. Ou 
 seja, não questiona o entendimento no sentido de que, com uma tal formulação, o 
 recorrente não cumpre um dos ónus que o nº 1 do artigo 75º-A da LTC lhe reserva: 
 indicar, no requerimento de interposição de recurso, a norma cuja 
 inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Cumprimento que não 
 representa simples observância do dever de colaboração das partes com o 
 Tribunal, mas que constitui, antes, o preenchimento de um requisito formal 
 essencial ao conhecimento do objecto do recurso (cf., Acórdão nº 200/97, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), já que, se por um lado, é o 
 requerimento de interposição que define este objecto, por outro, só essa 
 definição permite ao Tribunal a verificação dos pressupostos do recurso 
 interposto, nomeadamente o da suscitação prévia da questão de 
 inconstitucionalidade e o da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, da norma questionada. 
 
  
 
 2. Relativamente ao segundo fundamento da decisão sumária, o reclamante admite 
 que não fez constar do enunciado da “norma” questionada durante o processo a 
 existência de um convite prévio para formular conclusões, elemento que depois 
 incluiu na “norma” formulada no requerimento de interposição de recurso. Ou 
 seja, acaba por reconhecer que a questão de constitucionalidade suscitada 
 durante o processo não coincide com a que depois formulou nesta peça processual, 
 uma vez que não se pode aceitar a argumentação no sentido de que não se coloca 
 em causa o convite à apresentação/formulação das conclusões.   
 Com efeito, para além de o recorrente ter incluído o elemento em causa na 
 
 “norma” cuja apreciação requereu a este Tribunal, não pode deixar de se 
 assinalar que a existência de um convite prévio para apresentação de conclusões 
 integrou, como elemento essencial, o critério normativo que se extrai da decisão 
 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça:
 
  
 
 «(…) o recorrente alegou mas não concluiu.
 Perante esta deficiência no trânsito processual foi alertado para a necessidade 
 de corrigi-la.
 E a sua falha e o subsequente aviso, deveria tê-lo alertado para a necessidade 
 de repor, com rigor e precisão, o caminho processual adequado.
 Para a necessidade não só de apresentar conclusões, mas de as apresentar com o 
 estrito desenho legal (…).
 Que pretende agora o recorrente?
 Que o relator, que colaborou com o recorrente – e com a lei, já se vê – 
 convidando-o a apresentar as alegações em falta, reabra um novo processo 
 colaborativo repetindo o convite para apresentar conclusões (…).
 O poder de direcção do processo, do art.265º, nº2 do CPCivil, trazido agora à 
 colação pelo recorrente, não pode ser a subversão completa do princípio 
 dispositivo em processo civil, levando o juiz até à exaustão à procura da 
 colaboração que uma das partes não dá, em prejuízo de um princípio de igualdade 
 que é imperioso respeitar (…).
 A tutela jurisdicional ou o acesso ao direito ou a não defesa de cuja falta o 
 recorrente se queixa, a si mesmo e ao seu comportamento processual se fica a 
 dever – ela foi assegurada nos autos até ao ponto em que o ora recorrente, ao 
 não colaborar consigo próprio, a deitou a perder».
 
  
 Como o reclamante não contrariou o sustentado na decisão sumária, demonstrando, 
 por um lado, que observou o ónus da indicação da norma cuja apreciação pretendia 
 do ponto de vista jurídico-constitucional (artigo 75º-A, nº 1, da LTC) e, por 
 outro, que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade 
 formulada no requerimento de interposição de recurso (artigo 70º, nº 1, alínea 
 b), da LTC), resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 8 de Maio de 2007
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão