 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 1132/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I.              Relatório 
 
  
 
 1. A., S. A., em acção administrativa especial intentada perante o Tribunal 
 Central Administrativo, impugnou o despacho do  Secretário de Estado dos 
 Assuntos Fiscais que recusou a autorização para deduzir nos seus lucros 
 tributáveis os prejuízos fiscais de «B., SA», e, em cumulação, pediu a 
 condenação da entidade demandada na prática de um acto que, em substituição do 
 acto impugnado, defira essa sua pretensão, que tinha como fundamento o disposto 
 no artigo 69º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 
 Colectivas (CIRC) e o facto de a Autora ter adquirido, no âmbito de um processo 
 judicial de recuperação de empresa, todos os direitos e obrigações daquela outra 
 sociedade.
 
  
 A acção foi julgada improcedente, pelo que a Autora interpôs recurso 
 jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, em síntese, o 
 seguinte:
 
  
 i) A norma do artigo 69º, n.º 1, do CIRC não impede que, mesmo que se considere 
 inexistir formalmente uma situação de fusão de sociedades, possa ocorrer a 
 transmissão de prejuízos fiscais, nos casos em que se está perante a 
 constituição, no seio de um processo de recuperação de empresa, de uma nova 
 sociedade que assume todos os direitos e obrigações da sociedade em recuperação, 
 deixando esta de exercer qualquer actividade em resultado da cedência de toda a 
 sua capacidade produtiva à nova sociedade.
 ii) De resto, qualquer critério normativo, inferido do artigoº 9.° do Código 
 Civil ou do artigo 11º da Lei Geral Tributária (LGT), que exclua a consideração 
 de resultados de  uma interpretação teleologicamente orientada ou uma extensão 
 teleológica, com o fundamento de que com isso se viola o princípio da 
 legalidade, seria, pela limitação do resultado interpretativo daí emergente em 
 sacrifício da justeza material das decisões judiciais, inconstitucional por 
 violação do próprio princípio do Estado de direito material. 
 
  
 iii) O bom fundamento da aplicação do artigo° 69 ° do CIRC ao caso dos autos é 
 potenciado pela existência de uma intolerável situação arbitrária e 
 discriminatória no domínio das medidas de recuperação de empresas em situação 
 económica difícil, carecendo de fundamento, na lógica do princípio da igualdade, 
 o regime privilegiado que se institui para as medidas de reestruturação 
 aprovadas pelo IAPMEI e as que são homologadas judicialmente.
 
  
 Por acórdão de 2 de Novembro de 2006, o STA confirmou o julgado, tendo em conta 
 as seguintes ordens de considerações:
 
  
 i) A dedução dos prejuízos fiscais de uma sociedade nos lucros tributáveis de 
 outra sociedade, nos termos do artigo 69º, n.º 1, do CIRC, só pode ocorrer 
 quando elas estiverem envolvidas num processo de fusão e essa dedução tiver sido 
 autorizada pelo Ministro das Finanças;
 ii) Face ao princípio da tipicidade fiscal, a ausência de tributação num 
 determinado caso concreto só poderá ocorrer se existir norma legal que 
 especificamente autorize a excepção à regra geral de incidência, sendo que as 
 normas que estabeleçam isenções fiscais não podem ser interpretadas por analogia 
 ou de forma extensiva, e apenas as normas que fixem benefícios fiscais são 
 susceptíveis de interpretação extensiva;
 iii) A norma do artigo 69. °, n.º 1, do CIRC configura um benefício fiscal só 
 aplicável no caso de fusão de sociedades, não se justificando a interpretação 
 extensiva em termos de abranger a situação da recorrente;
 iiii) A Administração não violou o princípio da igualdade, visto que se não 
 demonstra que tenha tratado situações idênticas às dos autos de modo diferente.
 
  
 
 É desse aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao 
 abrigo do disposto no artigo 70°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pelo qual se pretende ver fiscalizada a constitucionalidade das 
 seguintes normas: 
 
  
 
 - artigo 11.° da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de vedar, 
 com fundamento no princípio da legalidade fiscal, a admissibilidade de 
 resultados da interpretação como a extensão teleológica, por violação do 
 princípio do Estado de direito material, acolhido no artigo 2º da Constituição 
 da República Portuguesa e com idêntica expressão no artigo 202.º, nºs 1 e 2, da 
 Lei Fundamental, na medida em que se considere que «as normas que estabeleçam 
 essas isenções não podem ser interpretadas por analogia ou de forma extensiva», 
 ainda que esta — e apenas esta — seja admitida em sede de benefícios fiscais;
 
 - artigo 69° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 
 enquanto impeça que uma sociedade criada no âmbito de um processo judicial de 
 recuperação de empresa e Falência (CPEREF), tendo adquirido todos os direitos e 
 obrigações de uma sociedade em situação empresarial difícil, possa deduzir os 
 prejuízos fiscais desta, por violação do princípio da igualdade e por efeito da 
 articulação dessa norma com o disposto no Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de 
 Janeiro, maxime artigo 6.°, e com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de 
 Fevereiro, maxime, artigo 9°.
 
  
 Admitido o recurso, a recorrente apresentou as suas alegações em que formula as 
 conclusões que seguem:
 
  
 
 1. A interpretação da lei traduz-se na determinação do seu sentido 
 jurídico-normativo em ordem a obter, por referência ao caso, um critério 
 jurídico adequado à justa resolução de um determinado problema jurídico 
 concreto,
 
 2. Não tendo em vista uma intenção apenas hermenêutico-cognitiva pré-ordenada a 
 desocultar tão-só o teor semântico-gramatical da norma, em abstracto, 
 independentemente do caso concreto.
 
 3. Qualquer norma carece de ser interpretada por referência — e a partir do 
 caso, respeitando sempre e em última análise o sentido jurídico normativo da 
 fonte interpretanda. 
 
 4. Radicando a interpretação jurídica na ‘determinação do sentido 
 jurídico-normativo’ de uma norma, que não no seu significado textual, a 
 obediência à norma não pode confundir-se com mera obediência à sua letra, 
 independentemente de uma adequação prático-prudencial entre o caso e a norma. 
 
 5 Impor-se-á, a esse propósito, considerar a intencionalidade prático-normativa 
 da norma em face do problema jurídico de molde a garantir a efectivação da sua 
 imanente teleologia normativa na resolução do caso concreto tendo em conta as 
 especificidades deste, sendo que estas hão-de co-determinar, por via 
 interpretativa, o sentido jurídico desocultado na interpretação da norma.
 
 6. Assumida a preocupação pelas exigências materiais próprias do direito e a 
 realização judicativo-decisória deste centrada na especificidade dos problemas 
 concretos e não numa mera lógica abstracta a reclamar uma intervenção 
 técnico-linguística, mas não prático-jurídica, a evolução do pensamento jurídico 
 metodológico caminhou de mãos dadas com a recompreensão do Estado de direito, 
 metamorfoseado agora num Estado em que a lei (lex) terá de ser determinada pelo 
 direito (ius) e em que, nesse domínio, se reserva agora à magistratura judicial 
 um papel essencial na interpretação crítica da lei, considerada na globalidade 
 dos seus elementos significativos, referidos ao problema jurídico-concreto 
 
 7. Estando em causa um problema meta-positivo, que diz respeito ao pensamento 
 jurídico globalmente considerado e não em exclusivo — ou exclusivismo — à 
 instância legislativa, a verdade é que, em homenagem ao Estado de direito, e ao 
 papel que a jurisprudência assume nesse âmbito, não pode o legislador 
 estabelecer impositivamente um cânone metodológico de modo a limitar a 
 actividade jurisprudencial na justa e materialmente adequada resolução dos 
 conflitos.
 
 8. Ao fazê-lo, em termos restritivos, vedando a admissibilidade de resultados 
 interpretativos como a mera interpretação extensiva ou a interpretação 
 teleológica, o legislador ordinário condena o julgador a uma mera interpretação 
 literal-gramatical da norma totalmente estranha às especificidades do caso, 
 impedindo-o de valorar em termos comparativos o problema normativo assumido pela 
 norma e o problema concreto cuja solução se demanda. 
 
 9. No domínio de um Estado de direito não pode condenar-se o julgador a uma 
 estrita e exclusiva obediência ao sentido literal das normas, compreendido na 
 sua auto-subsistência filológico-gramatical, impedindo-o de considerar os demais 
 elementos interpretativos de modo a perscrutar na norma o seu autêntico 
 significado jurídico e não textual.
 
 10. Essa limitação dos resultados interpretativos, claramente injustificada à 
 luz de um Estado de Direito, é também contrária, em absoluto, ao princípio da 
 separação dos poderes na medida em que traduz uma ingerência no núcleo 
 fundamental da actividade judicativa, amputando à magistratura os instrumentos 
 metodológicos conducentes à justa decisão dos problemas jurídicos.
 
 11. É inconstitucionalmente intolerável que se limite a actividade metodológica 
 da jurisprudência judicial a uma apreciação do teor semântico-gramatical das 
 normas em termos de se lhe exigir tão-só que seja, como em oitocentos, ‘la 
 bouche qui prononce les paroles de la loi’, numa interpretação jurídica apenas 
 exegético-gramatical.
 
 12. Ao limitar a actividade interpretativa a determinado paradigma, o legislador 
 ordinário está a aniquilar, na essência, o sentido substancial da actividade 
 jurisdicional, o que, nos tempos actuais, perante uma jurisprudência que deve 
 mais obediência ao direito que à letra da lei, não pode de todo admitir-se.
 
 13. A norma aqui em crise não se mostra minimamente conforme ‘com dimensões 
 estruturantes do Estado-de-Direito, nomeadamente com dois dos seus mais 
 nucleares corolários: o do reconhecimento da autonomia e do sentido, quer da 
 normatividade jurídica, quer do específico pensamento chamado a assumir o 
 problema da sua racionalizada realização judicativo-decisória (em virtude da 
 consabida imbricação de ambos…)’.
 
 14. O acto de julgamento não pode ser predeterminado nos seus resultados pela 
 imposição de uma teoria da interpretação que impeça a jurisprudência de 
 determinar o sentido jurídico-normativo das normas legais em conformidade com o 
 problema jurídico concreto e de as aplicar de acordo com a interpretação assim 
 realizada quando o resultado interpretativo assim obtido não seja tout court 
 sustentado por uma simples ‘interpretação declarativa’
 
 15. O legislador não pode, sem prejuízo pela autonomia da realização 
 judicativo-decisória do direito, pela independência do poder judicial, e pela 
 função autónoma da jurisprudência no universo jurídico, prescrever um modelo de 
 interpretação de jaez hermenêutico-cognitivo, proscrevendo, do mesmo passo, uma 
 actividade jurisprudencial de interpretação prático-normativa, que atenda ao 
 caso concreto como prius metodológico e que em matéria de interpretação da lei 
 possa valorar diferenciadamente a intenção prático-material por esta manifestada 
 em detrimento da sua dimensão filológico-gramatical.
 
 16. O legislador não pode, assim, excluir em absoluto — em abstracto — os 
 resultados interpretativos por admitirem a preterição do estrito teor 
 semântico-gramatical das normas em homenagem ao seu sentido material, 
 inserindo-se neste âmbito os casos já mencionados de interpretação teleológica, 
 mais especificamente, de extensão e de redução teleológicas.
 
 17. Hodiernamente, tais resultados interpretativos não só são commumente 
 admitidos e aceites pela nossa doutrina e jurisprudência mais avalizada, como, 
 para além disso, constituem uma clara refracção metodológica das exigências 
 materiais que um Estado de direito coloca à judicatura, exigindo-lhe que uma 
 justa decisão de um problema jurídico passe pela adequação do caso concreto com 
 o sentido normativo da norma interpretanda e não por uma mera interpretação 
 literal, feita em abstracto, desvinculada da intenção prático-normativa dos 
 critérios jurídicos e construída independentemente do problema concreto que 
 convoca e suscita e intervenção dessa norma.
 
 18. A mobilização de qualquer norma não dispensa, atentos os limites 
 normativo-intencionais que a predicam, um esforço mediador constitutivo que 
 balance o olhar entre a norma e o caso, em termos de poder concluir-se que o 
 sentido de direito assinalado à norma tem forçosamente de incluir o sentido 
 problemático resultante do caso concreto, ainda que a dimensão teleonomológica 
 da norma se tenha de sobrepor em face ao teor semântico-gramatical da norma. 
 
 19. O princípio da legalidade não impõe o desprezo pelo cumprimento da 
 intencionalidade teleológico-normativa da norma em detrimento do seu sentido 
 filológico-gramatical, particularmente quando o cumprimento forma desta dimensão 
 conduza, sem mais, à total preterição da norma, naquilo que, justamente, ela se 
 traduz: um critério jurídico — não linguístico — de resolução de um problema.
 
 20. O princípio da legalidade fiscal é um princípio que se dirige essencialmente 
 ao Estado e que, quanto aos seus corolários metodológicos, pretende proteger os 
 destinatários da normatividade tributária de uma aplicação analógica in malem 
 partem, mas não tem a pretensão de impedir, limitar ou excluir, ainda em sede de 
 interpretação jurídica, que o julgador possa determinar o sentido das normas 
 fiscais em termos de valorar os distintos elementos interpretativos de forma 
 diferenciada sem ter de conferir ao elemento gramatical um valor determinante do 
 resultado interpretativo. 
 
 21. Na medida em que se limitem em abstracto os resultados interpretativos e se 
 impeça que o intérprete releve o sentido jurídico-normativo da norma, 
 vinculando-o, sempre e em todo o caso, ao peso determinante do elemento 
 gramatical, como sucede com o artigo 11º da Lei Geral Tributária quando 
 interpretado no sentido de vedar, com fundamento no princípio da legalidade 
 fiscal, a admissibilidade de resultados da interpretação como extensão 
 teleológica, por se considerar que ‘as normas que estabelecem ‘essas isenções’ 
 não podem ser interpretadas por analogia ou de forma extensiva’, é o próprio 
 princípio da legalidade que materialmente se viola e é o Estado de Direito que 
 se põe em crise.
 
 22. É inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito e do 
 princípio da separação dos poderes, o artigo 11.° da Lei Geral Tributária quando 
 interpretado no sentido de vedar, com fundamento no princípio da legalidade 
 fiscal, a admissibilidade de resultados da interpretação como a extensão 
 teleológica, por se considerar que ‘as normas que estabelecem ‘essas isenções’ 
 não podem ser interpretadas por analogia ou de forma extensiva.
 
 23. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) indeferiu a 
 candidatura ao SIRME, com o fundamento de que o esforço financeiro por parte 
 daquele instituto representava 86% do total do seu investimento, outra 
 possibilidade não houve de que solicitar, após acordo com os credores, a 
 homologação da revisão do plano de actuação da gestão controlada da empresa, nos 
 termos dos artigos 106.°, n.º 2, 107.°, n.º 2, e 101º, n.º 1, alínea e), do 
 CEREF.”
 
 24. Com excepção da aplicação do artigo 69.º do CIRC ao presente caso concreto 
 nada se prevê quanto ao regime da transmissibilidade dos prejuízos fiscais no 
 seio de medidas de viabilização de empresas (revestidas, como aqui sucede, de 
 manifesto interesse económico). 
 
 25. No entanto, em lugar paralelo, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 14/98, de 
 
 28 de Janeiro, criou um regime especial de dedução de prejuízos no âmbito dos 
 processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GAGRE) – 
 regime este que foi estendido pela LOE de 2000 aos processos aprovados pelo 
 IAPMEI no âmbito do SIRME. 
 
 26. Para situações que visam os mesmos objectivos, a lei não prevê a extensão do 
 beneficio previsto naquele diploma ao processo judicial de recuperação de 
 empresas em dificuldades, tanto mais que para ‘contratos de consolidação 
 financeira’ e ‘reestruturação empresarial’ instituídos pelo IAPMEI, o 
 Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, veio estender a aplicação dos benefícios 
 fiscais consagrados nos artigos 118.º a 121.º do CPEREF àqueles actos e 
 operações resultantes dos ‘contratos de consolidação financeira’ e 
 
 ‘reestruturação empresarial’. 
 
 27. Verifica-se assim uma extensão dos benefícios previstos no CPEREF aos 
 processos cujo procedimento de recuperação é efectuado através do IAPMEI, mas a 
 inversa não é verdadeira 
 
 28. Para o mesmo facto – medidas de recuperação de empresas em situação 
 económica difícil – é criado um regime privilegiado para aquelas que celebram 
 contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial em execução de 
 projectos aprovados pelo IAPMEI, e para aquelas cujo processo segue a via 
 judicial: as medidas enunciadas no CPEREF não beneficiam do mesmo regime, nem de 
 medida idêntica de dedução de prejuízos e indo até mais longe uma vez que as 
 primeiras beneficiam do benefícios consagrados no CPEREF de acordo com o 
 Decreto-Lei nº 1/99, de 4 de Abril. 
 
 29. E a recorrente só não beneficiou deste regime porque o projecto de 
 recuperação da B., SA não foi aprovado pelo IAPMEI, pelo esforço financeiro que 
 tal implicava para esse instituto. 
 
 30. Não se vislumbra qualquer razão atendível para a existência de tal 
 disparidade de tratamento, agravada, para a Recorrente, pelo facto de ter visto 
 indeferida a sua candidatura ao SIRME apenas pelo esforço que tal impunha ao 
 IAPMEI. 
 
 31. Tal duplicidade de regimes é, assim, desrazoável e cria uma intolerável 
 situação arbitrária no domínio das medidas de recuperação de empresas em 
 situação económica difícil, carecendo de fundamento, na lógica do principio da 
 igualdade, o regime privilegiado que se institui para as medidas de 
 reestruturação aprovadas pelo IAPMEI e as que são homologadas judicialmente. 
 
 32. O critério normativo extraído da interpretação do artigo 69.º do CIRC 
 enquanto impeça que uma sociedade no âmbito do Código dos Processos Especiais de 
 Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), tendo adquirido todos os direitos e 
 obrigações de uma sociedade em situação empresarial difícil, possa deduzir os 
 prejuízos fiscais desta como resulta da articulação dessa norma com o disposto 
 no DL 14/98, maxime o seu art.º 6.º, e com o disposto nos artigos 118.º a 121.º 
 do CPERFF, por referência ao DL 81/98, maxime o seu art.º 9.º, é 
 inconstitucional por violação do princípio da igualdade.” 
 
  
 A autoridade demandada contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
 
  
 A— O artigo 11° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 
 
 17 de Dezembro, quer em abstracto, quer na interpretação que do mesmo foi feita 
 no acórdão recorrido não ofende quaisquer princípios constitucionais, 
 nomeadamente princípios da legalidade, do Estado de Direito e da Separação de 
 Poderes. 
 B — A interpretação reflectida nessa douta decisão judicial não corresponde à 
 que lhe é imputada nas alegações do recorrente.
 C — O Supremo Tribunal Administrativo, conhecedor de todas as boas regras e 
 princípios de interpretação que o recorrente traz à colação em sede de alegações 
 de recurso, aplicou-os.
 D — O acórdão recorrido analisou se, no caso, a letra da lei ficava aquém do seu 
 espírito e se, por isso, cabia estendê-lo. Concluiu pela negativa, dada a falta 
 de dentidade de razão entre as situações abrangidas no âmbito da norma e a 
 situação sub judice.
 E — No que especificamente respeita à integração de lacunas, de facto o acórdão 
 recorrido, aplicando o n°3 do artigo 11º da LGT, conclui pela impossibilidade de 
 recurso à analogia quando estejam em causa, como é o caso, benefícios fiscais. 
 F — E não poderia ser de outra forma, pois que a proibição da analogia resulta 
 dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscal, que o 
 Supremo Tribunal Administrativo aplicou e respeitou, como lhe era devido.
 G — A interpretação e aplicação do artigo 11° da LGT feita no douto acórdão 
 recorrido apresenta-se, assim, perfeitamente conforme à Lei Constitucional.
 H — Daí decorrendo que a aplicação pelo douto acórdão do artigo 69° do Código do 
 IRC se perfila como observante da mais estrita legalidade.
 I — E o mesmo se diga quanto ao manifesto respeito pelo princípio da igualdade.
 J — O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e 
 tratamento diferente ao que é diferente.
 K — Ora, a situação figurada nos autos não é subsumível à prevista no artigo 69° 
 do Código do IRC, pois que a mesma não é igual à existente aquando da fusão e 
 derivada da extinção das sociedades.
 L — E não sendo as situações iguais, não merecem igual tratamento.
 M — Pelo que é manifesto não ofender a decisão recorrida nenhum dos preceitos e 
 princípios constitucionais indicados pelo recorrente. 
 
  
 Finda a fase de alegações, o relator ordenou a notificação da recorrente para se 
 pronunciar, querendo, sobre a questão prévia relativa à admissibilidade do 
 recurso suscitada na alínea B) das conclusões da contra-alegação, e que 
 resultaria do entendimento aí sufragado segundo o qual a interpretação 
 reflectida na decisão judicial não corresponde à que lhe é imputada nas 
 alegações da recorrente.
 
  
 Na resposta, a recorrente rebate esta objecção, alegando, em resumo, que a 
 entidade recorrida, ao invocar a referida questão prévia, confunde o elemento 
 teleológico de interpretação com a extensão teleológica enquanto resultado da 
 interpretação (que conhece duas modalidades: a interpretação extensiva e a 
 interpretação analógica), e que, no caso, a extensão teleológica foi 
 efectivamente considerada inadmissível pelo tribunal recorrido, com fundamento 
 no princípio da legalidade fiscal.
 
  
 
                   Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
                   Questão prévia
 
  
 
 2. O recorrido coloca a questão prévia da não aplicação, na decisão recorrida, 
 da interpretação normativa cuja conformidade constitucional a recorrente 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
 
                   
 A interpretação normativa em causa é aquela a que se reporta a conclusão 22ª das 
 alegações da recorrente (também explicitada no requerimento de interposição do 
 recurso), onde se afirma que «[É] inconstitucional, por violação do princípio do 
 Estado de Direito e do princípio da separação dos poderes, o artigo 11.° da Lei 
 Geral Tributária quando interpretado no sentido de vedar, com fundamento no 
 princípio da legalidade fiscal, a admissibilidade de resultados da interpretação 
 resultante da extensão teleológica, por se considerar que ‘as normas que 
 estabelecem essas isenções não podem ser interpretadas por analogia ou de forma 
 extensiva’».
 
  
 Segundo a entidade recorrida, esta interpretação não foi aplicada no acórdão sub 
 judicio porquanto o tribunal recorrido não deixou de manifestar o entendimento 
 de que, na interpretação da lei, se deve atender aos princípios gerais que regem 
 a actividade hermenêutica e, portanto, também ao elemento teleológico de 
 interpretação. Ou seja, no dizer do recorrido, na determinação do sentido da 
 norma fiscal aplicável ao caso, o STA observou os cânones da interpretação da 
 lei, e, consequentemente, fez adequada aplicação do artigo 11º da Lei Geral 
 Tributária, pelo que não é sequer imputável ao acórdão recorrido a interpretação 
 normativa que a recorrente considera ter sido violadora de princípios 
 constitucionais.
 
  
 A recorrente contrapõe que a inconstitucionalidade da referida disposição da Lei 
 Geral Tributária decorre de se não ter permitido obter um certo resultado 
 interpretativo através de extensão teleológica, a qual se não confunde com a 
 simples interpretação declarativa em que deva intervir o elemento teleológico.
 
  
 Para apreciar a questão prévia assim suscitada importa ter presente o teor da 
 falada norma do artigo 11º da Lei Geral Tributária, bem como os termos em que os 
 aspectos atinentes à matéria de constitucionalidade foram analisados quer no 
 acórdão recorrido, quer no requerimento de interposição de recurso e nas 
 respectivas alegações.
 
  
 O artigo 11º da Lei Geral Tributária dispõe o seguinte:
 
  
 
 «1 — Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos 
 a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e os princípios gerais de 
 interpretação e aplicação das leis.
 
 2 — Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos 
 de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí 
 têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
 
 3 — Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, 
 deve atender-se à substância económica dos factos tributários.
 
 4 — As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da 
 Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica.»
 Por sua vez, a norma fiscal relativamente à qual a recorrente considera não ter 
 sido efectuada, indevidamente, a extensão teleológica é a do n.º 1 do artigo 69º 
 do CIRC, que ostenta a seguinte redacção:
 
  
 
 «Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros 
 tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante e até ao fim do 
 período referido no n.º 1 do artigo 47º, contado do exercício a que os mesmos se 
 reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, 
 mediante requerimento dos interessados entregue na DGI até ao fim do mês 
 seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial.» 
 Nas alegações de recurso para o STA, a recorrente sustentou que uma 
 interpretação teleológica do artigo 69º do CIRC deveria conduzir à conclusão de 
 que a situação dos autos, configurando um caso de aquisição dos direitos e 
 obrigações da empresa em situação económica difícil, é enquadrável na previsão 
 do referido preceito, ainda que este, na sua formulação verbal, aluda apenas, 
 como fundamento determinante da concessão do benefício fiscal, às situações de 
 fusão de sociedades. Pelo que – segundo alega – a exclusão desse método 
 interpretativo com a invocação de que ele viola o princípio da legalidade, no 
 ponto em que acaba por sacrificar a justiça material da decisão judicial, gera 
 uma inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de Direito.
 
  
 Por seu turno, o acórdão recorrido, reportando-se à questão de 
 constitucionalidade assim colocada, discorreu nos seguintes termos: 
 
  
 
 « (E) o princípio da tipicidade fiscal, que prescreve que só existirá obrigação 
 de imposto se houver lei que a preveja, aplica-se não só na vertente da 
 tributação como também na das isenções ou benefícios fiscais, o que significa 
 que a ausência de tributação num determinado caso concreto só poderá ocorrer se 
 existir norma legal que especificamente autorize essa excepção à regra geral. E 
 daí que as normas que estabeleçam essas isenções não possam ser interpretadas 
 por analogia ou de forma extensiva, muito embora as normas que estabeleçam 
 benefícios fiscais sejam susceptíveis de interpretação extensiva. — 9.° do 
 Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
 Deste modo, se se considerar que o disposto no art.° 69.° do CIRC institui uma 
 isenção fiscal ter-se-á de concluir que a sua aplicação só poderá ser feita aos 
 casos nele especificamente previstos não sendo de admitir a sua aplicação a 
 casos que possam ter semelhanças com a situação nele prevista ou que com ela se 
 possa estabelecer alguma espécie de analogia. 
 Se, pelo contrário, se considerar que o mesmo institui um benefício fiscal então 
 o mesmo pode ser interpretado extensivamente. 
 No caso dos autos, a Autora/Recorrente acha-se com direito a deduzir nos seus 
 lucros tributáveis os prejuízos fiscais da sociedade “B., SA” e fundamenta essa 
 pretensão no disposto no transcrito art.° 69.° do CIRC, isto é, no facto da 
 mesma resultar da fusão de sociedades e desta última sociedade ter integrado 
 essa fusão e, consequentemente, reputa de ilegal a decisão da Autoridade 
 Recorrida que indeferiu essa pretensão. Ou seja, a Recorrente considera que a 
 situação figurada nos autos, que esteve na origem da sua constituição, pode ser 
 qualificada como uma fusão de sociedades. 
 Todavia - como bem se assinalou no Acórdão recorrido — a constituição da 
 Recorrente não resultou de uma fusão de sociedades em que estivesse envolvida a 
 
 “B., SA” já que os requisitos constantes daquele normativo não se verificaram, 
 pelo que não ocorre uma situação que consinta que a aplicação directa daquele 
 normativo. 
 Nem, tão pouco, que essa aplicação se possa fazer através de uma interpretação 
 extensiva. 
 Com efeito, o que sobressai deste dispositivo é a exigência de que o benefício 
 fiscal nele previsto só tem aplicação quando houver fusão de sociedades. E esta, 
 como se disse, só ocorre quando as sociedades envolvidas se extinguem e, por 
 isso, quando a mesma implicar a constituição de uma pessoa colectiva 
 inteiramente nova ou quando, subsistindo uma das sociedades envolvidas, essa 
 subsistência passar pela extinção da restantes sociedades e por uma 
 significativa alteração da composição do capital social da sociedade não 
 extinta. 
 Ora nenhuma dessas situações ocorreu na situação sub judice.»
 
  
 Assim se vê, que o STA se limitou a afirmar, em termos dogmáticos, que a norma 
 do artigo 69º do CIRC é susceptível de ser interpretada extensivamente caso se 
 entenda que contempla um benefício fiscal, não podendo ser objecto de 
 interpretação analógica ou extensiva caso se considere que prevê uma isenção 
 fiscal. Todavia, quando define a solução jurídica aplicável ao caso concreto, o 
 tribunal opta pela qualificação de benefício fiscal (que deverá aqui entender-se 
 em sentido estrito), e, nessa perspectiva, embora não excluindo que a 
 interpretação extensiva pudesse ter tido lugar, em tese geral, proclama que, em 
 todo o caso, ela não era viável na situação vertente. Isto é, o STA recusou a 
 interpretação extensiva, não porque ela fosse inadmissível relativamente a uma 
 norma daquele tipo, mas porque em face do enunciado legal em presença não era 
 possível afirmar que o legislador tivesse dito menos do que aquilo pretendia 
 dizer.  
 
  
 Ao suscitar, porém, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º da 
 Lei Geral Tributária, a recorrente imputa ao tribunal recorrido ter feito uma 
 interpretação pela qual se considera inadmissível a extensão teleológica em 
 relação a normas fiscais que estabeleçam isenções fiscais. Quando é certo que, 
 como vimos, o tribunal não se pronunciou em concreto sobre norma que tivesse 
 contemplado uma isenção fiscal, visto que configurou o caso regulado no artigo 
 
 69º, n.º 1, do CIRC como constituindo um benefício fiscal de um outro tipo, pelo 
 que as considerações tecidas pelo tribunal recorrido acerca da inadmissibilidade 
 da interpretação por analogia ou de forma extensiva (em que poderia incluir-se a 
 extensão teleológica) quanto a preceitos que estabelecem isenções fiscais 
 constituem obiter dicta e não propriamente o fundamento da sua decisão.
 
  
 Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido que o artigo 70º, n.º 1, alínea b), 
 da Lei do Tribunal Constitucional, quando exige que a norma tenha sido aplicada 
 na decisão recorrida, refere-se a norma que constitua fundamento da decisão: é 
 que só assim o conhecimento do recurso de constitucionalidade reveste utilidade 
 
 (não revestindo utilidade o conhecimento de um obiter dictum, que por natureza 
 não se repercute no sentido da decisão).
 
  
 Conclui-se, deste modo, que é de não conhecer do objecto do recurso quanto à 
 primeira interpretação normativa indicada pela recorrente, não pelas razões 
 apontadas pela entidade recorrida, mas por ser de entender que o tribunal 
 recorrido não adoptou a referida interpretação normativa em termos decisórios.
 
  
 Questão de constitucionalidade 
 
  
 
 4. Resta apreciar, por conseguinte, a segunda questão de constitucionalidade 
 suscitada no recurso e que respeita a saber se a norma do artigo 69° do Código 
 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), quando interpretada 
 no sentido de excluir os benefícios fiscais nele previstos em relação a uma 
 sociedade que, no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa e 
 falência, tenha adquirido todos os direitos e obrigações de uma empresa em 
 situação económica difícil, poderá encontrar-se ferida de inconstitucionalidade 
 por violação do princípio da igualdade.
 
  
 Neste plano, o acórdão recorrido veio a decidir que a dedução de prejuízos 
 fiscais de uma sociedade nos lucros tributáveis de outra sociedade, nos termos 
 previstos no artigo 69º, n.º 1, do CIRC, há pouco transcrito, só pode ocorrer 
 quando se puderem considerar preenchidos os pressupostos da fusão de empresas, 
 situação não verificável, no caso dos autos, porquanto uma das sociedades 
 envolvidas manteve a sua personalidade jurídica e pode prosseguir o seu fim 
 económico e social.
 
  
 Reportando-se especificamente à invocada violação do princípio da igualdade, o 
 acórdão em apreço ponderou que, não sendo o caso subsumível à previsão do artigo 
 
 69º, n.º 1, do CIRC, não está, por outro lado, também, demonstrado que, em 
 situações semelhantes à da recorrente, a administração fiscal tenha agido de 
 forma diversa, daí se concluindo que o acto de recusa de autorização para a 
 dedução dos prejuízos fiscais suportados pela empresa cujos direitos e 
 obrigações foram adquiridos pela recorrente não incorre em violação do princípio 
 da igualdade.
 
  
 A discordância da recorrente relativamente ao julgado assenta essencialmente na 
 ideia de que as sociedades que tenham intervindo, no âmbito de um processo 
 judicial de recuperação de empresa e de falência, em vista ao saneamento 
 económico da empresa devedora, segundo o disposto no Código dos Processos 
 Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), estão em situação de 
 desigualdade em relação a outras entidades que tenham participado em programas 
 de idêntico alcance que estão regulados nos Decretos-Leis n.ºs 14/98, de 28 de 
 Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril, visto que estes diplomas estabelecem benefícios 
 fiscais que àquelas são inaplicáveis. Daqui se devendo extrair a conclusão de 
 que a norma do artigo 69.º, n.º 1, do CIRC é inconstitucional, por violação do 
 princípio da igualdade, quando interpretada no sentido de que uma sociedade que, 
 no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa e falência, tenha 
 adquirido todos os direitos e obrigações de uma empresa em situação económica 
 difícil, não pode deduzir nos seus lucros tributáveis os prejuízos fiscais dessa 
 outra empresa. 
 
  
 
 5. Estando em causa agora um juízo de constitucionalidade, naturalmente que o 
 enfoque terá de ser colocado, não na potencial violação, pela entidade 
 administrativa demandada, do princípio da igualdade enquanto critério geral da 
 actividade administrativa – que impõe que a Administração adopte igual 
 tratamento em relação aos cidadãos que se encontrem numa mesma situação (artigo 
 
 266º, n.º 2, da Constituição) –, mas na eventual adopção pelo tribunal recorrido 
 de uma interpretação normativa relativamente à citada disposição do artigo 69º, 
 n.º 1, do CIRC, que se torne em si susceptível de violar o princípio jurídico 
 geral da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
 
  
 E, nesse plano de consideração, a questão que se coloca é a de saber se a 
 interpretação ensaiada pelo tribunal recorrido, no ponto em que exclui a 
 situação versada nos autos do regime legal de dedução dos prejuízos fiscais das 
 sociedades fundidas nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade 
 incorporante, constitui uma interpretação desconforme à Constituição, por 
 suscitar uma duplicidade de regimes desrazoável.
 
  
 Na verdade, o Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, no uso da autorização 
 legislativa concedida pelas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei do 
 Orçamento do Estado para 1997 (Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro), veio criar 
 um regime excepcional de consolidação financeira e reestruturação empresarial no 
 
 âmbito de processos aprovados pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de 
 Empresas (GACRE), que permite que as sociedades adquirentes do capital de 
 empresas em situação económica difícil possam deduzir ao seu lucro tributável os 
 prejuízos fiscais da sociedade adquirida verificados nos cinco exercícios 
 anteriores ao início da aplicação desse regime especial (artigo 6º). 
 
  
 Em todo o caso, a aplicação do regime fica dependente de autorização concedida 
 pelo Ministro das Finanças, e está condicionada a alguns requisitos, 
 designadamente o de a sociedade adquirida estar abrangida por um projecto de 
 consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo referido 
 Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas e pelo qual a sociedade 
 adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do 
 esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos 
 outros previstos no projecto (artigos 3º e 4º). 
 
  
 Também o Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, em vista a incentivar e apoiar a 
 revitalização e modernização de empresas em situação económica difícil, veio 
 atribuir os benefícios consignados nos artigos 118.º a 121.º do Código dos 
 Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, entretanto revogado), aos actos e 
 operações de aquisição do respectivo capital social por quadros e trabalhadores, 
 sempre que essa aquisição se mostre conexa com contratos de consolidação 
 financeira e reestruturação empresarial. 
 
  
 Conforme consignam os artigos 2º e 3º deste diploma, consideram-se  contratos de 
 consolidação financeira aqueles que forem celebrados entre uma empresa em 
 situação financeira difícil e instituições de crédito ou outros parceiros 
 interessados, que conduzam ao reequilíbrio financeiro da empresa através da 
 reestruturação do passivo, da concessão de financiamentos adicionais ou do 
 reforço dos capitais próprios; enquanto contratos de reestruturação empresarial 
 são aqueles outros que, celebrados nas mesmas condições, visem a reconversão, o 
 redimensionamento ou a reorganização da empresa, designadamente através da 
 alienação de estabelecimento ou áreas de negócio, alteração da forma jurídica, 
 fusão ou cisão. 
 
  
 Importa reter ainda que os benefícios que poderão ser concedidos aos adquirentes 
 de capital social nas condições definidas no diploma englobam a isenção de 
 emolumentos, mas também benefícios fiscais e, entre eles, benefícios relativos a 
 impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, como seja a 
 possibilidade de dedução no lucro tributável do respectivo credor do valor dos 
 créditos que for objecto de redução, por força de qualquer providência de 
 recuperação da empresa devidamente homologada (artigo 119º, n.º 3, do Código dos 
 Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência).
 
  
 Temos, por conseguinte, que a legislação avulsa, em relação a operações de 
 aquisição de capital social que se enquadrem no âmbito das medidas de 
 recuperação de empresa em situação económica dificil e, como tal, se encontrem 
 associadas a contratos de consolidação financeira ou contratos de reestruturação 
 empresarial, num caso, estende as vantagens fiscais previstas no CPEREF e, 
 noutro, concede benefícios fiscais, com a caracterização típica de dedução nos 
 lucros tributáveis de uma empresa dos prejuízos fiscais imputáveis à empresa 
 intervencionada. 
 
  
 Situação equivalente a esta última é, por outro lado, a prevista, em termos 
 gerais, no artigo 69º, n.º 1, do CIRC, quando, com o mesmo objectivo de 
 saneamento económico de uma empresa em situação económica dificil, haja lugar à 
 fusão de empresas.
 
  
 Justificar-se-á, face à impossibilidade reconhecida pelo tribunal recorrido de 
 efectuar uma interpretação extensiva da citada norma do artigo 69º, n.º 1 (de 
 modo a abarcar no seu âmbito de aplicação a situação específica da recorrente), 
 declarar este preceito inconstitucional por violação do princípio da igualdade?
 
  
 
 6.             Como se vê, o que está em causa é a alegada violação do princípio 
 da igualdade decorrente da extensão ou âmbito de um benefício fiscal. 
 
  
 Como se expôs no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/03 (que se 
 pronunciava sobre uma situação de isenção fiscal, mas cuja argumentação é 
 plenamente transponível para os restantes benefícios fiscais), os benefícios 
 fiscais, entre os quais se incluem as deduções a matéria colectável e à colecta, 
 traduzindo-se, no sentido preciso do conceito, numa 'excepção' à regra geral da 
 incidência do correspondente imposto – são eles próprios elementos que 
 introduzem uma certa dimensão de 'desigualdade' no sistema tributário, na medida 
 em que instituem um tratamento fiscal 'privilegiado' dos seus destinatários. Por 
 isso mesmo, hão-de ser justificados por um motivo e um interesse público 
 relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento. 
 
  
 Esta ideia está hoje expressa na própria lei fiscal, quando ela mesma, no n.º 1 
 do artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 215/89, de 1 de Julho), define tais benefícios como 'as medidas de carácter 
 excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais 
 relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem'. 
 
  
 E na doutrina acentua-se que a ocorrência de uma justificação desse tipo para o 
 benefício fiscal é justamente condição de não violação do princípio da igualdade 
 fiscal: assim, Nuno Sá Gomes, ao escrever que 'uma liberalidade fiscal não 
 fundada em interesse público sempre consagraria uma desigualdade arbitrária 
 violadora dos artigos 12º e 13º da Constituição da República' e que 'o interesse 
 público que fundamenta o benefício fiscal, maxime a isenção, há-de mesmo ser 
 superior ao interesse público que fundamenta a tributação', pelo que, afinal 
 
 (conclui), 'um benefício fiscal, maxime uma isenção, nunca é um favor ou uma 
 liberalidade fiscal, logo ao nível normativo, sob pena de inconstitucionalidade, 
 pois tem que ter por fundamento um interesse público constitucionalmente 
 relevante, superior ao correspondente interesse tutelado pela tributação' 
 
 (Teoria geral dos benefícios fiscais, Lisboa, 1991, págs. 62-63).     
 
  Por outro lado, claro é que para além do âmbito do benefício fiscal – ou seja, 
 onde este termina – regressa-se à regra geral da incidência.  
 
  
 Posto isto – como se conclui no citado acórdão –, o âmbito de um benefício 
 fiscal peca por estreiteza, e é, por isso, violador do princípio da igualdade, 
 quando seja bastante claro que deixa de fora situações relativamente às quais o 
 fundamento daquele vale igualmente e com a mesma intensidade. E isso tanto mais, 
 quanto mais nítido e justificado ou até imperioso (mormente por considerações 
 constitucionais específicas) esse fundamento se mostrar.
 
  
 Por outro lado, como tem sido também frequentemente afirmado pela jurisprudência 
 do Tribunal Constitucional, «a definição do critério a que se reporta o juízo de 
 igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um 
 conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o 
 estabelecimento da igualdade.  A qualificação de uma situação como igual a outra 
 inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» 
 
 (acórdão n.º 750/95).
 
  
 O mesmo aresto prossegue:
 
  
 
 «O princípio da igualdade reconduz-se assim a uma proibição de arbítrio sendo 
 inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação 
 razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente 
 relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente 
 desiguais.
 A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação 
 ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como 
 princípio negativo de controle.
 Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de 
 arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são 
 afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa 
 adoptada.
 Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas 
 sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da 
 solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente 
 imprópria (cfr. sobre a matéria, por todos, os Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional n.os 44/84, 425/87, 39/88 e 231/94, Diário da República, II 
 Série, de, respectivamente, 11 de Junho de 1984 e 5 de Janeiro de 1988, e I 
 Série, de, respectivamente, 3 de Março de 1988 e 28 de Abril de 1994, e ainda 
 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 
 
 1993, pp. 127 e segs; Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e 
 garantias», Estudos sobre a Constituição, vol. iii, pp. 50 e segs., e Manual de 
 Direito Constitucional, tomo iv, Coimbra, 1993, p. 219; Maria da Glória Ferreira 
 Pinto, «Princípio da Igualdade — Fórmula Vazia ou Fórmula Consagrada de 
 Sentido?», Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987; 
 Lívio Paladin, Il Princípio costituzionale d’equaglianza, Milão, 1965).»
 
  
 Nesta ordem de considerações, tem-se também entendido que a vinculação 
 jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a 
 liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites 
 constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da 
 vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou 
 desigualmente.
 
  
 E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete 
 verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se 
 estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a 
 solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); 
 compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto 
 insusceptíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão 
 Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 
 
 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, 
 que vimos acompanhando).
 
  
 
 À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma 
 medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade 
 dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, 
 isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
 
  
 Esta constitui, de resto, a orientação geral da jurisprudência constitucional 
 sobre questões de igualdade tributária, que, designadamente, surge expressa, 
 para além daqueles já citados, nos acórdãos n.ºs 806/93 e 416/02.
 
        Por outro lado, a questão não se coloca em termos essencialmente diversos 
 se tivermos em linha de conta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/00, 
 de que a recorrente faz, nas alegações de recurso, uma extensa transcrição e de 
 que parte para justificar, em seu entender, a ocorrência, na hipótese em apreço, 
 de uma violação do princípio da igualdade.
 
                   Na verdade, o aresto mais não faz do que reafirmar os 
 critérios gerais, nesta matéria, sublinhando que o princípio não impede que, 
 tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se estabeleçam 
 diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente fundadas”, 
 sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, 
 por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores 
 constitucionalmente relevantes”.  
 Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e 
 afaste a discriminação infundada, para o que necessariamente se deverá ter em 
 conta a ratio da disposição que está em causa.
 
                   É então inteiramente desajustada e desprovida de qualquer 
 fundamento material a interpretação normativa que impeça a atribuição de 
 benefício fiscal previsto no artigo 69º, n.º 1, do CIRC à empresa que tenha 
 adquirido os direitos e obrigações de uma outra empresa em situação económica 
 difícil, ainda que esta não tenha sido objecto de incorporação ou integração?
 
 7. Deve começar por observar-se que a situação da recorrente não é, de nenhum 
 modo, equiparável a qualquer daquelas a que se torne aplicável o regime fiscal 
 decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 14/98, de 28 de Janeiro, 81/98, de 2 de Abril, 
 pelo que não será pela articulação do artigo 69º, n.º 1, do CIRC com aqueles 
 outros diplomas que se poderá chegar à inconstitucionalização da interpretação 
 normativa seguida em relação a esse preceito.
 De facto, a recorrente não celebrou com a «B., SA» ou com instituições de 
 crédito ou quaisquer outros parceiros interessados, qualquer contrato de 
 consolidação financeira ou de reestruturação empresarial que permitisse, nos 
 termos previstos nesses diplomas, o reequilíbrio financeiro da empresa através 
 da reestruturação do passivo, da concessão de financiamentos adicionais ou do 
 reforço dos capitais próprios, ou, de outro modo, visasse realizar a própria 
 reconversão, redimensionamento ou reorganização da empresa, através da alienação 
 de estabelecimento ou áreas de negócio e da fusão ou cisão de sociedades.
 
  
 A possibilidade de celebrar qualquer desses contratos no quadro legal definido 
 no segundo dos diplomas citados, não estava sequer ao alcance da recorrente, 
 visto que, de acordo com o regime aí estabelecido, o incentivo fiscal era 
 atribuído a actos e operações de aquisição do capital social que, estando 
 correlacionados com contratos de consolidação financeira e reestruturação 
 empresarial, fossem realizados por quadros e trabalhadores da empresa em 
 situação económica dificil; situação que naturalmente não é aplicável à 
 recorrente, enquanto pessoa colectiva privada, e que não tem também, no plano 
 objectivo, qualquer correspondência com o caso dos autos, em que o que ocorreu 
 foi uma cessão contratual dos activos e passivos.
 
  
 
                   Nem tão pouco estava em causa, quanto a essas situações, a 
 dedução nos lucros tributáveis dos prejuízos fiscais imputáveis à empresa que 
 foi objecto de consolidação ou reestruturação, mas antes, a atribuição das 
 vantagens fiscais previstas nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos 
 Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que se reportam à isenção de 
 emolumentos e a benefícios relativos ao imposto sobre o rendimento, ao imposto 
 de selo e ao impostos municipal de sisa.
 
  
 No que respeita ao imposto sobre o rendimento, na parte que tem aplicação ao 
 caso, o artigo 119º, n.º 3, do citado Código apenas permite que sejam deduzidos 
 no lucro tributável do credor o valor dos créditos que sejam objecto de redução, 
 o que pressupõe que o beneficiário, em consonância com o estabelecido no artigo 
 
 88º, n.º 1, alínea a), tenha aceitado, como providência de reestruturação 
 financeira, a redução do valor dos créditos de que disponha sobre a empresa, com 
 incidência no respectivo passivo.
 
  
 O Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, consagrou, portanto, um incentivo à 
 aquisição de capital social por parte dos próprios trabalhadores da empresa que 
 se encontre em situação económica difícil, tendo em mente o respectivo 
 saneamento financeiro, e que não tem qualquer aplicação à recorrente ou sequer 
 similitude com a situação versada nos autos, mesmo no que se refere aos efeitos 
 fiscais. 
 
  
 Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 14/98 concretiza, mediante autorização 
 legislativa da Assembleia da República, um regime excepcional de consolidação de 
 empresas em situação económica difícil, atribuindo um benefício fiscal às 
 sociedades adquirentes do capital de tais empresas, desde que, entre outros 
 requisitos, o correspondente projecto de consolidação financeira e 
 reestruturação empresarial seja aprovado pelo GACRE e que a sociedade adquirente 
 assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades, designadamente, no 
 domínio do esforço da capacidade de gestão e de apoio financeiro. 
 
  
 Embora o benefício fiscal aqui considerado seja precisamente aquele que a 
 recorrente pretendia obter para o seu caso concreto, o certo é que a operação 
 financeira que ela protagonizou, e que se considera ser justificativa do mesmo 
 tratamento jurídico no plano tributário, não tem qualquer correspondência com a 
 hipótese legal ali prevista.
 
  
 O Decreto-Lei n.º 14/98 reporta-se, como bem se vê, à aquisição de capital 
 social da empresa em situação económica difícil; por outro lado, essa operação 
 deve ter em vista a consolidação financeira ou a reestruturação empresarial da 
 sociedade intervencionada, pelo que tal operação deverá ser enquadrada num 
 contrato que tenha qualquer desses objectivos (artigo 1º). Ainda assim, 
 sociedade adquirente deverá intervir directamente na gestão da empresa 
 destinatária, devendo dispõr de condições que lhe permitam, mediante a 
 participação no capital social, a maioria do direito a voto (artigo 3º).
 No caso vertente, não só não houve, por parte da recorrente,  qualquer aquisição 
 de capital social da «B., SA», como também a recorrente não outorgou qualquer 
 contrato de consolidação financeira ou a reestruturação empresarial que tivesse 
 por objecto a referida empresa, como ainda não interveio em qualquer projecto 
 aprovado pela entidade competente para realizar algum daqueles objectivos, nem 
 preenche as condições definidas no artigo 3º do diploma legal no que respeita à 
 detenção de participação social.
 
  
 
 É absolutamente indiferente para o caso que, conforme se alega, tenha sido 
 indeferido pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) a 
 candidatura ao Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido 
 EmpresariaI (SIRME). 
 
  
 Certo é que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/93, de 4 de Julho, 
 aprovou um quadro de acção para recuperação de empresas em situação económica 
 difícil, instituindo um conjunto amplo e diversificado de medidas que implicava 
 um reforço da capacidade empresarial, a melhoria da articulação entre o sistema 
 financeiro e as empresas, mediante a disponibilização de capitais, no quadro de 
 operações sustentadas por intermediários financeiros, e uma intervenção rigorosa 
 e célere do Estado. Sendo que para esse efeito foi criado o GACRE, com funções 
 de acompanhamento e coordenação dos diversos tipos de intervenções que poderiam 
 ser implementados.
 
  
 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/98, de 23 de Março, extinguiu 
 entretanto esse organismo e passou a atribuir ao IAPMEI a competência para a 
 recepção, instrução e aprovação de pedidos de apoio a empresas em dificuldades 
 que se enquadrem num novo sistema de incentivos (designado Sistema de Incentivos 
 
 à Revitalização e Modernização do Tecido EmpresariaI), constituído por diversos 
 instrumentos de reestruturação empresarial que englobavam também incentivos 
 financeiros e fiscais.
 
  
 O ponto é que a candidatura que tenha sido apresentada pela B., SA, no quadro 
 desse novo sistema de incentivos, não teve seguimento, e a providência que veio 
 a ser adoptada pela assembleia de credores, no âmbito do processo especial de 
 recuperação da empresa, inserindo-se num plano de gestão controlada da empresa 
 insolvente, integra-se num diferente tipo de intervenção económica, que não 
 prossegue (ou não prossegue apenas) o mero objectivo estratégico de reabilitação 
 de empresas em situação económica difícil.
 
  
 A invocação do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 14/98 e 81/98 não tem, pois, 
 qualquer relevo para a formulação do juízo de inconstitucionalidade. Isso porque 
 o caso em apreço não tem qualquer equivalente em relação às situações previstas 
 nesses diplomas, que contemplam hipóteses que do ponto de vista subjectivo e 
 objectivo são inteiramente divergentes.
 
  
 Na verdade, aquelas iniciativas legislativas surgiram na sequência das Leis de 
 Orçamento de Estado para os anos de 1997 e 1998, para fazer face a situações de 
 conjuntura económica que o legislador entendeu justificarem, na ocasião, a 
 atribuição de determinados incentivos fiscais que pudessem contribuir para a 
 recuperação e vitalização de empresas em situação económica difícil.
 
  
 Não existe qualquer credencial constitucional que imponha ao legislador a 
 concessão de benefícios fiscais, em todas as circunstâncias, para certo tipo de 
 eventualidades. E nada obsta que, justamente, a lei opere a retracção ou a 
 ampliação de benefícios fiscais, em função de considerações de política 
 económica que se considerem mais ajustadas em cada momento. 
 
  
 Como se deixou exposto, existe, nesse domínio, uma ampla margem da liberdade de 
 conformação legislativa, e o que está vedado, por imposição do princípio da 
 igualdade, é que se venham a adoptar soluções inteiramente desrazoáveis ou 
 injustas.
 
  
 
 É perfeitamente aceitável, neste contexto, que medidas conjunturais integradas 
 em programas políticos específicos de revitalização do tecido empresarial não 
 tenham sido aplicadas, com idêntico grau de intensidade, em relação a outras 
 providências que se inserem no quadro legislativo genérico do processo judicial 
 de recuperação de empresa.
 
  
 
 É verdade que as providências que poderão ser decretadas com o acordo 
 maioritário dos credores no âmbito do processo de recuperação de empresa, 
 assentando embora no pressuposto básico da insolvência do devedor, não poderão 
 ser entendidos, à luz do CPEREF, como simples meios de tutela coerciva dos 
 credores, mas têm ainda em vista a reabilitação patrimonial do insolvente. Este 
 não deixa de ser, no entanto, um instrumento finalisticamente dirigido à 
 protecção dos interesses dos credores afectados pela insolvência da empresa, 
 pelo que a intervenção dos poderes públicos, no processo judicial, em ordem à 
 aplicação das medidas de recuperação económica das empresas devedoras só 
 indirectamente é que poderá encontrar-se justificada ao nível da própria 
 economia nacional globalmente considerada (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 
 
 132/93, de 23 de Abril).
 
  
 Basta dizer que o processo de recuperação de empresa apenas tem justificação em 
 relação a empresas que possam considerar-se económicamente viáveis e se a 
 expectativa de recuperação financeira da devedora claudicar, o juiz poderá, 
 desde logo, mandar seguir a acção como processo de falência em vista à 
 liquidação do activo para pagamento dos credores (artigo 25º do CPEREF).
 
  
 A aplicação de providências de recuperação de empresa não pode ser desligada, 
 nesse plano, do interesse último das entidades credoras – que é o da satisfação 
 dos seus créditos -, nem tão pouco do tipo de sacrifícios que possam 
 encontrar-se dispostos a suportar.
 
  
 Assim se compreende que o conjunto de incentivos de natureza fiscal que o CPEREF 
 prevê tenha sobretudo em vista evitar penalizações indevidas para as operações 
 jurídicas, económicas e financeiras em que pode desdobrar-se o processo de 
 recuperação. Afastaram-se com essa intenção os encargos de carácter fiscal ou 
 parafiscal relacionados com os negócios jurídicos susceptíveis de constituirem o 
 meio de recuperação aprovado pelos credores, nomeadamente o imposto de selo, a 
 contribuição autárquica, o imposto municipal e os próprios emolumentos devidos 
 pelos actos (artigos 118º, 120º e 121º). E assegurou-se, por outro lado, a 
 possibilidade de serem registados como perdas efectivas os sacrifícios de 
 carácter patrimonial suportados pelos credores, dentro do mesmo contexto 
 processual, em prol da recuperação da empresa (artigo 119º, n.º 3).
 
  
 Repare-se que existe uma relação directa entre a operação jurídica que está em 
 causa e o benefício fiscal que é concedido. Assim, por exemplo, a dedução de 
 prejuízos fiscais a que se refere o citado artigo 119º, n.º 3, do CPEREF 
 reporta-se ao valor dos créditos que tenham sido objecto de redução, ou seja, ao 
 valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, que um credor 
 tenha acordado em reduzir como meio de modificar a situação do passivo da 
 empresa devedora (artigo 88º, n.º 1, alínea a)).
 
  
 Qualquer outra medida - como é o caso da transmissão dos direitos e obrigações 
 da empresa insolvente para uma terceira entidade com o propósito de assegurar a 
 recuperação da empresa através de uma nova administração -, não estando 
 directamente abrangida pelo disposto nos artigos 118º e seguintes do CPEREF, em 
 matéria de tratamento fiscal, também não pode considerar-se como sendo 
 equiparável a alguma das situações contempladas nos Decretos-Leis n.ºs 14/98 e 
 
 81/98,  que, por todas as razões já expostas, se enquadram em objectivos 
 conjunturais de política económica que sobrelevam a simples resolução judicial 
 de uma situação de insolvência.
 
  
 
 8. Resta averiguar se a eventual violação do princípio da igualdade poderá 
 resultar do confronto com a situação directamente prevista no artigo 69º, n.º 1, 
 do CIRC, sobre que, de resto, incidiu a interpretação normativa que constitui o 
 objecto do recurso de constitucionalidade.
 
  
 Na redacção vigente à data da formulação do pedido de concessão de benefício 
 fiscal, o n.º 1 do artigo 69.° do CIRC dispunha - recorde-se - que “os prejuízos 
 fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da 
 nova sociedade ou da sociedade incorporante e até ao fim do período referido no 
 n.º 1 do artº 47º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que 
 seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças (…).” 
 Como explicitou o acórdão recorrido, a atribuição do benefício fiscal deriva 
 directamente da prévia implementação de um processo de fusão de sociedades.
 Segundo a definição constante do artigo 97.°, n.º 1, do Código das Sociedades 
 Comerciais, “duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se 
 mediante a sua reunião numa só”. Por sua vez, a fusão pode realizar-se: (a) 
 mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para 
 outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta; (b) 
 mediante a constituição de uma nova sociedade para a qual se transferem 
 globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas 
 atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade” (n.º 4). 
 No primeiro caso, estamos perante uma absorção ou incorporação: as sociedades 
 absorvidas extinguem-se, integrando-se o seu património na sociedade absorsora. 
 No segundo caso, estamos perante uma fusão por combinação, uma vez que se 
 extinguem as sociedades fundidas, criando-se em seu lugar uma nova sociedade. Em 
 qualquer dos casos, exige-se a realização de uma escritura e a inscrição da 
 fusão no registo comercial e é com esta inscrição que se extinguem para todos os 
 efeitos as sociedades incorporadas ou fundidas, transmitindo-se os direitos e 
 obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade – artigos 106º 
 e 112º do Código das Sociedades Comerciais (sobre estes aspectos, António Carlos 
 dos Santos/Maria Eduarda Gonçalves/Maria manuel Leitão Marques, Direito 
 Económico, 4ª edição, Coimbra, págs. 258-259).
 
  
 Um elemento relevante do respectivo regime legal é o que resulta ainda do artigo 
 
 97º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “não é permitido 
 
 à sociedade fundir-se a partir do requerimento para apresentação de falência e 
 convocação de credores, previsto no artigo 1140º, n.º 1, do Código de Processo 
 Civil, e do requerimento de declaração de falência ou da participação, previstos 
 no artigo 1177º do mesmo Código”, remissões que passaram a considerar-se como 
 feitas para o artigo 20º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da 
 Empresa e de Falência. Tal significa que a fusão de sociedades não pode 
 entender-se, em si, como uma providência de recuperação de empresas, no âmbito 
 do processo falimentar, mas representa antes um mecanismo jurídico de 
 crescimento dimensional de uma empresa através do envolvimento de outras (ob. 
 cit., págs. 256-257).
 
  
 Por outro lado, a fusão de sociedades, em qualquer das modalidades mencionadas, 
 conduz à perda da individualidade jurídica e económica das unidades empresariais 
 antes existentes.
 
  
 
 9. A situação é inteiramente diversa quando se fala de providências de 
 recuperação de empresa no quadro de um processo judicial despoletado por uma 
 situação de insolvência.
 
  
 São medidas de recuperação de empresa as mencionadas no artigo 4º do Código dos 
 Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, cujo regime 
 jurídico se encontra especificado  nos artigos 66º e seguintes desse diploma. De 
 entre elas, a concordata, que consiste essencialmente na redução e ou 
 modificação da totalidade ou de parte dos débitos da empresa (artigo 66º), a 
 reconstituição empresarial, traduzida na constituição por credores, e 
 eventualmente por terceiros, de uma ou mais sociedades destinadas à exploração 
 de um ou mais estabelecimentos  da empresa devedora (artigos 78º, n.º 1, e 79º, 
 n.º 1), a reestruturação financeira, que implica a modificação da situação do 
 passivo da empresa ou a alteração do seu capital, em termos de assegurar a 
 superioridade do activo sobre o passivo (artigo 87º), e a gestão controlada, que 
 assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado 
 por intermédio de uma nova administração, com um regime próprio de fiscalização 
 
 (artigo 97º).
 
  
 Em qualquer dos casos, as medidas de recuperação de empresa, ainda que sujeitas 
 a homologação judicial, são definidas por deliberação maioritária dos credores e 
 visam, na medida do possível, a satisfação dos respectivos direitos creditórios.
 
  
 No caso vertente, por decisão judicial de 26 de Abril de 2001, foi homologada a 
 revisão do plano de gestão controlada da B., SA, que previa, nos termos das 
 disposições conjugadas dos artigos 101º, n.º 1, alínea e), 106º, n.º 2, e 107º, 
 n.º 2, do CPEREF, a constituição de uma sociedade comercial para adquirir todos 
 os direitos e obrigações da empresa.
 
  
 Essa constituia uma das iniciativas que a assembleia de credores poderia 
 adoptar, em vista à execução do plano de gestão controlada, e que, como tal, se 
 encontra expressamente prevista na citada disposição do artigo 101º, n.º 1, 
 alínea e), do CPEREF.
 
  
 Todavia, à semelhança do que sucede com a concordata e a reestruturação 
 financeira, a gestão controlada mantém a individualidade da empresa insolvente e 
 apenas visa fixar-lhe o seu destino próximo, quer estabelecendo regras de 
 actuação a que deve submeter-se, quer determinando as condições em que há-de 
 proceder à satisfação das respectivas obrigações (Carvalho Fernandes/João 
 Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência 
 Anotado, Quid Juris, Lisboa, 1994, pág. 249).
 
  
 E assim se devem entender também as providências que, em complemento ou 
 reavaliação do plano de gestão controlada, venham a ser prescritas pelos 
 credores ainda no decurso da respectiva execução, como é o caso da medida 
 prevista na referida alínea e) do n.º 1 do artigo 101º, caracterizada pela 
 autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais, mediante a transferência 
 para uma nova sociedade adrede constituída, dos activos e passivos da empresa 
 insolvente. 
 
  
 Trata-se, por conseguinte, como realça o proémio do n.º 1 do artigo 101º citado, 
 de medidas referentes à gestão futura da empresa e que não inviabilizam que, 
 findo o prazo fixado para a duração da gestão controlada, a empresa retome a sua 
 actividade normal (artigo 115º, n.º 1, do CPEREF).
 
  
 Por outro lado, como foi impressivamente vincado na decisão homologatória de 26 
 de Abril de 2001, a sobredita transmissão dos activos e passivos da empresa para 
 uma nova sociedade – de carácter necessariamente temporário – foi efectuada para 
 assegurar os interesses dos credores na satisfação dos respectivos créditos, 
 ainda que sem perder de vista a possibilidade de preservar, no termo normal da 
 gestão controlada, a estrutura económica da empresa devedora.
 
  
 
   10. De tudo se conclui, com evidência, que não existe qualquer situação de 
 identidade ou sequer equivalência entre os institutos de fusão de sociedades, a 
 que se refere o artigo 97º do Código das Sociedades Comerciais, e de 
 autonomização jurídica de estabelecimentos corporizada na transmissão 
 temporária, para uma outra entidade, dos direitos e obrigações da empresa em 
 situação de insolvência, a que alude o artigo 101º, n.º 1, alínea e), do CPEREF.
 
  
 Num caso, estamos perante um fenómeno de concentração económica,  que poderá 
 traduzir-se na incorporação de uma ou mais sociedades noutra já existente, ou na 
 criação de uma nova sociedade através da junção das posições jurídicas de outras 
 entidades, que poderá nada ter a ver com a necessidade de recuperação ou 
 reabilitação financeira das empresas envolvidas e que, em todo o caso, determina 
 a extinção das empresas incorporadas ou fundidas; noutro caso, está apenas em 
 causa uma medida de recuperação de empresa, no quadro do processo judicial 
 desencadeado por uma situação de impossibilidade pontual de cumprimento das 
 obrigações, que se reveste de carácter temporário e não implica necessariamente 
 o desaparecimento da empresa intervencionada como unidade económica e produtiva.
 
  
 Neste contexto, a possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades 
 fundidas ou incorporadas nos lucros tributáveis da nova sociedade ou da 
 sociedade incorporante, como prevê o artigo 69º, n.º 1, do CIRC, poderá 
 constituir uma medida de justiça tributária e mostrar-se justificável pelo facto 
 de essas entidades terem passado a incluir no seu seio uma organização 
 empresarial que, nos exercícios anteriores, apresentou um desequilibrio 
 financeiro.
 
  
 O mesmo argumento não tem validade relativamente à aplicação do mecanismo 
 previsto no artigo 101º, n.º 1, alínea e), do CPEREF que os credores, no seu 
 próprio interesse, e em vista a obterem a satisfação dos seus créditos, tenham 
 imposto como medida de gestão controlada da empresa insolvente.
 
  
 Nesta última hipótese, a empresa devedora não se extingue e poderá manter, no 
 futuro, a sua actividade produtiva e, por isso, nenhum motivo há para que os 
 prejuízos fiscais que lhe sejam imputáveis venham a ser deduzidos nos lucros da 
 nova sociedade, quando a verdade é que esta tem uma mera função gestionária e 
 mantém a sua individualidade jurídica relativamente à empresa intervencionada.
 
  
 Há, pois, um fundamento material para a diferenciação de regimes, pelo que não é 
 possível considerar violado, na interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, 
 o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
 
  
 
  
 IV -  Decisão
 
  
 
  
 Nestes termos, decide-se 
 
  
 a) não tomar conhecimento do recurso na parte que tem por objecto a norma do 
 artigo 11.° da Lei Geral Tributária;
 
  
 b) não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 69° do Código do 
 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, quando interpretada no 
 sentido de que o benefício fiscal nela previsto não se aplica a entidades que 
 tenham adquirido os direitos e obrigações de uma empresa em situação empresarial 
 difícil, no quadro de um processo especial de recuperação da empresa, e, 
 consequentemente, nesta parte, negar provimento ao recurso.
 
  
 
                   Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
 Lisboa, 26 de Junho de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão