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Processo n.º 335/06
 
 2.ª Secção
 Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1.Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos 
 autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três 
 foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a 
 conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com 
 fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um 
 recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o 
 reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de 
 justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu 
 indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, 
 consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu 
 desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o 
 reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 Notificado deste acórdão, veio o reclamante dele reclamar no que respeita ao 
 montante da taxa de justiça fixado, nos termos seguintes:
 
 “O recorrente foi condenado no pagamento da taxa de justiça, fixando-se esta em 
 
 20 unidades de conta.
 Ora, tal montante representa o valor máximo legal aplicável, que se considera 
 excessivo e desproporcionado, atendendo a que o recorrente exerceu um direito 
 que a lei lhe confere de ver esclarecida uma questão pertinente, em face da 
 doutrina consagrada no douto acórdão 479/2006 que não lhe admitiu o exercício do 
 contraditório ao parecer do Ministério Público.
 A fixação da taxa de justiça pelo máximo legal constitui sanção demasiado 
 gravosa quando se admite explicitamente que a conduta do requerente não 
 configurou litigância de má fé.
 Além do mais, o requerente encontra-se numa situação económico‑financeira muito 
 difícil que lhe não permitirá liquidar tão elevado montante.
 Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser atendida, reformando-se a decisão 
 reclamada, no que respeita à taxa de justiça.”
 
 2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se dizendo:
 
 “1 – O pedido de reforma do decidido quanto a custas, no acórdão reclamado, é 
 manifestamente improcedente.
 
 2 – Na verdade, o valor alcançado por este Tribunal situa-se perfeitamente 
 dentro dos parâmetros legais e corresponde à graduação que vem sendo feita, em 
 situações processuais análogas, de uso manifestamente infundado de incidentes 
 pós-dilatórios pelas partes.”
 Cumpre decidir.
 
 3.Como tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, “a reforma quanto a 
 custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II 
 série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, 
 página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma 
 excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo 
 Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal 
 em custas” (v. ainda, além do citado acórdão n.º 27/94, por exemplo, os acórdãos 
 n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Ora, é evidente que a condenação do ora reclamante nas custas do processo não 
 foi desconforme com os critérios legais. Mesmo considerando apenas a “moldura” 
 de custas prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, 
 para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo pedidos de 
 esclarecimento de decisões, verifica-se que o montante em que o reclamante foi 
 condenado se fixou, no acórdão n.º 569/2006, abaixo mesmo da sua média – foi 
 fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades 
 de conta. Tal montante correspondeu ao resultado de uma ponderação dos factores 
 referidos no artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a 
 natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade 
 contumaz do vencido” –, sendo que não se verificava presente no caso vertente 
 qualquer factor específico que apontasse no sentido de uma redução da condenação 
 em custas ao mínimo legal.
 Acresce que, em casos como o presente, a fixação de custas num montante de  20 
 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste Tribunal.
 
  A condenação em taxa de justiça assenta no facto de o reclamante, que decaiu, 
 ter dado causa à actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional), 
 e não em qualquer finalidade sancionatória, que não foi, aliás, afirmada. 
 
  
 
 4.Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, e, em 
 consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar o 
 reclamante nas custas do incidente, com 20   ( vinte ) unidades de conta de taxa 
 de justiça.
 
  
 
  
 Lisboa, 28 de Novembro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos