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Processo nº 454/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira  Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos, emergentes de um processo de inquérito que corre termos 
 no Tribunal Judicial da Comarca de Loures (3.º Juízo Criminal), foi, em 13 de 
 Dezembro de 2006, proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que 
 negou provimento ao recurso interposto por A. do despacho, de 20 de Maio de 
 
 2005, que indeferira o pedido por si deduzido de reconhecimento da formação de 
 acto tácito relativamente à sua pretensão de concessão de protecção jurídica 
 formulada junto da Segurança Social.
 Para tal, o tribunal recorrido desenvolveu a seguinte argumentação:
 
  
 Com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a decisão judicial 
 que indeferiu um seu requerimento para que fosse considerada tacitamente 
 aprovada a concessão de protecção jurídica, formulada à Segurança Social. 
 Estriba a sua discordância com aquela decisão judicial na circunstância de 
 considerar que a decisão administrativa da Segurança Social, relativa ao seu 
 pedido de protecção jurídica, foi proferida após o prazo de 30 dias indicado no 
 art. 25° n° 1 da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho, e como tal um deferimento tácito 
 da sua pretensão. 
 Compulsados os Autos verifica-se que o recorrente formulou aquele pedido à 
 Segurança Social em 23.03.2005 – cfr. fls. 129 – e que os competentes serviços 
 daquela entidade proferiram decisão final em 03.05.2005 – cfr. fls. 138. 
 Todavia, daquela análise resulta também que aquele prazo não decorreu 
 ininterruptamente, mas antes foi suspenso em duas ocasiões — de 12 a 14 de Abril 
 de 2005 e de 23 a 28 de Abril de 2005 – pelo que, nos termos do art. 1° n° 3 da 
 Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto, ao aludido prazo de 30 dias, se teria 
 necessariamente que aditar os 9 dias de suspensão. 
 Pelo que, a decisão proferida no dia 03.05.2005 ocorreu antes da formação do 
 acto tácito de deferimento. 
 Nesta conformidade, improcede o alegado pelo recorrente, no tocante à contagem 
 dos prazos em apreço nestes Autos, pois que esta se mostra correctamente 
 efectuada, tendo em conta o disposto nos artigos 38° e 25° da Lei n° 34/2004 de 
 
 29 de Julho e 1° n° 3 da Portaria n° 1085‑A/2004 de 31 de Agosto. 
 Como se refere no Despacho recorrido, no caso do recorrente a Segurança Social 
 deveria ter procedido à diligência de audição prévia do requerente “por 
 imposição do referido dispositivo legal (art° 23° da Lei 34/2004) e de acordo 
 com o n° 3 do art° 100º do C.P.A.”. Porém, não o tendo feito, não compete a esta 
 jurisdição a apreciação de tal circunstância, mas tão só a apreciação de 
 decisões judiciais, como a ora sub-judice. 
 De qualquer forma sempre se referirá que a realização daquela diligência 
 suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos, pelo 
 que, por maioria de razão, se conclui pelo não decurso da totalidade do prazo de 
 formação do acto tácito de deferimento. 
 Do mesmo modo improcedem a invocada violação do disposto dos artigos 20°, 32° e 
 
 13° da Constituição da República. 
 Pois que, a propósito desta mesma questão, suscitada pelo mesmo recorrente no 
 processo n° 822/02 desta Secção e Tribunal, em que a ora Relatora interveio como 
 Adjunta, se esclareceu no Acórdão aí proferido que: “(...) Em conformidade com o 
 princípio constitucional consagrado no art. 20°, n° 1, da CRP, segundo o qual, 
 
 “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus 
 direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada 
 por insuficiência de meios económicos”, a lei ordinária consagra no art. 1°, da 
 Lei a° 34/2004, de 29JUL, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao 
 direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado 
 ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência 
 de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos. 
 De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que 
 reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6°, do 
 da citada Lei n° 34/2 004, de 29JUL), às pessoas singulares que demonstrem não 
 dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais 
 forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, 
 total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 8°, da 
 mesma Lei). 
 
 (...) 
 O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo‑se 
 que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa 
 sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou 
 recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui‑se o 
 direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da 
 observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente 
 consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale 
 necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito 
 quer seja favorável quer seja desfavorável às pretensões deduzidas em juízo. 
 
 (…)
 Também não foram violadas as garantias de defesa consagradas no art. 32°, n°s 1 
 e 2, da CRP, porque são próprias do arguido, nem o princípio da igualdade 
 consagrado no art. 13°, da CRP, atenta a diferença processual do estatuto do 
 arguido e do assistente. 
 Também o direito de acesso aos tribunais (20º, n°1) não é violado porque se 
 houver insuficiência económica ao recorrente será concedido apoio judiciário e 
 nomeado patrono pelas entidades competentes, não dependendo isso da sua condição 
 de assistente. Por outro lado, também não se mostra violado o art. 32°, n° 7, da 
 CRP, porque o recorrente, enquanto ofendido, continua com o direito de intervir 
 no processo nos termos do CPP e da Lei de Protecção Jurídica.» 
 
  
 Desta forma se conclui pela improcedência das alegadas inconstitucionalidades.
 
  
 Nas alegações de recurso, o recorrente suscitara a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures (3.º Juízo 
 Criminal) aos “normativos dos Artºs 23º, 25º e 38º da Lei n.º 34/2004, de 29 de 
 Julho, o Artº 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, dos 
 Artºs 254º, n.º 2 e 255º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, por violação 
 
 “maxime (d)os imperativos dos n.ºs 1, 4 e 5, do Artº 20.º da Constituição da 
 República Portuguesa”.
 Notificado daquele aresto, A. veio arguir a nulidade do mesmo, requerendo “a 
 sanação da arguida nulidade, contabilizando-se o período de suspensão do prazo 
 para a decisão administrativa, pelo mínimo, desde a remessa postal da 
 notificação para a prática de acto processual, ou, em bom rigor, da sua 
 recepção, efectiva ou presumida, com as consequências daí advindas para a 
 Veneranda decisão, qual seja o reconhecimento inequívoco da formação de acto 
 tácito e a inevitável concessão do Instituto ao Recorrente nas modalidades 
 peticionadas.”
 Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa 
 indeferiu a arguição de nulidade de omissão de pronúncia, concluindo na sua 
 fundamentação que “ainda que de forma não concordante com a posição do 
 recorrente, este Tribunal se pronunciou clara e explicitamente sobre o alegado 
 pelo recorrente.”
 
  
 
 2.  Inconformado, A. veio interpor o presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), “(P)para 
 apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas conjugada 
 e concomitantemente nos artigos 23.º, 25.º e 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de 
 Julho, e no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e 
 dos artigos 254.º, n.º 2, e 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na 
 interpretação dada nos venerandos arestos, no sentido de que o prazo peremptório 
 concedido na lei de protecção jurídica para a respectiva decisão administrativa 
 se suspende durante o período de entrega de documentos solicitados pela 
 administração, contada essa suspensão desde o dia seguinte à data de emissão das 
 correspondentes notificações até à entrega das respostas do interessado nos 
 serviços da autoridade administrativa.” No seu entender, “(U)uma tal 
 interpretação dessas conjugadas normas legais viola os imperativos dos n.ºs 1, 4 
 e 5, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
 Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações, que o recorrente 
 concluiu da seguinte forma:
 
  
 
 1. Ao contrário do que vem interpretado no texto do aresto superior aqui 
 sindicado por interpretação inconstitucional, de forma implícita, ali com alusão 
 expressa apenas em relação a uma das regras legais infra, confirmando o plasmado 
 em sede judicial anterior, configura-se uma constitucionalmente errada 
 interpretação das normas dos art.°s 23.° e 25.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de 
 Julho, do art.° 1.°, n.° 3, da Portaria n.° 1085/2004, de 31 de Agosto, e dos 
 art.°s 254.°, n.° 2, e 255.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, no que tange 
 ao início e termo da suspensão do prazo para a formação de acto tácito, em sede 
 de protecção jurídica. 
 
 2. Pois que essa contabilidade temporal tem que se submeter às regras dos art°s 
 
 254.°, n.° 2, e 255.°, n.° 1, da aludida lei adjectiva civil e sempre com a 
 necessária conjugação com os seus dispositivos dos art.°s 144.°, n.° 1, e 284.°, 
 n° 1, alínea d), todos eles aplicáveis, em matéria de prazos, por força do art.° 
 
 38.° da já citada Lei n.° 34/2004. 
 
 3. Estas normas legais, conjugadas entre si, dão cumprimento total ao imperativo 
 emergente dos n°s 1, 4 e 5 do artigo 20.° da Constituição da República 
 Portuguesa, sendo a sua posterga grave violação desses preceitos fundamentais 
 impedindo, cerceando e restringindo o rápido acesso ao direito e aos tribunais 
 para defesa em tempo útil e oportuno dos interesses legítimos do cidadão, 
 abstracto ele, legalmente protegidos e com tutela efectiva contra ameaças e 
 violações. 
 
 4. Para além do que, complementar e concomitantemente, vem expresso 
 peremptoriamente quanto a esta particular matéria de notificações em sede do 
 art.° 268.°, que complementa a acima aludida norma constitucional em que se 
 funda a directa e essencial violação arguida. 
 
 5. Pois que a única interpretação consonante com esses imperativos 
 constitucionais, – e das próprias notificações efectuadas pela autoridade 
 administrativa – é a de que o início da contagem da suspensão do prazo previsto 
 no n.° 1 do art° 25.° da Lei n.° 34/2004 se dá com a recepção, efectiva ou 
 presumida, conforme a efectiva possibilidade de apuramento factual, da 
 notificação para cumprir as exigências da autoridade administrativas, qual sejam 
 as previstas no art.° 23.° da lei de protecção jurídica ou a da Portaria n.° 
 
 1085/2004, de 31 de Agosto, que a complementa e regula especificadamente no 
 particular do acervo probatório, terminando com a efectiva resposta do cidadão 
 interessado.
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 contra-alegou, concluindo:
 
  
 
 1. Do bloco normativo, que é objecto do recurso, relativo à suspensão do prazo 
 para apreciação do pedido de protecção jurídica não resulta que tenha ocorrido 
 qualquer interpretação violadora das normas constitucionais. 
 
 2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  A questão que se discute no presente recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade é a da conformidade constitucional da interpretação 
 normativa dos artigos 23.º, 25.º e 38.º [e não 32.º, como, certamente por lapso, 
 invoca o recorrente] da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do artigo 1.º, n.º 3, 
 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e dos artigos 254.º, n.º 2, e 
 
 255.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “no sentido de que o prazo 
 peremptório concedido na lei de protecção jurídica para a respectiva decisão 
 administrativa se suspende durante o período de entrega de documentos 
 solicitados pela administração e de audição prévia, contada essa suspensão desde 
 o dia seguinte à data de emissão das correspondentes notificações até à entrega 
 das respostas do interessado nos serviços da autoridade administrativa.”
 Ora, sobre questão muito semelhante à ora em apreço, já se pronunciou o Tribunal 
 Constitucional. Com efeito, pelo recente Acórdão n.º 618/2007, tirado em 19 de 
 Dezembro de 2007, no processo n.º 261/07, desta 3.ª Secção, também da iniciativa 
 do ora recorrente, este Tribunal decidiu no sentido da inexistência de 
 inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 
 de Agosto, na interpretação de que a falta de entrega, conjuntamente com o 
 requerimento de protecção jurídica, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 
 
 2 do artigo 3.º e no artigo 14.º da mesma Portaria, suspende ope legis o decurso 
 do prazo de produção do deferimento tácito do pedido, independentemente da 
 prolação de despacho ou de notificação do requerente para suprir a falta. 
 Esse Acórdão n.º 618/2007 teve, na parte que ora interessa, os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 5. O artigo 25.º, n.º1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (serão deste diploma 
 legal todas as disposições legais doravante citadas sem outra referência), fixa 
 o prazo de 30 dias para conclusão e decisão do procedimento administrativo 
 respeitante ao pedido de protecção jurídica, pretensão esta cuja apreciação, 
 mesmo na modalidade de apoio judiciário, passou competir aos serviços de 
 segurança social desde a desjudicialização que neste domínio foi operada pela 
 Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Decorrido esse prazo, considera-se 
 deferido o pedido de pretensão de protecção jurídica formulado (artigo 25.º, n.º 
 
 2).  
 O legislador enveredou, neste domínio, pelo regime de deferimento tácito, isto 
 
 é, por atribuir um efeito jurídico positivo (de assentimento) ao silêncio 
 administrativo, concedendo ao requerente o benefício correspondente à sua 
 pretensão, verificado que seja o decurso do lapso temporal legalmente fixado sem 
 que o órgão com dever legal de decidir se tenha pronunciado expressamente. Além 
 disso, estabeleceu um prazo consideravelmente mais curto do que o prazo geral de 
 produção de deferimento tácito, que é de 90 dias a contar da formulação do 
 pedido ou da apresentação do processo para esse efeito (cfr. n.º 2 do artigo 
 
 108.º do Código do Procedimento Administrativo). Quer a valoração positiva do 
 silêncio administrativo, quer o encurtamento do prazo, são soluções ordenadas a 
 assegurar, no plano procedimental, maior celeridade e mais intensa protecção à 
 garantia de que o acesso à justiça não seja denegado por insuficência de meios 
 económicos.
 Ora, um dos problemas que tem sentido colocar, no âmbito do regime geral dos 
 requisitos de formação do deferimento tácito é o de saber se esse efeito é 
 afastado pela falta de qualquer elemento essencial para apreciação do pedido e 
 se nessa categoria cabe a falta de um documento cuja junção constitua ónus do 
 requerente e que seja exigido por lei para a instrução do requerimento. 
 Independentemente da resposta que em geral se dê a este problema (cfr. joão 
 tiago silveira, O Deferimento Tácito, pág. 168), quanto ao procedimento relativo 
 ao pedido de protecção jurídica a questão é objecto de regime especial, estando 
 expressamente resolvida pelo n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085‑A/84, de 
 
 31 de Agosto, editada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 
 
 34/2004. 
 Efectivamente, o artigo 1.º da Portaria 1085-A/2004 estabelece o seguinte 
 
 (itálico aditado quanto à norma impugnada):
 
  
 
 “Apresentação de documentos
 
 1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos 
 referidos nos artigos 3.º a 5.º e 14.º e 15.º da presente portaria.
 
 2 - O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de protecção jurídica, 
 outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos 
 de identificação pessoal do requerente e do respectivo agregado familiar, no 
 caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou 
 equiparada, cópia do pacto social actualizado, no caso das sociedades, e outros 
 documentos de identificação do requerente e respectivos representantes legais, 
 se existirem.
 
 3 - Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos 
 da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores 
 suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção 
 jurídica.”
 
        
 Na interpretação que lhe é dada pela decisão recorrida – e, é bom repeti-lo, 
 esse é o sentido normativo cuja inconstitucionalidade cumpre apreciar –, resulta 
 desta disposição que, não cumprindo o requerente o ónus que o n.º 1 do mesmo 
 preceito lhe impõe, de acompanhar o requerimento de protecção jurídica com os 
 elementos de prova da insuficiência económica que a lei (rectius o regulamento) 
 taxativamente exige, o prazo de deferimento tácito fica automática e 
 imediatamente suspenso. Independentemente de qualquer acto da Administração a 
 advertir ou convidar o requerente do apoio judiciário para suprir a falta, o 
 prazo para a decisão final não corre – nem sequer se inicia – enquanto os 
 documentos não forem juntos ou a Administração declare deles prescindir. 
 
 [Assinale-se que este regime sofreu alterações com a Lei 47/2007, de 28 de 
 Agosto, que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2008, sendo aditado à Lei 
 
 24/2004 um artigo 8.º-B, que passará a dispor que, se não forem entregues com o 
 requerimento de protecção jurídica os elementos de instrução legalmente 
 exigidos, os serviços da segurança social notificam o interessado para que este 
 os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto 
 tácito. No termo desse prazo, se o interessado não tiver procedido à 
 apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é 
 indeferido. Passará a estar expressamente estabelecida, com efeitos 
 cominatórios, uma notificação para completar a instrução nestas circunstâncias].
 
  
 
 6.  Segundo o recorrente, na aludida interpretação, a norma do n.º 3 do artigo 
 
 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004 violaria o disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 
 
 20.º da Constituição. 
 Trata-se de questão de constitucionalidade com fortes semelhanças com aquela que 
 foi apreciada pelo Tribunal no acórdão n.º 364/2004,publicado no Diário da 
 República, II Série, de 30 de Junho de 2004. 
 Nesse acórdão, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade também 
 protagonizado pelo ora recorrente, o Tribunal concluiu que não violava os n.ºs 
 
 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição a norma então constante do n.º 1 do 
 artigo 26.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação segundo a 
 qual a «o prazo peremptório ali previsto, suspenso após a notificação prevista 
 no artigo 24.º da referida Lei e até à sua resposta ou preclusão do prazo para a 
 mesma, só pode ser contado após a disponibilização à entidade administrativa de 
 todos os elementos necessários e suficientes à sua apreciação, considerados 
 
 [n]estes os que tenham sido carreados em função do aludido artigo 24.º, não se 
 produzindo assim o deferimento tácito». 
 As considerações que justificaram essa decisão são em larga parte transponíveis 
 para o confronto da norma agora em causa com os mesmos preceitos 
 constitucionais, pelo que se retomam, nos seus traços essenciais.
 
  
 
 7.  A proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, 
 que acompanha expressamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais 
 
 (n.º1 do artigo 20.º da Constituição), assegurando que esta se não quede por uma 
 garantia meramente formal, impõe ao Estado um dever de prestação a favor 
 daqueles cuja situação económica lhes não permita custear as despesas inerentes 
 ao exercício do direito de acesso à via judiciária. Tratando-se de uma prestação 
 positiva que apenas deve ser realizada a favor de quem precise dela, dado nada 
 impor que a justiça seja gratuita (cfr. j.j. gomes canotilho e vital moreira, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Vol. I, pag. 411), não 
 pode a respectiva previsão constitucional deixar de ser lida no sentido de que a 
 sua concessão seja necessariamente precedida de um acto de avaliação daquela 
 insuficiência económica para suportar as despesas da lide.  
 Como já se deixou dito, a competência para essa avaliação está hoje atribuída à 
 Administração (artigo 20.º da Lei 34/2004), que decide em conclusão de um 
 procedimento administrativo especial em que ao interessado – que pode requerer 
 por si ou através de advogado, advogado estagiário ou solicitador e, ainda, 
 socorrer-se de representação pelo Ministério Público (cfr. artigo 19.º da Lei 
 
 34/2004) – incumbe instruir o requerimento com os documentos relativos aos 
 rendimentos e activos (próprios ou de elementos do respectivo agregado familiar) 
 que a Portaria 1085‑B/2004, de 31 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 
 
 288/2005, de 21 de Março, especifica. 
 A Administração aprecia a ocorrência da situação de insuficiência económica 
 alegada, em face dos elementos probatórios que o requerente junte e dos 
 esclarecimentos complementares que oficiosamente solicite ou obtenha e extrai 
 daí as consequências inerentes quanto à concessão, modalidade e extensão do 
 benefício de apoio judiciário pretendido. Apreciação a que, salvo situações 
 excepcionais (cfr. n.º 2 do artigo 20.º da Lei 34/2004), os serviços da 
 Segurança Social procedem por aplicação de critérios tarificados no Anexo à Lei 
 
 34/2004 e quantificados nos artigos 6.º a 13.º da Portaria n.º 1085-B/2004, 
 tendentes a eliminar a subjectividade da apreciação administrativa.
 Esta decisão tem a Administração de tomá-la no prazo de 30 dias subsequentes à 
 formulação do pedido, sob pena de ocorrer o deferimento tácito a que alude o n.º 
 
 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004. Mas, de acordo com a norma questionada, com 
 o sentido cuja verificação de conformidade à Constituição é deferida ao Tribunal 
 em recurso de fiscalização concreta, este efeito não se verifica se o pedido não 
 estiver devidamente instruído com os elementos cuja junção com o requerimento 
 inicial o regulamento expressamente impõe. E, de acordo com a mesma 
 interpretação – e isto é o que diferencia a presente situação daquela que foi 
 apreciada no acórdão n.º 364/2004 –, independentemente de despacho a advertir o 
 interessado para a necessidade de juntar os elementos em falta. O acórdão 
 recorrido reconhece a existência de um dever de a Administração notificar o 
 requerente para suprir a falta, mas afirma que não é dessa notificação que 
 resulta a suspensão do prazo de produção do deferimento tácito e que o 
 incumprimento pontual de tal dever de colaboração com o particular não interfere 
 com tal suspensão. 
 
  
 
 8.  A norma assim interpretada não colide com qualquer das normas ou princípios 
 constitucionais que o recorrente invoca.
 
  
 
 8.1. Em primeiro lugar, este regime de suspensão do prazo de formação do 
 deferimento tácito no âmbito do procedimento de apreciação do pedido de 
 protecção jurídica não viola a proibição de denegação de justiça por 
 insuficiência de meios económicos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da 
 Constituição.  
 
 É certo que não basta para cumprir este imperativo constitucional a mera 
 existência do instituto do apoio judiciário no nosso ordenamento; impõe-se que a 
 sua modelação seja adequada, tanto nos pressupostos de atribuição e nas 
 prestações em que se analisa, como no procedimento a permitir o acesso aos 
 tribunais por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para 
 suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um 
 processo judicial, designadamente custas e honorários forenses (assistência 
 judiciária e patrocínio judiciário). Todavia, nem a imposição legal ou 
 regulamentar de que o pedido de protecção jurídica seja instruído com 
 determinados elementos destinados a provar a insuficiência económica colide com 
 esse direito, nem a consequência que a norma em causa, na interpretação 
 adoptada, comina para o seu incumprimento (não correr o prazo para o deferimento 
 tácito) se apresenta como inadequada ou excessiva.
 Tratando-se de uma pretensão a uma prestação positiva do Estado (o pagamento das 
 despesas de patrocínio) e à exoneração ou modificação de encargos (as custas e 
 demais encargos processuais) a que os utentes da justiça estão geralmente 
 sujeitos, nada tem de desrazoável que o interessado seja onerado com a prova dos 
 respectivos pressupostos, aliás de acordo com o princípio geral de que àquele 
 que invocar um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos 
 
 (cfr. artigo 342.º do Código Civil). 
 O efeito cominado pela norma em causa consiste, apenas, em não se considerar o 
 pedido tacitamente deferido enquanto o interessado não tiver criado as condições 
 para que a Administração possa apreciar a justeza da sua pretensão, não o de 
 denegar-lhe o benefício se ocorrer uma situação de demonstrada insuficiência 
 económica. 
 Aliás, apesar de se aceitar que a opção pelo regime do deferimento tácito para o 
 pedido de protecção jurídica não decidido no prazo legal cumpre o objectivo de 
 conferir melhor protecção constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais, 
 eliminando entraves que pudessem advir da inércia administrativa, não pode 
 considerar-se essa opção legislativa como constitucionalmente imposta (a única 
 solução legítima) para garantir que a justiça não seja denegada por 
 insuficiência de meios económicos, seja pelos princípios fundamentais da 
 actividade administrativa (artigo 266.º e n.º 4 do artigo 267.º da CRP), seja em 
 decorrência do complexo de direitos consagrados no artigo 20.º da CRP. 
 O legislador optou pela cominação do deferimento tácito como meio de compelir a 
 Administração a decidir dentro do prazo e por reputar essa via mais capaz de 
 oferecer protecção à posição do particular sem necessidade de intermediação do 
 juiz. Porém, a especial exigência de celeridade procedimental não é incompatível 
 com valoração diversa do silêncio administrativo, desde que ao interessado sejam 
 facultados meios contenciosos que permitam fazer apreciar jurisdicionalmente a 
 sua pretensão, com alcance e com efeitos que não comprometam a efectividade 
 prática do direito de acesso aos tribunais, pelo que a opção por um ou outro 
 sistema cabe na discricionariedade legislativa. 
 
  
 
 8.2.  Também não procede a argumentação com que o recorrente tenta convencer de 
 que a norma em causa é susceptível de violar os n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da 
 Constituição.
 Estas normas constitucionais contemplam, no seu dispositivo imediato, 
 procedimentos judiciais e não procedimentos administrativos. Admite-se, todavia, 
 que a protecção concedida por tais normas constitucionais se estenda aos 
 procedimentos administrativos que, pela sua directa relação com os processos 
 judiciais, possam comprometer o direito à decisão da causa em prazo razoável e o 
 direito ao processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) ou a efectividade 
 da tutela judicial na defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais (n.º 5 
 do artigo 20.º da CRP). Nesta perspectiva, o procedimento relativo ao apoio 
 judiciário integra-se nesta categoria de procedimentos administrativos cuja 
 organização e estrutura podem contender com tais direitos relativos ao processo 
 judicial, dos quais é instrumental.
 Todavia, nem com esta extensão pode imputar-se à solução normativa em análise a 
 violação de qualquer destas normas constitucionais, porque delas decorre a 
 obrigação de o legislador adoptar soluções processuais e organizatórias que 
 permitam realizar os referidos direitos, mas não que o interessado deva ser 
 protegido contra as consequências das próprias opções, quando estas se traduzam 
 no incumprimento de ónus procedimentais racionalmente fundados. Ora, o 
 retardamento da decisão do procedimento e, reflexamente, da decisão judicial no 
 processo em que se pretende beneficiar de apoio judiciário, é aqui consequência 
 da actuação do requerente ao não facultar à Administração os elementos 
 necessários à apreciação da pretensão de apoio judiciário directamente 
 estabelecidos pela lei (Recorda-se que, face à delimitação do objecto do 
 recurso, não está em consideração a conformidade constitucional das normas que 
 fixam os documentos a apresentar).  
 
  
 
 8.3. E não é exacto que a interpretação normativa questionada, ao não subordinar 
 a suspensão do prazo de formação de deferimento tácito a prévio convite ou 
 advertência ao requerente do apoio judiciário para completar a instrução do 
 requerimento, o deixe ad aeternum em situação de incerteza ou na dependência 
 irremediável da inércia da Administração, o que poderia conduzir a um juízo de 
 violação do princípio do procedimento equitativo. 
 Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu que os serviços da Segurança Social 
 tem o dever de notificar o interessado para a falta de determinados elementos, 
 estabelecendo até esse prazo em 8 dias. Perante isso, o requerente poderá 
 completar a instrução do pedido, se acatar as razões da Administração, ou 
 impugnar a decisão subsequente de indeferimento, se discordar da exigência. Foi, 
 aliás, o que no caso sucedeu, pelo que este argumento do recorrente não 
 corresponde à dimensão normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida 
 na solução da questão controvertida.
 
 É certo que o acórdão refere que o incumprimento do prazo, seja qual for a sua 
 expressão não tem quaisquer consequências neste domínio ('…se, por hipótese, a 
 Segurança Social não o fizer em 8 dias mas em 8 meses, o prazo de produção do 
 deferimento tácito do pedido de protecção jurídica continua suspenso desde lá 
 atrás, enquanto o requerente não juntar os documentos'). Porém, esta afirmação é 
 meramente conjectural, não correspondendo à dimensão normativa efectivamente 
 aplicada. Na verdade, segundo a matéria de facto que o acórdão recorrido deu 
 como provada, os serviços da Segurança Social advertiram o requerente para a 
 insuficiência da instrução, não no prazo de 8 dias, mas seguramente antes de 
 decorrido o prazo de 30 dias, já que o pedido de apoio judiciário foi formulado 
 em 19 de Janeiro de 2005 e a notificação ao recorrente para completar a 
 instrução consta de ofício de 7 de Fevereiro de 2005, vindo o pedido a ser 
 indeferido em 1 de Março de 2005. No total, com notificação para completar a 
 instrução e audição prévia do requerente, menos de um mês e meio até à decisão 
 final. Foi esta a situação que o acórdão apreciou, pelo que aquela afirmação não 
 integra a dimensão normativa que constitui a sua ratio decidendi na solução da 
 questão controvertida, retirando objecto à alegação do recorrente de que a 
 interpretação normativa acolhida implica a suspensão intolerável do prazo para 
 decisão administrativa.
 
  
 Estas considerações devem ser reiteradas, até por maioria de razão, no presente 
 caso, em que está em causa igualmente a norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 
 n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, interpretada no sentido de que o prazo 
 peremptório concedido na lei de protecção jurídica para a respectiva decisão 
 administrativa se suspende durante o período de entrega de documentos 
 solicitados pela administração e de audição prévia, contada essa suspensão desde 
 o dia seguinte à data de emissão das correspondentes notificações até à entrega 
 das respostas do interessado nos serviços da autoridade administrativa.
 Pelos fundamentos transcritos, há, pois, que, negar provimento ao recurso.
 III
 Decisão
 
  
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)    Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 23.º, 
 
 25.º e 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, artigo 1.º, n.º 3, da Portaria 
 n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e artigos 254.º, n.º 2, e 255.º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil, no sentido de que o prazo peremptório concedido na lei 
 de protecção jurídica para a respectiva decisão administrativa se suspende 
 durante o período de entrega de documentos solicitados pela administração, 
 contada essa suspensão desde o dia seguinte à data de emissão das 
 correspondentes notificações até à entrega das respostas do interessado nos 
 serviços da autoridade administrativa.
 b)    Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão 
 recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita;
 c)    Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 25 UC’s.
 
  
 
  
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão