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Processo nº 614/2007
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  O pedido e o seu objecto
 Ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea 
 f), da Constituição, e dos artigos 51º, nº 1, e 62º, nº 1 da Lei nº 28/82 (Lei 
 do Tribunal Constitucional), veio um grupo de vinte e cinco Deputados à 
 Assembleia da República pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação e 
 declaração, com força obrigatória geral: 
 a)    da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 46.º, 
 n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos 
 ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de 
 Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de 
 Janeiro;
 b)    da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 10.º, n.º 8, e 
 
 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que altera 
 o Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos 
 básico e secundário, bem como o regime jurídico da formação contínua de 
 professores.
 
  
 O teor das normas questionadas é o seguinte:
 
  
 Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos 
 básico e secundário
 
  
 Artigo 46.º
 Sistema de classificação
 
  
 
 1 – (…).
 
 2 – (…).
 
 3 – Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 
 educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a 
 atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada 
 ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos 
 na avaliação externa da escola.
 
 4 – (…).
 
 5 – (…).
 
 6 – (…).
 
 7 – (…).
 
 8 – (…).
 
  
 
  
 Decreto-Lei n.º 15/2007
 
  
 Artigo 10.º
 Transição da carreira docente
 
  
 
 1 – (…).
 
 2 – (…).
 
 3 – (…).
 
 4 – (…).
 
 5 – (…).
 
 6 – (…).
 
 7 – (…).
 
 8 – Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se 
 encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista 
 no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de 
 professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios 
 actualmente auferidos.
 
 9 – (…).
 
 10 – (…).
 
 11 – (…).
 
 12 – (…).
 
 13 – (…).
 
 14 – (…).
 
  
 Artigo 15.º
 Recrutamento transitório para professor titular
 
  
 
 1 – (…).
 
 2 – (…).
 
 3 – (…).
 
 4 – (…).
 
 5 – Apenas podem ser opositores aos concursos referidos no n.º 1 os docentes 
 integrados na carreira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 a)  (…);
 b)  (…);
 c)  Não estejam na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva.
 
 6 – (…).
 
  
 
  
 
 2.  Os Fundamentos do Pedido
 O requerente fundamentou o pedido nos seguintes termos:
 
  
 
 2.1.  Quanto à norma contida no nº 3 do artigo 46º do Estatuto
 O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 altera o Estatuto da carreira dos 
 educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, 
 designadamente, em matéria de avaliação do desempenho do pessoal docente. O novo 
 artigo 46.º, n.º 3, deste Estatuto estabelece o sistema de classificação dos 
 docentes e prevê quotas máximas para a atribuição das classificações mais 
 elevadas (Excelente e Muito bom).
 Com este novo regime, a avaliação dos docentes deixa de ser igual para todos: 
 uns obterão, pelo seu mérito, as classificações mais elevadas e outros, que por 
 igual mérito seriam merecedores das mesmas classificações, não as alcançam por 
 mero impedimento administrativo, consubstanciado na fixação de quotas. Quer isto 
 dizer que a classificação final atribuída pode não derivar da equidade na 
 avaliação do mérito intrínseco do professor avaliado, mas sim ser imposta pelo 
 sistema de quotas instituído.
 Este novo figurino de avaliação afronta claramente o princípio da igualdade 
 consagrado no artigo 13.º da Constituição, porque origina uma diferenciação não 
 fundada, tratando o que é igual de forma diferente.
 Além disso, o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, ao permitir a fixação de quotas 
 na atribuição das duas notas mais elevadas da avaliação da carreira do docente, 
 restringe um direito, liberdade e garantia – a liberdade de exercício de uma 
 profissão, consagrada no artigo 47.º da Constituição.
 Ora, os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei da 
 Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo [artigos 18.º, n.º 
 
 2, e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição]. Ao remeter a fixação das quotas 
 para despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 
 Educação e da Administração Pública, o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto viola a 
 reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
 O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto contraria ainda a Lei de bases que lhe serve 
 de fundamento, na medida em que viola o princípio geral de que a progressão na 
 carreira do docente deve estar ligada à avaliação de toda a actividade 
 desenvolvida na instituição educativa (artigo 39.º, n.º 2, da Lei de bases do 
 sistema educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada 
 pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto). Na 
 verdade, a imposição de quotas na avaliação do mérito dos docentes constitui um 
 obstáculo, nas situações em que estas estejam preenchidas, a que possa ser 
 avaliada toda a actividade por ele desenvolvida.
 O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto é, portanto, ilegal, na medida em que viola 
 uma disposição com valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição).
 
  
 
  
 
 2.2.      Quanto à norma contida no nº 8 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 15/2007 
 
 
 Uma das alterações introduzidas no Estatuto da carreira dos educadores de 
 infância e dos professores dos ensinos básico e secundário consiste na criação 
 de uma nova categoria de professores – os professores titulares –, para quem 
 atinja o topo da carreira docente (artigo 34.º). Os professores que, entretanto, 
 já tenham chegado aos lugares cimeiros da carreira docente têm que submeter-se a 
 provas para poderem ascender à categoria de professor titular (artigos 37.º e 
 
 38.º).
 Esta alteração na carreira docente tem implicações imprevistas, intoleráveis e 
 desproporcionadas em carreiras consolidadas ao longo de vários anos, que as 
 disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007 não logram acautelar 
 devidamente. Com o efeito, o artigo 10.º, n.º 8, deste diploma, faz regredir os 
 professores que, entretanto, já se encontravam nos lugares cimeiros da carreira 
 docente (nos 8.º. 9.º e 10.º escalões), na medida em que deixam de ocupar as 
 posições mais elevadas da carreira e transitam para uma categoria inferior – a 
 de professor –, e na medida em que deixam de desenvolver certas tarefas de 
 coordenação e supervisão, que passam a estar cometidas somente ao professor 
 titular.
 Ao frustrar intoleravelmente as legítimas expectativas daqueles professores que 
 já estavam nos lugares cimeiros da carreira docente, o artigo 10.º, n.º 8, do 
 Decreto-Lei n.º 15/2007 é inconstitucional, na medida em que viola o princípio 
 da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático [artigos 2.º 
 e 9.º, alínea b), da Constituição].
 Acresce que o regime fixado no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007 é 
 manifestamente desproporcionado, por existir outra solução menos lesiva: a 
 consagração, a título transitório, de duas carreiras de topo – a carreira dos 
 professores nos últimos escalões (8.º a 10.º) e a carreira de professor titular 
 
 – com os mesmos conteúdos funcionais, extinguindo-se a primeira delas à medida 
 que os docentes deixassem de estar no activo. Nessa medida, a norma em análise é 
 inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no 
 princípio do Estado de direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da 
 Constituição].
 
  
 
  
 
 2.3.    Quanto à norma contida no artigo 15º, n.º 5, alínea c), do Decreto‑Lei 
 n.º 15/2007
 O artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007 estabelece como 
 requisito para o recrutamento transitório para professor titular, por parte dos 
 professores que à data da entrada em vigor do diploma estejam nos 8.º, 9.º e 
 
 10.º escalões, a prestação efectiva de funções, desconsiderando as situações 
 legalmente equiparadas a essa prestação efectiva de funções.
 Na medida em que esse requisito pode levar a que sejam afastados do concurso os 
 professores dispensados de funções lectivas, por razões de saúde, o artigo 15.º, 
 n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007 é inconstitucional, por violação do 
 direito à protecção da saúde, previsto no artigo 64.º da Constituição.
 
  
 O requerente conclui, assim, pela inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 
 
 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos 
 professores dos ensinos básico e secundário, na redacção dada pelo artigo 2.º do 
 Decreto-Lei n.º 15/2007, e pela inconstitucionalidade dos artigos 10.º, n.º 8, e 
 
 15.º, n.º 5, alínea c), deste último diploma.
 
  
 
  
 
 3.  A resposta do órgão autor da norma
 Notificado o Governo, através do Primeiro Ministro, nos termos dos artigos 54º e 
 
 55º da Lei nº 28/82, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, veio ele 
 alegar, em suma, o seguinte:
 
  
 
 3.1.  Quanto ao artigo 46º, nº 3, do Estatuto
 O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos 
 professores dos ensinos básico e secundário, na redacção dada pelo artigo 2.º do 
 Decreto-Lei n.º 15/2007, não viola o artigo 13.º da Constituição, inserindo-se 
 antes no conjunto de soluções normativas de tratamento diferenciado que a 
 jurisprudência constitucional tem entendido serem constitucionalmente aceitáveis 
 
 (cf. os Pareceres n.º 1/76 e 33/81 da Comissão Constitucional, e os Acórdãos n.º 
 
 44/84, 187/90, 412/2002, 232/2003 e 289/2005 do Tribunal Constitucional). Pode o 
 requerente discordar da solução material constante do artigo 46.º, n.º 3, do 
 Estatuto, mas isso não é suficiente para justificar a intervenção do Tribunal 
 Constitucional, para salvaguarda do princípio da igualdade, na sua vertente de 
 proibição do arbítrio ou criação de soluções aleatórias. Trata-se de um caso em 
 que deve haver auto‑contenção do Tribunal, para assegurar que o juiz não se 
 substitui ao legislador (cf. Maria Lúcia Amaral, “O princípio da igualdade”, in 
 Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra, 2004, 
 pp. 52 e 53, e José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na 
 Constituição portuguesa de 1976, 3ª ed., Coimbra, 2004, pp. 401 e 402).
 A diferenciação em apreço não viola o princípio da igualdade, por não 
 consubstanciar uma solução administrativa afastada da lei nem ser arbitrária ou 
 aleatória.
 Com efeito, as classificações a que alude a norma em análise não se encontram 
 dependentes de meras imposições administrativas, uma vez que estão 
 quantitativamente dependentes da avaliação externa a que a escola está sujeita e 
 esta, por sua vez, é realizada de acordo com um procedimento definido por via 
 legislativa (artigo 8.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro). Este regime 
 condiciona a discricionariedade administrativa na fixação de percentagens 
 máximas das classificações Muito bom e Excelente.
 Além disso, a solução adoptada na norma em análise é justificada no preâmbulo do 
 diploma, em razões legítimas de índole política: “sendo impossível organizar as 
 escolas com base na indiferenciação, é indispensável proceder à correspondente 
 estruturação da carreira, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo de 
 docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que 
 assegure em permanência funções de maior responsabilidade e que constitua uma 
 categoria diferenciada”. A solução adoptada é também justificada no contexto de 
 um mais amplo complexo governativo: “no sentido de assegurar que se trata de uma 
 avaliação efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos 
 do regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, a 
 existência de cinco menções qualitativas possíveis e uma contingentação das duas 
 classificações superiores que conferem direito a um prémio de desempenho”.
 A norma em análise integra-se numa área do ordenamento jurídico onde a 
 actividade classificatória é fundamental e, como se viu, não estabelece 
 critérios alheios ao normativo constitucional.
 O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto também não constitui uma restrição a direitos, 
 liberdades e garantias. Não estamos na esfera do artigo 47.º da Constituição, 
 uma vez que este se refere à liberdade de escolha de profissão (cf. o Acórdão 
 n.º 672/96 do Tribunal Constitucional) e os trabalhadores a que se aplica o 
 artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto já estão integrados no quadro docente, sendo 
 funcionários públicos. Estamos, sim, na esfera do artigo 58.º da Constituição 
 
 (direito ao trabalho, na vertente de liberdade de exercício de uma actividade 
 profissional), que pertence ao grupo dos direitos económicos, sociais e 
 culturais.
 A liberdade de trabalhar faz parte do direito geral de liberdade (cf. J. J. 
 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 
 Coimbra, 2007, p. 765) e traduz-se na liberdade de iniciar e prosseguir uma vida 
 laboral. Não é isso que está em causa no caso dos autos, uma vez que a norma 
 questionada não é uma restrição mas sim uma regulamentação do exercício de uma 
 profissão (sobre a distinção entre restrição e regulamentação/condicionamento de 
 direitos fundamentais, por parte do Tribunal Constitucional, cf. Jorge Reis 
 Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas 
 pela Constituição, Coimbra, 2003, p. 185).
 Quanto à ideia da ilegalidade do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, ela assenta 
 numa interpretação do artigo 39.º, n.º 2, da Lei de bases do sistema educativo 
 da qual se dissente. O requerente considera que a avaliação de toda actividade 
 desenvolvida pelos docentes (exigida pela Lei de bases) é posta em crise pela 
 contingentação das classificações de Muito bom e Excelente, mas nada no 
 Decreto-Lei n.º 15/2007 limita, restringe ou proíbe a avaliação da actividade 
 efectivamente desenvolvida pelos docentes. Ao invés, o artigo 45.º deste diploma 
 prodigaliza itens de classificação, que fornecem aos docentes todas as 
 possibilidades de avaliação nos diversos domínios onde se desenvolve a sua 
 actividade profissional. As classificações de topo estão sujeitas a critérios 
 mais exigentes: as menções acima de bom dependem do cumprimento de, pelo menos, 
 
 95% das actividades lectivas (artigo 46.º, n.º 5) e a menção excelente tem que 
 ser justificada nos contributos relevantes do avaliado para o sucesso escolar 
 dos alunos e a qualidade da aprendizagem (artigo 46.º, n.º 4). Como se diz no 
 preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007, trata-se de “um regime de avaliação de 
 desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira, que 
 permita identificar, promover e premiar o mérito”, relativamente ao qual não se 
 vislumbra qualquer fenómeno de ilegalidade.
 
  
 
  
 
 3.2.  Quanto ao  artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007
 O pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 8, do 
 Decreto-Lei n.º 15/2007 suscita dúvidas e revela incerteza: o requerente afirma, 
 por um lado, que a dita norma altera de forma abrupta e insuportável posições 
 funcionais já estabilizadas, frustrando intoleravelmente as legítimas 
 expectativas dos professores que já estavam nos lugares cimeiros da carreira 
 docente e, por outro lado, que era possível acolher uma solução menos lesiva, 
 criando uma carreira transitória para os professores nos últimos escalões (8.º a 
 
 10.º).
 A norma questionada não é incompatível com a Constituição, harmonizando da 
 melhor forma uma situação profissional vinda do passado (professor) e outra 
 criada para o futuro (professor titular). Trata-se de uma típica norma de 
 garantia, que garante aos docentes a manutenção da remuneração auferida. No 
 demais, a lei dá a todos a possibilidade de chegar ao lugar de topo.
 A alteração da carreira docente levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 
 integra a liberdade de conformação do legislador. Se assim não fosse, 
 correr-se-ia 
 o risco de, com base em expectativas não constitutivas de direitos, se limitar o 
 
 
 poder político democraticamente legitimado de pôr em prática o seu programa de 
 governo.
 
 3.3.  O artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007
 No que toca à alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, o 
 requerente receia que uma certa interpretação da norma possa excluir professores 
 candidatos dispensados do exercício de funções lectivas, por razões de saúde. 
 Essa disposição deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de 
 modo a que não tenha consequências incompatíveis com esta. Não está em causa a 
 protecção do direito à saúde, não sendo a norma inconstitucional.
 
  
 
  
 
 4.  Memorando
 Tendo sido discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do 
 Tribunal Constitucional nos termos do artigo 63º, da Lei nº 28/82, cumpre 
 decidir de acordo com a orientação que aí se fixou. 
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 A) O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto
 
  
 
 5. Sustenta o requerente que o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos 
 educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário viola o 
 princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, porque 
 origina uma diferenciação não fundada, tratando de forma diferente situações 
 iguais.
 
  
 O que está em causa é o princípio da igualdade perante a lei (artigo 13.º, 
 n.º 1, da Constituição), na vertente de proibição de diferenciação de situações 
 iguais. De acordo com jurisprudência constitucional abundante e reiterada 
 
 (constante, designadamente, dos Acórdãos n.º 142/85, 340/92, n.º 309/93, n.º 
 
 335/94 e n.º 232/2003, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 
 
 6.º, pp. 81 e ss., Vol. 23.º, pp. 59 e ss., Vol. 24.º, pp. 185 e ss., Vol. 27.º, 
 pp. 233 e ss., e Vol. 56.º, pp. 7 e ss., respectivamente), o princípio da 
 igualdade não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento, 
 mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento 
 razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. (Cf., também sobre 
 esta temática, entre muitos outros autores, Maria da Glória Ferreira Pinto, 
 
 “Princípio da igualdade: Fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?”, 
 Boletim do Ministério da Justiça, N.º 358, Julho de 1986, pp. 47 a 52, João 
 Martins Claro, “O princípio da igualdade”, Nos dez anos da Constituição, INCM, 
 
 1987, pp. 34 e 35, e Jorge Reis Novais, Os princípios constitucionais 
 estruturantes da República portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pp. 109 a 115.)
 
  
 O que o Tribunal Constitucional controla, neste domínio, é o respeito pela 
 proibição do arbítrio, enquanto critério negativo e limitador da liberdade do 
 legislador ordinário – cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho, Constituição 
 dirigente e vinculação do legislador”, Coimbra Editora, 2001, pp. 382 e 387, 
 Almeno de Sá, Administração do Estado, administração local e princípio da 
 igualdade no âmbito do estatuto de funcionário, Universidade de Coimbra, 1985, 
 pp. 72 e 73, Bernardo Xavier e Nunes de Carvalho, “Princípio da igualdade: a 
 trabalho igual, salário igual”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, N.º 4, 
 Outubro a Dezembro de 1997, pp. 407 e 408. Nessa medida – e sempre que se não 
 verifiquem os sinais indiciadores de existência de discriminações proibidas, 
 previstas no nº 2 do artigo  13º da CRP – o juiz só deve proferir juízos de 
 inconstitucionalidade em caso de inexistência de qualquer relação entre o fim 
 prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa desse fim, a 
 própria lei estatui, isto é, em caso de ausência de qualquer elo de adequação 
 objectiva e racionalmente comprovável entre a ratio das escolhas legislativas e 
 as diferenças estabelecidas pelo legislador.
 
  
 Do que se disse resulta que o legislador ordinário detém uma certa margem de 
 liberdade de actuação, permitindo-lhe a Constituição efectuar diferenciações de 
 tratamento, desde que estas sejam materialmente e racionalmente fundadas.
 
  
 Esclarecido o sentido da proibição constitucional do arbítrio, importa agora 
 atentar na norma contida no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, de modo a verificar 
 se ela conduz ao tratamento arbitrário de situações iguais.
 
  
 Adianta-se, desde já, que a norma questionada, ao limitar a atribuição das notas 
 mais elevadas de classificação dos docentes, não implica uma diferenciação 
 constitucionalmente ilegítima. Para compreender porque assim é, há que explicar 
 e contextualizar a solução contida na norma.
 
  
 Essa limitação, operada através de um sistema de quotas, é uma solução de gestão 
 dos recursos humanos da administração pública em geral, e não apenas dos 
 docentes abrangidos pela norma questionada – ela pretende ser um instrumento da 
 correcta avaliação do desempenho dos funcionários públicos.
 
  
 Importa referir que a solução normativa em análise não é original no panorama do 
 direito comparado. Também em França existe contingentação na avaliação dos 
 funcionários públicos, incluindo os docentes – cf. o Título III e, sobretudo, o 
 artigo 13.º, do Décret n.º 2002-682, de 29 de Abril de 2002 (publicado no 
 Journal Officiel, de 2 de Maio de 2002), os artigos 17.º, 21.º e 25.º do Arrêté 
 du ministre de l'éducation nationale, de l'enseignement supérieur et de la 
 recherche, du ministre de la culture et de la communication et du ministre de la 
 jeunesse, des sports et de la vie associative, de 17 de Novembro de 2004 
 
 (publicado no Journal Officiel, de 24 de Novembro de 2004), o Acórdão do 
 Conselho de Estado, de 29 de Outubro de 2003, proferido no Processo n.º 247602 
 
 (disponível no sítio de Internet www.legifrance.gouv.fr), bem como, na doutrina, 
 Serge Salon e Jean-Charles Savignac, “La réforme de la notation des 
 fonctionnaires de l’État”, AJDA, N.º 18/2004, pp. 958 a 962. Igualmente se 
 encontra um sistema de quotas na progressão das carreiras de certos funcionários 
 da administração comunitária – cf. o artigo 45.º-A, n.º 4, do Estatuto dos 
 Funcionários da União Europeia, na redacção dada pelo Regulamento n.º 723/2004, 
 do Conselho, de 22 de Março de 2004, publicado no Jornal Oficial, N.º L 124, p. 
 
 1, de 27 de Abril de 2004.
 
  
 O sistema de quotas na avaliação dos docentes surge como resposta a um problema, 
 identificado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007: “a avaliação de 
 desempenho, com raras excepções apenas, converteu-se num simples procedimento 
 burocrático, sem qualquer conteúdo. Nestas condições, a progressão na carreira 
 passou a depender fundamentalmente do decurso do tempo”. Para resolver esse 
 problema, o legislador criou um sistema de avaliação diferenciadora. Explica, 
 assim, o preâmbulo: “no sentido de assegurar que se trata de uma avaliação 
 efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos do regime 
 aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, a existência de 
 cinco menções qualitativas possíveis e uma contingentação das duas 
 classificações superiores que conferem direito a um prémio de desempenho”.
 
  
 Decorre do artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto que “a avaliação do desempenho do 
 pessoal docente desenvolve-se (…) no respeito pelos princípios e objectivos que 
 enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração 
 pública”. A solução normativa questionada deve, assim, ser contextualizada numa 
 política governativa mais ampla, dirigida a toda a administração pública, que se 
 encontra hoje vertida, no seu essencial, na Lei n.º 66‑B/2007, de 28 de 
 Dezembro.
 
  
 Esta lei estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na 
 Administração Pública, e nela encontramos a fixação de percentagens máximas para 
 a atribuição, quer aos dirigentes da Administração Pública quer aos seus 
 trabalhadores, das classificações mais elevadas em cada organismo (artigo 32º, 
 nº 4, para os dirigentes superiores da Administração Pública; artigo 37º, nº 5, 
 para a avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios; artigo 75º, nº 1, 
 para a avaliação do desempenho dos trabalhadores). No caso dos educadores de 
 infância e professores dos ensinos básico e secundário, a fixação das 
 percentagens máximas das classificações superiores a Bom, em cada escola não 
 agrupada ou agrupamento de escolas, é remetida para despacho ministerial, mas 
 obedece a um critério objectivo: os resultados obtidos na avaliação externa da 
 escola (n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto).
 
  
 Um dos objectivos prosseguidos pelo sistema de avaliação estabelecido pela Lei 
 nº 66‑B/2007 é o do reconhecimento e distinção dos serviços, dirigentes e 
 trabalhadores da Administração Pública pelo seu desempenho e pelos resultados 
 obtidos, de forma a estimular «o desenvolvimento de uma cultura de excelência e 
 qualidade» [alínea e) do artigo 6º]. A este propósito – e comentando ainda o 
 regime anterior, fixado pela Lei nº 10/2004 – Olga Maia e Maria Manuel Busto 
 afirmam o seguinte (O novo regime laboral da administração pública, Almedina, 
 
 2006, pp. 89):
 
  
 Pretende-se com este regime estabelecer uma cultura de meritocracia na 
 administração pública, aproximando o sistema público do privado, em que o 
 desempenho profissional é o factor-chave da avaliação profissional do 
 funcionário. A avaliação do desempenho é considerada a pedra angular em qualquer 
 sistema de gestão de recursos humanos, pelo que a aplicação deste modelo à 
 administração pública é crucial para a tão esperada reforma do sector. (…)
 
  
 Sobre a necessidade de estimular os funcionários públicos em função do mérito, 
 designadamente através da eliminação dos estímulos decorrentes da antiguidade e 
 da previsão de medidas remuneratórias diferenciadas, em função da produtividade, 
 veja-se também Paulo Veiga e Moura, A privatização da função pública, Coimbra 
 Editora, 2004, pp. 413 e ss.
 
  
 No caso do Estatuto dos educadores de infância e dos professores dos ensinos 
 básico e secundário, a distinção do mérito, prosseguida através do sistema de 
 quotas, pretende criar a referida cultura de meritocracia e constituir um 
 instrumento de “dignificação da profissão docente” e de “promoção da auto-estima 
 e motivação dos professores” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007).
 
  
 
  
 O reconhecimento do mérito associado à obtenção de uma classificação superior a 
 Bom concretiza-se, essencialmente, em benefícios no desenvolvimento da carreira 
 do funcionário público (n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004), sendo a 
 existência de recompensas considerada essencial ao funcionamento do sistema de 
 avaliação de desempenho (cf. Olga Maia e Maria Manuel Busto, obra citada, p. 
 
 95). No caso dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e 
 secundário, esses benefícios traduzem-se, designadamente, na redução do tempo de 
 serviço exigido para o acesso à categoria de professor titular (artigo 48.º, 
 n.ºs 1 a 4, do Estatuto) e no pagamento de um prémio pecuniário de desempenho 
 
 (artigo 63.º do Estatuto).
 
  
 A solução normativa contida no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto constitui um 
 instrumento de diferenciação, visando distinguir o que é diferente (em termos de 
 mérito) e não distinguir o que é igual. O legislador identifica, inclusivamente, 
 os factos que servem de fundamento a essa diferenciação: a classificação de 
 Muito bom pressupõe que o docente tenha cumprido, no mínimo, 95% das actividades 
 lectivas anuais e a classificação de Excelente pressupõe, em acréscimo, que o 
 docente tenha contribuído de forma relevante para o sucesso escolar dos alunos e 
 a qualidade da aprendizagem (artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto). Pode, 
 portanto, dizer-se que o sistema de avaliação instituído reserva as 
 classificações máximas para as situações de desempenho mais relevante, servindo 
 as quotas para garantir a sua correcta utilização.
 
  
 Ora, sendo certo que a avaliação dos docentes, com base na diferenciação em 
 função do mérito, nada tem de arbitrário, não pode recusar-se que o sistema de 
 quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de 
 gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes.
 
  
 Importa acrescentar que não compete ao Tribunal avaliar o mérito, e nos termos 
 em que é feito, da utilização, neste contexto, de um sistema de quotas. Trata‑se 
 do exercício de escolhas de ordem política que o Governo faz, enquanto órgão de 
 condução da política geral do país e órgão superior da Administração Pública 
 
 (cf. artigo 182.º da Constituição). Tal como se disse no já mencionado Acórdão 
 n.º 142/85, não cabe ao Tribunal substituir-se ao legislador, na tarefa de 
 encontrar a solução justa, mas apenas averiguar se a solução por este escolhida 
 possui uma suficiente justificação objectiva e racional: «[o] que cabe, 
 portanto, fazer, na referida sede [de controlo da proibição do arbítrio] não é 
 
 ‘substituírem-se’ os órgãos de controlo ao legislador, e aferirem da 
 justificação ou racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do 
 que seria, no caso, a solução ‘justa’ (…) o que cabe a esses órgãos é tão 
 somente averiguar se a norma que têm diante de si possui uma suficiente 
 justificação objectiva; o que lhes cabe, por outras palavras, é ‘cassar’ 
 unicamente ‘as soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar‑se 
 racionalmente’». (Acórdão nº 142/85, publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, Vol. 6.º, pp. 127-8).
 
  
 A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, 
 pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição 
 das classificações de Muito bom e Excelente. 
 
  
 Desde logo, os contingentes são definidos previamente à avaliação, de modo que 
 os avaliadores sabem que só podem atribuir um número limitado de classificações 
 acima de Bom. Além disso, a escala de classificações tem uma amplitude de um a 
 dez valores (artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto), permitindo atribuir uma nota 
 adequada a cada avaliado, de modo a espelhar a diversidade dos desempenhos 
 verificados. As menções qualitativas correspondem a uma escala numérica 
 previamente definida (artigo 46.º, n.º 2, do Estatuto) e a nota final é 
 calculada a partir de um conjunto de critérios de avaliação extensos e variados, 
 relativos ao desempenho concreto e efectivo do avaliado (artigo 45.º do 
 Estatuto).
 
  
 Daí decorre que uma avaliação séria e rigorosa levará a dispersar as 
 classificações atribuídas pelos diversos graus da escala, diminuindo a 
 probabilidade de os avaliados com classificação superior a Bom serem em número 
 superior ao das quotas fixadas.
 
  
 Se, ainda assim, isso vier a suceder, não pode afirmar-se que a norma 
 questionada legitime os avaliadores a efectuar uma escolha arbitrária. Pelo 
 contrário, a lei exige dos avaliadores uma actuação ponderada e reflectida, 
 obrigando-os a ter em conta diversos parâmetros e a justificar as opções tomadas 
 
 – veja-se que a atribuição de classificações superiores a Bom tem que ser 
 expressamente fundamentada e pressupõe a verificação dos requisitos previstos no 
 artigo 46.º,  n.ºs 4 e 5, do Estatuto. A avaliação é um acto vinculado, 
 desenrolando-se de acordo com um procedimento legalmente definido e 
 orientando-se por princípios de justiça, designadamente o princípio da igualdade 
 
 (sendo os avaliadores agentes administrativos, aplica-se-lhes o disposto no 
 artigo 266.º, n.º 2, da Constituição).
 
  
 Acresce que a decisão dos avaliadores é controlada por diversos mecanismos: a 
 atribuição de uma classificação superior a Bom tem que ser confirmada pela 
 comissão de coordenação da avaliação [artigo 44.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do 
 Estatuto], o procedimento de avaliação contempla uma entrevista dos avaliadores 
 com o avaliado, para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do 
 processo [artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto], e o avaliado pode 
 reclamar e recorrer da classificação atribuída (artigo 47.º do Estatuto).
 
  
 Hipoteticamente, no caso de a norma ora questionada ser interpretada de forma 
 contrária à Constituição, por conduzir a uma discriminação arbitrária na 
 avaliação do docente, sempre poderá o lesado recorrer à fiscalização concreta da 
 constitucionalidade. Tal situação não justifica, contudo, a declaração da 
 inconstitucionalidade da norma, no processo sub iudice. Veja-se, a este 
 propósito, a distinção efectuada no Acórdão n.º 679/2005 (publicado em Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, Vol. 63.º, pp. 69 e ss.), entre uma solução 
 normativa inconstitucional e uma interpretação normativa inconstitucional, por 
 violação do princípio da igualdade. No caso em presença, deve lançar-se mão do 
 princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, enquanto 
 princípio de conservação de normas. Podendo o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto 
 ser interpretado e aplicado sem violação do princípio da igualdade, conclui-se 
 pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com base 
 nesse fundamento.
 
  
 
  
 
 6.  O segundo fundamento de inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 3, do 
 Estatuto a que o pedido faz referência é a violação do princípio da reserva de 
 lei.
 
  
 Apesar de não o especificar no pedido, o requerente fundamenta a 
 inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos 
 educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário numa 
 dupla violação do princípio da reserva de lei. Com efeito, o requerente põe em 
 causa o cumprimento desse princípio no sentido de reserva de Parlamento 
 
 (enquanto princípio de repartição de competência legislativa entre a Assembleia 
 da República e o Governo) e no sentido de reserva de acto legislativo (enquanto 
 princípio de repartição entre competências legislativas e administrativas do 
 Governo).
 
  
 Sustenta antes do mais o requerente que a norma questionada estaria sujeita a 
 reserva de lei, no sentido de reserva parlamentar, por se tratar de uma norma 
 restritiva de um direito, liberdade e garantia – a saber a liberdade de 
 exercício de profissão, consagrada no artigo 47º da CRP. Assim, e de acordo com 
 as disposições conjugadas do artigo 18º, nº 2 e a 165º, nº 1 alínea b) da 
 Constituição, só o legislador parlamentar (ou o Governo, quando por aquele 
 autorizado) estaria legitimado a restringir um tal direito. Contudo, e ainda que 
 se admita que a matéria regulada se relaciona com a liberdade de escolha de 
 profissão e o direito de acesso à função pública, expressamente consagrados no 
 artigo 47.º da Constituição (uma vez que este preceito constitucional abrange, 
 implicitamente, o direito às promoções na carreira em condições de igualdade – 
 cf., neste sentido, os Acórdãos n.º 157/92 e n.º 355/99 [publicados em Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, Vol. 21.º, pp. 703 e ss., e Vol. 44.º, pp. 229 e 
 ss., respectivamente], bem como, na doutrina, J. J. Gomes Canotilho e Vital 
 Moreira, obra citada, p. 660, Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego 
 público, Coimbra Editora, 1999, pp. 328 e 329, e Paulo Veiga e Moura, obra 
 citada, p. 130), nada legitima a conclusão, perfilhada pelo requerente, segundo 
 a qual seria esta uma norma restritiva do direito consagrado no artigo 47º. 
 
  
 Com efeito, se se entende por restrição toda a «acção ou omissão estatal que 
 afecta desvantajosamente o conteúdo de um direito fundamental, seja porque se 
 eliminam, reduzem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido e as 
 possibilidades da sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do 
 direito fundamental seja porque se enfraquecem os deveres e obrigações, em 
 sentido lato, que da necessidade da sua garantia e promoção resultam para o 
 Estado»  (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não 
 expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157), 
 não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma 
 restritiva de um direito, para efeitos da aplicação da reserva de lei 
 parlamentar consagrada nos artigos 18º, n2 e 165, nº 1, alínea b) da CRP. A 
 norma regula a avaliação do desempenho dos docentes. Ora, tal avaliação, nos 
 termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma 
 afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47º, da 
 Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei.
 
  
 Apesar de o requerente não ter aflorado este aspecto (o que não limita os 
 poderes de cognição do Tribunal, por este não estar vinculado aos fundamentos do 
 pedido), a matéria regulada no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto dos educadores de 
 infância e dos professores dos ensinos básico e secundário encontra-se na 
 confluência de duas outras temáticas relativamente às quais o legislador 
 constitucional criou uma reserva de competência legislativa da Assembleia da 
 República: o sistema educativo e a função pública.
 
  
 O artigo 164.º, alínea i), da Constituição, reserva em absoluto à Assembleia da 
 República a definição das bases do sistema educativo. Todavia, a matéria 
 regulada pelo artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não integra essa reserva. Como se 
 disse, por exemplo, nos Acórdãos n.º 38/84, n.º 125/2000 e n.º 262/2006 
 
 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 3.º, pp. 75 e ss., Vol. 
 
 46.º, pp. 489 e ss., e Vol. 64.º, pp. 43 e ss., respectivamente), consideram-se 
 bases do sistema de ensino as opções fundamentais e a disciplina básica dos 
 princípios e direitos constitucionais relativos ao ensino, designadamente, a 
 liberdade de ensino, o direito ao ensino, o estatuto das universidades e o 
 direito de participação no ensino.
 
  
 Ora, a imposição de percentagens máximas aos dois graus mais elevados da escala 
 das classificações dos docentes não assume importância suficiente para que possa 
 ser considerada uma opção político-legislativa fundamental sobre as bases do 
 sistema de ensino, em termos de integrar este conceito e determinar a 
 inconstitucionalidade orgânica da norma questionada.
 
  
 Em conformidade com esse regime, a Lei de bases do sistema educativo (aprovada 
 pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 
 
 49/2005, de 30 de Agosto) limita-se a prever, quanto à avaliação dos docentes, 
 duas garantias essenciais: por um lado, “a progressão na carreira deve estar 
 ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida” e, por outro lado, aos 
 docentes “é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação” (artigo 
 
 39.º, n.ºs 2 e 3, respectivamente). Em tudo o que mais respeite às carreiras do 
 pessoal docente, o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), da Lei de bases remete para 
 legislação de desenvolvimento.
 
  
 No âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, em 
 matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, 
 alínea t), da Constituição –, compete ao Parlamento, sem prejuízo de autorização 
 ao Governo, a definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da 
 função pública e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação 
 desse específico regime jurídico. A reserva compreende, assim, o estabelecimento 
 do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus 
 princípios reitores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao 
 Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro 
 mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro 
 e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização.
 
  
 Ora, esses princípios estão, em matéria de avaliação de desempenho dos 
 trabalhadores da administração pública, vertidos na Lei n.º 10/2004 e a norma 
 ora questionada constitui uma mera derivação de uma solução prevista, com 
 carácter geral, nesta Lei (artigo 15.º). Veja-se, inclusivamente, que o artigo 
 
 21.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004 prevê que “o sistema de avaliação do desempenho 
 
 (…) poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e serviços 
 da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos 
 especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes da 
 presente lei e as regras essenciais ao controlo e normalização de 
 procedimentos”. Não se verifica, assim, uma violação da reserva parlamentar em 
 matéria de função pública.
 
  
 Como já se disse, o requerente fundamenta também a inconstitucionalidade do 
 artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto na violação da reserva de acto legislativo. 
 Discorda‑se, contudo, desse entendimento.
 
  
 Dessa reserva decorre a necessidade de enquadramento legal da actuação 
 administrativa, tendo a volição primária que constar de acto legislativo. Ora, o 
 artigo 46.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007 limita-se a delegar para despacho 
 conjunto a fixação das percentagens máximas de classificações de Muito bom e 
 Excelente, de acordo com um critério legalmente definido: os resultados obtidos 
 na avaliação externa da escola (estando esta avaliação regulada no artigo 8.º da 
 Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro). A actuação da administração consiste, 
 assim, unicamente, em concretizar uma medida (escolha primária) definida em 
 termos claros, suficientes e precisos por uma norma originária do poder 
 legislativo – cf., com semelhanças relativamente ao caso em presença, o juízo de 
 não inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 285/92 (publicado em Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, Vol. 22.º,   pp. 159 e ss.), relativamente a uma 
 norma que remetia para despacho ministerial a fixação das categorias e carreiras 
 cujo pessoal ficava autorizado a optar por medidas excepcionais de 
 descongestionamento da função pública, em alternativa à integração no quadro de 
 efectivos interdepartamentais.
 
  
 A definição das percentagens máximas das classificações acima de Bom não 
 consubstancia, portanto, normação inovatória, em área coberta pela reserva de 
 acto legislativo, o que leva a concluir que a norma questionada não enferma do 
 vício de inconstitucionalidade alegado pelo requerente.
 
  
 
  
 
 7.  O requerente sustenta também que o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da 
 carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e 
 secundário contraria a Lei de bases do sistema educativo, violando o princípio 
 geral de que a progressão na carreira do docente deve estar ligada à avaliação 
 de toda a actividade desenvolvida na instituição educativa (artigo 39.º, n.º 2, 
 desta Lei). Tal situação consubstancia, no entender do requerente, uma 
 ilegalidade, por violação de uma disposição legal que, nos termos do artigo 
 
 112.º, n.º 3, da Constituição, tem valor reforçado.
 
  
 Discorda-se, contudo, desse entendimento, considerando-se, ao invés, que a 
 imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um 
 obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que 
 essa actividade se repercuta na progressão na carreira.
 
  
 A norma questionada não derroga outras normas do Estatuto, de importância 
 fundamental para resolver o problema ora em análise.
 
  
 Desde logo, o artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto prevê que “a avaliação do 
 desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios 
 consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito 
 pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do 
 desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e 
 tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do 
 docente”.
 
  
 Concretizando a primeira parte da norma transcrita, o artigo 41.º, alínea a), do 
 Estatuto determina que “a avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada 
 para efeitos de (…) progressão e acesso na carreira”.
 
  
 Concretizando a segunda parte da norma transcrita, o artigo 42.º, n.º 2, do 
 Estatuto estatui que a avaliação do desempenho se concretiza em quatro 
 dimensões, que abarcam toda a actividade desenvolvida pelo docente (a vertente 
 profissional e ética; o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; a 
 participação na escola e a relação com a comunidade escolar; o desenvolvimento e 
 formação profissional ao longo da vida), e o artigo 45.º do Estatuto obriga a 
 que na avaliação se pondere, por um lado, o envolvimento e a qualidade 
 científico-pedagógica do docente, tendo em conta a preparação, organização e 
 realização das actividades lectivas, a relação pedagógica com os alunos e o 
 processo de avaliação da aprendizagem dos alunos (n.º 1), e se atenda, por outro 
 lado, a diversos indicadores: o nível de assiduidade; o serviço distribuído; o 
 progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e as taxas de 
 abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo; a participação dos 
 docentes na instituição e a apreciação da sua colaboração em projectos de 
 melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens; as acções 
 de formação contínua concluídas; o exercício de outros cargos ou funções de 
 natureza pedagógica; a dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento 
 e inovação educativa e sua correspondente avaliação; e a apreciação realizada 
 pelos pais e encarregados de educação dos alunos, obtida com a concordância do 
 docente (n.º 2).
 
  
 A consideração de toda a actividade realizada pelo docente na avaliação está, 
 nos termos expostos, garantida pelo conjunto de normas assinaladas.
 
  
 Só numa hipotética situação de igualdade total entre docentes, a utilização do 
 sistema de quotas poderia impedir que a actividade por eles desenvolvida se 
 repercutisse de forma igual na respectiva avaliação, levando à desconsideração 
 de parte dessa actividade, relativamente aos docentes não abrangidos pela quota. 
 Contudo, essa situação configuraria um problema de igualdade, semelhante ao qual 
 já se deu resposta no Ponto 5 da presente decisão. A adequação do sistema 
 valeria, assim, também, neste caso.
 
  
 Quanto à contagem do período de serviço avaliado, para efeitos de progressão na 
 carreira, é garantida pelo artigo 48.º do Estatuto, a todos os docentes com 
 classificação mínima de Bom [n.º 4, alínea a)], não estando a atribuição desta 
 classificação sujeita a qualquer percentagem máxima. Com este regime fica 
 satisfeita a exigência do artigo 39.º, n.º 2, da Lei de bases, de repercutir a 
 actividade do docente na progressão da respectiva carreira.
 
  
 Efectivamente, as classificações de Muito bom e Excelente dão apenas direito à 
 redução do tempo de serviço (n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º do Estatuto), 
 traduzindo-se num bónus para os docentes que tiveram um melhor desempenho. 
 Trata-se de um benefício extraordinário, autónomo da contagem do tempo de 
 serviço prestado, para efeitos de progressão da carreira, que é garantida a 
 todos os docentes classificados com nota acima de Bom.
 
  
 De tudo o exposto resulta que a norma contida no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto 
 não contraria o artigo 39.º, n.º 2, da Lei de bases do sistema educativo, sendo 
 improcedente a questão de ilegalidade suscitada pelo requerente.
 
  
 
  
 B) O artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007
 
  
 
 8.  Sustenta o requerente que a criação da categoria de professor titular 
 implica uma regressão profissional dos professores que, entretanto, já tinham 
 chegado aos lugares cimeiros da carreira. Explica-se, no pedido, que estes 
 professores deixam de ocupar as posições mais elevadas da carreira (transitando 
 para uma categoria inferior – a de professor – e tendo de submeter-se a provas 
 para poder ascender à carreira de professor titular) e deixam de desenvolver 
 certas tarefas de coordenação e supervisão. Por essas razões, o requerente 
 entende que o artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007 é inconstitucional, 
 violando o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito 
 democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Constituição]. Por existir uma 
 solução menos gravosa – a consagração, a título transitório, de duas carreiras 
 de topo –, o requerente entende também que a mencionada norma viola o princípio 
 da proporcionalidade, vertido nos preceitos constitucionais acima identificados.
 
  
 A temática da protecção da confiança já foi analisada por este Tribunal, em 
 diversas ocasiões – veja-se, por exemplo, o já citado Acórdão n.º 285/92, que 
 identifica um conjunto vasto de decisões sobre esta matéria. Constitui 
 entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência constitucional que o 
 princípio do Estado de direito democrático postula uma ideia de protecção da 
 confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do 
 Estado, implicando um mínimo de certeza e de segurança relativamente aos 
 direitos e expectativas juridicamente criados. Em consequência, a normação que 
 obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva a esses mínimos de 
 certeza e segurança é constitucionalmente inaceitável.
 
  
 Afigura-se útil, para a resolução do problema ora colocado, recordar o que se 
 disse no Acórdão nº 786/96 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 Vol. 34.º, pp. 23 e ss.):
 
  
 O princípio da protecção da confiança exprime uma ideia de justiça que aprofunda 
 o Estado de direito democrático. Segundo ela, o Estado não pode legislar 
 alterando as expectativas legítimas dos cidadãos relativamente às respectivas 
 posições jurídicas, a não ser que razões ponderosas o ditem (…). Prevalecem, 
 neste último caso, a necessidade e o valor dos fins almejados, perante a 
 segurança e a solidez das expectativas. Mas tal sacrifício das expectativas deve 
 ser previsível para os cidadãos atingidos e não desproporcional à lesão dos 
 interesses subjacentes (…).
 Mas haverá lesão de expectativas que implique a violação do princípio da 
 confiança?
 Pressuposto de tal violação é a validade das expectativas. Isso não implica, 
 necessariamente, que estas correspondam a direitos subjectivos, mas apenas que 
 tenham um fundamento jurídico. E, por outro lado, não bastam quaisquer 
 expectativas tuteladas juridicamente para que se justifique a intervenção do 
 princípio da confiança. A validade das expectativas impõe que a previsibilidade 
 da manutenção de uma posição jurídica se fundamente em valores reconhecidos no 
 sistema e não apenas na inércia ou na manutenção do status quo.
 
  
 Por ter relevância directa para o caso presentemente em análise, importa também 
 recordar o que se disse no Acórdão n.º 4/2003 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, Vol. 55.º, pp. 33 e ss.):
 
  
 Pese embora seja possível afirmar, segundo os dados da experiência histórica, a 
 existência, no domínio da função pública, de uma certa 
 estabilidade/imutabilidade do vínculo laboral estabelecido, senão mesmo da 
 existência, até, de uma certa expectativa no sentido do seu desenvolvimento que 
 
 é próprio de um esquema geral de progressão nas carreiras, tal como nela está 
 comummente estabelecido, não se segue daí que esses vínculos laborais possam 
 ficar imunes, ex natura ou por qual razão especial, às contingências financeiras 
 supervenientes, mormente no que toca à dificuldade da administração não poder 
 suportar os gastos normais do funcionamento dos serviços, entre eles se contando 
 os relativos trabalhadores, ou à necessidade sentida pelo legislador de proceder 
 a uma melhor adequação dos serviços na perspectiva de uma melhor e actual 
 pacificação das necessidades demandadas pelos interesses públicos que lhe cabe 
 primacialmente definir e prosseguir. Num domínio altamente sensível às 
 vicissitudes da realidade económico-financeira, sob a qual os direitos 
 pretensamente atingidos se movem, e onde se cruzam, com sentidos por vezes 
 divergentes as expectativas das suas carreiras, mesmo no aspecto remuneratório, 
 e a necessidade sentida pelo legislador de procurar salvaguardar, por outros 
 meios organizatórios ou até materiais, a realização do interesse público que lhe 
 cabe determinar, não será possível vislumbrar a constituição de uma expectativa 
 materialmente fundada não só da manutenção das suas previsões anteriores sobre o 
 provável andamento das suas 
 carreiras como mesmo das situações já alcançadas em função do direito em vigor. 
 
 (sublinhado nosso)
 
  
 O entendimento expresso nos dois acórdãos citados é inteiramente aplicável ao 
 processo sub iudice.
 
  
 Note-se, desde já que, no caso em presença, não está em causa a redução dos 
 direitos ou regalias profissionais, designadamente, a remuneração. Bem pelo 
 contrário, a norma ora questionada garante aos professores que à data da sua 
 entrada em vigor estejam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões a manutenção 
 dos índices remuneratórios auferidos. Trata-se de uma situação distinta da 
 apreciada no Acórdão n.º 141/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, Vol. 52.º, pp. 179 e ss.), cuja norma declarada inconstitucional 
 operava uma redução da remuneração global auferida pelo pessoal por ela 
 abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada 
 em vigor.
 
  
 A expectativa que o requerente entende merecer protecção constitucional respeita 
 apenas à continuidade da posição de certos professores nos lugares de topo da 
 carreira. Trata-se, portanto, unicamente, de uma expectativa de manutenção de um 
 statu quo, que não pode considerar-se juridicamente relevante para o efeito de 
 merecer a tutela dispensada pelo princípio constitucional da protecção da 
 confiança.
 
  
 Não se vê, além disso, que a situação em apreço constitua uma verdadeira 
 regressão profissional. Na verdade, os docentes mantêm-se numa categoria da 
 carreira que já existia e continua a existir: a categoria de professor. Muda 
 apenas a organização interna desta categoria, passando a estar repartida em seis 
 escalões (cf. a tabela a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto, 
 publicada em anexo), e é criada uma nova categoria (professor titular), 
 hierarquicamente superior à categoria de professor, com funções de diferente 
 natureza, âmbito e grau de responsabilidade (artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto) – 
 estas funções são, essencialmente, de coordenação, direcção e avaliação (artigo 
 
 35.º, n.º 4, do Estatuto).
 
  
 Importa, também, ter em conta que o legislador, para além de garantir a 
 manutenção da remuneração dos professores posicionados nos 8.º e 9.º e 10.º 
 escalões, criou um regime transitório de recrutamento para acesso à categoria de 
 professor titular, prevendo a abertura de um concurso de acesso especial 
 destinado unicamente aos professores posicionados no 10.º escalão e, 
 subsequentemente, aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (artigo 
 
 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007).
 O regime de transição da carreira docente consagrado nos artigos 10.º e 
 seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2007 corresponde, nos termos expostos, a uma 
 articulação razoável dos interesses do legislador subjacentes à alteração da 
 estruturação da carreira com os interesses dos professores na manutenção da sua 
 situação profissional. À semelhança do que se disse no Acórdão n.º 455/2002 
 
 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 54.º, pp. 707 e ss.), 
 
 “estando na disponibilidade do legislador a mudança do regime da estruturação 
 das carreiras da administração pública, dificilmente poderia conceber-se um modo 
 de resolver os problemas de transição para o novo regime que não envolvesse 
 soluções análogas à contida” na norma questionada. As soluções de transição 
 escolhidas pelo legislador para os professores posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º 
 escalões – designadamente a manutenção da categoria e do índice remuneratório, 
 bem como o acesso especial e prioritário à categoria de professor titular – não 
 podem, portanto, considerar-se violadoras do princípio da protecção da 
 confiança.
 
  
 Acrescente-se, por fim, que não é necessário determinar se a solução proposta 
 pelo requerente – manutenção transitória dos 8.º a 10.º escalões da categoria de 
 professor – é menos lesiva que a consagrada no Decreto-Lei n.º 15/2007. Basta 
 concluir, como sucede no caso em presença, que a solução encontrada pelo 
 legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, 
 compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em 
 sentido estrito), enquanto exigência dirigida ao legislador, ínsito no princípio 
 do Estado de direito, a que se refere o artigo 2.º da Constituição.
 
  
 Quanto a este tema, reitera-se o que se disse no Acórdão n.º 187/2001 (publicado 
 em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 50.º, pp. 29 e ss.):
 
  
 
 (…) o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade 
 visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação 
 da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de 
 consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, 
 no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que 
 pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a 
 determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou 
 necessidade pode não dispensar essa avaliação.
 Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador (…), legitimado para tomar 
 as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma «prerrogativa de 
 avaliação», como que um «crédito de confiança», na apreciação, por vezes difícil 
 e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma 
 determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em 
 maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida. (…)
 Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve 
 substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre 
 o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as 
 controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro 
 manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as 
 medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser 
 resolvidas contra a posição do legislador.
 
  
 A violação do princípio da proporcionalidade pressupõe, pois, que se demonstre 
 que o legislador cometeu um erro particularmente grave e manifesto na escolha do 
 meio para atingir o fim por si visado, o que, como já se viu, não acontece no 
 caso concreto.
 
  
 Tendo em conta tudo o exposto, conclui-se que o artigo 10.º, n.º 8, do 
 Decreto-Lei n.º 15/2007 não viola nem o princípio da protecção da confiança nem 
 o princípio da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito.
 
  
 
  
 C) O artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007
 
  
 
 9.  Por último, sustenta o requerente que é inconstitucional a alínea c) do 
 nº 5 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 15/2007, na medida em que estabelece, como 
 requisito para o recrutamento transitório para professor titular, por parte de 
 professores que à data da entrada em vigor do referido diploma estejam nos 8º, 
 
 9º e 10º escalões, a prestação efectiva de funções. 
 Entende o requerente que a norma agora questionada – que, recorde-se, determina 
 o seguinte: «Apenas podem ser opositores aos concursos referidos no nº 1 os 
 docentes (…) que (…) não estejam na situação de dispensa total ou parcial da 
 componente lectiva» (itálico nosso) – ao desconsiderar as situações legalmente 
 equiparadas à prestação efectiva de funções, poderá levar ao afastamento do 
 concurso daqueles professores que estejam em dispensa de funções lectivas por 
 razões de saúde, o que implicará violação do artigo 64º da Constituição (direito 
 
 à protecção da saúde). 
 Deve antes do mais dizer-se que hoje, face às alterações introduzidas ao 
 Estatuto pelo Decreto-Lei nº 15/2007, a expressão «redução da componente 
 lectiva» tem um significado preciso. Com efeito, tal «redução»  vem agora 
 prevista nos artigos 79º e 80º do Estatuto, em que se admite que a «componente 
 lectiva do trabalho semanal» possa  vir a ser «reduzida» apenas por razões 
 atinentes à idade e, ou, ao tempo de serviço (artigo 79º) ou por motivos 
 relacionados com o «exercício de outras funções pedagógicas» (artigo 80º). As 
 razões de saúde não integram hoje pois os motivos justificativos da figura  
 
 «redução da componente lectiva», sendo antes agora equiparadas a prestação 
 efectiva de serviço as «ausências» provocadas por «doença» ou «doença 
 prolongada» (artigo 103º, alíneas b) e c) do Estatuto). Até há pouco tempo, 
 porém, assim não era. Na sua versão original – aprovada pelo Decreto-Lei nº 
 
 139-A/90 – o Estatuto previa, no artigo 81º, e justamente para os casos de 
 doença, a «dispensa da componente lectiva», que podia ser «total» ou «parcial». 
 O artigo 81º veio a ser revogado pelo Decreto-lei nº 224/2006, de 13 de 
 Novembro, que estabeleceu – nos seus artigos 3º, 4º, 5º e 6º - um novo regime, 
 mais extenso e detalhado, para o procedimento a seguir em caso de obtenção, por 
 parte dos docentes, de «dispensa da componente lectiva» por razões de saúde. Foi 
 o artigo 25º, alínea g) do Decreto-Lei nº 15/2007 que revogou por seu turno todo 
 este procedimento, assim se explicando que, depois da entrada em vigor deste 
 
 último decreto-lei, a figura da «dispensa da componente lectiva [por razões de 
 saúde]» tenha pura e simplesmente deixado de existir.
 No entanto, é a ela mesma que se refere a norma questionada, quando exclui do 
 universo dos docentes que podem ser opositores ao concurso transitório único 
 para lugares da categoria de professor titular, aberto após a entrada em vigor 
 do Decreto-Lei nº 15/2007 (nº 1 do artigo 15º), precisamente aqueles que estejam 
 na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva (alínea c) do nº 
 
 5 do artigo 15º). Pela sua própria formulação, a norma não pode deixar de 
 abranger todos aqueles docentes aos quais se tenha ainda aplicado os regimes que 
 vigoraram até 2007. 
 Sustenta o requerente que é inconstitucional semelhante norma, por afrontar ela 
 o direito à protecção da saúde, consagrado no artigo 64º da CRP. 
 O direito que o artigo 64º da Constituição consagra é, tanto pela sua inserção 
 sistemática quanto pela sua estrutura, um direito social. Ora, e como muito bem 
 se sabe, os direitos sociais – por serem direitos a prestações fácticas e 
 normativas a cargo do Estado – não têm em princípio um conteúdo que possa ser 
 determinado a nível constitucional. Dependendo a sua concretização desde logo de 
 opções do legislador, que age neste domínio de acordo com aquilo que lhe for 
 historicamente possível, tais direitos só acabam por adquirir conteúdo liquido e 
 certo no domínio da normação infraconstitucional. É por isso difícil aceitar que 
 funcionem eles próprios, com o seu conteúdo não determinado a nível 
 constitucional, como parâmetros de invalidade de acções do legislador ordinário 
 
 – das quais depende, afinal, a sua concretização última. Precisamente por isso, 
 diz o nº 1 do artigo 18º da Constituição que só os preceitos constitucionais 
 respeitantes a direitos, liberdades e garantias (que não, portanto, os 
 respeitantes aos direitos económicos, sociais e culturais) são directamente 
 aplicáveis. 
 Contudo, tal não implica – não pode implicar – que sejam destituídas de efeitos 
 as normas da Constituição relativas aos direitos sociais. Como o tem sublinhado 
 a doutrina, os preceitos relativos a direitos fundamentais – e a todos eles: 
 sejam direitos, liberdades e garantias, sejam direitos sociais – «não podem ser 
 pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto posições jurídicas de 
 que estes são titulares perante o Estado, designadamente para dele se defender, 
 antes valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade, como valores 
 ou fins que esta se propõe prosseguir» (José Carlos Vieira de Andrade, Os 
 direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 3ª ed., Coimbra, 2004, 
 p. 115). 
 A ser assim, também o direito à saúde, consagrado no artigo 64º da CRP – e 
 apesar de não poder ser ele próprio, pelas razões já apontadas, fundamento da 
 invalidade da norma sob juízo –, não deixará de ter uma dimensão ou valência 
 objectiva, que, irradiando para outros lugares do sistema constitucional, 
 ajudará a esclarecer os limites que se impunham, in casu, ao legislador. 
 Tem sempre dito o Tribunal (cfr. supra, ponto 6, e jurisprudência aí citada), 
 que o direito de acesso à função pública consagrado, como direito, liberdade e   
 garantia pessoal, no nº 2 do artigo 47º da Constituição, inclui no seu âmbito o 
 direito às promoções na carreira em condições de igualdade. Como se sabe, 
 igualdade significa aqui uma realidade jurídica e não fáctica, pelo que, face ao 
 
 âmbito de protecção da norma contida no nº 2 do artigo 47º, serão ainda isentas 
 de censura aquelas normas infraconstitucionais que venham a estabelecer neste 
 domínio diferenças que sejam fundadas em, ou que correspondam a, critérios de 
 valor constitucionalmente relevantes. 
 Não é no entanto esse o caso da norma sob juízo. 
 Com efeito, ao excluir do universo de docentes que podem ser opositores ao 
 concurso para acesso para professores titulares aqueles que se encontrem em 
 situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva – o que, como já 
 vimos, abrange as situações existentes até 2007, em que a figura «dispensa de 
 componente lectiva» era precisamente aplicável em caso de doença –, o legislador 
 está a introduzir, no sistema de regras relativas ao direito à promoção na 
 carreira da função pública, uma diferença que não é fundada em nenhum valor 
 constitucionalmente relevante. Para uma comunidade constitucional como a 
 portuguesa, que elegeu a «protecção da saúde» como valor ou fim que ela própria 
 deve prosseguir, nem outra conclusão se afiguraria possível, sobretudo se se 
 tiver em conta que, no caso, a figura da «dispensa total ou parcial de 
 componente lectiva» por motivos de saúde – tal como resulta do artigo 3º do 
 Decreto-Lei nº 224/2006 – só pode abranger: (i) doenças que afectem directamente 
 o exercício da função docente, e que desse mesmo exercício resultem [alíneas a) 
 e b) do nº 1 do artigo 3º]; e (ii) docentes que estejam aptos a desempenhar 
 tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino, e cuja 
 recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes seja 
 possível no prazo máximo de 18 meses [alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 3º].
 Assim sendo, ao introduzir tal diferença no regime do irrepetível concurso de 
 recrutamento transitório o legislador lesa o direito consagrado no nº 2 do 
 artigo 47º. O bem jusfundamental que aqui se protege – e que é precisamente o da 
 igualdade na promoção da carreira – é negativamente afectado pela exclusão [nas 
 candidaturas ao concurso] operada pelo nº 5, alínea c) do artigo 15º do 
 Decreto-Lei nº 15/2007, sendo tal afectação negativa desproporcionada, porque 
 excessiva face a quaisquer outros bens ou interesses que, através dela, se 
 quisessem prosseguir.  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)  Não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do 
 artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos 
 professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 
 
 15/2007, de 19 de Janeiro;
 b)  Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, 
 n.º 8 do Decreto-Lei nº 15/2007;
 c)  Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma 
 contida no artigo, 15.º n.º 5, alínea c) do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, 
 por violação do nº 2 do artigo 47.º da Constituição.
 
  
 Lisboa, 12 de Março de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 José Borges Soeiro
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração)
 Gil Galvão (vencido quanto ao conhecimento da questão julgada na alínea c) da 
 decisão, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. 
 Conselheiro Vítor Gomes, para a qual remeto).
 João Cura Mariano (vencido quanto ao conhecimento da questão abordada na alínea 
 c) do acórdão, pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo 
 Conselheiro Vítor Gomes).
 Vítor Gomes (vencido quanto ao conhecimento da questão versada na alínea c) do 
 acórdão, conforme declaração anexa).
 Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento da questão julgada na 
 alínea c) da decisão, pelos fundamentos expostos na Declaração de voto do Exmo. 
 Senhor Conselheiro Vítor Gomes, para a qual remeto).
 Maria João Antunes (vencida quanto à alínea a) da decisão, pelas razões 
 constantes da declaração que se junta).
 Mário José de Araújo Torres (vencido quanto à não declaração de 
 inconstitucionalidade da norma do artigo  46.º , n.º 3 do Estatuto, na redacção 
 do artigo 2.º do Decreto – Lei n.º 15/2007, pelas razões constantes da 
 declaração de voto junta)
 Carlos Pamplona de Oliveira – vencido conforme declaração que junto.
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Não acompanho inteiramente a fundamentação quanto à decisão de 
 inconstitucionalidade do Artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 
 
 15/2007 (ponto n. 9). Entendo que o direito à saúde, consagrado no artigo 64.º 
 da Constituição, não pode servir de fundamento de invalidade da norma sob juízo, 
 não por ter (na sua feição predominante) a natureza de direito social, mas por a 
 estatuição questionada nada ter a ver o âmbito de protecção do artigo 64.º Como 
 correctamente se acaba por dizer no acórdão, o bem jusfundamental aqui afectado 
 
 é o da igualdade de promoção na carreira, consagrado no n.º 2 do artigo 47.º É 
 apenas no quadro da apreciação da observância deste parâmetro constitucional que 
 cabe pertinentemente referir a protecção da saúde, para acentuar o desvalor, à 
 luz da Constituição, da exclusão operada pelo artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-lei 
 n.º 15/2007. Seriam, assim, perfeitamente dispensáveis as largas considerações 
 iniciais sobre o art. 64.º e o estatuto constitucional dos direitos sociais, 
 cuja fundamentalidade não é suficientemente realçada.
 
  
 Lisboa, 12 de Março de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 
             Vencido quanto ao conhecimento do pedido relativo à norma da alínea 
 c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, pelas seguintes razões:
 
             A norma em apreciação integra um regime transitório. Estabelece um 
 requisito negativo de admissão que vale, somente, para o primeiro concurso de 
 provimento na categoria de professor titular que seja aberto após a entrada do 
 diploma, esgotando nesse concurso os seus efeitos. 
 
             Esse primeiro concurso foi objecto de uma regulação especial, 
 estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, com uma tramitação 
 determinada pela necessidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma 
 análise objectiva de um universo que se previa de mais de 60 000 candidaturas. E 
 veio a ser aberto – aliás, quer porque a lei configurou dois concursos distintos 
 em função do posicionamento dos candidatos na estrutura remuneratória, quer 
 porque o concurso respeitava aos lugares existentes em cada agrupamento de 
 escolas ou escola não agrupada, melhor se diria: os procedimentos concursais 
 vieram a ser abertos – conforme Despacho n.º 3/DGRHE/2007, de 3 de Maio, do 
 Ministério da Educação. 
 Os efeitos que a norma em causa possa ter produzido materializaram-se na fase de 
 definição das 'listas de candidatos', elaboradas e publicitadas em Julho de 
 
 2007, ao abrigo do artigo 16.º do citado Decreto-Lei n.º 200/2007, sendo que, 
 como é do conhecimento geral, até a fase subsequente do concurso (aplicação dos 
 métodos de selecção e elaboração da lista de classificação final) se encontra já 
 finda. E nesse acto de aplicação se esgotaram, cessando com isso a vigência da 
 norma enquanto regra de acção para os interessados e para a Administração. 
 Consequentemente, a situação é em tudo semelhante à de um pedido de fiscalização 
 abstracta sucessiva de normas (já ou entretanto) revogadas. 
 
 É certo que, de acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal – 
 inteiramente transponível para uma norma transitória aplicável a um único 
 processo concursal e de efeitos administrativos exauridos – o facto de as normas 
 objecto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, haverem sido, entretanto, revogadas não impossibilita 
 automaticamente o conhecimento desse pedido (atentos os efeitos ex tunc que 
 aquela declaração, em princípio, produzirá: artigo 282.º, n.º 1, da CRP). Mas 
 exige-se que o conhecimento do pedido conserve, no caso, utilidade ou interesse 
 relevantes, o que depende da indagação sobre se a eventual declaração da 
 inconstitucionalidade da norma poderá ter alguma projecção significativa sobre 
 os efeitos por ela já produzidos (cfr., a título exemplificativo, por mais 
 recente, acórdão n.º 497/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 21 
 de Novembro de 2007 e, por respeitar também a um requisito impeditivo de 
 admissão a um concurso, acórdão n.º 587/93, publicado no Diário da República, II 
 Série, de 24 de Dezembro de 1993).
 
             Ora, a exclusão do concurso traduz-se num acto administrativo que, 
 por falta de oportuna impugnação, se consolida na ordem jurídica, como caso 
 decidido ou resolvido. Assim, relativamente aos casos em que eventuais 
 interessados espontaneamente se abstiveram de apresentar candidatura ou em que, 
 tendo concorrido, se conformaram com os actos de exclusão alicerçados nessa 
 norma, nenhum efeito útil derivaria de eventual declaração de 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
 
             Assim, só poderia conjecturar-se a subsistência de alguma utilidade 
 da eventual declaração de inconstitucionalidade quanto a situações residuais, 
 respeitantes a impugnações pendentes ou em que o prazo de impugnação pelos 
 interessados, por circunstâncias anormais, ainda se não tenha esgotado (cfr. 
 artigo 58.º do CPTA). Sucede que o Tribunal Constitucional tem entendido que, em 
 tal tipo de hipóteses, o conhecimento do pedido de declaração de 
 inconstitucionalidade deixa de ter interesse juridicamente relevante, já que 
 seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e 
 abstracta para os (residuais) casos concretos em que a aplicação da norma 
 subsistiu. Nestes casos residuais, os possíveis beneficiários da eventual 
 declaração de inconstitucionalidade poderão obter idêntico efeito suscitando a 
 inconstitucionalidade da norma sub judice em impugnação contenciosa do acto 
 que, com esse fundamento, os tenha excluído do concurso.
 
             Acresce, apesar do carácter pouco explícito da resposta do 
 Ministério da Educação ao pedido de esclarecimento que lhe foi formulado, que 
 não há notícia de litigiosidade significativa  a propósito da aplicação da norma 
 em causa que faça prever a pendência de um número elevado de processos em que a 
 questão tivesse sido suscitada de modo que a apreciação abstracta da 
 constitucionalidade da norma se apresente como decisiva para o respectivo 
 desfecho nos tribunais administrativos.
 
             Consequentemente, o conhecimento do pedido de declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral não tem, quanto a esta norma, 
 utilidade relevante.
 Vítor Gomes
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 Não votei a decisão de não declarar inconstitucional a norma constante do artigo 
 
 46º, nº 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores 
 dos ensinos básico e secundário.
 Acompanho a fundamentação do acórdão de onde se extrai a conclusão de que “a 
 norma do artigo 46º, nº 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade pelo 
 simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das 
 classificações de Muito bom e Excelente”. Entendo, contudo, que a circunstância 
 de a fixação das percentagens máximas para a atribuição destas classificações 
 ser por escola não agrupada ou agrupamento de escolas por referência aos 
 resultados obtidos na avaliação externa da escola conduz a uma diferenciação de 
 situações iguais.
 Maria João Antunes
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
                         Votei vencido quanto à não declaração de 
 inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da 
 Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e 
 Secundário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 139‑A/90, de 28 de Abril, na redacção 
 dada pelo artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, pois reputo 
 tal norma – que prevê que “por despacho conjunto dos membros do Governo 
 responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as 
 percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e 
 Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por 
 referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola” – violadora dos 
 princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
 
  
 
                         1. Para a completa compreensão do alcance desta norma 
 importa anotar que a avaliação do desempenho do pessoal docente, cuja 
 caracterização e objectivos são definidos no artigo 40.º do referido Estatuto, 
 na redacção do Decreto‑Lei n.º 15/2007 (diploma e versão a que pertencerão os 
 preceitos legais doravante citados sem outra referência), é obrigatoriamente 
 considerada para efeitos de progressão e acesso na carreira, conversão da 
 nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório, 
 renovação do contrato e atribuição do prémio de desempenho (artigo 41.º). No 
 processo de avaliação do desempenho da generalidade dos docentes (abstraindo, 
 por irrelevante para o caso em apreço, da avaliação dos professores titulares) 
 intervêm dois avaliadores e a comissão de coordenação da avaliação de desempenho 
 
 (artigo 43.º, n.º 1). Um dos avaliadores (o coordenador do conselho de docentes 
 ou do departamento curricular ou o professor titular que por ele for designado 
 quando o número de docentes a avaliar o justifique – artigo 43.º, n.º 1, alínea 
 a)) pondera o envolvimento e a qualidade científico‑pedagógica do docente, com 
 base na apreciação dos seguintes quatro parâmetros classificativos: preparação e 
 organização das actividades lectivas; realização das actividades lectivas; 
 relação pedagógica com os alunos; e processo de avaliação das aprendizagens dos 
 alunos (artigo 45.º, n.º 1). O outro avaliador é o presidente do conselho 
 executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente 
 presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado (artigo 
 
 43.º, n.º 1, alínea c)), competindo‑lhe ponderar os seguintes oito indicadores 
 de classificação: nível de assiduidade; serviço distribuído; progresso dos 
 resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo 
 em conta o contexto sócio‑educativo; participação dos docentes no agrupamento ou 
 escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos 
 conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das 
 aprendizagens; acções de formação contínua concluídas; exercício de outros 
 cargos ou funções de natureza pedagógica; dinamização de projectos de 
 investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente 
 avaliação; e apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos 
 alunos (artigo 45.º, n.º 2).
 
                         O processo de avaliação do desempenho compreende as 
 seguintes fases: preenchimento de fichas de avaliação por cada um dos 
 avaliadores; preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto‑avaliação sobre os 
 objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a 
 formação contínua realizada; conferência e validação dos dados constantes da 
 proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito 
 bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; entrevista dos 
 avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e 
 apreciação do processo, em particular da ficha de auto‑avaliação; e reunião 
 conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final (artigo 44.º, 
 n.º 1).
 
                         Quanto ao sistema de classificação, o artigo 46.º prevê 
 que a avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos 
 subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações 
 ser atribuídas em números inteiros (n.º 1), correspondendo o resultado final da 
 avaliação do docente à classificação média das pontuações obtidas em cada uma 
 das fichas de avaliação e sendo expresso através das seguintes menções 
 qualitativas: Excelente (de 9 a 10 valores), Muito bom (de 8 a 8,9 valores), 
 Bom (de 6,5 a 7,9 valores), Regular (de 5 a 6,4 valores) e Insuficiente (de 1 a 
 
 4,9 valores) (n.º 2). O n.º 4 deste artigo 46.º impõe que a atribuição da menção 
 de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados 
 pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas 
 aprendizagens, e o subsequente n.º 5 faz depender a atribuição de menção 
 qualitativa igual ou superior a Bom do cumprimento de, pelo menos, 95% das 
 actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a 
 avaliação. Inovatoriamente, o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 
 
 2/2008, de 10 de Janeiro, veio tornar dependente a atribuição da menção 
 qualitativa de Excelente do cumprimento de 100% do serviço lectivo distribuído 
 em cada um dos anos escolares a que se reporta o período em avaliação.
 
                         Como se referiu, quando das avaliações realizadas pelos 
 dois avaliadores resultar proposta de classificação de Excelente ou de Muito 
 bom, fica a mesma sujeita a validação por parte da comissão de coordenação da 
 avaliação (artigo 43.º, n.º 6, alínea b)), comissão constituída pelo presidente 
 do conselho pedagógico e mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria 
 de professor titular (artigo 43.º, n.º 5), validação essa que é meramente formal 
 e consiste na verificação de que foram respeitadas as correspondentes 
 percentagens máximas dessas duas classificações (artigo 44.º), percentagens 
 fixadas pelo aludido despacho conjunto, nos termos do questionado n.º 3 do 
 artigo 46.º.
 
                         A atribuição das duas mais elevadas menções qualitativas 
 tem relevantes efeitos: implicam redução do tempo de serviço docente exigido 
 para efeitos de acesso à categoria de professor titular (que é, em regra, de 18 
 anos – artigo 38.º, n.º 2, alínea b)), redução que é de quatro anos se for 
 atribuída a menção de Excelente durante dois períodos consecutivos, de três anos 
 se forem atribuídas as menções de Excelente e Muito bom durante dois períodos 
 consecutivos, e de dois anos se for atribuída a menção de Muito bom durante dois 
 períodos consecutivos seguidos (artigo 48.º, n.ºs 1, 2 e 3).
 
  
 
                         3. Perante este complexo procedimento, surge logo como 
 desadequada a solução legal ora em apreço se confrontada com o objectivo 
 proclamado no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 15/2007, de combater a automatismo 
 burocrático, desprovido de conteúdo, do precedente sistema, que faria depender a 
 progressão na carreira fundamentalmente do decurso do tempo. A intervenção de 
 uma pluralidade de avaliadores, a multiplicidade dos factores a atender e, no 
 que às duas mais altas classificações releva, o seu condicionamento a 
 elevadíssimas taxas de cumprimento das actividades lectivas (95%, para as 
 menções qualitativas iguais ou superiores a Bom, nos termos do artigo 46.º, n.º 
 
 5, do Estatuto, ou mesmo 100% para a atribuição de Excelente, agora exigida pelo 
 n.º 5 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, norma regulamentar de 
 mais do que duvidosa legalidade) integram requisitos bastantes para a devida 
 ponderação das menções a atribuir.
 
                         Ao que acresce, no caso da atribuição da menção de 
 Excelente, a exigência de uma específica fundamentação da proposta, com 
 explicitação dos contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o 
 sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens (artigo 
 
 46.º, n.º 4).
 
                         A suficiência dos novos mecanismos instituídos para 
 assegurar um sistema de avaliação rigoroso torna desnecessária, e por isso 
 desproporcionada, a imposição de um sistema “cego” de quotas.
 
                         Mas, para além da violação do princípio da 
 proporcionalidade (por se tratar de solução desnecessária e excessiva), o 
 sistema em causa viola ainda mais flagrantemente o princípio da igualdade.
 
                         Ele propicia que dois professores com igual mérito – que 
 obtiveram como classificação média das pontuações atribuídas, por dois 
 avaliadores credenciados, em cada uma das fichas de avaliação valores a que 
 correspondiam as menções de Muito bom (de 8 a 8,9 valores) ou de Excelente (de 9 
 a 10 valores), e que, além disso, preencheram os requisitos do cumprimento de 
 
 95% (ou de 100%, a ter‑se por legal a exigência do n.º 5 do artigo 21.º do 
 Decreto Regulamentar n.º 2/2008) das actividades lectivas em cada um dos anos do 
 período escolar a que se reporta a avaliação, e ainda, no caso da atribuição da 
 menção de Excelente, lhes foram especificamente reconhecidos, através de 
 fundamentação expressa da proposta classificativa, os contributos relevantes por 
 eles proporcionados para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das 
 suas aprendizagens – venham a ser diferentemente classificados pela 
 circunstância, meramente aleatória e a que são de todo estranhos, de um deles 
 ter o “azar” de exercer funções em escola não agrupada ou agrupamento de escolas 
 onde já foi atingida a percentagem máxima dessas classificações fixadas no 
 despacho previsto no n.º 3 do artigo 46.º, e o outro ter a “sorte” de exercer 
 funções em escola ou agrupamento onde essa quota ainda não foi atingida.
 
                         A arbitrariedade e iniquidade da solução agrava‑se 
 porque, diferentemente do que sucedia e sucede na avaliação do desempenho da 
 Administração Pública em geral, em que as percentagens máximas de classificações 
 estavam e estão previamente fixadas por diploma regulamentar (5% de Excelente e 
 
 25% de Muito bom – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 19‑A/2004, de 
 
 14 de Maio) ou legal (5% de Desempenho Excelente para os dirigentes superiores; 
 
 25% de Desempenho relevante e 5% de Desempenho excelente para os dirigentes 
 intermédios e restantes trabalhadores – artigos 32.º, n.º 4, 37.º, n.º 5, e 
 
 75.º, n.º 1, da Lei n.º 66‑B/2007, de 28 de Dezembro), o estabelecimento das 
 percentagens máximas de menções qualitativas relativamente aos professores ser 
 feita através de despacho ministerial conjunto, cuja data de prolação não se 
 mostra determinada, e que tem como único referente “os resultados obtidos na 
 avaliação externa da escola”. O carácter extremamente vago deste pretenso 
 
 “critério” de fixação das percentagens máximas torna intoleravelmente 
 indeterminado o sistema instituído, o que ainda exaspera a arbitrariedade 
 intrínseca da solução.
 
                         Eis, sumariamente expostas, as razões pelas quais votei 
 no sentido de que o Tribunal Constitucional devia declarar, com força 
 obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º, n.º 3, do 
 Estatuto em causa, na redacção da Lei n.º 15/2007, por violação dos princípios 
 da igualdade e da proporcionalidade.
 Mário José de Araújo Torres
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Vencido quanto à alínea c) da decisão. 
 Ultrapassando as dúvidas quanto ao conhecimento da questão relativa ao artigo 
 
 15º n.º 5 alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/2007, dúvidas reflectidas na 
 declaração de voto do senhor Conselheiro Victor Gomes, que, em boa parte, 
 acompanho, o certo é que se me afigura que o invocado 'direito à saúde' não 
 justifica o juízo de desconformidade da norma com o princípio da igualdade que, 
 no entendimento expresso no Acórdão, vai provocar reflexamente a violação do 
 disposto no n.º 2 do artigo 47º da Constituição. Com efeito, o legislador não 
 está constitucionalmente impedido de proteger o direito à saúde dos 
 trabalhadores da função pública (é este o âmbito da norma que está em causa) por 
 outra via, sem adoptar um estatuto funcional de absoluta equiparação entre os 
 trabalhadores no activo e aqueles que, por razões de saúde, não podem 
 desempenhar em plenitude as suas funções; esta circunstância é, a meu ver, 
 suficiente para assegurar a conformidade constitucional da diferenciação, 
 constituindo, por isso, um critério de valor constitucionalmente relevante para 
 tal efeito.
 Votei, em consequência, no sentido de não declarar a inconstitucionalidade da 
 norma contida no artigo 15º n.º 5 alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de 
 Janeiro.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira