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Processo n.º 640/07
 
 1.ª Secção
 Relator:  Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., inconformada com a decisão do Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca 
 de Guimarães que não admitiu o recurso por ela apresentado da sentença 
 condenatória proferida nos autos, dado ter considerado perdido o direito de 
 praticar o acto devido à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, 
 n.º 6 do Código de Processo Civil, reclamou da decisão alegando  o seguinte:
 
 “- o prazo de quinze dias para a interposição do recurso relativo a matéria de 
 facto só se inicia quando o recorrente está em condições de poder preparar tal 
 motivação vista a partir do momento em que lhe são facultadas as cassetes; 
 
 - assim tendo as cassetes em causa sido entregues a 18 de Setembro de 2006 o 
 recurso apresentado em 27 de Setembro de 2006 foi interposto no prazo legal.” 
 O Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a reclamação 
 por despacho de fls. 42 e 43, sustentando, nomeadamente, o seguinte:
 
 “ […] Já várias vezes tomamos posição sobre esta matéria (…).
 Na verdade, no caso, a nossa posição coincide com a fundamentação constante do 
 despacho de sustentação do Mmo. Juiz de 14/12/06, que aqui se dá como 
 reproduzida.
 Com efeito, nos termos do DLei 39/95, seu artº 7.º, o pedido das cassetes devia 
 ter sido feito logo após a audiência de julgamento; ou mesmo ‘imediatamente 
 antes’ de ela terminar.
 A requerente, ao deixar tal pedido para o tempo do decurso do prazo de recurso, 
 não usou da diligência devida.
 
 ‘Sibi imputat.’
 Caso tivesse requerido as cassetes no seu tempo legal tê-las-ia já – a terem 
 ocorrido normalmente os factos – quando interpôs recurso; e não careceria dos 
 dias que agora reivindica.
 xxx
 Mas podia ter ainda pago a multa mesmo que continuasse a discutir a sua 
 legalidade; teria sido previdente se o tivesse feito. Optou por não fazê-lo.
 xxx
 Certamente poderia ter sido mais célere na motivação do recurso já que precisou 
 de apenas mais um dia… […]”
 Vem então a Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao 
 abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Referiu, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
 
 “ (…)  O Tribunal Constitucional, já se pronunciou, mais do que uma vez, no 
 sentido de julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n°1 da C.R.P., a 
 norma constante do artigo 411º do C.P.P., interpretando no sentido de que o 
 prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de 
 facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre 
 a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data de 
 disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas 
 pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do 
 direito de recurso – cfr. Ac. 545/2006 e 194/07. 
 VI – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO RECORRIDO 
 Não há dúvida que o despacho recorrido é inconstitucional, por violação no 
 disposto no artigo 32°, n° da C.R.P. e vai contra as decisões anteriormente 
 referidos. 
 Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, 
 determinar-se a reformulação da decisão recorrida, no sentido de julgar 
 tempestivo o requerimento de recurso apresentado pela ora recorrente.”
 
 2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto a este Tribunal, notificado 
 para contra-alegar, concluiu o seguinte:
 
 “1.º
 O recurso tipificado na alínea g) do n° 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional pressupõe a estrita e integral coincidência normativa entre o 
 precedente jurisprudencial invocado e a interpretação ou aplicação feita pela 
 decisão recorrida. 
 
 2°
 No caso dos autos, tendo a decisão recorrida considerado intempestivo o pedido 
 de entrega de cópia dos suportes magnéticos de que consta a reprodução de prova, 
 com base no disposto em norma que não foi questionada pelo recorrente, é 
 evidente que não se mostra realizada a interpretação normativa julgada 
 inconstitucional naquele ‘acórdão fundamento’.
 
 3º
 Termos em que não deverá conhecer-se do recurso.”
 Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida B..
 Notificada a responder à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e a 
 apresentar as conclusões das alegações de recurso, veio a Recorrente dizer:
 
 “Não tem qualquer razão o M.P., e porquê? 
 Porque não há dúvidas que existe contradição entre a decisão recorrida e os 
 acórdãos do Tribunal Constitucional indicados nas alegações de recurso – 545/06 
 e 194/07, e, assim, aplicada a alínea g) do n° 1 do artigo 70.º da Lei de 28/82 
 de 15-11. 
 Pelo que deve ser indeferida a questão prévia suscitada e recebido o recurso. 
 
 […]”
 Concluindo nos seguintes termos:
 
 “1° A sentença foi depositada em 11-09-2006. 
 
 2° No dia 14-09-2006 foi requerida a cópia das cassetes. 
 
 3º As cassetes foram entregues no dia 18-09-2006. 
 
 4° O requerimento de recurso deu entrada em 27-09-2006 
 
 5° As cassetes foram tempestivamente requeridas pela arguida. 
 
 6° As cassetes áudio são fundamentais para que se possa recorrer da matéria de 
 facto. 
 
 7° A interpretação do artigo 411° do C.P.P. no sentido de que o prazo para a 
 interposição de recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas 
 produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data 
 do depósito da sentença e não da data da disponibilização das cópias dos 
 suportes magnéticos, tempestivamente requeridas, foi julgada inconstitucional, 
 por violação do disposto no artigo 32°, n° 1 da C.R.P. 
 
 8° Há contradição entre a decisão recorrida e os acórdãos do Tribunal 
 constitucional nºs. 545/2006 e 194/07. 
 
 9º Assim, deve a reclamação contra a não admissão de recurso ser deferida.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos 
 da qual “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões 
 dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou 
 ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.”
 Como salienta o Ministério Público nas suas contra-alegações, o conhecimento de 
 recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do 
 Tribunal Constitucional pressupõe a estrita identidade e perfeita coincidência 
 entre a norma ou interpretação normativa questionada nos autos e a que foi 
 anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão ou Acórdãos indicados pelo 
 Recorrente como fundamento do recurso.
 Ora, tal identidade ou coincidência não se verifica na concreta situação dos 
 autos.
 Vejamos:
 
 4. O Recorrente invoca, em sede de alegações, dois Acórdãos deste Tribunal, como 
 fundamento do recurso interposto. São eles os Acórdãos n.ºs 545/2006 e 194/2007, 
 publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de Novembro 
 de 2006 e 16 de Maio de 2007. E refere estes arestos alegando que ambos são 
 coincidentes com a situação em análise.
 Nenhum dos arestos indicados como fundamento deste recurso se enquadra no caso 
 sub judicio.
 Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães utilizou um argumento diferente 
 para a sua decisão, a qual constitui, precisamente, o objecto do presente 
 recurso.
 A ratio decidendi de tal decisão assentou no entendimento de que, nos termos do 
 disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, a 
 Recorrente deveria ter requerido as fitas magnéticas logo após a audiência do 
 julgamento ou ainda no decurso da mesma. Não o tendo feito, como se pode ler no 
 referido despacho, a Recorrente não actuou “com a diligência devida.”
 Por aqui se vê que a ratio decidendi da decisão recorrida não contende com o 
 objecto dos recursos a que se reportam aqueles dois Acórdãos mencionados. Com 
 efeito, nestes arestos, o juízo de inconstitucionalidade material relativo ao 
 artigo 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal foi condicionado à circunstância 
 de que as cópias das gravações tivessem sido “tempestivamente requeridas” pelos 
 recorrentes, não tendo sequer sido cotejada a norma contida no artigo 7.º do 
 referido Decreto-Lei n.º 39/95. 
 
 5. Face ao sentido da decisão final, a qual, aliás, aderiu à posição do despacho 
 de não admissão do recurso proferido em primeira instância, restava à Recorrente 
 um outro meio processual para tutela da sua posição – o recurso de 
 constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Concluindo-se, assim, que não se verifica a identidade normativa entre os 
 Acórdãos indicados pela Recorrente como fundamento (sendo certo que sobre 
 impendia o ónus de proceder a tal especificação), não se encontra preenchido, 
 por conseguinte, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional.
 III – Decisão
 Em face do exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não 
 conhecer do objecto do recurso.
 Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em     ( 12 ) UCs.
 Lisboa,  14  de Novembro  de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos