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Processo nº 124/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 Relatório
 A., assistente no processo nº 611/04.5TOPRT, do 3º Juízo do Tribunal de 
 Instrução Criminal do Porto, requereu a abertura de instrução nesse processo.
 Este requerimento foi indeferido por despacho de 21-9-2004.
 Desta decisão recorreu o assistente para o Tribunal da Relação do Porto, que 
 proferiu acórdão em 22-3-2006, rejeitando, por manifesta improcedência, o 
 recurso.
 O assistente recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o 
 Desembargador relator proferido despacho de não admissão do recurso, em 
 
 27-5-2006.
 Desta decisão reclamou o assistente para o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 O Vice-Presidente deste Tribunal, em 20-11-2006, proferiu decisão de 
 indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
 
 “No caso em apreço, está em causa um acórdão da Relação do Porto que rejeitou o 
 recurso interposto pelo ora reclamante do despacho proferido em 1ª instância que 
 indeferira a requerida abertura de instrução por extemporânea.
 O sistema de recursos em processo penal está organizado de modo a que parece não 
 haver lugar na sua estruturação lógica a recursos para o S.T.J. de decisões do 
 tribunal singular.
 Tendo em conta o disposto nas alíneas c), d), e), e f) do nº 1 do art. 400º, do 
 CPP, o acórdão questionado é insusceptível de recurso para este Supremo Tribunal 
 por tal só ser possível, em termos de equilíbrio do sistema, depois do objecto 
 do processo se encontrar definido, desde que estejam em causa decisões finais, 
 não idênticas nas duas instâncias, proferidas em processos por crimes que 
 assumam particular gravidade. Aqui tem aplicação o disposto no art. 427º, 2ª 
 parte, do CPP, ou seja, da decisão da 1ª instância apenas cabia recurso para a 
 Relação.
 Acresce que o acórdão em crise também não punha termo à causa.
 Isto porque, como se disse no Acórdão do S.T.J. de 26.01.2005, proferido no 
 processo nº 4438/04 – 3ª secção 'a decisão que põe termo à causa é, como vem 
 decidindo este Supremo Tribunal, a decisão que faz terminar a causa de modo 
 substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do 
 procedimento criminal, definindo a existência ou inexistência de 
 responsabilidade criminal e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena'.
 No que concerne à alegação de que o recurso é admissível, ao abrigo dos arts. 
 
 410º, nº 3, e 434º, ambos do CPP, não procede, uma vez que estas normas têm 
 como pressuposto a aceitação do recurso para este S.T.J., nos termos do art. 
 
 432º do CPP.
 Quanto às nulidades do acórdão questionado invocadas pelo ora reclamante, 
 refere-se que, a existirem, deviam ter sido arguidas perante a Relação, como 
 resulta do art. 379º, nº 2, do CPP, atento o disposto no art. 668°, nº 3, do 
 CPC, aplicável ex vi do art. 4° daquele diploma.
 A lei não desprotege assim o ora reclamante, quando o acórdão padece de alguma 
 nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua 
 arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
 Não se pode entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a 
 lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível 
 para este Supremo Tribunal.
 Em resumo: se o acórdão é recorrível, as nulidades devem ser arguidas no 
 recurso a interpor para o S. T.J.; se o acórdão é irrecorrível, as nulidades só 
 podem ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
 Por último, tendo em conta que o princípio da tutela jurisdicional efectiva se 
 concretiza, em regra, através da instância única, só se impondo o direito ao 
 recurso em processo criminal, nos termos do nº 1 do art. 32º da CRP , e mesmo 
 aqui, reportado às garantias de defesa dos arguidos e não dos assistentes, como 
 expressamente se refere no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 168/93, de 28 de Março (DR, II Série, de 26.05.2003), recusa-se a 
 inconstitucionalidade assacada pelo reclamante ao art. 405º, nº 1 e 4, do CPP 
 
 (este número na parte em que considera definitiva a decisão do presidente do 
 tribunal superior quando confirma o despacho de indeferimento)”.
 
  
 O assistente, em 6-12-2006, apresentou requerimento dirigido ao Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a inexistência jurídica e a nulidade da 
 decisão de indeferimento da reclamação.
 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 14-12-06, proferiu decisão 
 de não conhecimento da invocada nulidade por falta de pronúncia e indeferiu o 
 restante requerido, com os seguintes fundamentos:
 
 “No respeitante ao alegado vício da falta de competência orgânica por a 
 reclamação não ter sido decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 nos termos do art. 405º, nº 1, do CPP, não colhe, por a apreciação e decisão das 
 reclamações pelos Vice-Presidentes ser exercida por coadjuvação atento o 
 disposto no art. 44º, nº 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, onde se refere: 'O 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois 
 vice-presidentes'.
 Assim, tendo em conta que esta actividade é exercida por coadjuvação, os 
 Vice-Presidentes têm as mesmas competências que o Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça em tudo o que lhes for determinado (cf. provimento nº 9/2006, de 28 
 de Abril).
 No respeitante à invocada nulidade por omissão de pronúncia dela não vamos tomar 
 conhecimento, uma vez que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, quando aprecia as reclamações, nos termos do art. 405º do CPP, apenas 
 se cinge às questões da admissibilidade e da retenção do recurso.
 Por último, quanto à arguida nulidade por falta de fundamentação da parte da 
 decisão que recusou a inconstitucionalidade imputada ao art. 405º, nº 1 e 4, do 
 CPP, também não procede.
 Foi decidido que não se verificava a invocada inconstitucionalidade.
 Com efeito, atento o disposto nos arts. 405º do CPP, 688º e 689º do CPC, o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exerce funções processuais na sua 
 qualidade de juiz como resulta do art. 43º, nº 1, alínea h), da Lei nº 3/99, de 
 
 13 de Janeiro.
 Consequentemente, decidindo como juiz questões processuais cujo conhecimento lhe 
 seja deferido segundo a lei de processo exerce competências que são funcional e 
 materialmente jurisdicionais”.
 
  
 Destas decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e da proferida 
 em 27-5-2006 pelo Desembargador relator, recorreu o assistente para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, b), da LTC, nos 
 seguintes termos:
 
 “1. As normas aplicadas nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são as seguintes:
 
 1.1. A do artº 405°, n° 1, do Código de Processo Penal (CPP), cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação objecto do impugnado despacho 
 de 5.7.2006, nos termos dos seus nº 8 a 8.5, por violar as normas e os 
 princípios constitucionais dos artº 20°, nº 1 e 4, 110°, 111 ° e 202° da CRP;
 
 1.2. A do artº 405°, n° 4, primeira parte, conjugada com a da segunda, do CPP, 
 cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação objecto do impugnado 
 despacho de 5.7.2006, nos termos dos seus nº 9 a 9.3, e 10, por violar as normas 
 e os princípios dos artº 203° e 268°, n° 4, da CRP;
 
 1.3. As dos artº 379°, n° 2, 400°, n° 1, alíneas c), d), e) e f), 410°, n° 3, 
 
 427°, 2ª parte, 432° e 434, do CPP, com o sentido com que foram aplicadas no 
 impugnado despacho de 5.7.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na 
 Reclamação que dele foi objecto, nos termos dos seus nº 2 a 6, por violar as 
 normas e os princípios dos artº 20°, n° 1 e 4, 202°, n° 2, e 268°, n° 4, da 
 CRP, cuja aplicação directa fere de inconstitucionalidade as daqueles artigos 
 por impedirem o acesso do recorrente ao tribunal - in casu o Tribunal da Comarca 
 de Lisboa, o único - legal e constitucionalmente competente para apreciar dos 
 factos ilícitos que são objecto do inquérito e da instrução;
 
 1.4. As do artº 405°, nos 1 e 4, com o sentido com que foram aplicadas no 
 impugnado despacho de 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na 
 reclamação de 4.12.2006 (data do registo postal), objecto do despacho de 
 
 14.12.2006, por violar a norma do artº 205°, n° 1, da CRP.
 
 2. Para substanciar a norma extraída do artº 405°, n° 1, do CPP, aplicada nos 
 impugnados despachos, requer-se a admissão nos autos de recurso, de certidão 
 emitida pelo STJ, em 30.9.2006, sobre o acto de delegação de poderes do 
 Presidente titular do mesmo órgão, no seu Vice Presidente, autor dos ditos 
 despachos”.
 
  
 Notificado para esclarecer o sentido normativo dos preceitos cuja 
 inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o assistente apresentou 
 requerimento donde consta o seguinte:
 
 “1. Relativamente ao artigo 405°, n° 1, do Código de Processo Penal (CPP), é o 
 do segmento que:
 
  a) determina que a reclamação é dirigida ao presidente do tribunal a que o 
 recurso se dirige;
 b) a reclamação dirigida ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige 
 pode ser decidida por delegação de poderes do presidente nos vice presidentes 
 do mesmo tribunal;
 c) a reclamação dirigida ao presidente o tribunal de recurso pode ser decidida 
 pelo vice presidente do mesmo tribunal por delegação de poderes do presidente 
 cessante.
 
 2. Relativamente ao artigo 405°, n° 4, primeira parte, do CPP, é o do que a 
 decisão do:
 a) presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de 
 indeferimento;
 b) vice presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho 
 de indeferimento;
 
  c) vice presidente por delegação de poderes do presidente cessante é definitiva 
 quando confirmar o despacho de indeferimento.
 
 3. Relativamente à dos artigos 379º, n° 2, 400°, n° 1, alíneas c), d), e f), 
 
 410º, n° 3, 427°, 2ª parte, 432° e 434° do CPP, conjugadamente interpretadas, é 
 o de que:
 o acórdão da relação que deixa de pronunciar-se sobre a arguição de nulidade da 
 decisão do juiz de instrução, impugnada por haver deixado de pronunciar-se 
 sobre arguida incompetência territorial do tribunal recorrido prevista no artº 
 
 119°, alínea e), do CPP, para conhecer de crime a que seja aplicável pena 
 superior a cinco anos, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
 4. Relativamente às do artigo 405°, nos 1 e 4, do CPP, com o sentido aplicado no 
 despacho do Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2006, os 
 sentidos impugnados são os de que:
 a) a reclamação dirigida ao presidente do tribunal de recurso pode ser decidida 
 pelos vice presidentes do mesmo tribunal por determinação do presidente quando 
 exercida por coadjuvação;
 
  b) a reclamação dirigida ao presidente do tribunal de recurso poder ser 
 decidida pelos vice presidentes do mesmo tribunal por determinação do 
 presidente que haja cessado funções, quando exercida por coadjuvação do novo 
 presidente;
 c) a competência do presidente do tribunal de recurso, quando aprecia as 
 reclamações nos termos do artigo 405° do CPP, não compreende o conhecimento de 
 arguição de nulidade da decisão reclamada;
 d) a decisão do presidente e dos vice presidentes do tribunal de recurso sobre 
 impugnação da constitucionalidade normativa não tem de ser fundamentada;
 
  e) a qualidade profissional dos eleitos para a presidência do tribunal de 
 recurso lhes confere competência funcional e materialmente jurisdicionais”.
 
  
 Notificado para alegar e para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento 
 do recurso, o assistente apresentou requerimento em que defendeu o conhecimento 
 das questões por si suscitadas e apresentou alegações, com as seguintes 
 conclusões:
 
 “1ª - Dá-se por deferida a rectificação do erro de escrita relativo à 
 identificação do despacho objecto de reclamação para o Presidente do STJ, e por 
 reproduzido o teor da resposta de 16 de Abril de 2007, ao despacho de 23.3.2007. 
 
 
 
 2ª - A questão central do recurso não admitido é a da nulidade insanável de que 
 enfermam todas as decisões proferidas nos autos de que promana o presente, por 
 incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto para conhecer dos 
 crimes objecto do inquérito e da instrução, cominada no artigo 119º, alínea e), 
 do CPP, tempestivamente arguida, e recusa dos tribunais recorridos em 
 conhecerem da questão, e em deixarem que se cumpra o disposto no artigo 32º, nº 
 
 9, da Constituição. 
 
 3ª - Os factos em causa integram a previsão dos artigos 368º e 369º do Código 
 Penal, pelo que, a não ser removida a obstrução ao acesso ao tribunal 
 territorialmente competente e à pronúncia sobre tal pretensão, terá de ser feita 
 denúncia ao Procurador Geral da República. 
 
 4ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 405º, nº 1, foi suscitada na 
 reclamação para o Presidente do STJ, objecto de apreciação pelo Vice Presidente 
 por despacho de 20.11.2006, proferido por delegação de poderes já extinta, 
 tendo-a recusado explicitamente. 
 
 5ª - A norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, foi designada pela Proposta de Lei 
 nº 103/II, de 20.5.1982, como verdadeira anomalia, por via de referência aos 
 artigos 688º do CPC, e 652º do CPP de 1929, cujo regime era conhecido como 
 queixa e carta testemunhável com origem nas Ordenações, e é, hoje, incompatível 
 com o princípio do Estado de direito democrático, e com a garantia de 
 independência e de sujeição dos tribunais à lei. 
 
 6ª - O exercício da função jurisdicional em conformidade com o disposto nos 
 artigos 2º, 202º, nºs 1 e 2, e 203º da Constituição, e nos termos aceites pela 
 doutrina e jurisprudência, designadamente desse Tribunal, justifica aquela 
 designação de verdadeira anomalia, relativamente à norma do nº 1 do artigo 405º 
 do CPP. 
 
 7ª - A falta da legitimidade do destinatário a que se refere o nº 1 do artigo 
 
 405º do CPP, por inobservância do disposto nos artºs 217º, nº 1, e 218º da 
 Constituição, justifica aquela designação. 
 
 8ª - A limitação temporal das funções do destinatário da reclamação a que se 
 refere o nº 1 do artigo 405º do CPP, em violação do disposto no artigo 216º, nº 
 
 1 da Constituição, justifica aquela designação. 
 
 9ª - A desconformidade da competência consagrada no nº 1 do artigo 405º do CPP, 
 com a dos artigos 110º, 111º e 202º, nº 3, da Constituição, justifica aquela 
 designação, por maioria de razão, quando a respectiva norma abrange delegação de 
 poderes em vice presidentes. 
 
 10ª - A norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, não é compatível com as normas que 
 concretizam e integram as garantias dos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 203º da 
 Constituição, consignadas na lei adjectiva, destinadas a assegurar a 
 imparcialidade do julgador, essenciais ao prestígio e dignidade dos tribunais e 
 da justiça, e à confiança dos cidadãos. 
 
 11ª - A norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, não é compatível com a garantia 
 consignada no artigo 32º, nº 9, da Constituição, na sua concretização em todas 
 as instâncias a que a causa possa subir. 
 
 12ª - O exercício da função jurisdicional, nos termos constitucionalmente 
 consagrados, não é compatível com a delegação de poderes em vice presidentes 
 
 (operada in casu por despacho de 28.4.2006, documentada nos autos, erroneamente 
 designada de provimento); sendo as funções cometidas por leis orgânicas aos 
 presidentes dos tribunais, de natureza administrativa, a norma do nº 1 do artigo 
 
 405º do CPP, não é compatível com o disposto nos artigos 110º, nº 2, e 202º, nº 
 
 3, da Constituição. 
 
 13ª - A norma do artigo 405º, nº 1, do CPP, interpretada no sentido de que a 
 função jurisdicional pode ser exercida por entidades administrativas sem 
 delegação de poderes, infringe, por maioria de razão, o disposto na Constituição 
 e os princípios nela consignados já acima referenciados. 
 
 14ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 405º, nº 4, do CPP, foi 
 suscitada na reclamação para o Presidente do STJ, e sucessivamente reiterada nos 
 requerimentos subsequentes, tendo sido recusada no despacho de 20.11.2006. 
 
 15ª - Tal norma, na redacção antes consagrada no artigo 652º do CPP de 1929, foi 
 designada de verdadeira anomalia na Proposta de Lei nº 103/II, de 20.5.1982, 
 tendo sido proposta a sua substituição por recurso em conformidade com o 
 proposto para o artigo 689º do CPC, atenta sua incompatibilidade com a função 
 jurisdicional. 
 
 16ª - As decisões proferidas ao abrigo e nos termos da primeira parte do nº 4 do 
 artigo 405º do CPP, sendo orgânica e materialmente administrativas, são 
 recorríveis por força do disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição. 
 
 17ª - A natureza não jurisdicional dessas decisões é corroborada pela norma da 
 segunda parte do mesmo artigo; não basta que os actos sejam praticados por 
 juízes para que sejam jurisdicionais (cf. artigo 56º do EMJ); as decisões 
 proferidas nos termos da primeira parte do nº 4 do artigo 405º do CPP, não são 
 vinculativas para os tribunais recorridos tal como as da segunda parte não são 
 vinculativas para os tribunais de recurso. 
 
 18ª - As decisões previstas no nº 4 do artigo 405º do CPP, tal como as do nº 2 
 do artigo 689º do CPC, não são proferidas com observância de critérios legais 
 
 (cf. despacho de 5 de Julho de 2005, documentado nos autos). 
 l9ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, foi arguida 
 na reclamação para o Presidente do STJ, por via da invocação da aplicação 
 directa das normas dos artºs 20º, nºs 1 e 4, 202º, nº 2, e 268º, nº 4, da 
 Constituição, e da qualificação dos factos ocorridos nos autos impeditivos do 
 acesso ao tribunal territorialmente competente, e de recusa em conhecer da 
 respectiva arguição, como integrantes da previsão dos artºs 368º e 369º do 
 Código Penal. 
 
 20º - No enunciado da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, constante do despacho 
 de 20.11.2006, segundo o qual este não está obrigado a 
 a) conhecer da existência de nulidade insanável reiteradamente arguida, como 
 fundamento para admissão do recurso, 
 b) qualificar tal arguição constante de requerimento dirigido ao tribunal a quo 
 como feita perante este, 
 c) qualificar tal recusa de conhecimento como denegação de justiça, 
 d) fazer aplicação directa das normas dos artigos 20º, nº 1 e 4, e 202º, nº 2, 
 da Constituição, determinando o conhecimento da mesma, pelo tribunal a quo ou 
 ordenando o recebimento do recurso, 
 infringe o disposto nesses preceitos. 
 
 21ª - A aplicação desta norma no despacho de 20.11.2006, demonstra, só por si, 
 que ele não é jurisdicional. 
 
 22ª - A arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, 
 na dimensão aplicada no despacho de 20.11.2006, por via da pretensão de 
 aplicação directa das normas dos artigos 20º, nº 1 e 4, e 202º, nº 2, da 
 Constituição, em virtude de existência de nulidade insanável, cujo conhecimento 
 foi sucessivamente recusado, indiciante de favorecimento de arguidos e 
 denegação de justiça, envolve também as dos artigos 400º, nº 1, alínea c), 
 
 410º, nº 3, 425º, nº 4, e 434º do CPP, expressamente referidas na reclamação 
 para o Presidente do STJ. E envolve, também, implicitamente, as posteriormente 
 invocadas no mesmo despacho, com referência às alíneas d), e) e do nº 1, do 
 artigo 400º, e na 2ª parte do artigo 427º, do CPP, em virtude de a nulidade 
 insanável arguida e os ilícitos penais indiciados, imporem, só por si, a 
 admissão de recurso de qualquer das decisões previstas nesses preceitos legais, 
 por aplicação directa do disposto nos referenciados preceitos constitucionais. 
 
 23ª - São inconstitucionais as normas dos artigos 410º, nº 3, e 423º do CPP, com 
 o sentido aplicado no despacho de 20.11.2006, segundo o qual a existência de 
 uma nulidade insanável consubstanciada no impedimento absoluto ao exercício do 
 direito conferido pelo disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, e 202º, 
 nº 2, da Constituição, indiciante dos ilícitos dos artºs 368º e 369º do Código 
 Penal, não constitui fundamento bastante de admissão de recurso. 
 Termos em que se REQUER seja: 
 a) Declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 405º do CPP quer 
 na sua expressão literal quer na extensiva a vice presidente com ou sem 
 delegação de poderes do destinatário nela designado, por infringir o disposto na 
 Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 
 
 2º, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 110º, 111º, 202º, nºs 1, 2 e 4, 203º, 216º, nº 1, 
 
 217º, nº 1, e 268º, nº 4. 
 b) Declarada a inconstitucionalidade da norma da primeira parte do nº 4 do 
 artigo 405º do CPP, por maioria de razão quando a decisão nela prevista seja 
 proferida por vice presidente com ou sem delegação de poderes, por infringir o 
 disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos 
 seus artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, nºs 1, 2 e 4, 203º e 268º, nº4. 
 c) Declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 379º, conjugada 
 com a do nº 4 do artigo 425º, ambos do CPP, interpretada com o sentido de a 
 arguição de nulidade insanável e de recusa reiterada dos tribunais em dela 
 conhecer não é fundamento de admissão de recurso nem de determinação para que o 
 tribunal a quo dela conheça, por infringir o disposto na Constituição e os 
 princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 20º, nºs 1 e 4, 
 
 32º, nº 9, 202º, nº 2, 268º, nº 4. 
 d) Declarada a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 
 
 400º do CPP interpretada com o sentido de que não põe termo à causa o acórdão 
 que recusa conhecer de arguição de nulidade insanável por incompetência 
 territorial do tribunal recorrido, e impede, definitivamente, o cumprimento do 
 disposto no artigo 32º, nº 9, da Constituição, por infringir o disposto na 
 Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 
 
 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, nº 2, e 268º, nº 4. 
 e) Declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379º, nº 
 
 2, 425º, nº 4. 410º, nº 3, e 423º do CPP, interpretadas com o sentido de que a 
 arguição de nulidade insanável cujo conhecimento foi reiteradamente recusado, 
 não é fundamento de admissão de recurso nem de determinação para que o tribunal 
 a quo dela conheça, por infringirem o disposto na Constituição e os princípios 
 nela consignados, designadamente nos seus artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 
 
 202º, nº 2, e 268º, nº 4. 
 f) Declarada a inconstitucionalidade das normas das alíneas d), e) e f) do nº 1 
 do artigo 400º do CPP, interpretadas com o sentido de que a arguição de nulidade 
 insanável cujo conhecimento foi reiteradamente recusado, não é fundamento de 
 admissão de recurso nem de determinação para que o tribunal a quo dela conheça, 
 por infringirem o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, 
 designadamente nos seus artºs 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, nº 2, e 268º, nº 
 
 4. 
 g) Ordenado o recebimento do recurso interposto por requerimento de 17.4.2006, a 
 fls 1961-1982, certificado nos autos; 
 h) Seja cumprido o disposto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do CPP, perante o 
 Procurador Geral da República relativamente aos factos integrantes dos autos 
 indiciantes dos ilícitos dos artºs 368º e 369º do Código Penal, que constituem 
 prosseguimento e tentativa de consolidação dos praticados no processo de que 
 eles promanam, nº 889/98. ITDLSB, “refém” do DIAP do Porto durante mais de cinco 
 anos”. 
 
  
 O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte 
 modo:
 
 “Não é inconstitucional o regime de reclamação, vigente em processo penal, nos 
 termos dos nºs 1 e 4 do artigo 405º do Código de Processo Penal, ao atribuir a 
 um órgão jurisdicional – o Presidente do Tribunal Superior – a competir para 
 dirimir a questão de recorribilidade, considerando tal decisão definitiva quando 
 seja confirmada a rejeição do recurso, já decretada no Tribunal “a quo”. 
 Termos em que improcede manifestamente o presente recurso, relativamente às 
 questões suscitadas pelo reclamante no requerimento consubstanciador da 
 reclamação”.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 
 1. Da participação ao Procurador Geral da República
 O recorrente, no termo das suas alegações, requer que se participe ao Procurador 
 Geral da República “os factos integrantes dos autos indiciantes dos ilícitos dos 
 artºs 368º e 369º do Código Penal”.
 Da análise dos autos não se constatam indícios da prática dos indicados ilícitos 
 criminais, pelo que não se justifica o exercício da pretendida denúncia, nos 
 termos do artº 242º, nº 1, b), do C.P.P., além de que o Ministério Público já 
 interveio no processo após este requerimento, tendo perfeito conhecimento da 
 tramitação dos presentes autos.
 Assim, deve ser indeferida esta pretensão do recorrente.
 
  
 
 2. Do objecto do recurso
 
 2.1. Da irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional da decisão do 
 Desembargador relator de 27-5-2006
 O recorrente, além do mais, interpôs recurso do despacho proferido em 27-5-2006, 
 pelo Desembargador relator, que não admitiu o recurso por si interposto para o 
 S.T.J. de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
 Desta decisão reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, 
 por despacho do Vice-Presidente indeferiu a reclamação.
 Do exposto resulta que a decisão de não admissão de recurso pelo Desembargador 
 Relator não foi definitiva, uma vez que a mesma admitia reclamação, a qual foi 
 exercida e foi objecto de decisão.
 Assim, atento o disposto nos nº 2 e 3, do artº 70º, da LTC, o recurso para o 
 Tribunal Constitucional da decisão reclamada não é admissível, devendo apenas 
 tomar-se conhecimento do recurso do despacho do Vice-Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação.
 
  
 
 2.2. Do âmbito do pedido formulado
 Em primeiro lugar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão 
 limitados pelo pedido formulado pelo recorrente no requerimento de recurso ou no 
 subsequente requerimento de correcção, podendo o âmbito desse pedido ser 
 restringido, mas não ampliado pelas conclusões das alegações de recurso.
 Assim, tendo em consideração a enunciação das interpretações normativas que o 
 recorrente pretendia ver apreciadas constantes do requerimento de correcção e as 
 conclusões das respectivas alegações de recurso, são as seguintes as questões de 
 inconstitucionalidade que integram o pedido formulado pelo recorrente:
 
 - Do artº 405º, nº 1, do C.P.P., quando atribui ao Presidente do tribunal a quem 
 o recurso se dirige competência para apreciar a reclamação do despacho do 
 tribunal recorrido que não admite o recurso interposto.
 
 - Da interpretação normativa daquele artigo no sentido de permitir que essa 
 competência seja exercida por coadjuvação pelo Vice-Presidente do tribunal a 
 quem o recurso é dirigido.
 
 - Da interpretação normativa daquele artigo no sentido de permitir que essa 
 competência seja exercida por coadjuvação pelo Vice-Presidente do tribunal a 
 quem o recurso é dirigido, por delegação de poderes do Presidente cessante.
 
 - Do segmento do artº 405º, nº 4, do C.P.P., quando determina que a decisão que 
 confirma o despacho que não admite o recurso é definitiva.
 
 -  Da interpretação normativa dos artº 379º, nº 2, 400º, nº 1, alíneas c), d) e 
 f), 410º, nº 3, 427º, 2ª parte, 432º e 434º, do C.P.P., no sentido de que o 
 acórdão da Relação que deixa de pronunciar-se sobre a arguição de nulidade da 
 decisão do juiz de instrução impugnada, por haver deixado de pronunciar-se sobre 
 a arguida incompetência territorial do tribunal recorrido prevista no artº 119º, 
 e), do C.P.P., para conhecer de crime a que seja aplicável pena superior a cinco 
 anos, é irrecorrível para o S.T.J..
 
  
 
 2.3. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa do artº 405º, nº 1, do C.P.P., no sentido de permitir que essa 
 competência seja exercida por coadjuvação pelo Vice-Presidente do tribunal a 
 quem o recurso é dirigido.
 Sendo este um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º, da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos 
 requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante 
 o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito 
 aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de 
 inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da 
 questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de 
 proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações 
 especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder 
 jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas 
 situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de 
 oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes 
 de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe 
 era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
 Se não era exigível ao recorrente que tivesse suscitado esta questão de 
 inconstitucionalidade antes da prolação da decisão da reclamação do despacho do 
 tribunal recorrido que não havia admitido o recurso, pois só com a sua 
 notificação pode verificar que ela tinha sido proferida pelo Vice-Presidente do 
 S.T.J., e não pelo seu Presidente, já quando, em requerimento posterior, veio 
 arguir a inexistência jurídica e nulidade dessa decisão, precisamente com o 
 fundamento de ter sido aquele e não este a proferi-la, teve oportunidade de 
 colocar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada.
 Não o fez, pelo que não se mostra cumprido o pressuposto da suscitação atempada 
 e adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida da questão de 
 inconstitucionalidade.
 Se, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição 
 da sua nulidade não constitui já meio adequado de suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional, 
 em regra, não é causa de nulidade da decisão judicial, quando é precisamente uma 
 interpretação normativa considerada inconstitucional que torna nula ou 
 inexistente a decisão proferida, a respectiva questão de inconstitucionalidade 
 deve ser colocada ao tribunal recorrido no requerimento de arguição da nulidade 
 que haja sido deduzido, de modo a dar-lhe oportunidade de sobre ela se 
 pronunciar.
 Não se mostrando cumprido o pressuposto da suscitação atempada perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida desta questão não pode o Tribunal 
 Constitucional apreciá-la.
 
  
 
 2.4. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa do artº 405º, nº 1, do C.P.P., no sentido de permitir que essa 
 competência seja exercida por coadjuvação pelo Vice-Presidente do tribunal a 
 quem o recurso é dirigido, por delegação de poderes do Presidente cessante.
 Esta questão também não foi suscitada pelo recorrente no requerimento em que 
 veio arguir a inexistência e nulidade da decisão de indeferimento da reclamação 
 de despacho de não admissão de recurso, proferido pelo Vice-Presidente do 
 S.T.J..
 Assim, exactamente pelas mesmas razões pelas quais o Tribunal Constitucional 
 declarou não poder conhecer da questão anteriormente referida, também não pode 
 conhecer desta questão.
 
  
 
 2.5. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade do artº 405º, nº 4, 
 do C.P.P., no segmento em que determina que a decisão que confirma o despacho 
 que não admite o recurso é definitiva.
 Conforme já acima referimos um dos pressupostos de conhecimento do recurso para 
 o Tribunal Constitucional é que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como 
 sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais 
 pelo recorrente.
 Ora, apesar da decisão recorrida, proferida em 20-11-2006, ter declarado que 
 recusava a inconstitucionalidade do artº 405º, nº 4, do C.P.P., na parte em que 
 considera definitiva a decisão do tribunal superior quando confirma o despacho 
 de indeferimento, não o fez como sua ratio decidendi.
 Na verdade, ela apenas o disse porque o recorrente colocou essa questão na 
 reclamação que lhe dirigiu, mas tal declaração não constitui, obviamente, um 
 fundamento da decisão de indeferimento proferida, mas sim uma declaração sobre 
 os seus próprios efeitos, sem qualquer valor. Trata-se, pois, de um simples 
 obiter dictum.
 Tal declaração só poderia ser fundamento duma posterior decisão que não 
 admitisse uma impugnação daquela e nunca fundamento da própria decisão cuja 
 irrecorribilidade se enuncia.
 Não integrando a referência à constitucionalidade do aludido segmento do artº 
 
 405º, nº 4, do C.P.P., a ratio decidendi da decisão recorrida, não é possível o 
 conhecimento da respectiva questão.
 
  
 
 2.6. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artº 
 
 379º, nº 2, 400º, nº 1, alíneas c), d) e f), 410º, nº 3, 427º, 2ª parte, 432º e 
 
 434º, do C.P.P., no sentido de que o acórdão da Relação que deixa de 
 pronunciar-se sobre a arguição de nulidade da decisão do juiz de instrução 
 impugnada, por haver deixado de pronunciar-se sobre a arguida incompetência 
 territorial do tribunal recorrido prevista no artº 119º, e), do C.P.P., para 
 conhecer de crime a que seja aplicável pena superior a cinco anos, é 
 irrecorrível para o S.T.J..
 Como acima referimos, sendo este um recurso interposto ao abrigo da alínea b), 
 do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC a sua admissibilidade depende da verificação 
 do requisito das questões de inconstitucionalidade terem sido suscitadas 
 
 «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC).
 Assim, esta questão deveria ter sido suscitada na reclamação dirigida ao 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que este pudesse tê-la 
 apreciado no despacho que decidiu a reclamação.
 Nessa peça processual o recorrente sobre esta questão de inconstitucionalidade 
 limitou-se a alegar o seguinte:
 
  “Estando em causa, entre outras, uma nulidade insanável – a incompetência 
 territorial do Tribunal da Comarca do Porto – cominada na alínea e), do artº 
 
 119º, do CPP, sobre a qual não houve, até hoje, pronúncia jurisdicional, a 
 recorribilidade da decisão que recusa tal pronúncia impõe-se sob pena de 
 denegação de justiça proibida pelas normas dos artº 20º, nº 1 e 4, 202º, nº 2, 
 da Constituição (CRP) e pelos princípios consignados no seu artº 2º”.
 Verifica-se que a questão que o recorrente pretende agora ver apreciada não foi 
 minimamente enunciada na reclamação apresentada, não tendo sido indicadas as 
 normas interpretadas, nem precisada a interpretação agora arguida de 
 inconstitucional, pelo que não foi dada oportunidade ao tribunal recorrido para 
 se pronunciar sobre ela.
 Daí que não conste da fundamentação do despacho recorrido a abordagem desta 
 questão.
 Assim, não se mostrando cumprido o pressuposto da suscitação atempada perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida desta questão não pode o Tribunal 
 Constitucional apreciá-la.
 
  
 
 3. Do mérito do recurso
 
 3.1. Da questão da inconstitucionalidade do disposto no artº 405º, nº 1, do 
 C.P.P.
 O recorrente alega que esta disposição processual viola o disposto nos artº 20º, 
 nº 1 e 4, 110º, 111º e 202º, da C.R.P., por não se encontrar assegurado que a 
 reclamação da decisão que não admite o recurso para um tribunal superior seja 
 apreciada por um órgão jurisdicional.
 Dispõe o artº 405º, nº 1, do C.P.P.:
 
 “Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode 
 reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
 Esta é a solução para o conhecimento da impugnação das decisões dos tribunais 
 recorridos que não admitem recurso interposto, que tem vindo a ser adoptada, 
 desde há muito, no nosso sistema processual penal e civil. E se alguns a reputam 
 de anómala, por fugir ao esquema comum dos recursos, tendo inclusive, em tempos, 
 sido pensado no domínio do processo civil, pôr termo a tal solução, isso não 
 significa que a mesma viole qualquer preceito constitucional.
 O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de 
 soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os 
 juízes os titulares desse órgão.
 Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, 
 recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, 
 quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque 
 de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de 
 Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.
 Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda 
 aos presidentes dos tribunais superiores 'exercer as demais funções conferidas 
 por lei' (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), 
 como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes 
 atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou 
 retenção de recursos.
 Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de 
 um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de 
 hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada 
 que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de 
 funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as 
 reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não 
 admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o 
 requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade 
 do recurso de constitucionalidade.
 Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus 
 pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes 
 em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções 
 jurisdicionais que entenda justificarem-se.
 Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que 
 isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador 
 ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela 
 decisão singular, como sucede no presente caso
 O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos 
 tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também 
 possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo 
 juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de 
 tribunal de recurso.
 Deste modo, o artº 405º, nº 1, do C.P., ao atribuir aos presidentes dos 
 tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do 
 tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto, não viola 
 qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que atribui aos tribunais a 
 competência para exercer funções jurisdicionais (artº 202º, nº 1, da C.R.P.).
 Por estas razões deve ser julgado improcedente o recurso interposto, 
 relativamente a esta questão.
 
  
 
  
 
                                                                                  
 
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 Decisão
 Pelo exposto:
 a) indefere-se o pedido de participação criminal ao Senhor Procurador Geral da 
 República deduzido pelo recorrente;
 b) não se conhece do recurso interposto na parte em que o mesmo tem por objecto 
 a decisão do Desembargador relator de 27-5-2006;
 c) julga-se improcedente o recurso interposto quanto à questão da 
 inconstitucionalidade do artº 405º, nº 1, do C.P.P.;
 d) não se conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade 
 colocadas pelo recorrente.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta 
 
 (artº 6º, nº 1, do D.L. nº 303/98).
 
  
 
                                                                                  
 
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 Lisboa, 12 de Junho de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos