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Processo n.º 255/07                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
   
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.            Notificado do Acórdão n.º 173/07, proferido pelo Tribunal 
 Constitucional, em 8 de Março de 2007 (fls. 216 e seguintes) – em que se decidiu 
 indeferir a reclamação por si deduzida do despacho do Presidente do Tribunal da 
 Relação de Lisboa que não admitira o recurso de constitucionalidade que 
 pretendia interpor –, veio a reclamante A., Lda., arguir “erro na distribuição 
 do processo”. 
 
  
 
                  No requerimento apresentado (fls. 240 e seguinte), diz a 
 reclamante:
 
  
 
 “[…] surpreendida com a notificação do acórdão neles prolatado em 8 de Março, 
 vem, com a devida vénia, arguir erro na distribuição do processo, que afecta os 
 direitos da recorrente ao recurso admitido pelo Vice Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça por despacho de 2.11.2006, e à apreciação do requerimento 
 dirigido ao Presidente do mesmo órgão, por registo postal de 7.12.2006. 
 Com efeito, 
 a) o primeiro recurso admitido para o Tribunal Constitucional, tem por objecto 
 as normas dos artºs 688º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), 
 na interpretação que lhes foi dada na decisão de fls 168 e 169; 
 b) o despacho de admissão do dito recurso, é de 2.11.2006, sendo da autoria do 
 Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; 
 c) no despacho de admissão do recurso, o Vice Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça declarou-se incompetente para se pronunciar sobre a admissibilidade do 
 recurso interposto tendo por objecto a inconstitucionalidade das normas dos 
 artºs 689º, nº 1, 687º, nº 4, e 692º, nº 3, todos do CPC, suscitada na 
 reclamação que fora dirigida ao Presidente da Relação de Lisboa; mas,
 d) o dito Vice Presidente disse: «Oportunamente, e se for caso disso, 
 reapreciar-se-á esta situação»;
 e) do despacho proferido em 16.11.2006, foi deduzida reclamação para o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
 f) deste último requerimento, nunca a recorrente foi notificada de qualquer 
 decisão;
 g) verifica-se, pois, que os autos, não podiam, sequer, ter sido remetidos pelo 
 Presidente da Relação de Lisboa, ao Tribunal Constitucional; 
 h) muito menos, salvo melhor opinião, podiam ter sido distribuídos e autuados no 
 Tribunal Constitucional;
 i) o único destino a dar ao processo remetido pelo Presidente da Relação de 
 Lisboa, com um requerimento não apreciado pelo Presidente ou Vice Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça é a sua devolução à proveniência, para que se cumpra 
 a oportunidade a que se refere o despacho deste, de 2.11.2006, justificativa do 
 requerimento de 7.12.2006 (data do registo postal) dirigido ao Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça – último acto processual da recorrente.
 Enquanto não tiver sido apreciado, pelo Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça – ou pelo Vice Presidente do mesmo órgão – o requerimento de 7.12.2006, 
 inexiste reclamação do artº 76º, nº 4, da LTC, subsidiariamente apresentada, e 
 para apreciação só depois de apreciado o recurso já admitido pelo Vice 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 2.11.2006, nem o processo, salvo o 
 devido respeito por opinião em contrário – pode ser aceite no Tribunal 
 Constitucional.
 Sublinha-se que, julgada procedente a arguição da inconstitucionalidade da norma 
 do artº 689º, nº 2, do CPC, admitida pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, logo fica prejudicada a decisão do Presidente da Relação de 26.5.2006, 
 e todos os seus subsequentes actos.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
                  Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.            A sequência processual que esteve na origem destes autos de 
 reclamação encontra-se pormenorizadamente descrita no Acórdão n.º 173/07, aqui 
 reclamado, e dela se destaca o seguinte:
 
                  a)            Através de requerimento dirigido ao Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2006 (fls. 171 e seguintes), a 
 ora reclamante pretendeu, entre o mais, interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, invocando como fundamento a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, de três decisões proferidas pelo Presidente do 
 Tribunal da Relação de Lisboa (de 9 de Dezembro de 2005, de 17 de Fevereiro de 
 
 2006, e de 26 de Maio de 2006), para apreciação da inconstitucionalidade de 
 diversas normas do Código de Processo Civil, por considerar que tais normas 
 violam certas normas e princípios constitucionais.
 
  
 
                  b)            O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a 
 quem os autos foram remetidos, não admitiu o recurso, por entender que o mesmo 
 era “manifestamente intempestivo”, já que das decisões por ele proferidas, no 
 
 âmbito da reclamação deduzida pela ora reclamante da não admissão de recurso na 
 
 1ª instância, não fora oportunamente interposto qualquer recurso para o Tribunal 
 Constitucional (despacho de 16 de Novembro de 2006, a fls. 184 e v.º).
 
  
 
                  c)            No requerimento de fls. 197 e seguintes, 
 apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, a reclamante pediu que o despacho 
 de 16.11.2006, do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, fosse “revogado e 
 substituído por outro pelo imediato superior hierárquico”. No n.º 3 de tal 
 requerimento (a fls. 199), a reclamante, invocando o disposto no artigo 76º, n.º 
 
 4, da LTC, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, da não admissão 
 do referido recurso de constitucionalidade, em que sustentou, em síntese, que “o 
 requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 
 
 15.3.2006, foi indeferido pelo despacho de 26.5.2006, e que este foi objecto da 
 Reclamação de 16.6.2006, admitida por despacho de 21.6.2006, a fls. 148, sobre a 
 qual incidiu o despacho de 13.10.2006 cuja impugnação perante o Tribunal 
 Constitucional já se encontra admitida, pelo que está a recorrente muito em 
 tempo para recorrer dos despachos do Presidente da Relação de Lisboa”.
 
 3.            No acórdão reclamado, o Tribunal Constitucional decidiu que era 
 
 “manifestamente extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto em 30 
 de Outubro de 2006”: fundamentando-se na sua jurisprudência anterior, o Tribunal 
 Constitucional concluiu que “no caso destes autos, o recurso de «agravo» para o 
 Supremo Tribunal de Justiça – que a ora reclamante pretendeu interpor da decisão 
 do Presidente do Tribunal da Relação que indeferira a reclamação de não admissão 
 de recurso do despacho proferido na 1ª instância – não interrompeu o prazo de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente 
 daquela Relação, de 9 de Dezembro de 2005”.
 
  
 
  
 
 4.            Sustenta a reclamante no requerimento agora em apreço que “os 
 autos, não podiam, sequer, ter sido remetidos pelo Presidente da Relação de 
 Lisboa, ao Tribunal Constitucional” e que “muito menos, salvo melhor opinião, 
 podiam ter sido distribuídos e autuados no Tribunal Constitucional”.
 
  
 
  
 
 5.            Ora, de acordo com as regras gerais de interpretação e do ponto de 
 vista de um destinatário normal, a reclamação para o Tribunal Constitucional, de 
 um despacho de não admissão de um recurso de constitucionalidade, em que se 
 invoca o artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional – como a que a 
 reclamante deduziu no n.º 3 do requerimento de fls. 197 e seguintes –, configura 
 a reclamação prevista nos artigos 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                  Como tal foi admitida e processada, quer no Tribunal da Relação 
 de Lisboa, quer no Tribunal Constitucional.
 
  
 
                  Se a reclamante afinal não pretendia deduzir qualquer 
 reclamação para o Tribunal Constitucional, era-lhe exigível que tivesse 
 formulado a sua pretensão em termos claros e perceptíveis. Na verdade, não 
 existe – como parece defender a reclamante – a figura da reclamação “meramente 
 eventual” ou “subsidiária”, condicionada à prática de outro acto processual.
 
  
 
                  Não procede assim a arguição de inexistência de reclamação e a 
 concomitante alegação de erro na distribuição.
 
  
 
  
 
 6.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir o requerimento de fls. 240 e seguinte, e, em 
 consequência, determinar que seja levado à distribuição o recurso interposto 
 através do requerimento de fls. 171 e seguintes, na parte em que foi admitido 
 por despacho de fls. 180.
 
  
 
                  Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15  ( 
 quinze )  unidades  de conta.
 
  
 Lisboa, 30 de Março de 2007
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos