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Processo n.º 482/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, 
 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal 
 Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de 
 constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria 
 aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de 
 arguida de inconstitucional pelo recorrente. Após diversos incidentes, a 
 reclamação foi remetida a este Tribunal em 23 de Maio de 2006.
 
  
 
 2. Verificado o impedimento do primitivo relator, foi o processo redistribuído, 
 sendo determinada a junção de documentos e proferido, então, o seguinte 
 despacho.
 
 “Redistribuído o presente processo e concluso ao relator, verifica-se o 
 seguinte:
 
 1. Através da Decisão Sumária n.º 127/2003, transitada em julgado, o Tribunal 
 Constitucional decidiu não tomar conhecimento de um recurso interposto por A., 
 ora reclamante, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20 de Agosto 
 de 2002, que negou provimento ao recurso da sentença proferida em 18 de Junho do 
 mesmo ano pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a qual julgara 
 caduca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 
 
 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que tinha confirmado a 
 aplicação ao recorrente, ora reclamante, pelo Conselho Distrital do Porto da 
 mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão. Do trânsito em 
 julgado dessa Decisão Sumária n.º 127/03 resultou o trânsito em julgado das 
 decisões judiciais referidas. Além disso, constatado que o então requerente e 
 ora reclamante pretendia obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida 
 e, consequentemente, à baixa do processo, foi determinado, pelo acórdão n.º 
 
 523/2004 (disponível na página Internet do Tribunal no endereço 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), ao abrigo do disposto no 
 artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto 
 no artigo 720º do Código de Processo Civil, que um novo incidente processual 
 entretanto suscitado, fosse autuado em separado, sendo o processo de imediato 
 remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, 
 aí prosseguir os seus termos.
 
 2. Por outro lado, de acordo com o ofício do Conselho Distrital do Porto da 
 Ordem dos Advogados datado de 3 de Julho de 2006, constante de fls. 1194 do 
 Processo n.º 538/06 deste Tribunal e, entretanto, com cópia junta aos autos, o 
 reclamante A., subscritor em nome próprio do requerimento de reclamação de não 
 admissão de recurso para este Tribunal, tem a sua inscrição como advogado 
 suspensa.
 
 3. Assim sendo, não está o reclamante patrocinado por advogado conforme é 
 exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
 Nestes termos, notifique-se o reclamante para, no prazo de dez dias, constituir 
 mandatário, sob pena de, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 
 
 33º do Código de Processo Civil, não prosseguir e ficar sem efeito a reclamação 
 interposta.”
 
  
 
 3. O reclamante não constituiu mandatário.
 
  
 
 4. Por parte do relator foi proferido, nas circunstâncias, o seguinte despacho:
 
 “1. Notificado o despacho de 21 de Setembro de 2006, em que - constatando que se 
 encontra caducada a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de 
 Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmou a 
 aplicação ao ora reclamante da pena disciplinar de dois anos de suspensão, e que 
 o reclamante, segundo a Ordem, tem suspensa a sua inscrição como advogado - se 
 determinava a sua notificação “para, no prazo de dez dias, constituir 
 mandatário, sob pena de, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 
 
 33º do Código de Processo Civil, não prosseguir e ficar sem efeito a 
 reclamação”, verifica-se que não foi constituído mandatário.
 Verifica-se, igualmente, que foi junto aos autos um requerimento, subscrito pelo 
 próprio reclamante, em que se “requer: seja decretada a suspensão da instância 
 no presente processo” e em que são juntos documentos irrelevantes para a 
 verificação do cumprimento do que lhe fora ordenado no despacho de 21 de 
 Setembro de 2006.
 
 2. Assim sendo, não estando o reclamante patrocinado por advogado, com inscrição 
 em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei 
 do Tribunal Constitucional (LTC), e não tendo constituído mandatário, não é 
 possível conhecer do citado requerimento e, nos termos conjugados do n.º 1 do 
 artigo 83º da LTC e 33º do Código de Processo Civil, fica sem efeito a 
 reclamação entretanto interposta.”
 
  
 
 5. Na sequência desta decisão, veio o reclamante de novo aos autos, em 
 requerimento subscrito pelo próprio, reclamar para a conferência e juntar cópia 
 de documento emitido pelo Comité dos Direito Humanos das Nações Unidas. Não 
 juntou qualquer procuração.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 6. Verificado que foi que o reclamante não está patrocinado por advogado com 
 inscrição em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 
 
 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), determinou-se, nos termos 
 conjugados do n.º 1 do artigo 83º da LTC e 33º do Código de Processo Civil, 
 ficar sem efeito a reclamação entretanto interposta. Veio o reclamante 
 apresentar requerimento por si subscrito, invocando a qualidade de advogado. 
 Constatada, porém, uma vez mais, a falta de constituição de advogado, 
 absolutamente indispensável para, neste Tribunal, discutir a questão, ainda que 
 nos termos colocados pelo reclamante, é manifesto não ser possível conhecer do 
 conteúdo de tal documento, encontrando-se transitada em julgado a decisão de 
 julgar sem efeito a reclamação inicialmente apresentada.
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se não conhecer do requerido.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 4 de Dezembro de 2006
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Artur Maurício