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Processo n.º 947/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. 
 reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o 
 Tribunal Constitucional.
 A reclamação tem o seguinte teor:
 
 «[…]
 Senhor Presidente do Tribunal Constitucional 
 
 5. Foi o Acórdão da Relação de Évora expedido via postal ao arguido no dia 26 de 
 Setembro de 2008; 
 
 6. Quatro dias antes de se cumprirem seis anos sobre a pretensa prática do 
 pretenso crime de injúria; 
 
 7. Tal acórdão ter-se-ia presumido notificado três dias depois; 
 
 8. E ainda assim a remessa à secretaria no dia 14 significaria a remessa no 
 terceiro dia após prazo e portanto deveria ter dado lugar à simples emissão da 
 correspondente guia de multa; porém, 
 
 9. Ocorre que como os CTT o declaram, tal registo foi entregue no dia 1 de 
 Outubro; 
 
 10. E portanto a remessa à secretaria do Tribunal da Relação significa apenas a 
 prática do acto no primeiro dia após prazo; 
 
 11. Termos em que não pode julgar-se intempestiva a respectiva interposição, 
 
 12. Dando-se neste lugar por integralmente reproduzidos os respectivos termos 
 
 13. E sendo certo que — independentemente do que venha a decidir o Supremo 
 Tribunal de Justiça em sede dos recursos de unificação de critérios 
 jurisprudenciais quanto à prescrição, uma vez que o acórdão em referencia está 
 em clara oposição com os critérios estabelecidos no Tribunal de Relação do Porto 
 
 — o processo sempre estaria ferido pela prescrição do pretenso crime no dia 30 
 de Setembro de 2008; 
 Termos em que deve julgar-se infundada a decisão de recusa de recepção do 
 recurso que deve mandar-se subir, ainda que o Tribunal venha a declarar 
 prescrito o crime e extinto o processo.»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu 
 parecer, nos termos seguintes:
 
 «Face os elementos documentados pelos autos, não oferece efectivamente dúvida 
 que o ora reclamante não cumpriu o prazo legal de 10 dias para interpor recurso 
 de constitucionalidade, após notificação do acórdão proferido pela Relação, 
 importando notar que:
 
             - não se mostra cumprido o ónus de afastamento da presunção legal do 
 recebimento da notificação no terceiro dia útil;
 
 - não cabe a este Tribunal proceder ao suprimento de quaisquer deficiências ou 
 omissões na tramitação do processo perante a instância recorrida, deste modo, se 
 o recorrente entendia beneficiar ainda do prazo prescrito no n.º 6 do art.º 
 
 145.º do CPC, devia ter requerido oportunamente a emissão de guias, perante as 
 instâncias competentes.»
 
  
 
 3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
 
 − Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2008, foi confirmada a 
 decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que condenou o 
 arguido A. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 12,50 €, a que 
 corresponderão 120 dias de prisão subsidiária.
 
 − O acórdão foi notificado ao arguido por carta registada, expedida em 
 
 26.09.2008 (cfr. fls. 52 e 54 dos presentes autos).
 
 − Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por 
 requerimento, remetido por fax para o Tribunal da Relação, em 14.10.2008 (cfr. 
 fls. 56).
 
 − Por despacho de 28.10.2008, exarado a fls. 60, o recurso não foi admitido com 
 fundamento em extemporaneidade.
 
 − É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação.
 
  
 
 4. Considerando que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional), é manifesto que o recurso entrado no Tribunal da Relação de 
 
 Évora, em 14.10.2008, é extemporâneo em face da data em que foi notificado ao 
 arguido o respectivo acórdão.
 De facto, como bem refere o representante do Ministério Público, o reclamante 
 não logrou afastar a presunção legal do recebimento da notificação no terceiro 
 dia útil (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), pelo que a notificação se terá de 
 presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo.
 Além disso, mesmo que se admitisse a tese do reclamante de que praticou o acto 
 no primeiro dia após o prazo, sempre o recurso se mostraria extemporâneo, uma 
 vez que os autos revelam que o reclamante não requereu oportunamente a emissão 
 de guias, perante as instâncias competentes, de modo a poder beneficiar do prazo 
 prescrito no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sendo certo que, como também salienta 
 o Ministério Público, não pode este Tribunal Constitucional suprir quaisquer 
 eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas.
 Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.
 
  
 
 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos