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Processo n.º 120/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 9 de Março de 2009, que decidiu, 
 no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do 
 objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
 
  
 
                         1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o despacho do Presidente 
 do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Dezembro de 2008, que indeferiu 
 reclamação, deduzida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, 
 de 25 de Janeiro de 2008, que não admitira, por extemporaneidade, recurso de 
 agravo do despacho que ordenou se procedesse a licitações, proferido no decurso 
 da conferência de interessados, realizada no âmbito dos autos de inventário a 
 que se procede por óbito de B..
 
             O recorrente refere no requerimento de interposição de recurso:
 
  
 
 «O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, porque, no entendimento do recorrente, a decisão, 
 ao aplicar ao caso sub judice o n.º 2 do artigo 685.º do CPC, é 
 inconstitucional, porquanto interpreta erradamente a norma em causa 
 determinando a inconstitucionalidade da decisão por erro na interpretação do 
 preceito, cuja inconstitucionalidade o recorrente levantou na sua peça 
 processual.
 Com efeito, a decisão ora atacada socorre‑se da previsão do n.º 2 do artigo 
 
 685.º do CPC para não atender a pretensão do recorrente, norma que o referido 
 recorrente suscitou de inconstitucionalmente interpretada na sua peça 
 reclamação, designadamente o direito ao recurso, o qual vai previsto na 
 Constituição da República no artigo 20.º e ainda insertos no artigo 6.º da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º do Pacto Internacional 
 dos Direitos Civis e Políticos.
 O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 inconstitucionalidade da interpretação da norma acima aludida (artigo 685.º, 
 n.º 2, do CPC), segundo a qual a parte, ainda que faltosa, fica notificada para 
 todos os actos e despachos proferidos na sua ausência em diligência a que não 
 compareceu, impondo‑se a contagem, desde logo, do prazo de impugnação, não 
 obstante a notificação postal a posteriori.
 Sem prejuízo de o recorrente suscitar a inconstitucionalidade da própria norma 
 do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, para além da inconstitucionalidade na sua 
 interpretação, como acima dito.»
 
  
 
             O recurso foi admitido pelo autor do despacho recorrido, decisão 
 que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, 
 da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que 
 possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
 
  
 
             2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a 
 competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, 
 hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o 
 sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de 
 inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a 
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é 
 imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é 
 discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual 
 depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, 
 por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda 
 hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 
             Por outro lado, tratando‑se de recursos interpostos ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 
 
 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
             Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade 
 constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa 
 interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o 
 uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.»
 
  
 
             3.1. No presente caso, o despacho da Juíza do Tribunal Judicial da 
 Comarca de Tavira, de 25 de Janeiro de 2008, que não admitiu o recurso de agravo 
 interposto pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, assentou na 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
             «Nos presentes autos de inventário, procedeu‑se, no dia 18 de Julho 
 de 2007, à conferência de interessados, na qual, pelas ilustres mandatárias dos 
 interessados, foi requerido que a mesma fosse adiada, por se mostrar viável a 
 obtenção de acordo nos autos. Assim, foi a conferência adiada para o dia 21 de 
 Novembro de 2007, tendo sido as ilustres mandatárias notificadas (fls. 335).
 
             No dia 21 de Novembro de 2007, realizou‑se a conferência de 
 interessados, tendo a ilustre mandatária do interessado A. faltado à mesma.
 
             Esta ilustre mandatária fez chegar aos autos um fax, referindo estar 
 
 ‘com enxaqueca’, o que a impediria de se deslocar ao Tribunal.
 
             A conferência de interessados foi realizada, atento o facto de não 
 ter sido alcançado qualquer acordo nos autos, desde o dia 18 de Julho de 2007 
 até à presente data, não se mostrando assim viável que o mesmo fosse alcançado 
 com novo adiamento.
 
             Foram então, na falta de obtenção de acordo entre todos os 
 interessados, licitadas as verbas constantes da relação de bens.
 
             Assim, notificada a ilustre mandatária faltosa, nos termos e para os 
 efeitos do artigo 1373.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio a mesma 
 interpor recurso de agravo ‘(…) do despacho de V. Ex.ª que ordenou que se 
 procedesse a licitações (…)’, porque ‘com o mesmo não se conforma’.
 
             Cumpre apreciar e decidir:
 
             Dispõe o artigo 685.º, n.º 1, do CPC que ‘O prazo para a 
 interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão 
 
 (…)’, sendo que o seu n.º 2 preceitua que ‘Tratando‑se de despachos ou 
 sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram 
 proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto 
 
 (...)’ (sublinhado nosso).
 
             A lei, no n.º 2 do citado artigo, ao preceituar que o prazo para 
 interposição de recurso corre do dia em que foi proferido, se a parte foi 
 notificada para comparecer, equipara a ausência da parte à sua presença, ou 
 seja, o legislador atribui à parte notificada e faltosa o ónus de se informar do 
 que aconteceu nesse acto, pois a mesma teria de partir do princípio que se foi 
 notificada teria de partir do princípio que o acto poderia se realizar e que no 
 mesmo poderiam ser produzidos despachos que à parte seriam desfavoráveis, e 
 contra os quais poderia recorrer no prazo legal, contado nos termos do n.º 2 do 
 artigo 685.º do CPC.
 
             Compulsados os elementos disponíveis nos autos, verifica‑se que a 
 ilustre mandatária foi notificada para comparência na conferência de 
 interessados que se realizou no dia 21 de Novembro de 2007, faltou à mesma, 
 tendo interposto recurso de um despacho oral reproduzido no processo (conforme 
 acta de fls. 343), que deu entrada, via fax, na secretaria de processos deste 
 Tribunal Judicial no dia 13 de Dezembro de 2007.
 
             Conclui‑se, assim, sem necessidade de mais considerações, atenta a 
 data da realização da conferência de interessados – 21 de Novembro de 2007 –, 
 que o recurso deveria ter sido interposto até ao dia 3 de Dezembro de 2007 – uma 
 vez que o último dia do prazo era não útil – o que não sucedeu, sendo o mesmo 
 extemporâneo.
 
             Pelo exposto, indefere‑se o requerimento de recurso apresentado pela 
 ilustre mandatária do interessado A., por ter sido interposto fora de tempo 
 
 (artigo 685.º, n.ºs 1 e 2, e 687.º, n.º 3, ambos do CPC).»
 
  
 
             3.2. Na reclamação deduzida contra esse despacho, o ora recorrente 
 desenvolveu a seguinte argumentação:
 
  
 
             «Vem a presente reclamação do despacho do Sr. Magistrado. Judicial 
 que não admitiu o recurso de agravo interposto pelo reclamante, o qual não está 
 de acordo com o mesmo e por isso alega como abaixo segue:
 
             O Sr. Juiz sustenta o seu ponto de vista em dois motivos, a saber:
 
             1. O interessado, estando notificado, faltou à conferência de 
 interessados, apesar de ter atempadamente justificado a sua ausência;
 
             O prazo de recurso conta‑se a partir da data em que teve lugar a 
 dita conferência e não a partir da data em que o reclamante foi notificado 
 para o que resultou daquela conferência.
 
             O raciocínio do Sr. Juiz a quo vai estribado no normativo do artigo 
 
 685.º, n.º 2.
 
             Sucintamente historiamos os factos:
 
             Nos presentes autos procedera‑se a uma primeira conferência, a mesma 
 adiada para se tentar chegar a acordo.
 
             Marcada a segunda, faltou a mandatária do ora reclamante, tentou, 
 como resulta dos autos, enviado fax a dizer que se encontrava doente, com 
 enxaqueca e que não poderia comparecer.
 
             A conferência realizou‑se com a presença de apenas duas das 
 interessadas, sem a presença, quer da mandatária do reclamante, quer deste 
 próprio, tendo concluído pelas licitações. Ao ser notificado para os termos do 
 artigo 1373.º, n.º 1, do CPC, o ora reclamante interpôs recurso do despacho 
 proferido oralmente na conferência e que mandou se procedesse a licitações por 
 não haver possibilidade de acordo.
 
             O despacho reclamado entende que o recurso deveria ter sido 
 interposto 10 dias após a conferência e não quando o interessado teve 
 conhecimento do que se passou na dita conferência, isto é, quando foi para tal 
 notificado.
 
             Ora, se o reclamante não esteve presente na referida conferência, 
 claro está que não teve conhecimento dos actos que aí foram praticados. Diz, 
 porém, o Sr. Juiz que era dever do mesmo ter tido conhecimento, o que significa 
 que o mesmo deveria ter ido ao tribunal ou à secretaria consultar os autos, para 
 se inteirar.
 
             Tal argumento não pode proceder e isto por vários motivos:
 
             Primeiro, a ser assim, também não se imporia a notificação para os 
 termos e efeitos do artigo 1373.º, n.º 1, do CPC, posto que tal ordem de 
 notificação foi também proferida oralmente e no âmbito da conferência.
 
             Segundamente, a circunstância de os autos tramitarem na comarca de 
 residência do reclamante não é motivo para assim se decidir, porquanto são 
 inúmeros os processos que tramitam em comarcas distantes e para os quais os 
 mandatários ou interessados não estão obrigados a irem pessoalmente tomar 
 conhecimento do que se passa nas audiências, aguardando ser notificados.
 
             Ao que resulta do texto reclamado, a conferência não podia ser 
 adiada mais uma vez para tentativa de acordo, por impossibilidade legal.
 
             Porém, tal assim não é, porque se pode admitir que tal acordo ainda 
 fosse possível, dada a ausência da parte interessada, ficou‑se sem saber se era 
 ou não possível o tal acordo.
 
             O Sr. Juiz entende que o reclamante deveria ter tomado como uma 
 certeza a realização da conferência, porque a mesma tinha que se realizar face 
 a ter havido um já primeiro adiamento. Ora, tal primeiro adiamento não obsta que 
 se fizesse um segundo ou mais adiamentos pelo mesmo motivo.
 
             Na Comarca de Santo Tirso, correm, pelo 2.º Cível, autos de 
 inventário sob o n.º 729/99, em que por coincidência a mandatária do ora 
 reclamante também é ali mandatária.
 
             No âmbito de[sses] autos foram já proferidos vários adiamentos, seja 
 por motivo de doença de uma das partes, seja por se pretender chegar a acordo 
 
 (cf. documentos que junta sob os n.ºs 1 a 5 e que dão aqui por inteiramente 
 reproduzidos).
 
             Por isso, não se pode conceber como procedente o raciocínio do 
 despacho reclamado quando dá como inexorável a realização da conferência 
 porque já houvera um adiamento na primeira diligência.
 
             O reclamante admitiu que a segunda conferência fosse adiada por tal 
 motivo.
 
             Por isso, não poderia, com tal premissa, pressupor o contrário.
 
             A alegação de que o reclamante teria que se dirigir ao Tribunal para 
 se inteirar dos eventos ou actos ocorridos na conferência também não faz 
 sentido, apenas porque reside na própria comarca.
 
             E tanto assim que, e como resulta dos documentos acima juntos, é o 
 Tribunal que deve notificar o conteúdo do ocorrido na conferência, como resulta 
 do documentos acima.
 
             O que é não só legal e objectivo, como lógico – no caso que tomamos 
 por exemplo, se a mandatária tivesse que se deslocar de Tavira a Santo Tirso 
 para se inteirar das ocorrências processuais, teria que perfazer, em ida e 
 volta, 2000 km.
 
             Tal não vai previsto na lei. E o que vai previsto é a notificação, a 
 observar‑se nos termos do artigo 685.º, n.º 1.
 
             O n.º 2 diz respeito a outros actos, como, por exemplo, audiências 
 de julgamento que já não possam ser adiadas e por isso se realizam a despeito 
 da falta de quem não pode faltar, como já o fizera antes.
 
             E se assim não fosse, não haveria qualquer motivo para haver 
 notificação para os termos do artigo 1373.º, n.º 1, do CPC, porque vem na 
 senda do despacho que mandou se procedesse a licitação. Esta só se realizou 
 porque a senhora magistrada judicial não adiou a conferência, pondo de lado a 
 possibilidade de acordo, sem ter ouvido o reclamante.
 
             Porque o ora reclamante não esteve presente havia que dar‑lhe conta 
 do ocorrido. Daí a razão de ser da notificação, nos termos do artigo 228.º, n.º 
 
 2, do CPC.
 
             E daí, contar‑se o prazo de interposição de recurso desde essa data.
 
             Inclusivamente, até se pode aceitar que a mandatária faltosa, que 
 alegou doença, podia muito bem ter estado doente no decurso dos dez dias 
 seguintes à conferência. Por isso é que importa dar relevo à notificação a este 
 prazo.
 
             Admitir‑se como no despacho reclamado, está o mesmo a violar o 
 conceito de notificação, posto que lhe rouba a sua eficácia e ao mesmo tempo a 
 fazer a sua errada aplicação. Deste modo, a notificação, como se aludiu acima, 
 artigo 228.º, n.º 2, deixa de ter razão de ser.
 
             E exige‑se que a parte tenha conhecimento de actos e despachos aos 
 quais não esteve presente.
 
             O despacho reclamado colide ainda com o preceito constitucional, o 
 qual garante a todos o direito ao recurso (artigo 20.º).
 
             Bem como colide com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem, o qual garante a todos um processo equitativo e o direito de ver os 
 seus interesses em discussão judicial.
 
             Mais colide com o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos 
 Civis e Políticos, o qual também prevê a mesma tutela judicial ao indivíduo.
 
             Sendo necessário compreender que o n.º 2 do artigo 685.º não cabe no 
 caso sub judice, mas apenas para aqueles casos ou processos em que sabe a parte 
 que a sua falta não adiará a diligência, como no caso de julgamento onde tal 
 motivo ou fundamento de falta fora já invocado.
 
             Não é o que sucede no caso sub judice.
 
             Por isso, é de revogar o despacho reclamado, substituindo‑o por 
 outro que diga que o prazo de interposição de recurso de despacho proferido em 
 conferência de interessados, à qual não compareceu o interessado, porque [lá 
 não] esteve, conta‑se a partir da data em que de tal seja notificado e não a 
 partir da data da dita conferência, à qual não assistiu.
 
             Requerendo ser atendido na sua reclamação, admitindo‑se o recurso no 
 efeito aí requerido.»
 
  
 
             3.3. Essa reclamação foi indeferida pelo despacho ora recorrido 
 pelas seguintes razões:
 
  
 
             «II.2. Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer.
 
             A decisão recorrida foi proferida oralmente e reproduzida na acta 
 respectiva, em 21 de Novembro de 2007, tendo a ilustre mandatária do ora 
 reclamante sido notificada para assistir ao acto.
 
             Estatui o artigo 685.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à 
 introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, aplicável ex vi artigo 11.º deste 
 
 último diploma, que, ‘tratando‑se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos 
 nos processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve 
 presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, corre nos 
 termos do n.º 1’.
 
             Assim, interposto em 13 de Dezembro de 2007 e sendo de dez dias o 
 respectivo prazo (artigo 685.º, n.º 1, do CPC), contados a partir de 21 de 
 Novembro de 2007, há muito se havia exaurido o prazo de interposição do recurso.
 
             Argumenta, porém, o reclamante, em substância, que o ‘primeiro 
 adiamento [da conferência de interessados] não obsta que se fizesse um segundo 
 ou mais adiamentos pelo mesmo motivo’, invocando em abono da sua tese, aliás 
 douta, os ‘vários adiamentos, seja por motivo de doença de uma das partes, seja 
 por se pretender chegar a acordo’, no âmbito dos autos de inventário n.º 729/99, 
 que correm termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso, em que, por 
 coincidência, a ilustre mandatária do ora reclamante é também mandatária.
 
             ‘Por isso, não se pode conceber como procedente o raciocínio do 
 despacho reclamado quando dá como inexorável a realização da conferência porque 
 já houvera um adiamento na primeira diligência.
 
             O reclamante admitiu que a segunda conferência fosse adiada por tal 
 motivo.’
 
             Salvo o devido respeito, o entendimento, aliás douto, do reclamante 
 não pode ser acolhido.
 
             Com efeito, as decisões do 2.º Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso 
 não vinculam, é óbvio, o Tribunal de Tavira (ou qualquer outro tribunal), nem 
 vem demonstrado o bem fundado dos adiamentos no âmbito dos autos de inventário 
 que correm termos naquele tribunal (questão que, aliás, extravasa, de todo, o 
 
 âmbito da presente reclamação). Norma alguma impõe, in casu, o adiamento da 
 conferência. Daí que a ilustre mandatária do ora reclamante não devesse contar 
 com o adiamento.
 
             Na verdade, tendo sido notificada de que a conferência de 
 interessados estava marcada para o dia 21 de Novembro de 2007, a ilustre 
 mandatária do ora reclamante teria de partir do princípio de que tal acto ia 
 realizar‑se nesse dia e nela poderiam ser proferidas decisões que lhe eram 
 desfavoráveis. Logo, se – infundadamente, repete‑se – confiou que a conferência 
 seria adiada, sibi imputet.
 
             A lei equipara a notificação da parte para assistir ao acto à sua 
 presença (1.º segmento do n.º 2 do artigo 685.º). Para a lei tudo se passa como 
 se a parte estivesse presente. O mesmo é dizer que a prolação da decisão em 
 causa equivale à sua notificação às partes que deverem considerar‑se presentes 
 nesse acto.
 
             Na hipótese contemplada no 1.º segmento do n.º 2 do artigo 685.º, a 
 lei estabeleceu para a parte que estava notificada, mas não compareceu ao acto, 
 o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.
 
             E para se informar do que se passou na conferência não tinha a 
 ilustre mandatária do reclamante, necessariamente, de se deslocar, 
 pessoalmente, ao tribunal.
 
             É certo que o artigo 254.º, n.º 1, do CPC determina que os 
 mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório 
 ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo 
 funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. Só que, in casu, como 
 se referiu, o ora reclamante considera‑se notificado da decisão recorrida, após 
 ter sido proferida, contando‑se o prazo de interposição do recurso a partir da 
 data da prolação da decisão.
 
             Daí não ser necessário notificá‑la posteriormente.
 
             O artigo 137.º do CPC – que proclama em termos genéricos o 
 princípio da economia processual – proíbe mesmo a prática de actos inúteis no 
 processo, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os 
 pratiquem.
 
             Se, em casos como o vertente, o prazo para interposição do recurso 
 se iniciasse – não com a prolação da decisão – mas com a subsequente 
 notificação da decisão, tornar‑se‑ia letra morta o segmento do normativo do n.º 
 
 2 do artigo 685.º que estabelece que, tratando‑se de despachos ou sentenças 
 orais reproduzidos no processo, o prazo de interposição do recurso corre do dia 
 em que foram proferidos.
 
             Flui das considerações expostas que a transferência do início do 
 prazo de interposição do recurso, por uma das partes que não estivesse presente 
 no acto da prolação dos despachos ou sentenças orais, para a data da sua 
 posterior notificação (desnecessária, insiste‑se) beneficiaria, 
 injustificadamente, essa parte relativamente às demais que estivessem presentes 
 no mesmo acto.
 
             Enfim, a admissão do recurso pelo ora reclamante interposto 
 significaria a prorrogação ilegal do prazo – peremptório – de interposição do 
 recurso.
 
             II.3. Quanto à alegada violação do preceito do artigo 20.º da 
 Constituição da República Portuguesa, ‘o qual garante a todos o direito ao 
 recurso’, importa sublinhar que o reclamante não suscita qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa ou interpretação normativa, limitando‑se a 
 censurar a inconstitucionalidade do ‘despacho reclamado’, por violação do 
 
 ‘direito ao recurso’, sem que, todavia, identifique qualquer norma (ou 
 interpretação normativa) naquela decisão aplicada que, na sua óptica, seja 
 incompatível com a Lei Fundamental.
 
             Se pretende sustentar a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do 
 artigo 685.º do CPP, dir‑se‑á que – pese embora o reclamante não fundamente 
 minimamente o juízo de inconstitucionalidade que formula – que o princípio do 
 direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo 
 grau de jurisdição, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 (este em 
 matéria penal), da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, 
 dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação na definição das 
 decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso, bem como no 
 estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos e das condições 
 de exercício do direito ao recurso. Como pode ler‑se no Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 31/87, de 28 de Janeiro de 1987 (publicado in Diário da 
 República, II série, de 9 de Fevereiro de 1987, e Boletim do Ministério da 
 Justiça, n.º 363, p. 191), há‑de admitir‑se que ‘essa faculdade de recorrer 
 seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a 
 certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não 
 atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa 
 do arguido’.
 
             Se assim é em processo penal, por maioria de razão tal doutrina vale 
 em processo civil.
 
             E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto 
 Internacional dos Direitos Civis e Políticos não consagram, em matéria de acesso 
 
 à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos artigos 20.º, 
 n.º 1, e 13.º da CRP (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 163/90, 
 
 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98, e Carlos Lopes do Rego, ‘Acesso ao 
 Direito e aos Tribunais’, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, 1993, p. 83).
 
             Conclui‑se, pois, que o recurso foi tardiamente interposto.
 
             III. Face ao exposto, indefere‑se a reclamação.»
 
  
 
             4. Como resulta das precedentes transcrições, o recorrente, na 
 reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal da Évora, não suscitou nenhuma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, não imputando a qualquer norma de 
 direito ordinário ou a uma sua qualquer interpretação, dotada de generalidade e 
 abstracção, devidamente identificada, a violação de normas ou princípios 
 constitucionais.
 
             O que o recorrente aduziu foi que o despacho de não admissão de 
 recurso reclamado, em si mesmo considerado, teria feito uma errada 
 interpretação do direito ordinário aplicável e, ao fazê‑lo, teria, ele mesmo, 
 entrado em colisão com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP), além de colidir com outros preceitos de diplomas internacionais.
 
             Isto é: o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma 
 do artigo 685.º, n.º 2, do CPC, na sua directa estatuição, nem em qualquer 
 interpretação (dotada de generalidade e abstracção) adequadamente identificada 
 de modo a que, se o recurso merecesse provimento, pudesse vir a ser inserida na 
 decisão do Tribunal Constitucional, «em termos de, tanto os destinatários desta, 
 como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para 
 dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, 
 deste modo, violar a Constituição».
 
             Por falta de adequada suscitação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, o presente recurso surge como inadmissível, o 
 que determina o não conhecimento do seu objecto.”
 
  
 
                         1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente assenta 
 nos seguintes fundamentos:
 
  
 
             “A questão do reclamante respeita ao direito ao recurso, o qual lhe 
 tem sido negado desde a 1.ª instância. Para melhor compreensão dos factos 
 historiamos sucintamente:
 
             Notificado que foi o reclamante para todo o conteúdo da acta de 
 Conferência de Interessados (processo de inventário), interpôs o mesmo recurso 
 de agravo de despacho ali proferido que mandou se procedesse a licitações.
 
             O Sr. Juiz não admitiu o recurso por considerar ser o mesmo 
 extemporâneo, já que, na interpretação que fez do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, 
 o recurso tem que ser interposto no prazo de 10 dias contados sobre a 
 Conferencia de Interessados e não sobre a data da notificação.
 
             Deste despacho reclamou para o Tribunal da Relação de Évora, ali 
 alegando, entre outros motivos, que a decisão judicial, na interpretação que 
 dava à norma do n.º 2 do artigo 685.º do CPC, era inconstitucional por colidir 
 com o normativo constitucional do direito ao recurso, ínsito no artigo 20.º da 
 CRP.
 
             Foi tal reclamação julgada improcedente e da qual o ora reclamante 
 recorreu, interpondo recurso a este TC, pela forma que no mesmo texto vai dita.
 
             No Tribunal de Évora foi o recurso admitido para subir a este TC.
 
             Uma vez aqui autuado, o Sr. Relator, em apreciação liminar, 
 considerou o mesmo inadmissível porque entendeu que a inconstitucionalidade 
 normativa não foi suscitada adequadamente.
 
             É deste despacho que ora se reclama.
 
             O reclamante entende que o despacho do Sr. Relator foi prematuro e 
 como tal não poderia ter sido proferido.
 
             Aferir se o recorrente suscitou ou não adequadamente a 
 inconstitucionalidade da norma não cabe apenas na leitura do requerimento de 
 interposição de recurso, porque este, apesar de fundamentado, deve ser sucinto.
 
              Somente nas alegações e através delas pode o recorrente expor, com 
 clareza, a lógica do seu raciocínio.
 
             No requerimento de interposição o recorrente, em obediência ao 
 artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei deste Tribunal, há‑de indicar o preceito 
 constitucional que considere violado e a peça processual em que suscitou tal 
 inconstitucionalidade.
 
             Ora, da leitura do requerimento do reclamante resulta que este 
 indicou o preceito da Constituição (artigo 20.º – tutela jurisdicional) e mais 
 indicou a peça processual em que antes levantara tal questão.
 
             Se o reclamante suscitou tal inconstitucionalidade deficientemente, 
 então seria caso de o Sr. Relator, ao invés de não admitir o recurso, convidar a 
 parte a suprir tal deficiência.
 
             É o que dispõe o artigo 75.º‑A, n.º 5, da Lei do TC.
 
             O despacho de que ora se reclama colide com o preceito acima. E mais 
 uma vez aqui o recorrente fica prejudicado no seu direito ao recurso por falta 
 de obediência ao que no mesmo vai previsto, ou seja, o convite à parte por 
 aperfeiçoar o seu requerimento.
 
             O que não se concede, pois o reclamante entende que suscitou a 
 inconstitucionalidade adequadamente.
 
             A questão que o reclamante pretende ver apreciada respeita ao 
 ordenamento jurídico no seu todo e não ao seu caso pessoal.
 
             Não existem inconstitucionalidades pessoais, na medida em que uma 
 decisão judicial não é e não pode ser personificada.
 
             Isto é, a decisão judicial há‑de ser abstracta, na sua orientação, 
 para ser aplicada a todos os indivíduos e não àquela pessoa.
 
             O recorrente pretende que o TC aprecie a forma de se aplicar o 
 normativo do artigo 685.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que tal preceito não 
 colida com a Constituição da República, designadamente com o artigo 20.º da CRP.
 
             Se a lei garante a todo o individuo o acesso aos tribunais e à 
 justiça para defesa dos seus interesses, interessa saber, não só ao recorrente, 
 como a qualquer outro cidadão, qual é o momento em que a lei considera o 
 individuo conhecedor de um acto que foi praticado contra si, ou os seus 
 interesses, e à sua revelia.
 
             O que está em causa é determinar, em termos abstractos, e por isso 
 para toda a comunidade jurídica, o momento em que a parte se torna conhecedora 
 de um acto judicial praticado na sua ausência, isto é, se é no momento da 
 prática do acto (à revelia da parte) ou se é no momento em que esta é notificada 
 desse acto.
 
             Porque, como é óbvio, sendo o recurso uma impugnação, a parte só 
 pode impugnar o acto quando do mesmo se torna conhecedora.
 
             Daí, o tal direito ao recurso nasce quando a parte não se conforma 
 com o acto e esta só não se conforma quando o conhece e não antes.
 
             É que este direito só se torna um direito quando se pretende usar do 
 mesmo.
 
             Entende o ora reclamante que suscitou adequadamente a 
 inconstitucionalidade, por forma a que a questão aproveite a todos e não apenas 
 ao seu caso.
 
             Pretende o mesmo discutir o seu direito ao recurso já que em 1.ª 
 instância, ao agravar do despacho, fê‑lo no exercício do seu direito e para 
 protecção e defesa dos seus interesses na herança aberta por óbito de seu pai.
 
             Deixar o reclamante sem poder exercer o seu direito ao recurso é 
 privá‑lo dos seus bens, pois a licitação, operada como foi, atribuirá ao mesmo, 
 numa herança de cerca de mais de 6 milhões de euros, a pequena quantia de 100 
 mil euros, o que é uma injustiça social, beneficiando outros em proporções 
 gritantes.
 
             Deve, pois, a presente reclamação ser atendida, revogando o despacho 
 reclamado e substituída por outra que mande o reclamante apresentar as suas 
 alegações por forma a conhecerem V. Ex.ªs do objecto do recurso.”
 
  
 
                         1.3. Os recorridos não apresentaram resposta à 
 reclamação deduzida.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não 
 conhecimento do recurso na falta de adequada suscitação, pelo recorrente, 
 perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida e antes da 
 prolação desta, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Estando em 
 causa a falta de verificação de um requisito de admissibilidade do recurso, e 
 não de qualquer deficiência formal do requerimento de interposição do recurso, 
 não havia lugar à formulação do convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º‑A da 
 LTC, até porque o requisito em falta (adequada suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida) era, por 
 definição, insusceptível de ser suprido em fase processual posterior à prolação 
 da decisão recorrida. Pela mesma razão, improcede a acusação de a decisão 
 sumária ter sido prematura, por ao recorrente dever ser concedida a 
 oportunidade de, nas alegações a apresentar neste Tribunal, suscitar 
 adequadamente a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada: a 
 falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 que motivou a decisão de não conhecimento do recurso, reportava‑se a uma fase 
 processual (anterior à prolação da decisão recorrida) já inexoravelmente 
 ultrapassada.
 
                         Ora, como se demonstrou na decisão sumária ora 
 reclamada, o recorrente, na reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal da 
 Relação de Évora, não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 685.º, n.º 2, do CPC, na sua directa estatuição, nem em qualquer interpretação 
 
 (dotada de generalidade e abstracção) adequadamente identificada de modo a que, 
 se o recurso merecesse provimento, pudesse vir a ser inserida na decisão do 
 Tribunal Constitucional, “em termos de, tanto os destinatários desta, como, em 
 geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual 
 o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, 
 violar a Constituição”. Na verdade, o recorrente limitou‑se a aduzir que o 
 despacho de não admissão de recurso então reclamado, em si mesmo considerado, 
 teria feito uma errada interpretação do direito ordinário aplicável e, ao 
 fazê‑lo, teria, ele mesmo, entrado em colisão com o artigo 20.º da CRP, além de 
 colidir com outros preceitos de diplomas internacionais, o que, pelas razões 
 expostas, não constitui uma questão susceptível de integrar o objecto de um 
 recurso de constitucionalidade, cognoscível pelo Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 28 de Abril de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel de Moura Ramos