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Processo n.º 390/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
   
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997, 
 e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio 
 reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do 
 disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT), de um despacho 
 não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal 
 Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.
 
  
 Por determinação da Exma relatora na Relação, a reclamação foi autuada por 
 apenso juntamente com certidão de diversas peças processuais e, de entre as 
 quais, do acórdão da Relação de 21 de Abril de 2005, do requerimento de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (este entrado em 9 de 
 Novembro de 2006), e do despacho da relatora, datado de 4 de Dezembro desse ano, 
 que não admitiu o recurso.
 
  
 A reclamação limita-se a descrever, em termos prolixos, uma sucessão de factos e 
 incidentes processuais, sem qualquer especificação inteligível quer do despacho 
 reclamado, quer dos motivos que poderiam justificar a sua revogação. Além de 
 que, contraditoriamente, a reclamação parece reportar-se à “retenção indevida do 
 recurso para o Tribunal Constitucional de 18 de Setembro de 2006”, quando a 
 certidão junta se refere a um recurso interposto em 9 de Novembro desse ano e 
 sobre o qual recaiu, não um despacho de retenção, mas um despacho de não 
 admissão.
 
  
 Os autos foram com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, que emitiu 
 parecer nos seguintes termos:
 
  
 O arrazoado produzido nos autos pela reclamante – quer a propósito da 
 interposição do recurso de constitucionalidade, quer no âmbito da reclamação 
 deduzida contra a respectiva rejeição no tribunal a quo – não identifica, em 
 termos minimamente inteligíveis, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da fiscalização concreta, 
 cometida a este Tribunal.
 Tal deficiência, ao inviabilizar manifestamente a delimitação do objecto do 
 recurso pela parte, implica naturalmente a manifesta improcedência da reclamação 
 deduzida.
 
  
 Vem o processo à conferência sem vistos (artigo 77º, n.º3, da LCT).
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 Nos termos previstos no artigo 76º da LCT, compete ao tribunal que tiver 
 proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal 
 Constitucional (n.º 1), cabendo a este Tribunal conhecer da reclamação que venha 
 a ser interposta do despacho que indefira o requerimento de interposição de 
 recurso ou retenha a sua subida (n.º 4), e a qual será processada segundo o 
 disposto no artigo 77º dessa Lei.
 
  
 No caso presente, pretendendo-se através de reclamação, nos termos dessas 
 disposições, a alteração do despacho que tenha indeferido o recurso para o 
 Tribunal Constitucional ou que tenha retido a sua subida, verifica-se que a peça 
 processual, para além de conter considerações e descrições fácticas que 
 aparentemente nada têm a ver com a prolação de um despacho relativo à admissão 
 ou não admissão de recurso, não cumpre, também, minimamente o seu objectivo, 
 porquanto não identifica qual é a decisão reclamada, nem esclarece os motivos 
 que poderiam justificar a sua revogação, além de que não permite determinar com 
 precisão qual é o requerimento de recurso que poderá ter sido indeferido ou cuja 
 subida poderá ter ficado retida.
 
  
 A reclamação é, por conseguinte, inepta, por ser ininteligível a indicação do 
 pedido e da causa de pedir o que determina a nulidade da peça processual e o 
 consequente não conhecimento por parte do Tribunal, por aplicação do princípio 
 geral do direito ínsito nos artigos 195º, nº 2, alínea a), e 288º, alínea b), do 
 Código de Processo Civil.
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em não conhecer da reclamação.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Maio de 2007
 
  
 Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Maria Lúcia Amaral
 
  
 Gil Galvão