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Processo n.º 82/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1.
 A. e B. apelaram para a Relação do Porto da sentença proferida no Tribunal 
 Judicial da Comarca de Paços de Ferreira que declarou a sua insolvência. Por 
 acórdão de 25 de Outubro de 2007, a Relação do Porto julgou o recurso 
 improcedente; inconformados, pediram revista ao Supremo Tribunal de Justiça, mas 
 este último recurso não lhes foi admitido por despacho do Relator emitido 
 naquela Relação em 15 de Novembro seguinte.
 Notificados deste despacho, os recorrentes decidiram interpor simultaneamente 
 dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), visando impugnar o 
 acórdão de 25 de Outubro de 2007 e o aludido despacho de 15 de Novembro de 2007 
 que não admitiu a revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 Os recursos foram admitidos, mas, no Tribunal Constitucional, foi proferida 
 decisão sumária a negar o seu conhecimento. É o seguinte o teor da decisão:
 
  
 
 1. A. e B. interpõem conjuntamente dois recursos de inconstitucionalidade, ambos 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC: um, é interposto do 
 despacho proferido em 15 de Novembro de 2007 pelo desembargador Relator que, na 
 Relação do Porto, não admitiu o recurso de revista que os recorrentes pretendem 
 interpor para o Supremo Tribunal de Justiça; outro, é interposto do acórdão de 
 
 25 de Outubro de 2007 da mesma Relação que os recorrentes visam impugnar no 
 recurso que lhes não foi admitido pelo aludido despacho. 
 
 2. Sucede que o Tribunal não pode conhecer do recurso de inconstitucionalidade 
 interposto do despacho de 15 de Novembro de 2007, pelo qual não foi admitido o 
 recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por tal despacho não ser 
 uma decisão final. Com efeito, dele cabe reclamação para o presidente do 
 tribunal superior – cfr. n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil e 
 artigo 70.º n.º 3 da LTC. Em consequência, e enquanto não ficar definitivamente 
 encerrada esta questão, também não poderá o Tribunal conhecer do recurso de 
 inconstitucionalidade interposto do acórdão de 25 de Outubro de 2007 da Relação 
 do Porto, uma vez que o mesmo não é, ainda, uma decisão final. 
 Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos 
 interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo – como é o caso – 
 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não 
 prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
 
 ...”
 
  
 
             2.
 
             É contra esta decisão sumária que os recorrentes reclamam, ao abrigo 
 do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo:
 
  
 
 “1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de revista do douto 
 acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão proferida no Tribunal 
 Judicial de Paços de Ferreira, para o Supremo Tribunal de Justiça, pedido que 
 foi indeferido, por ter sido entendido que não existe um duplo grau de recurso. 
 
 2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de ambas as 
 decisões: do acórdão que manteve a decisão da 1.ª Instância e do despacho que 
 indeferiu o recurso de revista. 
 
 3. Em decisão sumária, o Tribunal Constitucional decidiu “não conhecer dos 
 recursos interpostos”, porque, para este Tribunal “apenas cabem” recursos de 
 
 “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já 
 haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. Pois bem: 
 
 4. No caso dos autos é facto que, da decisão que indeferiu o requerimento do 
 recurso de revista, talvez se possa dizer que não estavam esgotados os meios que 
 ao caso cabem, e que estes outros não podiam ser que a reclamação para o Exmo. 
 Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 5. Por o subscritor já ter uma experiência de idêntica matéria e que foi objecto 
 de reclamação para o Exmº. Senhor Presidente do STJ, a qual foi de indeferida, 
 não fez, por isso, neste processo, idêntica reclamação, por presumir que o 
 resultado seria o mesmo (este caso corre seus termos nos autos do Proc. n.º 
 
 50/08 da 2º. Secção deste TC, em que o recurso foi recebido). 
 
 6. Mas se é verdade que, quanto ao recurso do despacho de indeferimento do 
 recurso de revista, se possa dizer que as vias ordinárias de reclamação não 
 foram esgotadas, não é menos verdade que não se pode dizer o mesmo do acórdão 
 recorrido. 
 
 7.  De facto, o n.º 1 do art. 14.º do CIRE diz que “no processo de insolvência 
 não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo 
 nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos 
 autos. 
 Assim sendo as coisas, pelo menos o recurso do acórdão da relação do Porto não 
 podia ter deixado de ser recebido, como foi recebido o que corre seus termos nos 
 autos do Proc. n.º 50/08, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, porque não há 
 recurso ordinário da matéria decidida por aquele Tribunal”.
 
  
 
 3.
 Cumpre apreciar e decidir.
 Como se frisou na decisão sumária proferida, no âmbito da fiscalização concreta 
 da constitucionalidade e nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no n.º 1 
 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal não pode conhecer de recurso interposto do 
 despacho de não admissão de recurso, pois tal despacho não é uma decisão final. 
 Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos 
 interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo apenas cabem de 
 decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já 
 haverem sido esgotados os que no caso cabiam.
 Assim, contra o despacho de 15 de Novembro de 2007 – pelo qual não foi admitido 
 o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – deveria o recorrente 
 ter reclamado para o presidente do tribunal competente para conhecer do recurso, 
 cfr. artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 70.º n.º 3 da LTC, 
 o que efectivamente não fez.
 
             Em consequência, o Tribunal não pode conhecer deste recurso.
 
  
 
 4.
 Acontece que, ao impugnarem o despacho de 15 de Novembro de 2007, os recorrentes 
 obstaram ao seu trânsito em julgado, razão pela qual a questão relativa à 
 admissibilidade do recurso de revista que pretendem interpor para o Supremo 
 Tribunal de Justiça não está encerrada. Em consequência, e apesar de os 
 recorrentes se apresentarem a afirmar, agora, que “no processo de insolvência 
 não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal de Relação”, salvo 
 nos casos aí indicados, entre os quais, manifestamente, não se inclui o dos 
 autos, a verdade é que, por via da impugnação processual que intentaram, ainda 
 não é certo, no caso concreto, que do dito acórdão não cabe recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
  Por conseguinte, não se mostrando definitivamente decidida, neste processo, a 
 questão da admissibilidade do recurso que os recorrentes pretendem interpor para 
 o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto, ainda se não sabe, 
 em suma, se esta decisão admite, ou não admite, 'recurso ordinário' para os 
 efeitos do n.º 2 do citado artigo 70.º da LTC. 
 Não pode, assim, conhecer-se do recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 5.
 Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelos 
 reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 29 de Abril de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão