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Processo n.º 1007/07 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 
             
 
 1.1.      A fls. 65 foi proferida neste autos a seguinte decisão sumária:
 
  
 
  
 
 1.  A. e outro, notificados do acórdão da Relação de Guimarães que lhes 
 indeferiu a arguição de nulidades e o requerimento de reforma do acórdão, 
 interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do 
 disposto no artigo 678.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
 Por despacho do Desembargador Relator esse recurso não foi admitido por o valor 
 da causa se conter dentro da alçada do tribunal da Relação (fls.33).
 Desse despacho reclamam os recorrentes (fls. 2 e ss.), sustentando, no que ao 
 presente caso ora cabe considerar, que o disposto no n.º 4 do artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil é inconstitucional ao não admitir o recurso com 
 fundamento no valor da alçada, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 13.º, n.º 1 
 da Constituição da República Portuguesa.
 Por decisão proferida em 18 de Setembro de 2007 (fls. 40 e ss.), o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação, tendo fundamentado o 
 seu juízo nos seguintes termos:
 
  
 
 “ (…) 
 II. Cumpre apreciar e decidir. 
 No caso em apreço, a acção tem o valor de € 4507,04 (conforme se encontra 
 narrativamente certificado a fls. 12); logo não é admissível recurso para este 
 Supremo Tribunal face ao disposto no art. 678.º n.º 1, do CPC, tendo em conta 
 que a alçada da Relação é do montante de € 14 963,94. 
 Com efeito, o n.º 4 do art. 678.º do CPC deve interpretar-se em conjugação com o 
 n.º 1, admitindo-se o recurso nele baseado apenas quando o valor seja superior 
 ao da alçada da Relação. 
 Refira-se que em situações semelhantes à constante dos autos é admissível 
 recurso para o S.T.J., quando o valor da causa ultrapasse a alçada da Relação, 
 de harmonia com o disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC. Se neste contexto for 
 interposto recurso para o S.T.J. possibilita-se a este conhecer da 
 jurisprudência divergente, uniformizando-a mesmo, se se revelar necessário ou 
 conveniente, de harmonia com o que se estabelece no art. 732.º-A do citado 
 Código. 
 Tivesse o legislador outra intenção e seguramente referiria, na parte inicial do 
 art. 678.º, n.º 4, do CPC, tal como fez na parte final do n.º 2 do mesmo artigo, 
 que o recurso era sempre admissível, independentemente do valor da causa. 
 Por outras palavras: poderá haver recurso quando a divergência jurisprudencial 
 surgir em causa semelhante que ultrapasse o valor da alçada da Relação. 
 E não se diga que nesta perspectiva não havia necessidade de consagrar a norma 
 excepcional do n.º 4 do art. 678.º. 
 
 É que há casos em que, pelo tipo ou natureza de processo, o recurso para o 
 Supremo é sempre inadmissível seja qual for o valor da causa. 
 
 É para esses casos que nunca viriam ao Supremo, que surgiu, na versão originária 
 do actual CPC, a norma do anterior art. 764.º a que corresponde com modificações 
 o n.º 4 do art. 678.º. (vide Lopes Cardoso, Cód. Processo Civil Anotado, 3 
 edição, pag. 463 e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 11-10-79, B.M.J. 290, 
 pág. 309). 
 Refira-se ainda que, na hipótese ajuizada os acórdãos-fundamento indicados 
 provêm do Supremo Tribunal de Justiça e não da Relação o que sempre 
 inviabilizava a invocação do n.º 4 do art. 678.º do CPC. 
 Quanto à nulidade imputada ao despacho reclamado, por omissão de pronúncia, não 
 pode a mesma fundamentar a reclamação para o presidente do tribunal superior; a 
 existir o alegado vício processual, devia ter sido arguido perante o Ex.mo 
 Desembargador relator que proferiu o despacho, atento o disposto no art. 668º, 
 n.º 3, do CPC. 
 No respeitante à alegação de o art. 678º, n.º 4, do CPC, quando interpretado no 
 sentido de o recurso não ser admissível, ser inconstitucional, por violação dos 
 arts. 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da CRP, refere-se que o Tribunal Constitucional 
 tem sustentado que a Constituição não impõe que tenha de haver recurso de todos 
 os actos do juiz, como também não exige que se garanta sempre um segundo grau de 
 jurisdição e, muito menos, um terceiro grau de jurisdição. 
 Ora, a admitir-se recurso para este S.T.J., estar-se-ia a garantir um terceiro 
 grau de jurisdição. Mais: no âmbito do processo civil, o direito à tutela 
 judicial efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP, basta-se, em princípio, com 
 uma instância única (cf. entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 
 
 261/02 de 18 de Junho de 2002). 
 Não se julga, assim, inconstitucional a norma do art. 678.º, 4, do CPC. No mesmo 
 sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 100/99 de 
 
 10 de Fevereiro de 1999. 
 
  
 Inconformado, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), com o 
 seguinte teor:
 
  
 Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
 A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do nº 
 
 4 do artigo 678º do CPC, aplicada com o sentido de em situações como a dos autos 
 não admitir recurso por motivo de alçada, apesar de, no caso, o recurso estar 
 fundamentado por referência aos valores que a regra da admissão de recurso visa 
 proteger, sendo que o douto acórdão de que os réus interpuseram recurso de 
 revista está em manifesta contradição com a jurisprudência largamente dominante, 
 quer das várias Relações, quer do Supremo Tribunal de Justiça, a qual declara 
 que o artigo 429º do Código Comercial comina a anulabilidade e não a nulidade. 
 Aplicada com a interpretação que a Relação acolheu, confirmada em sede de 
 reclamação, a norma do nº 4 do artigo 678.º do CPC viola os direitos 
 fundamentais explicitados na fundamentação do requerimento de interposição do 
 não admitido recurso de revista, aqui tido por reproduzido, e discrimina os 
 recorrentes, em relação aos seus concidadãos cujas idênticas causas têm sido, 
 abundantemente, julgadas com fundamento numa interpretação oposta do artigo 429º 
 do Código Comercial. 
 Normas e princípios constitucionais que se consideram violados:
 A aplicação do nº 4 do artigo 678º do CPC, com o aludido sentido, produz 
 injustiça relativa e viola o dever de os tribunais assegurarem a defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 
 
 202º, nº 2, contra o disposto no artigo 20º, nº 1, o qual consagra o direito de 
 tutela jurisdicional efectiva, similar aos direitos, liberdades e garantias, 
 directamente aplicável, ex vi do artigo 18º, todos da CRP. 
 Sendo que a interpretação do artigo 429º do Código Comercial acolhida pela 
 Relação, para decidir a apelação, é, ela mesma, susceptível de ofender, não só o 
 direito de tutela jurisdicional efectiva, como o princípio da igualdade, 
 consignado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, tornando materialmente 
 inconstitucional esse normativo. 
 Face ao presente caso concreto, em que, por via do douto acórdão da Relação, 
 objecto do não admitido recurso de revista, se produz tão intensa ofensa a 
 valores fundamentais constitucionalmente protegidos, uma interpretação meramente 
 literal do citado nº 4 do artigo 678.º do CPC, acolhendo um sentido restritivo 
 que, no caso concreto, produza o efeito de impedir o recurso ordinário para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, e, em virtude disso, a tutela jurisdicional 
 efectiva dos direitos e legítimos interesses dos recorrentes, bem como o seu 
 direito a receberem dos tribunais um tratamento similar ao de todos os seus 
 concidadãos, é incompatível com o nº 1 do artigo 20º e com o nº 1 do artigo 13º, 
 ambos da CRP. 
 Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade:
 A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição 
 de recurso de revista, no Tribunal da Relação de Guimarães, bem como na 
 reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu esse recurso. 
 
  
 
 2.  No Tribunal Constitucional o recorrente foi convidado a “indicar de forma 
 clara o exacto sentido com que foi aplicada, na decisão recorrida, a norma 
 retirada do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, cuja conformidade 
 constitucional pretende questionar”, tendo respondido nos seguintes moldes:
 
  
 Na decisão recorrida a norma do nº 4 do artigo 678º do CPC foi aplicada com o 
 sentido de nunca ser admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em 
 contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão 
 fundamental de direito, se o valor da causa não admitir recurso ordinário, e 
 ainda que o recurso se fundamente em contradição com jurisprudência, não só das 
 Relações, mas também do Supremo Tribunal de Justiça, sobre essa mesma questão 
 fundamental de direito, consubstanciando uma corrente jurisprudencial 
 consolidada e praticamente pacífica. 
 
  
 
 3.  Quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça usam, 
 enquanto fundamento decisório das decisões proferidas, o disposto no n.º 1 do 
 referido artigo 678.º.
 Diz a Relação que a causa se contém dentro da alçada da relação, inexistindo 
 recurso ordinário por motivo que não é estranho à alçada do Tribunal. Por outro 
 lado, a decisão da reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça deixa 
 claro que “(...) não é admissível recurso para este Supremo Tribunal face ao 
 disposto no artigo 678.º, n.º 1 do CPC, tendo em conta que a alçada da Relação é 
 do montante de Euros 14 963, 94. Com efeito, o n.º 4 do art. 678.º do CPC deve 
 interpretar-se em conjugação com o n.º 1, admitindo-se o recurso nele baseado 
 apenas quando o valor seja superior ao da alçada da relação.”
 Destes excertos resulta que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de 
 Justiça não foi admitido porque ao caso não cabia recurso ordinário por motivo 
 respeitante à alçada do tribunal, logo, por aplicação dos critérios de 
 recorribilidade em função do estabelecimento de alçadas, constantes do n.º 1 do 
 artigo 674.º do Código de Processo Civil (CPC).
 O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC obedece à verificação cumulativa de vários 
 requisitos, sendo um deles o de a decisão recorrida ter aplicado a norma 
 questionada enquanto ratio decidendi do julgamento formulado e com o sentido 
 questionado pelo recorrente.
 De acordo com o ora analisado, resulta que a decisão recorrida não fez aplicação 
 do preceito questionado enquanto fundamento normativo do julgamento em causa, 
 com o exacto sentido questionado pelo recorrente, pois a admissibilidade do 
 julgamento ampliado de revista requerido pelo recorrente é condicionada à 
 inexistência de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; e, 
 como vimos, no caso, a inexistência de recurso ordinário deriva, precisamente, 
 do estabelecimento de alçadas e, consequentemente, do facto do valor da causa 
 não ser superior ao da alçada do tribunal da Relação, como prescrito no n.º 1 do 
 artigo 678.º do CPC.
 
 4.  De todo o modo, e independentemente do se diz quanto à norma que subjaz à 
 ratio decidendi da decisão pretendida impugnar, sempre a questão de 
 constitucionalidade haveria de improceder.
 Efectivamente, a questão colocada pelo recorrente no requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade — sobre o prisma da violação do 
 dever de os tribunais assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 202.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da 
 Constituição da República, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional 
 efectiva, similar aos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável, 
 ex vi do artigo 18.º, todos da CRP — não é nova na jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, que tem jurisprudência firme quanto ao sentido da garantia de 
 acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da 
 Constituição.
 Como se disse no Acórdão n.º 257/2007 deste tribunal (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “(…)
 O Tribunal tem entendido que a Constituição não impõe ao legislador ordinário 
 que permita sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição 
 para defesa dos seus direitos; fora do campo do processo penal, o legislador 
 dispõe, com efeito, de liberdade no estabelecimento dos requisitos de 
 admissibilidade dos recursos, designadamente quando reportados ao valor da acção 
 ou da sucumbência, como sucede com o estabelecimento de alçadas. Pode ler-se, 
 por exemplo, no Acórdão n.º 431/2002 (publicado nos Ac. TC, vol.54, pag. 527):
 
 «De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o 
 direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta 
 sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa 
 dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 
 
 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de Março, in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
 Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão 
 nº. 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:
 
 “De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 
 
 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a 
 Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, 
 afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 
 
 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II 
 Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. 
 Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira 
 de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 
 e 333).”
 Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de Março, se disse:
 
      “A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do 
 estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado 
 tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do 
 sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, 
 posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da 
 esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.
 
  
 
 5.  Em face do exposto, decide-se elaborar a presente Decisão Sumária, nos 
 termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 assim improcedendo o recurso.
 
  
 
  
 
 1.2.      O recorrente reclama desta decisão, argumentando:
 
  
 
 1. Salvo o devido respeito, na douta decisão sumária não se logrou apreender o 
 que efectivamente está em causa.
 
 2. Os recorrentes não pretendem que não haja alçadas. 
 Os recorrentes acham bem e indispensável que haja alçadas, sob pena de o sistema 
 entrar em colapso, como bem se diz no Acórdão nº 239/97, de 12 de Março, do 
 Tribunal Constitucional. 
 Os recorrentes entendem é que não pode a norma do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, 
 que impede o recurso em resultado, e muito bem, do estabelecimento de alçadas, 
 deixar desprotegidos os valores subjacentes ao normativo do n.º 4 do mesmo 
 artigo 678.º, os quais relevam do caso concreto dos autos e carecem, por isso, 
 também, de ser protegidos.
 
 3. Isto é, os recorrentes entendem que os valores subjacentes às excepções do 
 n.º 4 do artigo 678.º do CPC estão, precisamente, em causa no caso concreto dos 
 presentes autos. 
 E que, por isso, o nº 4 do artigo 678º do CPC é inconstitucional, se 
 interpretado e aplicado com o sentido de “nunca ser admissível recurso do 
 acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente 
 Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, se o valor da causa não 
 admitir recurso ordinário, e ainda que o recurso se fundamente em contradição 
 com jurisprudência, não só das Relações, mas também do Supremo Tribunal de 
 Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito, consubstanciando uma 
 corrente jurisprudencial consolidada e praticamente pacífica”. 
 Como os próprios recorrentes esclareceram, a solicitação do Exmo. Senhor Juiz 
 Conselheiro Relator, nesse Tribunal Constitucional. 
 Mas como, salvo melhor opinião, já resultava claro no requerimento de 
 interposição do rejeitado recurso, no Tribunal da Relação. 
 
 4. O recurso, em causa, do Acórdão da Relação de Lisboa que negou razão aos 
 recorrentes foi interposto precisamente com base naquele modo de ver dos 
 recorrentes, a saber: 
 
 (i) tendo em conta o valor da acção; 
 
 (ii) a impossibilidade de recurso ordinário em função da alçada;
 
 (iii) o disposto, todavia, no n.º 4 do artigo 678.º do CPC; 
 
 (iv) o facto de os recorrentes entenderem que, no caso concreto, estão em causa, 
 precisamente, os valores que o citado n.º 4 do artigo 678.º acolhe para 
 prescrever a admissibilidade de recurso contra a regra das alçadas; 
 
 (v) a inconstitucionalidade de um entendimento que conduzisse à rejeição do 
 recurso com base numa interpretação do normativo daquele n.º 4 do artigo 678.º 
 que considerasse que o caso concreto não merecia a tutela aí prevenida, e que, 
 portanto, esse normativo não ofenderia nenhuma norma ou princípio constitucional 
 se se tivesse de decidir, como afinal se decidiu, que o recurso tinha de ser 
 rejeitado por razões do valor da causa e das regras sobre a alçada e por não 
 estar o caso previsto na letra daquele mesmo normativo do n.º 4 do artigo 678.º 
 do CPC, ao contrário do que os recorrentes defenderam no requerimento de 
 interposição de recurso. 
 
 5. Com efeito, face aos próprios termos do requerimento de interposição do 
 recurso que foi rejeitado aos recorrentes, ao decidirem esse mesmo requerimento 
 de interposição de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal 
 de Justiça não puderam deixar de se pronunciar sobre o referido fundamento, pelo 
 qual os requerentes pediram a admissão do recurso, a saber, a 
 inconstitucionalidade do normativo do n.º 4 do artigo 678.º do CPC: se o recurso 
 não fosse admitido, como não foi, com fundamento em o caso não estar 
 expressamente abrangido nas situações da mesma natureza aí prevenidas, que são, 
 precisamente, as de o valor da alçada não ser impeditivo de recurso quando estão 
 em causa os valores, que, no entender dos recorrentes, estão em causa no caso 
 concreto dos autos e que gozam de protecção constitucional. 
 
 6. Assim, ao invés do que parece sustentar-se na douta decisão sumária, ora 
 reclamada, a questão de constitucionalidade suscitada e decidida não tem nada a 
 ver com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º do CPC. 
 Nem a Relação e o Supremo, ao decidirem o requerimento de interposição de 
 recurso e a reclamação, se limitaram a aplicar o referido n.º 1 do artigo 678.º 
 do CPC. 
 Antes invocaram essa disposição legal para rejeitarem a questão da 
 inconstitucionalidade suscitada, muito claramente, pelos recorrentes, 
 relativamente ao disposto no n.º 4 do artigo 678.º do CPC, à luz do caso 
 concreto, no próprio requerimento de interposição de recurso. 
 
 7. É certo que, com todo o devido respeito, têm os recorrentes de concluir que a 
 Relação e o Supremo não se esforçaram muito para enfrentarem os fundamentos da 
 questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes. 
 Antes os rejeitaram sumariamente, sem grande ponderação. 
 Tal como agora no Tribunal Constitucional se decidiu sumariamente. 
 Ainda acreditam, porém, os recorrentes, em que Vossas Excelências, Venerandos 
 Conselheiros, não vereis esta reclamação como mais um sinal de uma qualquer 
 persistente teimosia que esteja a compelir os recorrentes a maçarem os 
 Tribunais. 
 Querem os recorrentes ainda acreditar em que Vossas Excelências, com serenidade, 
 olhareis para esta reclamação e, com um pouco mais de profundidade, vereis nela 
 uma hipótese séria de os recorrentes terem, simplesmente, razão, a justificar 
 que se lhes dê oportunidade para apresentarem alegações, a fim de a questão de 
 constitucionalidade suscitada vir a decidida com um pouco mais de ponderação 
 
 (…)”.
 
  
 
 1.3.      Não houve resposta da recorrida.
 
  
 
             Fundamentação
 
                                                
 
 2.1.      O recurso de inconstitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações 
 introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), como é o presente, 
 depende da verificação de requisitos específicos – artigos 280.º, n.º 4 da 
 Constituição e 72.º n.º 2 da LTC – decorrentes da natureza normativa da 
 impugnação e do carácter instrumental do recurso: exige-se, em suma, que a 
 impugnação apresente, como objecto, uma regra jurídica determinável com 
 generalidade e abstracção, assim arredando do âmbito do recurso as operações 
 intelectuais que preenchem tipicamente o veredicto jurisdicional, e que a regra 
 impugnada constitua o verdadeiro e efectivo pressuposto jurídico da solução 
 consagrada na decisão recorrida, pois só assim a eventual procedência do recurso 
 terá repercussão no processo.
 
  
 A decisão recorrida, no presente caso, é o despacho proferido em 18 de Setembro 
 de 2007 no Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida pelos 
 ora reclamantes contra o despacho que, na Relação de Guimarães, não admitiu a 
 revista que pretendiam interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Aquele 
 despacho assenta, como aliás é de fácil apreensão, no disposto no n.º 1 do 
 artigo 678º do Código de Processo Civil, fundamentado que está na constatação de 
 que 'tendo em conta que a alçada da relação é do montante de €14.963,94' e que 
 
 'a acção tem o valor de €4.507,04', o que fez concluir que 'não é admissível 
 recurso para este Supremo Tribunal'.
 
  
 
 É certo que os reclamantes, como argumento para poder ser-lhes admitido o 
 recurso, invocavam o disposto no n.º 4 do aludido artigo 678º do Código de 
 Processo Civil, cuja doutrina pretendiam ser aplicável ao seu caso; e é ainda 
 certo que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, autor do aludido 
 despacho, depois de subsumir a situação ao n.º 1 do preceito em causa, explicou 
 a razão pela qual não era aplicável ao caso o n.º 4 do dito preceito, conforme 
 pretendiam os reclamantes. Mas esta situação não altera o pressuposto jurídico 
 da decisão recorrida; importa, assim, sublinhar – porque a reclamação contesta 
 este ponto – que a decisão recorrida assenta efectivamente, na parte que agora 
 interessa reter, na norma do n.º 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil e 
 não na norma que o recorrente elegeu para objecto do recurso, a constante do n.º 
 
 4 daquele preceito. 
 Tal é suficiente para que o Tribunal não possa conhecer do recurso, pois, ainda 
 que lhe fosse concedida procedência, permaneceria incólume o fundamento em que 
 assentara a decisão, isto é, a norma do n.º 1 do artigo 678º do Código de 
 Processo Civil, não impugnada pelos reclamantes.
 
  
 A reclamação vem, aliás, realçar o equívoco em que laboram os reclamantes quanto 
 
 à natureza e âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC, como é o presente.
 Na verdade, ao elegerem como objecto do recurso a norma que, no seu 
 entendimento, lhes confere o direito de recorrer, e não aquela que o Tribunal 
 recorrido verdadeiramente aplicou, fica patente que, afinal, os recorrentes 
 pretendem sindicar a solução jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça adoptou 
 no âmbito do recurso, criticando aquilo que chamam «a inconstitucionalidade de 
 um entendimento que conduzisse à rejeição do recurso com base numa interpretação 
 do normativo daquele n.º 4 do artigo 678.º que considerasse que o caso concreto 
 não merecia a tutela aí prevenida, e que, portanto, esse normativo não ofenderia 
 nenhuma norma ou princípio constitucional se se tivesse de decidir, como afinal 
 se decidiu, que o recurso tinha de ser rejeitado por razões do valor da causa e 
 das regras sobre a alçada e por não estar o caso previsto na letra daquele mesmo 
 normativo do n.º 4 do artigo 678.º do CPC, ao contrário do que os recorrentes 
 defenderam no requerimento de interposição de recurso». É, aliás, o que também 
 resulta da alegação de que o valor da alçada não deveria ser impeditivo de 
 recurso «quando estão em causa os valores, que, no entender dos recorrentes, 
 estão em causa no caso concreto dos autos e que gozam de protecção 
 constitucional». 
 Em suma, os reclamantes não se aperceberam de que, desta forma, estão a 
 questionar a decisão recorrida em si mesmo considerada, em lugar de visarem 
 obter um julgamento de inconstitucionalidade da norma mobilizada como ratio 
 decidendi da decisão em crise.  
 
  
 
 2.2.      Em todo o caso, na decisão sumária em análise procurou identificar-se 
 um entendimento normativo que pudesse ser extraído do requerimento de 
 interposição e do esclarecimento solicitado nos termos do artigo 75º-A n.º 5 da 
 LTC, apesar da errada identificação da norma aplicada, e por isso se antecipou a 
 solução de improcedência do recurso se, por hipótese, fosse possível dele 
 conhecer. 
 Com efeito, independentemente das razões alegadas pelos reclamantes para obterem 
 a possibilidade de recorrerem de revista, o certo é que, do ponto de vista 
 normativo, só seria possível descortinar uma obrigação constitucionalmente 
 imposta ao legislador ordinário para permitir nesse caso o recurso – e é nestes 
 termos que deve ser observada a questão – se o Tribunal entendesse que a 
 Constituição, fora do campo de determinadas decisões no âmbito do processo 
 penal, retirasse ao legislador liberdade no estabelecimento dos requisitos de 
 admissibilidade dos recursos, designadamente quando reportados ao valor da acção 
 ou da sucumbência, como sucede com o estabelecimento de alçadas. Todavia, o 
 entendimento do Tribunal é o oposto, tal como se pretendeu explicar na decisão 
 sumária em análise, o que sempre arrastaria a improcedência do recurso.
 
  
 
 3.         Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa,  13 de Fevereiro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão