 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 971/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A reclamante, notificada do acórdão n.º 171/2007, dirige ao Tribunal o seguinte 
 requerimento:
 
  
 A., vem reclamar das custas a que foi condenada, pelo indeferimento da 
 reclamação da decisão sumária, tomada pelo Tribunal Constitucional, o que o faz 
 nos seguintes termos: 
 
  
 
 1. A Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo de 20 de Setembro de 2006, nos termos da alínea b) nº1 
 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. 
 
  
 
 2. Considerou, no entanto, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária, não 
 conhecer do objecto do recurso. 
 
  
 
 3. Não conformada com a decisão proferida, e convicta de que, pelo menos, os 
 pressupostos para ver a sua reclamação analisada estavam verificados, a 
 Reclamante reclamou da decisão sumária, nos termos do nº1 do artigo 78 da Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro. 
 
  
 
 4. Tendo sido este pedido indeferido, o Tribunal Constitucional condenou a 
 Reclamante no pagamento de 20 UC, numa escala possível de 5 UC a 50 UC (artigo7º 
 do DL 303/98). 
 
  
 
 5. A fixação pelo Tribunal Constitucional de 20 UC é totalmente desadequada à 
 situação concreta. 
 
  
 
 6. É certo haver uma grande margem de escolha na fixação da taxa, mas esta 
 discricionariedade, na acepção administrativo-jurídica do termo, não significa 
 arbitrariedade. 
 
  
 
 7. Como tal, o legislador vinculou o julgador a critérios aos quais deverá 
 atender para, de forma justa e equitativa, encontrar a taxa de justiça aplicável 
 a cada caso. 
 
  
 
 8. No caso sub judice, o processo reveste de uma grande simplicidade, tanto que, 
 naquilo que foi a apreciação da causa pelo Tribunal Constitucional, esta 
 apreciação reduziu-se à análise de uma só questão (prévia quanto à 
 admissibilidade do recurso interposto) e que veio disser, ipsis verbis, o que já 
 tinha sido proferido em decisão sumária. 
 
  
 
 9. Pelo que, não foi certamente a complexidade que determinou a fixação da taxa 
 de justiça num valor tão elevado (artigo 9º DL 303/98). 
 
  
 
 10.Quanto aos interesses em causa, a questão suscitada perante o Tribunal 
 Constitucional é de índole financeira, cujos interesses são de uma relativa 
 baixa relevância (artigo 9º DL 303/98). 
 
  
 
 11 .Assim o demonstra o facto de a utilidade económica imediata do recurso 
 representar apenas € 10571,76. 
 
  
 
 12. Este facto constitui critério para a determinação de uma taxa de justiça de 
 valor baixo/moderado e não o inverso, como aconteceu. 
 
  
 
 13.Também não foi certamente a atender à actividade contumaz da Reclamante no 
 processo que levou o Tribunal a determinar taxa de justiça tão elevada (artigo 
 
 9º DL 303/98). 
 
  
 
 14.A Reclamante utilizou os meios processuais ao seu dispor, apenas e com o 
 estrito intuito de ver firmada aquela que considerou ser a justa resolução do 
 pleito. 
 
  
 
 15.A Reclamante não fez mais do que não se conformar com aquilo que é uma 
 gritante incoerência jurídica, explanada no Acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul: 
 
  
 
 16.por um lado, reconhece ter a Direcção Regional de Controlo e Contencioso 
 Aduaneiro de Lisboa cobrado indevidamente uma dívida fiscal por esta ter 
 prescrito; 
 
  
 
 17. mas por outro, de forma incompreensível, determina que não é direito da 
 Reclamante reaver a quantia que, de boa fé, adiantou por conta de uma dívida que 
 o tribunal declarou ser inexistente. 
 
  
 
 18.É, de facto, difícil compreender, e ainda mais aceitar, que um Tribunal que 
 aplica a Lei, e se rege pelos Princípios Gerais do Direito, reconheça a 
 ilegalidade de uma situação que afectou direitos e interesses de uma cidadã, e 
 logo a seguir determine a perpetuação dessa ilegalidade. 
 
  
 
 19. Para que serviu o legislador ter previsto na lei (suposta fonte de direito 
 que visa também assegurar a segurança e a previsibilidade do comércio jurídico) 
 a figura da “Prescrição”, como forma de extinção das obrigações tributárias se, 
 uma vez sendo esta decretada, continua a Fazenda Pública ter direito a uma 
 prestação que recebeu de modo indevido? 
 
  
 
 20.De facto, “direito” e “indevido” não podem fazer parte de um Sistema Jurídico 
 que se pauta por uma Coerência intra-sistemática, pelos Princípios da 
 Legalidade, Segurança Jurídica e Boa fé. 
 
  
 
 21.Foi por acreditar não poder ser esta solução judicial, ela própria 
 constitutiva da própria negação do Direito, definitiva, que a Reclamante 
 esgotou, até à reclamação da decisão sumária do Tribunal, todos os meios legais 
 que constitucionalmente lhe são concedidos. 
 
  
 
 22. Não é, por isso, razoável supor que, em algum momento do processo, a 
 Reclamante interveio como litigante de má-fé ou serviu-se de expedientes 
 dilatórios, a ponto do Tribunal vir sancionar a sua condição de Reclamante. 
 
  
 
 23. É certo que a taxa de justiça tem um propósito dissuasor e repressivo de 
 tornar o Tribunal Constitucional na 4ª instância das ordens jurisdicionais. 
 
  
 
 24. Mas a Reclamante já foi penalizada o suficiente quando foi obrigada a pagar 
 uma dívida inexistente e quando foi condenada a pagar 6 UC num limite legal 
 máximo de 10 UC (aquando do indeferido do seu pedido de recurso) -nº2 do artigo 
 
 6º do DL 303/98. 
 
  
 
 25. Em rigor e no total, a Reclamante foi condenada a pagar €2496, o que se 
 afigura desproporcional à situação em causa. Isto para além de lhe não ter sido 
 feita elementar justiça. 
 
  
 
 26. Por outro lado, dado ter sido precisamente a mesma questão objecto de 
 análise quer no recurso, quer na reclamação da decisão sumária (pois em ambos as 
 situações o Tribunal Constitucional limitou-se a apreciar os pressupostos para a 
 análise do recurso propriamente dito) não se compreende a desproporção entre as 
 taxas fixadas no primeiro caso (6UC) e no segundo caso (20 UC). 
 
  
 Termos em que se requer que seja atendida a presente reclamação com a 
 consequente revisão da taxa de justiça. 
 
  
 Não houve resposta.
 Seguindo a jurisprudência neste Tribunal (por exemplo, Acórdãos n.ºs 251/2003, 
 
 449/2004, 668/2004, 704/2006), tendo em atenção os critérios previstos nos 
 artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, e as particularidades 
 da causa, entende-se – ao contrário do que alega a reclamante – adequada a 
 condenação em 20 UC na sequência do indeferimento da reclamação que formulara 
 contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor 
 para este Tribunal.
 
 É à parte que incumbe decidir sobre a oportunidade de fazer esgotar 'todos os 
 meios legais que constitucionalmente lhe são concedidos' para impugnação de uma 
 decisão que lhe é desfavorável. 
 E ainda que continue inconformada com a decisão, seria inconcebível que o 
 Tribunal Constitucional aceitasse a alegação de 'não lhe ter sido feita 
 elementar justiça' para efeito de baixar o valor da taxa de justiça que, 
 seguindo o critério que tem sido usado neste Tribunal, se afigura adequado à 
 causa.
 Indefere-se, por isso, a reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
 
  
 Lisboa,  8 de Maio de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão