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Processo nº 380/05                                                  
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
                  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                  1 – O Ministério Público, representado pela Procuradora da 
 República junto da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 
 recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art. 280.º, 
 n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, 
 alínea a), 71.º, e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, estes da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal de 
 Trabalho, de 4 de Abril de 2005, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade 
 da norma extraída do art. 13.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja aplicação foi recusada 
 
 “atento o disposto no Exórdio” de tal diploma.
 
  
 
                  2 – Nas alegações apresentadas pelo Procurador-Geral Adjunto, 
 no Tribunal Constitucional, conclui este magistrado o seu discurso argumentativo 
 do seguinte jeito:
 
  
 
 «1º - Constitui interpretação normativa desproporcionada – e, consequentemente, 
 violadora do princípio do processo equitativo – do conceito de taxa de justiça 
 do processo, prevista no artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, a que se traduz em colocar 
 a cargo da parte – que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por ela devida 
 
 – a garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos 
 definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a 
 respectiva restituição a título de custas de parte, suportando o risco da 
 possível insolvabilidade do devedor das custas. 
 
  
 
 2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade 
 formulado pela decisão recorrida».
 
  
 
                  3 – Por seu lado, o recorrido A. contra-alegou, defendendo o 
 sentido do julgado e concluindo do seguinte modo:
 
  
 
     «1º
 A norma legal cuja inconstitucionalidade foi suscitada no despacho recorrido – o 
 artigo 13.º, n.º 2, do CCJ – a admitir uma interpretação conducente a um 
 resultado como o supra descrito, é organicamente inconstitucional, por permitir 
 a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral 
 característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do 
 imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da 
 República, o artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo, 
 sem autorização legislativa, é organicamente inconstitucional, por violação do 
 artigo 165.º, alínea i), da CRP.
 
  
 
 2º
 
  
 A norma em apreço viola, assim, o princípio da legalidade tributária, que se 
 traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.º 3 do artigo 103.º da 
 CRP, segundo o qual “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam 
 sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja 
 liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”.
 
  
 
 3º
 O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir uma diferenciação entre o autor e a ré 
 da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando e onerando o 
 autor, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma razão havia 
 para um tratamento diferente, não obstante a lei, a vontade das partes e a 
 sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em matéria de 
 custas, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na 
 vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é materialmente 
 fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo. 
 
  
 
 4º
 A mesma norma viola, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no 
 artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, 
 uma vez que permite uma diferenciação intolerável entre os intervenientes 
 processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um 
 pagamento que é da responsabilidade da outra parte e a suportar sozinha o risco 
 do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora. 
 
  
 
 5º 
 O artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, ao permitir que o Estado, no exercício do seu 
 poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das partes 
 ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, transferindo 
 assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o risco do não 
 pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê satisfeita 
 parte do seu crédito, viola o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. De facto, 
 obrigar “o justo a pagar pelo pecador”, tratando as partes de forma 
 manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um sacrifício desnecessário e 
 desproporcionado, consubstancia uma verdadeira violação da sujeição da 
 Administração Pública ao respeito pelos princípios da igualdade, 
 proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. 
 
  
 Nestes termos e nos mais de direito, deve ser confirmado o juízo proferido no 
 Despacho recorrido e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade do 
 artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na interpretação (a 
 admitir-se que a mesma possa ser retirada daquela norma) que permita colocar a 
 cargo da parte que já liquidou inteiramente a taxa de justiça por si devida a 
 garantia do pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos 
 definitivos, é devida pela parte contrária, com o consequente ónus de reclamar a 
 respectiva restituição a título de custas de parte, correndo o risco (que para 
 si foi transferido pelo Tribunal) do insucesso da cobrança à parte efectivamente 
 devedora das custas, 
 ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                  4.1 – A primeira questão que se coloca no presente recurso de 
 constitucionalidade é a de saber se o Tribunal Constitucional deve tomar 
 conhecimento do seu objecto.
 
                  Na verdade, poderá cogitar-se se o critério de decisão que foi 
 erigido a objecto do recurso de constitucionalidade como constituindo o 
 fundamento normativo do julgamento nela efectuado foi, nela, reportado a 
 qualquer dos sentidos possíveis do preceito legal constante do artigo 13.º, n.º 
 
 2 do Código das Custas Judiciais, ou se, ao invés, lhes é totalmente alheio, 
 sendo, antes, referido a outros quaisquer elementos do sistema jurídico.
 
                  E a colocação da dúvida tem todo o sentido, até, porque o 
 Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, não deixa de afirmar, nas 
 suas alegações, que “é (…) discutível que tal solução (a adoptada pela decisão 
 recorrida) se possa considerar consagrada na norma constante do referido artigo 
 
 13.º, n.º 2”; que o recorrido, nas suas contra-ordenações – ideia que levou ao 
 artigo 1.º das respectivas conclusões, acima transcritas –, não obstante 
 concordar com o sentido do decidido pelo tribunal a quo, não deixou, igualmente, 
 de sustentar que “a haver no CCJ uma norma que permitisse aquela interpretação, 
 essa norma seria a constante do artigo 31.º, n.º 1, e, eventualmente, do artigo 
 
 33.º, n.º 1”, e, finalmente, que o Tribunal Constitucional, em dois casos 
 paralelos ao presente (Acórdãos nºs 530/06 e 653/06, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), considerou não ter a decisão precipitado em tal 
 preceito de direito infraconstitucional a norma que constituiu a ratio decidendi 
 do decidido.
 
                  
 
                  4.2 – Em ordem ao melhor entendimento da questão posta, importa 
 dar conta do circunstancionalismo do caso concreto.
 
                  O ora recorrido interpôs, no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho 
 de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho que veio a 
 terminar, antes de apresentação de contestação, por transacção que veio a ser 
 homologada por sentença, tendo-se nesta decretado que as custas ficavam a cargo 
 de ambas as partes, nos termos por estas acordados, ou seja, que as custas em 
 dívida a juízo seriam suportadas a meias.
 
                  Elaborada a conta, veio o A. requerer a sua reforma.
 
                  Apreciando e decidindo este pedido, assim discorreu a decisão 
 ora recorrida:
 
  
 
 «Veio o A. reclamar da conta que faz fls. 77 e 78 porquanto entende que já pagou 
 a taxa de justiça que era da sua responsabilidade uma vez que não é devida taxa 
 de justiça subsequente e a taxa de justiça inicial já paga traduz o valor que 
 cabe ao A. liquidar. 
 
  
 Na sequência desta reclamação veio o Exmo. Sr. Escrivão deste 1º juízo, 2ª 
 secção emitir o douto parecer que faz fls. 94 no qual tece, em síntese, que: 
 
 - à presente acção é aplicável o novo Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado 
 pelo DL nº 324/2003 de 27-12; 
 
 - assim, o A. não deveria reclamar da conta, elaborada em conformidade com o 
 novo CCJ mas, antes, deveria reclamar a respectiva importância em sede de custas 
 de parte. 
 
  
 A Digna Magistrada do MºPº subscreveu o douto parecer do Exmo. Sr. Escrivão da 
 secção por, também, no seu douto entendimento, considerar que a conta fora 
 elaborada de acordo com as novas regras introduzidas pelo novo CCJ. 
 
  
 Analisando e decidindo. 
 
  
 Diz o art. 13º nº 2 do CCJ vigente que “a taxa de justiça do processo 
 corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada 
 parte.” 
 
  
 Ora para se compreender este preceito legal e o espírito subjacente ao novo CCJ 
 
 é preciso recorrer ao Exórdio do DL nº 324/2003 de 27-12 o qual diz, entre 
 outras, o seguinte: 
 Nº 3, 2º parágrafo: 
 
 “é adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução 
 do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça 
 do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única – por 
 contraposição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos 
 prévios) actualmente existentes –, restabelece-se a coincidência entre os 
 montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a 
 taxa de justiça global devida afinal.” 
 
  
 Nº 3, 4º parágrafo: 
 
 “De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça 
 existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de 
 justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de 
 justiça subsequente (…)“ 
 
  
 Nº4, 1º, 2º e 3º parágrafos: 
 
 “Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a 
 tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um 
 novo conceito – o de taxa de justiça de parte – a partir do qual se obtém o 
 valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório 
 das taxas de justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. (...) 
 No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual, 
 consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o 
 respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de 
 cálculo da taxa de justiça, como um única parte. Por essa mesma razão, e deforma 
 a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra 
 da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos 
 casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele 
 suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de 
 justiça de parte. 
 No entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do 
 pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a fina! e 
 na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou 
 seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem 
 litigou.[1] 
 
  
 
 É com base neste último parágrafo acabado de citar que o respectivo programa 
 informática fora, ao que nos é dado compreender, elaborado. 
 
  
 O sistema informático “pega” no valor depositado nos autos, e ignorando se o 
 mesmo fora depositado por uma ou ambas as partes, assume esse valor e divide-o, 
 no caso de uma transacção, ao meio, imputando metade a cada parte. 
 
  
 O que significa que, tendo o A. pago a totalidade da taxa de justiça da sua 
 responsabilidade, o sistema assume que tenha pago apenas metade, imputando-lhe o 
 pagamento da outra metade, que foi o que claramente ocorreu nos presentes autos. 
 
 
 
  
 Neste sentido, e em termos técnicos, a conta não foi incorrectamente elaborada 
 pelo Exmo. Sr. Escrivão da secção que se limitou a cumprir escrupulosamente a 
 elaboração da conta, tendo introduzido correctamente todos os dados os quais 
 foram processados pelo respectivo programa informático. 
 
  
 
 É o sistema informático que assume o pagamento da taxa de justiça pelo A. como 
 sendo a taxa de justiça do processo e o divide, imputando automaticamente metade 
 na esfera da Ré que, em boa verdade, nada pagou. 
 
  
 Mas, em última análise, o sistema informático não pode ser directamente 
 responsabilizado uma vez que ele fora criado para seguir a lei. 
 
  
 Assim, em nosso modesto entendimento, o problema reside com a lei. 
 
  
 Afigure-se-nos óbvio e de elementar bom senso que a norma em apreço, e em 
 especial, o parágrafo 3º do nº 4 do exórdio do DL nº 324/2003, é manifestamente 
 injusto e mesmo, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, 
 imoral. 
 
  
 Com a preocupação de simplificar ao máximo o processamento das custas de modo a, 
 como se diz no próprio exórdio, tornar mais acessível “a matéria de custas 
 judiciais (que) está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a 
 sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como grande maioria 
 dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados”[2] 
 o legislador acabou por criar, ao arrepio dos mais elementares princípios de 
 justiça, boa fé e bom senso, um sistema profundamente injusto, apto a criar 
 desigualdades no tratamento das partes processuais.
 
  
 
 É certo que o art. 8º do Código Civil diz que “o dever de obediência à lei não 
 pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito 
 legislativo.”[3]
 
  
 No entanto, apesar de, em nosso modesto entendimento, a supra citada norma ser 
 de questionável conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a 
 qual ainda é a lei máxima do País e, portanto, prevalece sobre as restantes 
 
 (art°s 204º e 277º do CRP) ela não traduz a plenitude da ciência jurídica ou 
 seja, do Direito. 
 
  
 E, assim, conforme refere Menezes Cordeiro[4] “o controlo, com referência a 
 critérios superiores, das normas legisladas, imperfeitas porque humanas, é tão 
 velho como o Direito. (...) A lei não se confunde com o Direito. Uma dogmática 
 jurídica, radicada na cultura que a suporte e na segurança das convicções 
 científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e a solução do caso 
 concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode 
 corromper. Reside aqui, o «Direito natural» dos finais do nosso século: suprindo 
 a inactividade legislativa, harmonizando as soluções desavindas ou disfuncionais 
 dentro do espaço jurídico, complementando as mensagens apenas esboçadas pelo 
 legislador e limando, no concreto, as saídas injustas, inconvenientes ou 
 paradoxais, a Ciência do Direito afirma-se (…) o motor fundamental de qualquer 
 evolução jurídica.” 
 
  
 Ora, aplicando a ciência de direito em toda a sua plenitude, e considerando os 
 princípios consagrados na mais alta lei na Nação, constata-se, em nosso modesto 
 entendimento, que os princípios orientadores do novo CCJ, nos quais assentam o 
 sistema informático, que produziu as contas de fls. 77 a 79, são, para além de 
 injustos e imorais, manifestamente inconstitucionais, porquanto violam um dos 
 mais básicos e essenciais princípios do nosso direito: o princípio da igualdade, 
 plasmado no art. 13º da CRP. 
 
  
 Se o A. já pagou “à cabeça” a taxa de justiça que é de sua responsabilidade 
 porque motivo é responsabilizado por uma dívida da outra parte que nada pagou, 
 acabando, desta forma por ser tratado de forma igual perante uma situação 
 desigual. 
 
  
 Ou se preferirem, o A. é tratado de forma desigual em relação à Ré quando não há 
 motivos objectivos ou sequer legais que permitam essa distinção. 
 
  
 Porque motivo deve a Ré pagar menos do que o A. se as custas são suportadas em 
 partes iguais? 
 
  
 Aonde está a igualdade das custas conforme acordado e homologado por sentença? 
 
  
 Repare-se que o sistema de cálculo da taxa de justiça da responsabilidade das 
 partes processuais do novo CCJ, ao fim e ao cabo, permite a violação da sentença 
 homologatória pois não respeita o que ficou decidido: custas em partes iguais. 
 
  
 Pelo que se nos afigure que o sistema em si mesmo é duplamente ilegal, porquanto 
 acaba por violar outras normas jurídicas, para além das constitucionais. 
 
  
 E ao transferir o ónus de recuperar as custas de parte – entenda-se a taxa de 
 justiça que era da responsabilidade do outro e que o A. pagou – precisamente 
 para a parte processual que as pagou, com o intuito de “simplificar” a conta não 
 
 é, em nosso modesto entendimento, uma solução adequada aos princípios 
 constitucionais pelos mesmos: motivos: onera uma das partes de forma desigual. 
 
  
 Aliás, conforme manda o art. 9º do Código Civil a interpretação de qualquer 
 norma tem de fazer-se com respeito pela letra da mesma, mas principalmente 
 através de elementos históricos, teleológicos e sistemáticos.
 
  
 Em termos históricos não se encontra qualquer fundamento para o tratamento 
 desigual das partes nas custas. 
 
  
 Havendo acordo quanto à responsabilidade das mesmas, a conta era pura e 
 simplesmente dividida ao meio imputando-se a cada parte a sua respectiva 
 responsabilidade, abatendo-se o que já pudesse ter sido depositado nos autos. 
 
  
 Aliás, no referido exórdio, é assumido pelo legislador que o conceito subjacente 
 ao CCJ, e principalmente à taxa de justiça, é completamente novo, resultando o 
 novo CCJ de “uma profunda, mas ponderada (?), revisão”[5] 
 
  
 Pelo que, historicamente, não temos qualquer base para a solução ora propugnada 
 pelo legislador. 
 
  
 Em termos teleológicos, também, se regista uma total ausência de elementos aptos 
 a justificar a orientação do actual CCJ. 
 
  
 Os elementos teleológicos traduzem a ratio da norma ou do sistema legal onde uma 
 série de normas se inserem. 
 
  
 Ora, em nosso modesto entendimento, e salvo o devido respeito, não há uma 
 qualquer razão lógica, um fundamento científico, social, económico, cultural ou 
 outro que possa explicar a dupla imputação de taxa de justiça, num fundo uma 
 dupla tributação, em desfavor de uma das partes enquanto se beneficia a outra. 
 
  
 Qual o motivo que possa levar a que se impute ao A., que tenha pago a sua taxa 
 de justiça por completo, o pagamento da taxa de justiça da outra parte, que nada 
 pagou, fundamentando essa acção com uma aparente, e artificial, falta de 
 pagamento da taxa de justiça do processo, da total responsabilidade da Ré? 
 
  
 Se o sistema pode assumir um valor a favor da Ré porque não o assume a favor do 
 A.? 
 
  
 Não há um único argumento lógico e são que nos leve a concluir que, só através 
 do pagamento por uma das partes da taxa de justiça, que é da sua 
 responsabilidade, e da taxa de justiça da parte contrária, é que se consegue 
 assegurar um sistema eficaz e célere das custas. 
 
  
 Antes, pelo contrário: se uma das partes já liquidou a totalidade das custas da 
 sua responsabilidade apenas há que exigir o pagamento à outra parte, a qual, se 
 não pagar voluntariamente, implicará uma única execução; o que, em termos de 
 esforços processuais, tempo e dinheiro é mais vantajoso do que duas execuções 
 por custas. 
 
  
 Por fim, também através de uma interpretação sistemática não se vislumbra a 
 justeza e correição da norma em referência. 
 
  
 Vejamos. 
 
  
 Estamos no âmbito do direito laboral onde a esmagadora maioria de acções 
 declarativas de condenação são propostas pelo trabalhador. 
 
  
 No direito laboral substantivo existe o princípio basilar e orientador do 
 tratamento mais favorável do trabalhador, o qual, inclusive, pode socorrer-se do 
 patrocínio gratuito e qualificado do Ministério Público. 
 
  
 Como, então, se justifica onerar precisamente a parte mais fraca, esse 
 trabalhador, no momento das custas, deixando entrar pela janela o que o 
 legislador laboral não quis que entrasse pela porta? 
 
  
 Pois, sendo a esmagadora maioria das acções propostas por trabalhadores, e sendo 
 que a taxa de justiça é por estes logo paga, havendo um acordo na audiência de 
 partes ou antes da junção aos autos da respectiva contestação, como tanta vezes 
 acontece, o processo vai à conta com apenas uma única taxa de justiça depositada 
 nos autos: precisamente a taxa de justiça do trabalhador. 
 
  
 Pegar nessa taxa de justiça e ficcionar um pagamento de metade pela Ré é não só 
 defraudar o trabalhador, e todo e qualquer cidadão no mesmo lugar, como é violar 
 um dos princípios mais basilares do direito laboral substancial. 
 
  
 Sendo, inclusive, altamente nocivo para a promoção de acordos pois, uma vez que 
 os trabalhadores começarem a compreender como o novo sistema de custas funciona, 
 não vão, de certeza, fazer um acordo, ou, pelo menos, não o farão enquanto o 
 processo não estiver mais adiantado e já com uma taxa de justiça paga pela Ré. 
 
  
 Tudo isto levando a um maior esforço por parte do Tribunal que vê, assim, menos 
 processos a terminarem com acordos e, menos processos a terminarem com acordos 
 logo no início do processamento[6]. 
 
  
 O que até gera uma situação paradoxal pois, por um lado, premeia-se o acordo com 
 a redução da taxa de justiça mas, por outro lado, onera-se injustamente uma das 
 partes que acaba por pagar a taxa de justiça na totalidade. 
 
  
 Em flagrante violação do princípio da igualdade. 
 
  
 Assim, constatando-se a existência de norma inconstitucional, e no caso em 
 apreço, materialmente inconstitucional, deve o juiz recusar a aplicação da 
 respectiva norma (art°s 277º e 280º CRP). 
 
  
 No entanto, embora de momento, e enquanto o programa informático não for 
 alterado, não é possível reformar a conta nem recompilá-la. 
 
  
 Todavia, recusa-se a aplicação dos princípios constantes do DL nº 324/2004 por 
 manifestamente inconstitucionais e, assim, dando razão ao A. e deferindo à douta 
 reclamação, determina-se a inexigibilidade da parte das custas que não são da 
 responsabilidade do mesmo. 
 
  
 Assim, tendo o A. pago já a totalidade da taxa de justiça da sua 
 responsabilidade apenas deve pagar a sua quota parte da Procuradoria, ou seja, € 
 
 31,15, nada mais lhe devendo ser exigido. 
 
  
 Notifique».
 
  
 
                  Ora, em face deste discurso argumentativo, pode concluir-se que 
 a decisão recorrida, pese embora a sua prolixidade, não deixa de reportar ao 
 artigo 13.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais – como correspondendo a um 
 desenvolvimento do seu sentido possível – o critério normativo cuja aplicação 
 recusou para a decisão do caso concreto, critério esse consubstanciado em, «no 
 caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual “as custas em dívida 
 a juízo serão suportadas a meias”, incumbir ao autor que já suportou 
 integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento 
 de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de 
 subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte».
 
                  Na verdade, em termos abreviados, a decisão recorrida acaba, ao 
 fim e ao cabo, por considerar, por um lado, que a repudiada solução normativa 
 representa o resultado de funcionamento do sistema informático que foi concebido 
 para dar execução à lei, mas, por outro, também, que este não pode deixar de ser 
 imputado à mesma lei, e, finalmente, que o mesmo corresponde a um mero 
 desenvolvimento da concepção que o legislador do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 
 de Dezembro, adoptou para a taxa de justiça do processo e dos elementos que a 
 integram, no artigo 13.º, n.º 2, do CCJ, traduzida pelos princípios de que dá 
 conta o exórdio do diploma que o aprovou.
 Anote-se que, num caso paralelo, de que versou o Acórdão n.º 643/06, a decisão 
 recorrida e o recorrente a imputaram aos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 
 alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais uma solução de 
 inconstitucionalidade quando tais normas fossem interpretadas “no sentido de que 
 pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela 
 qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de que é 
 responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da 
 quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte”.
 
                  Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar se o artigo 13.º, 
 n.º 2, do CCJ, constitui a melhor base legal para, de acordo com os adequados 
 critérios de hermenêutica jurídica, fundar a solução a que a decisão recorrida 
 recusou, bastando, de acordo com um critério de suficiência, que a “norma” 
 sindicanda possa corresponder ao critério legal como uma representação dos 
 resultados interpretativos aí compossibilitados e, em concreto imputados, a um 
 preceito normativo.
 Assim, mostrando-se concretamente definido o critério normativo cuja aplicação 
 se recusou e tendo ele sido, pelo menos em parte, inferido do preceito do art. 
 
 13.º, n.º 2 do CCJ e estando suficientemente enunciada uma questão de 
 constitucionalidade não pode o Tribunal Constitucional deixar, assim, de 
 conhecer dela. 
 
                  
 
 4.3 – No mencionado Acórdão n.º 643/2006, pronunciou este Tribunal sobre o 
 critério normativo inferido dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 
 
 1 do Código das Custas Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, 
 quando interpretado no sentido de que pode ser exigido da parte que já suportou 
 a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte 
 da taxa de justiça de que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois 
 exigir a esta a devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às 
 custas de parte”.
 A argumentação expendida nesse Acórdão é, na sua essência, transponível para o 
 caso sub judicio, porquanto também aqui está em causa um critério normativo 
 análogo assente na consideração de que «no caso de transacção judicialmente 
 homologada, segundo a qual “as custas em dívida a juízo serão suportadas a 
 meias”, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial 
 a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de 
 justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do 
 réu, a título de custas de parte», ainda que o tribunal a quo o tenha inferido, 
 como se disse, do artigo 13.º, n.º 2, do CCJ.
 
                  Na parte circunstancialmente relevante, o aresto assenta nos 
 seguintes fundamentos:
 
                  
 
                  «(…)
 
 9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das inovações 
 trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em 
 eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao 
 pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, 
 da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (ponto 5.), 
 transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através 
 do mecanismo de custas de parte. 
 Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, nº s 1 e 2, 33º, n.º 1 
 e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa 
 garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não 
 obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o 
 respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
 Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se 
 pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da 
 justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa 
 da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à 
 acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no 
 recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão 
 que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
 
  
 
 10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido, 
 aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou 
 desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a 
 fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta 
 lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus 
 de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
 De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das 
 partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria 
 pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia 
 que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma. 
 Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à 
 definição do novo regime. 
 Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, 
 a reter, não alcançaria o objectivo da garantia. 
 Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no 
 preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de 
 regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe 
 competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou 
 viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que 
 desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não 
 viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da 
 parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma 
 execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra 
 parte o que foi obrigado a desembolsar.
 Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo 
 Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça 
 que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido 
 n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou 
 passiva, se o montante pago pela 'parte' se revelar suficiente para cobrir o 
 valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento 
 deste última. 
 
  
 
 11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já 
 apontadas,  o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, 
 b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido 
 de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça 
 pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é 
 responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da 
 quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o 
 processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam 
 suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da 
 
 (sua) taxa de justiça inicial.
 Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal 
 regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente 
 recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal 
 Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do 
 princípio da proporcionalidade.
 Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da 
 proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º 
 da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de 
 conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está 
 agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República, 
 II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
 
  «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se 
 analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins 
 prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade 
 das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se 
 escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
 
 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio 
 da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da 
 exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os 
 fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos 
 para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou 
 proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, 
 desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'»
 
  
 A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma 
 destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar 
 os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para 
 o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da 
 taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar 
 parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias 
 previstas para obter o reembolso.
 
 É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
 
  
 
 12. Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não 
 decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º1, b) 
 e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal  recorrer ao 
 mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82.
 
  
 Com efeito, é o seguinte o texto estes preceitos:
 
  
 
  
 
  
 
  
 Artigo 31º
 
 (Reembolso e devolução da taxa de justiça)
 
 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por 
 cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33º.
 
 (…)
 
  
 Artigo 33º
 
 (Custas de parte)
 
 1. As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido com o processo a 
 que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da 
 mesma, designadamente:
 
 (…)
 b) As taxas de justiça pagas;
 
 (…)
 
  
 Artigo 33º-A
 
 (Pagamento das custas de parte) 
 
 1. Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a 
 contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser 
 compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota 
 discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
 
 (…)
 
  
 Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em 
 conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais 
 que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes 
 de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do 
 disposto nos artigos 22º, 23º e 24º, n.º 1, b) do Código, ambas as partes devam 
 ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.
 Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, 'a 
 taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça 
 inicial e subsequente de cada parte', sendo o respectivo cálculo efectuado de 
 acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.
 Resulta ainda do no n.º 1 do artigo 25º que são iguais os valores das taxas de 
 justiça inicial e subsequente; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º que, caso a 
 acção termine'antes de oferecida a oposição', a taxa (do processo) será reduzida 
 a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente. 
 Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a 
 contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois 
 de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa 
 de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido 
 convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta 
 
 é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de 
 parte) que lhe incumbe suportar.
 Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação 
 conjugada das normas dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1, do 
 Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter 
 procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação: 
 Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua 
 taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em 
 partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe 
 compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado 
 para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo».
 
  
 
  
 Considera-se que o juízo de inconstitucionalidade deve ser igualmente aqui 
 subscrito, relativamente ao caso sub judicio. No entanto, impõem-se duas 
 observações “complementares”.  
 Uma, para realçar, na esteira do alegado pelo Ministério Público, que o 
 fundamento constitucional afectado pela norma reside no princípio da 
 proporcionalidade e não tanto no princípio da igualdade, considerada a 
 diversidade de posições processuais das partes e a sua actividade em juízo.
 Outra, para constatar que, tendo a decisão recorrida julgado inconstitucional a 
 norma constitucionalmente impugnada e fixado o critério normativo para a decisão 
 do caso, não se vislumbra a necessidade de efectuar qualquer interpretação nos 
 termos do art.º 80.º n.º 3, da LTC.
 Há, pois, que confirmar o juízo de constitucionalidade efectuado pela decisão 
 recorrida.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
 5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional julga 
 inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no 
 princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 13.º, n.º 2 do 
 Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que, no caso de 
 transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo 
 serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa 
 de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do 
 remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente 
 reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, confirmando, 
 consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade firmado pela decisão 
 recorrida e negando provimento ao recurso.
 
                  Sem custas.
 Lisboa, 23 de Janeiro de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos
 
 
 
 
 
 [1] Negrito nosso.
 
 [2] Nº 3, 1º parágrafo.
 
 [3] Temos sérias dúvidas acerca da constitucionalidade desta norma uma vez que 
 ela permite, em abstracto, a aplicação de normas que podem lesar direitos 
 fundamentais constitucionalmente garantidos, como permite, caso viesse a existir 
 de novo em Portugal um ditador ou grupo dominante, a sujeição dos cidadãos a uma 
 qualquer lei tirânica criada por aqueles. A mesma norma também está em directa 
 contradição com a norma que permite a acção directa, a legítima defesa e ainda a 
 norma prevista no art. 32º do CRP, entre muitas outras.
 
 [4] In Estudos de Direito Civil, I, 1987, p. 236 e ss.
 
 [5] Nº 2, 1º parágrafo.
 
 [6] Pergunta-se, então, aonde fica a tão badalada celeridade processual?