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Processo n.º 1046/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
             
 
 1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A. 
 e recorrida Companhia B. S.A., foi proferido o acórdão n.º 117/2008, de 20 de 
 Fevereiro de 2008, em que se decidiu negar provimento ao recurso.
 
  
 Por manifesto erro de impressão, o texto do acórdão, que consta de fls. 429 a 
 
 444, contém lapsos que, embora facilmente detectáveis, podem dificultar a 
 leitura e compreensão de algumas partes, e que são os seguintes:
 
  
 
 - O teor das duas últimas linhas da página 10 é igual ao das duas primeiras da 
 página 11;
 
 - No início da página 12 faltam 2 linhas de texto, com o seguinte teor:
 
 “regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe 
 que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha 
 sempre a ser”
 
 - O teor das duas últimas linhas da página 13 é igual ao das duas primeiras da 
 página 14; e
 
 - Faltam duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:
 
 “artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à 
 reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
 
  
 
 2. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil, decide-se proceder à rectificação do acórdão n.º 
 
 117/2008, nos seguintes termos:
 
  
 a) Eliminar as duas últimas linhas da página 10, com o seguinte teor:
 
 “violação dos direitos do consumidor. A constitucionalização do direito de 
 reparação dos danos não pressupõe necessariamente o abandono dos esquemas da”
 
  
 b) Aditar duas linhas de texto no início da página 12, com o seguinte teor:
 
 “regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe 
 que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha 
 sempre a ser”
 
  
 c) Eliminar as duas últimas linhas da página 13, com o seguinte teor:
 
 “transportadoras em não serem sobrecarregadas com indemnizações, ou com 
 procedimentos onerosos para preveni-las, que tornem economicamente inviável a 
 sua”
 
  
 d) Aditar duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:
 
 “artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à 
 reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
 
  
 
 3. Notifique com cópia integral do acórdão n.º 117/2008, devidamente 
 rectificado.
 
  
 Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão