 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 143/07
 Plenário
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
  
 
                                  1. Relatório
 
                                  1.1. O Grupo de Cidadãos Eleitores, com a 
 designação “DIZ NÃO À DISCRIMINAÇÃO”, constituído para efeito de participação 
 no referendo nacional a realizar em 11 de Fevereiro de 2007, interpôs recurso 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 11.º e 102.º‑B, n.ºs 1 e 
 
 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, 
 por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a 
 deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada na sessão de 18 de 
 Janeiro de 2007, que não aceitou a sua inscrição para o referido efeito.
 
  
 
                                  1.2. A deliberação impugnada consta da acta da 
 sessão da CNE de 18 de Janeiro de 2007, que, na parte relevante, tem o seguinte 
 teor:
 
  
 
 “PONTO ÚNICO
 
 – Relatório do controlo da regularidade do processo de constituição dos grupos 
 de cidadãos eleitores e correspondente inscrição para efeitos de intervenção na 
 campanha para o Referendo. 
 Com base no Relatório elaborado pelo Gabinete Jurídico e respectivos anexos, que 
 fazem parte integrante da presente acta, contendo os dados resultantes da 
 verificação administrativa efectuada, por amostragem, pela CNE (verificação do 
 preenchimento dos três elementos essenciais: nome completo, assinatura e número 
 do bilhete de identidade, em condições mínimas que possibilitem a verificação 
 por parte do STAPE e da DSIC da identidade e da autenticidade), pelo STAPE 
 
 (verificação da inscrição no recenseamento) e pelos Serviços de Identificação 
 Civil (verificação da identificação de cada signatário e da autenticidade das 
 assinaturas) e os resultados obtidos através do simulador de dimensão da amostra 
 e respectiva avaliação da qualidade da mesma, bem como do consequente intervalo 
 de confiança, a Comissão Nacional de Eleições deliberou o seguinte:
 No seguimento da aprovação do parecer apresentado por um especialista em 
 estatística, na sessão plenária n.º 41, de 27 de Dezembro de 2006, os factores 
 de ponderação a ter em conta na decisão final sobre a regularidade das 
 subscrições apresentadas por cada grupo de cidadãos, com vista à aceitação ou 
 não da respectiva inscrição, são os seguintes:
 
 – O valor resultante da extrapolação da amostra para o universo das 
 subscrições; 
 
 – O limite superior do intervalo de confiança.
 
 – A validação das subscrições ocorrerá sempre que o valor do intervalo de 
 confiança superior (UIC) for igual ou se situar acima de 5000 (número mínimo 
 legalmente exigido).
 
 (...) 
 
 «Diz não à discriminação»
 O pedido de inscrição cumpre os requisitos formais estabelecidos pela lei, 
 especificamente no que diz respeito aos mandatários, comissão executiva e 
 cabeçalho das folhas de subscrição.
 Subscrições:
 O resultado da extrapolação da amostra para o universo das subscrições entregues 
 
 é inferior a 5000 (o mínimo exigido por lei), verificando‑se, também, que o 
 limite máximo (UIC) do intervalo de confiança é igualmente inferior àquele valor 
 mínimo.
 Face ao resultado de todos os valores em causa se situarem abaixo dos 5000, 
 incluindo a própria margem de erro admissível, e não havendo tempo disponível 
 para proceder a uma validação com recurso a uma amostra mais alargada e com 
 menor margem de erro, a Comissão, ponderados todos estes factores, deliberou não 
 aceitar a inscrição do grupo de cidadãos «Diz não à discriminação».”
 
  
 
                                  1.3. Do relatório elaborado pelo Gabinete 
 Jurídico da CNE, com base no qual foi adoptada a deliberação ora impugnada, 
 consta o seguinte:
 
  
 
 “A Comissão Nacional de Eleições, na impossibilidade antecipadamente 
 reconhecida de efectuar a verificação do universo total das subscrições, 
 deliberou na sessão plenária de 27 de Dezembro de 2006 efectuar uma verificação 
 estatística, munida de colaboração técnica por parte de um especialista.
 O referido técnico produziu o parecer e um modelo de cálculo que a Comissão veio 
 a utilizar, e que se encontra em anexo.
 Esse modelo de cálculo, a partir da introdução do universo de assinaturas a 
 verificar, permitiu a determinação da dimensão das amostras estatísticas para 
 níveis de confiança de 90% e 95% e margens de erro variáveis por ele mesmo 
 determinadas.
 A CNE usou o modelo para determinar a dimensão das amostras a constituir e, de 
 acordo com a recomendação técnica, estabeleceu amostras mínimas de 100 espécies 
 em todos os casos, e constitui‑as aleatoriamente. Nelas procedeu a uma primeira 
 verificação, excluindo os casos em que os elementos obrigatórios previstos na 
 lei não permitiam a verificação da identidade e da autenticidade das subscrições 
 e, posteriormente, mandou verificar as restantes pelo STAPE, quanto à 
 identidade e inscrição no recenseamento, e pelo DSIC, quanto à identidade [do] 
 cidadão e autenticidade da assinatura.
 Dos resultados obtidos, fez a extrapolação em cada caso pela aplicação de regra 
 de três simples e introduziu os dados relevantes no modelo de cálculo, dele 
 retirando, também para cada caso, os limites inferior e superior do intervalo 
 de confiança correspondente ao valor [da] extrapolação, corrigido pela margem de 
 erro calculada.
 Assim, face ao estipulado nos artigos 17.º, 19.º e 41.º da LORR, procede‑se no 
 presente relatório ao registo, grupo a grupo, da documentação entregue com a 
 finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos legais, a saber:
 
 – Indicação dos mandatários, em número não inferior a 25, e respectiva 
 identificação;
 
 – Designação da comissão executiva, de entre os mandatários;
 
 – Indicação de morada para efeitos de notificação;
 
 – Identificação de cada folha de subscrição com a denominação do grupo de 
 cidadãos, caso exista, a indicação do referendo nacional a que respeita e o nome 
 e número do bilhete de identidade de pelo menos um dos mandatários;
 
 – Relação de, pelo menos, 5000 subscrições;
 
 – E, ainda, ao registo do resultado da verificação administrativa efectuada, 
 por amostragem pelas seguintes entidades:
 
 – Preliminarmente pela CNE, quanto ao preenchimento dos 3 elementos essenciais: 
 nome completo, assinatura e número de bilhete de identidade;
 
 – Pelo STAPE, quanto à inscrição no recenseamento;
 
 – E pela DSIC (Serviços de Identificação Civil), quanto à identificação do 
 signatário e à autenticidade da assinatura.
 
 (...).
 
                  «Diz não à discriminação»
 
                  – Relação de 31 mandatários com a indicação do nome, número de 
 bilhete de identidade e respectiva assinatura;
 
                  – Comissão executiva composta por 5 membros, verificando‑se que 
 todos integram a relação de mandatários;
 
                  – Indicação de morada;
 
                  – Cada folha de subscrição está identificada com a indicação do 
 referendo nacional a que respeita; a denominação do grupo de cidadãos; e o nome 
 e número do bilhete de identidade de todos os mandatários;
 
                  – 11 705 subscrições;
 
                  – Amostra mínima – 100 / Amostra máxima – 372;
 
                  – Resultado da verificação administrativa da amostra mínima:
 
                  – CNE – 10 ocorrências (4 falta BI; 1 falta assinatura; 5 falta 
 BI e assinatura);
 
 – STAPE – 4 ocorrências (não localizados na BDRE);
 
 – DSIC – 56 ocorrências;
 Total de ocorrências em 100: 70.
 Resultado da extrapolação: 3512.
 Intervalo de confiança: limite inferior de 2459 e limite superior de 4564 (ver 
 anexo).”
 
  
 
                                  1.4. As alegações apresentadas pelo recorrente 
 culminam com a formulação das seguintes conclusões:
 
  
 
                  “1. Na verificação estatística do caso em apreço falta a 
 competente ficha técnica indicativa donde deveria constar obrigatoriamente, 
 entre outros elementos, por exemplo, o critério de selecção da amostra elegida.
 
                  2. No plano das objecções materiais ou substanciais anota‑se o 
 obstáculo essencial e estrutural, científico quanto à validação estatística, de 
 que a metodologia proposta pelo técnico de estatística da CNE só poderia fazer 
 sentido se estivéssemos em presença de uma variável de verificação objectiva 
 
 (assim, por exemplo, de peso de um animal ou de uma pessoa).
 
                  3. No caso em apreço, a variável em questão (da autenticidade 
 das assinaturas) é de verificação subjectiva, de que decorre existir uma 
 probabilidade P, desconhecida, de ocorrência de falsos negativos.
 
                  4. A única forma de resolver o problema é proceder a 
 verificações sujeitas a contraditório, designadamente, e desde logo, quanto a 
 subscrições em crise e invalidadas constantes da amostra recolhida e verificada.
 
                  5. Os eventos da estatística e do cálculo de probabilidades 
 devem ser abordados de uma forma prudente e razoável, tanto mais e sobretudo 
 quando, como no caso em apreço, estão em causa direitos, liberdades e garantias 
 constitucionais.
 
                  6. Não existe a figura do gozo e do exercício de direitos, 
 liberdades e garantias constitucionais de probabilidade X.
 
                  7. Para efeitos do cálculo da percentagem das irregularidades 
 não devem relevar, v. g., as situações de dúvida por semelhança ou 
 dissemelhança.
 
                  8. A leitura do Acórdão n.º 608/98, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 2 de Março de 1999, e que pode ser compulsado em 
 Jurisprudência, vem confirmar a legalidade das exigências feitas pela CNE em 
 matéria de constituição e inscrição de grupos (ver nota III a este artigo), mas 
 não já que conste dos requisitos essenciais (...) «indicação do lugar da 
 assinatura ou do nome completo do subscritor, podendo, claramente, valer como 
 assinatura aquilo que for designado como nome completo. Não há, assim, uma forma 
 legal de indicação do nome completo e da assinatura, podendo as mesmas ser 
 coincidentes ou autónomas, conforme os casos. Nem, muito menos, é exigível a 
 estrita obediência a um qualquer impresso ou formulário que indique o espaço 
 para o preenchimento do nome completo e da assinatura. Decisivo é que a 
 subscrição integre a assinatura do cidadão proponente, de forma adequada à prova 
 da sua autenticidade e à identificação do subscritor pelos serviços competentes 
 da Administração Pública. Por conseguinte, a subscrição deve compreender, em 
 princípio, a assinatura constante do bilhete de identidade.»
 
 9. Dado o exponencial número de ocorrências no resultado da verificação 
 administrativa da amostra mínima (56) detectado no DSIC (quanto à identificação 
 do signatário e à autenticidade da assinatura), terão sido incorrectamente 
 relevadas nas irregularidades «detectadas» as referidas situações de dúvida por 
 semelhança ou dissemelhança (face ao atrás exposto e face ao entendimento da 
 própria CNE), ou continuaram a ser indevidamente considerados os identificados 
 
 «requisitos essenciais». 
 
 10. A deliberação em crise é totalmente omissa de melhor fundamento ou prova 
 nessa parte essencial.
 
 11. A não aceitação da inscrição do ora recorrente para participação no 
 referendo marcado para 11 de Fevereiro de 2007 resulta directa e exclusivamente 
 das «ocorrências» detectadas pela DSIC, tendo naturalmente em conta a amostra 
 minimal proposta e o efeito da subsequente extrapolação.
 
 12. Sem verificação, exame e confronto físico de segundo grau das assinaturas 
 apostas nas subscrições constantes da amostra apresentada, alargamento da 
 amostra ou verificação sistemática de todas as assinaturas, está‑se perante uma 
 inaceitável argumentação puramente formalista sem possibilidade de contraprova 
 ou melhor prova.
 
 13. Não se sabe – porque não foram prestados quaisquer esclarecimentos pela CNE 
 ou pela DSIC – qual o critério utilizado para averiguação da autenticidade das 
 assinaturas dos cidadãos signatários da amostra.
 
 14. Bastariam menos 15 ocorrências na DSIC para que resultassem válidas e 
 regulares, por efeito do processo de extrapolação, cerca de 5267 assinaturas, 
 com resultado de a inscrição do recorrente ter de ser aceite nesse caso.
 
                  Sendo certo que,
 
                  Há utilidade inequívoca no conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 
                  Da sua eventual procedência resultará directamente a inscrição 
 do Grupo ora recorrente.
 Têm de se conhecer, examinar e escrutinar as dúvidas da DSIC quanto à 
 regularidade das assinaturas e as mesmas terão todas de ser detectáveis pelo 
 homem médio à luz de todos os dados do processo.
 Posto o que,      
 Requer‑se a este Tribunal que se digne conceder provimento ao presente recurso 
 interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na 
 sessão de 18 de Janeiro de 2007, no sentido da não aceitação da sua inscrição, 
 determinando‑se, consequentemente, que se proceda a uma verificação sujeita a 
 contraditório das assinaturas em crise e invalidadas, ou das demais apresentadas 
 em número total, com vista à inscrição do Grupo de Cidadãos Eleitores ora 
 recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 
 
 15‑A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo).”
 
  
 
                                  1.5. A solicitação do relator, a CNE enviou a 
 este Tribunal os originais das folhas de subscrição donde constavam as 
 assinaturas correspondentes às 56 irregularidades detectadas pela DSIC, e esta 
 Direcção de Serviços remeteu cópias dos pedidos de bilhete de identidade dos 
 subscritores em causa, esclarecendo que, para averiguação da autenticidade das 
 assinaturas, se procedeu a comparação entre as assinaturas constantes do pedido 
 de bilhete de identidade e as constantes das listas de subscrição do grupo de 
 cidadãos eleitores.
 
                                  Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                  2. Fundamentação
 
                                  2.1. O artigo 41.º da Lei n.º 15‑A/98, de 3 de 
 Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo – LORR) prevê a possibilidade de, até 
 ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, cidadãos eleitores, em 
 número não inferior a 5000, se constituírem em grupo, tendo por fim a 
 participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo (n.º 1), 
 competindo à CNE o controlo da regularidade do processo de constituição dos 
 grupos de cidadãos eleitores e correspondente inscrição (n.º 4). O n.º 3 do 
 referido preceito dispõe que: “A forma exigida para a sua constituição [dos 
 grupos de cidadãos eleitores] é idêntica à da iniciativa popular”.
 
                                  Sobre a forma da “iniciativa popular” dispõe o 
 n.º 1 do artigo 17.º da LORR que a mesma “assume a forma escrita e é dirigida à 
 Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os 
 seguintes elementos: a) Nome completo; b) Número de bilhete de identidade”, 
 prevendo o n.º 2 a possibilidade de a Assembleia da República “solicitar aos 
 serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a 
 verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e 
 da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior”. 
 Por seu turno, o artigo 19.º impõe que a iniciativa mencione, na parte inicial, 
 a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, 
 em número não inferior a 25 (n.º 1), mandatários que devem designar, de entre 
 si, uma comissão executiva para efeitos de responsabilidade e de representação 
 previstos na lei.
 
                                  Resulta da deliberação ora impugnada e da 
 documentação anexa que a CNE, “na impossibilidade antecipadamente reconhecida de 
 efectuar a verificação do universo total das subscrições, deliberou na sessão 
 plenária de 27 de Dezembro de 2006 efectuar uma verificação estatística, munida 
 da colaboração técnica por parte de um especialista”, que produziu o parecer e 
 o modelo de cálculo constante de fls. 12 a 15, que a CNE veio a utilizar.
 
                                  A CNE organizou amostras mínimas de 100 
 espécies em todos os casos, constituídas aleatoriamente. Relativamente a cada 
 amostra, a CNE procedeu a uma primeira análise, visando a “verificação do 
 preenchimento dos três elementos essenciais” para o controlo “da identidade e 
 da autenticidade das subscrições”: “nome completo, assinatura e número do 
 bilhete de identidade”, a que se seguiram outras duas verificações: pelo STAPE, 
 da inscrição no recenseamento, e pela Direcção de Serviços de Identificação 
 Civil (DSIC), “da identificação de cada signatário e da autenticidade das 
 assinaturas”.
 
                  Do relatório elaborado pelo Gabinete Jurídico da CNE, 
 relativamente ao Grupo de Cidadãos Eleitores “DIZ NÃO À DISCRIMINAÇÃO”, em que 
 se baseou a deliberação impugnada resulta que, das 11 705 subscrições desse 
 Grupo foi aleatoriamente extraída uma amostra de 100 subscrições, relativamente 
 
 à qual se vieram a verificar 10 “ocorrências” detectadas pela CNE (4 faltas de 
 menção do bilhete de identidade, 1 falta de assinatura e 5 faltas de menção de 
 bilhete de identidade e de assinatura), 4 “ocorrências” detectadas pelo STAPE 
 
 (não localização dos subscritores na base de dados do recenseamento eleitoral) e 
 
 56 “ocorrências” detectadas pela DSIC, o que daria um total de 70 “ocorrências”, 
 resultando da extrapolação feita com base no modelo utilizado que existiriam, 
 naquele universo de 11 705 subscrições, apenas 3512 subscrições válidas, 
 inferior ao mínimo de 5000 legalmente exigido.
 
                                  Cumpre, desde já, salientar que não se mostra 
 correcta a adição dos três grupos de “ocorrências”, pois existem três situações 
 em que a mesma “subscrição” padece de duas irregularidades: é o caso das 
 subscrições constantes de fls. 241, linha 4, de fls. 314, linha 4, e de fls. 
 
 676, linha 19, todas com “ocorrências” detectadas pelo STAPE e pela DSIC. Assim, 
 o total de “subscrições” inválidas na amostragem em causa é de 67, e não de 70.
 
  
 
                                  2.2. Reconhecendo a óbvia necessidade de 
 recurso a controlos por amostragem e, por isso, a admissibilidade da extensão ao 
 controlo da regularidade da constituição de grupo de cidadãos eleitores a cargo 
 da CNE da possibilidade que a LORR expressamente consagra apenas quanto ao 
 controlo pela Assembleia da República da “iniciativa popular” (citado artigo 
 
 17.º, n.º 2), cujo limite mínimo é de 75 000 subscritores, não pode deixar de 
 sublinhar‑se a significativa redução da quantidade das amostras: segundo informa 
 Maria de Fátima Abrantes Mendes (Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lisboa, 
 
 2006, p. 42), no referendo de 28 de Junho de 1998 utilizaram‑se amostras de 500 
 subscritores, e no referendo de 8 de Novembro de 1998 esse valor foi reduzido 
 para metade (250), enquanto no caso em análise a amostra recaiu apenas em 100 
 subscritores. 
 
                                  Porém, independentemente do juízo de 
 credibilidade que se possa emitir sobre o método utilizado, há que constatar que 
 os autos já fornecem elementos suficientes para impor a revogação da deliberação 
 impugnada, bastando para tanto utilizar o critério já definido por este 
 Tribunal no Acórdão n.º 608/98. Nesse aresto, a este propósito, consignou‑se:
 
  
 
 “6.  A questão que cabe ao Tribunal Constitucional decidir é saber se as 
 irregularidades apontadas impedem o preenchimento dos requisitos legais de forma 
 previstos, conjugadamente, nos artigos 41.º, n.º 3, e 17.º, n.ºs 1 e 2, da LORR.
 
                  Resulta claramente do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, da LORR, 
 aplicável por força do artigo 41.º, n.º 3, da mesma lei, que do pedido relativo 
 
 à constituição do grupo de cidadãos eleitores deve constar o nome completo e o 
 número de bilhete de identidade de todos os signatários. E resulta também que é 
 legalmente possível a verificação por amostragem, a levar a cabo pelos serviços 
 competentes da Administração Pública, da autenticidade das assinaturas e da 
 identificação dos subscritores.
 
                  Deste modo, é evidente que a lei exige que constem do 
 requerimento de constituição do grupo de cidadãos eleitores (expressamente 
 referidos como signatários) as respectivas assinaturas, como expressão da clara 
 vontade de tais cidadãos constituírem o grupo e da sua inequívoca identificação. 
 E tal exigência é facilmente compreensível, tendo em conta, nomeadamente, que 
 cada cidadão não pode integrar mais do que um grupo (artigo 41.º, n.º 2, da 
 LORR).
 
                  7.  Mas não consta dos requisitos legais destinados a assegurar 
 a realização dos objectivos anteriormente referidos a indicação do lugar da 
 assinatura ou do nome completo, podendo, claramente, valer como assinatura 
 aquilo que for designado como nome completo. Não há, assim, uma forma legal de 
 indicação do nome completo e da assinatura, podendo as mesmas ser coincidentes 
 ou autónomas, conforme os casos. Nem, muito menos, é exigível a estrita 
 obediência a um qualquer impresso ou formulário que indique o espaço para o 
 preenchimento do nome completo e da assinatura.
 
                  Decisivo é que a subscrição integre a assinatura do cidadão 
 proponente, de forma adequada à prova da sua autenticidade e à identificação do 
 subscritor pelos serviços competentes da Administração Pública. Por conseguinte, 
 a subscrição deve compreender, em princípio, a assinatura constante do bilhete 
 de identidade.
 
                  Não poderá ser outra a interpretação do artigo 17.º, n.ºs 1 e 
 
 3, da LORR, apesar de não ser legalmente exigida a apresentação do bilhete de 
 identidade. Com efeito, o método de controlo da autenticidade da assinatura pelo 
 serviços competentes da Administração Pública, no caso de suspeita de 
 irregularidades impõe essa interpretação. E também é igualmente verdade que, 
 para além da hipótese de solicitação da apresentação do bilhete de identidade 
 pela Administração Pública – hipótese que pode, porventura, ser considerada 
 excessiva em face dos requisitos legais –, só o confronto com os verbetes de 
 requisição do bilhete de identidade permite assegurar a autenticidade das 
 assinaturas.”
 
  
 
                                  2.3. Ora, a comparação, segundo o critério de 
 um observador médio não especialista, da “assinatura” constante da coluna 
 dedicada à inserção do nome (sendo certo que na coluna destinada à assinatura ou 
 surge uma assinatura abreviada ou uma rubrica) com as assinaturas constantes dos 
 pedidos de bilhete de identidade permite assegurar a autenticidade de, pelo 
 menos, mais 11 “subscrições”, a saber:
 
                  – Ana Margarida Vaz Pinto d’Avillez (folha 770, linha 13);
 
                  – Avelina Manonga Teixeira (folha 643, linha 7);
 
                  – Beatriz Sara Tourinho dos Santos (folha 306, linha 2);
 
                  – Lucinda de Jesus Lopes Daniel (folha 344, linha 4).
 
                  – Maria Formigal Leitão (folha 724, linha 2);
 
                  – Maria Manuela Rocha (folha 765, linha 16);
 
                  – Maria Palmira Rodrigues Pereira (folha 691, linha 7);
 
                  – Matilde Jesus Simões (folha 771, linha 9);
 
                  – Palmira Lemos (folha 729, linha 7);
 
                  – Rosa Magueta Estima Areias (folha 278, linha 3);
 
                  – Vanda Maria Guerreiro Martins (folha 372, linha 15);
 
                                  
 
                                  Assim, o total de “subscrições” com 
 irregularidades, já reduzido de 70 para 67 pelas razões indicadas em 2.1., fica, 
 com a “validação” destas 11 assinaturas, reduzido a 56, pelo que, mesmo 
 aceitando o método utilizado, conduz a uma extrapolação de 5150 subscritores 
 
 (44% de subscrições válidas x 11 705 = 5150). Aliás, bastaria 43% de subscrições 
 válidas para o resultado da extrapolação ser superior a 5000 (43% x 11 705 = 
 
 5033).
 
                                  Atingido este resultado, torna‑se desnecessário 
 enfrentar mesmo a questão de saber se nos casos em que houve uso de assinatura 
 abreviada (com supressão de um ou vários nomes intercalares ou com o uso de 
 iniciais) não bastaria a inequívoca semelhança da escrita dos nomes utilizados 
 para dar como verificada a identidade do subscritor e a autenticidade da 
 assinatura.
 
  
 
                                  3. Decisão
 
                                  Em face do exposto, acordam em conceder 
 provimento ao recurso, determinando que se proceda à inscrição do Grupo de 
 Cidadãos Eleitores, com a designação “DIZ NÃO À DISCRIMINAÇÃO”, constituído para 
 efeito de participação no referendo nacional a realizar em 11 de Fevereiro de 
 
 2007.
 
                                  Lisboa, 26 de Janeiro de 2007.
 Mário José de Araújo Torres
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Benjamim Silva Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Paulo Mota Pinto
 Maria Helena Brito
 Artur Maurício