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Processo n.º 36/08 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
   
 Relatório
 
 1.         A fls. 674 dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o 
 Ministério Público, foi proferida, neste Tribunal, a seguinte decisão sumária:
 
  
 A. foi condenado no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras na pena de 
 três anos e seis meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de 
 estupefacientes de menor gravidade. Não se conformando com o acórdão 
 condenatório, dele interpôs recurso para a Relação de Lisboa, pedindo a redução 
 da pena para três anos de prisão.
 Por acórdão de 6 de Novembro de 2007, a Relação julgou improcedente o recurso. O 
 recorrente arguiu a nulidade deste aresto, invocando a desconformidade 
 constitucional de normas nele aplicadas. O pedido foi indeferido.
 Inconformado, o arguido interpõe recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 
 
 669), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), 
 dizendo:
 
  
 
 “O recurso tem em vista ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 40.º e 
 
 71.º-1 Código Penal por violação dos arts. 1º, 18.º-2, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º da 
 Lei Fundamental e ainda do CASO JULGADO. 
 A questão foi suscitada na arguição de NULIDADE do Acórdão do TRL - ponto nº. 5 
 e, por tempestivo, deve o recurso ser admitido. 
 
 5- As normas in fls. 7 do Acórdão do TRL - arts 40.º e 71.º-1 do Código Penal 
 violam os arts. 1º, 18.º-2, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º da Lei Fundamental e art. 
 
 40.º do Código Penal, pelo que o TRL incorreu em hermenêutica inconstitucional.”
 
  
 Os recursos de inconstitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no n.º 1, 
 alínea b) do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, obedecem à verificação cumulativa de determinados 
 pressupostos processuais. 
 Em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade deve ter sido suscitada de 
 modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão de que 
 se recorre – artigo 72.º, n.º 2 LTC; de seguida, impõe-se que tal questão tenha 
 natureza normativa. 
 Ora, o arguido não formula qualquer questão de constitucionalidade normativa; na 
 verdade, aponta a inconstitucionalidade à decisão recorrida e não aos preceitos 
 que esta aplica e que ele indica.
 Por outro lado, como este Tribunal também já tem repetidamente afirmado, o 
 pedido de aclaração da decisão ou a arguição de nulidades não constituem momento 
 atempado e via idónea para equacionar os problemas de constitucionalidade 
 articulados com a decisão. 
 Assim, mesmo que hipoteticamente tivesse ocorrido a suscitação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, tal suscitação seria tardia — ver, por todos, 
 exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal, n.ºs 51/04, 269/04, 305/05, 
 
 609/06 ( www.tribunalconstitucional.pt).
 Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
  
 
             Fundamentos
 
 2.         Reclama o recorrente contra esta decisão, ao abrigo do disposto o 
 artigo 78-A n.º 3 da LTC, pedindo que sobre ela recaia acórdão. Invoca, 
 unicamente, 'os argumentos aduzidos ipsis verbis no requerimento de recurso'.
 
  
 
             Em resposta, o representante do Ministério Público no Tribunal faz 
 notar que o reclamante se abstém de enunciar os fundamentos pelos quais discorda 
 da decisão, e emite parecer no sentido da confirmação da decisão reclamada, 
 sustentando que a reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
             Na decisão sumária em análise o Tribunal decidiu não conhecer do 
 recurso interposto pelo recorrente por não se mostrarem cumpridos dois 
 requisitos, qualquer um deles essencial ao seu prosseguimento: na verdade, a 
 questão nele equacionada não fora adequadamente suscitada perante o tribunal 
 recorrido e, para além disso, tal questão não teria natureza normativa. Cumpre 
 agora reafirmar, dados os termos da reclamação, tal julgamento, motivado no 
 disposto nos artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC.
 
  
 
  
 
             Decisão
 
 3.         Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar a 
 decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo 
 reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão