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Processo nº 643/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento subscrito 
 pelo próprio.
 
  
 
 2. Por despacho da relatora, invocando a informação do Conselho Distrital do 
 Porto da Ordem dos Advogados dada no Processo nº 538/06 deste Tribunal, o 
 recorrente foi notificado para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob 
 pena de o recurso não ter seguimento – artigos 33º do Código de Processo Civil e 
 
 83º, nº 1, da LTC (fl. 76).
 
  
 
 3. Notificado deste despacho, o recorrente veio requerer que “seja decretada a 
 suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo 
 administrativo em que se encontra impugnada a deliberação administrativa 
 controvertida”, alegando o seguinte: 
 
  
 
 «A) Tendo perfeita consciência de que dificuldades extraordinariamente anómalas 
 se erguem ainda contra o reconhecimento por esse Alto Tribunal da nulidade ipso 
 jure, embora transparentíssima, de que enferma a deliberação do Conselho Geral 
 da Ordem dos Advogados aprovativa da suspensão da sua inscrição devido a falsa 
 incompatibilidade – pelo facto, alegadamente, de a par da advocacia este exercer 
 também a actividade profissional de revisor oficial de contas –, o advogado (de 
 pleno direito!) signatário, fazendo de novo prova, também nestoutro processo – 
 outrossim por remissão para o Proc. n.º 538/06 desse Tribunal adrede invocado, 
 concretamente: para o Doc. A junto com o requerimento nele autuado em 20 de 
 Julho transacto –, de que tal deliberação administrativa, depois de suspensa a 
 respectiva eficácia jurídica por acto jurisdicional, foi contenciosamente 
 impugnada por recurso contencioso ainda actualmente pendente de «prolação da 
 sentença»: Proc. n.º 213/02 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; e, 
 B) nesse contexto, tomando em consideração a jurisprudência do Acórdão n.º 
 
 142/94, de 26-I-1994, e, bem assim, do Despacho de 26-III-1999 no Proc. n.º 
 
 163/99, da 2ª Secção desse Tribunal Constitucional – também reproduzido, como 
 Doc. B, em anexo ao supramencionado requerimento de 20 de Julho naqueloutro 
 processo dessa mesma Secção –,».
 
  
 
 4. Por despacho da relatora decidiu-se não tomar conhecimento do requerido, uma 
 vez que o requerimento também não se mostra subscrito por advogado constituído 
 
 (fl. 79).
 
  
 
 5. Notificado deste despacho, o recorrente veio “requerer que lhe sejam 
 especificados os fundamentos de facto da decisão conclusiva de que o 
 requerimento subscrito pelo próprio Recorrente, que se apresenta «advogando em 
 causa própria», «não se mostra subscrito por advogado constituído». 
 
  
 
 6. Atendendo ao relatado no ponto 2. e ao conteúdo do requerimento que antecede, 
 este equivale a reclamação para a conferência do despacho proferido a fl. 79 dos 
 presentes autos (artigo 78º-B, nº 2, da LTC), pelo qual se decidiu não tomar 
 conhecimento do requerido, por não se mostrar subscrito por advogado o 
 respectivo requerimento.
 Atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados no Processo nº 538/06 
 deste Tribunal, verifica-se que, de facto, o requerimento de fl. 78 não está 
 subscrito por advogado constituído. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 
 
 83º da LTC, há que confirmar, pois, o despacho reclamado.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício