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Processo n.º 740/2003
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 
 1.             A. intentou em 7 de Outubro de 1988, no Tribunal Judicial de 
 Viseu, acção com processo ordinário contra a sociedade comercial denominada B., 
 LDA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de esc. 2.185.209$30, 
 acrescida de juros, contados à taxa dos juros comerciais, desde a citação até 
 integral pagamento. Citada, a ré deduziu pedido reconvencional, pedindo por sua 
 vez a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de esc. 6.662.262$00, com juros 
 moratórios, à taxa máxima legal, desde a notificação até integral pagamento. Por 
 sentença de 31 de Julho de 1999 foram julgados parcialmente procedentes os 
 pedidos principal e reconvencional. As partes recorreram, mas a sentença veio a 
 ser confirmada por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 16 de Outubro de 
 
 2001. Posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento, por 
 acórdão de 23 de Maio de 2002, tanto à revista interposta pela parte autora, 
 como ao recurso subordinado interposto pela ré. A acórdão confirmou, por isso, o 
 aresto da Relação de Coimbra e, quanto a custas, decidiu: 'Custas pelos 
 recorrentes principais e subordinados, no Supremo e nas instâncias, na proporção 
 da respectiva sucumbência.'
 
  
 
 2.              O processo baixou ao Tribunal Judicial de Viseu e foi elaborada 
 a conta, apurando-se que cabia à ré pagar o montante de esc. 1.373.809$00 
 
 (6.852,53 euro) de custas.  Notificada, a ré reclamou pretendendo a reforma da 
 conta, mas o Juiz indeferiu a reclamação. Inconformada, interpôs recurso para a 
 Relação de Coimbra suscitando a questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do 
 artigo 53º do C.C.J.
 
  
 Todavia, a Relação de Coimbra negou nestes termos provimento ao recurso:
 
  
 Determina o art. 5º do CCJ, como regra geral quanto ao valor da causa para 
 efeito de custas, que:
 
 “1. Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao 
 valor resultante da aplicação da lei do processo.
 
 2. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que 
 resultar dos critérios legais;
 
 3. As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a 
 ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
 
 4. O autor ou o exequente indicará na petição inicial, a liquidação dos 
 interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo 
 valor se elaboram as demais contas a que houver lugar.
 
 5. ……”
 O valor processual da causa – e sabido que toda a causa tem necessariamente dois 
 valores, um para efeitos processuais (art. 305º do CPC) e outro para efeitos 
 tributários (arts. 5º a 12º do CCJ) – é, assim, subsidiário em relação ao valor 
 da mesma para efeitos de custas.
 E, sendo a redução do pedido insusceptível de afectar o valor tributário da 
 acção, ocorrendo ampliação do mesmo já haverá que o considerar na fixação do 
 valor da causa – Salvador da Costa, CCJ Anotado, p. 81.
 Sendo a taxa de justiça, em regra, calculada sobre o valor das acções – art. 13º 
 do mesmo CCJ e A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, T.1, p. 151.
 Assim, e não tendo sido pedidos juros vencidos até à data da apresentação da 
 acção em juízo, a taxa de justiça teria como base de cálculo  o valor da causa 
 aferido pelo valor do pedido inicial.
 Mas, se bem que não tivessem sido pedidos juros já vencidos, foram pelas partes 
 pedidos juros vincendos desde a data da citação da ré, por banda do A. e da 
 notificação da instância reconvencional, por parte da Ré.
 Tais juros, quanto ao valor processual da causa não serão atendidos, face ao 
 disposto no art. 306º, n.º 2 do CPC.
 Devendo, porém, sê-lo para efeitos tributários, considerando-se o seu valor até 
 ao momento da contagem do processo. É o que resulta do preceituado no art. 53º, 
 n.º 2 do CCJ, que assim reza:
 
 “Na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal, sejam 
 pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na 
 pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele 
 momento.”
 Tal preceito versa já concretamente sobre o momento da contagem, sobre as regras 
 gerais que devem ser tidas em conta em tal acto.
 Era já, aliás, o que sucedia na vigência do DL 49.213, de 29/8/69, onde, no seu 
 artigo 13º, n.º 1, se dizia:
 
 “Na contagem final das acções e execuções em que, como acessório do pedido 
 principal, se pedirem cláusula penal, juros, rendas rendimentos que se vencerem 
 durante a pendência da causa, toma-se em consideração o valor dos interesses 
 vencidos até essa data.”
 Mas tais juros vencidos até à elaboração da conta serão os atinentes ao pedido 
 inicialmente efectuado e não aqueles que incidem sobre as quantias em que as 
 partes efectivamente foram condenadas.
 Dando-se o decaimento de cada uma delas precisamente no correspondente à 
 diferença entre o montante pedido e o montante ganho.
 Já assim sucederia em relação aos juros que eventualmente se tivessem vencido 
 até à data de propositura da acção e que como tal tivessem sido liquidados. 
 Entrando os mesmos no valor da acção, também para efeito de custas, mesmo que 
 por decisão final fossem eventualmente inferiores aos liquidados inicialmente. O 
 que fatalmente sucederia se a sentença julgasse parcialmente procedente a acção 
 
 (ou a reconvenção), reduzindo a quantia a pagar pelo devedor. O que implicaria a 
 redução correspondente dos juros já liquidados. Sendo sobre o montante pedido 
 que iriam calcular as custas devidas e não sobre o montante concedido. Havendo, 
 então, correspondente decaimento da parte em montante idêntico à diferença entre 
 a quantia pedida e a quantia concedida.
 O mesmo se havendo de passar em relação aos juros vincendos. Incidindo 
 naturalmente as custas sobre o montante que resultará do pedido inicial, ou 
 seja, sobre os juros calculados sobre a quantia peticionada e não sobre a 
 quantia concedida a final.
 Não havendo qualquer contradição entre o preceituado no aludido art. 5º e no 
 art. 53º, n.º 3, concretizando apenas este momento até ao qual se considerarão 
 os juros vencidos na pendência da causa.
 Já que se assim não o fizesse poderia pôr-se em questão saber se os mesmos juros 
 
 - os que não se tivessem vencido até à propositura da acção - deveriam ser 
 atendidos, por aplicação de critério semelhante ao da fixação do valor da causa 
 para efeitos meramente processuais (citado art. 306º, n.º2).
 Não podendo, para efeito de custas, haver dois critérios: um, relativo aos juros 
 já vencidos e outro atinente aos juros vincendos. Sendo estes, face ao disposto 
 no citado art. 53º, n.º 3, considerados até ao momento da conta do processo 
 respectivo. E, como dissemos, repete-se, em relação ao pedido inicialmente 
 formulado - juros vencidos sobre a quantia peticionada.
 Verificando-se, no entendimento contrário, possibilidade de eventual decaimento 
 em relação ao pedido de capital e juros que se tivessem já vencido até à 
 propositura da acção. Sendo, porém, impossível tal decaimento em relação aos 
 juros vincendos, já que os mesmos entrariam na contagem das custas apenas na 
 parte em que efectivamente fossem devidos, tendo em conta a quantia em que a 
 parte, a final, tivesse sido condenada.
 Passemos à segunda questão: a da discordância da agravante pelo facto de na 
 contagem dos juros, para efeitos de custas, ter sido incluído o tempo em que o 
 processo esteve parado sem que para isso a recorrente tivesse contribuído.
 Trata-se de uma discordância da parte, necessariamente, e como tal, de 
 respeitar.
 Mas sem razão, não interferindo o maior ou menor tempo de duração da lide - 
 independentemente de haver ou não culpa da parte, o que em concreto até 
 desconhecemos - nas custas a serem devidas.
 Não estando, de todo em todo, prevista tal situação na contagem destas. 
 Finalmente, a terceira questão: a da inconstitucionalidade do preceituado no n.º 
 
 3 do art. 53º do CCJ na interpretação que lhe foi dada na sentença recorrida;
 Defende a agravante que tal interpretação viola o disposto no art. 20º, n.ºs 4 e 
 
 5 da CRP.
 Não a podemos também acompanhar em tal desiderato.
 Pois, tal preceito da nossa Lei Fundamental, prescrevendo sobre o acesso ao 
 direito e efectiva tutela jurisdicional, diz naqueles referidos números, 
 respectivamente:
 
 “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em 
 prazo razoável e mediante processo equitativo”.
 
 “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos 
 cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de 
 modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses 
 direitos”.
 Não estando este último enunciado seguramente posto em causa, sendo, certamente 
 por mero lapso, chamado à liça pela agravante.
 Pois, tendo as partes enveredado pela acção declarativa comum para a tutela dos 
 seus alegados direitos, não está aqui em causa qualquer um dos procedimentos a 
 que o aludido n.º 5 se refere.
 Mas também a interpretação dada ao citado art. 53º, n.º 3, quer na 1ª instância, 
 quer nesta Relação, não pode considerar-se ofensiva daquele art. 20º, n.º 4.
 Nada tendo as regras de custas a ver com a violação deste preceito 
 constitucional, não obstante o inegável direito que qualquer cidadão tem a ver 
 decidida a causa em prazo razoável.
 Mas isso é outra questão, podendo a violação da tal preceito dar eventual azo a 
 responsabilidade civil do Estado ou até a disciplinar dos respectivos 
 responsáveis, não podendo, porém, subverter as regras tributárias do processo 
 para obviar a eventuais prejuízos das partes pela tardia justiça.
 
  
 
 3.             É desta decisão que a sociedade comercial B., LDA recorre para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei 
 
 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Esclarece, após convite formulado pelo Tribunal 
 ao abrigo do artigo 75º-A n.º 5 da LTC, que pretende 'ver apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 53° nº 3 do Código das Custas Judiciais 
 com a interpretação de que a contagem dos juros, para efeitos de custas, é feita 
 sobre as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que as partes foram 
 efectivamente condenadas e bem assim com a interpretação de que, para efeitos de 
 custas, devem ser incluídos os juros vencidos durante o período em que o 
 processo esteve parado sem que para isso tivessem contribuído as partes.'
 
  
 O recurso foi recebido. Notificada para o efeito, veio a recorrente alegar, 
 formulando as seguintes conclusões:
 
  
 
 1) Nos presentes autos, o autor pediu a condenação da ré a pagar a quantia de 
 
 2.185.209$30 (€10.567.137,85), acrescida de juros à taxa legal dos juros 
 comerciais desde a citação e até integral pagamento;
 
 2) A ré reconveio pedindo a condenação do autor no pagamento de 6.662.262$00 (€ 
 
 33.231,22) acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral 
 pagamento.
 
 3) A acção demorou 14 anos até ser proferida decisão com trânsito;
 
 4) À data da instauração da acção, o valor da mesma para efeitos de custas era 
 no montante de 8.847.471$00 (€ 44.121,00), o que equivaleria a uma taxa de 
 justiça final de € 638,46;
 
 5) Tendo em conta que quer o pedido inicial que o pedido reconvencional 
 incluíam, acessoriamente, juros moratórios, tal valor foi considerado na 
 contagem do processo;
 
 6) Contudo, os juros moratórios foram contabilizados sobre as quantias 
 peticionadas e não sobre as quantias em que cada uma das partes foi condenada. 
 E,
 
 7) Para além disso, no cômputo dos juros não foi descontado o tempo em que o 
 processo esteve parado sem que para isso tivesse contribuído a ora recorrente;
 
 8) A contagem assim feita teve como resultado o agravamento de taxa de justiça 
 para o montante de € 1.725,85 (ou seja, quase que triplicou);
 
 9) Ora, a contagem de juros para efeitos de custas deve ter em conta não as 
 quantias peticionadas, mas as quantias em que cada uma das partes foi condenada;
 
 10) É, aliás o que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 53 do C.C.J.;
 
 11) Sendo certo, que tal preceito, em nada interfere com o princípio da 
 estabilidade do valor da causa previsto no artigo 5° do C.C.J.;
 
 12) Para além disso, na contagem dos juros para efeitos de custas, não deve ser 
 incluído o tempo que o processo esteve parado sem que para isso tivesse 
 contribuído a ora recorrente. Pois que,
 
 13) Além de qualquer cidadão ter direito de obter em prazo razoável uma decisão 
 judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente 
 deduzida, não pode esse mesmo cidadão no caso de tal direito ser ainda mais 
 penalizado, com o cômputo de juros durante o tempo de paragem de processo por 
 causa que não lhe é imputável;
 
 14) Assim e face a todo o exposto verifica-se que, o n.º 3 do artigo 53° do 
 C.C.J., com a interpretação que lhe é dada na decisão recorrida é 
 inconstitucional por violar o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 20° da C.R.;
 
 15) Deve dar-se provimento ao recurso declarando-se que interpretar o n.º 3 do 
 artigo 53° do C.C.J., no sentido de que a contagem de juros para efeitos de 
 custas deve ter em conta as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que 
 as partes foram efectivamente condenadas e serem incluídos os juros vencidos 
 durante o tempo que o processo esteve parado sem que para isso tivesse 
 contribuído qualquer das partes é inconstitucional por violar o disposto nos n.º 
 
 4 e 5 do artigo 20° da C.R.
 
  
 Não houve contra-alegação.
 
  
 
 4.             Cumpre decidir.
 
  
 
 4.1.        Importa começar por precisar o objecto do presente recurso.
 O recorrente impugna a norma do artigo 53° n.º 3 do Código das Custas Judiciais 
 na medida em que determina que a contagem dos juros, para efeitos de custas, 
 deve ser feita sobre as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que as 
 partes foram efectivamente condenadas, incluindo-se os juros vencidos durante o 
 período em que o processo esteve parado. 
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 dos tribunais que apliquem norma alegadamente inconstitucional, sobre a qual o 
 recorrente haja suscitado antecipadamente uma questão de inconstitucionalidade 
 
 (artigo 72º n.º 2 da mesma LTC); apenas normas efectivamente aplicadas na 
 decisão recorrida podem integrar o objecto do recurso. A Relação de Coimbra 
 aplicou a dita norma independentemente de haver ou não culpa da parte, 'o que em 
 concreto até desconhecemos', conforme se lê textualmente na decisão. Além disso, 
 os juros vencidos durante a tramitação da acção a que se reporta esta matéria 
 são juros peticionados pela parte interessada e incluídos, por isso, no pedido 
 formulado.
 A norma em apreço reduz-se, portanto, à interpretação segundo a qual, para 
 efeitos de custas, devem ser contados os juros que foram pedidos, que, no caso, 
 são os que se venceram durante a tramitação do processo, mesmo no período 
 durante o qual o processo esteve 'parado'.
 
  
 
 4.2.        Deve esclarecer-se que a norma impugnada constava da versão do 
 Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de 
 Novembro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97 de 22 de Abril, 
 pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 304/99 de 6 de 
 Agosto, 320-B/2000 de 15 de Dezembro, 323/2001 de 17 de Dezembro, e 38/2003 de 8 
 de Março), mas foi revogada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 324/2003 de 27 de 
 Dezembro. 
 
  
 
 4.3.        Entende a recorrente que a referida norma ofende os n.ºs 4 e 5 do 
 artigo 20º da Constituição.
 O n.º 4 do artigo 20º contém uma expressa referência ao direito – que deve ser 
 compatibilizado com as exigências de um processo justo e equitativo – de obter 
 uma decisão jurisdicional em prazo razoável; o n.º 5 tem sido entendido como uma 
 norma dirigida ao legislador, o qual dispõe, nestes termos, de uma ampla margem 
 de liberdade para constituir os meios processuais que assegurem a celeridade na 
 apreciação das causas, e para determinação das vias próprias de tutela 
 jurisdicional dos direitos, liberdades e garantias.
 A recorrente não explica por que razão entende que a norma ofende os referidos 
 preceitos constitucionais, limitando-se a concluir, infundamentadamente, naquele 
 sentido. Aliás, relativamente à primeira parte da norma impugnada – a contagem 
 dos juros, para efeitos de custas, é feita sobre as quantias peticionadas e não 
 sobre as quantias em que as partes foram efectivamente condenadas – verifica-se 
 que a recorrente não apresenta qualquer argumento tendente a demonstrar a sua 
 inconstitucionalidade.  Na verdade, tudo quanto referiu sobre esta matéria, quer 
 perante a Relação de Coimbra, quer na alegação agora apresentada, tem a ver com 
 a correcção jurídica do julgamento, ou seja, com a melhor interpretação do n.º 3 
 do artigo 53º do Código das Custas Judiciais, na redacção em causa. Há, assim, 
 que concluir que a recorrente levanta, nesta parte, um problema relacionado com 
 a legalidade da interpretação da norma efectuada pelo Tribunal recorrido, ao 
 qual o Tribunal Constitucional não pode responder, porque não cabe aqui 
 averiguar se a Relação de Coimbra decidiu bem ao confirmar a conta de custas 
 apurada no Tribunal Judicial de Viseu, designadamente quando considerou para 
 efeito de custas o valor dos juros pedidos.
 Ora, mesmo sem necessidade de uma desenvolvida análise dos aludidos comandos 
 constitucionais, pode já notar-se que a norma impugnada, retirada do citado n.º 
 
 3 do artigo 53º Código da Custas Judiciais, não contende com a Constituição na 
 estrita perspectiva do direito a um processo célere e equitativo, pois nada, em 
 tal norma, tem virtualidade para perturbar aquela garantia.
 
  
 
 4.4.        Ocorre perguntar, no entanto, se a norma conduz a um resultado 
 constitucionalmente proibido ao exigir um encargo financeiro intolerável a quem 
 recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcionada, 
 injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
 Deve, todavia, fazer-se notar que a Constituição não impõe que o serviço de 
 administração da justiça seja gratuito. Na verdade, neste capítulo o Tribunal 
 tem entendido que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais 
 seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão n.º 495/96, in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 Por outro lado, na análise desta matéria deve partir-se do princípio de que o 
 sistema das custas judiciais visa proporcionar uma distribuição razoável dos 
 encargos resultantes do funcionamento do serviço de justiça, de acordo com o 
 princípio geral constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 446º do Código de Processo 
 Civil, que prevê a responsabilidade, em matéria de custas, daquele que a elas dá 
 causa, ou seja, da parte que ficar vencida, e 'na proporção em que o for'.  
 O Tribunal tem, além disso, uniformemente entendido que a margem de liberdade de 
 conformação do legislador se estende à fixação das custas judiciais, pois só a 
 ele cabe optar por uma justiça mais ou menos cara (Acórdãos n.ºs 352/91 e 
 
 1182/96, disponíveis na dita página), uma vez que, paralelamente, a lei 
 consagra,  quanto aos pedidos de apoio judiciário – remédio de carácter 
 excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que 
 comprovadamente dele necessitam –, mecanismos tendentes a evitar que o direito 
 de acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos 
 de alguma ou ambas as partes.
 Ora, tais considerações conduzem à solução da não inconstitucionalidade de um 
 critério de determinação da quantia a pagar a título de taxa de justiça – a 
 cargo de quem fique vencido e na proporção em que o for –, que considere os 
 juros vencidos durante o período de pendência da acção, mesmo durante o período 
 em que o processo esteve parado, para efeitos de determinação do valor 
 tributário da causa. 
 De resto, o Tribunal já decidiu neste sentido questão semelhante através do 
 Acórdão 708/2005 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Com efeito, entendeu-se, então, que cabe ainda na margem de discricionariedade 
 que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a opção por um critério 
 que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao valor da globalidade 
 dos interesses solucionados no processo, que é o valor, afinal, da utilidade 
 económica da acção. Uma opção legislativa que confira relevo, para efeito de 
 cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte vencida, não se configura 
 como desproporcionada ou injusta.
 
 É que o valor a pagar, a final, a título de custas judiciais, não se funda em 
 arbítrio do legislador, sendo antes simples decorrência da diferente utilidade 
 económica final da acção, por efeito da contagem dos juros vencidos na pendência 
 da mesma.
 Improcede, por isso, a alegação da recorrente.
 
  
 
 5.             Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, 
 confirmando, no que concerne à questão de inconstitucionalidade, a decisão 
 recorrida.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 20 de Junho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos