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Processo n.º 338/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                   1. No presente processo foi proferida a seguinte decisão (pelo 
 anterior relator, que entretanto cessou funções no Tribunal Constitucional, 
 tendo o processo sido redistribuído), ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
 
  
 
 “1. Pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 
 interpuseram A., Lda, B., C. e D. recurso contencioso de anulação do despacho 
 exarado em 11 de Julho de 2002 pela Vereadora do Pelouro do Licenciamento e 
 Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, por via do qual foi declarada 
 a nulidade do acto de deferimento do pedido de licenciamento para realização de 
 determinada obra e ordenado o embargo dessa mesma obra. 
 Na resposta ao recurso, a entidade recorrida, invocando que, tendo-se verificado 
 que o despacho impugnado não estava devidamente fundamentado, veio o mesmo a ser 
 ratificado em 20 de Novembro de 2002, pelo que, em seu entender, a “renovação do 
 conteúdo decisório do acto sub judice, dotando-o, agora, da devida 
 fundamentação”, substituía aquele e determinava “a perda do objecto do presente 
 recurso”, tornando a instância “supervenientemente impossível”, pelo que os 
 autos deveriam “ser extintos, por impossibilidade superveniente da lide”. 
 Ouvidos sobre essa questão, vieram os recorrentes, em súmula, requerer a 
 alteração do pedido inicial formulado no recurso contencioso, de molde a incidir 
 ele sobre o despacho «ratificado» proferido em 20 de Novembro de 2002, o qual, 
 na sua óptica, enfermava dos mesmos vícios do acto «primário» de 11 de Julho de 
 
 2002, salvo no que toca ao vício de falta de fundamentação. 
 Por decisão proferida em 28 de Outubro de 2004 pela Juíza daquele 1º Juízo, foi 
 indeferida a pretensão de substituição do objecto do recurso e julgada extinta a 
 instância por impossibilidade superveniente da lide. 
 Do assim decidido recorreram os impugnantes para a Secção de Contencioso 
 Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 14 de 
 Fevereiro de 2006, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida 
 por sorte a ser admitida a substituição do objecto do recurso. 
 De tal acórdão recorreu, por oposição de julgados, para o Pleno da Secção de 
 Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a Câmara 
 Municipal de Lisboa. 
 Os recorrentes contenciosos vieram apresentar resposta à alegação, na qual – no 
 que ora releva – disseram em dados passos, formulando a final, as seguintes 
 
 «conclusões»:  
 
 “(...) 
 Fazer extinguir uma instância ou uma lide que mantém todos os seus pressupostos 
 processuais e materiais válidos, e sendo esse o interesse dos ora recorridos, é 
 manifestamente uma violação do princípio da economia processual, bem como uma 
 violação dos princípios anti-formalista e pro actione, e dos princípios 
 constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e de acesso ao direito. 
 
 (...) 
 Se a entidade administrativa pode unilateralmente substituir um acto 
 administrativo por outro, no decurso de um processo judicial, então, o 
 particular afectado por essa alteração, tem também de conseguir substituir o 
 objecto do processo pelo novo acto administrativo, desde que seja esse o seu 
 interesse e se mantenham válidos alguns dos fundamentos para declarar a 
 anulabilidade do novo acto administrativo. Ou seja, desde que se mantenha a 
 utilidade da lide. 
 Tem de haver igualdade de armas entre a administração e os administrados, sob 
 pena de se estar a postergar direitos fundamentais, em particular o direito a um 
 processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da Constituição da República. 
 
 (...) 
 Vale isto dizer que invocar o princípio da estabilidade da instância é 
 manifestamente esdrúxulo, senão mesmo uma alegoria jurídica, porque se pretende 
 justificar uma decisão com um princípio jurídico de processo civil que, na sua 
 esfera de competência jurisdicional própria, jamais afastaria os tribunais 
 cíveis de conhecer das restantes causas de pedir e do pedido. 
 Ou seja, com esta alegoria jurídica mantém-se nas trevas não somente a solução 
 propugnada pelo processo civil, se este imperasse, mas, outrossim, afasta[m ]-se 
 escandalosamente os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, 
 do direito a um processo equitativo e do direito a ter uma decisão em prazo 
 razoável. 
 
 (...) 
 Ao decretar-se a impossibilidade superveniente da lide, está a violar-se o 
 princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o direito a um 
 processo célere, o direito a um processo equitativo, previstos nos arts 20º nºs 
 
 4 e 5, e 268º nº 4, da Constituição da República Portuguesa e ainda os 
 princípios da economia processual e da adequação formal, previstos no CPC. 
 Tem-se pois como certo que a interpretação correcta das normas em apreciação, 
 tem de ser feita com todos estes princípios e, consequentemente, ainda que se 
 entenda que a remissão do artº 147º do CPA não é extensível ao processo 
 judicial, o que não se concede, tem sempre de se admitir a interpretação 
 extensiva do nº 2 do artº 51º, da LPTA, à[o]s actos administrativos de 
 ratificação‑sanação, ou assim não se entendendo, tem de se aplicar a 
 possibilidade de alteração da causa de pedir, por substituição do objecto do 
 recurso contencioso, nos termos do artº 265º-A e 273º  nº1, ambos do CPC. 
 CONCLUSÕES
 
 1º
 O despacho de ratificação-sanação proferido pela Entidade Recorrente substituiu 
 na ordem jurídica o acto ratificado, com efeitos retroactivos; 
 
 2º
 O despacho de ratificação-sanação não expurgou todos os vícios do acto 
 ratificado, conforme alegado pelos recorridos; 
 
 3º
 O despacho de ratificação-sanação continua a manter três dos vícios que podem 
 originar a sua anulabilidade; 
 
 4º
 A presente lide continua a ser processualmente útil e possível; 
 
 5º
 Ao aceitar-se a impossibilidade superveniente da lide e a extinção da instância 
 está-se a violar os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, 
 do direito a um processo judicial célere e o direito a um processo equitativo; 
 
 6º
 Está-se igualmente a violar os princípios da economia processual e da adequação 
 formal do processo; 
 
 7º
 Segundo o entendimento do Acórdão-fundamento, se o Código do Procedimento 
 Administrativo, no seu artº 137 nº 2, previsse uma remissão genérica para as 
 regras da revogação, era possível a substituição do objecto do presente 
 processo; 
 
 8º
 No entanto, o Código do Procedimento Administrativo prevê, no seu artº 147º a 
 remissão das normas da revogação para a alteração e substituição dos actos 
 administrativos; 
 
 9º
 A norma do artº 51º nº2, da LPTA, prevê a substituição do objecto do processo 
 quando ocorre a substituição de um acto administrativo; 
 
 10º
 Com a ratificação-sanação efectuada pela ora Recorrente, ocorreu a substituição 
 do acto administrativo por um novo acto administrativo; 
 
 11º
 Logo, é possível no presente processo a substituição do objecto da presente 
 lide, porquanto se mantem os fundamentos para se considerar igualmente o novo 
 acto administrativo anulável; 
 
 12º
 A remissão do artº 147º; do CPA, também se aplica ao direito processual; 
 
 13º
 O direito processual é um direito instrumental do direito material, tendo-se de 
 conformar com as suas regras, que se lhe aplicam por igualdade de razão ou por 
 força do principio da prevalências das normas materiais sobre as normas 
 processuais; 
 
 14º
 O Direito é um todo, não sendo aceitável defender que o direito processual não 
 deve ter em consideração as normas de direito material. 
 
 15º
 Em consequência, deve aplicar-se o nº 2 do artº 51, da LPTA, porque o legislador 
 sabiamente e por remissão do artº 147º; do CPA, permite uma aplicação imediata 
 da substituição do objecto do pedido. 
 NOUTRA PERSPECTIVA, MAS SEM CONCEDER, SEMPRE SE CONCLUI O 
 SEGUINTE: 
 
 16º
 As normas excepcionais comportam interpretação extensiva, conforme previsto no 
 artº11ºdo Código Civil, e ao contrário do entendido pelo Tribunal ‘a quo’; 
 
 17º
 As razões de facto e de direito que permitem concluir pela substituição do 
 objecto do recurso, na revogação-substituição de actos administrativos, são 
 exactamente as mesmas para a ratificação-sanação, a reforma e a conversão de 
 actos administrativos, desde que se mantenham válidos os fundamentos já 
 alegados, para a impugnação do novo acto administrativo; 
 
 18º
 O artº 51º nº 2 da LPTA não é uma excepção ao princípio da estabilidade da 
 instância, mas uma emanação do princípio da economia processual, bem como dos 
 princípios constitucionais já acima referidos; 
 
 19º
 
 É manifestamente inconstitucional e ‘contra legem’ a interpretação restritiva do 
 artº 51º nº 2 da LPTA, ao entender que a mesma não comporta ‘aplicação 
 extensiva’; 
 
 20º
 Se a instância se mantém válida relativamente a todos os seus elementos 
 essenciais, e se o espírito da norma contida no artº 52º nº1, da LPTA, é 
 permitir que num processo iniciado se possa conhecer do mérito da causa, então, 
 tem de se admitir a continuação do presente processo, por interpretação 
 extensiva; 
 
 21º
 A norma do artº 51º nº2, da LPTA, faz o seu enfoque na substituição do objecto 
 da lide, e não na revogação, pelo que o legislador quis manifestamente dizer 
 mais do que aquilo que estatuiu; 
 
 22º
 Não é a revogação que permite a substituição do objecto da lide, mas sim a 
 substituição do acto administrativo anterior por um novo acto administrativo; 
 
 23º
 A mera revogação do acto administrativo não é susceptível de substituição, 
 porque desaparecem os fundamentos para a sua anulabilidade; 
 
 24º
 Qualquer interpretação das normas administrativas tem de ser feita ao abrigo dos 
 princípios anti formalista e pro actione; 
 
 25º
 Em conformidade, a norma do artº 5º nº2, da LPTA, admite, por interpretação 
 extensiva, a sua aplicação ao pedido de substituição do presente processo, 
 porque se mant[ê]m válidos todos os pressupostos processuais e os fundamentos já 
 invocados. - 
 AINDA NOUTRA PERSPECTIVA, MAS TAMBÉM SEM CONCEDER: 
 
 26º
 Se a norma do artº 51º nº2, da LPTA, não tem de todo aplicação ao pedido de 
 substituição do objecto da presente lide, então também não é forçoso concluir 
 que tenha aqui aplicação a norma do artº268º, primeira parte, do Código de 
 Processo Civil; 
 
 27º
 O princípio da estabilidade da instância está hoje completamente postergado pelo 
 princípio da adequação formal do processo, constante do artº 265º-A, do CPC; 
 
 28º
 O CPC permite expressamente que se altere a causa de pedir, mesmo na falta de 
 acordo das partes; 
 
 29º
 Antes de se aplicar a primeira parte do artº 268º do CPC, tem de se buscar 
 solução processual para a alteração da causa de pedir, por força da previsão 
 contida na segunda parte do mesmo preceito legal; 
 
 30º
 Acresce que, o princípio da estabilidade da instância não significa 
 imutabilidade da instância; 
 
 31º
 Acresce que, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide obrigam a um 
 juízo de valor autónomo; 
 
 32º
 Nos termos do artº 273º nº 1, segunda parte, e do nº 6, é possível pugnar e 
 decidir pela substituição do objecto da presente lide, porque não há alteração 
 da relação jurídica controvertida, ou seja, mant[ê]m-se os mesmos fundamentos e 
 o mesmo pedido para considerar o acto administrativo anulável; 
 
 33º
 O novo acto administrativo encontra-se nos autos e está a produzir efeitos, pelo 
 que é possível conhecer dos seus vícios no presente processo; 
 
 34º
 Neste momento os recorridos já não têm meio para impugnar o novo acto 
 administrativo, com os fundamentos constantes do presente recurso contencioso de 
 anulação; 
 
 35º
 Só neste processo é possível que se conheça dos seus vícios e se garanta aos 
 recorridos que seja conhecido o mérito da causa; 
 
 37º
 Assim não ocorrendo, os recorridos perdem, neste processo, a garantia 
 constitucional de acesso aos tribunais.” 
 
  
 O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 
 Administrativo, por acórdão de 23 de Janeiro de 2007, concedeu provimento ao 
 recurso interposto pela entidade recorrida, assim confirmando a sentença 
 proferida na 1ª instância que julgou extinta a instância por impossibilidade 
 superveniente da lide. 
 A esse aresto foi carreada a seguinte fundamentação: –
 
 “(…) 
 
 2. O acórdão fundamento apresenta-se, neste contexto, como uma peça essencial 
 para nos colocar no centro da questão, enunciando, de forma muito clara, os seus 
 antecedentes legais, jurisprudenciais e doutrinais, e apresentando a solução 
 
 ínsita na LPTA como uma consequência lógica desses antecedentes. Por isso, e por 
 traduzir uma posição jurisprudencial firme deste STA, até este momento, vai 
 transcrever-se integralmente o segmento que aprecia a referida questão: 
 
 ‘Aqui chegados, nada obsta então a resolver a questão de saber se o disposto no 
 n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada 
 pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e que entrou em vigor em 1 de 
 Outubro de 1985 (cfr. artigo 136.º) é também aplicável aos casos em que tenha 
 havido ratificação do acto contenciosamente impugnado. Prescreve tal normativo: 
 
 ‘Revogado por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o 
 objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos 
 fundamentos, desde, que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão 
 transitada em julgado’. E, assim, claro que para efeitos deste preceito o 
 objecto do recurso contencioso é o acto impugnado. O princípio da estabilidade 
 da instância vem consagrado no artigo 268.º do Código do Processo Civil, que é 
 aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1.º da Lei de Processo 
 nos Tribunais Administrativos. E ali se prescreve que, com a citação do 
 contra‑interessado, a instância se mantém, objectiva e subjectivamente, «salvas 
 as possibilidades de modificação consignadas na lei». Por isso, o n.º 2 do 
 artigo 51.0 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é norma de natureza 
 excepcional, permitindo a modificação da instância do recurso, quanto ao seu 
 objecto e pedido (este dirigido a novo acto), e, eventualmente, quanto ao 
 sujeito passivo, no caso de o acto revogatório por substituição ser praticado 
 por entidade diversa da autora do acto revogado. Na interpretação da lei, nos 
 termos do artigo 9.º do Código Civil, não pode ser considerado o sentido que não 
 tenha um mínimo de correspondência com ela, embora se devam ter em conta, para 
 além do elemento literal, o teleológico, para o que assumem relevância os 
 elementos sistemático e histórico. A ratificação ou ratificação-sanação é 
 normalmente definida como acto «pelo qual o órgão competente decide sanar um 
 acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia» (cfr. 
 Marcello, Manual, vol. 1.º, 10. [a] ed., pág. 557; Sérvulo Correia, Noções de 
 Direito Administrativo, 1982, pág. 505; Freitas do Amaral, ob. cit., 1984-1985, 
 pág. 398). Trata-se de acto cujo objecto mediato é o acto ratificado, sendo seu 
 objecto imediato a sanação daquele anterior, suprindo a invalidade quando ela 
 seja sanável. A tal propósito ensina Marcello, ob. cit., pág. 556: ‘Se o acto 
 administrativo é anulável no decurso de certo prazo, a lei, seguindo o princípio 
 da economia dos actos jurídicos, permite que dentro desse prazo se remedeie o 
 vício que o afecta, de modo a salvar a sua vigência desde a data da respectiva 
 produção. Eis o fundamento da ratificação, da reforma e da conversão, que visam 
 confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica’. E 
 a fls. 558: ‘Em princípio tem competência para ratificar quem a tenha para 
 revogar, pois quem pode destruir o acto poderá também, por uma regra de economia 
 jurídica, conservá-lo, reparando a invalidade, caso esta seja sanável. Por isso 
 a ratificação tem o mesmo regime da revogação quanto aos actos ratificáveis, à 
 sua oportunidade e à forma de ratificar’. E a fls. 560: ‘O efeito da 
 ratificação, da reforma e da conversão dos actos constitutivos ilegais retroagem 
 
 à data dos actos ratificados, reformados ou convertidos: é esta a importância de 
 tais institutos que assim permitem salvar os efeitos já produzidos.’ E Freitas 
 do Amaral, ob. cit., págs. 157, 397 e 398: ‘A ratificação-saneadora destina-se a 
 eliminar uma ilegalidade. A situação que tem como pressuposto é esta: há um 
 
 órgão que não é competente, nem sequer a título excepcional, para praticar um 
 acto, mas que o pratica; pratica-o com incompetência, há ilegalidade por invasão 
 da esfera de competência de outro órgão; mas o órgão competente, se concordar, 
 pode manifestar a sua concordância com tal acto, ratificando-o. Aqui a 
 ratificação é uma ratificação-sanação, na medida em que houve uma ilegalidade, e 
 
 é a ilegalidade que desaparece através dessa ratificação-saneadora. [...] Só que 
 estes actos - ratificação, reforma e conversão - configuram uma modificação do 
 acto anterior, e não já, como a revogação, uma forma de o extinguir. Todavia […] 
 o regime jurídico comum à ratificação, reforma e conversão é, no essencial, 
 decalcado sobre o regime jurídico da revogação anulatória. Acentue-se, 
 nomeadamente, que a ratificação, a reforma e a conversão de actos constitutivos 
 de direitos ilegais só são possíveis nos mesmos casos, e com os mesmos limites, 
 que a revogação desses actos. (1) «Vide o artigo 77.º da Lei das Autarquias 
 Locais e os artigos 83.º e 411.º do Código Administrativo.» 
 Hoje a ratificação, instituto que particularmente nos interessa no caso a 
 decidir, tem o seu regime estabelecido no artigo 137.º do Código do Procedimento 
 Administrativo, dele constando, nomeadamente, que: 
 
 1-... 
 
 2- São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos 
 anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos 
 inválidos e a sua tempestividade. 
 
 3- Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão 
 competente para a sua prática. 
 
 4- Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma 
 e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam. 
 Em anotação a tal preceito, dizem Freitas do Amaral e outros no (Código do 
 Procedimento Administrativo Anotado, 1992): Trata-se de prever os meios de sanar 
 a invalidade de acto anterior, modificando-o e aos respectivos efeitos 
 jurídicos. Note-se que ao invés do que sucede quanto à revogação de acto viciado 
 de incompetência, em que é competente o autor efectivo do acto, já para a 
 ratificação, reforma e conversão a competência é do órgão competente para a 
 prática do acto, porque se trata de regular novamente a situação pelo que só 
 quem detém poderes dispositivos sobre a matéria poderá actuar. 
 Paralelamente ao n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, este veio prescrever no seu artigo 48.0 da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos: ‘O acto ou facto que apenas faça cessar para o futuro 
 os efeitos de acto anterior não obsta à interposição ou prosseguimento do 
 recurso, para sentença anulatória, em relação aos efeitos produzidos. ‘Como se 
 disse no acórdão desta Secção de 27 de Janeiro de 1994, recurso n.º 29153, para 
 se compreender o sentido e alcance dos dois preceitos, importa ter em conta, 
 relativamente ao período anterior aos mesmos, alguns princípios e ensinamentos 
 doutrinais sobre a revogação de actos administrativos e posições doutrinais e 
 jurisprudenciais que eram defendidas quanto à repercussão da revogação na 
 instância do recurso contencioso que tem como objecto o acto revogado. Assim: 
 A revogação, como ensinam Marcello Caetano, Sérvulo Correia respectivamente, 
 Manual, vol. 1, 10.8 ed., reimpressão, pág. 531, Noções de Direito 
 Administrativo, pág. 471, é um acto administrativo secundário que tem por 
 objecto a destruição ou cessação para o futuro dos efeitos de acto 
 administrativo anterior. Quanto aos seus efeitos, a revogação é extintiva, com 
 efeitos ex nunc, quando o acto revogatório só produz efeitos para o futuro, 
 salvaguardando os efeitos entretanto produzidos pelo acto revogado; é 
 anulatória, com efeitos ex tunc, quando o acto revogatório produz efeitos a 
 partir da entrada em vigor do acto revogado, destruindo todos os efeitos de 
 direito produzidos ab initio pelo acto revogado. Esta última modalidade é típica 
 da revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, «por não fazer sentido pôr 
 termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos» - Sérvulo Correia, 
 ob. cit. pág. 477. E a revogação pode ser pura e simples, sem emissão de um 
 outro acto que contenha nova regulamentação da mesma situação concreta, ou com 
 uma regulamentação material desta, incompatível com a decorrente do acto 
 administrativo anterior, com substituição da regulamentação criada pelo acto 
 primário, por isso se falando em revogação por substituição. Antes da actual Lei 
 de Processo nos Tribunais Administrativos, a jurisprudência maioritária deste 
 Supremo Tribunal Administrativo (cfr. acórdão do pleno de 17 de Dezembro de 
 
 1980, Acórdãos Doutrinais, n.º 236, pág. 1058, desta Secção, de 19 de Fevereiro 
 de 1981, Acórdãos Doutrinais, n.º 236, pág. 704), na esteira do entendimento de 
 Robin de Andrade (A Revogação dos Actos Administrativos, pág. 383) era no 
 sentido de que a revogação do acto que era objecto de recurso contencioso 
 pendente (mesmo que fosse meramente extintiva) conduzia a extinção do recurso, 
 por impossibilidade superveniente da lide [por aplicação subsidiária dos artigos 
 
 287.º, alínea e), e 663.º, ambos do Código de Processo Civil]  uma vez que, em 
 síntese, o recurso contencioso é dirigido contra um acto administrativo e este, 
 pelo facto da revogação, deixa de ser um acto juridicamente em vigor, daí 
 resultando a perda do objecto do recurso. Igual orientação era seguida para o 
 caso de caducidade do acto administrativo que era objecto de recurso contencioso 
 
 (cfr. citado acórdão do pleno da Secção de 17 de Dezembro de 1980). Tal posição 
 foi objecto de discordância (cfr. Afonso Queiró, Revista de Legislação e de 
 Jurisprudência, n.º 3694, pág. 23, em anotação ao citado acórdão de 19 de 
 Fevereiro de 1981, e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, pág. 
 
 480, e voto de vencido do referido acórdão do pleno). E que, no entendimento 
 desses juristas, o primeiro dos quais invocou doutrina e jurisprudência francesa 
 e italiana, a anulação contenciosa tem efeitos retroactivos e o recorrente tem 
 direito à destruição pelo tribunal de todos os efeitos do acto impugnado e não 
 apenas à sua cessação para o futuro, sendo esta consequência a que decorre da 
 revogação ex nunc. Assim, mesmo quando ocorre revogação ex nunc, com a 
 impugnação contenciosa do acto administrativo, o recorrente pretendeu obter a 
 sua eliminação ex tunc e, por isso, «não se justifica que fique imune ao 
 controlo jurisdicional um acto que se mantém vivo e com eficácia no que respeita 
 ao período que medeia entre a sua prática e a sua revogação». 
 O regime inovatório constante dos artigos 48.º e 51.º, n.º 2, da Lei de Processo 
 nos Tribunais Administrativos não é estranho a tais posições doutrinais e 
 jurisprudencial. Traduz uma solução de equilíbrio entre ambas as posições 
 antagónicas. De um lado, dando em parte razão às críticas que a doutrina 
 dirigida à citada orientação jurisprudencial, consagrou-a no artigo 48.º da Lei 
 de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável designadamente aos casos de 
 revogação ex nunc, e de caducidade do acto contenciosamente impugnado (cfr. 
 Contencioso Administrativo de Artur Maurício, Dimas de Lacerda e Simões Redinha, 
 em anotação a esse artigo, e acórdão desta Secção de 2 de Julho de 1987, Boletim 
 do Ministério da Justiça, n.º 369, pág. 426). Mas, como resulta de tal preceito, 
 o prosseguimento do recurso para sentença anulatória (decisão de fundo), nos 
 casos ai previstos, é restringido aos efeitos produzidos pelos actos impugnados. 
 Por outro lado, não deixou de considerar que sendo o recurso contencioso, salvo 
 disposição em contrário, de mera legalidade (artigo 6.º do Estatuto dos 
 Tribunais Administrativos e Fiscais), tal significa que o seu objecto são as 
 ilegalidades imputadas ao acto. Sendo esse acto revogado por substituição, 
 deixou de estar vigente, os seus efeitos foram destruídos, ou suprimidos do 
 mundo do direito com eficácia ex tunc e isso implica necessariamente a perda 
 superveniente de objecto do recurso contencioso (por não serem concebíveis, com 
 existência autónoma as ilegalidades de que o acto era arguido), o que determina 
 a extinção do recurso. 
 No entanto, entendeu o legislador, unicamente por razões de economia processual 
 
 (cfr. acórdãos do pleno da Secção de 25 de Junho de 1991 e de 11 de Julho de 
 
 1991, recursos n.ºs 24032 e 26330), ser de facultar ao recorrente, caso esteja 
 interessado na impugnação do acta revogatório por substituição, que este possa 
 requerer nesse processo a substituição do seu objecto, passando o recurso a ter 
 como objecto o novo acto que o substituiu na ordem jurídica, ainda que sob a 
 condição de a nova impugnação não se afastar dos fundamentos anteriormente 
 invocados na impugnação do acta revogado e de essa pretensão ser feita antes de 
 se consolidar como caso decidido a extinção do recurso inicial pela referida 
 impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do 
 Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º da Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos. Trata-se de mera faculdade, porém, que o recorrente utilizará 
 ou não, segundo o que tenha por mais adequado à defesa do seu direito. Nada 
 obsta a que, na hipótese aí contemplada, o interessado, com observância dos 
 princípios reguladores da interposição do recurso contencioso, impugne em novo 
 processo o acta secundário, sejam ou não os fundamentos de que então se sirva os 
 mesmos do recurso inicial. Foi nesta conformidade, e em interpretação do n.º 2 
 do artigo 51.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que se afirmou 
 no acórdão do pleno desta Secção de 7 de Novembro de 1991, recurso n.º 22655: 
 
 […] o funcionamento do direito de substituição do objecto do recurso, nos termos 
 do disposto no artigo 51.º, n..º 2, da Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, parte do pressuposto de que tal objecto seja integrado por acto 
 ou actos contenciosamente recorríveis e que o acto revogatório não só possua 
 eficácia destrutiva dos efeitos do primeiro, como disponha, ex novo, sobre a 
 mesma matéria, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto e da 
 regulamentação jurídica na base das quais o primeiro acto fora tomado. Pois bem, 
 como vimos, os institutos da ratificação-sanação de actos administrativos, tal 
 como a reforma e conversão dos mesmos, já eram doutrinalmente tratados, entre 
 nós, nos termos acima estabelecidos. E este Tribunal, já então, havia decidido 
 
 (v.g. nos acórdãos de 19 de Janeiro de 1984 e de 10 de Janeiro de 1985, em, 
 respectivamente, nos recursos n.ºs 17549 e 15311) que a ratificação de acto 
 anterior e objecto de recurso contencioso implicava a extinção do recurso, por 
 impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do 
 Código de Processo Civil, porque, não obstante, tal acto não ter visado 
 
 «destruir os efeitos jurídicos do primitivo acto, mas apenas eliminar 
 irregularidades de que o mesmo enfermava» «para efeitos de prosseguimento do 
 recurso, o resultado é o mesmo, porque o acto ratificativo, como acto secundário 
 que é, faz desaparecer da ordem jurídica o acto ratificado visto não poderem 
 coexistir dois actos com o mesmo conteúdo». E tal entendimento foi mantido por 
 este Tribunal, após a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr., entre 
 outros, acórdãos de 29 de Março de 1990, de 10 de Maio de 1990, de 2 de Dezembro 
 de 1993 e de 17 de Maio de 1994, respectivamente, recursos n.ºs 18 878, 24030, 
 
 31 500 e 33727). 
 Do exposto se pode concluir que: A ratificação-sanação é figura jurídica 
 distinta da revogação por substituição e não cabe minimamente na letra do n.º 2 
 do artigo 51.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Este normativo 
 foi pensado apenas para a revogação por substituição, e por opção legislativa, 
 não obstante serem já doutrinalmente conhecidas as figuras jurídicas de 
 substituição de actos anteriores (ratificação, reforma e conversão), as quais se 
 entendia terem efeitos de retroacção ao acto primário, e, nomeadamente, no que 
 conceme à ratificação-sanação, que por ora nos interessa, este Supremo Tribunal 
 Administrativo também já havia decidido que ela era causa de extinção de 
 instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide, quando o 
 recurso tivesse como objecto o acto ratificado. No caso, no n.º 2 do artigo 51.º 
 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador não se exprimiu 
 restritivamente, dizendo menos do que pretendia, mas disse precisamente o que 
 queria. E estamos perante norma de natureza excepcional em relação ao regime 
 geral da estabilidade da instância. Actualmente, o legislador, na consagração do 
 regime geral da ratificação, remetendo em parte para o regime da revogação, 
 confinou-o, nesse tocante, às normas que regulam a competência para a revogação 
 de actos inválidos e sua tempestividade (artigo 137.º, n.º 2, do Código do 
 Procedimento Administrativo). 
 Pelo exposto e atento o disposto nos artigos 9.º e 11.º do Código Civil, o n.º 2 
 do artigo 51.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não é 
 directamente aplicável, nem comporta aplicação extensiva ou analógica, à figura 
 jurídica da ratificação-sanação. Porém, os interessados não estão impedidos de 
 poderem impugnar contenciosa e autonomamente em novo processo os actos 
 ratificativos, quando lesivos, pelos mesmos ou diversos fundamentos dos que 
 haviam imputado ao acto ratificado. Não se vislumbram razões para se não seguir 
 a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a ratificação-sanação de acto 
 anulável e que é objecto de recurso contencioso (ocorrida no decurso do prazo 
 para a contestação ou resposta da autoridade recorrida), sendo novo acto que 
 expurga vício ou vícios que afectavam o acto ratificado e retroagindo os seus 
 efeitos ao momento constitutivo do acto primário, implica a extinção do recurso 
 contencioso, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 
 
 287.º, alínea e), do Código do Processo Civil, ex vi do artigo 10 da Lei de 
 Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que não se pode conceber a 
 existência simultânea na ordem jurídica de dois actos com o mesmo conteúdo.’ 
 
 3. O acórdão contém uma elaborada caracterização dos institutos da revogação, 
 ratificação e sanação dos actos administrativos, concluindo que a 
 
 «ratificação-sanação» e a «revogação por substituição» são figuras jurídicas 
 distintas, e que só a segunda é visada na norma do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 
 de Processo nos Tribunais Administrativos. E a consagração do entendimento, 
 sufragado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo, de 
 que o direito de substituição do objecto do recurso, consagrado no n.º 2 do 
 artigo 51.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tem como 
 pressuposto que o acto revogatório não só possua eficácia externa destrutiva dos 
 efeitos do primeiro, como disponha ex novo sobre a mesma matéria, o que, 
 manifestamente não sucede com o acto de ratificação-sanação, que apenas visa 
 sanar a ilegalidade de um acto anterior, mantendo o seu conteúdo (cfr. os 
 acórdãos do Pleno de 7 de Novembro de 1991, recurso n.º 22655, e de 30 de 
 Setembro de 1993, recurso n.º 21186). 
 
 4. Vejamos agora como lhe respondeu o acórdão recorrido. 
 
 ‘... não nos parece sustentável recusar a aplicação do art. 51º, 2 da LPTA aos 
 casos em que o acto recorrido, seja objecto de uma ratificação-sanação. Deve 
 notar-se, desde logo, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal 
 
 - citada na decisão recorrida não é unânime. No Acórdão de 23 de Setembro de 
 
 1998, proferido no recurso n.º 32.434, decidiu-se de modo diverso, com o 
 argumento de que a ratificação-sanação deve merecer o mesmo tratamento 
 processual que a revogação, já que em termos substantivos ambas têm os mesmos 
 efeitos. Julgamos preferível este entendimento. Na verdade, o efeito processual 
 da revogação e da ratificação-sanação é idêntico quanto à destruição do objecto 
 do acto primário, levando assim à extinção do objecto do recurso contencioso do 
 acto primário. A razão de ser da regra do art. 51º, 2 da LPTA, que é aproveitar 
 um processo judicial já instaurado, é a economia processual, evitando a 
 duplicidade de processos. Assim, toda a argumentação que leva a concluir que a 
 ratificação-sanação implica a extinção da instância, por ser essa também a 
 consequência da revogação, deve levar também a que se aceite a substituição do 
 objecto do recurso. O facto do art. 137º, 2 do CPA mandar aplicar as regras da 
 revogação no que respeita à competência e tempestividade da revogação, não tem 
 intenção de excluir todas as demais regras. Este artigo pretende realçar alguns 
 aspectos, onde a aplicação do regime da revogação pela via subsidiária, pudesse 
 ser discutível, deixando assim clara a posição do legislador, nesse domínio. Nos 
 casos que não estejam especialmente previstos, vale o princípio geral do art. 
 
 147º do CPA, segundo o qual, às alterações e substituições dos actos 
 administrativos são aplicáveis as regras reguladoras da revogação. Não há, por 
 outro lado, qualquer interesse processual ou material que justifique a não 
 aplicação do art. 51º, 2 da LPTA, aos casos de ratificação‑sanação, uma vez que 
 tal aplicação em nada altera a posição das partes, ou seu estatuto jurídico. Se 
 o interessado, não quiser impugnar o acto de ratificação, por entender que este 
 não tem vícios próprios (competência e tempestividade), e pretender continuar 
 apenas a pugnar pelos vícios anteriormente invocados e que o acto apesar de 
 ratificado (em seu entender) ainda contém, não se compreende porque não há-de 
 poder, no mesmo processo, continuar a discutir aquilo que já vinha discutindo... 
 
 
 Finalmente, o argumento de que a regra do art. 51º, n.º 2 da LPTA tem natureza 
 excepcional, não podendo ser aplicada por analogia, e não permite uma 
 interpretação extensiva, não nos parece decisivo. Como vimos, são aplicáveis à 
 ratificação-sanação, enquanto acto substitutivo de anterior acto administrativo, 
 as regras da revogação, por força do art. 147º do C.P.Adm. E de aceitar que 
 neste conjunto de regras se incluam não só as regras procedimentais, mas também 
 as regras processuais (processo judicial) específicas da revogação. Existe, 
 assim, uma norma remissiva que completa o regime da ratificação-sanação. Neste 
 caso não há lacuna, pois a norma remissiva completa o regime imperfeito da 
 ratificação-sanação, mandando aplicar as regras sobre a revogação, permite 
 interpretar o art. 51º, 2 da LPTA para além da sua estrita terminologia. A 
 vontade do legislador, expressa no Código de Procedimento Administrativo, ao 
 mandar aplicar à ratificação-sanação o regime da revogação, aliada às razões, de 
 economia processual, que justificam a substituição do objecto do recurso, 
 levam‑nos a concluir que no art. 51º, 2 da LPTA disse, efectivamente menos do 
 que quereria dizer. Justifica-se, assim, uma interpretação extensiva do art. 
 
 51º, 2 da LPTA, aplicando-o não só aos ca[S]os literalmente previstos (revogação 
 por substituição) mas ainda a todos os casos em que o legislador manda aplicar o 
 regime da revogação. Daí que, a nosso ver, nada obsta a que seja admissível a 
 substituição do objecto do recurso, nos casos em que o acto primário seja 
 objecto de um posterior acto de ratificação-sanação.’ 
 
 5. O acórdão fundamento enuncia muito claramente a jurisprudência tradicional, a 
 critica que a doutrina lhe fez e as soluções jurídicas que, por força das duas, 
 a lei de processo (LPTA) veio a consagrar. A partir da LPTA toda a 
 jurisprudência deste Tribunal foi no sentido das teses consagradas neste aresto 
 
 (um dos últimos é o acórdão do Pleno da Secção de 21.3.00 proferido no recurso 
 
 29722, em cujo sumário se pode ver que ‘O acto de ratificação-sanação substitui 
 o acto sanado na ordem jurídica e determina a perda de objecto do recurso 
 contencioso que contra ele tenha sido interposto; daí que, por esse facto, a 
 instância de tal recurso se torne supervenientemente impossível’). Com a 
 excepção do acórdão citado na decisão impugnada, de 23.9.98, proferido no 
 recurso 32434, que todavia não decide esta questão limitando-se a fazer-lhe uma 
 referência incidental - com efeito, o que ali se decidiu foi coisa bem diversa, 
 a revogação por substituição directamente contemplada no n.º 2 do art.º 51 da 
 LPTA, e o momento a partir do qual começa a correr o respectivo prazo, como 
 decorre do seu sumário: ‘Mesmo que se entenda que a faculdade de requerer a 
 substituição do objecto do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 51 da LPTA, tem 
 de ser exercitada no prazo de interposição do recurso do acto revogatório por 
 substituição, este prazo só começa a correr a partir da notificação deste acto 
 feita pela Administração ao interessado, não valendo como notificação o 
 conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário 
 do recorrente advenha por intermédio da notificação da resposta da entidade 
 recorrida e dos documentos que a acompanhavam, entre os quais cópia desse acto’ 
 
 - até ao acórdão recorrido não se encontrou qualquer outro que tenha decidido em 
 sentido contrário ao do acórdão fundamento. 
 Importa, portanto, analisar as razões ali apontadas para seguir caminho diverso. 
 O primeiro argumento, aparentemente o argumento principal, assenta na 
 interpretação do art.ºs 137, n.º 2 e 147 do CPA, interpretação essa que partindo 
 do regime substantivo do CPA permitiria avançar para a interpretação extensiva 
 do art.º 51, n.º 2 da lei de processo. O primeiro, sob a epígrafe de 
 
 ‘Ratificação, reforma e conversão’, manda aplicar a essas figuras ‘as normas que 
 regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua 
 tempestividade’ e o segundo, epigrafado de ‘Alteração e substituição dos actos 
 administrativos’ diz que ‘Na falta de disposição especial, são aplicáveis à 
 alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da 
 revogação’. Ora, a tese do acórdão recorrido seria a de que ambos os preceitos 
 eram aplicáveis, regulando o primeiro os pontos específicos ali mencionados e o 
 segundo outros nele não contemplados. Não nos parece que possa ser assim. Com 
 efeito, não faria qualquer sentido que estando o legislador, no art.º 137, a 
 tratar de definir, no plano substantivo, o regime jurídico de figuras afins da 
 revogação, identificando‑as, até, no respectivo título, não esgotasse nesse 
 momento o assunto fazendo corresponder na sua totalidade os respectivos regimes, 
 se essa fosse a sua intenção, o que até seria bem fácil, podendo dizer-se, por 
 exemplo ‘Que são aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos 
 administrativos anuláveis as normas que regulam a revogação dos actos 
 inválidos’. Ao restringir a correspondência de regimes jurídicos à competência e 
 
 à tempestividade, quando estava a tratar do regime das três figuras, o 
 legislador evidenciou a sua vontade inequívoca de o fazer, não tendo qualquer 
 sentido procurar fundamentar essa correspondência num preceito de índole 
 genérica que remete para o regime jurídico da revogação o de figuras 
 indiferenciadas que lhe estão próximas. Portanto, sob o ponto de vista de mera 
 técnica legislativa a construção do acórdão recorrido não é aceitável. Não será 
 de mais, a este propósito, relembrar que o legislador consagra as soluções mais 
 acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9, n.º 2, 
 do CC). Mas, no caso em apreço, é o próprio art.º 147 que se exclui pois o 
 respectivo regime só será de aplicar à alteração e substituição dos actos 
 administrativos, na falta de disposição especial e essa disposição especial 
 existe, é o citado n.º 2 do art.º 137 que restringe a correspondência de regimes 
 
 à competência e à tempestividade. O segundo argumento assenta na repetida 
 afirmação de a revogação e a ratificação‑sanação serem figuras essencialmente 
 idênticas não havendo qualquer razão para as distinguir. Só que, a partir do 
 momento em que se legisla passamos do plano do jure condendo para o do jure 
 condito, e, portanto, já passámos do momento das construções teóricas para o das 
 soluções práticas. Ora, o contexto em que se gerou a LPT A está devidamente 
 explicitado e explicado no acórdão fundamento. As soluções a que a 
 jurisprudência do STA chegou, as críticas que lhe foram feitas e a forma como 
 emergiu a Lei de Processo de 85. Se no direito a constituir várias soluções eram 
 possíveis - designadamente a de fazer corresponder integralmente os regimes 
 jurídicos da revogação e da ratificação - a verdade é que o legislador, no 
 direito constituído, optou por solução diferente, fazendo-os corresponder 
 quan[t]o à competência e tempestividade, mas recusando-a em todos os demais 
 aspectos. Finalmente, sendo esta a interpretação dos dois preceitos da LPTA, 
 subsiste o carácter excepcional da regra do art. 51º, n.º 2, da LPTA, em relação 
 
 à estabilidade da instância, afirmado no acórdão fundamento, a retirar 
 ostensivamente a ratificação-sanação do âmbito da sua previsão e a afastar 
 qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica (art.ºs 9 e 11 do 
 CC). Uma nota ainda. Como se viu, toda a jurisprudência deste STA tem vindo a 
 ser emitida no sentido do acórdão fundamento. O único acórdão aparentemente 
 discordante - dizemos aparentemente, porquanto não foi chamado a pronunciar-se 
 sobre esta questão, tendo argumentando com a semelhança de regimes jurídicos a 
 justificar identidade de tratamento processual, num discurso argumentativo que 
 visava um objectivo distinto, a determinação da data a partir da qual deveria 
 contar-se o prazo para operar a substituição do objecto do recurso 
 
 (tempestividade), nos termos do art.º 51, n.º 2, da LPTA, em caso de revogação, 
 sendo certo que aí é a própria lei, o já citado art.º 137, n.º 2, do CPA, a 
 dizer que se aplica à sanação o regime da revogação - foi referenciado acima e 
 não decidiu esta matéria. A jurisprudência, ou melhor, a coerência 
 jurisprudencial, é um valor relevante que as leis de processo protegem através 
 dos diversos recursos tendentes à sua uniformização (observe-se que na lei 
 actual, no CPTA, o art.º 142, n.º 3, e), veio permitir o recurso jurisdicional, 
 independentemente da alçada, sempre que a decisão haja sido proferida ‘contra 
 jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo’ e o art.º 152, 
 n.º 3 veio impedir a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência 
 sempre que ‘a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a 
 jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo [T]ribunal 
 Administrativo). Valor esse que atingiu um patamar bastante mais elevado no 
 contexto do contencioso administrativo por razões ligadas à sua maior juventude 
 em relação ao direito civil e ao direito penal e, também por isso, por uma menor 
 elaboração doutrinal que o tem envolvido. Daí que só razões ponderosas fundadas 
 em argumentos sérios e inultrapassáveis, antes ignorados, devam constituir os 
 alicerces da sua alteração, tanto mais que se está no fim de um ciclo 
 legislativo no âmbito do contencioso administrativo operado pela entrada em 
 vigor, em Janeiro de 2004, do CPTA que veio substituir a LPTA. Não se vê nos 
 fundamentos do acórdão recorrido nenhuma dessas razões. 
 
 (...)” 
 Do acórdão de que parte se encontra extractada recorreram os impugnantes para o 
 Tribunal Constitucional, fazendo-o por intermédio de requerimento em que 
 consignaram: - 
 
 “A., LDA. e OUTROS, Recorridos nos autos acima identificados, tendo sido 
 notificados do Acórdão, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, que 
 decidiu conceder provimento ao Recurso e revogou o Acórdão recorrido, 
 confirmando a sentença do Tribunal Administrativo Central que julgou extinta a 
 instância por impossibilidade superveniente da lide, não se conformando com o 
 mesmo vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao 
 abrigo das alíneas b) e f), do nº 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, para fiscalização concreta da interpretação e aplicação do art.º 
 
 147º, do Código de Procedimento Administrativo, e do nº 2 do art.º 51º, da lei 
 de Processo nos Tribunais Administrativos (D.L. nº267/85, de 16/7, com 
 alterações posteriores), com fundamento na sua inconstitucionalidade e/ou 
 ilegalidade, por violação dos princípios constitucionais plasmados nos nºs. 4 e 
 
 5, do artº 20º e no número 4, do art. º 268º, da Constituição da República 
 Portuguesa, e por violação dos princípios infra-constitucionais ou princípios 
 que são emanação daqueles princípios constitucionais, contidos nos artºs. 2º, 
 
 3º-A, 156º nº 1, 265º-A, 266ºnº 1, todos do Código de Processo Civil, bem como 
 por violação das normas legais contidas nos artºs. 8º nºs 1 e 3, 9º e 1] º, 
 todas do Código Civil, sendo que a questão da inconstitucionalidade foi 
 suscitada pelos ora recorrentes nas suas Alegações apresentadas no Supremo 
 Tribunal Administrativo.” 
 O recurso interposto pelo transcrito requerimento foi admitido por despacho 
 prolatado em 15 de Fevereiro de 2007 pelo Conselheiro Relator do Supremo 
 Tribunal Administrativo. 
 
 2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro. 
 No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não 
 obstante a manifesta deficiência apresentada pelo mesmo, já que nem sequer é 
 indicada a dimensão interpretativa dos preceitos que se intentam submeter à 
 apreciação por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade (o 
 que vale por dizer, de acordo com a jurisprudência seguida, sem hesitações, pelo 
 mesmo, que não são referidas concretamente as normas a sindicar) – é feita 
 referência a que a impugnação desejada se ancora nas alíneas b) e f) do nº 1 do 
 artº 70º da Lei n.º 28/82 e que os preceitos onde as normas a analisar se 
 inserem são os constantes dos artigos 51º, nº 2, da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos e 147º do Código de Procedimento Administrativo. 
 
 2.1. É por demais óbvio que o recurso esteado na dita alínea f) do nº 1 do artº 
 
 70.º não tem a mínima razão de ser. 
 Efectivamente, não se posta aqui nenhuma situação de aplicação de norma vertida 
 em acto legislativo cuja ilegalidade tenha sido suscitada com fundamento em 
 violação de lei com valor reforçado, de norma emanada de um órgão de soberania, 
 cuja ilegalidade tenha sido impostada com base em violação de estatuto de uma 
 Região Autónoma ou de norma constante de um diploma regional, cuja ilegalidade 
 tenha sido equacionada pelo desrespeito de estatuto de uma Região Autónoma ou de 
 lei geral da República. 
 Tanto basta, pois, para que do recurso baseado na mencionada alínea f) se não 
 possa conhecer. 
 
 2.2. Pelo que tange à impugnação fundada na alínea b), também dos mesmos nº 1 e 
 artº 70º, como resulta do amplo relato supra efectuado, é por demais patente 
 que, na alegação produzida no recurso para o Pleno da Secção de Contencioso 
 Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, os impugnantes não utilizaram 
 a mínima asserção de onde decorra, directa ou indirectamente, explícita ou 
 implicitamente, o equacionamento de um problema de desarmonia constitucional 
 reportado a um qualquer normativo alcançado por via de um sentido interpretativo 
 conferido ao preceito do artº 147º do Código de Processo Administrativo. 
 E, tratando-se de um recurso ancorado naquela alínea, mister era que o fizessem, 
 motivo pelo qual, não o tendo feito e, falecendo, por isso, um dos seus 
 pressupostos, não será possível tomar conhecimento do respectivo objecto 
 referentemente a uma qualquer norma que deflua do citado artº 147º. 
 
 2.3. Concernentemente ao recurso, também interposto por força da alínea b) do nº 
 
 1 do artº 70º, aceitando-se que os impugnantes, na aludida alegação, vieram a 
 sustentar a enfermidade constitucional de uma norma resultante de dado sentido 
 interpretativo incidente sobre o nº 2 do artº 51º da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (o que se concebe tão somente tendo em atenção o que 
 ficou escrito na «conclusão» 9º [ 19ª ] supra transcrita, já que no «teor» dessa 
 mesma alegação, como resulta do que acima se extractou, o que, verdadeiramente, 
 se questiona é uma actuação jurisdicional que comportasse uma decisão semelhante 
 
 à defendida no acórdão fundamento do recurso por oposição de julgados), torna‑se 
 claro que tal sentido era o de o preceito em causa não poder ser aplicado 
 extensivamente. 
 Ora, como deflui da propositadamente extensa transcrição do acórdão impugnado, o 
 mesmo não sufragou o entendimento de que, tratando-se o nº 2 do artº 51º da Lei 
 de Processo nos Tribunais Administrativos de uma norma excepcional, não poderia 
 a ela ser conferida interpretação extensiva. 
 Na verdade, o que naquele aresto se apontou, em síntese, foi que eram diversos 
 os regimes substantivos previstos no artigos 137º, nº 2, e 147º, ambos do Código 
 de Procedimento Administrativo, diferenciando-se as figuras jurídicas de um e de 
 outro, não constituindo, assim, o primeiro daqueles preceitos uma regulação dos 
 específicos pontos nele consagrados e o segundo os casos não especialmente 
 regulados no primeiro. 
 E, prosseguindo, entendeu que o legislador, na sua liberdade conformativa, optou 
 por, relativamente às figuras de ratificação, reforma e conversão dos actos 
 administrativos e de alteração e substituição também desses mesmos actos, dar 
 tratamento diferenciado, somente fazendo correspondência no que respeita à 
 competência e tempestividade e, no mais, conferindo outro tratamento; justamente 
 por isso, o que se estatuía no nº 2 do artº 51º da Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos visava unicamente o nº 2 do artº 137º. 
 Sendo assim, a profunda razão de ser do acórdão querido impugnar não residiu na 
 impossibilidade de conferência de uma interpretação extensiva ao nº 2 do artº 
 
 51º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, mesmo que se entendesse 
 ser ela uma norma especial ou excepcional, mas sim nos referidos preceitos do 
 Código de Procedimento Administrativo que, interpretados como o foram no acórdão 
 em causa, conduziam a que se não postasse uma situação de lacuna, a integrar por 
 interpretação extensiva daquele preceito, nos casos de ratificação, reforma e 
 conversão. 
 Neste contexto, por não ter sido aplicada a norma (alcançada por interpretação) 
 que teria sido questionada precedentemente ao proferimento da decisão desejada 
 impugnar perante este Tribunal, igualmente se não toma conhecimento do objecto 
 do recurso no ponto agora em causa. 
 Custas solidárias pelos impugnantes, fixando-se a taxa de justiça em seis 
 unidades de conta.” 
 
  
 
  
 
                   2. Os recorrentes reclamaram desta decisão, ao abrigo do n.º 3 
 do artigo 78.º-A da LTC, pedindo que se ordene o prosseguimento do recurso, com 
 os seguintes fundamentos:
 
 “1
 A presente Reclamação incide única exclusivamente na não aplicação pelo Pleno do 
 Supremo Tribunal Administrativo, da norma constante do nº 2, do artº 51º, da Lei 
 de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), à situação ocorrida durante um 
 processo judicial de prática, pela entidade recorrida, de acto administrativo de 
 ratificação-sanação; 
 Assim, 
 
 2
 Concede-se não haver nos autos fundamento para recurso esteado na alínea f) do 
 nº l do artº 70º LTC, por não haver sido em momento algum suscitada ilegalidade 
 por violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de Região Autónoma ou 
 suscitada ilegalidade de norma regional desrespeitadora de estatuto de Região 
 Autónoma ou de lei geral da República, não se reclamando assim do ponto 2.1 da 
 douta decisão sub judice; 
 
 3
 De igual modo não se reclama do ponto 2.2 da mesma douta decisão, pois que não 
 consta dos autos alegação de inconstitucionalidade (feita nos termos do artº 70º 
 nº l alínea b) LTC) de uma determinada interpretação referente ao artº 147º do 
 Código de Procedimento Administrativo (CPA) de per si, pois que a questão a 
 sindicar nesta sede não se refere a uma norma que deflua directamente desse 
 preceito, antes do artº 51º nº 2 da revogada mas in casu aplicável Lei de 
 Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA- DL 267/85, de 16 de Julho) quando 
 interpretada à luz (também) daquele artº 147º CPA; 
 
 4
 Além disso, e com a devida vénia, se é certo não constar do requerimento de 
 recurso para o Tribunal Constitucional (TC) a dimensão interpretativa do 
 preceito em causa que se reputa de inconstitucional, esta consta extensamente 
 dos autos recorridos: 
 cfr. conclusões 5 e 19 das alegações – resposta ao recurso pelo Município de 
 Lisboa, por oposição de julgados, do Acórdão da 2 Subsecção do Supremo Tribunal 
 Administrativo (STA) e mesmo o seu teor a final – sua página 33 e 34 
 
 (contrariamente ao que entre parêntesis no início do ponto 2.3 da decisão 
 sumária se pretende), o que aliás foi sobejamente entendido pelo Exmº Senhor 
 Conselheiro Relator; 
 
 5
 Acresce que, por se tratar da não aplicação de norma a um caso concreto, a 
 dimensão interpretativa perde algum significado, porque não se trata de 
 interpretar mas sim de não aplicar norma; 
 
 6
 Assim sendo, e com o devido respeito, reclama-se do ponto 2.3 da douta decisão 
 sumária ora em apreciação, de não aceitação do recurso de inconstitucionalidade, 
 feito nos mesmos termos do artº 70º nº 1, alínea b), da LTC, da específica 
 
 “interpretação” feita nos autos recorridos, sobre a norma constante do artº 51º 
 nº 2 LPTA, pois que o Pleno do STA interpretando-a com o conteúdo exegético que 
 no seu Acórdão, nesta sede impugnado, lhe foi atribuído, originou violação (em 
 devido tempo arguida), dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional 
 efectiva, do direito a um processo célere e a um processo equitativo, previstos 
 nos artºs 20º 4 e 5 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 
 
 7
 Para o que ora releva e se bem se entende, a decisão sumária de não conhecer o 
 objecto do presente recurso, no Tribunal Constitucional, assenta no facto de se 
 entender que a norma contida no nº 2 do artº 51º, da LPTA, não foi sequer 
 interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo, porque o que se 
 interpretou, para afastar aquela aplicação, foram exclusivamente as normas 
 contidas nos artºs. 137º e 147º, do Código de Procedimento Administrativo 
 
 (apesar de estarmos perante uma situação processual e não material); 
 
 9
 Ou seja, o STA não aplicou o artº 51º nº 2, da LPTA, porque o CPA nem sequer o 
 admite, razão pela qual não houve necessidade de fazer uma interpretação do 
 conteúdo da norma conforme ou desconforme à Constituição; 
 
 10
 Acontece que, o conhecimento da inconstitucionalidade não radica única e 
 exclusivamente na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido 
 invocada durante o processo, mas, outrossim, na não aplicação de normas que por 
 sua vez resulte igualmente numa violação da Constituição, por força da 
 interpretação conjugada das normas contidas na alínea b) do nº 1 do artº 7º e do 
 artº 79º-C, ambos da LTC; 
 
 11
 Ora, o conhecimento da aplicação de normas alegadamente inconstitucionais radica 
 numa intelegibilidade facilmente apreensível, em termos de lógica jurídica; 
 
 12
 No entanto, a recusa de aplicação ou a não aplicação de normas não radica na 
 inconstitucionalidade da interpretação ou do raciocínio efectuado (que pode 
 inexisir), mas antes na inconstitucionalidade que se extrai por a norma não ter 
 sido aplicada: não há aqui uma avaliação da interpretação das normas aplicadas 
 pelo Tribunal “a quo”; 
 
 13
 A diferença de raciocínio é o mesmo que se consegue ou alcança na acção e 
 omissão na responsabilidade penal ou civil: na acção avalia-se o dano e na 
 omissão o objecto de avaliação é a própria norma que obrigava a agir – ali há 
 violação de bens e aqui há violação de normas de conduta; 
 
 14
 Similarmente, na inconstitucionalidade por não aplicação de norma, o objecto de 
 avaliação é a norma não aplicada, sem curar de se saber porque é que ela não foi 
 aplicada: o relevante é saber se devia ter sido aplicada; 
 
 15
 Assim sendo, e salvo melhor opinião, é irrelevante que o STA tenha interpretado 
 e aplicado exclusivamente normas do CPA; 
 
 16
 Para os reclamantes é única e exclusivamente relevante que o STA tenha decidido 
 ou se tenha recusado a aplicar a norma constante do nº 2 do artº 51º da LPTA, 
 independentemente de saber se sobre a mesma se pronunciou ou expendeu juízos de 
 valor; 
 
 17
 Os ora reclamantes defenderam e pugnaram durante o processo que a aplicação do 
 nº 2 do artº 51º da LPTA, às situações de actos administrativos de ratificação – 
 sanação, assentava numa interpretação segundo os princípios constitucionais, 
 tendo para o efeito invocado a seu favor não somente uma interpretação da 
 própria norma, mas também defendido alternativamente uma interpretação 
 extensiva: o primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e os quatro votos 
 de vencidos do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça pugnaram pela aplicação da 
 norma; 
 
 18
 Assim sendo, os fundamentos do Pleno do STA, para não aplicar a norma constante 
 do nº 2 do artº 51º, da LPTA, são irrelevantes, porque o que releva é a sua não 
 aplicação ao caso concreto, que notória e claramente consubstancia a recusa de 
 aplicação prevista no artº 79º-C da LTC (salvo melhor opinião, que sempre se 
 admite); 
 
 19
 A exigência de aplicação da norma cuja recusa de aplicação feita pelo tribunal a 
 quo se reputa de inconstitucional, e se rogou ao TC que apreciasse, verifica-se 
 clara e amplamente nos presentes autos; 
 Se não vejamos, 
 
 20
 Repetidas vezes e com argumentos variados os ora reclamantes arguíram que o artº 
 
 51º nº 2, LPTA, deveria comportar na sua previsão os actos de ratificação – 
 sanação, subsumindo-os ao conceito dele constante de “revogação por 
 substituição”: porque, ainda que se aceitasse que de uma interpretação 
 declarativa tal não decorresse (no que os reclamantes nunca concedem e vêm a 
 ver-lhes atribuída razão no voto de vencido do Acórdão do Pleno do STA) mas se 
 insistisse na necessidade de interpretação extensiva, teria fundamento quer num 
 conceito amplo de acto de substituição que numa interpretação sistemática 
 constaria do artº 147º CPA, repudiando a aplicação in casu do artº 137º nº 2 
 CPA, quer (subsidiariamente) por razões teleológicas e funcionais, na presença 
 de imperativos de economia processual e da adequação formal do processo 
 
 (extraídos do Código de Processo Civil – artºs 265º-A e 273º nº l CPC - 
 subsidiariamente aplicados por força do artº 1 LPTA); 
 
 21
 Paralelamente o que sempre os reclamantes afirmaram relativamente à 
 interpretação extensiva foi que, caso aceitando a natureza excepcional da norma 
 do LPTA, face ao Princípio Processual Geral da Estabilidade da Instância, esse 
 artº 51º nº 2 LPTA ainda assim comportaria tal interpretação por força do artº 
 
 11º do Código Civil (CC), mas nunca tal constituiu o fundamento de Direito 
 basilar à interpretação que pretendiam da norma, antes um argumento jurídico 
 auxiliar (questão prévia) que abrisse caminho àquela interpretação, a levar a 
 cabo com uma argumentação distinta; 
 
 22
 E igualmente os ora reclamantes sustentaram, ao longo dos recursos interpostos, 
 que recusar a interpretação e a aplicação que pretendiam para o dispositivo 
 legal convocado, violava os princípios constitucionais da tutela jurisdicional 
 efectiva, do direito a um processo célere e a um processo equitativo, previstos 
 nos artºs 20º nºs 4 e 5 e 268º nº 4 da CRP, nunca relacionando a imputação da 
 violação da Lei Fundamental ao carácter excepcional ou não da norma 
 
 23
 Logo daqui se conclui, com a devida vénia, dever ser revogada a decisão sumária 
 ora em apreciação, porque continua por apreciar se é inconstitucional a recusa 
 de aplicação do artº 51º nº 2 LPTA aos casos de ratificação – sanação de actos 
 administrativos praticados durante o decurso de processo judicial 
 
 24
 De qualquer modo, e salvo o devido respeito, ressalta da decisão sumária a 
 pequena incorrecção em afirmar que o acórdão impugnado não sufragou o 
 entendimento de que não poderia à disposição legal ser conferida interpretação 
 extensiva: fê-lo expressamente e em trecho que aliás consta da transcrição da 
 própria decisão sumária (cfr. sua pág. 14); 
 Contudo, 
 
  
 
 25
 
 É o dever de aplicação da norma do artº 51º n.º 2, da LPTA, que verdadeiramente 
 releva nesta fase processual, porque previamente reputada de constitucional 
 pelos ora reclamantes; 
 
 26
 Na interpretação-aplicação dos artigos do CPA, perpetrada pelo Pleno do STA, 
 está em causa ou subjacente a não aplicação do nº 2 do artº 51º da LPTA, como 
 facilmente se depreende, e é essa não aplicação que se torna inconstitucional, 
 porque relegando o artº 51º nº 2 LPTA a um mero objecto de outras normas 
 convocadas, está a retirar-se a essa norma um valor e títulos próprios; 
 Se não vejamos, 
 
 27
 O Acórdão do Pleno do STA pretende restringir o conceito de “revogação por 
 substituição” recusando integrar-lhe a ratificação – sanação e fá-lo com a 
 consideração da questão lateral da proibição da interpretação extensiva pelo 
 artº 11º CC, no que erra redondamente mas, para o que aqui nos interessa, 
 aplicando logo aqui necessariamente, sem qualquer dúvida, o artº 51 nº 2 LPTA: 
 impossível atribuir-lhe natureza excepcional e confrontá-lo com o artº 11º CC 
 sem o aplicar no processo, sem o interpretar (por confronto com o Princípio da 
 Estabilidade da Instância); 
 
 28
 Mas mais relevantemente (se bem que bastaria o que já dissemos para proceder a 
 presente reclamação) também quanto à questão de fundo, à profunda razão de ser 
 do Acórdão, o tribunal a quo avaliou a possibilidade de aplicação o artº 51º nº 
 
 2 LPTA, nesta afirmação: 
 
 “sendo esta a interpretação dos dois preceitos (do CPA) (...) a retirar 
 ostensivamente a ratificação – sanação do âmbito da sua (artº 51º nº 2 LPTA) 
 previsão”; 
 Ora, 
 
 29
 Não procede pretender que tal afirmação resulta de uma aplicação ao processo dos 
 artigos do CPA mas não da LPTA, cujo artigo vem lateralmente à colação: não só 
 tal seria ilegal por non licet, como resulta claramente da mera leitura do 
 Acórdão do Pleno do STA, o que não poderia deixar de ser o procedimento do 
 tribunal a quo: confrontado com a questão da aplicação directa ou da 
 interpretação extensiva do artº 51º nº 2 LPTA, decide contra a conclusão dos ora 
 reclamantes e do Acórdão da 2 Subsecção do STA mas seguindo o procedimento 
 destes, apenas com resultado exegético diverso – numa interpretação admissível, 
 mas que não se aceita, vai ao CPA buscar arrimo para a integração do conceito 
 
 “revogação por substituição” do artº 51º nº 2 LPTA, esquecendo a interpretação 
 sistemática, a interpretação extensiva a interpretação segundo a constituição e 
 unidade do próprio sistema judicial (e fá-lo aliás de forma parcialmente 
 contraditória e nunca procedente, mas disso expendirão as alegações de recurso); 
 
 
 
  
 
 30
 Constituindo tal aplicação no processo, pelo Acórdão recorrido, do dispositivo 
 legal – o artº 51º nº 2 LPTA – convocado pelos ora reclamantes perante o TC, 
 aplicação feita por duas vias, uma principal (a consideração sistemática dos 
 conceitos recorrendo ao CPA) e uma auxiliar (a consideração, que aliás deveria 
 ser prévia, da possibilidade de interpretar extensivamente, que nega por errada 
 aplicação do artº 11º CC), e coincidindo as duas dimensões de tal aplicação 
 exactamente com as que os ora reclamantes fizeram (claro que não no resultado) e 
 com cuja conclusão de Direito não só não concordaram como impugnaram por 
 inconstitucional perante o TC, preenchendo-se assim sem dúvida o requisito de 
 
 “não aplicação de norma” constante dos artºs 70º nº 1 alínea b) e 79º-C, da LTC 
 e do artº 280º nº l alínea b) CRP, não se divisando fundamento legal (esse ou 
 qualquer outro) para a não apreciação da questão, do objecto do recurso, pelo 
 TC, para o que é competente nos termos desses mesmo artigos.”
 
  
 
  
 
                   3. A reclamação incide, apenas, sobre o ponto 2.3. da decisão 
 reclamada, no qual se decidiu não poder o recurso de constitucionalidade 
 prosseguir com fundamento em que a ratio decidendi do acórdão recorrido não 
 reside na aplicação da norma do n.º 2 do artigo 52.º da LPTA com o sentido cuja 
 inconstitucionalidade a recorrente suscitou na conclusão 19.ª das 
 contra-alegações de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo 
 do Supremo Tribunal Administrativo. No mais a recorrente conforma‑se com o 
 decidido.
 
  
 
  
 
 4. Os recorrentes começam por argumentar que, por força das normas contidas na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do artigo 79.º-C da LTC, o conhecimento do 
 recursos de constitucionalidade não radica, única e exclusivamente, na aplicação 
 de normas cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada durante o processo, 
 mas, outrossim, na não aplicação de normas que consubstancie, em si mesma, uma 
 violação da Constituição (cfr. p. ex. n.ºs 5 a 12 da reclamação).
 
  
 
                   Por esta via, a reclamação está votada ao insucesso, não tendo 
 tal entendimento qualquer correspondência no regime constitucional e legal do 
 recurso de constitucionalidade como ele está consagrado no nosso sistema 
 jurídico. 
 
  
 Na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como, aliás, em qualquer outra das 
 alíneas deste preceito) não cabe recurso para o Tribunal Constitucional de 
 decisões que não tenham aplicado determinadas normas de direito ordinário que, 
 no entender do recorrente, deveriam aplicar para satisfazer normas ou princípios 
 constitucionais. O que ao abrigo desta alínea se permite é o recurso que tenha 
 por objecto normas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi da decisão 
 judicial recorrida, desde que a respectiva constitucionalidade tenha sido 
 questionada, de modo processualmente adequado (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) 
 perante o tribunal que profira essa decisão.
 Ora, se nos ativermos à afirmação dos reclamantes de que para si “é única e 
 exclusivamente relevante que o STA tenha decidido ou se tenha recusado a aplicar 
 a norma constante do n.º 2 do artigo 51.º da LPTA, independentemente de saber se 
 sobre a mesma se pronunciou ou expendeu juízos de valor”, somos forçados à 
 conclusão de que aquilo que, afinal, se pretende fazer sindicar pelo Tribunal 
 Constitucional, o que se considera desconforme à Constituição, não é uma dada 
 norma ou sentido normativo extraído de um determinado preceito legal, mas a 
 decisão judicial que entende que essa norma não é aplicável ao caso. Ora, o 
 recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objecto necessário a apreciação da 
 conformidade à Constituição de normas jurídicas que tenham sido aplicadas pela 
 decisão recorrida (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70.º da LTC) ou a que esta haja recusado aplicação com fundamento em 
 inconstitucionalidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e alínea a) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A escolha do direito ordinário pertinente e a 
 determinação do seu sentido é matéria que escapa à censura do Tribunal 
 Constitucional.
 Deste modo, a simples “não aplicação” de uma dada norma de direito ordinário 
 pelo tribunal da causa na resolução de determinada questão – o que é diferente 
 da “recusa de aplicação” dessa norma com fundamento em inconstitucionalidade –, 
 ainda que conduza a dar à concreta questão submetida a julgamento uma solução 
 desconforme à Constituição e princípios nela consignados, não abre a via do 
 recurso para o Tribunal Constitucional. Na falta de uma referenciação normativa, 
 
 é questão de inconstitucionalidade da decisão, que não encontra remédio 
 
 (directo) no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, como a 
 Constituição e a lei o configuram.
 
  
 
  
 
 5. Sucede que a decisão da presente reclamação não será diferente ainda que se 
 abstraia da insistência improfícua dos reclamantes em fazer caber na alínea b) 
 do n.º 1 da LTC um recurso de constitucionalidade por “não aplicação” de normas 
 e se opte por confrontar a realidade processual efectivamente existente com o 
 regime do recurso de constitucionalidade, tal como a Constituição e a LTC o 
 estabelecem.
 
  
 
                  Nesta exercício de aproveitamento, aquilo que os reclamantes 
 designam por “não aplicação” será, afinal, a interpretação da norma no sentido 
 de que a sua hipótese normativa não cobre determinada situação, para com base 
 nesse sentido normativo (na norma assim interpretada) se concluir que a 
 estatuição que nessa norma se estabelece (: a possibilidade de substituição do 
 objecto do recurso contencioso) não tem aplicação a essa situação abstractamente 
 considerada (: a ratificação-sanação dos actos administrativos ocorrida na 
 pendência do recurso contencioso).
 
                   Sucede, porém, que o acórdão recorrido não retirou a 
 consequência jurídica da impossibilidade de substituição do objecto do recurso 
 contencioso na hipótese de ocorrer a ratificação-sanação do acto administrativo 
 impugnado na pendência do recurso contencioso somente da negação da 
 possibilidade de conferir “aplicação extensiva” ao disposto no n.º 2 do artigo 
 
 52.º da LPTA. Encontrou a resposta para a questão de direito que lhe cumpria 
 resolver a partir da conjugação desse preceito com o disposto nos n.ºs 2 do 
 artigo 137.º e no artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo. Para a 
 maioria que fez vencimento no tribunal a quo, o critério de decisão segundo o 
 qual na hipótese de ratificação-sanação do acto impugnado o recorrente não goza 
 da faculdade de requerer a substituição do objecto do recurso contencioso, 
 extinguindo-se a instância por impossibilidade superveniente da lide, extrai-se 
 
 – tendo, aliás, como pano de fundo o princípio da estabilidade da instância – 
 deste bloco legal e não, apenas e directamente, do disposto no n.º 2 do artigo 
 
 52.º da LPTA, interpretado nos termos referidos na conclusão 19.ª das 
 contra-alegações de recurso para o Pleno. 
 Deste modo, mesmo que se entendesse, face aos termos em que foi definida a 
 oposição de julgados, em que a questão foi dilematicamente centrada na inclusão 
 ou não inclusão da hipótese de ratificação-sanação no n.º 2 do artigo 52.º da 
 LTC, que não seria exigível aos recorrentes, no momento em que suscitaram a 
 inconstitucionalidade, que incluíssem a referência àqueles preceitos do Código 
 de Procedimento Administrativo, agora, para que pudesse prosseguir, o recurso de 
 constitucionalidade teria de versar sobre a norma que constituiu a ratio 
 decidendi do acórdão recorrido, ou seja, a norma efectivamente aplicada. Vale 
 por dizer que teriam os reclamantes de incluir a referência a tais preceitos na 
 enunciação da norma (do preciso sentido normativo, entenda-se) cuja 
 constitucionalidade querem ver apreciada, porque é seu o ónus de definir o 
 objecto do recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Não o tendo feito, o recurso 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode 
 prosseguir.
 
  
 
  
 
                   6. Decisão
 
  
 
                   Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a 
 recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 21 de Junho de 2007
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão