 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 469/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório 
 
 
 
  
 
 1. No processo de instrução criminal n.º 30/03, que segue termos no Tribunal 
 judicial da comarca de Vieira de Minho, A. e B. foram pronunciados pelo crime de 
 infracção das regras de construção previsto e punido pelo artigo 277º, n.º 1, 
 alínea a), do Código Penal.
 
  
 Em fundamentação do despacho de pronúncia, o juiz de instrução diz, além do 
 mais, o seguinte:
 
  
 Nos termos do artigo 277º do Código Penal quem no âmbito da sua actividade 
 profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser 
 observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou 
 instalação ou na sua modificação, e criar deste modo perigo para a vida ou para 
 a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor 
 elevado, por negligência, é punido com pena de prisão até cinco anos” 
 Acrescentando o artigo 285º do Código Penal, que do facto resultar a morte ou 
 ofensa á integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com pena 
 que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo” 
 Ora sobejamente resultam indícios fortes de que os arguidos, ao procederem ao 
 descalçamento da base do escombro, que ficou sem apoio seguro; ao ignorarem 
 altura da coluna de água sobre o escombro, contra o método aprovado, não 
 informando do facto a equipa de segurança, nem a equipa que tinha aprovado o 
 projecto; não voltando a bombear a água que ia acumulando na CES, omitiram 
 regras técnicas básicas criando deste modo perigo para a vida e integridade 
 física de terceiros. 
 Pelo crime de vêm acusados aludido no artigo 277º do Código Penal, resultam, dos 
 elementos de prova recolhidos na fase de inquérito e que não foram postos em 
 causa pela instrução, indícios seguros e suficientes para se poderem imputar aos 
 arguidos, objectiva e subjectivamente, os elementos típicos de tal crime. 
 Assim, e nos ternos do artigo 307º, n° 1. do Código Processo Penal, porque se 
 verificam os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, 
 pronuncio os arguidos, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da 
 douta acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, reproduzida 
 nos termos do artigo 207 n° 1 do Código processo Penal, — A., casado, 
 engenheiro, nascido aos 25.10.61, natural da freguesia de Stº. António dos 
 Olivais, concelho de Coimbra, filho de C. e de D., residente na Rua …, n°.., 
 Figueira da Foz e com domicílio profissional no … , …, Lugar de …, Ruivães, 
 
  
 Inconformados com o assim decidido, os arguidos vieram interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, definindo como objecto do recurso 
 a inconstitucionalidade da norma do artigo 277. ° do Código Penal.
 
  
 Notificados para completarem o requerimento de interposição de recurso com a 
 indicação, designadamente, da peça processual onde fora suscitada a questão da 
 inconstitucionalidade, os recorrentes vieram declarar que haviam invocado a 
 inconstitucionalidade da norma do citado artigo 277. ° do Código Penal nos 
 artigos 484º a 488º do requerimento de abertura de instrução.
 
  
 Estando em causa uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o juiz de 
 instrução considerou que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas poderia 
 ser admitido após a exaustão dos meios recursórios normais, pelo que o rejeitou 
 por extemporaneidade. Porém, na sequência de reclamação contra o despacho de não 
 admissão do recurso, apresentada nos termos dos artigos 76º e 77º da Lei do 
 Tribunal Constitucional e que correu por apenso, foi este ulteriormente admitido 
 com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
 
  
 Nada tendo obstado ao prosseguimento do recurso, no Tribunal Constitucional, os 
 arguidos apresentaram as suas alegações em que concluem do seguinte modo:
 
  
 
 1. Os ora Recorrentes foram pronunciados pela prática, em co-autoria material, 
 de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e 
 perturbação de serviços, agravado pelo resultado, previsto e punível nos termos 
 das disposições conjugadas constantes dos arts. 277°, nº 1, alíneas a) e b), e 
 n.° 2, 285° e 144°, alínea b), do Código Penal. 
 
 2. O tipo incriminador em causa pressupõe a infracção a regras legais, 
 regulamentares ou técnicas. 
 
 3. Do despacho de pronúncia — bem assim como da acusação, que mesmo reproduz — 
 não consta do enquadramento jurídico-criminal dos factos que constituem o 
 objecto do processo específica referência quaisquer regras legais ou 
 regulamentares. 
 
 4. Pelo que aos Recorrentes apenas se poderá atribuir a infracção de regras 
 técnicas, único entendimento possível, dada a manifesta - impossibilidade de 
 subsunção de condutas à norma do art.° 277°, n.° 1, alíneas a) e b), do CP sem o 
 concomitante apelo à infracção de regras de qualquer uma das categorias a que 
 acima se aludiu. 
 
 5. Da leitura atenta da acusação/pronúncia, resulta que aos ora Recorrentes se 
 atribui a inobservância da metodologia aprovada para a execução dos trabalhos, o 
 que só poderá ser entendido como uma alusão à infracção de regras técnicas por 
 parte dos ora Recorrentes. 
 
 6. As normas constantes do art.° 277°, n.° 1, alíneas a) e b), in fine, do CP 
 foram, assim, interpretadas e aplicadas com o sentido interpretativo segundo o 
 qual a remissão naquelas normas operada para o domínio das regras técnicas é 
 susceptível de abranger métodos ou procedimentos ad hoc, concebidos e destinados 
 
 à execução de trabalhos concretos e singulares. 
 
 7. As mencionadas normas são normas penais em branco, porquanto remetem, na sua 
 previsão, para fonte não normativa, in casu, para regras técnicas. 
 
 8. Estas regras são, então, chamadas a integrar a previsão da norma penal, ao 
 abrigo de uma remissão dinâmica operada por esta norma para tais regras. 
 
 9. Esta remissão tem sido posta em causa pela Doutrina, nomeadamente por Bernd 
 SHÜNEMANN, que nela vê uma inadmissível violação dos princípios do Estado de 
 Direito, traduzida numa verdadeira atribuição de competência legislativa a 
 círculos ou meios não estaduais e, ainda, irreconciliável com o princípio 
 fundamental dA publicação das leis. 
 
 10. Por outro lado, a mencionado remissão é incompatível com o princípio nullum 
 crimen, nulla poena sine lege stricta, consagrado no art.° 29º., nºs. 1 e 3, da 
 CRP. 
 
 11.0 Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade 
 das normas penais em branco com a Constituição. 
 
 12. Fê-lo nos Acórdãos nº 427/95, de 6 de Julho, e n.° 534/98, de 7 de Agosto, 
 os quais apreciaram, porém, normas legais que remetiam para normas 
 regulamentares, o que não sucede no caso em apreço nestes autos.
 
 13. No Acórdão n.° 427/95, de 6 de Julho, este Venerando Tribunal Constitucional 
 elegeu como ratio decidendi o critério da concretização técnica, informativa e 
 não inovadora, segundo o qual a norma em branco conteria todo o conteúdo da 
 incriminação — o desvalor da acção proibida, o desvalor do resultado lesivo e a 
 identificação do bem jurídico protegido — não deixando “(...) a descoberto 
 qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida ou para o 
 controlo democrático da incriminação”.
 
 14. Já o Acórdão n.° 534/98, de 7 de Agosto, assenta no que pode denominar-se o 
 critério do valor probatório da remissão: a norma complementar — infra-legal — é 
 entendida como encerrando um (mero) juízo técnico análogo ao da prova pericial. 
 
 15. A jurisprudência constante destes dois Doutos Acórdãos não pode colher no 
 caso ora sob recurso. 
 
 16. Com efeito, o desvalor da acção típica no caso sub judice só logrará 
 alcançar-se através da integração da norma penal (em branco) pela regra técnica 
 infringida — é o que decorre do teor literal quer da alínea a) quer da alínea 
 b), in fine, do n.° 1 do preceito legal em referência.
 
 17-Esta consideração, à luz do critério de solução acolhido no Acórdão nº. 
 
 427/95, de 6 de Julho, só pode conduzir à conclusão de que, no caso vertente, a 
 regra técnica complementar da norma penal se reveste de natureza inovadora, 
 interferindo materialmente na delimitação da conduta punível.
 
 18. Isso implica, consequentemente, que as normas constantes do art.° 277º, nº 
 
 1, alíneas a) e b), in fine do CP, no segmento em que remetem a sua integração 
 para as regras técnicas, violam o princípio da legalidade e princípio da reserva 
 de lei formal, consagrados, respectivamente, nos arts. 29°, n.° 1, e 165°, n.° 
 
 1, alínea c), ambos da CRP. 
 
 19. Também o critério do valor probatório da remissão, subjacente ao juízo de 
 constitucionalidade do Acórdão n.° 534/98, de 7 de Agosto, é inaplicável neste 
 caso.
 
 20. Em primeiro lugar, inexiste preceito legal equivalente ao do art.° 71.°, n.° 
 
 3, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, expressamente invocado naquela 
 decisão.
 
 21. Em segundo lugar, não se vê como, à luz da estrutura típica das previsões 
 constantes do art.º 277.°, n.° 1, alíneas a) e b), in fine, do CP, possa 
 entender-se o reenvio a que ali se procede para as regras técnicas como tendo um 
 alcance de mera regra de valoração de prova, com o sentido de uma prova pericial 
 antecipada. 
 
 22. Efectivamente, o reenvio tem necessariamente que operar em momento lógica e 
 ontologicamente prévio ao da valoração da prova, momento esse que é o do recorte 
 da factualidade típica. O que redunda no que atrás se deixou afirmado: a regra 
 técnica complementar da norma penal em branco — a regra técnica infringida 
 interfere materialmente na delimitação do ilícito típico, matéria reservada ao 
 império da lei formal. 
 
 23. Dever-se-á ainda sujeitar as normas constantes do art.° 277°, n.° 1, alíneas 
 a) e b), in fine, do CP a um segundo grau de apreciação de constitucionalidade. 
 
 24. Os trabalhos a cuja execução se procedia quando ocorreu o acidente que deu 
 origem aos autos-crime (remoção, do interior da chaminé de equilíbrio superior 
 da barragem de Venda Nova, de escombro com cerca de 79 m de altura) eram de 
 natureza singular, inseridos numa obra de inegável complexidade técnica, não 
 previstos no caderno de encargos, e para cuja execução não existiam quaisquer 
 procedimentos ou regras de execução e de segurança predefinidos. 
 
 25. A metodologia de execução da remoção do escombro foi definida pelo 
 Recorrente A., enquanto director da obra, sendo submetida à apreciação da dona 
 da obra e por esta aprovada. 
 
 26. É a alegada inobservância desta metodologia de execução dos trabalhos que, 
 nos nºs. 48, 49, 124, 125, 126 e 127 da acusação/pronúncia, parece fundamentar a 
 conclusão pela infracção de regras técnicas por parte dos ora Recorrentes. 
 
 27. Na decisão ora em recurso, as normas em apreciação são aplicadas e 
 interpretadas no sentido de que no âmbito da remissão legal para as regras 
 técnicas se compreende, igualmente, a inobservância de métodos ou procedimentos 
 ad hoc, concebidos e destinados à execução de trabalhos concretos e singulares. 
 
 28. Desta forma abre-se a porta a toda a sorte de arbítrios na aplicação das 
 citadas normas penais, porquanto mesmo a referência literal à infracção de 
 regras técnicas acaba por ser despojada de qualquer sentido material.
 
 29. Com o assinalado sentido interpretativo, acaba, afinal, por prescindir da 
 referência a qualquer regra técnica! 
 
 30. As normas contidas no art.° 277°, n.° 1, alíneas a) e b), in fine, do CP, na 
 parte em que naquelas normas se remete para as regras técnicas, são 
 inconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade e da reserva’ de 
 lei formal, consagrados, respectivamente, nos arts. 29°, n.° 1, e 165º, n.° 1, 
 alínea c), ambos da CRP, bem assim o são com o sentido interpretativo subjacente 
 
 à sua aplicação ao caso vertente. 
 
  
 Não houve contra-alegações.
 
  
 O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da 
 improcedência do recurso, por entender, em conclusão, que «a norma resultante do 
 artigo 277º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal possui um grau suficiente de 
 clareza e determinabilidade, contendo em si todos os elementos essenciais e 
 relevantes que caracterizam o tipo legal de crime aí contemplado, não tendo sido 
 interpretada e aplicada em desconformidade com a Constituição».
 
  
 No seu parecer suscitou, no entanto, também, uma questão prévia que, a proceder, 
 poderá obstar ao conhecimento do objecto do recurso, ao tecer as seguintes 
 considerações:
 
  
 Um problema de indiciação na fase da pronúncia – ou de prova, na subsequente 
 fase de julgamento – não é deslocável para uma questão de constitucionalidade.
 Esta circunscreve-se à validade e legitimidade da remissão que a norma do artigo 
 
 277º do Código Penal faz para regras técnicas (não necessariamente constantes de 
 diplomas formais), tal como o faz para regras legais e regulamentares, tendo 
 como parâmetros os princípios de legalidade e da reserva de lei, consagrados na 
 Lei Fundamental.
 Saber quais as concretas e específicas regras técnicas que deveriam ser seguidas 
 e observadas, sob pena de os agentes poderem incorrer em responsabilidade 
 criminal é algo que está subtraído a juízos de constitucionalidade normativa, 
 sendo certo que a acção dos arguidos susceptível de integração, de acordo com a 
 pronúncia, no crime em causa, é posterior à fixação do conjunto de regras 
 técnicas definidas como tendo que ser observadas e respeitadas.
 
  
 Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia assim colocada, os 
 recorrentes vieram dizer que a questão de constitucionalidade suscitada respeita 
 
 às normas do artigo 277°, n.° 1, alíneas a) e b), in fine, do Código Penal, na 
 parte em que remetem para as regras técnicas, nas duas aludidas vertentes (cfr. 
 conclusão 30ª das alegações de recurso), qualquer delas lógica e ontologicamente 
 prévia ao momento da aplicação do direito, pelo que não se trata de matéria que 
 releve da indiciação acolhida como suficiente na pronúncia ou de prova de 
 julgamento, e, nesses termos, propugnaram que se ordenasse o prosseguimento do 
 recurso para efeito do conhecimento do seu objecto.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 2. Importa começar por delimitar o objecto do recurso e tomar posição sobre a 
 questão suscitada pelo Ministério Público para efeito de verificar se existe 
 fundado motivo para não conhecer da matéria de constitucionalidade.
 
  
 Como resulta do teor da decisão instrutória há pouco transcrito, o juiz de 
 instrução pronunciou os arguidos pelo crime de infracção das regras de 
 construção previsto e punido pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a), do Código 
 Penal, sustentando que os arguidos, ao procederem ao descalçamento da base do 
 escombro, que ficou sem apoio seguro; ao ignorarem a altura da coluna de água 
 sobre o escombro, contra o método aprovado, não informando do facto a equipa de 
 segurança, nem a equipa que tinha aprovado o projecto; não voltando a bombear a 
 
 água que se ia acumulando na CES, omitiram regras técnicas básicas criando deste 
 modo perigo para a vida e integridade física de terceiros. 
 
  
 Perante uma tal decisão, os recorrentes, no texto das alegações de recurso de 
 constitucionalidade, começam por caracterizar as normas das alíneas a) e b) do 
 artigo 277º do Código Penal como normas penais em branco por entenderem que elas 
 não descrevem ou não descrevem de forma completa os pressupostos da conduta 
 punível. Isso porque a delimitação do comportamento proibido ou prescrito só 
 pode alcançar-se através da remissão que é feita na norma incriminadora para uma 
 fonte normativa diversa, que poderá ser legal ou infra-legal — lei ou 
 regulamento — ou até extra-jurídica — regras técnicas. E concluem que, no caso 
 concreto, tendo sido afastada, pelo tribunal, a integração das normas contidas 
 no artigo 277°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal com recurso a regras 
 legais ou regulamentares, o reenvio apenas poderia considerar-se como feito para 
 regras técnicas. 
 
  
 Depois de passarem em revista a doutrina e a jurisprudência constitucional sobre 
 o tema, os recorrentes não deixam de considerar que a regra técnica complementar 
 da norma penal, no caso vertente, se reveste de natureza inovadora, interferindo 
 materialmente na delimitação da conduta punível e, assim, tomam como assente que 
 
 «as normas constantes do artigo 277.°, n.° 1, alíneas a) e b), in fine do Código 
 Penal, no segmento em que remetem a sua integração para as regras técnicas, 
 violam o princípio da legalidade e princípio da reserva de lei formal, 
 consagrados, respectivamente, nos artigos 29.°, n.° 1, e 165°, n.° 1, alínea c), 
 ambos da Constituição da República Portuguesa».
 
  
 Um pouco mais adiante, porém, os recorrentes, tendo presente a situação concreta 
 dos autos, acabam por efectuar um desenvolvimento adicional à delimitação do 
 objecto do recurso, que se mostra justificado – segundo afirmam – pelo facto de 
 as normas constantes do artigo 277°, n° 1, alíneas a) e b), in fine, do Código 
 Penal terem sido interpretadas e aplicadas, pela decisão recorrida, com o 
 
 «sentido interpretativo segundo o qual a remissão naquelas normas operada para o 
 domínio das regras técnicas é susceptível de abranger métodos ou procedimentos 
 ad hoc, concebidos e destinados à execução de trabalhos concretos e singulares».
 
  
 Na perspectiva dos recorrentes, a interpretação normativa que está especialmente 
 em causa coloca, assim, um segundo grau de apreciação de constitucionalidade 
 relativamente à questão anteriormente suscitada que tangia, tout court, à 
 apreciação da conformidade constitucional da remissão da norma penal para as 
 regras técnicas. 
 
  
 Todos estes considerandos são retomados e têm plena correspondência nas 
 conclusões da alegação, onde se refere, além do mais, o seguinte:
 
  
 
 (…) 
 
 17-Esta consideração, à luz do critério de solução acolhido no Acórdão nº. 
 
 427/95, de 6 de Julho, só pode conduzir à conclusão de que, no caso vertente, a 
 regra técnica complementar da norma penal se reveste de natureza inovadora, 
 interferindo materialmente na delimitação da conduta punível.
 
 18. Isso implica, consequentemente, que as normas constantes do artigo 277º, nº 
 
 1, alíneas a) e b), in fine, do Código Penal, no segmento em que remetem a sua 
 integração para as regras técnicas, violam o princípio da legalidade e princípio 
 da reserva de lei formal, consagrados, respectivamente, nos arts. 29°, n.° 1, e 
 
 165°, n.° 1, alínea c), ambos da CRP. 
 
 (…)
 
 27. Na decisão ora em recurso, as normas em apreciação são aplicadas e 
 interpretadas no sentido de que no âmbito da remissão legal para as regras 
 técnicas se compreende, igualmente, a inobservância de métodos ou procedimentos 
 ad hoc, concebidos e destinados à execução de trabalhos concretos e singulares. 
 
 28. Desta forma abre-se a porta a toda a sorte de arbítrios na aplicação das 
 citadas normas penais, porquanto mesmo a referência literal à infracção de 
 regras técnicas acaba por ser despojada de qualquer sentido material.
 
 29. Com o assinalado sentido interpretativo, acaba, afinal, por prescindir da 
 referência a qualquer regra técnica! 
 
 30. As normas contidas no artigo 277º, n.° 1, alíneas a) e b), in fine, do CP, 
 na parte em que naquelas normas se remete para as regras técnicas, são 
 inconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei 
 formal, consagrados, respectivamente, nos artigos 29°, n.° 1, e 265º, n.° 1, 
 alínea c), ambos da CRP, bem assim o são com o sentido interpretativo subjacente 
 
 à sua aplicação ao caso vertente. 
 
  
 Ou seja, os recorrentes formulam um juízo de inconstitucionalidade, por 
 referência às aludidas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 277º do 
 Código Penal, por duas vias: por um lado, consideram que as mencionadas normas 
 são inconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade penal e da 
 reserva de lei formal, no ponto em que concretizam um pressuposto da punição 
 através da mera remissão para regras técnicas; por outro lado, sustentam que as 
 mesmas normas são inconstitucionais, com idêntico fundamento, quando 
 interpretadas no sentido que as regras técnicas, como pressuposto de 
 punibilidade, poderem ser integradas por simples referência a métodos ou 
 procedimentos ad hoc que tenham sido concebidos para executar um determinado 
 tipo de trabalhos.
 
  
 Sendo esse o objecto do recurso, parece claro que os recorrentes colocam um 
 problema de constitucionalidade normativa numa dupla vertente: por um lado,  
 reputam como inconstitucional a norma do artigo 277º, n.º 1, alínea a), do 
 Código Penal, em si mesma considerada – o que poderá conduzir a uma recusa de 
 aplicação da norma enquanto possa caracterizar-se, no ponto em que remete para 
 regras técnicas, como uma norma penal em branco; por outro lado, entendem como 
 inconstitucional a mesma norma quando interpretada no sentido de que permite uma 
 remissão para meros procedimentos ad hoc que tenham sido especialmente 
 concebidos para a execução de uma determinada obra - o que poderá implicar que 
 se declare a inconstitucionalidade da norma nessa concreta interpretação 
 normativa.
 
  
 Sendo assim, estamos perante uma questão de constitucionalidade incidente sobre 
 uma norma e, também, sobre uma certa interpretação normativa, e não propriamente 
 perante um problema atinente à recolha de indícios destinados à demonstração da 
 prática do crime, pelo que se afigura não  existir motivo para não conhecer do 
 objecto do recurso.
 
  
 Importa, entretanto, efectuar uma outra precisão.
 
  
 Os recorrentes, nas suas alegações, sempre se referem, como constituindo objecto 
 do recurso, às normas contidas no artigo 277º, n.º 1, alíneas a) e b), in fine, 
 do Código Penal.
 
  
 No entanto, o juiz de instrução pronunciou os arguidos pelo crime de infracção 
 de regras de construção previsto e punido pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a). 
 Embora não tenha identificado expressamente a alínea e o número do artigo a que 
 considerava subsumíveis os factos, é esse o preceito que se encontra transcrito 
 na parte dispositiva da decisão, e é também essa a qualificação jurídica que 
 logicamente resulta de toda a fundamentação, sendo que em nenhum momento o juiz 
 alude à destruição, danificação ou inutilização de aparelhagem a que se refere a 
 incriminação da alínea b).
 
  
 Sendo, pois, essa a única norma que foi aplicada pela decisão recorrida,  
 entende-se como objecto do recurso a norma do artigo 277º, n.º 1, alínea a), do 
 Código Penal e a interpretação normativa concretamente formulada pelo juiz de 
 instrução quanto a essa norma.
 
  
 
 3. A norma em causa, sob a epígrafe «Infracção de regras de construção, dano em 
 instalações e perturbação de serviços», dispõe o seguinte:
 
  
 
 1 - Quem:
 a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, 
 regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou 
 execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;
 b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, 
 aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a 
 prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, 
 omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;
 c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, 
 instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou 
 distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia 
 nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou
 d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de 
 fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, 
 destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa 
 ou energia que serve tais serviços;
 e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou 
 para bens patrimoniais  alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 
 
 1 a 8 anos.
 
 […]
 
  
 A norma caracteriza um crime de perigo comum, que visa tutelar o bem jurídico da 
 segurança em determinadas áreas de actividade económica e garantir o regular 
 funcionamento de serviços fundamentais. O perigo diz respeito à vida ou à 
 integridade física de outrem, ou a bens patrimoniais  alheios de valor elevado, 
 e decorre ou do simples comportamento do agente, como no caso do tipo legal 
 descrito na alínea a) do n.º 1, ou da destruição ou danificação de aparelhagem 
 ou de instalações (alíneas b) e c), ou da perturbação de exploração de serviços 
 
 (alínea d)).
 
  
 A lei distingue quatro modalidades da realização do tipo, interessando sobretudo 
 analisar, por ser essa a situação versada nos autos, a da alínea a) do n.º 1, 
 pela qual o legislador pretende assegurar a tutela do interesse da segurança na 
 construção. O cometimento do crime depende, nesse caso, da infracção de «regras 
 legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, 
 direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua 
 modificação». O que significa que está em causa a violação de regras de 
 construção em qualquer das fases de desenvolvimento de uma obra de construção 
 civil e em relação a qualquer dos processos de trabalho que possam estar 
 envolvidos: concepção, execução material ou direcção técnica da obra (Paula 
 Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra, 
 
 1999, págs. 911-913).
 
  
 Segundo é entendimento doutrinal, a referida disposição, no ponto em que se 
 reporta à infracção de «regras legais, regulamentares ou técnicas» como 
 constituindo um pressuposto do crime de violação das regras de construção, 
 caracteriza um tipo de norma penal em branco (Teresa Beleza/Frederico de Lacerda 
 Costa Pinto, O regime legal do erro e as normas penais em branco, Coimbra, 1999, 
 pág. 50; Rui Patrício, O erro sobre regras legais, regulamentares ou técnicas 
 nos crimes de perigo comum no actual direito português (Um caso de infracção de 
 regras de construção e algumas interrogações no nosso sistema penal), Lisboa, 
 
 2000, pág. 264; Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., pág. 913).
 
  
 A norma penal em branco tem a particularidade de descrever de forma incompleta 
 os pressupostos da punição de um cime (norma sancionadora), remetendo parte da 
 sua concretização para outras fontes normativas (norma complementar ou 
 integradora). Numa concepção ampla, poderá entender-se como  norma penal em 
 branco toda a descrição incompleta de uma norma penal, independentemente da 
 forma como a mesma é integrada, o que levará a incluir no conceito não só as 
 remissões de uma norma penal para outros instrumentos normativos inferiores, 
 criados por uma instância legislativa diferente, como também as remissões para 
 outras disposições do Código Penal ou outras disposições da mesma instância 
 legislativa. A doutrina maioritária aponta, contudo, para uma noção mais 
 restrita, no sentido de considerar norma penal em branco apenas o primeiro caso, 
 isto é, aquele em que uma norma penal remete parte da concretização da sua 
 previsão para fontes normativas inferiores (Teresa Beleza/Frederico de Lacerda 
 Costa Pinto, ob cit., págs. 31 e 32; no mesmo sentido, Jorge Miranda /Miguel 
 Pedrosa Machado, Constitucionalidade da protecção dos direitos de autor e da 
 propriedade industrial. Normas penais em branco, tipos abertos, crimes formais e 
 interpretação conforme à Constituição, in Revista Portuguesa de Ciência 
 Criminal, n.º 4, 1994, pág. 483).
 
  
 Pode até verificar-se que a remissão se efectue para instrumentos que não 
 possuam natureza normativa, como será o caso em que a integração da norma 
 incriminadora se realize através de regras técnicas de carácter profissional que 
 não se encontrem consignadas em diploma legal ou regulamentar (Teresa 
 Beleza/Frederico de Lacerda Costa Pinto, ob cit., págs. 32-33).
 
  
 As diferentes modalidades de normas penais em branco podem suscitar, em tese 
 geral, questões de constitucionalidade, quer no que se refere à exigência de 
 reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas 
 
 (princípio da legalidade), quer quanto a saber se há uma suficiente garantia de 
 certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime 
 
 (princípio da tipicidade).
 
  
 O Tribunal Constitucional teve já o ensejo de efectuar uma aproximação a esses 
 parâmetros constitucionais, em relação a normas penais em branco, em duas 
 diferentes ocasiões.
 
  
 No acórdão n.º 427/95, analisou-se a constitucionalidade da norma do artigo 4.º, 
 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, pela qual se estipula que «[o]s 
 aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios, os respectivos 
 critérios de pureza e as condições da sua utilização constarão de portaria 
 conjunta», dispositivo que veio depois a ser concretizado através da Portaria 
 n.º 833/89, de 22 de Setembro.
 
  
 Estando em causa a eventual violação do princípio da legalidade penal, o 
 Tribunal formulou então uma resposta negativa pelas seguintes duas ordens de 
 razões: (a) o conteúdo da proibição legal de «aditivos falsificados» não resulta 
 da portaria, nem sequer do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, mas 
 das normas legais que fixam o conteúdo da proibição — no caso, os artigos 24.º, 
 n.º 1, alínea a), e 82.º, n.º 2, alínea a), I, do Decreto-Lei n.º 28/84 [normas 
 que definem o crime contra a genuinidade dos géneros alimentícios e aditivos 
 alimentares]; o princípio da legalidade atinge nuclearmente a norma 
 incriminadora, no sentido dos artigos 29.º da Constituição e 1.º do Código Penal 
 e não contempla com o mesmo rigor as delimitações negativas ou excepções à 
 incriminação; (b)           a norma remissiva não é uma norma em branco que 
 delegue na portaria o poder de definir o conteúdo da incriminação.  Os critérios 
 do ilícito penal — desvalor da acção proibida, desvalor do resultado lesivo e 
 identificação do bem jurídico tutelado — encontram-se nas normas dos artigos 
 
 24.º, n.º 1, alínea a), e 82.º, n.º 2, alínea a), I, do Decreto-Lei n.º 28/84.  
 A descrição, feita pela portaria, dos aditivos admissíveis é apenas uma 
 concretização do critério legal, através da enumeração de substâncias que são 
 insusceptíveis de afectar a pureza dos produtos, apesar de constituírem aditivos 
 alimentares.  Mas tal enumeração de substâncias não documenta nenhum critério 
 autónomo de ilicitude — consiste apenas numa aplicação de conhecimentos 
 técnicos.
 
  
 O acórdão n.º 534/98, por sua vez, teve por objecto a norma constante do artigo 
 
 71º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto 
 estabelece, desprovida de credencial parlamentar, que os limites quantitativos 
 máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das 
 substâncias estupefacientes serão determinadas por portaria.
 
  
 A fixação, por via regulamentar, da quantidade considerada correspondente ao 
 consumo médio individual era relevante para a qualificação do tipo legal de 
 crime, visto que nos termos do n.º 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 15/93, o 
 agente não beneficiava do regime privilegiado do n.º 1 desse artigo (aplicável 
 ao traficante-consumidor), sendo punido pelo crime de tráfico, previsto no n.º 1 
 do artigo 21º, caso fosse encontrado com uma quantidade de estupefacientes que 
 excedesse aquele limite.
 
  
 Nesta hipótese, o Tribunal enveredou por atribuir aos limites fixados na 
 portaria o valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, e da 
 qual o juiz poderia divergir, mediante decisão fundamentada, de harmonia com o 
 que estabelece o artigo 163º do Código Processual Penal quanto ao valor 
 probatório dos exames periciais.
 
  
 O Tribunal excluiu, assim, que, também nessa hipótese, tivesse sido posto em 
 crise, através da apontada remissão, o princípio da legalidade criminal.
 
  
 Nas duas espécies, estão em confronto soluções jurídicas que não são 
 necessariamente contraditórias.
 
  
 Num caso (acórdão n.º 427/95), considerou-se como critério decisivo, para a 
 verificação da conformidade constitucional da norma penal remissiva, o carácter 
 inovador ou meramente concretizador da norma complementar: se esta é uma norma 
 de concretização técnica, não é posta em causa a segurança jurídica dos 
 destinatários; se é uma norma complementar inovadora fica afectado o princípio 
 da legalidade e da tipicidade penal. Noutro caso (acórdão n.º 534/98), 
 interpretou-se a norma complementar como possuindo um valor meramente probatório 
 e que, por essa razão, não era absolutamente imperativa para o julgador. Segundo 
 este outro critério, será possível legitimar algumas normas penais em branco que 
 se limitam a remeter para fontes normativas de hierarquia inferior a formulação 
 de juízos de natureza eminentemente técnica, que conduzem a resultados 
 equivalentes à prova pericial (neste sentido, Teresa Beleza/Frederico de Lacerda 
 Costa Pinto, ob cit., pág. 38).
 
  
 De acordo com os autores agora citados, um critério orientador quanto à 
 conformidade constitucional das normas penais em branco poderá ser o seguinte 
 
 (ob. Cit., pág. 41):
 
  
 
 […] quando  a remissão feita pela norma sancionadora principal para a norma 
 complementar tornar o tipo de ilícito incaracterístico, dificultar o seu 
 conhecimento pelos destinatários para além do que é exigível a uma pessoa média 
 ou implicar o recurso a critérios autónomos ou critérios novos de ilicitude, a 
 remissão e respectiva concretização violam o princípio da legalidade (neste 
 sentido, de exigência de lei penal expressa e certa). Nos demais casos só uma 
 ponderação perante a situação concreta e a amplitude ou grau da concretização 
 feita pela norma complementar é o caminho adequado para uma solução 
 satisfatória.
 
  
 
 É essa também a ilação que se extrai da jurisprudência constitucional: a 
 validade das normas penais em branco terá de ser averiguada, em cada caso, em 
 função do grau de precisão que for possível atribuir aos respectivos 
 pressupostos de punição.
 
  
 E na mesma linha de entendimento se posicionam Jorge Miranda e Miguel Pedrosa 
 Machado, quando excluem que se possa associar em abstracto o conceito de norma 
 penal em branco à violação do princípio da legalidade, como se vê do seguinte 
 excerto:
 
  
 
 […] em si e por si, nem as normas penais em branco, nem os denominados tipos 
 abertos são (ou funcionam como) casos de detecção de inconstitucionalidades 
 materiais, por abstracta violação da vertente do princípio da legalidade neste 
 trabalho considerada. Tanto em relação a umas como a outros, e tendo em conta a 
 extraordinária latitude das situações a que podem dizer respeito, não poderá 
 nunca bastar a formulação de um juízo abstracto de desconformidade à 
 Constituição.
 
  
 
 4. No caso do tipo legal de infracção às regras de construção, o legislador 
 definiu como elemento constitutivo do crime a violação «regras legais, 
 regulamentares ou técnicas que devam ser observadas». 
 Não era essa a formulação utilizada, na versão originária do Código Penal, na 
 correspondente norma do artigo 263º. Aí, punia-se quem tivesse infringido as 
 
 «disposições legais ou regulamentares, ou ainda as regras técnicas que no caso, 
 segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas». 
 
 
 O inciso «segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas» era 
 entendido como referindo-se a um conjunto de normas de acção que muito embora 
 não encontrasse expressão legal ou regulamentar, constituía uma espécie de «arte 
 de construção». Como tal se deveriam considerar aquelas regras que são 
 utilizadas na prática, na convicção de que são necessárias para a segurança da 
 obra (Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., pág. 918). O tipo de crime resultaria 
 assim, da violação das específicas regras de construção, regras essas que podiam 
 estar positivadas em disposições legais ou regulamentares ou ainda contidas em 
 normas de construção, geralmente respeitadas ou reconhecidas (Faria e Costa, O 
 Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 533).
 Tendo o legislador eliminado o carácter generalizadamente respeitado ou 
 reconhecido das regras técnicas, basta agora que se trate de regras que devam 
 ser seguidas, ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar 
 naquele particular ramo de construção, ou porque são impostas pela análise do 
 concreto caderno de encargos (Paula Ribeiro de Faria, ob. e loc. cit.).
 Naturalmente que continua a exigir-se a utilização das práticas comuns da arte 
 de construção. Por isso se entende que deverão ser adoptados todos os 
 procedimentos que permitam que a obra se desenvolva em condições de completa 
 segurança, como sejam as que respeitem à robustez e boa execução da obra, a 
 adequada qualidade dos materiais e a quantidade ajustada dos componentes (Leal 
 Henriques/Simas Santos, Código Penal, 2º vol., 2ª edição, Lisboa, pág. 853).
 No entanto, há agora a considerar, face à nova formulação legal, outras regras 
 técnicas que tenham sido previstas nos documentos contratuais ou que tenham sido 
 legitimamente determinadas pelo dono da obra, no intuito de salvaguardar a 
 segurança da construção e prevenir a ocorrência de acidentes.
 
 5. A remissão para regras técnicas, pela norma incriminadora, de parte da 
 concretização da previsão legal referente aos pressupostos da punibilidade 
 coloca, antes de mais, um problema de constitucionalidade por confronto com o 
 princípio da tipicidade penal, que se entende estar consagrado no artigo 29º, 
 n.º 1, da Lei Fundamental.
 O princípio da tipicidade implica que a lei especifique suficientemente os 
 factos que constituem o tipo legal de crime (ou que constituem os seus 
 pressupostos) e que efectue a necessária conexão entre o crime e o tipo de pena 
 que lhe corresponde (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, Coimbra, pág. 495). A tipicidade impede, 
 por conseguinte, que o legislador utilize fórmulas vagas na descrição dos tipos 
 legais de crime, ou preveja penas indefinidas ou com uma moldura penal de tal 
 modo ampla que torne indeterminável a pena a aplicar em concreto. É um princípio 
 que constitui, essencialmente, uma garantia de certeza e de segurança na 
 determinação das condutas humanas que relevam do direito criminal (Lopes Rocha, 
 A função de garantia da lei penal e a técnica legislativa, in Legislação – 
 Cadernos de Ciência e Legislação, n.º 6, Janeiro-Março de 1993, pág. 25). 
 Nestes termos, a questão mais importante que a norma penal em branco suscita 
 prende-se com o conhecimento pelo destinatário do comportamento proibido ou 
 imposto (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. I, Lisboa, 
 
 1997, pág. 220).
 Quando, no entanto, como sucede com a disposição penal agora em apreço, a lei 
 remete para regras técnicas que são regras de carácter profissional tidas como 
 geralmente conhecidas e aplicadas nos trabalhos de construção civil, ou regras a 
 que o agente se encontra vinculado por efeito de estipulações constantes do 
 contrato ou de determinação expressa do dono da obra, não é posta em causa a 
 cognoscibilidade subjectiva desse específico elemento constitutivo do tipo 
 legal. Pode até dizer-se, tal como referem dois autores há pouco citados, que 
 
 «muitas vezes as remissões para outros instrumentos jurídicos não penais (como 
 regras profissionais ou regulamentos que orientam certas actividades) tornam os 
 regimes vigentes mais acessíveis aos destinatários das normas, pois os 
 instrumentos em causa são, pela sua proximidade empírica em relação aos sujeitos 
 a quem dizem respeito, mais facilmente conhecidos por estes do que as próprias 
 normas incriminadoras» (Teresa Beleza/Frederico de Lacerda Costa Pinto, ob. 
 cit., pág. 40). 
 Na verdade, trata-se de princípios básicos da arte de construir (sejam regras de 
 natureza técnico-profissional ou de prudência comum) ou medidas especificamente 
 atinentes à segurança da execução de obra, que, por dever de ofício, os 
 intervenientes não podem ignorar e relativamente aos quais não podem invocar a 
 falta de consciência da ilicitude, quando tenham deixado de lhes dar cumprimento 
 numa situação concreta, e, por conseguinte, também, o desconhecimento do 
 conteúdo da norma sancionatória.
 A questão poderá colocar outro tipo de dificuldades quando se analise a 
 conformidade constitucional da norma penal em branco à luz do princípio da 
 legalidade.
 O princípio da legalidade determina a existência de uma reserva de lei da 
 Assembleia da República quanto à definição dos crimes, penas, medidas de 
 segurança e respectivos pressupostos, matéria em que o Governo apenas pode 
 legislar mediante autorização legislativa daquela (artigo 165º, n.º 1, alínea 
 c), da CRP), e implica ainda a proibição de intervenção normativa dos 
 regulamentos em termos de não poder a lei cometer-lhes essa competência (Gomes 
 Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 494).
 Tratando-se, porém, de um princípio intimamente associado à tipicidade, que com 
 este constitui, por assim dizer, uma unidade incindível, o princípio da 
 legalidade não pode ser visto com uma dimensão ou amplitude diversa da que é 
 exigível, por aplicação daquele outro princípio, no que toca à individualização 
 do tipo legal de crime e da pena (quanto à indissociabilidade dos princípios da 
 legalidade e da tipicidade, Jorge Miranda/Miguel Pedrosa Machado, ob. cit., pág. 
 
 474; Lopes Rocha, ob. e loc. cit.).
 Assim, do mesmo passo que, em relação à tipicidade, se coloca a tónica na 
 necessidade de garantir que a interpretação e aplicação das normas penais 
 revistam características de certeza e determinabilidade, também no que se refere 
 ao princípio da legalidade a reserva de competência legislativa deve 
 considerar-se confinada ao núcleo essencial de conexão entre a conduta proibida 
 e a pena que lhe corresponde, de molde a poder dizer-se que é a lei que regula, 
 em termos suficientemente compreensíveis, o tipo legal de crime e a moldura 
 penal aplicável.
 
 É este ponto de vista que se surge, de algum modo, expresso por Figueiredo Dias 
 na seguinte passagem (Para uma dogmática do direito penal secundário, Revista de 
 Legislação e de Jurisprudência, ano 117º, 1984-1985, nºs 3718-3719, págs. 
 
 47-48):
 Não parece justificar-se, porém, que desta circunstância se deduza logo a 
 inconstitucionalidade daquelas normas, uma vez que nada na Constituição obriga à 
 conexionação, na mesma lei ou no mesmo preceito legal, da conduta proibida com a 
 pena que lhe corresponde. Dado, por outro lado, que o principio da legalidade, 
 segundo a nossa Constituição se reflecte, no plano da fonte, na exigência de lei 
 incriminadora formal –
 
  e proveniente da Assembleia da República: artigo 168°, alínea c) —, podem aqui 
 levantar-se problemas derivados de os critérios aferidores da lega1idade formal 
 deverem porventura ser vistos à dupla luz do ordenamento jurídico-penal e do 
 extra-penal, máxime do administrativo. Parece razoavelmente seguro, em todo o 
 caso, que a exigência de lei formal haja de radicar na norma penal 
 sancionatória, mas não também necessariamente no acto de fundamentação 
 constitutiva da punibilidade quanto a este, bastará que ele seja válido por ter 
 tido lugar em virtude de uma autorização legal.
 Seja como for, quando está em causa, como na norma do artigo 277º, n.º 1, alínea 
 a), do Código Penal, a integração de um pressuposto da punição por remissão para 
 regras técnicas, que são – como se viu – regras de carácter profissional, que 
 poderão assumir uma feição meramente empírica ou provir de simples regulação 
 privada, não poderão tais regras, pela própria natureza das coisas, ser fixadas 
 directamente por via de lei.
 Por outro lado, o tipo legal encontra-se fixado na lei penal de forma já 
 suficientemente precisa, visto que a remissão se reporta a regras técnicas de 
 carácter profissional que necessariamente deverão ser do conhecimento dos 
 destinatários da norma.
 
 6. Revertendo ao caso concreto, cabe averiguar se, à luz de todos os elementos 
 até agora coligidos, é possível considerar verificada a inconstitucionalidade da 
 norma do artigo 277º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código Penal ou da 
 interpretação normativa concretamente aplicada na decisão instrutória, como vem 
 requerido.
 Todas as considerações expendidas conduzem-nos a concluir que uma norma penal em 
 branco só é susceptível de violar o princípio da legalidade (no sentido de 
 exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como 
 seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma 
 descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a 
 norma complementar põe em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida 
 como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos 
 essenciais do tipo de crime. A este propósito, afirmou-se que a legitimidade 
 constitucional das normas penais em branco pode aferir-se, tal como se ponderou 
 no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/95, em função do carácter 
 meramente técnico e não inovador das normas de integração. 
 No caso da norma do artigo 277º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, estando em 
 causa um crime de infracção de regras de construção, quando praticado no âmbito 
 da actividade profissional, a remissão é feita relativamente a um dos elementos 
 de punibilidade, consubstanciado na violação de regras legais, regulamentares ou 
 técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de 
 construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação. Sendo que o inciso 
 que é posto em causa, por ter sido aquele que foi objecto de aplicação concreta, 
 
 é o que se refere a regras técnicas que devam ser observadas.
 Vimos, todavia, que regras técnicas, nesse contexto, são as regras de carácter 
 profissional geralmente conhecidas e normalmente utilizadas nos trabalhos de 
 construção civil, quer se trate de regras de conhecimento técnico ou práticas de 
 prudência comum, quer se trate de regras ou procedimentos que sejam impostos 
 pelo contrato, pelo caderno de encargos, pelo plano de execução da obra ou de 
 prevenção de riscos ou outro instrumento de acção que tenha sido legitimamente 
 autorizado. É, de resto, esse o sentido útil da alteração legislativa 
 introduzida pela revisão do Código Penal resultante do Decreto-Lei nº 48/95, de 
 
 15 de Março, que substituiu a expressão «regras técnicas que no caso, segundo as 
 normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas», que 
 constava do antigo artigo 163º, pela actual locução «regras (…) técnicas que 
 devam ser observadas».
 E, sendo assim, a concretização da norma penal em branco é feita através da 
 remissão para regras que o agente não poderá deixar de conhecer, por respeitarem 
 ao âmbito da sua própria actividade profissional.
 Nesse condicionalismo, a norma em si não viola os princípios da legalidade e da 
 tipicidade já que define em termos suficientemente claros o tipo legal de 
 ilícito, e, ao remeter para o plano extra-legal a identificação das regras que 
 são passíveis de serem violadas, não põe em risco a determinabilidade da conduta 
 proibida. 
 
 7. Resta averiguar se poderá ser formulado idêntico juízo de conformidade 
 constitucional, no que se refere à interpretação normativa concretamente 
 aplicada pelo juiz a quo, que – recorde-se – pronunciou os arguidos pelo crime 
 previsto e punido pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por 
 considerar que omitiram regras técnicas básicas relativas à execução da obra.
 Refira-se que, na decisão instrutória, o juiz de instrução criminal associou a 
 referida omissão de regras técnicas básicas à prática indiciária, pelos 
 arguidos, dos seguintes factos: descalçamento da base do escombro, que ficou sem 
 apoio seguro; desconsideração da altura da coluna de água sobre o escombro, 
 contra o método aprovado, não informando do facto a equipa de segurança, nem a 
 equipa que tinha aprovado o projecto; abstenção de bombagem da água que se ia 
 acumulando na Chaminé de Equilíbrio Superior (CES).
 Os recorrentes consideram que, por esta via, a decisão recorrida aplicou a norma 
 do artigo 277º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código Penal, com um sentido 
 interpretativo segundo o qual a remissão aí operada «é susceptível de abranger 
 métodos ou procedimentos ad hoc, concebidos e destinados à execução de trabalhos 
 concretos e singulares».
 
 É, pois, a constitucionalidade desta interpretação normativa que está agora em 
 análise.
 Importa, antes de mais, reter que, caso o processo deva seguir para o 
 julgamento, o seu objecto não se circunscreve necessariamente aos factos 
 constantes da pronúncia ou à qualificação jurídica que deles foi feita pelo juiz 
 de instrução, e nada obsta, como se depreende do disposto no artigo 339º, n.º 4, 
 do Código de Processo Penal (na  redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de 
 Agosto), que o tribunal, na apreciação do mérito, tome em linha de conta outros 
 factos alegados pelos intervenientes processuais ou que resultem da discussão da 
 causa, para efeito de determinar, designadamente, se se verificam os elementos 
 constitutivos do tipo de crime ou quaisquer outros pressupostos de que a lei 
 faça depender a punibilidade do agente (artigo 368º, n.º 2, alíneas a) e e), do 
 CPP), ou para  fixar a espécie e da medida da sanção a aplicar (artigo 369º do 
 CPP). 
 
  
 Estando, no entanto, em causa, no presente recurso, a constitucionalidade de uma 
 interpretação normativa formulada no despacho de pronúncia, haverá que atender 
 aos factos que serviram de base à prolação desse despacho, únicos que podem 
 agora ser valorados.
 
  
 Sendo inquestionável que a decisão instrutória assentou na factualidade há pouco 
 descrita, é também certo que o juiz de instrução considerou outros aspectos 
 factuais para concluir pela falada omissão de regras técnicas básicas.
 
  
 O despacho alude ao facto de um dos arguídos, na qualidade de director dos 
 trabalhos, ter concebido e submetido à aprovação da Equipa de Projecto, uma 
 metodologia de execução para a remoção do escombro, a qual consta do documento 
 de fls. 486, que, na parte que mais interessa considerar, é do seguinte teor:
 
  
 
 1 — Bombagem da água existente no poço Essa bombagem será feita até que o nível 
 da água fique aproximadamente 5 m do escombro. 
 Serão instaladas duas bombas em série nas unhas de bombagem para que tenhamos um 
 volume de bombagem na ordem dos 30/40m3/hora. 
 
 2 — execução de um furo ao longo do escombro 
 Após bombagem será feito um furo com uma máquina colocada na boca da chaminé, na 
 qual serão acrescentadas varas que nos permitam vencer os aproximadamente 330 
 metros até ao escombro, iniciando a furação do mesmo. 
 O furo terá a finalidade de atravessar o escombro, permitindo fazer a drenagem 
 
 às infiltraç6es e apoiar, caso seja necessário, o desmonte do material se este 
 não for caindo por gravidade. 
 
  
 Acresce que o método, assim descrito, foi aprovado pela Equipa de Projecto.
 
  
 O despacho de pronúncia reconhece, por outro lado, a existência de fortes 
 
 índicios de incumprimento do projecto durante a execução dos trabalhos, de 
 desonegação de informações ao responsável pela segurança, e de alteração do 
 projecto que fora aprovado, e, por tudo isso, confirmou o libelo acusatório.
 
  
 Os recorrentes, nas suas alegações, alegam que se tratava de um trabalho de 
 natureza singular, inserido numa obra de grande complexidade técnica, não 
 previsto no caderno de encargos, e para cuja execução não existiam quaisquer 
 procedimentos ou regras de execução e de segurança predefinidos. E admitem que a 
 metodologia de execução da remoção do escombro foi definida pelo arguido 
 director da obra, e submetida à apreciação da dona da obra e por esta aprovada. 
 Discutem, no entanto, que a alegada inobservância da metodologia de execução dos 
 trabalhos possa fundamentar a conclusão de que houve, por parte dos arguidos, 
 infracção de regras técnicas. E é nessa linha de argumentação que subscrevem o 
 entendimento de que é inconstitucional a norma do artigo 277°, n.° 1, alínea a), 
 in fine, do Código Penal, quando interpretada no sentido de que no âmbito da 
 remissão legal para as regras técnicas se compreende, igualmente, a 
 inobservância de métodos ou procedimentos ad hoc, concebidos e destinados à 
 execução de trabalhos concretos e singulares.
 Ora, toda a explanação dos anteriores n.ºs 5 e 6 nos permitiram concluir que o 
 conceito de regras técnicas abrange, quer as normas geralmente respeitadas ou 
 reconhecidas no sector da actividade da construção, quer outras regras ou 
 procedimentos que sejam impostos pelos documentos contratuais, pelos planos de 
 execução da obra ou pelos planos de segurança no trabalho. E como também se 
 demonstrou, não pode sequer invocar-se a indeterminabilidade das regras técnicas 
 para que remete o artigo 277º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, porque 
 justamente essas são as regras de uso comum no exercício da actividade 
 profissional ou a que o agente se vinculou (e, como tal, não podia desconhecer) 
 em relação à concepção ou execução de uma determinada obra concreta.
 No caso dos autos, os ditos procedimentos ad hoc foram aqueles que um dos 
 arguidos idealizou como adequados à boa realização dos trabalhos e que vieram a 
 ser aprovados pelo dono da obra.
 Na ausência de normas ou métodos que estivessem especialmente regulamentados ou 
 que fossem usualmente aplicáveis, dada a singularidade da obra, esse conjunto de 
 procedimentos constituíam o plano de execução dos trabalhos, que, uma vez 
 aprovado, devia ter sido levado a efeito.
 Por tudo o que se deixou exposto, a remissão feita pela norma penal para 
 procedimentos desse tipo não é inconstitucional.
 
  
 III – Decisão
 
  
 Termos em que acordam negar provimento ao recurso.
 
  
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 Uc. 
 
  
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão