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Processo nº 1143/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 A., foi condenado por sentença proferida em 7-3-2007, no processo sumário nº 
 
 29/06.5GTBGC, do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, na pena de 4 meses 
 de prisão, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo 
 artigo 348.º, n.º 2, do C.P., conjugado com o artigo 138.º, n.º 2, do Código da 
 Estrada.
 
  
 O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por 
 acórdão de 3-10-2007, concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto, 
 substituindo a pena aplicada na 1ª instância, por prisão em dias livres, fixando 
 
 24 períodos de privação de liberdade, correspondentes a fins de semana.
 
  
 O arguido recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do 
 artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, com o seguinte fundamento:
 
 “…pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do art. 340.º, do Código de 
 Processo Penal e a do art.º 70.º do Código Penal, mormente na interpretação que 
 lhes foi conferida pela Douta decisão recorrida.
 Considera o recorrente que foi violado o direito de defesa do arguido, 
 consagrado no art.º 32.º, n.º 1 e o art.º 27.º, ambos da Constituição da 
 República Portuguesa”.
 Notificado para explicitar quais as interpretações normativas contidas na 
 decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretendia ver sindicadas, o 
 recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
 
 “Vem procurando corresponder ao determinado, expor e requerer o seguinte: 
 Crê-se antes de mais quando se alude no douto despacho “Explicitar as 
 interpretações normativas suscitadas no Acórdão recorrido, cuja 
 constitucionalidade pretende ver apreciada”. 
 Quererá aludir à norma, mas de todo o modo, se de facto se pretende a 
 identificação do Acórdão sempre terá que referir-se que a inconstitucionalidade 
 que se detecta sobressai do acórdão, dado que analisados os preceitos legais em 
 questão, isto é, “se a audição ou não da prova testemunhal entretanto arrolada 
 estava postergada pelo acórdão inicial desta relação é questão que não nos 
 parece ter solução unívoca”. 
 
 “Em nossa opinião, não vemos razão evidente, para esse afastamento...” 
 
 “Seja como for, essa resposta não é aqui essência fl. 8 da Douta Sentença.” 
 
 “A questão já só poderá ser suscitada em sede de eventual insuficiência” 
 Isto é referido no douto acórdão fls. 81. 
 Assim no acórdão refere que a não inquirição de testemunhas arroladas pelo 
 arguido, afigura-se não poder ter solução diversa da preconizada pelo Senhor 
 Procurador Geral Adjunto no seu parecer, ou seja, aponta para uma nulidade que 
 o arguido não está em tempo de invocar. 
 Tal como também o acórdão. 
 Tal interpretação aplicação censurada, no que também com a decisão do Tribunal 
 da Relação do Porto está profusamente há que reconhecer, plasmado na apreciação 
 da inconstitucionalidade suscitada. 
 Vem ainda esclarecer a inconstitucionalidade que se pretende ver aferida, 
 contudo com a aplicação e aplicação imperativa de o facto de não ser ouvida a 
 prova testemunhal não violar o direito de defesa do arguido. 
 No modesto alvitre do Recorrente, o Tribunal ao não permitir o inquirição de 
 testemunhas e no momento da aplicação da pena de prisão de liberdade e não em 
 momento ulterior, cabe ao Tribunal ouvir toda o prova e aí interpretar e aplicar 
 os referidos preceitos com a observância pelos princípios penais e 
 constitucionais, designadamente quanto a estes últimos, os conceitos do artigo 
 
 8º, 13º especificamente n.º 2 a 18, 26º, 27º, 32º, 71º e 72º da C.R.P. 
 Também o Tribunal da Relação no douto acórdão, ao aplicar a pena privativa de 
 liberdade, viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, logo 
 pretende-se ver-se apreciado o artigo 340º C.P.P. e 70º C.P., por violação do 
 direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º, n.º 1 e 27º da C.R.P. 
 O que não sucedeu, mercê de uma imperatividade observada decorrente das normas 
 atrás referidas e que, modestamente se reputa inconstitucional. 
 Termos em que se conclui como no requerimento de interposição de Recurso.”
 
  
 Foi proferida decisão sumária em 30-1-2008 de não conhecimento do recurso, com a 
 seguinte fundamentação:
 
 “1. Dos requisitos de admissibilidade do recurso constitucional
 Importa começar por recordar que no sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade a competência atribuída ao Tribunal Constitucional 
 cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões 
 de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a 
 interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade 
 imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A 
 distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a 
 interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão 
 judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida 
 a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto 
 em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de 
 aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a 
 aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do 
 caso concreto.
 Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende 
 ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 
 
 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
 2. Da inadmissibilidade de apreciação das questões colocadas
 O recorrente invoca que a decisão recorrida efectuou interpretações dos artigos 
 
 340.º, do C.P.P., e 70.º, do C.P., que são desconformes à Constituição.
 Conforme tem vido o Tribunal Constitucional a enunciar insistentemente, 
 questionando-se o sentido de certas interpretações de normas pretensamente 
 sustentadas pela decisão recorrida e não o conteúdo abstracto destas, tem o 
 recorrente o ónus de precisar, com clareza, essas interpretações, uma vez que é 
 essa indicação que delimita inicialmente o objecto do recurso. 
 Apesar do recorrente não ter primado pela clareza ao ser-lhe solicitada a 
 explicitação exigível dos sentidos interpretativos contidos na decisão 
 recorrida, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, é discernível, 
 num esforço de compreensão, serem as seguintes as interpretações questionadas:
 
 - a do artigo 340.º, do C.P.P., no sentido de que o tribunal pode não permitir 
 a audição da prova testemunhal arrolada pelo arguido.
 
 - a do artigo 70.º, do C.P., no sentido da aplicação de pena privativa de 
 liberdade.
 
 2.1. Da alegada interpretação do artigo 340.º, do C.P.P.
 Relativamente à primeira das interpretações questionadas lê-se o seguinte no 
 acórdão recorrido:
 
 “A questão conexa com a não inquirição da prova testemunhal arrolada pelo 
 arguido, na sequência do reenvio parcial determinado por esta Relação, 
 afigura-se-nos não poder ter solução diversa da preconizada pelo Exm.º Sr. 
 Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
 Com efeito, por decisão inicial de 6 de Abril de 2006, foi o ora recorrente 
 condenado na pena de quatro meses de prisão em razão do crime de desobediência 
 qualificada que lhe era imputado nestes autos, que assim se teve como 
 verificado.
 Na sequência do recurso por si interposto, foi decidido então nesta Instância, 
 por acórdão prolatado em 8 de Novembro do mesmo ano, “o reenvio do processo para 
 novo julgamento limitado à averiguação dos concretos antecedentes criminais do 
 arguido, especialmente, da condenação sofrida em 21/12/2005, através de 
 certidão a pedir ao processo da condenação, e, se tal se mostrar viável, às 
 condições pessoais e de inserção social e profissional do recorrente”. 
 O processo baixou à 1.ª Instância, e em cumprimento do assim disposto, por 
 despacho proferido a fls. 132, foi solicitada a aludida certidão, do mesmo modo 
 que foi pedida aos serviços competentes a elaboração de relatório social 
 contemplando os aspectos mencionados na parte final do acórdão desta Relação.
 O arguido arrola três testemunhas a fim de serem ouvidas em audiência, que foram 
 objecto de admissão a fls. 143.
 Veio a suceder no entanto, que em julgamento, logo após a abertura da 
 respectiva sessão, a Mm.ª Juiz que presidia, proferiu o seguinte despacho:
 
 “Compulsados os autos designadamente o teor do acórdão da Relação do Porto 
 constante de fls. 118 a 127, constata-se que no mesmo foi claramente 
 circunscrito o âmbito do julgamento a efectuar aos concretos antecedentes 
 criminais do arguido, e se tal se mostrar viável, às condições pessoais, 
 profissionais e sociais do mesmo.
 Assim, (…) o despacho de fls. 143 dos autos, na parte em que admite o rol de 
 testemunhas de defesa, resulta de manifesto lapso, na medida em que o 
 acatamento do acórdão da Relação do Porto não o permite.
 Assim determino a não inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
 Notifique e desconvoque”.
 A acta de audiência não regista qualquer reacção processual a esta comunicação, 
 tendo o “julgamento” prosseguido com a audição do arguido e alegações finais.
 III – 3.2.) Se a audição ou não da prova testemunhal entretanto arrolada estava 
 postergada pelo acórdão inicial desta Relação é questão que não nos parece ter 
 solução unívoca.
 Em nossa opinião, não vemos razões evidentes para esse afastamento, já que tudo 
 se reconduziria a um problema de “viabilidade” e esta, prima facie, não se 
 mostraria afastada, em termos de possibilidade, no contexto patenteado.
 Seja como for, a resposta não é aqui essencial. É que ainda que fosse positiva, 
 a entender-se o contrário, e nessa medida a sua falta constituir omissão de 
 diligência reputada essencial para a descoberta da verdade (o que sem mais não 
 concedemos), haveria a mesma que ser alegada nos termos do art. 120.º, n.º 2, 
 al. d), e n.º 3, al.ªs a) e d), do Cód. Proc. Penal, pelo interessado nesse 
 próprio acto, pois a ele estava a assistir.
 Não o tendo sido, o seu levantamento em sede de recurso é extemporânea, estando 
 assim sanada a eventual correspondente nulidade (cfr. Ac. do STJ de 18/06/1997, 
 no proc. n.º 55/97, citado em Simas Santos – Leal-Henriques, Código de Processo 
 Penal Anotado, Rei dos Livros, II Vol., pág.ª 349).
 A questão já só poderá ser suscitada em sede de uma eventual insuficiência da 
 matéria de facto para a decisão, embora sem espaço de procedência, pois a este 
 nível (factualidade atinente às condições pessoais e de inserção social e 
 profissional do recorrente), basta comparar a primeira sentença com a que depois 
 foi elaborada na sequência do anterior acórdão desta Relação, para se alcançarem 
 as diferenças.”
 Da leitura deste excerto da fundamentação do acórdão recorrido resulta, com 
 clareza, que o Tribunal da Relação do Porto não baseou a sua decisão de 
 improcedência do recurso por entender ser possível ao Tribunal de 1ª instância 
 não permitir a audição da prova testemunhal arrolada pelo arguido, mas sim no 
 facto deste não ter reagido oportunamente perante tal posição do Tribunal de 1ª 
 instância, o que sanou a irregularidade cometida.
 A interpretação do artigo 340.º, do C.P.P., apontada de inconstitucional pelo 
 recorrente não foi, pois, fundamento da decisão recorrida, pelo que não se 
 mostra preenchido o requisito essencial ao conhecimento da questão de 
 constitucionalidade, de que a interpretação questionada constitua ratio 
 decidendi da decisão recorrida.
 
 2.2. Da alegada interpretação do artigo 70.º, do C.P.
 O recorrente pretende questionar ainda a aplicação, no caso concreto, pelo 
 tribunal recorrido de pena efectiva privativa da liberdade, quando podia ter 
 optado por uma pena suspensa.
 Conforme acima se referiu a competência atribuída ao Tribunal Constitucional 
 cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões 
 de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a 
 interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade 
 imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Não 
 estando consagrado entre nós um recurso do tipo de amparo espanhol ou da queixa 
 constitucional alemã, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a impugnação 
 de constitucionalidade imputada directamente à decisão do caso sub iudicio, como 
 sucede nesta situação, pelo que também esta questão não pode ser conhecida.
 
 2.3. Conclusão
 Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar qualquer uma das questões de 
 inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, deve ser proferida decisão 
 sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, nº 1, da LTC.”
 
  
 Desta decisão vem agora o recorrente reclamar, com os seguintes argumentos:
 
 “…4) Salvo o devido respeito, entende o Reclamante que as questões não foram bem 
 perspectivadas na decisão tomada. 
 
 5) Com efeito, o que o Reclamante quis, e quer, colocar em causa foi a 
 interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto, aos art. 340º do C. P. P. 
 e art. 70º do C. P., uma vez que são estes que determinaram a decisão tomada. 
 
 6) Ora, das decisões dos Tribunais relativas às questões de 
 inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 7) E, sendo certo que o objecto do recurso não é a decisão do Tribunal a quo sob 
 o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão 
 da inconstitucionalidade, todavia trata-se sempre de uma norma 
 interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser 
 apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão. 
 
 8) O caso presente é um recurso de decisão que aplica várias normas, não 
 obstante a sua inconstitucionalidade ter sido arguida no processo, efectuado 
 pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo. 
 
 9) Quanto à interpretação do art. 340º do C. P. P. 
 
 1ª O reclamante foi condenado na pena de quatro meses de prisão efectiva, pela 
 prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 343º do C. 
 P., conjugado com o art. 138º nº 2. 
 
 2º Não foi inquirida a prova testemunhal que iria depor sobre as condições 
 pessoais e de inserção social e profissional do reclamante. 
 
 3º O Tribunal apenas se interessou em apurar o currículo do reclamante, para 
 posteriormente lhe aplicar uma pena de prisão efectiva, sem que atendesse à 
 prova que mesmo pretendia produzir em sua defesa. 
 
 4º Mostrando-se, deste modo, violado o direito de defesa do reclamante. 
 
 5ºA interpretação que se faça do artigo 340º do Código de Processo Penal no 
 sentido de impedir a produção de prova testemunhal relativamente às condições 
 pessoais do reclamante, determinantes na escolhas correcta da pena e sua medida, 
 como sucedeu no caso em apreço, viola o art. 32º, nº 1 da CRP e é por essa razão 
 inconstitucional. 
 
 10) Quanto à interpretação do art. 70º do C. P. 
 
 1º Decorre da Constituição da Republica Portuguesa (art. 27º) e da lei penal 
 
 (art. 70º e sgs. do C. P.) a preferência pelas penas não privativas da 
 liberdade. 
 
 2º Assim sendo, o Tribunal a quo ao aplicar uma pena de quatro meses de prisão 
 efectiva ao reclamante, e posteriormente de 24 fins-de-semana, quando a natureza 
 do crime, o grau de ilicitude e a culpa, cujo dolo não poderá considerar-se mais 
 do que médio, sempre deveriam ter conduzido a uma pena não privativa da 
 liberdade, ou seja, reduzida ao seu mínimo legal, a uma pena de prisão suspensa 
 ou, aplicada uma pena de prisão, a sua substituição por prestação de trabalho a 
 favor da comunidade, violou os art. 70º e 71º do C. P. (e com eles o art. 27 da 
 CRP). 
 Termos em que, 
 Requer-se a V. Exas. se dignem a resolver a admissão do recurso em devido tempo 
 interposto.”
 
  
 O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada afecta os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto.”.
 
  
 
                                                       *
 Fundamentação
 O reclamante defende que as questões de constitucionalidade por si colocadas 
 neste recurso respeitam a interpretações normativas dos artigos 340.º, do 
 C.P.P., e 70.º, do C.P., que fundamentaram a decisão recorrida.
 Contudo, como resulta, com evidente clareza, da fundamentação da decisão 
 reclamada, a invocada interpretação normativa do artigo 340.º, do C.P.P., não se 
 mostra perfilhada pela decisão recorrida e a desconformidade constitucional 
 imputada a uma suposta interpretação do artigo 70.º, do C.P., reconduz-se à 
 própria decisão em si mesmo considerada.
 Não constituindo a primeira das interpretações questionadas ratio decidendi da 
 decisão recorrida e não integrando a segunda uma verdadeira interpretação 
 normativa, revela-se correcta a decisão de não conhecimento do mérito do 
 recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                       *
 Decisão
 Pelas razões expostas indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão 
 sumária proferida em 30-1-2008.
 
  
 
                                                       *
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios enunciados no artigo 9.º, nº 1, do D.L. n.º 303/98, de 7 
 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos