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Processo nº 207/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 Relatório
 A., S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, na 
 comarca de Lisboa, contra B., S.A., pedindo a condenação desta a: 
 
 - pagar-lhe uma indemnização no valor de 500.000.000$00, como compensação dos 
 danos causados ao crédito e bom nome da Autora; 
 
 - corrigir a informação existente nas suas bases de dados sobre a Autora, 
 fazendo constar a verdade económica daquela, que consta dos seus balanços; 
 
 - pagar as despesas necessárias à difusão da sentença condenatória em dois dos 
 principais jornais de Lisboa; 
 
 - pagar à Autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, que 
 permita reparar os danos futuros que sejam consequência das falsas informações 
 que prestou. 
 A acção foi contestada pela demandada.
 Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos 
 pedidos formulados e condenando a demandante como litigante de má fé, em 20 
 unidades de conta de multa e numa indemnização a favor da demandada em montante 
 a fixar oportunamente. 
 A demandante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou a 
 apelação procedente apenas quanto à sua condenação como litigante de má fé, 
 revogando a sentença nesta parte, e improcedente quanto ao mais, confirmando, 
 assim, a improcedência da acção. 
 Mantendo-se inconformada, a Autora recorreu, agora de revista, para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 9 de Outubro de 2006, a negou, 
 confirmando a decisão recorrida. 
 Veio, então, a Autora e recorrente arguir nulidades e requerer a reforma do 
 aresto do S.T.J., nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 
 
 668.º, e alínea b), do artigo 669.º, todos do Código de Processo Civil. 
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, indeferiu 
 este requerimento.
 A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea 
 b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 
 pretendendo ver apreciada a constitucionalidade “das interpretações levadas a 
 efeito no douto acórdão” dos seguintes preceitos legais: 
 
 - Do artigo 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., “no sentido de que não é cometida a 
 nulidade nele prevista quando, em recurso de revista, o Supremo Tribunal de 
 Justiça não se pronuncia sobre as nulidades assacadas ao acórdão recorrido, nem 
 aos pedidos de reforma do mesmo formulados”.
 
 - Do artigo 3.º do Código de Processo Civil, “no sentido de que a recorrente não 
 tinha de ser, como não foi, ouvida”; 
 
 - Do artigo 712.º do Código de Processo Civil, no entendimento “que o regime que 
 entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que 
 vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua “consagração em letra de 
 lei”. 
 Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, com a 
 seguinte fundamentação:
 
 “Começando por aquela primeira dimensão normativa, verifica-se que a decisão 
 recorrida considerou, no caso dos autos, que: 
 
 “(...) 
 Ora, a recorrente vem assacar nulidade por omissão de pronúncia, ao Acórdão 
 posto em crise, por não ter incidido a sua decisão sobre o facto assente 
 constante da al. j) e mencionado nas conclusões 6.ª a 8.ª, quando, efectivamente 
 não é assim, já que ficou exarado em tal Acórdão que: 
 
 “E quando, v.g., aludem à matéria constante da alínea h) dos factos assentes, 
 constata-se que o apontado vício não tem a ver com o regime probatório material 
 e à eventual violação das suas regras, mas sim com a oportunidade da alegação em 
 juízo de determinada factualidade e do meio processual a empregar, pelo que se 
 encontra precludido o seu conhecimento. 
 O mesmo, aliás, ocorre com a al. j), pelo que não pode ser passível de qualquer 
 juízo de censura por parte deste S.T.J.” (o sublinhado é aposto, agora). 
 Alude, ainda que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, por não se ter 
 debruçado sobre o constante na alegação de recurso no que se refere aos artigos 
 
 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B da base instrutória, e, ainda, a 
 forma como foi decidida da factualidade constantes dos n.ºs 3 e 4 da mesma peça 
 processual. Sobre esta questão, pronunciou-se o Acórdão mencionado pela 
 seguinte forma, em termos necessariamente sucintos: 
 
 “Não se mostra violada, em qualquer aspecto, o mencionado direito probatório 
 material, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não 
 pode alterar a decisão fáctica da causa, nomeadamente determinando o aditamento 
 
 à base instrutória do art.º 5.º da contestação, que se responda ao quesito 4.º 
 pela forma sufragada na alegação de recurso e não como o foi na 1.ª Instância; 
 pela alteração das respostas dadas aos quesitos 7.º,10.º 11.º e 12.º,14.º, 15.º 
 
 16.º, 19.º 20.º a 24.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B, 31.º e  45.º. 
 Há, pois, uma reacção em bloco, por parte da recorrente, à forma como a questão 
 fáctica foi decidida pelas Instâncias, mas, conforme se referiu “supra” o 
 Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente 
 aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que 
 julgue aplicável (art.º 729.º, n.º 1, do C. Proc. Civil). 
 Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma 
 disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do 
 facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729.º, n.º 2, e 
 
 722.º, n.º 2, do mesmo diploma). 
 Não se está perante matéria sindicável em sede de recurso de revista, porquanto 
 a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum 
 facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua 
 existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios 
 de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico”. 
 De novo, vem a recorrente reagir em bloco, agora, utilizando os incidentes da 
 nulidade e reforma, ao modo como este Tribunal decidiu a acção, não lhe sendo 
 tal, no entanto legalmente permitido, já que os aludidos incidentes não são o 
 meio idóneo para revelar a discordância com o decidido e o que o recorrente vem 
 invocar, nuclearmente, é que o STJ exarou a sua decisão de um jeito, mas, em seu 
 entendimento, deveria ter percorrido um diverso caminho. 
 Daqui resulta que não pode dizer-se que a decisão recorrida tenha afirmado a 
 existência de omissão de pronúncia “sobre as nulidades assacadas ao acórdão 
 recorrido” e sobre “os pedidos de reforma do mesmo formulados”. Na verdade, o 
 que pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, depois de 
 se referir à “reforma do mérito prevista no n.º 2 do artigo 669.º do Código de 
 Processo Civil”, é, antes, que “(...) ora, a recorrente vem assacar nulidade por 
 omissão de pronúncia, ao Acórdão posto em crise, por não ter incidido a sua 
 decisão sobre o facto assente constante da al. j) e mencionado nas conclusões 6ª 
 a 8ª, quando, efectivamente não é assim (...)” e, após a transcrição da parte 
 relevante do acórdão então recorrido, que “alude ainda que o mesmo, aliás, 
 ocorre com a al. j), pelo que não pode ser passível de qualquer juízo de censura 
 por parte deste S.T.J.”.
 Alude, ainda que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, por não se ter 
 debruçado sobre o constante na alegação de recurso no que se refere aos artigos 
 
 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 27.º, 27.º-A, 27.º-B da base instrutória, e, ainda, a 
 forma como foi decidida da factualidade constantes dos n.ºs 3 e 4 da mesma peça 
 processual. Sobre esta questão, pronunciou-se o Acórdão mencionado(…). A 
 interpretação normativa identificada pela recorrente não constituiu, portanto, 
 ratio decidendi para o tribunal recorrido, antes este começou logo por afirmar a 
 inexistência de omissão de pronúncia. E, como se sabe, o Tribunal Constitucional 
 não pode controlar a exactidão desta afirmação. 
 Não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso, na parte em que 
 incide sobre a interpretação do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de 
 Processo Civil, enunciada pela recorrente, pois o tribunal recorrido apoiou-se, 
 antes, na consideração de que nada nos autos permitiria concluir pela 
 existência de omissão de pronúncia. 
 
 5. Circunscrevendo-nos, agora, à norma do artigo 3.º do Código de Processo 
 Civil, interpretada “no sentido de que a recorrente não tinha que ser, como não 
 foi, ouvida”, verifica-se que a mesma não foi, em tempo oportuno, objecto de 
 questionamento quanto à sua constitucionalidade, sendo certo que os incidentes 
 pós decisórios não constituem já, como se sabe, momento adequado para esse 
 efeito, consoante é afirmado, reiterada e uniformemente, na jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional (cfr., por todos o Acórdão n.º 155/95, publicado no 
 Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995). 
 Na verdade, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a invocação pelo 
 recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que 
 pretende ver apreciada(s) pelo Tribunal Constitucional. O artigo 72.º, n.º 2, da 
 mesma Lei concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode 
 ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de 
 
 (in)constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 
 Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada 
 apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. 
 Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e 
 perceptível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qual é a 
 dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser 
 incompatível com a Constituição. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão 
 n.º 269/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994, 
 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), impõe-se 
 que “ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a 
 mesma com precisão e clareza”, já que “suscitar a inconstitucionalidade de uma 
 norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é 
 colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para 
 decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo 
 claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada 
 interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a 
 Constituição”. 
 Ou como recentemente se reiterou no Acórdão n.º 21/2006 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt),“identificar uma interpretação normativa é, no 
 mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se 
 vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso 
 sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os 
 operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser 
 adoptada, por ser incompatível com a Constituição”. 
 Em face dos autos, verifica-se que a recorrente não suscitou, perante o tribunal 
 a quo, a questão de (in)constitucionalidade da norma que pretende ver apreciada 
 pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, a recorrente, nas alegações produzidas 
 junto do Supremo Tribunal de Justiça (o tribunal ora recorrido), limitou-se a 
 afirmar (a fl. 2675), o seguinte: 
 
 “A decisão em referência constitui decisão surpresa, proibida pelo artigo 3.º do 
 CPC, com a qual a recorrente não se pode conformar. No mínimo, deveria ter sido 
 chamada a pronunciar-se sobre a mesma, porque a prejudica.” 
 Estas considerações, em que não se identifica qualquer norma, dimensão ou 
 interpretação normativa, que se reputa inconstitucional, são, porém, 
 insuficientes para se poder considerar suscitada, de forma clara e perceptível, 
 uma inconstitucionalidade normativa. Designadamente, não pode considerar-se 
 suficiente para dar como cumprido o ónus de suscitar a questão de 
 
 (in)constitucionalidade a invocação por parte da recorrente de um conjunto de 
 circunstâncias que bem poderiam igualmente referir-se à decisão a tomar, e não a 
 qualquer norma ou dimensão normativa. A verdade é que apenas no requerimento de 
 fls. 2784 e segs. a recorrente veio a imputar a uma determinada interpretação do 
 artigo 3.º do Código de Processo Civil a violação dos preceitos constitucionais 
 do artigo 3.º e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (v. fl. 
 
 2792, ponto 33.) – o que é manifestamente extemporâneo, atendendo ao disposto 
 no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e ao artigo 
 
 72.º, n.º 2, da mesma Lei, cujo sentido é o de exigir a suscitação da questão 
 de (in)constitucionalidade “durante o processo”, isto é, antes de esgotado o 
 poder jurisdicional do tribunal a quo. E a recorrente teve, aliás, oportunidade 
 processual de suscitar a questão de (in)constitucionalidade em momento atempado 
 
 (concretamente, nas alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça a 
 fls. 2638 e segs.). 
 Não o tendo feito, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos 
 processuais do presente recurso – a invocação da questão de 
 
 (in)constitucionalidade normativa durante o processo – e, consequentemente, não 
 pode do mesmo tomar-se conhecimento no que respeita à norma do artigo 3.º do 
 Código de Processo Civil. 
 
 6. No que concerne à norma do artigo 712.º do Código de Processo Civil, 
 interpretada no sentido de que “o regime que entrou em vigor com o DL n.º 
 
 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que vigorava anteriormente, 
 correspondendo antes à sua ‘consagração em letra de lei’”, sempre haveria de se 
 concluir pelo não conhecimento do recurso, em face do carácter instrumental do 
 recurso de constitucionalidade. 
 Na verdade, ainda que este Tribunal determinasse a reformulação da decisão 
 recorrida em conformidade com um juízo de inconstitucionalidade, esta decisão 
 não teria qualquer efeito útil no processo, pois sempre se poderia manter a 
 decisão do tribunal a quo com fundamento em que “os recorrentes imputam ao 
 acórdão recorrido vícios, fundamentalmente na forma como decidiu a matéria de 
 facto, subsumindo o alegado a erro de julgamento e não a violação da lei”, e em 
 que “a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado 
 algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar 
 a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos 
 meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico” (fls. 2774 e 2775 dos 
 autos), questão, esta, que não integra o objecto do presente recurso. 
 E, conforme o Tribunal Constitucional vem salientando, o julgamento da questão 
 de constitucionalidade, em via de recurso, desempenha “uma função instrumental”, 
 só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a 
 decisão de fundo, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão 
 académica (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 216/91, publicado no 
 Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1991, e 11/2001, disponível 
 em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Assim, porque a questão de (in)constitucionalidade não pode influir no mérito da 
 decisão, apenas resta concluir pelo não conhecimento, também nesta parte, do 
 recurso”.
 
  
 Desta decisão sumária reclamou a recorrente, com a seguinte argumentação:
 
  “No que respeita ao recurso sobre a interpretação do artigo 668.º n.º 1, alínea 
 d), do Código de Processo Civil, “no sentido de que não é cometida a nulidade 
 nele prevista quando, em recurso de revista, o STJ não se pronuncia sobre as 
 nulidades assacadas ao acórdão recorrido, nem aos pedidos de reforma do mesmo 
 formulados”, aduziu o Venerando Conselheiro Relator que: “A interpretação 
 normativa identificada pela recorrente não constituiu, portanto, ratio decidendi 
 para o tribunal recorrido, antes este começou logo por afirmar a inexistência de 
 omissão de pronúncia. E, como se sabe, o Tribunal Constitucional não pode 
 controlar a exactidão desta afirmação.”
 Contudo, como parece resultar claro do requerimento de recurso apresentado, 
 precisamente por ter afirmado que inexistia omissão de pronúncia é que o STJ 
 levou a efeito a aludida interpretação. 
 Isto é: o que o STJ nos veio dizer foi que inexistia omissão de pronúncia na 
 medida em que havia emitido pronúncia sobre tais questões. E transcreveu a 
 parte na qual pretensamente se conheceu das questões levantadas pela recorrente 
 na sua alegação, dizendo que: 
 
 “Há, pois, uma reacção em bloco, por parte da recorrente, à forma como a questão 
 fáctica foi decidida pelas Instâncias, mas, conforme se referiu “supra” o STJ, 
 como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados 
 pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729.º, n.º 
 
 1, do C. Proc. Civil).
 Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa uma 
 disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do 
 facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 729.º, n.º 2, e 
 
 722º, nº 2, do mesmo diploma).
 Não se está perante matéria sindicável em sede de recurso de revista, porquanto 
 a discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum 
 facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua 
 existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios 
 de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico”.
 Ou seja: o STJ entendeu que não havia nulidade por omissão de pronúncia porque 
 já se havia pronunciado sobre tais questões dizendo que não se podia pronunciar 
 sobre as mesmas!
 A referida interpretação contém-se, claramente, na ratio decidendi do acórdão 
 
 (porquanto a questão da omissão de pronúncia sobre as questões de facto 
 constituía o cerne do recurso).
 E o facto de se entender que ao STJ está vedado o conhecimento da matéria de 
 facto, não implica que esse Alto Tribunal não deva conhecer das nulidades por 
 omissão de pronúncia assacadas ao Acórdão da Relação – mesmo em sede de matéria 
 de facto.
 De uma tal interpretação – como oportunamente se expendeu no requerimento de 
 recurso – resulta que mesmo quando a Relação omita totalmente a reapreciação dos 
 elementos de prova que perante a mesma tenham sido sindicados de modo 
 processualmente adequado – o que aconteceu no caso vertente – o STJ não possa 
 conhecer de tal nulidade, apenas porque a mesma se prende com a actividade do 
 Tribunal hierarquicamente inferior em sede de matéria de facto.
 Com o devido respeito por opinião diversa, conhecer-se de uma nulidade por 
 omissão de pronúncia cometida na apreciação da matéria de facto, não implica 
 conhecer da matéria de facto propriamente dita.
 Em suma, afigura-se que o facto do STJ ter dito que não havia omissão de 
 pronúncia (por se ter pronunciado no sentido de que não podia pronunciar-se!), 
 não é impeditivo do conhecimento do recurso por este Tribunal. Bem pelo 
 contrário …
 
 É essa precisa interpretação, violadora dos artigos 3º e 20º da Constituição da 
 República Portuguesa (pois que, além de redundar em ilegal, implica a negação da 
 tutela jurisdicional efectiva) que a recorrente pretende que o Tribunal aprecie 
 e nada obsta a que assim aconteça, ao contrário do que sustenta o Venerando 
 Conselheiro Relator.
 No que respeita à interpretação do disposto no art.º 712.º do CPC, no sentido de 
 que “o regime que entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso 
 daquele que vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua ‘consagração em 
 letra de lei”, entendeu o Venerando Conselheiro Relator (que, salvo melhor 
 opinião, pareceu deixar escapar fumus boni iuris quanto à questão da 
 constitucionalidade propriamente dita) que tal questão se apresentava como 
 instrumental e não teria qualquer efeito útil.
 Com o devido respeito, nada mais errado. 
 O Acórdão da Relação fez letra morta de toda a transcrição das mais de vinte 
 horas de julgamento que a recorrente apresentou e da impugnação, de modo 
 processualmente adequado, de pontos concretos da matéria de facto.
 Desde então, a recorrente viu-se forçada a deslocar o cerne do recurso das 
 questões do seu bom nome comercial e pretensões indemnizatórias conexas, para as 
 questões processuais atinentes à apreciação (efectiva) da matéria de facto.
 De tal modo que a questão dos poderes do STJ para sindicar as decisões da 
 Relação previstas nos nºs. 1 a 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil não 
 
 é instrumental. Pelo contrário, transmutou-se na questão nuclear do recurso.
 O Venerando Conselheiro Relator chega mesma a avançar um quadro de prognose no 
 
 âmbito do qual se concluísse pela formulação de um juízo de 
 inconstitucionalidade nos termos propugnados, dizendo que: “esta decisão não 
 teria qualquer efeito útil no processo, pois sempre se poderia manter a decisão 
 do tribunal a quo com fundamento em que «os recorrentes imputam ao acórdão 
 recorrido vícios, fundamentalmente na forma como decidiu a matéria de facto, 
 subsumindo o alegado a erro de julgamento e não a violação da lei», e em que «a 
 discordância da recorrente não deriva de ter a Relação dado como provado algum 
 facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua 
 existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios 
 de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico» (fls. 2774 e 2775 dos autos)”.
 Contudo, não se pode concordar com tal apreciação.
 Com efeito, a formular-se um tal juízo de inconstitucionalidade, não poderia 
 manter-se o entendimento sufragado na decisão recorrida de que das decisões da 
 Relação previstas nos números anteriores do artigo 712º não cabe recurso para o 
 STJ.
 Atente-se que as decisões de que se cuida, são as seguintes:
 
 “1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser 
 alterada pela Relação: 
 a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à 
 decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido 
 gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 
 
 690.º-A, a decisão com base neles proferida; 
 b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, 
 insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 
 c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, 
 seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 
 
 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a 
 Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo 
 em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de 
 oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido 
 de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 
 
 3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª 
 instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, 
 quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com 
 as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e 
 julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal 
 dos depoentes. 
 
 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos 
 da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a 
 Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, 
 quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos 
 determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação 
 desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja 
 viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar 
 outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições 
 na decisão. 
 
 5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da 
 causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da 
 parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os 
 depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando 
 necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou 
 repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão 
 da impossibilidade.” 
 A recorrente não se conforma, pois, como pode entender-se que tal questão assuma 
 carácter meramente instrumental.
 Com o devido respeito, não afiguraria razoável à recorrente que, conforme 
 sugerido pelo Venerando Conselheiro Relator, bastasse ao STJ invocar que “os 
 recorrentes imputam ao acórdão recorrido vícios, fundamentalmente na forma como 
 decidiu a matéria de facto, subsumindo o alegado a erro de julgamento e não a 
 violação da lei”, e em que “a discordância da recorrente não deriva de ter a 
 Relação dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei 
 indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas 
 reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso 
 ordenamento jurídico” para que a sua decisão ficasse reformada em conformidade 
 com o julgamento de inconstitucionalidade, designadamente, teria aquele Alto 
 Tribunal que especificar, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, em que 
 pontos da matéria de facto é que tal acontece e o motivo porque no seu entender 
 tal se verifica.
 Impõe-se, assim, a procedência da presente reclamação, devendo conhecer-se do 
 objecto do presente recurso, seguindo-se os ulteriores”.
 
  
 A esta reclamação respondeu a recorrida, B., S.A., pronunciando-se pela 
 improcedência da reclamação.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 Relativamente à decisão sumária que recusou o conhecimento das três questões de 
 inconstitucionalidade colocadas pela recorrente, esta só reclama relativamente a 
 duas dessas questões - as referentes às alegadas interpretações normativas dos 
 artº 668º, nº 1, d) e 712º, do C.P.C..
 Quanto à alegada interpretação normativa do artº 668º, nº 1, d), do C.P.C., a 
 recorrente persiste no equívoco em que se baseava o seu recurso.
 Na verdade, conforme já se referiu na decisão sumária reclamada, o acórdão do 
 S.T.J. recorrido não se recusou a apreciar a arguição de nulidade de omissão de 
 pronúncia, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, 
 imputada pela recorrente ao acórdão do Tribunal da Relação. Ele apreciou essa 
 arguição, verificando a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação, e 
 conclui que não existia a arguida omissão de pronúncia.
 Por isso, não corresponde à ratio decidendi do acórdão do S.T.J. que este se 
 recuse a pronunciar-se sobre as nulidades assacadas ao acórdão do Tribunal da 
 Relação e sobre os pedidos de reforma do mesmo formulados.
 Não estando a interpretação normativa enunciada pelo recorrente contida na 
 fundamentação do acórdão do S.T.J. recorrido, não pode o Tribunal Constitucional 
 conhecer de tal questão, pelo que deve manter-se a decisão sumária reclamada 
 nesta parte.
 Quanto à alegada interpretação normativa do artº 712º, do C.P.C., o acórdão do 
 S.T.J., além de considerar que, relativamente a este artigo, “o regime que 
 entrou em vigor com o DL n.º 375-A/99, de 20.9, não é diverso daquele que 
 vigorava anteriormente, correspondendo antes à sua ‘consagração em letra de 
 lei”, isto é que das decisões da Relação previstas nos diferentes números deste 
 artigo já antes da introdução do disposto no seu nº 6, não cabia recurso para o 
 S.T.J., também argumentou que a impugnação efectuada pela recorrente se resumia 
 
 à alegação de erros de julgamento pelo Tribunal da Relação na decisão da matéria 
 de facto, e não à violação do disposto no artº 712º, do C.P.C., pelo que, de 
 qualquer modo, nunca poderia o S.T.J., como tribunal de revista, conhecer, nessa 
 parte, do recurso interposto.
 Estamos, pois, perante a utilização duma dupla fundamentação na decisão 
 recorrida, pelo que a eventual inconstitucionalidade duma interpretação 
 normativa integrante de apenas um desses dois fundamentos, nunca teria qualquer 
 efeito útil sobre o sentido dessa decisão, uma vez que se mantinha de pé o outro 
 fundamento não atacado.
 A recorrente limitou-se apenas a arguir a inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa de que não cabia recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da 
 Relação no uso dos poderes conferidos nos diferentes números do artº 712º, do 
 C.P.C., deixando incólume o outro fundamento invocado pelo acórdão do S.T.J. 
 para não conhecer parcialmente do recurso.
 Assim, atento o cariz instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, 
 justifica-se que também a questão da interpretação normativa do artº 712º, do 
 C.P.C., não seja conhecida, devendo, por isso, manter-se o sentido da decisão 
 sumária reclamada.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Decisão
 Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A., S.A., confirmando-se a 
 decisão sumária reclamada.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 unidades de conta 
 
 (artº 7º, do D.L. 303/98, de 7/10).
 
  
 
                                                                                  
 
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 Lisboa, 12 de Junho de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos