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Processo n.º 577/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira 
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 Em 28 de Julho de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 “A A., LDA pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 Acontece que o recurso só é admissível quando, em tempo oportuno, o recorrente 
 suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal comum; 
 no presente caso, apura-se que a recorrente não suscitou previamente qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa. 
 Por outro lado, também resulta do requerimento de interposição do recurso e do 
 esclarecimento posterior que a recorrente visa sindicar directamente a decisão 
 recorrida.
 Não se mostram cumpridos, em suma, os pressupostos do recurso, pelo que o mesmo 
 não pode ser admitido.
 
 É o que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC (Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro).”
 
  
 Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo:
 
  
 A., LDA., recorrente nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da 
 Douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro 
 Relator, vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, ao abrigo do 
 preceituado no n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 termos e com os fundamentos que se seguem: 
 Venerandos Conselheiros a Recorrente manifesta a sua discordância face ao Douto 
 entendimento preconizado na Douta decisão sumária, em virtude de considerar 
 estarem reunidos todos os requisitos necessários à admissão do presente Recurso, 
 quer por ter suscitado em tempo oportuno a inconstitucionalidade normativa 
 perante os Tribunais Comuns, quer por, e ao contrário do afirmado na Douta 
 Decisão Sumária, entender que o seu Recurso não visa sindicar directamente a 
 Decisão preferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 
 Salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente, expressou oportunamente, 
 quer nas suas Alegações de Apelação, onde afirmava na parte final das suas 
 Conclusões: 
 
 “A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições: 
 I. Artigos 342.º do Código Civil 
 II. Artigos 264° e 664.º do Código de Processo Civil, 
 III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o 
 espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98. 
 IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.”
 Quer nas suas Alegações de Revista, onde referia no ponto XXXVIII das suas 
 Conclusões: 
 
 “Assim, atento a evidente superioridade do activo em face do passivo e 
 tratando-se, como se trata, de empresa viável, ao não decidir pela rejeição do 
 pedido de falência em sede de embargos, o Tribunal a quo, interpretou 
 deficientemente a prova produzida e, essencialmente, aplicou de forma incorrecta 
 a lei pelo que, salvo melhor opinião, não decidiu em conformidade com o direito. 
 
 
 A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições: 
 I. Artigos 342.º do Código Civil 
 II. Artigos 264° e 664.º do Código de Processo Civil, 
 III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o 
 espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98. 
 IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.” 
 Ou seja, existiu sempre uma referência expressa nos textos produzidos pela 
 recorrente, à inconstitucionalidade que no seu entender transparecia, dos juízos 
 que foram formulados nas Doutas Decisões proferidos pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e Tribunal Judicial da Comarca de 
 Abrantes face à letra e espírito da lei do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., pelo que 
 considera não assistir, salvo melhor opinião, razão ao Exmo. Doutor Juiz 
 Conselheiro Relator, quando afirma no parágrafo segundo da Douta Decisão Sumária 
 o contrário do aqui expresso. 
 A recorrente manifesta igualmente a sua discordância, quanto ao entendimento 
 expresso no parágrafo terceiro da Douta Decisão Sumária, de que “…a recorrente 
 visa sindicar directamente a decisão recorrida...”, porquanto, o seu Recurso 
 nunca visou de qualquer forma requerer uma censura directa ao Douto Acórdão 
 proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; o Recurso formulado pela 
 Recorrente prende-se antes com o entendimento preconizado pelos Venerandos 
 Tribunais: Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e ainda 
 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, que se pronunciaram relativamente 
 ao pedido de falência formulado pelos credores da Recorrente, na interpretação 
 por estas Instâncias do texto do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., considerando a 
 Recorrente que essa interpretação é violadora, do princípio da legalidade, bem 
 como do direito à livre iniciativa económica privada, consagrado no n°1 do 
 artigo 61° do texto constitucional, conforme expressou aliás, nas suas Alegações 
 já formuladas no âmbito do presente Recurso. 
 Pelo que requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs. Venerandos Conselheiros se 
 dignem acolher a presente reclamação, admitindo o recurso interposto a fim de 
 que possa verificar-se da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente.
 
  
 
  
 O recorrido nada disse.
 
  
 Vejamos: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a 
 questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 
 
 2 do artigo 72º da LTC). A questão deve reportar-se a norma jurídica aplicada na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente haver 
 anteriormente suscitado a sua desconformidade constitucional.
 
  
 Na decisão sumária sob reclamação entendeu-se que a recorrente não tinha 
 previamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que, 
 além disso, visava sindicar directamente a decisão recorrida, pelo que não se 
 mostravam cumpridos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que 
 pretendia interpor. 
 
  
 Procurando rebater estas razões, a recorrente transcreve trechos das peças que 
 apresentou no tribunal recorrido, nos quais, em seu entender, suscitou  a 
 questão de inconstitucionalidade que quer ver julgada. Mas, o que essa 
 transcrição revela é que ao pôr em causa a interpretação da prova produzida e a 
 aplicação da lei ao caso concreto feitas pelo tribunal recorrido, a recorrente 
 não está a suscitar uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma 
 jurídica que tenha sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi; 
 o que aquelas transcrições representam é a discordância da recorrente quanto à 
 solução jurídica consagrada na decisão recorrida, suscitando questões que se 
 reportam ao acerto da decisão recorrida como são as que implicam o confronto da 
 própria decisão com princípios ou normas constitucionais.
 
  
 Nestes termos, é de indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária 
 de não conhecimento do recurso.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 24 de Outubro de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos