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Processo n.º 594/06                                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1. Por decisão sumária de fls. 269 e seguintes, decidiu-se negar provimento ao 
 recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da 
 inconstitucionalidade das normas dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do 
 Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 3. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a aplicação, na decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada 
 inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
 Ora, a decisão recorrida (supra, 1.) aplicou as normas dos artigos 40º, n.º 1, e 
 
 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – as normas cuja apreciação 
 pelo Tribunal Constitucional a recorrente pretende (supra, 2.) – e tais normas, 
 na interpretação perfilhada na decisão recorrida, já foram julgadas 
 inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 88/04, de 10 de 
 Fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Mais precisamente, este Tribunal, no referido aresto, julgou “inconstitucional, 
 por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições 
 conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40°, n.º 
 
 1, e 41°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo 
 Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de 
 sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem 
 com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do 
 companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, 
 direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio 
 reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) 
 do art. 2009° do Código Civil”.
 Assim sendo, há que conhecer do objecto do presente recurso, por estarem 
 preenchidos os seus pressupostos processuais.
 
 4. No que toca, porém, ao conhecimento do mérito do presente recurso, importa 
 sublinhar que, já depois do Acórdão n.º 88/04, o Tribunal Constitucional 
 proferiu outro acórdão em Plenário, no qual se adoptou, por maioria, um 
 entendimento diverso sobre a questão da constitucionalidade da interpretação 
 normativa acima identificada.
 Trata-se do Acórdão n.º 614/05, de 9 de Novembro (também disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), no qual, com o voto divergente da ora relatora, 
 se julgou não inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do 
 Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 
 
 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 
 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de 
 sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido 
 estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a 
 obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no 
 artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código. Nesse Acórdão n.º 614/05, 
 fundou o Tribunal Constitucional a decisão de não inconstitucionalidade na 
 ponderação que já havia sido efectuada no Acórdão n.º 159/05, de 29 de Março 
 
 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Deste modo, a questão a decidir no presente recurso é simples, sendo 
 consequentemente possível proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, 
 n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em aplicação da jurisprudência firmada 
 pelo Tribunal no mencionado Acórdão n.º 614/05, negando provimento ao recurso.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2. A. veio, a fls. 284, apresentar requerimento do seguinte teor:
 
  
 
      “[...] notificada da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, 
 nos termos do artigo 78º-A da LTC, não se conformando com a mesma, vem dela 
 reclamar para a conferência de acordo com o preceituado no n.º 3 do citado 
 artigo”.
 
  
 
  
 
 3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o recorrido 
 Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões não 
 respondeu (cota de fls. 286).
 
  
 
      Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
 4. Na reclamação agora deduzida, a reclamante limita-se a dizer que vem reclamar 
 para a conferência da decisão sumária proferida nos presentes autos de acordo 
 com o preceituado no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (supra, 2.).
 
  
 
      Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão 
 sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.
 
  
 
  
 
 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente 
 reclamação, mantendo-se a decisão sumária que negou provimento ao recurso.
 
  
 
     Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades 
 de conta.
 
  
 Lisboa, 26 de Setembro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos