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Processo n.º 218/06
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção 
 do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1. A.  interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de 
 anulação do acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos 
 Assuntos Fiscais, da pretensão de integração no índice 235 do Novo Sistema 
 Retributivo, acrescido de um determinado diferencial, tendo em conta as 
 remunerações acessórias auferidas, enquanto 2.ª Oficial do Gabinete da Área de 
 Sines, na situação de requisitada pela Direcção Geral das Contribuições e 
 Impostos, no período que antecedeu a sua integração no quadro de pessoal desta 
 mesma direcção geral.
 Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Março de 2004, de fls. 
 
 118, foi negado provimento ao recurso.
 
          Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo que, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, de fls. 156, lhe 
 negou provimento, mantendo a decisão do Tribunal Central Administrativo.
 
          Ainda inconformada, recorreu para o Pleno da 1.ª Secção do Supremo 
 Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do 
 mesmo Supremo Tribunal de 29 de Maio de 2002, proferido no recurso n.º 48.243.
 
          Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005, 
 de fls. 190 , foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento dos autos, 
 afirmando-se, nomeadamente, o seguinte:
 
  
 
          «No acórdão recorrido é negado provimento ao recurso contencioso de um 
 indeferimento tácito, onde era formulada uma pretensão da recorrente ser 
 integrada no NSR em escalão/índice da escala remuneratória da sua categoria 
 idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que em 1/10/89 já 
 pertenciam ao quadro e dispunham do mesmo número de diuturnidades, e o 
 respectivo abono diferencial de integração previsto, agora com os valores 
 corrigidos. Esta pretensão assentava na aplicação aos funcionários que em 
 
 1/10/89 ainda não pertenciam aos quadros da DGCI do regime previsto nos artigos 
 
 32.º do Dec. Lei 353-A/89, com referência ao art. 30.º e ao art. 4.º do Dec. Lei 
 
 204/91. O acórdão recorrido entendeu que pelo facto da recorrente não pertencer 
 ao quadro da DGCI, na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, 
 estabelecido pelo Dec. Lei 353-A/89 não lhe era aplicável o regime previsto no 
 art. 3.º, n.º 4, do Dec. Lei 187/90, de 7/6, cujo âmbito de aplicação se limita 
 
 “… ao pessoal do quadro da direcção Geral das Contribuições e Impostos…”. Deste 
 modo, e como a recorrente, na data em que o Dec. Lei 353-A/89, de 16/10 começou 
 a produzir efeitos, ainda não iniciara o destacamento na DGCI, encontrando-se a 
 exercer funções no serviço de origem, sem auferir as tais remunerações 
 acessórias, não ocorre a violação do art. 30.º, n.º 5, do referido Dec. Lei n.º 
 
 353-A/89. Daí que, em coerência com tal entendimento, tenha concluído que o 
 indeferimento tácito da pretensão da recorrente era legal.
 
          No acórdão fundamento, e perante pretensão substancialmente idêntica, 
 onde um funcionário que só foi transferido em para o quadro da DGCI em 13-2-92, 
 portanto depois de 1/10/89, pretendia que lhe fosse aplicável o art. 30.º do 
 Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3.º, n.º 4, do Dec. Lei 
 
 187/90, entendeu-se que o indeferimento tácito dessa pretensão era ilegal. Na 
 base desta decisão, oposta à do acórdão recorrido subjaz o entendimento segundo 
 o qual o facto do recorrente não pertencer ao quadro de pessoal da DGCI em 
 
 1/10/89 era irrelevante. O DL 187/90, de 7/6, no seu artigo 3.º, não alude às 
 normas do art. 32.º do DL 353-A/89, mas nem por isso esta última norma deixou de 
 produzir efeitos concretos, naqueles casos em que, à data da publicação do DL 
 
 187/90, se não tinha produzido ainda a integração de funcionários que 
 continuavam na situação de requisitados, como era o caso da ora recorrida, que 
 só mais tarde veio a ser integrada no quadro da DGCI. “(…) Na verdade, – 
 argumenta o acórdão fundamento – o DL 187/90 limitou-se a, no desenvolvimento do 
 DL 353-A/89, estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal da administração 
 tributária. E no que concerne à transição, regulou apenas a do pessoal integrado 
 nas carreiras. No entanto, para efeitos remuneratórios, a situação dos 
 funcionários que não estavam ainda integrados, mas que já então exerciam funções 
 para a DGCI, como era o caso da ora recorrida (que recebia remunerações 
 acessórias desde o momento em que ali começou a prestar serviço), teria de ser 
 resolvida através da conjugação das referidas normas dos dois aludidos diplomas, 
 e ainda do despacho do SEO, por forma a que do NSR, lhes não resultasse qualquer 
 diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados 
 anteriormente na mesma categoria.
 
          Resulta assim, que as normas citadas contemplam a situação da ora 
 recorrida, qualquer que fosse o tempo de serviço como requisitada, bem como o 
 momento da sua integração na carreira, devendo considerar-se que, num caso ou 
 noutro, a extinção das remunerações acessórias, ou a restrição, se operou, com o 
 NSR, por integração no novo vencimento, no novo escalão, ou por diferencial de 
 integração, nunca por extinção pura e simples.
 
          Por tais razões, e como resulta da conjugação das aludidas normas do DL 
 
 353-A/89 (e 187/90), em cujo âmbito se acolhe a situação em apreço, a ora 
 recorrida deveria ter sido integrada na categoria e no escalão correspondente à 
 aplicação das aludidas regra, considerando a sua categoria e remunerações 
 anteriormente percebidas e que a lei não eliminou, o que vale por dizer no 
 escalão que oportunamente reclamou. Efectivamente, e como já se salientou, a ora 
 recorrida encontrava-se a prestar serviço da mesma natureza, na mesma Direcção 
 Geral e nos mesmos serviços, até que se tornou exequível o NSR, sendo certo que 
 desde o início de funções e quando transitou para o quadro da DGCI, sempre lhe 
 foram processados emolumentos.
 
          (…)
 
          Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas  a apontada oposição pelo 
 que o recurso deve prosseguir: no acórdão recorrido entendeu-se que o art. 30.º 
 do Dec. Lei 353-A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3.º, n.º 4, do Dec. Lei 
 
 187/90, de 7/6, só era aplicável aos funcionários que antes de 1/10/89 já 
 pertencessem ao quadro da DGCI; o acórdão fundamento, pelo contrário, entendeu 
 que tal regime era aplicável a um funcionário que começou a prestar serviço, 
 como requisitado, na DGCI em data posterior a 1/10/89.»
 
  
 
          Por acórdão do supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 
 
 2005, de fls. 222, foi negado provimento ao recurso, com este fundamento:
 
  
 
          «2.2.1. A questão jurídica a decidir é a de saber se as remunerações 
 acessórias auferidas, após 30/09/1989, por funcionários requisitados depois 
 dessa data para o exercício de funções na DGCI e mais tarde integrados no 
 respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser 
 computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo 
 da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10.
 
          (…)
 
          “… Ora, a integração no NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 
 
 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 
 
 1-10-89, daí que, tendo a recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à 
 entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a 
 sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente 
 desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o 
 que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3.º, n.º 4, do DL 
 
 187/90;
 
          E também não se mostram violados os artigos 30.º e 32.º, do DL 
 
 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no 
 
 âmbito da DGCI não eram auferidas pela recorrente em 30-9-89 (data imediatamente 
 anterior àquela a que se reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 
 
 1-10-89);
 
          Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por 
 despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a recorrente exercia funções no 
 serviço de origem onde não auferia remunerações acessórias.”
 
          (…)
 
          2.2.2. Alega a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o 
 disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
 
          Também a este argumento daremos resposta idêntica à que já mereceu 
 neste Pleno, no acórdão de 2005.10.25 – rec. N.º 525/04 e que foi a seguinte:
 
          “Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 
 
 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, uma vez que existe uma diferença 
 das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da 
 Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. 
 Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo 
 quadro, depois daquela data.
 
          Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida 
 data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a 
 estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime 
 tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento 
 razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o 
 regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e 
 não para quem é nomeado já na sua vigência.
 
          Note-se, que nos termos do art. 32.º, b), do Dec. Lei 353-A/89, 
 aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito 
 a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de 
 destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30.º, 
 n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos 
 funcionários do quadro ‘enquanto se mantiver a requisição’. Nos termos do art. 
 
 32.º, a), do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O 
 funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o 
 seu lugar de destino ‘enquanto se mantiver a requisição’ ter idêntico 
 tratamento.
 
          Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam 
 requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da 
 Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, 
 tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar de destino ou o 
 regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o 
 NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. Art. 32.º, al. A), do 
 Dec. Lei 353-A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo 
 com as novas regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial 
 remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para 
 funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da 
 sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças 
 remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem de destino). Daí que, 
 nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma 
 vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de 
 forma diversa. (…)”.»
 
  
 
          2. Novamente inconformada, A. veio «interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 70.º da Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro com a alteração introduzida pela Lei 85/89 de 7-9 por 
 considerar que a interpretação que no Acórdão recorrido se faz dos artigos 2.º e 
 
 3.º, n.º 4, do DL n.º 187/90, de 7 de Junho, e arts. 30.º e 32.º do DL 353-A/89 
 de 16-10 viola os arts. 13.º e 59.º da Constituição».
 
          Já neste Tribunal, foi pela Relatora do presente processo proferido 
 despacho, a fls. 241, convidando a recorrente, nos termos do disposto no n.ºs 1, 
 
 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a definir as normas, 
 contidas nos preceitos legais por ela indicados, cuja inconstitucionalidade 
 pretende que o Tribunal aprecie.
 
          Na resposta ao convite mencionado, a recorrente veio indicar que
 
          «… de acordo com a interpretação que deles faz [os preceitos indicados 
 no requerimento de interposição de recurso] o Acórdão recorrido, por força de 
 uma interpretação literal (e restritiva) do art. 2.º do DL 187/90 de 7-6, a 
 transição para o NSR dos funcionários no exercício de funções na DGCI, e a 
 receber remunerações acessórias à data de implementação do NSR (o que sucedeu só 
 após a publicação do DL 187/90 de 7/6 conjugado com o Despacho Ministerial de 
 
 19-4-91), só seria feita, com integração dessas mesmas remunerações acessórias, 
 se o funcionário em questão estivesse em 30-9-89 já integrado no quadro da mesma 
 DGCI, o que não sucedeu no caso concreto.
 
          Entende, ao invés, a recorrente (e com ela alguma jurisprudência do 
 STA) que o que está em causa é o regime de transição para o NSR da recorrente, 
 enquanto integrada no pessoal do regime geral da DGCI (art. 3.º, n.º 4, do DL 
 
 187/90) para efeitos das remunerações acessórias a considerar na sua transição 
 para o NSR de acordo com o n.º 3 do art. 30.º do DL 353-A/89 de 16-10 atenta a 
 regra de transição do pessoal requisitado constante do art. 32.º b) do mesmo DL 
 
 353-A/89 de 16/10 segundo o qual, se o lugar de destino conferir direito a 
 remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de 
 destino enquanto se mantiver a requisição é apurada nos termos do n.ºs 2 a 5 do 
 art. 30.º do mesmo diploma, não havendo pois razão a justificar um desigual 
 tratamento daqueles que ainda não estavam no quadro da DGCI em 30-9-89 mas que, 
 apesar disso, estavam requisitados na DGCI à data da implementação do NSR (o que 
 só sucedeu com a aplicação do DL 187/90 de 7-6 pelo Despacho Ministerial de 
 
 19-4-91) e que assim receberam legalmente as remunerações acessórias devidas ao 
 pessoal do quadro, até à sua integração no NSR, como é o caso da ora recorrente.
 
          Nem se diga que existe uma diferença de situações de facto 
 
 (funcionários do quadro da DGCI antes da entrada em vigor do DL 187/90 e depois 
 da sua entrada em vigor) a justificar o desigual tratamento na integração no 
 NSR, como argumenta o Acórdão recorrido.
 
          Na verdade, há, salvo o devido respeito, violação do princípio 
 constitucional da igualdade de tratamento (arts. 13.º e 59.º da Constituição) na 
 interpretação feita pelo Acórdão “a quo” dos arts. 2.º e 3.º, n.º 4, do DL 
 
 187/90 de 7/6 conjugados com os arts. 30.º e 32.º do DL 353-A/89 de 16-10, cuja 
 razoabilidade não se alcança.
 
          Na verdade, tendo a recorrente transitado – como 2.º oficial – em 
 regime de requisição para a DGCI, e auferindo, por isso, remunerações acessórias 
 
 à data da efectiva integração no NSR, deveria ter tido tratamento igual aos 
 demais funcionários (do regime geral) integrados no quadro de DGCI em, exercício 
 nesta, das mesmas funções e categoria idêntica. E isto enquanto se mantivesse 
 requisitada seguida de integração no quadro da DGCI como sucedeu “in casu”.
 
          Donde, com todo o respeito, se afigura claro à recorrente que a 
 interpretação dos arts. 2.º e 3.º n.º 4 do DL 187/90 de 7/6 conjugados com os 
 arts. 30.º e 32.º do DL 353-A/89 dada pelo Acórdão recorrido, enquanto 
 restringindo aos funcionários (do regime geral) já integrados no quadro da DGCI 
 em 30-9-89, a transição para o NSR incluindo nesta as remunerações acessórias, 
 legalmente recebidas por todos, no exercício da mesmas funções e com a mesma 
 categoria até à implementação do NSR, é violadora do princípio da igualdade 
 previsto nos arts. 13.º e 59.º da Constituição sem que se perceba a 
 razoabilidade de um tal tratamento diferenciado, devendo como tal ser 
 declarada.»
 
  
 
          3. O recurso foi admitido.
 Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações, que a 
 recorrente concluiu do seguinte modo:
 
  
 
 «a)Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Pleno da secção do 
 contencioso Administrativo ‘do STA que considerou que não pertencendo a 
 recorrente ao quadro da DGCI na data da integração no NSR, não lhe era aplicável 
 o regime estabelecido no art° 3° n° 4 do DL 187/90, cujo âmbito de aplicação se 
 limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela mesma data por força do art° 2° 
 do mesmo diploma.
 b) Assim na transição da recorrente para o NSR não haveria que considerar 
 remunerações acessórias (arts. 30, n° 2 e n° 3 do DL 353-A/89 de 16-10) pois que 
 
 à data da produção de efeitos deste diploma ainda não iniciara funções como 
 requisitada na DGCI encontrando-se no serviço de origem sem auferir tais 
 remunerações. 
 c) Ora, ainda que a recorrente não fosse funcionária do quadro da DGCI à data de 
 
 1-10-89, já então era funcionária pública, possuindo a mesma categoria e 
 diuturnidades, razão pela qual teria de ser integrada com os restantes 
 funcionários da DGCI na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório, 
 ainda que este apenas lhe fosse devido desde a sua tomada de posse, como 
 requisitada, na DGCI em 23-4-90. 
 d) Na verdade, o que sumariamente releva “in casu” é saber se ela já se 
 encontrava requisitada na DGCI e a receber as inerentes remunerações acessórias 
 aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que apenas ocorreu após a 
 
 (posterior) publicação do DL 187/90 de 7-6, conjugado com o Despacho ministerial 
 de 19-4-91, o que efectivamente sucedeu. 
 e) Nem se compreende, com todo o respeito, o argumento utilizado pelo Acórdão 
 recorrido de que a possibilidade de opção da recorrente – até à ocupação de um 
 lugar do quadro da DGCI – entre ficar no lugar do destino, ou optar pelo 
 regresso ao lugar de origem, justificaria o desigual tratamento assim 
 pretensamente “querido” pelo recorrente pois, não é de modo algum crível que 
 alguém opte por um lugar do quadro de um serviço distinto do do seu lugar de 
 origem, onde já se encontrava requisitada com remuneração igual à dos 
 funcionários do quadro, sabendo que ficará por força dessa integração em 
 situação de desigualdade salarial com quem exerce as mesmas funções com igual 
 categoria e mesmo número de diuturnidades. 
 f) Donde, no entender da recorrente (acompanhada de parte da jurisprudência do 
 STA e do douto voto de vencido proferido no Acórdão recorrido) não há nenhuma 
 razão atendível para rejeitar a aplicação à recorrente do regime de transição do 
 NSR de acordo com o art° 30 e por força do art° 32 ambos do DL 353-A/89 quando 
 aquela, à data da publicação do DL 187/90 de 7-6 conjugado com o Despacho 
 Ministerial de 19-4-91 já se encontrava ao serviço da DGCI em regime de 
 requisição (desde 23-4-90) a receber como os demais funcionários (do quadro) da 
 DGCI, com idêntica categoria e n° de diuturnidades, as mesmas remunerações 
 acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei (arts. 30 a 32 do 
 DL 353-A/89 conjugados com os arts 2° e 3° n° 4 do DL 187/90 de 7/6) sufragada 
 pelo Acórdão recorrido segundo a qual estas normas só se aplicariam ao pessoal 
 integrado no quadro da DGCI à data da entrada em vigor do NSR (1-10-89) é 
 atentatória do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13 e 59 da 
 Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional por esse 
 Meritíssimo Tribunal Constitucional.» 
 
  
 Quanto ao recorrido, veio sustentar que o acórdão recorrido não violou, nem as 
 disposições legais aplicáveis, nem o princípio constitucional da igualdade, 
 desde logo porque “a situação da recorrente, que prestou serviço noutro 
 organismo que não a DGCI, por ser materialmente diferente da situação daqueles 
 que prestavam serviço e eram funcionários do quadro da DGCI à data da entrada em 
 vigor do NSR, constitui fundamento material bastante segundo critérios 
 objectivos relevantes, para que as remunerações acessórias a que tinham direito 
 os funcionários da DGCI que aí prestavam serviço antes da entrada em vigor do 
 NSR, não fossem levadas em conta para efeitos da transição da recorrente para o 
 NSR”.
 
  
 
          4. Não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso, cabe começar por 
 fixar o respectivo objecto.
 
          É o seguinte o texto das normas impugnadas (artigos 30.º, n.ºs 1 a 5, e 
 
 32.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e 2.º e 3.º, n.º 
 
 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho):
 
  
 
          – Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro:
 
  
 Artigo 30.º
 
 (Regime de transição)
 
          1 – A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as 
 seguintes regras:
 a) Na mesma carreira e categoria;
 b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, 
 se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
 
          2 – A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no 
 n.º 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do 
 Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante 
 da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que 
 sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei  n.º 184/89, de 2 de 
 Junho, e deste diploma.
 
          3 – Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias e 
 montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias 
 percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data de produção de efeitos 
 do presente diploma.
 
          4 – Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores 
 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um 
 diferencial de integração correspondente `diferença entre a remuneração 
 indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos 
 números anteriores.
 
          5 – Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das 
 remunerações efectivamente auferidas.
 
          (…)
 
  
 
  
 
  
 Artigo 32.º
 
 (Regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço)
 
          A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço 
 obedece ao disposto no artigo 30.º, devendo ainda atender-se às seguintes 
 regras:
 a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração de acessória de qualquer 
 natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de 
 origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a 
 remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
 b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer 
 natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o 
 destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos 
 n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º.
 
  
 
          – Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho:
 
  
 Artigo 2.º
 
 (Âmbito)
 
          O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das 
 Contribuições e Impostos dos seguintes grupos:
 a) Administrador tributário do grupo do pessoal dirigente superior;
 b) Pessoal dirigente;
 c) Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais;
 d) Pessoal técnico superior (economistas/juristas) que desempenhe funções na 
 
 área da fiscalização tributária;
 e) Pessoal técnico de orientação e supervisão;
 f) Pessoal técnico tributário;
 g) Pessoal técnico de fiscalização tributária;
 h) Pessoal técnico judicial.
 
  
 Artigo 3.º
 
 (Transição)
 
          (…)
 
          4 – Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, de 16 e Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das 
 Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 
 
 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para 
 as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos 
 montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças.
 
  
 
          O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 define o regime de transição 
 relativo à integração na nova estrutura salarial dos funcionários e agentes da 
 Administração Pública, prevista no mesmo diploma, estabelecendo o seu artigo 
 
 32.º as regras de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de 
 serviço.
 Nos termos do artigo 45.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, este «produz 
 efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989». 
 Por seu turno, o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, 
 estabelece o critério para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 30.º do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das 
 Contribuições e Impostos». 
 Nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, este «produz efeitos a partir de 1 
 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria de incidência remuneratória». 
 A decisão recorrida entendeu que as remunerações acessórias, a que respeitam o 
 artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 e o artigo 3.º, n.º 4, do 
 Decreto-Lei n.º 187/90, auferidas, após a data de produção de efeitos de ambos 
 os diplomas, isto é, 1 de Outubro de 1989, por funcionários, como a recorrente, 
 requisitados depois dessa data para o exercício de funções na Direcção Geral das 
 Contribuições e Impostos, e mais tarde integrados no respectivo quadro de 
 pessoal, não poderiam ser consideradas na aplicação do regime de transição para 
 o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelos citados 
 diplomas. 
 A recorrente sustenta, todavia, que «a interpretação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 
 
 4, do DL 187/90 de 7/6 conjugados com os artigos 30.º e 32.º do DL 353-A/89 dada 
 pelo acórdão recorrido, enquanto restringindo aos funcionários (do regime geral) 
 já integrados no quadro da DGCI em 30-9-89, a transição para o NSR incluindo 
 nesta as remunerações acessórias, legalmente recebidas por todos, no exercício 
 da mesmas funções e com a mesma categoria até à implementação do NSR, é 
 violadora do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º e 59.º da 
 Constituição».
 Constituem, assim, o objecto do presente recurso as normas conjugadas dos 
 artigos 2º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, e 30.º e 32.º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, interpretadas no sentido de que as remunerações acessórias 
 recebidas, após a data da entrada em vigor destes dois diplomas, por 
 funcionários requisitados depois dessa data para o exercício de funções da 
 Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e mais tarde integrados no 
 respectivo quadro de pessoal, não podem ser consideradas na aplicação do regime 
 de transição para o novo sistema retributivo da função pública, estabelecido 
 pelos citados diplomas.
 
  
 
 5. Como se viu, o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão 
 de constitucionalidade suscitada pela recorrente.
 Afirmou-se em tal decisão que a interpretação adoptada para as normas impugnadas 
 
 «não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e 59.º, n.º 1, 
 alínea a), da Constituição, uma vez que existe uma diferença das situações de 
 facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral 
 das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 187/90, 
 de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois 
 daquela data». 
 Por outras palavras, a decisão recorrida entendeu que as remunerações acessórias 
 só seriam consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo 
 desde que auferidas por pessoal já integrado no quadro da Direcção-Geral de 
 Contribuições e Impostos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 
 
 187/90. Aos funcionários que em tal data não faziam parte do quadro de pessoal 
 da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nem tão pouco, como é o caso da 
 recorrente, se encontravam na situação de requisitados por essa direcção geral, 
 não seria aplicável o regime dos artigos 30.º, 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, 
 e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90.
 
          A recorrente sustenta, em sentido contrário, que tendo «transitado – 
 como 2.º oficial – em regime de requisição para a DGCI, e auferindo, por isso, 
 remunerações acessórias à data da efectiva integração no NSR, deveria ter tido 
 tratamento igual aos demais funcionários (do regime geral) integrados no quadro 
 de DGCI em, exercício nesta, das mesmas funções e categoria idêntica. E isto 
 enquanto se mantivesse requisitada seguida de integração no quadro da DGCI como 
 sucedeu “in casu”».
 
          Para se avaliar a razoabilidade do tratamento diverso subjacente à 
 interpretação das normas impugnadas levada a cabo pela decisão recorrida 
 
 (tratamento diverso aí expressamente assumido), é necessário ter presentes 
 alguns traços do regime dos diplomas onde se contêm tais normas. 
 O Decreto-Lei n.º 353-A/89, que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório 
 dos funcionários e agentes da Administração Pública e sobre a estrutura das 
 remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas (cfr. Artigo 1.º) 
 foi, como no respectivo preâmbulo se esclarece, emitido no desenvolvimento do 
 regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
 Este último diploma, por seu turno, fixa os princípios gerais em matéria de 
 emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. 
 O respectivo artigo 38.º, sob a epígrafe «Remunerações acessórias», preceitua 
 que são extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 
 
 15.º, isto é, a remuneração base, as prestações sociais e subsídio de refeição, 
 e os suplementos. 
 O artigo 39.º do mesmo diploma define o regime de transição nos termos do qual 
 cada funcionário ou agente é integrado na nova estrutura salarial. No seu n.º 3, 
 preceitua que «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo 
 artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do 
 somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e 
 
 às remunerações acessórias». 
 Finalmente, o Decreto-Lei n.º 187/90, emitido, como se diz também no respectivo 
 preâmbulo, no desenvolvimento do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 
 
 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelece o estatuto remuneratório do pessoal da 
 administração tributária e aprova a respectiva escala salarial (cfr. Artigo 
 
 1.º). 
 
          Assim, os artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/89, os 
 artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 353-A/89 e o artigo 3.º do 
 Decreto-Lei n.º 187/90 estabelecem, todos eles, como se alcança desde logo pelas 
 respectivas epígrafes, regras relativas à transição para o novo sistema 
 retributivo, cujos princípios gerais foram definidos pelo primeiro dos diplomas 
 e depois sucessivamente desenvolvidos e concretizados pelos segundo e terceiro.
 De um modo especial, as normas dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 
 
 353-A/89 e do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, impugnadas pela 
 recorrente, prevêem, quanto às remunerações acessórias, dois tipos de situações. 
 
 
 Em primeiro lugar, o regime de transição das remunerações acessórias para a nova 
 estrutura remuneratória do pessoal integrado nas carreiras da administração 
 tributária (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/90), isto é, do pessoal do 
 quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (artigo 2.º do Decreto-Lei 
 n.º 187/90). Tal regime encontra-se previsto nos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90. 
 Em segundo lugar, o regime de transição das remunerações acessórias para a nova 
 estrutura remuneratória do pessoal destacado, requisitado e em comissão de 
 serviço, previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89. Quanto a esta 
 segunda situação, importa especialmente salientar, na perspectiva do caso dos 
 autos, que a transição do pessoal requisitado para o novo sistema remuneratório 
 obedece ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, devendo ainda 
 atender-se, nos termos da alínea b) do citado artigo 32.º, a que, se o lugar de 
 destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a abonar 
 nesse lugar de destino, esta será apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 
 
 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, enquanto se mantiver a requisição. 
 A questão de saber se um funcionário se integra nalguma das duas situações 
 mencionadas, isto é, saber se se trata de funcionário do quadro da 
 Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou de funcionário requisitado para 
 essa mesma direcção geral, determinar-se-á, naturalmente, considerando a data de 
 produção de efeitos de ambos os diplomas, fixada em 1 de Outubro de 1989.
 
          Nesta última data, a recorrente não pertencia ao quadro da 
 Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem tão pouco se achava ainda 
 requisitada pela mesma direcção geral, vindo a tomar posse como funcionária do 
 quadro de pessoal da DGCI ao abrigo da Portaria n.º 52/92, publicada no Diário 
 da República, II Série, de 21 de Fevereiro de 1992 (cfr. Pontos 1 a 3 da matéria 
 de facto dada como assente pela decisão recorrida, a fls. 223). 
 Por esta razão, entendeu-se, na decisão recorrida, que as remunerações 
 acessórias eventualmente auferidas pela recorrente após a data da produção de 
 efeitos do Decreto-Lei n.º 187/90, mas ainda na situação de requisitada, não 
 deveriam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema 
 retributivo. Nas palavras do acórdão, a «não aplicação a estes funcionários [que 
 
 à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 187/90 não faziam parte do 
 quadro da DGCI] de regras destinadas a regular a transição para o novo regime 
 tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento 
 razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o 
 regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e 
 não para quem é nomeado já na sua vigência». 
 Com efeito, a transição do pessoal do quadro da DGCI, ou mesmo de pessoal 
 requisitado para essa direcção geral (e neste caso apenas pelo período da 
 requisição), para o novo sistema retributivo não depende da respectiva vontade, 
 mas resulta da lei. 
 Pelo contrário, a aplicação das novas regras do estatuto remuneratório do 
 pessoal da administração tributária não se deu, no caso da recorrente, em 
 virtude de transição para o novo estatuto, mas de nomeação (dependente da 
 respectiva aceitação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 427/89, de 7 de Dezembro) já no seu âmbito de vigência.
 Assim, diferentemente do que pretende a recorrente, existe um fundamento 
 razoável para a interpretação das normas dos artigos 2.º e 3.º, n.º 4, do 
 Decreto-Lei n.º 187/90, e 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 levada a cabo 
 pela decisão recorrida, nos termos da qual as remunerações acessórias auferidas, 
 após a data de produção de efeitos de ambos os diplomas, isto é, 1 de Outubro de 
 
 1989, por funcionários, como a recorrente, requisitados depois dessa data para o 
 exercício de funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, e mais 
 tarde integrados no respectivo quadro de pessoal, não poderiam ser consideradas 
 na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função 
 pública estabelecido pelos citados diplomas. 
 Só poderia falar-se de “transição” em relação ao pessoal já integrado nas 
 carreiras da administração tributária, o que não sucedeu, em relação ao momento 
 relevante, no caso da recorrente.
 
  
 
          6. A recorrente fundamentou o seu recurso na violação do princípio da 
 igualdade, quer em geral (artigo 13º da Constituição), quer no domínio das 
 relações de trabalho (artigo 59º da Constituição).
 
          Como se escreveu no acórdão n.º 455/2002 (Diário da República, II 
 série, de 3 de Janeiro de 2003), «é abundante a jurisprudência constitucional 
 sobre este princípio. Recorrendo, por exemplo, ao Acórdão n.º 188/90 (in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., 1992, pp. 416-417 e Diário da 
 República, II Série, de  12 de Setembro de 1990), verifica-se que
 
 “(…) este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio 
 da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, como efeito, no Acórdão n.º 
 
 39/88 (Diário da República, 1ª série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da 
 igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o 
 arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento 
 material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, 
 segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes, Proíbe 
 também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe 
 ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em 
 categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, 
 no n.º 2 do artigo 13º». E, no Acórdão n.º 157/88 (Diário da República, 1ª 
 série, de 26 de Julho de 1988), escreve-se: «Retomando aqui, uma vez mais, o 
 entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da 
 Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio 
 da igualdade, na sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’…, tudo estará 
 em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador 
 respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva 
 
 (‘discricionariedade’ legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição 
 de arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como 
 
 ‘discriminatória’ e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou 
 fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação 
 e dos efeitos tidos em vista (e logo o objectivo do legislador) e, bem assim, o 
 conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de 
 buscar-se num ‘motivo’ constitucionalmente impróprio)» 
 
 (…)
 Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor 
 do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de 
 controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do 
 princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do 
 legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio 
 constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados 
 apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do 
 princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do 
 poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou 
 a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.”»
 
  
 
          Aplicando-se também agora a ideia de proibição de arbítrio que acaba de 
 ser exposta, pode igualmente dizer-se que considerar violado o princípio da 
 igualdade «implicaria já um controlo judicial da procura legislativa da solução 
 mais adequada, e não apenas a censura de um tratamento arbitrário por parte do 
 mesmo legislador» (citado acórdão n.º 455/2002).
 Com efeito, no caso dos autos, as situações que a recorrente pretende comparar, 
 
 à luz do princípio constitucional da igualdade, são a dos funcionários que à 
 data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 187/90 faziam parte do quadro da 
 DGCI, ou se achavam requisitados por essa direcção geral, e aos quais se 
 aplicou, independentemente da respectiva vontade, o regime de transição para o 
 novo estatuto remuneratório (no caso dos funcionários requisitados apenas pelo 
 período da requisição, como se viu) e os funcionários, como a recorrente, que 
 apenas após a data da produção de efeitos do citado diploma foram requisitados e 
 depois integrados, por nomeação, no quadro de pessoal da DGCI, portanto já na 
 vigência do novo estatuto remuneratório.
 
          Colocada a questão nestes termos, não parece que se possa invocar um 
 tratamento desigual e arbitrário entre os dois grupos de funcionários. Desde 
 logo, porque não faz sentido falar de “transição” para o novo estatuto 
 remuneratório dos funcionários nomeados para o quadro de pessoal da DGCI já 
 depois daquele estatuto se encontrar em vigor e podendo o funcionário em causa 
 optar pelo regresso ao respectivo lugar de origem.
 
  
 
          7. Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a 
 decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
 
  
 
          Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 Lisboa, 27 de Setembro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Artur Maurício