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Processo n.º 346/2006
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
                 
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I. 
 Relatório
 
  
 
 1.
 Nos presentes autos vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC), do despacho proferido naquele tribunal, em 19 de Dezembro de 2005, a 
 indeferir a reclamação da conta de custas.
 
  
 
                   Neste recurso, o recorrente pede a apreciação da 
 inconstitucionalidade dos artigos 31.º, 33 e 33°-A do Código das Custas 
 Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na 
 redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando 
 interpretados em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada, 
 segundo a qual “as custas são suportadas a meias” – incumbir ao autor que já 
 suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o 
 pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o 
 
 ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, 
 com fundamento em violação dos artigos 165º, alínea i), 103º, n.º 3, 13º, 20º, 
 n.º 4, e 266º, n.º 2, da Constituição da República.
 
  
 
 2. 
 O recurso radica na seguinte tramitação: na sentença homologatória da transacção 
 celebrada entre o autor, ora recorrente, e a ré (B., S. A.), proferida em 23 de 
 Novembro de 2004, foi decidido, quanto às custas, o seguinte: 'Custas na forma 
 acordada'.  
 
  
 Elaborada a conta e notificadas as partes para pagamento das custas em dívida da 
 sua responsabilidade, veio o recorrente apresentar a seguinte reclamação (fls. 
 
 93 e seguintes):
 
  
 
  “1. A Autora propôs nesse Tribunal acção declarativa com processo comum 
 emergente de contrato individual de trabalho, cujo valor era de 17.235,64 €, ao 
 qual corresponde uma taxa de justiça global de 8 U.C., isto é, de 712,00 €. 
 
 2. À Autora cabia o pagamento de 2 U.C., a título de taxa de justiça inicial, 
 isto é, de 178,00 €, 
 
 3. montante que foi pago previamente, conforme comprovativo de pagamento que foi 
 junto à petição inicial. 
 
 4. Conforme consta da conta de custas notificada à Autora, tendo este processo 
 terminado por transacção antes da apresentação de oposição e da designação da 
 audiência final, são-lhe aplicáveis as normas constantes do artigo 14°, n.ºs 1 e 
 
 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), que estabelecem a redução a metade da 
 taxa de justiça (no caso, para 4 U. C.), não sendo, portanto, devida taxa de 
 justiça subsequente, nem pela Autora, nem pela Ré. 
 
 5. Acresce que, na transacção celebrada pelas partes e homologada por V. Exa., 
 as partes estabeleceram que as custas judiciais seriam suportadas a meias (cfr. 
 Cláusula Quarta do acordo junto ao processo). 
 
 6. A repartição de custas que foi acordada pelas partes sempre resultaria, na 
 falta de disposição das partes, do disposto no artigo 451°, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil. 
 
 7. Ora, se o total das custas judiciais, 4 U.C., se traduz na quantia de 222,50 
 
 €, a Autora é responsável pelo pagamento de metade desse total, isto é, da 
 quantia de 111,25 €, acrescida do montante que for devido a título de 
 procuradoria, 
 
 8. sendo a Ré responsável pelo pagamento de montante igual, a título de taxa de 
 justiça inicial, igualmente acrescido do que for devido a título de 
 procuradoria. 
 
 9. E a Autora já pagou ao processo a parte da taxa de justiça que era da sua 
 responsabilidade, pelo que apenas tem a pagar ao Tribunal o valor devido a 
 título de procuradoria, 
 
 10. devendo a Ré pagar ao processo a quantia de 111,50 €, acrescida de 
 procuradoria, só assim se dando cumprimento ao acordado entre as partes na 
 transacção que juntaram ao processo. 
 
 11. Pelo que a Autora nada mais tem a pagar ao Tribunal, com excepção do que for 
 devido a título de procuradoria. 
 
 12. Nem se diga que tal não é assim, invocando o artigo 31°, n.º 1, do CCJ, que 
 estatui que as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte 
 nos termos do artigo 33° do CCJ, e que as taxas de justiça inicial e subsequente 
 deixaram de ser automática e incondicionalmente restituídas pelo Cofre Geral dos 
 Tribunais, incumbindo à parte vencedora diligenciar junto do vencido no sentido 
 de receber a quantia devida. 
 
 13. É que a Autora não pretende qualquer reembolso do Tribunal, mas antes, e 
 apenas, não ter de pagar algo que não é devido por si, mas sim pela Ré. 
 
 14. Nem se diga que a taxa de justiça inicial já paga pela Autora integra o 
 conceito de custas de parte e que, consequentemente, a Autora deveria pagar 
 agora mais 55,63 € de taxa de justiça ao Tribunal, para depois ir exigir à Ré a 
 restituição destes mesmos 55,63 €, 
 
 15. ou que a Ré pagaria agora 55,53 € de taxa de justiça ao tribunal e 55,53 € 
 de taxa de justiça à Autora, em vez de, simplesmente, pagar 111,25 € ao 
 Tribunal. 
 
 16. Não parece que tenha sido intuito do legislador, ao alterar o CCJ, com o 
 Decreto-Lei 324/2003, o de dotar o sistema desta complexidade, onerando 
 excessivamente uma parte em claro benefício da outra quando, em termos 
 processuais, as partes assumiram – porque a lei lhes dá essa liberdade – 
 responsabilidade em partes iguais pelo pagamento das custas. 
 
 17. Não se compreende, pois, que se exija à Autora o pagamento de ¾ da taxa de 
 justiça global do processo e, à Ré, apenas ¼ dessa taxa de justiça, provocando 
 um desequilíbrio para que a Autora seja depois obrigada a socorrer-se do 
 mecanismo estabelecido no artigo 33°-A, n.º 1, do CCJ. 
 
 18. O mecanismo das custas de parte aplica-se às custas já pagas e não às que 
 estão por pagar – e é destas últimas que trata esta reclamação de conta. 
 
 19. O que a Autora pretende é que não lhe seja exigido o pagamento de uma taxa 
 de justiça superior àquela que é seu dever pagar – 1,25 UC – e que já pagou. 
 
 20. Assim, se as partes acordaram em repartir a responsabilidade pelas custas em 
 partes iguais, se uma das «metades» da taxa de justiça global do processo já foi 
 paga pela Autora e se nada foi ainda pago pela Ré, a conclusão é que a «metade» 
 que agora falta pagar é da responsabilidade da Ré. 
 
 21. Pelo que não se compreende qual o fundamento da exigência, feita à Autora, 
 do pagamento de ¾ da taxa de justiça do processo. 
 
 22. Tal decisão, a manter-se, consubstanciará, não só violação de lei, como 
 ainda violação da própria Constituição da República Portuguesa (CRP). 
 
 23. A Autora desde já invoca a inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e 
 
 33°-A, introduzidos no CCJ pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na 
 medida em que admitam uma interpretação que permita sustentar a elaboração de 
 uma conta de custas como aquela da qual ora se reclama, por desrespeitar 
 manifestamente o princípio da igualdade, onerando excessivamente uma parte em 
 detrimento da outra e, assim, tratando de modo diferente aquilo que deve ser 
 tratado de modo igual. 
 
 24. Com efeito, o artigo 20º, n.º 4, da CRP garante a todos os cidadãos a 
 realização de um processo equitativo, traduzindo-se este princípio da equidade 
 na necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o 
 processo, sendo a igualdade das partes uma dessas regras fundamentais. 
 
 25. Refere o Professor Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra 
 Editora, 1996, p. 105), a propósito do princípio da igualdade de armas como 
 manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que aquele «impõe 
 o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos 
 meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas 
 teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a 
 diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de 
 faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e 
 cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável 
 
 [...]. Próximo do princípio constitucional da igualdade e não discriminação 
 
 (art. 13º CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um «estatuto de 
 igualdade substancial das partes (artigo 3°-A do CPC) [...]» (sublinhado nosso). 
 
 
 
 26. Ora, o regime das custas de parte entendido de modo a permitir impor à 
 Autora um encargo (o pagamento de ¾ da taxa de justiça e, ainda, o ónus de 
 cobrança à parte contrária) manifestamente superior ao imposto à Ré, quando as 
 partes puseram termo ao processo por transacção, encontrando-se em posições 
 equiparáveis no processo, viola o disposto nos artigos 20º, n.º 4, e 13° da CRP. 
 
 
 
 27. Violando ainda o disposto no artigo 266°, n.º 2, da CRP, uma vez que estamos 
 perante uma cobrança indevida praticada pela Administração Pública, com violação 
 dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade. 
 
 28. É por tudo isto que a única decisão legal e constitucional – porque a única 
 compatível com um entendimento dos artigos 31º, 33º e 33º-A do CCJ conforme à 
 Constituição – será a que considerar suficiente o pagamento de 111,25 € já 
 efectuado pela Autora e não lhe exigir qualquer pagamento adicional (com 
 excepção do que disser respeito à procuradoria). 
 
 29. A quantia de 111,25 € que está em falta para perfazer o total de 2,5 U.C. 
 
 (222,50 €) correspondente à taxa de justiça global do processo deverá ser 
 cobrada, no seu total, unicamente à Ré 
 
 [...]”. 
 
  
 
                   3.
 Na sequência da reclamação foi prestada pelo contador a seguinte informação:
 
  
 
 “Vem o funcionário contador, nos termos do disposto no art.° 61º, n.º 1 do 
 Código das Custas Judiciais, pronunciar-se sobre a reclamação apresentada 106 e 
 seguintes pela Autora e relativa à conta 1542/2005 elaborada a fls. 92/93, 
 reclamação esta, que versa essencialmente sobre o valor da taxa de justiça já 
 paga e a abater na conta final, a cada uma das partes. 
 O valor a que foi abatido na referida conta foi calculado de harmonia com o 
 disposto no art.° 56°, n.º 3 b) do C.C.J., não tendo sido levada em conta a taxa 
 de justiça paga na totalidade pela AA., uma vez que nos termos do art.° 33º, n.º 
 
 1 b) as taxas de justiça pagas, integram as custas de parte, sendo por isso 
 objecto de nota discriminativa e justificativa, de harmonia com o do disposto no 
 art.° 33º, n.º 2 do C.C.J., e o seu pagamento efectuado de acordo com o disposto 
 no art.° 33º-A do C.C.J. 
 Mais informo V. Ex.a que o montante de taxa de justiça a abater é calculado 
 directamente pela «aplicação informática», limitando-se a secção a indicar o 
 valor da acção, reduções se a elas houver lugar, a totalidade das taxas de 
 justiça depositadas, e a percentagem da responsabilidade de cada parte.”
 
  
 
 4. 
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa 
 pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 103).
 
  
 
 5. 
 A reclamação deduzida pela ora recorrente foi indeferida por despacho de 15 de 
 Dezembro de 2005, com o seguinte teor (fls. 105): 
 
  
 
 “A conta foi elaborada de acordo com o disposto no art° 56º do CCJ. Como a A. 
 não desconhece, as taxas de justiça já pagas são reclamadas pela parte que tem 
 direito a receber custas de parte à parte contrária nos termos do art° 33-A/1 do 
 CCJ (art° 31/1 e 33/1/b do CCJ) para que esta proceda ao seu pagamento. 
 E bem sabendo a A. desta disposição legal que refere expressamente no seu 
 articulado e cuja inconstitucionalidade suscita, poderia ter acordado numa 
 repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para 
 evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou 
 quando instaurou a acção. 
 Os artigos 31°, 33° e 33-A do CCJ não violam o princípio da igualdade previsto 
 na Constituição nem o da equidade. A A. terá apenas que lançar mão do 
 procedimento previsto neste artigo para ser reembolsad[a] do que adiantou. 
 Haveria sim violação se a lei não tivesse previsto uma forma [de a] A. ser 
 ressarcida. 
 Ao Tribunal não cabe criticar opções do legislador, desde que em conformidade 
 com a Constituição, estando obrigado a aplicar a lei. 
 Consequentemente, indefiro o requerido.”
 
  
 
  
 
 6.  
 Desta decisão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade 
 
 (requerimento de fls. 110 e seguintes). 
 
  
 
 7.   
 
                   O  recorrente concluiu assim a sua alegação:
 
                   
 
 “1º.
 As normas legais que suportaram o entendimento sufragado no Despacho recorrido – 
 os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ – ao admitirem uma interpretação conducente a 
 um resultado como o supra descrito, são organicamente inconstitucionais, por 
 permitirem a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza 
 bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral 
 característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei 
 da Assembleia da República, os artigos 31º, 33° e 33°-A do CCJ, por terem sido 
 decretados pelo Governo, sem autorização legislativa, são organicamente 
 inconstitucionais, por violação do artigo 165°, alínea i), da CRP. 
 
 2°.
 As normas em apreço violam, assim, o princípio da legalidade tributária, que se 
 traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.° 3 do artigo 103° da 
 CRP, segundo o qual «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam 
 sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja 
 liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». 
 
 3º.
 Os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, ao permitirem uma diferenciação entre a 
 autora e a ré da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando 
 e onerando a autora, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma 
 razão havia para um tratamento diferente e não obstante a lei, a vontade das 
 partes e a sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em 
 matéria de custas, violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da 
 CRP, na vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é 
 materialmente fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo. 
 
 4º.
 As mesmas normas violam, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no 
 artigo 20°, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, uma 
 vez que permitem uma diferenciação intolerável entre os intervenientes 
 processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um 
 pagamento que é da responsabilidade da outra parte, financiando-a e suportando 
 sozinha o risco do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora. 
 
 
 
 5º.
 Os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, ao permitirem que o Estado, no exercício do 
 seu poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das 
 partes ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, 
 transferindo assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o 
 risco do não pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê 
 satisfeita parte do seu crédito, violam o disposto no artigo 266°, n.º 2, da 
 CRP. De facto, as normas que permitem obrigar «o justo a pagar pelo pecador», 
 tratando as partes de forma manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um 
 sacrifício desnecessário e desproporcionado, consubstanciam uma verdadeira 
 violação da sujeição da Administração Pública ao respeito pelos princípios da 
 igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.”
 
  
 
  
 
 8.  
 O Ministério Público disse, a concluir: 
 
  
 
 “As normas constantes dos artigos 35.º, n.º 1, 33, n.º 1, alínea b) e 33.º A- 
 n.º 1, do CCJ em vigor devem ser interpretadas em conformidade com o princípio 
 da proporcionalidade, em termos de no caso de transacção homologada 
 judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a 
 qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor 
 suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua 
 taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente 
 da taxa de justiça do processo”.
 
                                     
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 9. 
 
  O recorrente sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e 33°-A do 
 CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção 
 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, quando interpretados 
 em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual 
 
 “as custas são suportadas a meias” – incumbir ao autor que já suportou 
 integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento 
 de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de 
 subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
 De acordo com o entendimento da recorrente, estes preceitos, quando 
 interpretados no sentido que ficou referido, são organicamente 
 inconstitucionais, por força do disposto no artigo 165°, alínea i), da CRP e 
 violadores dos artigos 103°, n.º 3, 13°, 20°, n.º 4, e 266º, n.º 2, da CRP.
 
  
 
 10.  
 Deve salientar-se que esta questão não é nova, tendo já sido objecto de análise 
 neste Tribunal (Acórdãos n.ºs 643/06 e 128/07, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt ). 
 
 É essa a jurisprudência que agora é reafirmada, face à similitude da questão de 
 constitucionalidade em causa com aquela que foi tratada naquelas decisões. 
 Escreveu-se no citado acórdão nº 643/2006:
 
  
 
 “6. Cumpre começar por fixar o objecto do recurso.
 Como se viu, o despacho recorrido indeferiu um pedido de reforma da conta de 
 custas de que o autor tinha sido notificado, com o objectivo de obter o 
 pagamento de metade da taxa de justiça cujo pagamento final caberia ao réu,  
 pagamento esse que se traduziria na entrega de uma quantia que o autor ainda não 
 tinha desembolsado.
 Todavia, o referido despacho negou o pedido invocando que “as taxas de justiça 
 já pagas são reclamadas pela parte que tem direito a receber custas de parte à 
 parte contrária nos termos do artº 33-A/1 do CCJ (artº 31/1 e 33/1/b do CCJ) 
 para que esta proceda ao seu pagamento”, e que o autor “poderia ter acordado 
 numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, 
 para evitar ter que pagar ao Tribunal  e reclamar da parte contrária o que 
 adiantou quando instaurou a acção”.
 Ora, uma vez que nenhum adiantamento a mais tinha sido feito quando o autor 
 
 “instaurou a acção”, o Tribunal Constitucional considera que a única conclusão 
 possível é a de entender que, não obstante o texto poder aparentar outro 
 sentido, o despacho recorrido aplicou as normas impugnadas com a interpretação 
 que o recorrente acusa de ser inconstitucional.
 Constitui assim objecto do presente recurso o conjunto normativo resultante dos 
 artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas 
 Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, quando interpretado no 
 sentido de que pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de 
 justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de 
 que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a 
 devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte.
 Sendo certo que estas normas foram efectivamente aplicadas com este sentido, mas 
 num caso em que o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas 
 em dívida seriam suportadas a meias, e que a transacção foi homologada antes de 
 o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial, é apenas 
 nesta dimensão que as mesmas serão apreciadas.
 
  
 
 7. O recorrente começa por sustentar a inconstitucionalidade orgânica das normas 
 em apreciação no presente recurso, sustentando que delas resultaria, na 
 interpretação com que foram aplicadas, a criação – por decreto-lei não 
 autorizado parlamentarmente – de um encargo que teria a natureza de um imposto, 
 assim sendo violado o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da 
 Constituição.
 Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, normas 
 respeitantes à chamada taxa de justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no 
 problema da sua caracterização como imposto ou como taxa e no dos critérios de 
 fixação do seu montante, mas também no modo de repartição do correspondente 
 encargo entre as partes de uma acção.
 Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribunal Constitucional tem 
 concluído uniformemente que se trata efectivamente de uma taxa  (cfr., por 
 exemplo, o acórdão n.º 349/2002, Diário da República, II série, de 15 de 
 Novembro de 2002 e a jurisprudência nele citada), já que 'é, em geral, a 
 contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça' 
 
 (acórdão n.º 377/94, Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994).
 No que toca à segunda, tem também o Tribunal Constitucional considerado que o 
 legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, naturalmente 
 limitada por regras constitucionais como a da proporcionalidade (artigo 2º da 
 Constituição) ou a da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20º da 
 Constituição) – cfr. acórdãos nºs  352/91 (Diário da República, II Série, de 17 
 de Dezembro de 1991), 1182/96 (Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro 
 de 1997), 521/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Março de 2000), ou 
 
 349/2002, Diário da República, II série, de 15 de Novembro de 2002).
 Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, escreveu-se no acórdão 
 n.º 303/2001 (Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 2001): 'Por 
 diversas vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de justiça é uma 
 prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo 
 serviço que este lhes presta – o serviço da administração da justiça (…).
 Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto é, o 
 pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta “deu causa” à 
 intervenção do tribunal – a parte vencida, no processo civil, o arguido 
 condenado, no processo criminal.
 Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência 
 entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade 
 processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a 
 responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo 
 não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela 
 parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte 
 que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício 
 patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do tribunal se realizou, 
 uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause 
 prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade 
 pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, 
 subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual.'
 
 É esta correspondência que o regime aprovado pelo Código das Custas Judiciais de 
 
 2003 não considera essencial, com a justificação de que o vencedor ainda 'deu 
 causa (em sentido amplo) à acção' .
 Isso não significa, todavia, que se possa concluir que das normas em apreciação 
 resulte a criação de um imposto e não de uma taxa. Na verdade, não se pode 
 afirmar que não tenha sido prestado também ao autor um serviço suficientemente 
 individualizado para afastar a qualificação como taxa da contrapartida a pagar 
 globalmente pelas partes, independentemente do critério de repartição que vier a 
 ser aplicado para determinar quem o suporta definitivamente (cfr. n.º 2 do 
 artigo 4º da Lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de17 de 
 Dezembro) 
 Improcede, assim, a alegada inconstitucionalidade orgânica. E, pelo mesmo 
 motivo, fica também afastada a acusação de inconstitucionalidade material por 
 violação do princípio da legalidade tributária (artigo 103º da Constituição), 
 nos termos apontados pelo recorrente. 
 
  
 
 8. O recorrente acusa ainda as normas em causa de inconstitucionalidade material 
 por violação do princípio da igualdade, 'na medida em que dão ao que é igual – a 
 situação das partes no processo judicial – um tratamento desigual (onerando uma 
 das partes com a correspondente desoneração da outra)'.
 Entende-se, todavia, que não é nesse plano que a conformidade constitucional da 
 norma deve ser analisada, já que se poderia, justamente, encontrar na 
 diversidade de posição processual das partes e no momento da homologação da 
 transacção a justificação para a diferença de solução. 
 Quanto à alegação de violação da 'garantia do processo equitativo', a 
 justificação apresentada pelo recorrente não tem autonomia relativamente à que 
 utiliza para sustentar os outros motivos de inconstitucionalidade que aponta.
 E a verdade é que o Tribunal entende que é com o princípio da proporcionalidade 
 que as normas em apreciação devem ser confrontadas”.
 
  
 
 9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das inovações 
 trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em 
 eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao 
 pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, 
 da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (ponto 5.), 
 transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através 
 do mecanismo de custas de parte. 
 Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1 
 e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa 
 garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não 
 obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o 
 respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
 Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se 
 pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da 
 justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa 
 da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à 
 acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no 
 recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão 
 que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
 
  
 
 10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido, 
 aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou 
 desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a 
 fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta 
 lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus 
 de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
 De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das 
 partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria 
 pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia 
 que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma. 
 Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à 
 definição do novo regime. 
 Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, 
 a reter, não alcançaria o objectivo da garantia. 
 Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no 
 preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de 
 regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe 
 competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou 
 viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que 
 desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não 
 viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da 
 parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma 
 execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra 
 parte o que foi obrigado a desembolsar.
 Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo 
 Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça 
 que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido 
 n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou 
 passiva, se o montante pago pela 'parte' se revelar suficiente para cobrir o 
 valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento 
 deste última. 
 
  
 
 11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já 
 apontadas,  o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, 
 b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido 
 de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça 
 pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é 
 responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da 
 quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o 
 processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam 
 suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da 
 
 (sua) taxa de justiça inicial.
 Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal 
 regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente 
 recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal 
 Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do 
 princípio da proporcionalidade.
 Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da 
 proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º 
 da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de 
 conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está 
 agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República, 
 II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
 
  «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se 
 analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins 
 prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade 
 das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se 
 escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
 
 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio 
 da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem 
 revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de 
 outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da 
 exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os 
 fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos 
 para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou 
 proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, 
 desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'»
 A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma 
 destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar 
 os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para 
 o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da 
 taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar 
 parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias 
 previstas para obter o reembolso.
 
 É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
 
  
 
 12. Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não 
 decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º1, b) 
 e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal  recorrer ao 
 mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82.
 Com efeito, é o seguinte o texto estes preceitos:
 
  
 Artigo 31º
 
 (Reembolso e devolução da taxa de justiça)
 
 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por 
 cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33º.(...)
 
  
 Artigo 33º
 
 (Custas de parte)
 
 1. As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido 
 com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser 
 compensada em virtude da mesma, designadamente:
 
 (…)
 b) As taxas de justiça pagas;
 
 (…)
 Artigo 33º-A
 
 (Pagamento das custas de parte) 
 
 1. Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a 
 contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser 
 compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota 
 discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. (…)
 
  
 Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em 
 conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais 
 que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes 
 de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do 
 disposto nos artigos 22º, 23º e 24º, n.º 1, b) do Código, ambas as partes devam 
 ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.
 Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, 'a 
 taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça 
 inicial e subsequente de cada parte', sendo o respectivo cálculo efectuado de 
 acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.
 Resulta ainda do no n.º 1 do artigo 25º que são iguais os valores das taxas de 
 justiça inicial e subsequente; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º que, caso a 
 acção termine'antes de oferecida a oposição', a taxa (do processo) será reduzida 
 a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente. 
 Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a 
 contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois 
 de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa 
 de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido 
 convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta 
 
 é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de 
 parte) que lhe incumbe suportar.
 Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação 
 conjugada das normas dos artigos 31º, n.º 1,  33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1, do 
 Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter 
 procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação: 
 Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua 
 taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em 
 partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe 
 compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado 
 para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo”. 
 
  
 São estes fundamentos que aqui se reafirmam, e que levam o Tribunal a perfilhar 
 a conclusão a que se chegou nos referidos arestos quer quanto ao juízo de 
 inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada, quer, nos termos do 
 artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, quanto à interpretação aí 
 fixada para os artigos 31º, 33º, e 33º-A do Código das Custas Judiciais, na 
 redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, quando conjugadamente 
 aplicados em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao 
 pagamento da taxa de justiça inicial.
 
  
 
  
 
  
 III.
 Decisão
 
  
 Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 a)         Conceder provimento ao recurso.
 b)        Determinar a reforma do despacho recorrido de acordo com a 
 interpretação fixada.  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Lisboa, 15 de Maio de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 José Borges Soeiro
 
                                             Maria João Antunes (vencida, pelas 
 razões constantes da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 128/2007)
 
                                                       Gil Galvão (vencido 
 conforme declaração junta)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Tal como, aliás, já acontecera no acórdão n.º 643/2006, considero, no essencial, 
 que a interpretação normativa efectuada no despacho recorrido, ainda que, 
 porventura, não possa ser qualificada como “melhor direito”, não permite que se 
 possa ter por violado qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o 
 princípio da proporcionalidade. Acresce que a solução a que uma tal 
 interpretação normativa conduziu sempre se poderia considerar ser a directa 
 resultante da vontade das partes expressa quando, no momento da transacção, 
 estipularam que “as custas devidas em juízo serão suportadas a meias”, sendo 
 
 “custas devidas” aquelas que ainda não estavam pagas. Por tais razões, votei 
 vencido no presente acórdão.
 Gil Galvão