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Processo n.º 584/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I - Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram 
 como recorrente A. e como recorridos B., C. e D. foi intentada, no Tribunal 
 Judicial de Beja, acção de reivindicação contra a ora recorrente, pedindo que o 
 autor fosse declarado dono e proprietário, em contitularidade com a ré, em comum 
 e sem determinação de parte, de determinados prédios rústicos e que esta lhe 
 pagasse indemnizações. Falecido o autor, foram habilitados no seu lugar os ora 
 recorridos. O Tribunal de Beja julgou a acção improcedente. Apelaram os autores, 
 tendo o Tribunal da Relação de Évora confirmado o decidido. 
 
  
 
 2. Novamente inconformados recorreram os autores para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, tendo alegado, nomeadamente:
 
 “[...] - Na partilha efectuada entre autor e ré não ficou partilhado qualquer 
 direito de crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação da área 
 de 1.013,8582ha, mas o crédito já liquidado quando da elaboração do mapa de 
 partilha, quantificado pelo valor de 9.270.700$00;
 
 - Em 07.05.93, ao abrigo da Lei n.º 109/88 de 26.09, foi atribuída 
 exclusivamente à [ré a] área que se mantinha expropriada de 513,8200ha do prédio 
 
 …;
 
 - Em 27.04.99, foi atribuída exclusivamente à ré o restante da área expropriada, 
 a título de reversão, ao abrigo da Lei n.º 86/95 pela Portaria n.° 424/99, IIª  
 Série publicada no DR de 27.04.99;
 
 - As áreas reivindicadas na acção, atribuídas por reserva e reversão a favor 
 exclusivamente da ré, nunca foram objecto de partilhas pelo casal;
 
 - As áreas de reserva e reversão atribuídas à ré ultrapassaram em dobro a quota 
 parte que lhe pertencia na meação dos bens do casal, à data da expropriação do 
 prédio;
 
 - Os registos a favor da ré das áreas de reserva e reversão são nulos, pois não 
 respeitaram o conteúdo do direito de propriedade à data da expropriação;
 
 - Pelo acórdão recorrido, o autor ficou excluído da meação da área de 
 
 1.013,8582ha do prédio …, que lhe pertencia em comum com a ré; 
 
 [...]
 
 - O direito de reserva constitui um limite ao direito de expropriação e 
 determina o restabelecimento do direito de propriedade com o mesmo conteúdo que 
 existia à data da nacionalização, artigos 13°, 14°, 20° e 26° n.º 2 da Lei n.º 
 
 109/88;
 
 - O direito de reserva, como limite ao direito de expropriação do Estado, 
 precede obrigatoriamente a declaração de utilidade pública da expropriação, 
 artigo 26° n.º 2 da Lei n.º 109/88;
 
 - O direito de reserva atribuída à ré A. não dá lugar à constituição de um novo 
 direito de propriedade, extinguindo o direito que detinha anteriormente, 
 contrariamente ao que foi decidido pelo acórdão; […]
 
 - A meação do autor do prédio …, não foi perdida a favor do Estado por via da 
 expropriação do prédio, mas indevidamente atribuída por reserva e reversão à ré 
 A.;
 
 - A ré, por via da concessão da reserva e reversão, apenas restabeleceu o seu 
 direito de propriedade dentro dos limites da sua quota parte na meação dos bens 
 do casal à data da expropriação e só sobre essa área é que detém os direitos 
 previstos no artigo 1305° do CC;
 
 - A concessão da reserva e reversão à ré A., não extinguiu o direito de meação 
 na compropriedade da área expropriada do prédio …; 
 
 - Os actos administrativos de atribuição da reserva e reversão à ré A., não 
 podem excluir o autor do seu direito de propriedade na meação da área que lhe 
 pertencia no prédio …, à data da expropriação; 
 
 - O autor tem direito à meação da área de 1.013,8582ha no prédio …, que detinha 
 aquando da expropriação do prédio, tendo a recorrida se locupletado com a parte 
 que pertencia ao recorrente;
 
 - A área reivindicada não foi objecto de partilha pelo casal, tendo os direitos 
 de ampliação da reserva e o direito de reversão surgido posteriormente à 
 partilha homologada por sentença de 12/78, pela Lei n.º 109/88 de 26.09 e pela 
 Lei n.º 86/95 de 01.09;
 
 - As áreas de reserva e reversão reivindicadas não foram objecto de partilha 
 entre autor e ré, conforme já decidido pelo Ac. do STJ proferido em 30.10.02, 
 Revista 2476/01, já transitado em julgado;
 
 - A ré A., com a demarcação da reserva e reversão exclusivamente a seu favor, 
 baniu o autor do direito de propriedade na meação da área reivindicada, como é 
 por demais evidente e notório, indevidamente e perceptível pelo senso comum;
 
 - O Dec.-Lei 406-A/75 de 27.07, o Dec.-Lei 493/76 de 27.07 e a Lei 77/77 de 
 
 29.09 não se aplicam à concessão do direito de reserva à recorrida, atribuída ao 
 abrigo da Lei 109/88;
 
 - O acórdão recorrido, ao decidir que a atribuição do direito de reserva e 
 reversão dá lugar a um novo direito de propriedade, por erro de interpretação, 
 violou o disposto nos artigos 1305° e 1316° do CC, os artigos 13°, 14°, 20° e 
 
 26° n.° 2 da Lei 109/88, o artigo 31° da Lei 109/88 na redacção da Lei 46/90 de 
 
 22.08, o artigo 44° da Lei 86/95 de 01.09 e o artigo 145° n.° 2 do CPA; 
 
 - Os artigos 13°, 14°, 20° e 26° n.° 2 da Lei 109/88, o artigo 31° da Lei 109/88 
 na redacção da Lei 46/90 de 22.08 e o artigo 44° da Lei 86/95 de 01.09, na 
 interpretação da sentença, são inconstitucionais por violação do artigo 62° da 
 CRP, uma vez que conduziram à perda do direito de propriedade do autor das áreas 
 reivindicadas, sem qualquer indemnização ou compensação. […]”
 
  
 
 3. Contra-alegou a ora reclamante, não tendo, nas quarenta e duas folhas dessa 
 contra-alegação, referido nunca que as normas então invocadas pelos agora 
 recorridos – ou a interpretação que os mesmos delas faziam – implicassem 
 qualquer violação de norma ou princípio constitucional. Aliás, nessa 
 contra-alegação não é referido sequer, por uma única vez que seja, qualquer 
 preceito da Constituição.
 
  
 
 4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Março de 2006, deu 
 provimento parcial ao recurso, considerando que “o autor (sucessores) é assim 
 dono e legítimo proprietário, em co[n]titularidade com a ré, em comum e sem 
 determinação de parte dos 1.013,8548 ha da Herdade …, com as legais 
 consequências”. Fundamentou, assim, para o que ora releva, a decisão:
 
 “[...] Impõe-se uma nota prévia.
 A acção de reivindicação é intentada pelo proprietário não possuidor contra o 
 possuidor não proprietário. Ora, a ré está na posse dos prédios de que o autor 
 se afirma contitular, por essa posse lhe ter sido atribuída, no que respeita à 
 reserva por despacho do Secretário de Estado e no que toca à reversão por 
 Portaria. O autor interpôs recurso contencioso de anulação desta Portaria e 
 recurso contencioso do despacho que atribuiu a reserva. O que aqui está em causa 
 em nada conflitua, nem pode conflituar, com a matéria da competência do foro 
 administrativo. E da competência da justiça administrativa a apreciação da 
 legalidade dos actos administrativos em causa e é da competência do foro cível 
 decidir se os herdeiros do autor são ou não comproprietários com a ré das áreas 
 atribuídas a esta e é só isso que, em princípio, está em discussão nesta acção.
 
 [...]
 Nas decisões constantes do processo - inclusive na Portaria que atribuiu à ré o 
 direito de reversão - partiu-se sempre do entendimento de que a atribuição à ré 
 da reserva inicialmente demarcada e do crédito a liquidar sobre o Estado, 
 proveniente da expropriação da parte restante, tinha o alcance de transferência 
 para o património da interessada de todos os direitos dessa natureza emergentes 
 da aplicação das leis sobre a Reforma Agrária. 
 Ora, não é assim. 
 No inventário e no que aqui importa foram adjudicadas à interessada duas verbas: 
 a n.° 161, constituída por uma área de reserva de 185.7212 ha; a n.º 2 composta 
 por um crédito a liquidar sobre o Estado. 
 Partilhou-se aquilo que relativamente à Herdade … existia no património do casal 
 na altura do inventário. 
 Assim, essa reserva e esse crédito (que era provisório) são definitivamente 
 património da ora recorrida, já que lhe foram adjudicadas tais verbas com 
 sentença homologatória transitada em julgado. 
 Mas não fazem parte do património exclusivo da recorrida bens que na altura do 
 inventário não existiam no património do casal, como é o caso da nova área de 
 reserva e da área atribuída a título de reversão. Quando se procedeu à partilha 
 e consequente homologação, essa parte da herdade continuava expropriada e nem 
 sequer existia como direito futuro por a legislação então em vigor não a 
 permitir. 
 
 É evidente que a expropriação importa a extinção definitiva do direito existente 
 e a constituição de um novo direito, não havendo sucessão ou transmissão do 
 antigo ao novo titular, como se escreveu no acórdão e resultava do artigo 4° do 
 Dec-LEI 406 - A/75 de 29 de Julho. 
 A questão, contudo, não é essa. A reserva que mais tarde veio a ser atribuída à 
 ré resulta da disposição legal posterior ao inventário e consiste na atribuição 
 aos proprietários de uma parte que veio a ser considerada necessária para os 
 mesmos. 
 Por sua vez, o conceito de reversão não se afasta, em sede de princípios, do que 
 já vigorava para as expropriações antes da Reforma Agrária. 
 
 […]
 
 «O direito de reversão traduz-se no poder conferido ao expropriado (v.g. o 
 primitivo proprietário) de reaver ou readquirir os bens que foram objecto de 
 expropriação”, Código das Expropriações e Construção — Cons. Sá Pereira e Dr. 
 Goucha Soares, pág. 21. Ora, um dos proprietários era o recorrente e não deixou 
 de o ser por não se ter partilhado algo que não existia então na esfera jurídica 
 dos cônjuges ou ex-cônjuges.
 Basta, aliás, pensar que se não tivesse existido inventário, necessariamente, as 
 
 áreas da reserva e da reversão passariam a integrar o património dos cônjuges, 
 que nessa altura continuaria indiviso.
 
 […]
 O direito de reserva inicialmente consentido foi-se modificando nos seus limites 
 e até nos seus destinatários. Desde o Dec-lei 406-A/75 de 17-07, afastando os 
 proprietários “absentistas” até à Lei 109/88 de 26 de Setembro e à lei 86/95 de 
 
 1 de Setembro, concedendo novas reservas e consagrando a reversão, procurando 
 
 “repor” o que existia antes, vai uma longa distância jurídica. Como já se 
 escreveu no citado Acórdão deste Supremo (Revista 2476/01)” como que há uma 
 devolução de parte do prédio expropriado, isto é, esse aumento determina, na 
 prática, a devolução de uma dada área do prédio, devolução essa que, 
 sublinhe-se, a lei determina seja feita aos expropriados”. 
 Acrescenta-se uma nota final. A ideia de Justiça material e de direito justo não 
 poderiam conduzir a outra solução, face a uma evolução legislativa que, a ter o 
 entendimento que lhe foi dado, transformariam um crédito provisório a liquidar, 
 com o valor de 9.270.000.000, na aquisição de uma herdade (uma significativa 
 parte dela) com 1.013,854 ha. 
 Se outro caminho jurídico não houvesse, sempre se imporia o recurso ao artigo 
 
 437° do Código Civil, que contempla a resolução ou modificação do contrato por 
 alteração das circunstâncias. […]”
 
  
 
 5. Notificada deste acórdão, a ora reclamante veio requerer a sua “aclaração, 
 arguir a nulidade e requerer a reforma”, mais uma vez sem qualquer referência, 
 porém, a uma hipotética violação de normas ou princípios constitucionais. O 
 Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Maio de 2006, indeferiu os 
 pedidos de aclaração e reforma e a alegada arguição de nulidade do acórdão.
 
  
 
 6. Interpôs, então, a ora reclamante recurso de constitucionalidade, através de 
 um requerimento em que se diz, para o que ora releva, nomeadamente, o seguinte:
 
 “[...] notificada do Acórdão de 7 de Março de 2006 a fls. .., com ele não se 
 podendo conformar, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos 
 termos do artigo 280.°, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e 
 dos artigos 70.°, n.º 1, al. b) e 75.°-A, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua redacção actual, o que faz nos termos e com fundamentos 
 seguintes:
 I - DA ADMISSIBILIDADE 
 
 […] 2. Nos termos gerais, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, 
 só cabe recurso das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” em termos 
 
 “funcionalmente adequados ‘
 
 3. Contudo, a jurisprudência do tribunal constitucional tem admitido a dispensa 
 da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade — prévia, relativamente 
 
 à prolação da decisão jurisdicional de que se pretende recorrer — naqueles casos 
 em que o recorrente não tenha tido a oportunidade processual de suscitar a 
 questão anteriormente […]
 
 4. Tem sido igualmente admitido o recurso naqueles casos em que não era exigível 
 ao recorrente que tivesse suscitado a questão previamente — e isto, quer devido 
 
 à imprevisibilidade da aplicação da norma ao caso […] quer ainda por tal 
 suscitação constituir contradição evidente com a estratégia processual adoptada 
 
 […]
 
 5. Outro tipo de situações excepcionais que dispensam a prévia suscitação da 
 questão de inconstitucionalidade ocorre naqueles casos em que o poder 
 jurisdicional, por força de norma processual específica, se não esgote com a 
 decisão recorrida […]; e ocorre ainda naqueles casos em que a questão de 
 inconstitucionalidade se refira a normas processuais aplicáveis, a título 
 principal ou incidental, na própria decisão que vai apreciar o requerimento em 
 que se contenha a arguição de nulidade ou o pedido de aclaração […].
 II – OBJECTO DE RECURSO
 a) APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 
 
 […] 9. Por acórdão de 09 de Maio de 2006 foi tal arguição de nulidade por falta 
 de fundamentação indeferida porque se entendeu em termos conclusivos que “não 
 há, pois, qualquer (...) falta de fundamentação” (cfr. acórdão a fls...). 
 
 10. O presente recurso tem assim por objecto a inconstitucionalidade da norma 
 que se retira dos artigos 158.°, 659.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, al. b) do Código 
 de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 713.°, n.° 2 e 716.°, n.° 1 e 726.° 
 do mesmo Código de Processo, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo (no 
 Acórdão final e no Acórdão que indeferiu a nulidade por falta de fundamentação), 
 
 — segundo a qual o Tribunal não está obrigado a indicar expressamente em sede de 
 fundamentação de direito as normas ou preceitos legislativos que foram aplicados 
 para alicerçar o sentido da sua decisão - por violação das normas e princípio 
 consagrados nos artigos 18.°, n.° 2 e 3, 20.°, n.° 1 e 4, 202.°, n.° 2, 203.°, 
 
 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
 
 11. Tal norma, com os contornos delimitados no termos número anterior: 
 
 - nunca assim foi configurada ou aplicada pelas duas instâncias de recurso que 
 precederam a prola[]ção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui 
 recorrido, pelo que, à R. nunca foi dada a oportunidade processual de levantar a 
 questão da sua inconstitucionalidade; 
 
 - refere-se a normas processuais aplicáveis, a título principal ou incidental, 
 na própria decisão que vai apreciar o requerimento em que se contenha a arguição 
 de nulidade ou o pedido de aclaração; 
 
 12. Assim sendo, uma vez que a questão da inconstitucionalidade de tal norma só 
 não foi suscitada no presente processo porque à R. nunca foi dada tal 
 oportunidade, deve o presente recurso constitucional ser admitido com o referido 
 objecto.
 b) APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL QUANTO À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE 
 PROPRIEDADE E DO DIREITO A JUSTA INDEMNIZAÇÃO 
 
 […] 15. A Recorrente, em face da ausência de referência a qualquer preceito 
 legal expresso no referido acórdão tem de presumir que a norma segundo a qual se 
 reconheceu o A. como contitular do direito de propriedade da Herdade … dessa, e 
 em simultâneo se esbulhou ou retirou à R., sem qualquer compensação, o crédito a 
 título de indemnização sobre o Estado de que a R. era titular em virtude do 
 acordo de partilha homologado foi retirada da interpretação conjugada dos 
 artigos 1305.°, 1310.°, 1311.° e 1316.° do Código Civil e dos artigos 14.°, 
 
 17.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 109/88 na 
 redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 86/95, de 01 
 de Setembro, do artigo 11°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n° 44/88, de 14 de 
 Dezembro, dos artigos. 1.º e 13° da Lei 80/77, de 26 de Outubro, dos artigos 
 
 1.º, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio. 
 
 16. O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma 
 que se retira dos artigos 1305.°, 1310.°, 1311.° e 1316.° do Código Civil e dos 
 artigos 14.°, 17.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 
 
 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 
 
 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n° 
 
 44/88, ‘de 14 de Dezembro, dos artigos. 1.º e 13° da Lei 80/77, de 26 de Outubro 
 e dos artigos 1.°, 3º e 4.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, na 
 interpretação formulada pelo Tribunal a quo — segundo a qual é possível esbulhar 
 ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o Estado a 
 título a indemnização pela expropriação da parcela da “Herdade da …” de que a A. 
 era titular em virtude do acordo de partilha homologado - por violação das 
 normas e princípios consagrados nos artigos 8.° e 18.°, n.° 2 e 3, 62.°, n.° 1 e 
 
 2, 94.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
 
 17. Tal norma, com os contornos delimitados no termos número anterior, nunca 
 assim foi configurada ou aplicada pelas duas instancias de recurso que 
 precederam a prola[]ção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido 
 e nem seria expectável que tal assim viesse a suceder, pelo que, à R. nunca foi 
 dada a oportunidade processual de levantar a questão da sua 
 inconstitucionalidade. 
 
 18. Assim sendo, uma vez que a questão da inconstitucionalidade de tal norma só 
 não foi suscitada no presente processo porque à R. nunca foi dada tal 
 oportunidade, deve o presente recurso constitucional ser admitido com tal 
 objecto. 
 C) APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
 SEPARAÇÃO DE PODERES E DO CASO JULGADO 
 
 […] 20. Do acórdão de 07 de Março de 2006, resulta que “é da competência da 
 justiça administrativa a apreciação da legalidade dos actos administrativos em 
 causa e é da competência do foro cível decidir se os herdeiros do auto são ou 
 não comproprietários com a ré das áreas atribuídas a esta”.
 
 21. Não obstante tal conclusão a verdade é que o acórdão se debruçou, em 
 concreto, sobre a apreciação do instituto da reserva e da reversão censurando, 
 portanto, a atribuição, pelos actos administrativos praticados, da propriedade 
 em exclusiva à R. 
 
 22. Aliás, a atribuição da propriedade dos cerca de 1.013.8548 ha da Herdade … 
 ao A. só se poderá compreender numa lógica cassatória (anulação ou declaração de 
 nulidade) de censura aos actos administrativos que conferiram a reserva ou a 
 reversão em exclusividade à R.. 
 
 23. O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma 
 que se retira dos artigos 66.° e 101.° do Código de Processo Civil, do art. 18.° 
 da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos artigos 14.°, 17.°, 20.° e 26.° n.° 2 da 
 Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de 
 Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11º, n.º1, 
 do Decreto Regulamentar n.° 44/88, de 14 de Dezembro e do artigo 145.°, n.° 2 do 
 CPA, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo — segundo a qual se atribuiu 
 ao A. a propriedade que adveio a título exclusivo para a R. através dos actos 
 administrativos que conferiram a reserva e a reversão - por violação das normas 
 e princípios consagrados nos artigos 2.°, 111.º, n.° 1 e 2, 202.°, n.° 2, 203.°, 
 
 205.°, n.° 2, 211.°, n.° 1 e 212.° n.°3 da Constituição da República Portuguesa. 
 
 
 
 24. Tal norma, com os contornos delimitados no termos número anterior, - nunca 
 assim foi configurada ou aplicada pelas duas instâncias de recurso que 
 precederam a prola[]ção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido 
 e nem seria expectável que tal assim viesse a suceder, pelo que, à R. nunca foi 
 dada a oportunidade processual de levantar a questão da sua 
 inconstitucionalidade; - constitui matéria que revela em sede de incompetência 
 absoluta do Tribunal a quo, pelo que o poder jurisdicional, por força do que se 
 preceitua no artigo 102.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, nunca se 
 esgotaria com a decisão recorrida; 
 
 25. Assim sendo, uma vez que a questão da inconstitucionalidade de tal norma só 
 não foi suscitada no presente processo porque à Recorrente nunca foi dada tal 
 oportunidade, deve o presente recurso constitucional ser admitido. 
 
 [D]) APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
 TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE 
 
 […] 28. Ora, no caso concreto a Ré apresentou a sua defesa tendo presente a 
 causa de pedir delimitada pelo A. o qual configurava uma acção de reivindicação 
 ou de simples apreciação positiva regulada nos artigo 4.°, n.º 2, al. a) e 
 
 498.°, n.º 4 do Código de Processo Civil e 1311.ºdo Código Civil. 
 
 29. Nos caso concreto os actos administrativos, quer o despacho quer a portaria, 
 atribuíram exclusivamente à R. foi o direito de propriedade sendo certo que tais 
 actos administrativos consubstanciam os título constitutivos da propriedade com 
 base nos quais se promoveu o registo do direito em exclusivo favor da R.. 
 
 […]
 
 32. Do rol de factos provados nos presentes autos não resulta qualquer acto ou 
 facto jurídico do qual possa resultar a aquisição da propriedade a favor do A. 
 nos termos do artigo 1316. ° do Código Civil (por contrato, sucessão por morte, 
 usucapião, ocupação, acessão, por reserva ou por reversão). 
 
 33. Isto é, do rol de factos considerados provados, a menos que se queira 
 colocar em crise, desconsiderar a vigência na ordem jurídica ou anular os actos 
 administrativos que atribuíram o direito de propriedade em exclusivo à R. — algo 
 para o qual o Tribunal a quo é manifestamente incompetente —, não resulta 
 qualquer título aquisitivo do direito de propriedade que se afirma ter sido 
 constituído a favor do A. 
 
 34. O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma 
 que se retira dos artigos 4.°, n.° 2, al. a) e 409.° do Código de Processo 
 Civil, dos artigos 342.°, n.° 1, 1305.°, 1311.° e 1316.° do Código Civil e dos 
 artigos 14.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 109/88 
 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto e do artigo 44.° da Lei n.° 86/95, de 
 
 01 de Setembro, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo - segundo a qual 
 
 é possível a atribuição da propriedade ao A. numa acção de simples apreciação 
 positiva e sem que se tivesse provado qualquer facto aquisitivo da propriedade a 
 favor do A. - 18.°, n.° 2 e 3, 20.°, n.° 1 e 4, 62.°, n.° 1 e 2 da Constituição 
 da República Portuguesa. 
 
 35. Tal norma, com os contornos delimitados no termos número anterior, nunca 
 assim foi configurada ou aplicada pelas duas instâncias de recurso que 
 precederam a prola[]ção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido 
 e nem seria expectável que tal assim viesse a suceder, pelo que, à R. nunca foi 
 dada a oportunidade processual de levantar a questão da sua 
 inconstitucionalidade; 
 
 36. Assim sendo, uma vez que a questão da inconstitucionalidade de tal norma só 
 não foi suscitada no presente processo porque à R. nunca foi dada tal 
 oportunidade, deve, ainda assim, o presente recurso constitucional ser admitido 
 com tal objecto. […]”
 
  
 
 7. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do recurso. É o seguinte, na parte 
 decisória, o seu teor:
 
 “Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma 
 vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 
 
 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).
 
 7.1. Pretende a recorrente, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional 
 aprecie “a inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 158.°, 
 
 659.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi 
 do artigo 713.°, n.° 2 e 716.°, n.° 1 e 726.° do mesmo Código de Processo, na 
 interpretação formulada pelo Tribunal a quo (no Acórdão final e no Acórdão que 
 indeferiu a nulidade por falta de fundamentação), — segundo a qual o Tribunal 
 não está obrigado a indicar expressamente em sede de fundamentação de direito as 
 normas ou preceitos legislativos que foram aplicados para alicerçar o sentido da 
 sua decisão”.
 Acontece, porém, que o Tribunal não pode satisfazer tal pedido, por razões que, 
 como se verá já de seguida, são exclusivamente imputáveis à recorrente.
 Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC 
 supõe, entre outros pressupostos da sua admissibilidade, que a decisão recorrida 
 tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi no julgamento do caso, a 
 norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
 No presente caso, a recorrente entendeu interpor recurso para este Tribunal do 
 acórdão proferido em 7 de Março de 2006, que concedeu parcial provimento ao 
 recurso dos ora recorridos. É, contudo, manifesto que esta última decisão, cuja 
 nulidade foi, aliás, invocada pela ora recorrente, não se fundou normativamente 
 em qualquer dos artigos por ela invocados neste ponto, limitando-se a, com base 
 noutros preceitos, “decidir se os herdeiros do autor são ou não comproprietários 
 com a ré das áreas atribuídas a esta”, uma vez que, para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, “é só isso que, em princípio, está em discussão nesta acção”. Sendo 
 patente que tais preceitos em nada dispõem sobre a questão decidida no acórdão 
 recorrido, é evidente que os mesmos nunca poderiam ter sido utilizados, como 
 ratio decidendi, do mesmo. E, na verdade, não o foram nem directa nem 
 indirectamente, nem expressa nem implicitamente. Tais preceitos, a terem alguma 
 vez sido aplicados com o sentido que a recorrente invoca – o que, todavia, é 
 posto em causa pelo tribunal a quo – só o poderiam ter sido no Acórdão, de 9 de 
 Maio de 2006, que decidiu, contra a opinião da recorrente, não haver lugar a 
 qualquer aclaração ou reforma do acórdão de 7 de Março de 2006 e não existir, 
 neste acórdão, qualquer nulidade, designadamente por omissão de fundamentação. 
 Ora, não tendo a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver 
 apreciada sido aplicada, como ratio decidendi pela decisão recorrida, não está 
 presente, pelo menos, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso 
 interposto pela recorrente – o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC.
 Assim sendo, como indubitavelmente o é, nada mais resta a este Tribunal do que 
 concluir pela impossibilidade de conhecer, quanto a esta parte, do recurso de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade que a recorrente interpôs ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por manifesta falta dos 
 seus pressupostos de admissibilidade.
 
 7.2. Pretende igualmente a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 constitucionalidade de três outras normas, que identifica como tendo sido, 
 alegadamente, aplicadas pelo acórdão recorrido.
 Acontece, porém, que, como refere expressamente o artigo 72º, n.º 2, da LTC, o 
 recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, “só pode ser interposto 
 pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer”. E a razão de ser desta 
 disposição é evidente e tem sido reiteradamente enunciada pelo Tribunal 
 Constitucional: visa que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão de 
 constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da respectiva decisão e 
 que o Tribunal Constitucional apenas sobre tal questão se pronuncie por via de 
 recurso, não se substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento da questão de 
 constitucionalidade fora dessa via.
 Ora, no caso dos autos, é patente - e expressamente admitido pela própria 
 recorrente - que esta não confrontou o Supremo Tribunal de Justiça, antes da 
 prolação da decisão recorrida, com nenhuma das questões de constitucionalidade 
 que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, o que, de acordo 
 com a regra antes enunciada, conduz, só por si e desde logo, à inadmissibilidade 
 do recurso.
 Alega, porém, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, que, 
 neste caso, lhe não seria exigível que cumprisse aquele ónus de suscitação 
 prévia da questão de constitucionalidade, por estarmos perante uma daquelas 
 hipóteses em que o próprio Tribunal Constitucional tem admitido ser de 
 excepcionar aquela exigência. E invoca, para justificar tal afirmação, que tais 
 normas, com os contornos assim delimitados, “nunca assim fo[ram] configurada[s] 
 ou aplicada[s] pelas duas instâncias de recurso que precederam a prola[]ção do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido e nem seria expectável que 
 tal assim viesse a suceder, pelo que, à R. nunca foi dada a oportunidade 
 processual de levantar a questão da sua inconstitucionalidade”.
 Vejamos, então, se lhe assiste razão.
 
 7.2.1. A questão que a recorrente coloca em segundo lugar a este Tribunal diz 
 respeito à alegada inconstitucionalidade da norma 
 
 “que se retira dos artigos 1305.°, 1310.°, 1311.° e 1316.° do Código Civil e dos 
 artigos 14.°, 17.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 
 
 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 
 
 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n° 
 
 44/88, ‘de 14 de Dezembro, dos artigos. 1.º e 13° da Lei 80/77, de 26 de Outubro 
 e dos artigos 1.°, 3º e 4.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, na 
 interpretação formulada pelo Tribunal a quo - segundo a qual é possível esbulhar 
 ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o Estado a 
 título a indemnização pela expropriação da parcela da «Herdade da …» de que a A. 
 era titular em virtude do acordo de partilha homologado - por violação das 
 normas e princípios consagrados nos artigos 8.° e 18.°, n.° 2 e 3, 62.°, n.° 1 e 
 
 2, 94.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa”.
 O Tribunal não pode, todavia, conhecer desta questão, como se verá já de 
 seguida.
 Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visa 
 submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de normas 
 jurídicas - ou de determinadas dimensões normativas - aplicadas pela decisão 
 recorrida. Ou seja, a questão submetida a este Tribunal tem de ser uma questão 
 de constitucionalidade normativa. Acontece, porém, que a dimensão dos preceitos 
 questionados que a recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal – 
 
 “na interpretação formulada pelo Tribunal a quo - segundo a qual é possível 
 esbulhar ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o 
 Estado a título a indemnização pela expropriação da parcela da «Herdade da …» de 
 que a A. era titular em virtude do acordo de partilha homologado” - não aponta 
 para a inconstitucionalidade de uma norma, mas antes, quando muito, da própria 
 decisão judicial recorrida que deu provimento parcial ao recurso dos autores, 
 aqui recorridos.
 Ora, constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que objecto do 
 recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não actos, 
 designadamente a própria decisão judicial. Assim resulta do disposto no artigo 
 
 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado 
 pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. E, assim sendo, desde logo, 
 está o Tribunal Constitucional impossibilitado de conhecer do objecto do 
 recurso.
 Mas ainda que assim se não considere, outra razão conduz ao mesmo resultado.
 Com efeito, como já se viu supra, é igualmente pressuposto do recurso previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC que a decisão recorrida tenha 
 efectivamente aplicado, como ratio decidendi no julgamento do caso, a norma cuja 
 inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. No caso é, contudo, patente, 
 que os preceitos questionados não foram interpretados no sentido identificado 
 pela recorrente - de que “é possível esbulhar ou retirar à R., sem atribuir 
 qualquer compensação, o crédito sobre o Estado”. De facto, no acórdão recorrido 
 afirma-se, em termos que, quanto à correcção da interpretação do direito 
 infraconstitucional, são, obviamente, insusceptíveis de ser sindicados por este 
 Tribunal, o seguinte: “[…] Partilhou-se aquilo que relativamente à Herdade … 
 existia no património do casal na altura do inventário. Assim, essa reserva e 
 esse crédito (que era provisório) são definitivamente património da ora 
 recorrida, já que lhe foram adjudicadas tais verbas com sentença homologatória 
 transitada em julgado. Mas não fazem parte do património exclusivo da recorrida 
 bens que na altura do inventário não existiam no património do casal, como é o 
 caso da nova área de reserva e da área atribuída a título de reversão” (itálico 
 aditado).
 Ora, não tendo sido os preceitos questionados interpretados, pela decisão 
 recorrida, no sentido que a recorrente entende ser inconstitucional e pretende 
 que este Tribunal aprecie, também não está presente, uma vez mais, pelo menos, 
 um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente - o 
 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o que conduz ao não 
 conhecimento do recurso.
 
 7.2.2. A questão que a recorrente coloca em terceiro lugar a este Tribunal diz 
 respeito à alegada inconstitucionalidade da norma
 
 “que se retira dos artigos 66.° e 101.° do Código de Processo Civil, do art. 
 
 18.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos artigos 14.°, 17.°, 20.° e 26.° n.° 
 
 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 
 
 22 de Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11º, 
 n.º1, do Decreto Regulamentar n.° 44/88, de 14 de Dezembro e do artigo 145.°, 
 n.° 2 do CPA, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo - segundo a qual se 
 atribuiu ao A. a propriedade que adveio a título exclusivo para a R. através dos 
 actos administrativos que conferiram a reserva e a reversão - por violação das 
 normas e princípios consagrados nos artigos 2.°, 111.º, n.° 1 e 2, 202.°, n.° 2, 
 
 203.°, 205.°, n.° 2, 211.°, n.° 1 e 212.° n.°3 da Constituição da República 
 Portuguesa”.
 Invoca a recorrente que “a questão da inconstitucionalidade de tal norma só não 
 foi suscitada no presente processo porque à R. nunca foi dada tal oportunidade.” 
 E, na verdade, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o 
 recorrente pode estar dispensado de suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 antes de proferida a decisão recorrida quando a aplicação da norma ao caso – ou 
 a sua aplicação com um determinado sentido normativo – seja de todo em todo 
 insólita ou imprevisível ou quando não tenha tido oportunidade processual para o 
 fazer. Não é, porém, manifestamente, essa a situação que se encontra retractada 
 nos presentes autos.
 Como efeito, compulsados os autos, facilmente se verifica que desde a 
 propositura da acção que o Autor outra coisa não defendeu que não fosse, 
 precisamente, a atribuição em contitularidade da propriedade que adveio para a 
 R. através dos actos administrativos que conferiram a reserva e a reversão, 
 tendo sido justamente para esse fim que intentou, no Tribunal Judicial de Beja, 
 a acção de reivindicação. Em defesa da sua tese chegou mesmo a invocar, nas 
 alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que determinadas 
 normas, que teriam possibilitado as anteriores decisões das instâncias, “são 
 inconstitucionais por violação do artigo 62° da CRP, uma vez que conduziram à 
 perda do direito de propriedade do autor das áreas reivindicadas, sem qualquer 
 indemnização ou compensação.” Ora, considerando a recorrente que a solução 
 normativa defendida pelos autores não poderia ser alcançada sem uma 
 interpretação em violação da Constituição dos preceitos infra-constitucionais 
 aplicáveis ao caso, como agora considera, bastaria - no caso de pretender abrir 
 uma via de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional - que 
 tivesse respondido às alegações dos ora recorridos suscitando a questão da 
 constitucionalidade das normas que poderiam ser invocadas para fundar a solução 
 por estes propugnada. A verdade, porém, é que nunca o fez, podendo e devendo 
 fazê-lo.
 Com efeito, ao contrário do que a recorrente parece crer, em regra não é apenas 
 após a efectiva aplicação de uma norma por uma decisão judicial (no caso, a 
 decisão recorrida) que surge a oportunidade processual de suscitar a questão da 
 sua inconstitucionalidade. Sendo previsível a aplicação de uma norma – ou a sua 
 aplicação com um determinado sentido normativo – tem efectivamente ao recorrente 
 o ónus de, antecipando essa possível aplicação, confrontar desde logo o Tribunal 
 que há-de proferir a decisão recorrida com a questão da sua 
 inconstitucionalidade. Com efeito, como este Tribunal tem afirmado em inúmeras 
 ocasiões, recai sobre as partes o ónus de anteciparem as diversas possibilidades 
 interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e 
 utilizarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a 
 orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus 
 direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão nºs 479/89, 
 acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 149). 
 Nestes termos, sendo efectivamente previsível que a decisão recorrida, 
 concordando com a solução normativa que vinha sendo defendida desde sempre pelos 
 ora recorridos, pudesse aplicar os preceitos em causa no sentido cuja 
 constitucionalidade a recorrente agora pretende ver apreciada, era-lhe 
 efectivamente exigível que tivesse, se pretendia acautelar a possibilidade de 
 ver a questão apreciada pelo Tribunal Constitucional, suscitado, nas próprias 
 contra-alegações do recurso apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, as 
 questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes. Não o tendo feito, 
 não pode agora, de acordo com a jurisprudência antes expressa, que mantém 
 inteira validade, conhecer-se do objecto do recurso interposto ao abrigo das 
 alíneas b) nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta 
 falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
 
 7.2.3. A questão que a recorrente coloca em quarto lugar a este Tribunal diz 
 respeito à alegada inconstitucionalidade da norma 
 
 “que se retira dos artigos 4.°, n.° 2, al. a) e 409.° do Código de Processo 
 Civil, dos artigos 342.°, n.° 1, 1305.°, 1311.° e 1316.° do Código Civil e dos 
 artigos 14.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 109/88 
 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto e do artigo 44.° da Lei n.° 86/95, de 
 
 01 de Setembro, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo — segundo a qual 
 
 é possível a atribuição da propriedade ao A. numa acção de simples apreciação 
 positiva e sem que se tivesse provado qualquer facto aquisitivo da propriedade a 
 favor do A. - 18.°, n.° 2 e 3, 20.°, n.° 1 e 4, 62.°, n.° 1 e 2 da Constituição 
 da República Portuguesa.”
 Como supra (cfr. 7.2.1.) já se referiu, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha efectivamente 
 aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende 
 ver apreciada. Mas, também agora, é evidente que os preceitos que nesta parte 
 vêem questionados não foram efectivamente interpretados no sentido identificado 
 pela recorrente no requerimento de interposição do recurso – ou seja, no sentido 
 de que “é possível a atribuição da propriedade ao A. numa acção de simples 
 apreciação positiva e sem que se tivesse provado qualquer facto aquisitivo da 
 propriedade a favor do A.”. Com efeito, no acórdão recorrido afirma-se, em 
 termos que, repete-se, não são sindicáveis por este Tribunal quanto à correcção 
 da interpretação do direito infraconstitucional, que “«O direito de reversão 
 traduz-se no poder conferido ao expropriado (v.g. o primitivo proprietário) de 
 reaver ou readquirir os bens que foram objecto de expropriação”, […]. Ora, um 
 dos proprietários era o recorrente e não deixou de o ser por não se ter 
 partilhado algo que não existia então na esfera jurídica dos cônjuges ou 
 ex-cônjuges. Basta, aliás, pensar que se não tivesse existido inventário, 
 necessariamente, as áreas da reserva e da reversão passariam a integrar o 
 património dos cônjuges, que nessa altura continuaria indiviso”. Não é, por 
 isso, correcta a afirmação de que na decisão recorrida se considerou que “é 
 possível a atribuição da propriedade ao A. […] sem que se tivesse provado 
 qualquer facto aquisitivo da propriedade a favor do A.”. Ao contrário, 
 considerou-se na decisão recorrida que existiria um facto aquisitivo da 
 propriedade a favor do A., precisamente a atribuição do direito à reversão que, 
 segundo aquela decisão, lhe pertenceria igualmente enquanto contitular dos bens 
 em causa à data da expropriação uma vez que, segundo também ali se considerou, 
 os mesmos não foram objecto da partilha.
 Assim, não tendo os preceitos questionados sido interpretados, pela decisão 
 recorrida, no exacto sentido normativo que a recorrente entende ser 
 inconstitucional, não está efectivamente presente, uma vez mais, um dos 
 pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor.
 Acresce, ainda, que uma outra razão sempre conduzirá à impossibilidade de, 
 também nesta parte, conhecer do objecto do recurso. É que também a questão de 
 constitucionalidade normativa que a recorrente agora pretendia ver apreciada não 
 foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça. E também agora, por razões 
 idênticas às que se desenvolveram supra no ponto 7.2.2. - e que, por serem 
 inteiramente transponíveis para a questão que agora nos ocupa, aqui se reiteram 
 
 - não poderá aceitar-se que estejamos perante uma daquelas situações em que os 
 preceitos em causa tenham sido aplicados pela decisão recorrida com um sentido 
 normativo de todo em todo insólito ou imprevisível, em termos de dispensar a 
 recorrente da suscitação antecipada da questão da sua inconstitucionalidade. 
 
 3.3. Assim sendo, apenas resta ao Tribunal concluir, em face do exposto, que não 
 
 é possível conhecer do objecto do recurso, por evidente falta dos seus 
 pressupostos de admissibilidade, ficando deste modo precludida a possibilidade 
 de indagação de um eventual carácter manifestamente infundado da questão de 
 constitucionalidade”.
 
  
 
 8. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 
 
 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que a reclamante fundamenta 
 nos seguintes termos:
 
 “[...] notificada da decisão sumária a fls..., com ela não se podendo conformar, 
 vem, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), interpor reclamação para 
 conferência, o que faz nos termos e com fundamentos seguintes:
 I – DO OBJECTO E SENTIDO DA DECISÃO SUMÁRIA
 
 1. Por decisão sumária datada de 10 de Julho de 2006, foi decidido não se tomar 
 conhecimento do recurso entendendo-se que faltariam os pressupostos legais que 
 permitiriam julgar da sua admissibilidade.
 
 2. Salvo o devido respeito, a Recorrente entende que não foi feita uma correcta 
 interpretação e aplicação dos arts. 70.º e 75.º-A do LOFPTC e que, além do mais, 
 tal decisão, se configura como contrária à jurisprudência que, reiteradamente, 
 vem sendo adoptada por este Tribunal. 
 II – DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO 
 A - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL POR 
 VIOLAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
 
 3. O Requerente delimitou o objecto do presente recurso, quanto à imputada falta 
 de fundamentação, nos seguintes termos e contornos: 
 
 “O presente recurso tem assim por objecto a inconstitucionalidade da norma que 
 se retira dos artigos 158.º, 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) do Código de 
 Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 713.º, n.º 2 e 716.º, n.º 1 e 726.º do 
 mesmo Código de Processo, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo (no 
 Acórdão final e no Acórdão que indeferiu a nulidade por falta de fundamentação), 
 
 – segundo a qual o Tribunal não está obrigado a indicar expressamente em sede de 
 fundamentação de direito as normas ou preceitos legislativos que foram aplicados 
 para alicerçar o sentido da sua decisão - por violação das normas e princípio 
 consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 202.º, n.º 2, 203.º, 
 
 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.” (cfr. requerimento de 
 recurso a fls...).
 
 4. A Decisão Sumária fundamenta a não admissibilidade do recurso com esse 
 objecto alegando “que tais preceitos [os citados artigos 158.º, 659.º, n.º 2 e 
 
 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 
 
 713.º, n.º 2 e 716.º, n.º 1 e 726.º do mesmo Código de Processo] em nada dispõem 
 sobre a questão decidida no acórdão recorrido, é evidente que os mesmos nunca 
 poderiam ter sido utilizados, como “ratio decidendi”, do mesmo. E, na verdade, 
 não foram nem directa nem indirectamente, nem expressa nem implicitamente. Tais 
 preceitos, a terem alguma vez sido aplicados com o sentido que a recorrente 
 invoca – o que, todavia, é posto em causa pelo tribunal a quo – só o poderiam 
 ter sido no acórdão de 9 de Maio de 2006, que decidiu, contra opinião da 
 recorrente, não haver lugar a qualquer aclaração ou reforma do acórdão de 7 de 
 Março de 2006 e não existir, nesse acórdão, qualquer nulidade, designadamente 
 por omissão de fundamentação ” (cfr. Decisão Sumária de 10 de Julho de 2006 a 
 fls...).
 
 5. Ora, salvo o devido respeito[], a Recorrente entende que não é possível 
 concluir-se ou aceitar-se:
 a) que o acórdão de 7 de Março de 2006 não haja aplicado, pelo menos 
 implicitamente os artigos 158.º, 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
 b) que o presente recurso não tenha por objecto, além do acórdão de 7 de Março 
 de 2006, o acórdão de 9 de Maio de 2006.
 
 (i) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 7 DE MARÇO DE 2006
 
 6. Os artigos ou preceitos que a Recorrente alega terem sido aplicados pelo 
 Acórdão de 7 de Março de 2006 para sustentar a norma cuja inconstitucionalidade 
 vem suscitada, são os seguintes: 
 a) O artigo 158.º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “1. As 
 decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida 
 suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 . A justificação não pode 
 consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na 
 oposição”;
 b) O artigo 659.º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “1. A 
 sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as 
 questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo 
 o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e 
 aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
 
 7. Ora, desde logo, o acórdão de 07 de Março de 2006 encontra-se formalmente 
 fundamentado e estruturado nos termos previstos nos artigos 158.º e 659.º, n.º 2 
 do CPC, isto é, nos seguintes termos:
 Capitulo I – vide páginas 1 a 5 do acórdão de 07 de Março de 2006 - 
 identificação das partes e do objecto do litígio, fixando as questões que ao 
 tribunal cumpre solucionar mediante transcrição das conclusões de recurso do 
 Recorrente;
 Capitulo II - páginas 5 a 8 do acórdão de 07 de Março de 2006 – discriminação 
 dos factos que considera provados;
 Capítulo III – páginas 8 a 13 do acórdão de 07 de Março de 2006 – alegações 
 vagas e genéricas sobre o objecto do litígio e o instituto da reversão e reserva 
 em geral sem qualquer alusão a qualquer preceito ou norma jurídica em concreto.
 Conclusão – página 14 do acórdão de 07 de Março de 2006 – síntese conclusiva da 
 decisão final.
 
 8. Assim, considerando que o acórdão de 07 de Março de 2006 está, pelo menos 
 formalmente fundamentado e estruturado nos termos dos citados artigos a 
 Recorrente entende que é manifestamente forçado afirmar-se que o acórdão de 07 
 de Março de 2006 não aplicou, pelo menos implicitamente, os arts. 158.º e 659.º, 
 n.º 2 do Código de Processo Civil.
 
 9. Acresce que, o afirmado no Capítulo III do acórdão de 07 de Março de 2006 
 permite ainda concluir que a interpretação normativa que teve por referência os 
 arts. 158.º e 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil foi efectuada no sentido 
 de que para se dar cumprimento à estatuição (obrigação de fundamentação e 
 obrigação de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes) 
 de tais preceitos não seria necessário indicar expressamente as normas aplicados 
 que justificaram o sentido da decisão.
 
 10. Aliás, ainda que dúvidas existissem quanto à aplicação implícita, pelo 
 acórdão de 7 de Março de 2006, da norma que se extrai dos artigos 158.º e 659.º, 
 n.º 2 do Código de Processo Civil no sentido referido, tais dúvidas vieram a ser 
 totalmente dissipadas pelo resposta dada à arguição de nulidade efectuada pelo 
 acórdão de 9 de Maio de 2006.
 
 11. A Recorrente arguiu a nulidade do referido acórdão nos seguintes termos:
 
 “A al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC comina de nulidade a decisão que “não 
 especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”
 No caso concreto o A. foi declarado como dono e legítimo comproprietário dos 
 
 1.013.8548 ha da Herdade …dessa, sem qualquer motivação de direito quanto às 
 concretas normas e preceitos legislativas que fundaram tal decisão.
 Assim sendo, a R. desconhece quais os concretos preceitos legais em que se 
 fundou o Acórdão recorrido para chegar à conclusão de que A. é dono e legítimo 
 comproprietário dos 1.013.8548 ha da Herdade … .
 Aliás, tal revela-se no caso sub judice como extremamente grave, pois pretendo a 
 R. interpor recurso do acórdão para o tribunal constitucional esta desconhece em 
 absoluto quais as normas ou preceitos legislativos que foram aplicados para 
 alicerçar o sentido da sua decisão.
 A decisão objecto da presente reclamação encontra-se, assim, viciada por falta 
 de fundamentação de direito, pelo que o acórdão sub judice é nulo, nos termos do 
 artigo 668.º, nº 1, al. b) do CPC.
 
 12. Por acórdão de 09 de Maio de 2006 foi tal arguição de nulidade por falta de 
 fundamentação indeferida utilizando para fundamentar tal indeferimento fazendo 
 um uso lacónico da seguinte frase “não há, pois, qualquer (...) falta de 
 fundamentação” (cfr. acórdão a fls...).
 
 13. Portanto, com tal frase o acórdão de 09 de Maio de 2006 mais não se fez que 
 confirmar e reiterar (e não inovar) o entendimento normativo já veiculado no 
 acórdão de 07 de Março de 2006, isto é, o entendimento segundo qual se retira da 
 norma contida nos artigos 158.º e 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que o 
 Tribunal não está obrigado a indicar expressamente em sede de fundamentação de 
 direito as normas ou preceitos legislativos que foram aplicados para alicerçar o 
 sentido da sua decisão.
 
 14. É que, salvo o devido respeito, o silogismo judiciário expresso na decisão 
 reclamada, além de carecer de coerência lógica, revela a presença de uma 
 manifesta contradição: 
 a) Por um lado: afirma-se que o Acórdão de 9 de Maio 2006 (que se limita a 
 confirmar sem carácter inovatório o entendimento normativo vertido no Acórdão de 
 
 7 de Março de 2006) aplicou os artigos 158.º e 659.º, n.º 2 do CPC;
 b) Por outro lado, contraditoriamente: afirma-se que a decisão confirmada (o 
 Acórdão de 7 de Março de 2006) não aplicou os artigos 158.º e 659.º, n.º 2 do 
 CPC.
 
 15. Aliás, o único silogismo judiciário legalmente admissível seria o seguinte:
 Primeira Premissa: o Acórdão de 9 de Maio de 2006 aplicou a norma contida nos 
 artigos 158.ºe 659.º, n.º 2 do CPC segundo a qual o Tribunal não está obrigado a 
 indicar expressamente em sede de fundamentação de direito as normas ou preceitos 
 legislativos que foram aplicados para alicerçar o sentido da sua decisão.
 Segunda Premissa: o Acórdão de 9 de Maio de 2006 ao afirmar que o Acórdão de 7 
 de Março de 2006 não enferma de falta de fundamentação confirmou ou reiterou o 
 entendimento normativo sufragado pelo Acórdão de 7 de Março de 2006 a partir dos 
 artigos 158.ºe 659.º, n.º 2 do CPC.
 Conclusão: Ambos os Acórdãos (o de 9 de Maio de 2006 e o de 7 de Março de 2006) 
 aplicaram a norma contida nos artigos 158.ºe 659.º, n.º 2 do CPC segundo a qual 
 o Tribunal não está obrigado a indicar expressamente em sede de fundamentação de 
 direito as normas ou preceitos legislativos que foram aplicados para alicerçar o 
 sentido da sua decisão.
 
 16. Finalmente, tenha-se ainda presente que norma que se retira dos artigos 
 
 158.º e 659.º, n.º 2 do CPC nunca assim foi configurada ou aplicada pelas duas 
 instâncias de recurso que precederam a prolacção do acórdão do Supremo Tribunal 
 de Justiça e nem seria expectável que tal assim acontecesse (pugnando pela 
 admissibilidade do recurso  nessa circunstancias, vide o Acórdão nº 136/85, 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs. 615 e segs.; o Acórdão nº 
 
 94/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 1089 e segs.; o 
 Acórdão nº 51/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs. 499 e 
 segs.; e o Acórdão nº 60/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., 
 págs. 445 e segs.).
 
 17. Assim, só resta concluir pela admissibilidade do recurso do acórdão de 7 de 
 Março de 2006 quanto à inconstitucionalidade da norma por falta de fundamentação 
 porquanto a norma que se retira dos artigos 158.º e 659.º, n.º 2 do CPC foi, de 
 facto, aplicada pelo Tribunal a quo e o referido acórdão não admite recurso 
 ordinário por já haverem sido esgotados todos os recurso que no caso cabiam 
 
 (cfr. art. 70.º, n.º 2 e 5 da LOFPTC e 676.º e 678.º do CPC).
 
 (ii) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 9 DE MAIO DE 2006
 
 18. Acresce que, mesmo que se entenda que “Tais preceitos [os artigos 158.º, 
 
 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1 do CPC] a terem alguma vez sido aplicados com o 
 sentido que a recorrente invoca (...) só o poderiam ter sido no acórdão de 9 de 
 Maio de 2006, que decidiu, contra opinião da recorrente, não haver lugar a 
 qualquer aclaração ou reforma do acórdão de 7 de Março de 2006 e não existir, 
 nesse acórdão, qualquer nulidade, designadamente por omissão de fundamentação” 
 
 (cfr. decisão sumária a fls...) ainda assim, o presente recurso sempre deveria 
 ser admitido porquanto o mesmo tem por objecto, além do acórdão de 7 de Março de 
 
 2006, o acórdão de 9 de Maio de 2006.
 
 19. Tal resulta literalmente do requerimento de recurso da Recorrente, onde se 
 refere: “O presente recurso tem assim por objecto a inconstitucionalidade da 
 norma que se retira dos artigos (...) na interpretação formulada pelo Tribunal a 
 quo (no Acórdão final e no Acórdão que indeferiu a nulidade por falta de 
 fundamentação)” (cfr. requerimento de recurso a fls...).
 
 20. Tal é, aliás, o único entendimento que se coaduna com a invocação efectuada 
 no requerimento de recurso para sustentar a sua admissibilidade de que “Tal 
 norma, com os contornos delimitados no termos número anterior,: (...) refere-se 
 a normas processuais aplicáveis, a título principal ou incidental, na própria 
 decisão que vai apreciar o requerimento em que se contenha a arguição de 
 nulidade ou o pedido de aclaração” (cfr. requerimento de recurso).
 
 21. Também aqui, a norma que se retira dos artigos 158.º, 659.º, n.º 2 e 668.º, 
 n.º 1, al. b) do CPC nunca assim foi configurada ou aplicada pelas duas 
 instâncias de recurso que precederam a prolacção do acórdão do Supremo Tribunal 
 de Justiça e nem seria expectável que tal assim acontecesse.
 
 22. Assim sendo, só resta também concluir pela admissibilidade do recurso quanto 
 ao acórdão de 9 de Maio de 2006 até porque, como foi expressamente referido na 
 decisão sumária, não restam dúvidas que a norma que se retira dos artigos 158.º, 
 
 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC foi aplicada pelo citado acórdão e 
 este não admite recurso ordinário por a lei o não prever (cfr. art. 70.º, n.º 2 
 e 5 da LOFPTC e 670.º, n.º 2 do CPC).
 B) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL POR 
 VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO DIREITO A JUSTA INDEMNIZAÇÃO
 
 23. O Requerente delimitou o objecto do presente recurso, além do mais, nos 
 seguintes termos: 
 
 “O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma que 
 se retira dos artigos 1305.º, 1310.º, 1311.º e 1316.º do Código Civil e dos 
 artigos 14.º, 17.º, 20.º e 26.º n.º 2 da Lei 109/88, do artigo 31.º da Lei n.º 
 
 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.º da Lei n.º 
 
 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11º, n.º 1, do Decreto Regulamentar nº 
 
 44/88, de 14 de Dezembro, dos artigos. 1.º e 13º da Lei 80/77, de 26 de Outubro 
 e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, na 
 interpretação formulada pelo Tribunal a quo – segundo a qual é possível esbulhar 
 ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o Estado a 
 título a indemnização pela expropriação da parcela da “Herdade da …” de que a A. 
 era titular em virtude do acordo de partilha homologado - por violação das 
 normas e princípios consagrados nos artigos 8.º e 18.º, n.º 2 e 3, 62.º, n.º 1 e 
 
 2, 94.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” (cfr. requerimento de 
 recurso a fls...).
 
 24. A Decisão Sumária fundamenta a não admissibilidade do recurso invocando que:
 a imputação de inconstitucionalidade foi efectuada à decisão judicial e não à 
 norma, e;
 que os preceitos questionados não foram interpretados no sentido identificado 
 pela Recorrente.
 
 25. Em primeiro lugar, está bem patente na expressão utilizada no requerimento 
 de recurso que “O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade 
 da norma que se retira dos artigos (...) na interpretação formulada pelo 
 Tribunal a quo” (cfr. requerimento recurso) que a imputação da 
 inconstitucionalidade foi efectuada à norma e não à decisão judicial.
 
 26. Em segundo lugar, sob pena de existir situações de denegação de justiça 
 constitucional, nos casos em que fundamentação adoptada pelo tribunal a quo 
 revela deficiências na concretização das normas jurídicas aplicadas, já se 
 decidiu admitir o recurso sempre que se possa deduzir que tal norma foi aplicada 
 ou desaplicada implicitamente pelo Tribunal a quo (cfr. nesse sentido, entre 
 outros, o Acórdão do TC n.º 205/95 e n.º 206/95).
 
 27. No caso concreto:
 a) Os AA. da presente acção, então Recorrentes interpuseram recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça alegando, em conclusão, “a violação dos artigos 
 
 1305.º e 1316.º do Código Civil e o artigos 14.º, 20.º e 26.º n.º 2 da Lei 
 
 109/88, o artigo 31.º da Lei n.º 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de 
 Agosto, o artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro e o artigo 145.º, n.º 
 
 2 do CPA” (cfr. 21.ª conclusão das alegações de recurso dos AA.);
 b) A Recorrente, em face da ausência de referência a qualquer preceito legal 
 expresso tem de presumir que a norma segundo a qual se reconheceu o A. como 
 contitular do direito de propriedade da Herdade da …, e em simultâneo se 
 esbulhou ou retirou à R., sem qualquer compensação, o crédito a título de 
 indemnização sobre o Estado de que a R. era titular em virtude do acordo de 
 partilha homologado foi retirada da interpretação conjugada dos preceitos cuja 
 interpretação constitui objecto do recurso.
 
 28. Por outro lado, se é verdade que não foi expressamente afirmado pelo 
 Tribunal a quo que a dimensão normativa adoptada permitia “esbulhar ou retirar à 
 R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o Estado a título a 
 indemnização pela expropriação da parcela da “Herdade da …” de que a A. era 
 titular em virtude do acordo de partilha homologado” a verdade é que tal é a 
 consequência lógica de se ter decidido que a parcela de terreno da herdade 
 objecto de reserva e reversão configurava um bem comum do casal não partilhado e 
 em consequência declarou-se “o autor (sucessores)” como “dono e legítimo 
 proprietário, em contitularidade com a ré, em comum e sem determinação de parte 
 dos 1.013.8548 há da Herdade …, com as legais consequências” (cfr. acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça a fls...);
 
 29. Assim sendo, podendo afirmar-se:
 a) que a imputação da inconstitucionalidade foi efectuada a uma norma e não à 
 decisão proferida pelo STJ, e;
 b) que a partir das conclusões que delimitaram o objecto do recurso é possível 
 determinar, pelo menos implicitamente, a norma inconstitucional que vem 
 suscitada no presente recurso;
 há que concluir-se pela admissibilidade do recurso sobre inconstitucionalidade.
 C) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL POR 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO CASO JULGADO
 
 30. A Recorrente delimitou o objecto do presente recurso, além do mais, nos 
 seguintes termos: 
 
 “O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma que 
 se retira dos artigos 66.º e 101.º do Código de Processo Civil, do art. 18.º da 
 Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, dos artigos 14.º, 17.º, 20.º e 26.º n.º 2 da Lei 
 
 109/88, do artigo 31.º da Lei n.º 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de 
 Agosto, do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11º, n.º 
 
 1, do Decreto Regulamentar n.º 44/88, de 14 de Dezembro e do artigo 145.º, n.º 2 
 do CPA, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo – segundo a qual se 
 atribuiu ao A. a propriedade que adveio a título exclusivo para a R. através dos 
 actos administrativos que conferiram a reserva e a reversão - por violação das 
 normas e princípios consagrados nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1 e 2, 202.º, n.º 2, 
 
 203.º, 205.º, n.º 2, 211.º, n.º 1 e 212.º n.º3 da Constituição da República 
 Portuguesa.” (cfr. requerimento de recurso a fls...).
 
 31. Decisão Sumária fundamenta a não admissibilidade do recurso com o referido 
 objecto na circunstância de se entender que a imputação de inconstitucionalidade 
 poderia ter sido efectuada em momento anterior pois seria “previsível “ a 
 aplicação da norma com os referidos contornos.
 
 32. No caso concreto, há que ter presente o seguinte:
 a) Nos termos do artigo 1316.º do Código Civil “o direito de propriedade 
 adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e 
 demais modos previstos na lei”;
 b) No caso sub judice a aquisição do direito de propriedade, quer por reserva 
 quer por reversão, representa um dos modos de aquisição da propriedade previstos 
 na lei (cfr. art. 44.º, n.º 1 da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, e art. 14.º da 
 Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro) caindo portanto na parte final do citado 
 artigo 1316.º do Código Civil.
 c) Do rol de factos provados nos presente autos não resulta qualquer acto ou 
 facto jurídico do qual possa resultar a aquisição da propriedade a favor do A. 
 nos termos do artigo 1316.º do Código Civil (por contrato, sucessão por morte, 
 usucapião, ocupação, acessão, por reserva ou por reversão);
 d) Isto é, do rol de factos considerados provados, a menos que se queira colocar 
 em crise, desconsiderar a vigência na ordem jurídica ou anular os actos 
 administrativos que atribuíram o direito de propriedade em exclusivo à R., não 
 resulta qualquer título aquisitivo do direito de propriedade que se afirma ter 
 sido constituído a favor do A..
 
 33. Ora, atento a tais pressupostos de facto e de direito, a Recorrente nunca 
 poderia configurar ou admitir, ainda que em abstracto, que o tribunal pudesse 
 alguma vez declarar o primitivo A. como comproprietário dos 1.013.8548 ha da 
 Herdade ….
 
 34. É que, salvo o devido respeito, uma vez que a lei não prevê qualquer outro 
 modo de aquisição da propriedade além dos previstos no artigo 1306.º do Código 
 Civil e não resulta provado nos autos qualquer facto que permite a aquisição da 
 propriedade a favor do A., a dimensão normativa que obteve vencimento no acórdão 
 de 7 de Março de 2006 nunca seria esperada pela Recorrente.
 
 35. Para mais, segundo se afirma próprio no acórdão de 7 de Março de 2006 “é da 
 competência da justiça administrativa a apreciação da legalidade dos actos 
 administrativos em causa e é da competência do foro cível decidir se os 
 herdeiros do auto são ou não comproprietários com a ré das áreas atribuídas a 
 esta” (cfr. acórdão a fls...).
 
 36. Porém, não obstante tal conclusão, a verdade é que o acórdão se debruçou, em 
 concreto, sobre a apreciação do instituto da reserva e da reversão numa lógica 
 cassatória (de anulação ou declaração de nulidade) de censura aos actos 
 administrativos que conferiram a reserva ou a reversão em exclusividade à R..
 
 37. Portanto, a aplicação da norma com os referidos contornos nunca seria 
 
 “expectável”, pois tal só seria admissível se se configurasse, em abstracto, 
 como possível que os Tribunais Comuns invadissem a esfera de competência da 
 administração e dos tribunais administrativos adoptando uma interpretação 
 normativa que não tem qualquer base na letra e no espirito dos artigos 66.º e 
 
 101.º do Código de Processo Civil, do art. 18.º da Lei n.º 3/99, de 13 de 
 Janeiro, dos artigos 14.º, 17.º, 20.º e 26.º n.º 2 da Lei 109/88, do artigo 31.º 
 da Lei n.º 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.º da 
 Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 
 n.º 44/88, de 14 de Dezembro e do artigo 145.º, n.º 2 do CPA.
 
 38. Acresce que, invocar a inconstitucionalidade de tal norma seria admitir a 
 tese, desde sempre rejeitada pela Recorrente, de que os Tribunais comuns 
 poderiam proceder à apreciação do instituto da reserva e da reversão censurando, 
 portanto, a atribuição, pelos actos administrativos praticados, da propriedade 
 em exclusiva à R. em manifesta contradição com a estratégia processual que 
 sempre foi adoptada nos presentes autos (admitindo-se a possibilidade de recurso 
 nessas circunstâncias vide o Acórdão nº 605/95, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 32º vol., págs. 449 e segs.).
 
 39. Por último, tenha-se presente que a inconstitucionalidade normativa 
 suscitada constitui matéria que revela em sede de incompetência absoluta do 
 Tribunal a quo, pelo que o poder jurisdicional, por força do que se preceitua no 
 artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nunca se esgotaria com a 
 decisão recorrida o que só por si imporia a admissão do recurso (admitindo o 
 recurso nessas circunstâncias vide o Acórdão nº 3/83, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 1º vol., págs. 245 e segs.)
 D) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL POR 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E DO DIREITO DE 
 PROPRIEDADE
 
 40. A Recorrente delimitou o objecto do presente recurso, além do mais, nos 
 seguintes termos: 
 
 “O presente recurso tem ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma que 
 se retira dos artigos 4.º, n.º 2, al. a) e 409.º do Código de Processo Civil, 
 dos artigos 342.º, n.º 1, 1305.º, 1311.º e 1316.º do Código Civil e dos artigos 
 
 14.º, 20.º e 26.º n.º 2 da Lei 109/88, do artigo 31.º da Lei n.º 109/88 na 
 redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto e do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 01 
 de Setembro, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo – segundo a qual é 
 possível a atribuição da propriedade ao A. numa acção de simples apreciação 
 positiva e sem que se tivesse provado qualquer facto aquisitivo da propriedade a 
 favor do A. - 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 62.º, n.º 1 e 2 da Constituição 
 da República Portuguesa (cfr. requerimento de fls...).
 
 41. A Decisão Sumária fundamenta a não admissibilidade do recurso com o referido 
 objecto invocando que:
 a) a norma, com os referidos contornos, não foi aplicada pelo tribunal a quo;
 b) não se está perante um sentido normativo de todo em todo insólito ou 
 imprevisível, em termos de dispensar a recorrente da suscitação antecipada da 
 questão de inconstitucionalidade.
 
 42. Como já se referiu, nos casos em que fundamentação adoptada pelo tribunal a 
 quo revela deficiências na concretização das normas jurídicas aplicadas, já se 
 decidiu admitir o recurso sempre que se possa deduzir que tal norma foi aplicada 
 ou desaplicada implicitamente pelo Tribunal a quo (cfr., nesse sentido, entre 
 outros, o Acórdão do TC n.º 205/95 e n.º 206/95).
 
 43. Ora, no caso concreto:
 a) Está-se inequivocamente perante uma acção de simples apreciação positiva;
 b) Não foi feita prova de qualquer facto aquisitivo da propriedade a favor do 
 A.;
 
 44. Ora, em face da ausência de referência a qualquer preceito legal expresso no 
 referido acórdão é legitimo presumir que a norma segundo a qual é possível a 
 atribuição da propriedade ao A. numa acção de simples apreciação positiva sem 
 que se tivesse provado qualquer facto aquisitivo da propriedade a favor do A. 
 foi retirada da interpretação conjugada dos preceitos cuja interpretação 
 constitui objecto do recurso.
 
 45. Acresce que, atento a tais pressupostos de facto e de direito, a Recorrente 
 nunca poderia configurar ou admitir, ainda que em abstracto, que o tribunal 
 pudesse alguma vez declarar o primitivo A. como comproprietário dos 1.013.8548 
 ha da Herdade ….
 
 46. Assim sendo, podendo afirmar-se:
 a) que a partir das conclusões que delimitaram o objecto do recurso é possível 
 determinar, pelo menos implicitamente, a norma inconstitucional que vem 
 suscitada no presente recurso;
 b) que a aplicação da norma com os referidos contornos nunca seria “expectável” 
 para a Recorrente;
 há que concluir-se pela admissibilidade do presente recurso.[...]”.
 
  
 
 9. Notificados para responder, os reclamados nada disseram.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 10. A decisão sumária reclamada concluiu, em primeiro lugar, pela 
 impossibilidade de conhecer do objecto do recurso na parte em que a recorrente 
 pretendia ver apreciada “a inconstitucionalidade da norma que se retira dos 
 artigos 158.°, 659.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil 
 aplicáveis ex vi do artigo 713.°, n.° 2 e 716.°, n.° 1 e 726.° do mesmo Código 
 de Processo, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo (no Acórdão final e 
 no Acórdão que indeferiu a nulidade por falta de fundamentação), - segundo a 
 qual o Tribunal não está obrigado a indicar expressamente em sede de 
 fundamentação de direito as normas ou preceitos legislativos que foram aplicados 
 para alicerçar o sentido da sua decisão”, por não ter sido essa norma aplicada, 
 como ratio decidendi, pela decisão recorrida, expressamente identificada pela 
 recorrente no requerimento de interposição do recurso como sendo o Acórdão de 7 
 de Março de 2006. A reclamante vem contestar esta conclusão procurando, em 
 síntese, demonstrar que: (i) o acórdão de 7 de Março de 2006 aplicou, ainda que 
 implicitamente, a norma que vem questionada (nºs 6 a 17 da reclamação); (ii) o 
 recurso interposto tem também por objecto o acórdão de 9 de Maio de 2006 (nºs 18 
 a 22 da reclamação). Vejamos.
 
  
 
 10.1. É, desde logo, improcedente a extensa argumentação da reclamante no 
 sentido de imputar ao Acórdão de 7 de Março de 2006 uma alegada aplicação 
 implícita de uma determinada interpretação normativa dos preceitos relativos ao 
 dever de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, como detalhadamente 
 se demonstrou na decisão reclamada – argumentação com a qual se concorda – não 
 há naquele acórdão qualquer aplicação, implícita ou explicita, como ratio 
 decidendi, da norma agora aqui questionada e no sentido em que o vem. Razão pela 
 qual nunca se poderia, nesta parte, conhecer do objecto do recurso.
 
  
 
 10.2. Alega ainda a reclamante que, ao contrário do que se decidiu na decisão 
 sumária reclamada, o recurso interposto também tem por objecto o acórdão de 9 de 
 Maio de 2006. Mas, nesta parte, é inequivocamente desmentida, como também já se 
 demonstrou na decisão sumária reclamada, pelas suas próprias palavras, uma vez 
 que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que 
 supra já transcrevemos, identificou de forma expressa e por mais de uma vez a 
 decisão recorrida como sendo o Acórdão de 7 de Março de 2006. Nesse sentido, 
 refere expressamente naquela peça processual: “notificada do Acórdão de 7 de 
 Março de 2006 a fls. .., com ele não se podendo conformar, vem dele interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional […]” (negrito aditado). 
 
  
 A isto contrapõe agora a reclamante que do requerimento de interposição do 
 recurso resulta “literalmente” que o mesmo também tem por objecto o acórdão de 9 
 de Maio de 2006, uma vez que “tal é o único entendimento que se coaduna com a 
 invocação efectuada no requerimento de recurso para sustentar a sua 
 admissibilidade de que «Tal norma, com os contornos delimitados no termos número 
 anterior: (...) refere-se a normas processuais aplicáveis, a título principal ou 
 incidental, na própria decisão que vai apreciar o requerimento em que se 
 contenha a arguição de nulidade ou o pedido de aclaração»”. Porém, 
 manifestamente, sem razão. Com efeito, de quanto afirma pode, quando muito, 
 retirar-se que a reclamante considera que a norma cuja constitucionalidade 
 pretendeu, nesta parte, ver apreciada, foi efectivamente aplicada quer pelo 
 acórdão de 7 de Março quer pelo acórdão de 9 de Maio, mas nada pode extrair-se 
 no sentido da opção pela interposição do recurso (também) desta última decisão.
 
  
 Acresce, por último, que ainda que fosse possível aceitar-se – o que, como já se 
 viu não é e só a benefício do raciocínio aqui se admite – que, nesta parte, o 
 recurso tem também por objecto a decisão de 9 de Maio de 2006, ainda assim o 
 mesmo sempre seria de não admitir por uma outra razão. É que, ao suscitar 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 
 
 668º do CPC, a questão da nulidade do Acórdão de 7 de Março de 2006, por falta 
 de fundamentação de direito (cfr. nºs 22 a 27 da reclamação por nulidade), a 
 reclamante não confrontou aquele Supremo Tribunal (como exige o artigo 72º, nº 
 
 2, da LTC) com qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada 
 
 àquele (ou a qualquer outro) preceito legal.
 
  
 
 10.3. Assim sendo, apenas resta concluir pela impossibilidade de conhecer do 
 objecto do objecto do recurso na parte em que a recorrente pretendia ver 
 apreciada “a inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 158.°, 
 
 659.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi 
 do artigo 713.°, n.° 2 e 716.°, n.° 1 e 726.° do mesmo Código de Processo, na 
 interpretação formulada pelo Tribunal a quo (no Acórdão final e no Acórdão que 
 indeferiu a nulidade por falta de fundamentação), - segundo a qual o Tribunal 
 não está obrigado a indicar expressamente em sede de fundamentação de direito as 
 normas ou preceitos legislativos que foram aplicados para alicerçar o sentido da 
 sua decisão” e, consequentemente, pela improcedência, nesta parte, da presente 
 reclamação.
 
  
 
 11. De acordo com o requerimento de interposição do recurso pretendia ainda a 
 ora reclamante que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da 
 norma “que se retira dos artigos 1305.°, 1310.°, 1311.° e 1316.° do Código Civil 
 e dos artigos 14.°, 17.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei 
 n.° 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 
 
 86/95, de 01 de Setembro, do artigo 11°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n° 
 
 44/88, ‘de 14 de Dezembro, dos artigos. 1.º e 13° da Lei 80/77, de 26 de Outubro 
 e dos artigos 1.°, 3º e 4.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, na 
 interpretação formulada pelo Tribunal a quo - segundo a qual é possível esbulhar 
 ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o Estado a 
 título a indemnização pela expropriação da parcela da «Herdade da …» de que a A. 
 era titular em virtude do acordo de partilha homologado - por violação das 
 normas e princípios consagrados nos artigos 8.° e 18.°, n.° 2 e 3, 62.°, n.° 1 e 
 
 2, 94.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa”. Na decisão sumária 
 reclamada concluiu-se pela impossibilidade de, também nesta parte, conhecer do 
 objecto do recurso. Para assim concluir, baseou-se aquela decisão em três 
 diferentes fundamentos, qualquer deles só por si suficiente para assim decidir.
 
  
 
 11.1. Em primeiro lugar considerou-se que, atentos os termos em que a questão 
 vinha colocada pela recorrente, e que imediatamente supra se recordaram, não se 
 trataria de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mas, quando 
 muito, do questionar da inconstitucionalidade da própria decisão judicial 
 recorrida. A reclamante contesta esta conclusão alegando que «está bem patente 
 na expressão utilizada no requerimento de recurso que “O presente recurso tem 
 ainda por objecto a inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 
 
 (...) na interpretação formulada pelo Tribunal a quo” (…) que a imputação da 
 inconstitucionalidade foi efectuada à norma e não à decisão judicial» (nº 25 da 
 reclamação).Mais uma vez, porém, sem qualquer razão. É certo que a ora 
 reclamante começa por se referir a uma norma alegadamente extraída por 
 interpretação dos preceitos que cita. Mas, como pode ver-se, não só nunca 
 formula, em termos normativos, o conteúdo dessa tal norma, como rapidamente sai 
 desse plano para se colocar – bem como a toda a discussão - no plano do caso 
 concreto e do modo como ele foi decidido.
 
  
 
 11.2. Considerou-se ainda na decisão sumária reclamada que, mesmo que pudesse 
 admitir-se que estava ali colocada uma questão de constitucionalidade normativa, 
 ela não teria sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça - como, 
 aliás, reconhece a própria reclamante - antes de ter sido proferida a decisão 
 recorrida, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC, não se tratando de um daqueles 
 casos excepcionais em que se justifica a dispensa do cumprimento desse ónus. 
 Ora, sobre esta conclusão, que mantém inteira validade, a reclamante nada diz, 
 ao menos que possa infirmá-la, pelo que agora apenas resta, recuperando a 
 fundamentação que a sustenta, reiterá-la.
 
  
 
 11.3. Finalmente baseou-se ainda a decisão sumária reclamada na circunstância de 
 não ter a decisão recorrida aplicado os preceitos que, nesta parte, vêm 
 questionados, no exacto sentido indicado pela recorrente; i.e., no sentido de 
 que “é possível esbulhar ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o 
 crédito sobre o Estado”. Alega agora a reclamante que “se é verdade que não foi 
 expressamente afirmado pelo Tribunal a quo que a dimensão normativa adoptada 
 permitia “esbulhar ou retirar à R., sem atribuir qualquer compensação, o crédito 
 sobre o Estado a título a indemnização pela expropriação da parcela da “Herdade 
 da …” de que a A. era titular em virtude do acordo de partilha homologado” a 
 verdade é que tal é a consequência lógica de se ter decidido que a parcela de 
 terreno da herdade objecto de reserva e reversão configurava um bem comum do 
 casal não partilhado e em consequência declarou-se “o autor (sucessores)” como 
 
 “dono e legítimo proprietário, em contitularidade com a ré, em comum e sem 
 determinação de parte dos 1.013.8548 ha da Herdade …, com as legais 
 consequências”. Mas, manifestamente, também agora não lhe assiste razão.
 
  
 Como se demonstrou já na decisão sumária reclamada, em termos que merecem a 
 nossa inteira concordância, pelo que agora se reiteram, o que se concluiu no 
 acórdão recorrido não foi que era possível “esbulhar ou retirar à R., sem 
 atribuir qualquer compensação, o crédito sobre o Estado a título a indemnização 
 pela expropriação da parcela da “Herdade da …” de que a A. era titular em 
 virtude do acordo de partilha homologado”, (negrito aditado) mas, precisamente, 
 que o que estava em causa era um bem que não existia no património do casal à 
 data do inventário e partilha e, consequentemente, que não lhe havia sido 
 atribuído por esta pelo que não faz parte do património da ora reclamante. Nas 
 palavras da própria decisão recorrida, que mais uma vez se recordam “não fazem 
 parte do património exclusivo da recorrida bens que na altura do inventário não 
 existiam no património do casal, como é o caso da nova área de reserva e da área 
 atribuída a título de reversão”.
 
  
 
 11.4. Assim sendo, verifica-se que, também nesta parte, improcede a reclamação.
 
  
 
 12. Concluiu ainda o Tribunal pela impossibilidade de conhecer da alegada 
 inconstitucionalidade da norma “que se retira dos artigos 66.° e 101.° do Código 
 de Processo Civil, do art. 18.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos artigos 
 
 14.°, 17.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° da Lei n.° 109/88 na 
 redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, do artigo 44.° da Lei n.° 86/95, de 01 
 de Setembro, do artigo 11º, n.º1, do Decreto Regulamentar n.° 44/88, de 14 de 
 Dezembro e do artigo 145.°, n.° 2 do CPA, na interpretação formulada pelo 
 Tribunal a quo - segundo a qual se atribuiu ao A. a propriedade que adveio a 
 título exclusivo para a R. através dos actos administrativos que conferiram a 
 reserva e a reversão - por violação das normas e princípios consagrados nos 
 artigos 2.°, 111.º, n.° 1 e 2, 202.°, n.° 2, 203.°, 205.°, n.° 2, 211.°, n.° 1 e 
 
 212.° n.°3 da Constituição da República Portuguesa”, por não ter a mesma sido 
 colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça, antes de ter sido proferida a 
 decisão recorrida, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC.
 
  
 Reconhecendo que a questão não foi efectivamente colocada perante aquele 
 Tribunal, antes de proferida a decisão recorrida, alega contudo a reclamante, em 
 síntese, que não tinha de o ter sido, por não ser previsível que o Tribunal 
 pudesse dar aos preceitos em causa aquele sentido normativo. A esta questão já 
 se respondeu desenvolvidamente na decisão sumária reclamada, em termos que, por 
 continuarem válidos, agora, no essencial, se recordam. Como então se demonstrou, 
 compulsados os autos verifica-se que desde a propositura da acção que o Autor 
 vinha defendendo a atribuição em contitularidade da propriedade que adveio para 
 a R. através dos actos administrativos que conferiram a reserva e a reversão, 
 tendo sido justamente para esse fim que intentou, no Tribunal Judicial de Beja, 
 a acção de reivindicação. Verifica-se ainda que, não tendo a sua tese vingado na 
 
 1ª Instância e na Relação, chegou mesmo a invocar, nas alegações do recurso para 
 o Supremo Tribunal de Justiça, que determinadas normas, que teriam possibilitado 
 as anteriores decisões das instâncias, “são inconstitucionais por violação do 
 artigo 62° da CRP, uma vez que conduziram à perda do direito de propriedade do 
 autor das áreas reivindicadas, sem qualquer indemnização ou compensação.” Ora, 
 como então se disse, “considerando a recorrente que a solução normativa 
 defendida pelos autores não poderia ser alcançada sem uma interpretação em 
 violação da Constituição dos preceitos infra-constitucionais aplicáveis ao caso, 
 como agora considera, bastaria - no caso de pretender abrir uma via de recurso 
 de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional - que tivesse respondido 
 
 às alegações dos ora recorridos suscitando a questão da constitucionalidade das 
 normas que poderiam ser invocadas para fundar a solução por estes propugnada. A 
 verdade, porém, é que nunca o fez, podendo e devendo fazê-lo. Com efeito, ao 
 contrário do que a recorrente parece crer, em regra não é apenas após a efectiva 
 aplicação de uma norma por uma decisão judicial (no caso, a decisão recorrida) 
 que surge a oportunidade processual de suscitar a questão da sua 
 inconstitucionalidade. Sendo previsível a aplicação de uma norma – ou a sua 
 aplicação com um determinado sentido normativo – tem efectivamente a recorrente 
 o ónus de, antecipando essa possível aplicação, confrontar desde logo o Tribunal 
 que há-de proferir a decisão recorrida com a questão da sua 
 inconstitucionalidade […]”.
 
  
 Assim, concluindo como se fez já na decisão sumária reclamada, “sendo 
 efectivamente previsível que a decisão recorrida, concordando com a solução 
 normativa que vinha sendo defendida desde sempre pelos ora recorridos, pudesse 
 aplicar os preceitos em causa no sentido cuja constitucionalidade a recorrente 
 agora pretende ver apreciada, era-lhe efectivamente exigível que tivesse, se 
 pretendia acautelar a possibilidade de ver a questão apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, suscitado, nas próprias contra-alegações do recurso apresentadas 
 no Supremo Tribunal de Justiça, as questões de constitucionalidade que 
 considerasse pertinentes”.
 
  
 Improcede, assim, também neste ponto, a reclamação.
 
  
 
 13. Finalmente, a decisão sumária reclamada concluiu ainda pela impossibilidade 
 de conhecer da norma “que se retira dos artigos 4.°, n.° 2, al. a) e 409.° do 
 Código de Processo Civil, dos artigos 342.°, n.° 1, 1305.°, 1311.° e 1316.° do 
 Código Civil e dos artigos 14.°, 20.° e 26.° n.° 2 da Lei 109/88, do artigo 31.° 
 da Lei n.° 109/88 na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto e do artigo 44.° da 
 Lei n.° 86/95, de 01 de Setembro, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo 
 
 - segundo a qual é possível a atribuição da propriedade ao A. numa acção de 
 simples apreciação positiva e sem que se tivesse provado qualquer facto 
 aquisitivo da propriedade a favor do A. - 18.°, n.° 2 e 3, 20.°, n.° 1 e 4, 
 
 62.°, n.° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa”, quer porque a questão 
 não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, quer porque essa norma 
 não terá sido aplicada com esse sentido normativo pela decisão recorrida.
 
  
 Mais uma vez a reclamante contesta que assim seja. Fá-lo, porém, em termos (cfr. 
 nºs 42 a 46 da reclamação) que em nada abalam a fundamentação em que, nesta 
 parte, assenta a decisão reclamada, na qual se encontram já as respostas para as 
 questões agora colocadas pela reclamante.
 
  
 Daí que, por isso, apenas reste reiterar tal fundamentação, concluindo, uma vez 
 mais, pela improcedência da reclamação, também neste ponto.
 
  
 
 14. Nestas circunstâncias, verifica-se, por tudo quanto se deixou exposto, que 
 improcedem todos os fundamentos da reclamação ora apresentada.
 
  
 
  
 III – Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 21 de Setembro de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício