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Proc. nº 477/2004 
 2ª Secção Rel.: Conselheira Maria Fernanda Palma 
 
 
 
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., e como recorrida B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Janeiro de 2004. O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 4 de Março de 
 2004, com fundamento em extemporaneidade. 
 
 2. A., vem agora reclamar do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 
 A., recorrente nos autos vem reclamar perante esse Tribunal, porquanto: 
 1. Por despacho de 2004-03-04 do Exmo. Relator nos autos não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na sua extemporaneidade. 
 2. O Acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado no dia 2004-01-22. 
 3. O recurso da R. para o Tribunal Constitucional deu entrada no dia 2004/02/02, ou seja nos dez dias seguintes. 
 4. Violou-se assim o disposto no art. 75°, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 
 5. Concluindo: a) o recurso dos autos para o Tribunal Constitucional deu entrada em tempo nos autos; b) por erro de interpretação, o despacho que não admitiu o recurso violou o disposto no art. 75°, n° 1 da Lei n° 28/82; c) pede-se que se julgue procedente a reclamação, ordenando-se a revogação do despacho e admissão do recurso. 
 O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. 
 
 Cumpre apreciar. 
 
 3. A reclamante considera que o prazo a que se refere o nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional é contado da data do trânsito em julgado da decisão de que se recorre (o que, a acontecer, implicaria, no presente caso, a tempestividade do recurso de constitucionalidade). Ora é manifesto que o referido prazo é contado da data da notificação da decisão e não do seu trânsito. A reclamante terá presente, porventura (embora não o invoque expressamente), o disposto no nº 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, tal disposição apenas se refere aos casos em que ainda é possível a interposição de recurso ordinário (considerando-se esgotados os recursos a interpor quando decorre o respectivo prazo sem a interposição desse recurso), o que não acontece in casu, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Improcede, pois, a presente reclamação. 
 
 4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado. 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. 
 Lisboa, 27 de Abril de 2004 
 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos