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Processo nº 180-A/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Notificado do teor do Acórdão nº 556/2006, pelo qual este Tribunal decidiu 
 indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a 
 aclaração desta decisão, nos termos seguintes:
 
  
 
 «1º- O requerente interpôs no Supremo Tribunal de Justiça, recurso para este 
 venerando Tribunal, peticionando o efeito suspensivo.
 
 2°- Foi aceite o recurso mas, denegado o requerido efeito suspensivo.
 
 3°- Não tendo sido enunciado qualquer fundamento para tal, maugrado a indicação 
 de uma disposição legal o que na opinião do ora requerente é insuficiente.
 
 4º- Pelo que o requerente pediu a aclaração do despacho que aceitou o recurso 
 com efeito devolutivo.
 
 5º- Entretanto, foi proferida, neste venerando Tribunal, decisão sumária.
 
 6º- Tal decisão, proferida em 8 de Março de 2006, foi notificada ao requerente 
 inquinada de nulidade.
 
 7°- Pelo que, sanada tal nulidade oficiosamente, foi a mesma de novo notificada 
 ao requerente em 14 de Março de 2006.
 
 8°- Entretanto, sem qualquer pronúncia, o pedido de aclaração foi enviado a esse 
 Tribunal por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
 
 9°- Ora, dentro do subsequente prazo de 10 dias, posteriores à notificação 
 referida em 7, o requerente invocou a nulidade de tudo quanto se processou 
 nestes autos, - nomeadamente quando em tal requerimento expressa o seu direito a 
 ver cumpridas as normas previstas no Código de Processo Civil, - devendo 
 entender-se tal afirmação como a invocação de urna nulidade, requerendo a 
 devolução dos mesmos ao Supremo Tribunal de Justiça para prosseguir aí os seus 
 trâmites.
 
 10°- Entretanto, por via do mencionado no item 8, por despacho da Exma. Relatora 
 foi ordenado que os autos aguardassem reclamação.
 
 11º- Note-se, contudo, que este despacho foi proferido em consequência de um 
 acto do qual o requerente não foi notificado.
 
 12°- Não obstante, o requerente reagiu, conforme referido atrás no item 9.
 
 13°- Entrementes, os autos foram remetidos à conta à revelia completa do 
 conhecimento do requerente.
 
 14°- Pelo que, notificado da conta, o requerente, de novo, trouxe ao processo as 
 razões do seu inconformismo com o facto de não se ter remetido os autos ao 
 Supremo Tribunal de Justiça e, de não se ter dado sem efeito tudo quanto se 
 processou neste Tribunal.
 l5º- Tendo sido desatendido, viu-se obrigado a reclamar para a conferência.
 
 16°- Porém, o douto Acórdão entende que é intempestiva a reclamação.
 l7º- Todavia, não se percebem as razões de tal decisão já que, o requerente 
 deduziu nulidade de tal decisão dentro do prazo de 10 dias, após a notificação 
 da mesma.
 
 18°- E, voltando a ser notificado de nova decisão, a que ocasionou a remessa dos 
 autos à conta, de novo reclamou no prazo de 10 dias após a notificação 
 respectiva.
 
 19°- Pelo que, assentando sempre a negação dos pedidos do requerente, formulados 
 nestes autos, na conclusão de extemporaneidade da reacção do requerente e, tendo 
 este sempre reagido a tudo quanto lhe foi notificado dentro do prazo legal de 10 
 dias, não se pode entender a razão do decidido».
 
  
 
 2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 «1 – A pretensão deduzida – embora a coberto de um pedido de aclaração de 
 pretensas obscuridades do acórdão proferido – corporiza, em termos substanciais, 
 uma nova reclamação, consubstanciada na reedição de anteriores argumentos que o 
 Tribunal Constitucional já rejeitou por decisão definitiva.
 
 2 – Tal conduta processual, traduzida em desvio da funcionalidade típica do 
 incidente de aclaração, com fins dilatórios, é susceptível de integrar 
 litigância de má fé, nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil».
 
  
 
 3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do 
 Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma 
 obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura 
 quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando 
 alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 533/04, não publicado).
 No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o 
 recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios. 
 Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o reclamante pretende 
 discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando 
 indevidamente um incidente pós-decisório. Contudo, não se afiguram ainda 
 preenchidos os pressupostos da litigância de má fé, segundo o disposto no artigo 
 
 456º do Código de Processo Civil.
 
  
 Pelo exposto, há que indeferir o requerido.
 
  
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício