 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 528/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.            A fls. 764 foi preferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 'A.  recorre para o Tribunal Constitucional, dizendo:  
 
  
 O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70° da mesma Lei 
 
 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as 
 do art. 21º, nº 1, al. d) e 23° da chamada LGT – Lei Geral do Trabalho (Dec. Lei 
 
 49.408, de 24/11/69), o art. 6°, nº 1, al. b) e 15° do Dec. Lei 519-C-1/79, de 
 
 29/12 e ainda o Anexo I e a cláusula 130ª, ambos do Acordo de Empresa da 
 Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 
 
 39, de 22/10/90.
 A inconstitucionalidade em geral daqueles normativos (com excepção da do art. 
 
 15° do Dec. Lei 519-C-1/79) foi ad cautelam arguida desde logo na p.i. (art. 93° 
 e segs), foi reafirmada nas alegações de recurso de apelação interposto pelo A e 
 nas contra-alegações de recurso do A. relativamente ao recurso da Ré para este 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 A inconstitucionalidade do artº 21º, nº 1, al. d) da LGT, dos artºs 6° e 15° do 
 Dec. Lei 519-C-1/79 e da clª 130ª do AE de 1990 – na tão surpreendente quanto 
 inconcebível e inacreditável vertente normativa que lhe foi atribuída pelo 
 Acórdão ora sob recurso (ou seja, no sentido de que uma cláusula de um dado 
 instrumento de regulamentação colectiva de 1990 poderia permitir e 
 consubstanciar o legalmente proibido abaixamento de categoria dos trabalhadores 
 por aquele abrangidos, desde que ao abrigo de uma declaração formal do mesmo IRC 
 de que ele contém tratamento mais favorável) só agora e por esta via pode ser 
 arguida por virtude de ter sido o Supremo Tribunal de Justiça a, pela primeira 
 vez, abordar tal questão (nunca antes, sequer, suscitada pelas partes ou pelas 
 instâncias) de um modo inteiramente insólito e inesperado, não sendo de todo 
 razoável que qualquer interessado previsse semelhante possibilidade 
 interpretativa e logo não podendo ter sido anteriormente arguida – cfr. Ac. TC, 
 v.g. de 5/11/96 in DR, II Série, de 6/12/97, p. 1567 e nº 370/94 in DR, II Série 
 de 7/9/94 – sendo que ela contraria toda a anterior uniforme orientação 
 jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, com a única 
 excepção do Acórdão de 6/7/05 que aliás o aresto ora recorrido praticamente se 
 limita a citar e a reproduzir. 
 
  
 Apreciando.
 Conforme o Plenário deste Tribunal decidiu no Acórdão do n.º 224/05 (disponível 
 em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), inteiramente aplicável ao 
 presente caso, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso 
 na parte relativa à invocada inconstitucionalidade do Anexo I e da cláusula 
 
 130ª, ambos do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim 
 do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 39, de 22/10/90. Com efeito, o Tribunal 
 perfilha maioritariamente o entendimento de que as cláusulas das convenções 
 colectivas de trabalho não têm natureza de “normas” para efeito de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade que lhe incumbe exercer, nos termos do artigo 
 
 280º n.º 1 alínea b) da Constituição e artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
 Quanto ao resto: o acórdão recorrido não aplicou normas constantes nos artigos 
 
 21º n.º 1 alínea d) e 23º da LGT e dos artigos 6º n.º 1 alínea b) e 15º do 
 Decreto-Lei 519-C1/79 como ratio decidendi da decisão recorrida, pois julgou a 
 questão com fundamento no Acordo de Empresa aplicável. Tais normas não foram, 
 portanto, aplicadas na decisão recorrida.
 Não se mostram, por estes motivos, verificados os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC.
 Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, 
 não conhecer do objecto do recurso. (...)'
 
  
 
  
 Contra esta decisão reclama o interessado, nos seguintes termos:
 
  
 
  
 A., A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado da decisão sumária 
 neles proferida, dela vem apresentar a competente reclamação, o que faz nos 
 termos do nº 3 do art° 78°-A da Lei 28/82, de 15/11, e com os fundamentos 
 seguintes: 
 
 1°
 Não desconhece também e desde logo o recorrente que constitui hoje igualmente 
 facto público e notório o da prática inutilidade de reclamações como aquela que 
 ora é apresentada, desde logo dada a simples circunstância estatística de ser 
 absolutamente ínfimo o número de casos em que aquelas — em cuja decisão aliás 
 intervém, por força do já citado nº 3 do art° 78°-A, em claríssima violação do 
 art° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na vertente do direito a um 
 Tribunal independente e imparcial (violado quando o mesmo magistrado profere a 
 decisão “a quo” e participa na instância recursória “ad quem” — vide Acórdão de 
 
 23/5/91 do TEDH no “caso Oberschlick”, in Acórdão TEDH 204, p. 23, §§ 50-51) o 
 próprio autor da decisão reclamada !? — são julgadas procedentes. Em qualquer 
 caso, 
 
 2°
 Se dirá desde logo que o Exm° Conselheiro Relator proferiu uma autêntica e 
 fulminante “decisão surpresa”. 
 
 3º
 Decisão surpresa, porquanto — sem ouvir o recorrente e violentando assim de 
 forma grave, ostensiva e em absoluto ilícita e ilegal, por contrariar os 
 princípios do contraditório e da audiência prévia do interessado, inerentes a 
 todas as formas de processo e hoje (ainda mais) claramente consagrados no art° 
 
 3º do CPC, em particular nos seus n°s 1 e 3, aplicáveis também aos processos de 
 fiscalização sucessiva concreta por força do art° 69° da Lei n° 28/82 — de uma 
 penada e sem qualquer outra necessidade que não seja a de fazer cessar 
 rapidamente a intervenção processual do recorrente, resolver as questões 
 decidendas sem dar a este a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciar, 
 
 4°
 E em particular pela via processual adequada que são, nos termos das disposições 
 conjugadas dos art°s 690° do CPC e 79° e 49° da Lei 28/82 de 15/11, as alegações 
 de recurso, assim ilegitimamente impedidas. 
 
 5°
 E fulminante porque, em menos de um mês, e com esta grave violação do 
 contraditório — consumada aliás ao abrigo de uma disposição (o art° 78°-A da Lei 
 
 28/82) que se deve entender por manifestamente inconstitucional, já que a 
 Constituição da República (art° 224°, n° 2) prevê que o Tribunal Constitucional 
 funcione, para o julgamento das questões que lhe estão cometidas, em plenário ou 
 eventualmente por secções, mas não por “relatores”... — se pretende “arrumar” o 
 presente recurso. Com efeito, 
 
 6°
 Permitir a um Juiz singular, relator, decidir das questões de 
 inconstitucionalidade (que não sejam meramente adjectivas) constituirá sem 
 dúvida uma forma expedita de baixar as pendências neste Tribunal Constitucional, 
 mas em absoluto contrária à Constituição por cujo respeito deveria aquele acima 
 de tudo administrar a Justiça (art° 221° da CRP). 
 
 7°
 Acresce que o Sr. Juiz Relator decide “não se mostrar, por estes motivos, 
 verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade 
 
 (...). Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 78°-A da 
 LTC não conhecer do objecto do recurso” (sic, com sublinhado nosso) e, claro, 
 logo taxando um já idoso trabalhador por conta de outrém, reformado, no 
 astronómico montante de 7 UC’s de Taxa de Justiça. 
 
 8°
 Ora, estabelece imperativamente o citado art° 78°-A no seu nº 1 “que se entender 
 que não pode conhecer-se do objecto do recurso (...), o relator faz uma sucinta 
 exposição escrita do seu parecer e manda ouvir cada uma das partes”, o que 
 precisamente o Sr. Juiz Relator fez. 
 
 9°
 E desde logo por aqui, a decisão ora reclamada não poderia deixar de ser 
 revogada, já que é o seu próprio autor que invoca o citado nº 1 — relativo ao 
 não conhecimento do objecto do recurso — e não o nº 3 — respeitante à decisão 
 imediata — para fundamentar a sua decisão. 
 
 10°
 Acresce que a decisão ora reclamada labora num manifesto lapso, e de gravidade 
 extrema ao pretender — numa argumentação absolutamente sofística, digna de um 
 processo de Kafka — que o Acórdão do STJ não teria aplicado as normas constantes 
 dos art°s 21°, n° 1 e 23° da LGT (que proíbem todo e qualquer abaixamento de 
 categoria) e o 6°, n° 1, al. b) e 15° da LRCT — Dec. Lei 519-C1/79 (que proíbem, 
 respectivamente, que uma norma de contratação colectiva contenha tratamento 
 menos favorável que o da lei e o retrocesso de condições, direitos e regalias 
 consagrada em IRC anterior) “pois julgou a questão com fundamento no Acordo de 
 Empresa aplicável” (sic).
 
 11º
 Mas, Oh Deuses do Olimpo, se o Acórdão do STJ o que sustenta é que a referida 
 norma do Acordo de Empresa pode ser interpretada e aplicada de molde a permitir 
 a desvalorização profissional dos trabalhadores como o A., precisamente porque 
 aquelas normas legais não só não a proíbem (?l) mas até o permitem (?‘), como se 
 pode lógica e validamente sustentar então que o Acórdão recorrido não procedeu à 
 interpretação e aplicação, ao caso sub júdice, das referenciadas normas legais 
 
 ??!! 
 
 12°
 Dito de outra forma: segundo este absolutamente extraordinário argumento (de 
 que, quando o Tribunal a quo invoca que certo comando legal possibilita certo 
 efeito jurídico que realmente ele proíbe não está a interpretar e aplicar, de 
 forma errónea embora, o referido comando) está descoberta a forma de se fazer 
 eximir à verificação da constitucionalidade as mais bárbaras violações, no 
 
 âmbito das relações de trabalho e por via de normas de contratação colectiva, 
 dos preceitos e princípios constitucionais. 
 
 13º
 Se ad absurdum amanhã for publicada uma Convenção Colectiva de Trabalho que 
 contenha uma cláusula a proibir a contratação de negros ou de judeus e houver um 
 Tribunal a quo que entenda que o art° 22°, n°s 1 e 2 do Código do Trabalho não 
 proíbe esse regime de contratação colectiva, e se interponha recurso para este 
 Tribunal Constitucional desse Acórdão, alegando que, interpretado e aplicado 
 como tal permitindo, esse preceito do Código do Trabalho viola grosseiramente o 
 art° 13° da CRP, os Ilustríssimos Juízes Conselheiros deste Tribunal 
 Constitucional dormirão tranquilamente o sono dos justos quando um deles 
 decidir, por decisão sumária, não conheceu do objecto do recurso com o argumento 
 de que o Acórdão recorrido não aplicou norma constante do artigo do Código do 
 Trabalho, pois julgou a questão (apenas) com fundamento na convenção colectiva 
 aplicável ?!... 
 
 14°
 Por último, se dirá também que a teoria de que as cláusulas de convenções 
 colectivas de trabalho não teriam natureza de “normas” para efeitos de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade — sendo uma vez mais bastante útil 
 para permitir diminuir pendências — não tem qualquer fundamento constitucional, 
 
 15°
 Desde logo, porquanto os instrumentos de regulamentação colectiva, 
 designadamente as convenções colectivas, são clarissimamente fontes de Direito e 
 as suas cláusulas claramente normas de Direito do Trabalho — neste sentido ver, 
 muito claramente, o art° 1° do C.T. (e já antes o art° 12° da LCT). 
 
 16°
 Depois porquanto a alínea a) do n° 1 do art° 280º da CRP refere “qualquer norma” 
 e tendo aquelas cláusulas natureza clarissimamente normativa (desde as 
 magníficas lições de Calamandrei e de Hueck e Nipperdey, que não deverá hoje, 
 com excepção porventura do Tribunal Constitucional português, um único 
 jus-laboralista que sustente o inverso — Neste sentido, ver Bernardo da Gama 
 Lobo Xavier, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 3ª ed., p. 174, onde este 
 autor afirma expressamente: “As CCT’s criam verdadeiras normas jurídicas”), onde 
 a lei não distingue, não é ao intérprete lícito distinguir. 
 
 17º
 E não estando assim “constitucionalmente limitado o recurso para o Tribunal 
 Constitucional às questões que envolvam as categorias superiores das fontes de 
 direito (nomeadamente as leis)” — neste sentido ver Gomes Canotilho e Vital 
 Moreira, CRP anot., 3ª ed., p. 1016, a limitação imposta por tal teoria é, ainda 
 e uma vez mais, patentemente inconstitucional e como tal deveria ser declarada, 
 com todas as consequências legais. 
 
 18°
 Mas se tal declaração de inconstitucionalidade compete afinal ao próprio órgão 
 judiciário que a cometeu, quem nos guarda dos “Guardas” da já tão maltratada 
 Constituição da República Portuguesa? 
 
 19°
 Porém, o que impressiona igualmente é o verdadeiro e medieval “argumento de 
 autoridade” que o Sr. Juiz Relator ousa invocar e que no fundo conduziria ao 
 completo imobilismo, para não dizer fossilização, deste mesmo Tribunal 
 Constitucional. Isto é, 
 
 20°
 Como agora — porque nem sempre foi assim, como se sabe perfeitamente (nesse 
 sentido ver Ac. n.º 392/89 de 17/5/89, in Rec.. 200/88, no 249/90 de 12/7/90 in 
 Rec. 102/89, n° 431/91 de 14/11/91 in Rec. 102/89, n° 368/97, de 14/5/97, in 
 Rec. 21/95, n.º 47/98 de 3/2/98, in Rec. 551/97, n° 239/98, de 5/3/98 in Rec. 
 
 486/93, n° 276/99 de 5/5/99, in Rec. 695/98, n° 277/99, de 5/5/99, in Rec. 
 
 706/98, etc., etc., etc.) — o Plenário maioritariamente tem entendido assim, nem 
 se permite que a questão vá à Secção (independentemente da opinião que os 
 membros desta possam ter da matéria), e muito menos se permite que as questões 
 sejam mais aprofundadamente reflectidas e os espíritos (e os entendimentos ...) 
 evoluam Ou seja, 
 
 21°
 
 É o impedimento, autoritário e sem contraditório, da discussão — por isso nem se 
 chega à fase das alegações — ao pior estilo do “sempre foi assim (e já vimos que 
 não foi) e sempre assim será !”. 
 
 22°
 
 É por fim de salientar que o A. não é uma qualquer espécie de sujeito 
 incomodativo que vem fazer o Exm° Sr. Juiz Conselheiro Relator perder o seu 
 precioso tempo — e nem assim se poderiam aceitar alguns dos termos desta decisão 
 sumária... — mas um trabalhador gravemente lesado nos seus direitos e garantias 
 essenciais, agindo em defesa da Lei Fundamental do País, 
 
 23°
 E naturalmente usando de todos os meios legítimos de reacção processual perante 
 decisões (inclusive a ora reclamada) que considera violadoras da lei, maxime da 
 Lei Constitucional. Tudo isto, 
 
 24°
 Na firme convicção de que também para a Justiça Constitucional o processo não 
 seja um qualquer “estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que 
 seja prosseguida a Justiça, afinal o que os cidadãos pretendem quando vão a 
 Juízo”. 
 
 25°
 Por todas as razões, adjectivas e substantivas, que ficam explanadas, a decisão 
 sumária ora em apreço denega, de forma totalmente ilegítima, ilícita e 
 inconstitucional, a fiscalização da constitucionalidade das normas que, 
 interpretadas e aplicadas do modo como o foram no Acórdão recorrido, 
 consubstanciariam uma autêntica “brutalidade normativa” que nunca jamais nos 
 tempos áureos das leis do Trabalho do tempo da Ditadura e da vigência da 
 Constituição de 1933 a então 3ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 
 admitiu que se pudesse praticar e defender! 
 
 26°
 E por isso deve ser sumária, fulminante e integralmente revogada! 
 Termos em que, 
 Deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se integralmente a 
 decisão sumária reclamada e ordenando-se a notificação para alegações, nos 
 termos do art° 79° da LTC. 
 
  
 
  
 A isto respondeu a recorrida da seguinte forma:
 
  
 PT COMUNICAÇÕES, S.A., tendo sido notificada da reclamação apresentada pelo 
 Autor, 
 Vem dizer o seguinte:
 Salvo melhor opinião que muito se respeita, o Autor não tem razão na reclamação 
 por si apresentada. 
 A
 Em primeiro lugar e num gesto deselegante para com os Exmos. Senhores Juízes 
 Conselheiros do presente Tribunal, vem o Reclamante colocar em questão toda a 
 natureza da reclamação processual, fazendo desde logo um juízo de valor negativo 
 quanto à apresentação da reclamação por si efectuada, que adivinhando o seu 
 resultado, a apelida expressamente de recurso inútil. 
 Contudo, do argumento por este enunciado, subsistem desde logo as seguintes 
 questões: 
 
 1. Se o Reclamante entende ser inútil a reclamação para a conferência, qual a 
 razão pela qual o Autor pratica tal inutilidade? 
 
 2. Ou será que aquilo que o Reclamante pretende é proceder, subrepticiamente, a 
 um tipo de pressão sobre a eventual decisão que já adivinha ser negativa face 
 aos fundamentos da sua pretensão? 
 De qualquer modo e independentemente dos motivos relativamente aos quais foram 
 proferidos tão infelizes e desagradáveis comentários, o instituto da reclamação 
 para a conferência em nada belisca nem diminui os direitos dos reclamantes. 
 Na verdade, a conferência é constituída por um colégio constituído pelo relator 
 que proferiu a decisão sumária, o presidente ou vice-presidente e por um Juiz da 
 secção indicado pelo pleno da secção (n.º 3 do art.° 78.°-A da Lei n.° 28/82, de 
 
 15 de Novembro com as diversas alterações). 
 Consequentemente, é aviltante presumir, insinuar ou sugerir que o facto do 
 Senhor Juiz Relator que decidiu de forma sumária sobre a não admissão do recurso 
 fazer parte do Órgão Colegial que compõe a conferência, que condicione a livre 
 opinião dos outros membros do Órgão e consequente decisão que vier a ser 
 proferida. 
 Mas não é por acaso que o Autor já “adivinha” que tal pretensão deverá 
 improceder. 
 
 “Adivinha” a decisão final porque conhece perfeitamente que aquilo que reclama 
 versa sobre matéria que já várias vezes foi decidido por este Tribunal 
 Constitucional, levando-o ao cúmulo de, na ausência de argumento substantivo, 
 propalar exemplos que em nada têm de semelhante com o que se discute in casu. 
 B
 Realmente, vem o Autor nas suas Alegações afirmar que a reclamação a que dá uso 
 através do presente requerimento mostrar-se ilegal por “... claríssima violação 
 do art° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na vertente do direito a 
 um tribunal independente e imparcial (violado quando o mesmo magistrado profere 
 a decisão “a quo” e participa na instância recursória “ad quem — vide Acórdão de 
 
 23/5/91 do TEDH no “caso Oberschlick...” 
 Aqui e uma vez mais, parece-nos que o Autor confunde e mistura questões 
 díspares. 
 B 1
 Por um lado, porque vem perante o Tribunal Constitucional questionar a 
 legalidade da sua própria Organização, Funcionamento e Processo, pretendendo, 
 eventualmente, substituir-se à Assembleia da República no que concerne a 
 matérias da reserva absoluta daquele Órgão previstas na alínea e) do artigo 
 
 164.° da Constituição da República Portuguesa. 
 Consequentemente, se o Autor não se conforma com a Lei n.° 28/82 (se a decisão 
 da conferência lhe for desfavorável como antevê), não será esta a instância 
 própria para apresentar tal discordância, pelo menos nos termos alegados. 
 B 2
 Mas o Autor vai mais longe. 
 Para fundamentar a sua suspeição quanto à decisão que venha a ser proferida pela 
 Conferência (unicamente pelo facto de em tal Órgão intervir o Senhor Juiz 
 Relator que decidiu sumariamente pela não admissão do recurso), invoca o Acórdão 
 de 23/5/91 do TEDH no “caso Oberschlick”, in Acórdão TEDH 204, p. 23 §§ 50-51. 
 Contudo, tal exemplo é manifestamente infeliz e não tem qualquer enquadramento 
 com a situação em apreço. 
 Porquanto e em síntese, em tal Acórdão o Tribunal Europeu pronunciou-se, 
 relativamente a questão suscitada no âmbito do Direito Penal, no sentido de que 
 a renúncia a um direito protegido pela Convenção — na forma em que fosse 
 admissível — deveria ser feita de forma inequívoca. 
 O que estava em questão é que, em determinada decisão, não só o Presidente como 
 também outros dois membros do Colectivo de Recurso deveriam ter sido impedidos 
 de decidir naquele caso em concreto, uma vez que tinham participado em duas 
 decisões em momentos distintos. Ora, tal só seria permitido se o autor em tal 
 processo tivesse renunciado ao seu direito de ver o seu caso julgado por um 
 tribunal independente. 
 Uma vez que foi entendido que o autor em tal acção não renunciou a tal direito, 
 verificou-se que tinha sido violado o Artigo 6.°, parágrafo 1 da Convenção para 
 Protecção de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. 
 Face ao exposto, para em boa fé se estabelecer relação entre este caso e a 
 presente acção seria necessário, pelo menos: 
 a) Ter havido em instâncias ou fases diferentes do processo, a participação dos 
 mesmos Juízes; 
 b) O Autor ter direito a pronunciar-se sobre a admissão ou de poder exigir a 
 substituição dos juízes em causa; 
 c) Estarmos no âmbito dum processo penal (que não é o caso), com todas as 
 vicissitudes deste tipo específico de processo. 
 De qualquer modo, 
 d) Aqui, o legislador pretendeu que a questão objecto de recurso fosse 
 previamente analisada por um Juiz de modo a expurgar da apreciação de fundo os 
 recursos que não tinham sequer condições para ser apreciados. 
 e) Ora, se em caso de reclamação esse mesmo Juiz constituir o Órgão Colegial que 
 vai decidir na Conferência, em nada belisca o resultado final tendo em conta que 
 os membros que compõem a Conferência são em número ímpar. 
 Consequentemente, entendemos serem despropositadas, mesquinhas e inaceitáveis as 
 suspeições sugeridas pelo Autor. 
 C
 Ainda assim, são devidos alguns “esclarecimentos/opiniões” à Reclamação 
 apresentada pelo Autor e respectivos fundamentos. 
 C 1
 Em primeiro lugar e na sequência do que atrás foi alegado, entender como 
 entendeu o Autor que a decisão do Exmo. Senhor Juiz Relator é “uma autêntica e 
 fulminante “decisão surpresa “, só deverá ser levada a sério se aquele esteve 
 distraído nos últimos anos. 
 Na verdade, pelo menos desde o ano de 1993, que o Tribunal Constitucional, 
 através do Acórdão n.º 172/93 de 10 de Fevereiro, vem entendendo 
 maioritariamente “... que as normas das convenções colectivas de trabalho não 
 estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade, ..., pois que não 
 integram o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.° 1 do artigo 280. ° da 
 constituição [e, consequentemente, na alínea b) do n.° 1 do artigo 70. ° da Lei 
 do Tribunal Constitucional]” (vide Acórdão do TC n.º 224/2005 — Processo n.° 
 
 68/2005) 
 Face ao exposto, apelidar tal decisão como “decisão surpresa”, decorridos pelos 
 menos três anos da data em que foram proferidas decisões semelhantes, é, 
 concerteza, brincar com conceitos, com o direito e com a inteligência dos demais 
 intervenientes. 
 C 2
 O problema é outro. De facto, a questão de fundo para este Autor/Legislador, foi 
 em primeira linha ver negada pelo Supremo Tribunal de Justiça pretensão que 
 julgava pertencer-lhe,…
 
 …e depois, verificar que por decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator do 
 Tribunal Constitucional, tal recurso não seria admitido. 
 Atordoado com tal pancada e em desvario de propósitos, o Autor optou por tecer 
 considerações aluadas sobre a realização de actos que estão previstos na lei, 
 designadamente, na Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional. 
 De facto, só assim se interpretam as comparações que o Autor tece entre a 
 decisão do Exmo. Senhor Relator do Tribunal Constitucional e FRANZ KAFKA, a não 
 ser, que aquilo que o Autor pretendia retratar na comparação elaborada, era a 
 racional lucidez com que Kafka via, observava e relatava o mundo. 
 E com todo o respeito e consideração, que aliás é muito, vendo-se o Autor na 
 necessidade de pedir o apoio dos “Deuses do Olimpo” para sustentar a sua tese, é 
 porque já não se encontra seguro daquilo que defende. 
 Só que neste caso, provavelmente, o Deus que tem apoiado o Autor, tem sido 
 
 “Poseidon”, Deus dos Mares…
 D
 D 1
 O problema é que o Autor parou no tempo, refugiando-se, não tanto no passado 
 correspondente à época da mitologia grega, mas ao passado mais recente, não 
 aceitando que as sociedades evoluem, e aquilo que é um entendimento 
 jurisprudencial em determinado momento ou período não o tem de ser para sempre, 
 sob risco de assim o fazendo, ser legítimo defender teses jurisprudenciais 
 saídas da Constituição de 21 de Agosto de 1911, caso estas nos fossem 
 favoráveis. 
 Só que depois, na ânsia de explicar o inexplicável, o Autor parte para o 
 absurdo, quando no artigo 13° das suas Alegações formula um exemplo infeliz e 
 que provavelmente só cativaria a atenção de estudantes de direito em conversa de 
 café, verificando-se que afinal o Autor não percebeu a razão pela qual o seu 
 recurso para este Tribunal não foi aceite. 
 Não é uma decisão surpresa o Tribunal Constitucional não apreciar a 
 constitucionalidade das cláusulas das convenções colectivas de trabalho, e nós 
 podemos ou não concordar com tal tese, que aliás não é unânime. 
 O problema é que, concordando ou não, temos que respeitar as decisões do 
 Plenário do Tribunal Constitucional. 
 Agora o que não podemos aceitar são os exemplos despropositados que o Autor 
 formula e que não se enquadram no verdadeiro problema. 
 D 2
 Ou seja, o exemplo formulado com os negros e judeus é desadequado. Não só por 
 ser absurdo que situação tão extrema fosse admitida por qualquer instância dos 
 Tribunais (a não ser que o Autor tenha sobre tais instituições opinião de tal 
 modo negativa que admita a existência de Juízes a decidirem em favor de hipótese 
 tão absurda), mas essencialmente porque o Tribunal Constitucional in casu não 
 foi colocado perante a eventualidade da constitucionalidade de disposições da 
 Lei Geral do Trabalho ou da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho. 
 Note-se que não foi colocado em questão pelo Autor nas suas Alegações para o STJ 
 da inconstitucionalidade da decisão por violação do disposto no art.° 21.º n.° 1 
 d) da LCT ou da alínea b) e/ou c) do n.° 1 do art.° 6° da LIRC, mas sim da 
 inconstitucionalidade da Cláusula 130.° do AE/90 dos TLP relativamente àqueles 
 normativos. 
 E como resulta da Decisão Sumária do presente Tribunal Constitucional, “... o 
 Tribunal perfilha maioritariamente o entendimento de que as cláusulas das 
 convenções colectivas de trabalho não têm natureza de “normas” para efeito de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade que lhe incumbe exercer, nos termos 
 do artigo 280° n.° 1 alínea b) da Constituição e artigo 70° n.° 1 alínea b) da 
 LTC.” 
 D 3
 Por outro lado e tal como resulta da Douta Fundamentação do STJ, o Autor não 
 provou que desempenhasse funções cujo núcleo fundamental pertencesse a outra 
 categoria ou nível diferente da sua, nem sequer que os trabalhadores das 
 categorias ex-Assistentes tivessem ficado “amalgamados” na mesma categoria dos 
 ex-Electrotécicos e dos ex-Técnicos de telecomunicações, comprometendo assim, se 
 fosse caso disso, a verificação de qualquer inconstitucionalidade na decisão 
 proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 
 E
 A restante matéria alegada pelo Autor não é de direito nem com interesse para 
 esclarecimento dos factos e da verdade material. 
 E uma vez que grande parte do articulado se destina apenas a ofender o Tribunal, 
 unicamente por discordância de opinião, e porque nos parece inaceitável que a 
 este nível instância se teçam comentários tais como os que vêm proferidos no 
 artigo 19° das Alegações - “Porém, o que impressiona igualmente é o verdadeiro e 
 medieval “argumento de autoridade” que o Sr. Juiz Relator ousa invocar e que no 
 fundo conduziria ao completo imobilismo, para não dizer fossilização, deste 
 mesmo Tribunal Constitucional. ...“ — Discorde-se ou não com tal opinião, 
 abstemo-nos de mais considerações. 
 Termos em que a presente reclamação deverá improceder, mantendo-se na íntegra a 
 decisão sumária objecto de reclamação. 
 
  
 
 2.            Cumpre decidir.
 
  
 
 2.1.        O recurso que o reclamante pretendia interpor para este Tribunal ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não foi admitido por se ter 
 considerado, em primeiro lugar, que as regras contidas em cláusulas das 
 convenções colectivas de trabalho não podem – de acordo com a jurisprudência 
 adoptada pelo plenário deste Tribunal no já citado Acórdão 224/05, reafirmado, 
 mais recentemente, pelo Acórdão n.º 407/06, da mesma formação – constituir o 
 objecto do recurso de inconstitucionalidade, por lhes faltar o carácter 
 normativo exigido pelo artigo 280º n.º 1 alínea b) da Constituição. Daí que a 
 matéria relativa à invocada inconstitucionalidade do Anexo I e da cláusula 130ª, 
 ambos do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim do 
 Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 39, de 22/10/90 não possa ser conhecida.
 O reclamante pugna por entendimento contrário, mas o certo é que os argumentos 
 que melhor sustentam esta tese foram já devidamente analisados e afastados nos 
 citados Acórdãos n.ºs 224/05 e 407/06 (in DR, II série, de 19 de Julho de 2006 e 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060407.html respectivamente).
 O Tribunal limita-se, aqui, a aplicar a doutrina dessas decisões, remetendo para 
 a respectiva fundamentação.
 
  
 
 2.2.        Por outro lado, quanto aos artigos 21º n.º 1 alínea d) e 23º da LGT 
 e dos artigos 6º n.º 1 alínea b) e 15º do Decreto-Lei 519-C1/79, considerou-se 
 que o Tribunal recorrido não aplicara normas retiradas destes preceitos como 
 ratio decidendi da decisão recorrida, pois julgou a questão com fundamento no 
 aludido Acordo de Empresa.
 E é de confirmar tal julgamento. 
 O reclamante insurge-se contra aquela decisão, mas a verdade é que a reclamação 
 espelha – como nota a parte contrária – um errado entendimento do específico 
 regime do recurso de inconstitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC. Nele, não é possível sindicar a decisão recorrida em si mesma 
 considerada, ou seja, a avaliação dos factos adquiridos no processo e a sua 
 qualificação jurídica, bem como a opção pelo direito ordinário aplicável. O 
 objecto do recurso circunscreve-se à norma concretamente aplicada como ratio 
 decidendi da decisão, pois só assim a eventual procedência do recurso tem 
 utilidade processual, determinando a reforma da decisão expurgada da norma 
 constitucionalmente desconforme. 
 Ora, ao enunciar como objecto do recurso uma norma retirada dos apontados 
 preceitos legais com o sentido de que uma cláusula de um dado instrumento de 
 regulamentação colectiva de 1990 poderia permitir e consubstanciar o legalmente 
 proibido abaixamento de categoria dos trabalhadores por aquele abrangidos, desde 
 que ao abrigo de uma declaração formal do mesmo IRC de que ele contém tratamento 
 mais favorável o recorrente está a pretender incluir no objecto do recurso 
 preceitos legais que não constituem a verdadeira causa de decidir da decisão 
 recorrida, enunciando uma 'norma' que efectivamente o Tribunal recorrido não 
 aplicou. Na verdade, a leitura do acórdão recorrido esclarece, sem margem para 
 dúvidas, que a decisão não se fundamentou nas normas questionadas, pois entendeu 
 não ter ficado demonstrado que o autor sofrera a baixa de categoria profissional 
 invocada como fundamento da acção. É certo que o recorrente contesta este 
 julgamento; mas terá que aceitar que ele resulta de uma determinada qualificação 
 jurídica dos factos apurados – agora insindicável –, e nunca da interpretação 
 normativa dos preceitos que quer, desrazoavelmente, fazer incluir no objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
 2.3.        Sustenta ainda o reclamante ser inconstitucional a norma que permite 
 ao relator decidir sumariamente a não admissão de recurso e a que permite à 
 conferência, na qual se integra o relator, confirmar tais decisões.
 
 É de notar que a argumentação do reclamante se apoia, em parte, numa versão da 
 Lei do Tribunal Constitucional que já não está em vigor e que, obviamente, não 
 foi aplicada. 
 E não é certo pretender que as normas que – actualmente – disciplinam o regime 
 da decisão de não admissibilidade dos recurso infringem a Constituição. Nesse 
 regime, constante do artigo 78º-A da LTC, prevê-se uma forma expedita de afastar 
 liminarmente as petições manifestamente impertinentes, ou as que nem sequer 
 preenchem os requisitos de que a lei e a Constituição fazem depender a 
 admissibilidade do recurso. Da decisão sumária do relator cabe sempre reclamação 
 para a conferência, mecanismo que obviamente permite ao interessado contrariar 
 os fundamentos da primitiva decisão, mediante o processo usualmente utilizado 
 nos tribunais superiores, isto é, perante uma outra formação de julgamento, 
 ainda que nela se inclua o relator.
 Nada, na Constituição, impõe uma outra solução; tais normas não ofendem, 
 portanto, qualquer preceito constitucional, conforme, de resto, se tem 
 pacificamente entendido.
 
  
 
 3.            É, assim, de indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não 
 conhecimento do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 15 de Setembro de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 
                                                    Rui Manuel Moura Ramos. Com a 
 declaração de que votei                                                    ponto 
 
 2.1. do acórdão nos termos da declaração que apuz ao 
 
              acórdão n.º 425/2006, deste Tribunal