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Processo n.º 634/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.            A.  reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 
 
 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra o despacho que, no Supremo Tribunal de 
 Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor, ao abrigo da alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei, para o Tribunal Constitucional. 
 Diz, em conclusão:
 
  
 
 1 - Por despacho de 19ABR06 do Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça indeferiu-se a reclamação que o arguido apresentou do despacho de 
 
 16FEV06, por se ter entendido, em síntese, que da decisão proferida sobre o 
 pedido de correcção do acórdão de 22JUN05 não cabia recurso nos termos do art. 
 
 670º, n.º 2, do CPC e que da decisão que rejeitou a arguição de falsidade, 
 proferida tal como a anterior no acórdão de 11JAN06, não cabia recurso nos 
 termos do art. 400º, nº 1, alínea e), do CPPenal. 
 
 2 - O despacho de 19ABR06 foi a primeira decisão em que se invocaram os art. 
 
 670º, nº 2, do CPC, e 400°, n.º 1, alínea e), do CPPenal, como fundamento da 
 irrecorribilidade do acórdão de 11JAN06. 
 
 3 - Por requerimento de 2MAI06 o arguido pediu a reforma do despacho de 19ABR06, 
 alegando, em síntese, que esses art. 670°, n°2, do CPC, e 400°, nº 1, alínea e), 
 do CPenal, na interpretação que deles nela se fez nesse despacho, eram 
 inconstitucionais, por ofensa ao disposto no nº 1 do art. 32° da CRP, ao 
 disposto no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao disposto 
 no n°5 do art. 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 
 cujos consagram um duplo grau de jurisdição, e que esse despacho enfermava de 
 erro e contradição. 
 
 4 - Por despacho de 17MAI06 indeferiu-se esse pedido de reforma por se ter 
 entendido, em síntese, que o despacho de 19ABR06 não enfermava de lapso e que a 
 alegação da inconstitucionalidade era inadequada no pedido de reforma. 
 
 5 - Por requerimento de 1JUN06 o arguido, ao abrigo do disposto no art. 70°/lb 
 da Lei do Tribunal Constitucional, interpôs recurso para este Tribunal 
 Constitucional do douto despacho de 19ABR06, complementado e aclarado pelo douto 
 despacho de 17MAI06, por entender, em síntese, que os art. 670º, nº 2, do CPC, e 
 
 400º, n° 1, alínea e) do CPPenal, na interpretação que deles se ele fez nesse 
 despacho, são inconstitucionais. 
 
 6 - Por despacho de 7JUN06 não se admitiu esse recurso por se ter entendido, em 
 síntese, que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade dos art°s 
 
 670°, n°2, do CPC, e 400°, nº 1, alínea e), do CPP, por violação dos art°s 32°, 
 n° 1, da CRP, 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n°5 do art° 
 
 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no requerimento em 
 que pedia a reforma do despacho de 17MAI06; que o pedido de reforma era 
 inadequado para suscitar questões de inconstitucionalidade; e que a qualificação 
 interpretativa dada àquelas normas no despacho que indeferiu a reclamação não 
 apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso dos 
 autos. 
 
 7 - No entanto, tendo-se estribado a irrecorribilidade do acórdão de 11JAN06 do 
 Tribunal da Relação do Porto nos art°s 670°, n° 2, do CPC, e 400°, nº l, alínea 
 e), do CPPenal, apenas no douto despacho de 19ABR06, o arguido, antes deste ter 
 sido ferido não tinha nem podia suscitar a questão da inconstitucionalidade 
 desses normativos legais, na interpretação que deles nele – e apenas nele – se 
 fez. 
 
 8 - Atento o princípio da economia processual, o pedido de reforma de uma 
 decisão não é inadequado para suscitar questões de inconstitucionalidade 
 relativas à mesma. 
 
 9 - Estando em causa nos presentes autos, essencialmente, a condenação imposta 
 ao arguido no acórdão de 22JUN05, no qual, deixando-se de lado o tão propalado 
 princípio da imediação das provas e desdizendo-se até factos que a respectiva 
 M.ma Juíza plasmara na sentença de 30JUN04, se alterou a matéria de facto nela 
 dada como provada e se condenou o arguido com fundamento numa transcrição das 
 provas oralmente produzidas em julgamento eivada de erros e de lacunas, 
 previsível era que tudo se fizesse, quer no douto despacho de 19ABR06, quer nos 
 doutos despachos subsequentes, até oficiosamente, para a sanar a injustiça que 
 se está a cometer naquele outro acórdão, por assim o imporem os mais singelos 
 ditames da boa fé e da justiça. 
 
 10 - Os art.s 670°, n°2, do CPC, e 400°, nº 1, alínea e), do CPenal, na 
 interpretação que deles nela se fez no despacho de 29ABR06, ou seja, no sentido 
 de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um 
 acórdão do Tribunal da Relação proferido ex novo, ainda que num recurso, são 
 inconstitucionais, por ofensa ao disposto no n.º 1 do art. 32° da CRP, ao 
 disposto no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao disposto 
 no n°5 do art. 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 
 cujos consagram um duplo grau de jurisdição. 
 
 11 - E assim sendo, no despacho de 7JUN06 deveria ter-se admitido o recurso que 
 o arguido interpôs em 1JUN06. 
 
  
 
  
 Na sua resposta diz o representante do Ministério Público neste Tribunal:
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Na verdade, o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos 
 processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, 
 susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto nos 
 termos da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82 – sendo inquestionável 
 que dispôs de plena oportunidade processual para o fazer, no âmbito da 
 reclamação que deduziu, perante o Presidente do STJ, ao ser confrontado com a 
 não admissão do recurso ordinário que endereçou àquele Tribunal.
 
  
 
 2.            Para melhor compreensão da questão que nos ocupa, é útil recordar 
 que na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – visando o 
 despacho que, na Relação do Porto, não admitira o recurso que pretendia interpor 
 para o Supremo Tribunal de Justiça – concluía o interessado:
 
  
 
 1 - O arguido deduziu em 8JUL05 no Tribunal da Relação do Porto o incidente da 
 falsidade do auto de transcrição das provas oralmente produzidas em audiência na 
 
 1ª instância. 
 
 2 - Esse incidente foi rejeitado por douto acórdão de 11JAN06 do Tribunal da 
 Relação do Porto.
 
 3 - Tendo-se conhecido ex novo desse incidente no douto acórdão de 11JAN06, dele 
 cabe recurso para este Colendo Tribunal. 
 
 4 - Com efeito, não sendo caso de aplicação do n° 2 do art° 400º do CPPenal, a 
 decisão que incidiu sobre esse incidente, não sendo um despacho de mero 
 expediente, nem nela se ordenando actos dependentes de livre resolução do 
 Tribunal, não foi proferida em recurso. 
 
 5 - Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, decisão proferida em recurso é aquela que reaprecia uma decisão 
 prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior da respectiva 
 hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um Tribunal 
 Superior, mesmo que num recurso. 
 
 6 - E assim sendo, ao não se admitir o recurso que o arguido interpôs a fls. 330 
 da decisão que rejeitou o aludido incidente de falsidade, deduzido pelo arguido 
 em 8JUL07, no despacho reclamado violou-se o disposto nos art°s 399º e 400° do 
 CPPenal. 
 
 7 - O arguido requereu em 14JUL05 no Tribunal da Relação do Porto a rectificação 
 e correcção do acórdão de 22JUN06. 
 
 8 - Esse requerimento foi indeferido por douto acórdão de 11JAN06 do Tribunal da 
 Relação do Porto. 
 
 9 - Tendo-se conhecido ex novo desse requerimento no douto acórdão de 11JAN06, 
 dele cabe recurso para este Colendo Tribunal. 
 
 10 - Com efeito, não se estipulando no art° 400 do CPPenal (como se estipula no 
 art° 670°, nº 2, do CPC) que do despacho que indeferir o requerimento de 
 rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso e não sendo caso de 
 aplicação do seu n.º 2, a decisão que incidiu sobre esse requerimento, não sendo 
 um despacho de mero expediente, nem nela se ordenando actos dependentes de livre 
 resolução do Tribunal, não foi proferida em recurso. 
 
 11 - E assim sendo, ao não se admitir o recurso que o arguido interpôs a fls. 
 
 330 da decisão que indeferiu o aludido requerimento do arguido de 14JUL05, no 
 despacho reclamado violou-se o disposto nos art°s 399° e 400° do CPPenal. 
 Termos em que, com o douto provimento de V.Exa, deverá revogar-se o douto 
 despacho reclamado e substituir-se o mesmo por outro que admita o recurso 
 interposto pelo arguido a fls. 330 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 
 
 11JAN06, que rejeitou o incidente de falsidade do auto de transcrição das provas 
 oralmente produzidas em audiência na 1ª instância, deduzido pelo arguido em 
 
 8JUL05, e indeferiu o pedido de rectificação e correcção do acórdão de 22JUN05, 
 requerido pelo arguido em l4JUL05. 
 
  
 A reclamação foi indeferida pelo seguinte despacho do Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça:
 
  
 
 1. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do 
 acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, por 
 extemporânea a arguição de falsidade aí suscitada pelo ora reclamante e 
 indeferiu a correcção do acórdão condenatório, também por ele requerida. 
 Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido face 
 ao disposto no art. 400° do CPP. 
 Desse despacho reclama o recorrente sustentando, além do mais, que o acórdão da 
 Relação conheceu ex novo tanto do incidente de falsidade como do indeferimento 
 da correcção do acórdão; acrescenta que o despacho reclamado violou os arts. 
 
 399.° e 400.° do CPP. 
 II. Cumpre apreciar e decidir. 
 No respeitante à parte do acórdão que indeferiu a correcção do acórdão 
 condenatório, não cabe recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 
 
 670.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.° do CPP, onde se dispõe que “do 
 despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma 
 não cabe recurso…”
 No que concerne ao segmento do acórdão que rejeitou, por extemporânea, a 
 arguição de falsidade suscitada pelo arguido, apesar de ser uma decisão 
 proferida ex novo pelo Tribunal da Relação, como sustenta o ora reclamante, para 
 que o recurso fosse admissível era necessário que a situação dos autos não fosse 
 abrangida por nenhuma das alíneas do art. 400.° do CPP, o que não sucede. 
 Com efeito, como resulta do disposto no art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, 
 para que seja admissível recurso é necessário que o acórdão proferido, em 
 recurso, pelas relações, respeite a processo por crime a que seja aplicável pena 
 de prisão superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 
 E, no caso em apreço, o arguido foi condenado nestes autos (acórdão da Relação 
 de 22.06.2005) como autor material de dois crimes de injúria agravada. 
 Assim sendo, correspondendo a esse crime pena inferior a cinco anos, não é 
 admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do citado art. 
 
 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. 
 III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. 
 
  
 O reclamante ainda requereu a reforma da decisão, argumentando:
 
  
 A., arguido nos autos em epígrafe, notificado do, aliás douto, despacho de 19 de 
 Abril de 2006, que decidiu a sua reclamação do despacho de fls. 340, que não 
 admitiu o recurso que interpôs a fls. 330, dele vem pedir a sua reforma nos 
 termos e pelos fundamentos que seguem:
 
 1 - Consoante se expôs na referida reclamação, por requerimento de 8JUL07 o 
 arguido deduziu no Tribunal da Relação do Porto um incidente de falsidade do 
 auto de transcrição das provas oralmente produzidas na audiência de julgamento 
 na 1ª instância e, por requerimento de 14JUL05, requereu a rectificação e 
 correcção do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22JUN05 que revogou a 
 decisão da 1ª instância que o absolvera. 
 
 2 - Inconformado com a decisão que rejeitou o aludido incidente de falsidade, 
 bem como com a decisão que indeferiu a requerida rectificação e correcção do 
 acórdão de 22JUN05, o arguido interpôs recurso a fls. 330 para este Colendo 
 Supremo Tribunal, cujo não foi admitido pelo despacho de fls. 340, no qual se 
 escreveu o seguinte: 
 
 “A decisão de que o recorrente pretende interpor recurso não é recorrível ( art. 
 
 400° do C.P.P.). 
 Assim não se admite o recurso interposto, a fls. 330 e sgts, pelo arguido A. “
 
 3 - Inconformado com tal despacho, onde se referiu genericamente o art. 400° do 
 CPPenal sem se precisar ou mencionar qualquer um dos seus números ou alíneas, 
 pelo que nenhuma questão de constitucionalidade se podia suscitar quanto a eles, 
 o arguido dela reclamou, concluindo em síntese, o seguinte: 
 
 3.1 - No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11JAN06 conheceu-se ex novo 
 do incidente de falsidade suscitado pelo arguido em 8JUL07, 
 
 3.2 - Como tal, esse acórdão não foi proferido em recurso, pois nele não se 
 apreciou qualquer decisão proferida num tribunal inferior. 
 
 3.3 - Com efeito, consoante se decidiu em douto acórdão do Venerando Supremo 
 Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2005 (proc. 04P4740 de que foi relator 
 o Ex.mo Conselheiro Simas Santos), “para efeitos de admissibilidade de recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida em recurso é aquela que 
 reaprecia uma decisão prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior 
 da respectiva hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um 
 Tribunal Superior, mesmo que num recurso”. 
 
 3.4 -  E assim sendo, atento o consignado no art° 399º do CPPenal, onde se 
 estipula o princípio geral de que “é permitido recorrer dos acórdãos, das 
 sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” do 
 seu art° 400º não resulta a irrecorribilidade de tal decisão, pelo que, 
 contrariamente ao decidido no douto despacho reclamado, da decisão de 11JAN06 
 que rejeitou o incidente de falsidade deduzido pelo arguido em 8JUL05 cabe 
 recurso para este Colendo Tribunal 
 De igual sorte, 
 
 3.5 - No acórdão de 1IJAN06 conheceu-se ex novo do pedido formulado pelo arguido 
 em I4JUL05 de rectificação e correcção do referido acórdão de 22JUN05. 
 
 3.6 - E assim sendo, não se estipulando no art° 400° do CPPenal, como se 
 estipula no art° 670°, n°2, do CPC, que “do despacho que indeferir o 
 requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”, da 
 decisão do Tribunal da Relação do Porto de I1JAN06 que indeferiu esse pedido de 
 rectificação e correcção cabe recurso para este Colendo Tribunal 
 
 4 - Decidindo essa reclamação, no despacho em apreço, escreveu-se, entre o mais 
 e com invocação do disposto no n° 2 do art° 670º do CPC, no art. 4º do CPP e na 
 alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o seguinte: 
 
 “No respeitante à parte do acórdão que indeferiu a correcção do acórdão 
 condenatório, não cabe recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art° 
 
 670°, n°2, do CPC, aplicável ex vi do art° 4° do CPP, onde se dispõe que “ do 
 despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma 
 não cabe recurso...”
 No que concerne ao segmento do acórdão que rejeitou, por extemporânea, a 
 arguição de falsidade suscitada pelo arguido, apesar de ser uma decisão 
 proferida ex novo pelo Tribunal da Relação, como sustenta o ora reclamante, para 
 que o recurso fosse admissível era necessário que a situação dos autos não fosse 
 abrangida por nenhuma das alíneas do art° 400º do CPP, o que não sucede. 
 Com efeito, como resulta do disposto no do CPP, para que seja admissível recurso 
 
 é necessário que o acórdão proferido, em recurso, pelas relações respeite a 
 processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos, 
 mesmo em caso de concurso de infracções. 
 E, no caso em apreço, o arguido foi condenado (acórdão da Relação de 26.22005) 
 como autor de dois crimes de injúria agravada. 
 Assim sendo, correspondendo a esse crime pena inferior a cinco anos, não é 
 admissível o recurso para esse Supremo Tribunal, nos termos do citado art° 4000, 
 n°1, alínea e), do CPP ‘ 
 Assim sendo, salvo o devido respeito, que muito é, 
 
 5 - E sendo certo que esses dispositivos legais, na interpretação que deles nele 
 se fez, são inconstitucionais, por vedarem ao arguido o seu direito de defesa 
 mediante recurso, por ofensa ao disposto no n.º 1 do art° 32° da CRP, ao 
 disposto no art° 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e ao 
 disposto no n° 5 do art° 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e 
 Políticos, cujos consagram um duplo grau de jurisdição, pois, consoante se 
 escreveu, vg, no acórdão n° 49/2003 do Tribunal Constitucional, “o direito ao 
 recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do 
 arguido em processo penal”,, 
 
 6 - O douto despacho ora em apreço enferma de manifesto erro e contradição que 
 impõem a sua reforma. 
 Com efeito, 
 
 7 - Tendo-se reconhecido no douto despacho em apreço que o segmento do acórdão 
 que rejeitou, por extemporânea, a arguição de falsidade suscitada pelo arguido 
 foi “uma decisão proferida ex novo pelo Tribunal da Relação “, 
 
 8 - Nesse mesmo douto despacho não se poderia ter defendido, depois, que desse 
 acórdão não cabia recurso porquanto “como resulta do disposto no art. 400º, n.º 
 
 1, alínea e) do CPP para que seja admissível recurso é necessário que o acórdão 
 proferido, em recurso, pelas relações respeite a processo por crime a que seja 
 aplicável pena de prisão superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de 
 infracções”, 
 
 9 - Pois, a entender-se que a decisão que decidiu o referido incidente de 
 falsidade foi proferida ex novo, não se poderia entender depois que dela não 
 cabia recurso como se a mesma tivesse sido proferida, não ex novo mas em 
 recurso, ou seja, em reapreciação de uma decisão que tivesse sido proferida 
 anteriormente por um tribunal inferior que tivesse conhecido desse incidente. 
 
 10 - Pedido de reforma este que é admissível na medida em que quando se diz no 
 art° 405º, n°4, do CPPenal que “ a decisão do presidente do tribunal superior é 
 definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento”, tal “significa tão-só 
 que contra ela não pode usar-se qualquer recurso ordinário” – neste sentido Ac. 
 n°316/85 do Tribunal Constitucional, de 18DEZ85, BMJ, 360º-863, Supl., 
 
 11 - E cujo deferimento se impõe pois a manter-se a condenação que foi imposta 
 ao arguido pelo Tribunal da Relação do Porto tal representará uma clamorosa 
 injustiça por assentar em factos que foram extraídos duma errada e insuficiente 
 transcrição das provas e que resultam desmentidos da respectiva gravação. 
 Termos em que, com a consequente admissão do recurso interposto pelo arguido a 
 fls. 330, se requer a reforma do douto despacho em apreço. 
 
  
 O pedido de reforma foi, também, indeferido, nos seguintes termos:
 
  
 I. O arguido A. veio requerer a reforma da decisão que indeferiu a reclamação, 
 por no seu entender enfermar de manifesto erro e contradição.
 Aproveita para dizer que a interpretação dada aos arts. 670º, n.º 2, do COC, 4º 
 e 400º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP no despacho de que se pede a reforma é 
 inconstitucional, por violação dos arts. 32º, n.º 1, da CRP, 11º, da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem e o n.º 5 do art. 14º do Pacto Internacional dos 
 Direitos Civis e Políticos.
 II. Cumpre decidir. 
 A reforma da sentença ou da decisão de mérito, ora permitida pelo n.° 2 do art. 
 
 669.° do CPC, aplicável ex vi do art. 4.° do CPP, tem como pressuposto a 
 existência de manifesto lapso do julgador (como claramente referem as duas 
 alíneas desse número). 
 Ora, não há qualquer lapso, que, aliás, nunca seria manifesto. 
 Na decisão questionada entendemos, apesar do segmento do acórdão que rejeitou 
 por extemporânea a arguição de falsidade ter sido proferido ex novo, não admitir 
 o recurso ao abrigo do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. 
 Com efeito, o incidente de falsidade do auto de transcrição das provas oralmente 
 produzidas em audiência de julgamento foi suscitado no Tribunal da Relação, após 
 a notificação do acórdão condenatório aí proferido; assim, apesar de a decisão 
 que considerou esse incidente extemporâneo ter sido proferida ex novo respeita a 
 acórdão proferido sobre recurso vindo da lª instância, uma vez que só com o 
 conhecimento daquele acórdão se suscitou o incidente de falsidade, logo 
 enquadrável na citada alínea e) do n.° 1 do art. 400.° do CPP. 
 No respeitante à alegação de que a interpretação dada pelo despacho em crise aos 
 arts. 670.°, n.° 2, do CPC, 4.° e 400°, n.° 1, alínea e), ambos do CPP é 
 inconstitucional, por violação dos arts. 32.°, n.° 1, da CRP, 11º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem e o n.° 5 do art. 14.° do Pacto Internacional 
 dos Direitos Civis e Políticos, refere-se ser inadequada a referida alegação por 
 ultrapassar o âmbito de um pedido de reforma de decisão, nos termos em que se 
 encontra legalmente consagrado. 
 III. Termos em que se indefere o pedido de reforma. 
 
  
 Pretendeu, então, o reclamante interpor o recurso de constitucionalidade, que 
 formalizou nos seguintes termos:
 
  
 A., arguido nos autos em epígrafe, notificado do, aliás douto, despacho de 17 de 
 Maio de 2006, que indeferiu o seu requerimento de 2 de Maio de 2006, vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos 
 que seguem: 
 
 1 - Por sentença de 30JUN04 o arguido foi absolvido dos 2 crimes de que vinha 
 pronunciado. 
 
 2 - Inconformado com tal decisão, em 15SET04 dela recorreu o M°P° para o 
 Tribunal da Relação do Porto. 
 
 3 - Decidindo esse recurso, por acórdão de 22JUN05 o Tribunal da Relação do 
 Porto alterou a matéria de facto e condenou o arguido pela prática desses 2 
 crimes. 
 
 4 - Notificado desse acórdão, o arguido (1) em 7JUL05 deduziu um incidente de 
 falsidade do auto de transcrição das provas oralmente produzidas em julgamento – 
 auto esse com base no qual (com a consequente condenação do arguido) se alterou 
 nesse acórdão a matéria de facto mas que padece de imensas lacunas e erros como 
 de imediato se poderá ver da respectiva gravação, um dos quais levou a que se 
 dissesse nesse acórdão que uma das testemunhas não dissera o que a Ex.ma S.ra 
 Juíza da 1ª instância disse (e muito bem) que ela dissera – e (2) em 14JUL05 
 pediu a rectificação e correcção desse acórdão de 22JUN05. 
 
 5 - Decidindo, por acórdão de 11JAN06, (1) rejeitou-se, por extemporânea, a 
 arguição de falsidade desse auto de transcrição, com fundamento nos art°s 544° e 
 
 546° do CPC, e (2) indeferiu-se, com fundamento no art° 380°/lb do CPPenal, a 
 requerida correcção do acórdão de 22JUN05
 
 6 - Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso em 3IJAN06 
 para o Supremo Tribunal de Justiça alegando, entre o mais e no que ora 
 interessa, que os art° 544°, n.º 1, do CPC, e 380°/b1 do CPPenal, na 
 interpretação que dele se fez nesse acórdão de 11JAN06 violavam o art° 32° da 
 CRP. 
 
 7 - Tal recurso não foi admitido por despacho do Ex.mo Relator de 16JAN06 por 
 entender que a decisão de que o recorrente pretendia interpor recurso não era 
 recorrível. 
 
 8 - Inconformado com tal despacho de 16JAN06, no qual não se referiu qualquer 
 número ou alínea do art° 400º do CPPenal, pelo que deles não se suscitou então 
 qualquer questão de inconstitucionalidade, o arguido dele reclamou para o Ex.mo 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 6MAR06. 
 
 9 - Decidindo-se tal reclamação, foi a mesma indeferida por despacho de 1 9ABR06 
 por se ter entendido (1) que da decisão sobre o pedido de correcção do acórdão 
 não cabe recurso nos termos do art° 670°, n° 2, do CPC, e (2) que da decisão que 
 rejeitou a arguição de falsidade não cabe recurso nos termos do art° 400°, n° 1, 
 alínea e), do CPPenal, dispositivos legais estes que — salienta-se — só então 
 foram invocados. 
 
 10 - Inconformado com essa decisão de 19ABR06, o arguido em 2MAI06 pediu a sua 
 reforma com a consequente admissão do recurso que interpôs em 31JAN06, para o 
 que alegou que (1) esses art°s 670°. n° 2. do CPC. e 400°. n.º 1. alínea e). do 
 CPenal. na interpretação que deles nela se fez, eram inconstitucionais, por 
 ofensa ao disposto no n° 1 do art° 32° da CRP, ao disposto no art° 11º da 
 Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao disposto no n° 5 do art° 14° do 
 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujos consagram um duplo 
 grau de jurisdição, pois, consoante se escreveu, vg, no acórdão n° 49/2003 do 
 Tribunal Constitucional, “o direito ao recurso constitui uma das mais 
 importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal”, e 
 que (2) essa decisão enfermava de contradição. 
 
 11 - Decidindo-se o pedido atrás referido, foi o mesmo indeferido por douto 
 despacho de 17MAI06 por se entender (1) que o despacho de 19ABR06 não enfermava 
 de lapso, por se ter entendido, como se aclarou no douto despacho de 17MAI06, 
 que “apesar de a decisão que considerou esse incidente extemporâneo ter sido 
 proferida ex novo respeita a acórdão proferido sobre recurso vindo da 1ª  
 instância, uma vez que só com o conhecimento daquele acórdão se suscitou o 
 incidente de falsidade”, e (2) que a alegação da inconstitucionalidade era 
 inadequada no pedido de reforma. 
 Vem, pois, o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto no art° 70°/1b 
 da Lei do Tribunal Constitucional, do douto despacho de 19ABR06, complementado 
 pelo douto despacho de 17MAI06, por se entender, com todo o devido respeito, que 
 os art°s 670°, n° 2, do CPC, e 400º, n° 1, alínea e) do CPPenal, na 
 interpretação que deles naquele se fez, são inconstitucionais, por ofensa ao 
 disposto no n° 1 do art° 32° da CRP, ao disposto no art° 11º da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem e ao disposto no n° 5 do art° 14° do Pacto 
 Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujos consagram um duplo grau de 
 jurisdição, inconstitucionalidade essa que foi suscitada pelo arguido no seu 
 requerimento de 2MA106 por tais normativos só terem sido invocado naquele douto 
 despacho de 1 9ABRO9. 
 Termos em que requer a V.Exa que se digne admitir o recurso ora interposto, 
 seguindo-se os ulteriores termos a final. 
 
  
 Porém, o requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:
 
  
 Face ao disposto no n.° 2 do art.° 72° da LTC, o recurso previsto na alínea b) 
 do n.° 1 do art.° 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja 
 suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer”. 
 O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade dos arts. 670.°, n.° 2, 
 do CPC, e 400°, n.° 1, alínea e), do CPP, por violação dos arts. 32.°, n.° 1, da 
 CRP, 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.° 5 do art. 14.° do 
 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no requerimento em que pedia 
 a reforma do nosso despacho que indeferiu a reclamação, por segundo alega, no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, só aí 
 essas normas foram invocadas. 
 Ora, apesar de assim ser, além do pedido de reforma ser inadequado para suscitar 
 questões de inconstitucionalidade, como já se disse, também a qualificação 
 interpretativa dada àquelas normas no despacho que indeferiu a reclamação não 
 apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso dos 
 autos. 
 Por todo o exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
  
 
 3.            Cumpre decidir.
 
  
 A admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC depende, além de outros requisitos, da aplicação na decisão 
 recorrida de uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelo 
 recorrente durante o processo, de modo processualmente adequado perante o 
 Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer (n.º 2 do artigo 72º da citada Lei).
 
  Acontece que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de modo 
 processualmente adequado, pois não invocou a desconformidade constitucional das 
 normas questionadas na reclamação que dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça; não deu, portanto, oportunidade para que a questão fosse apreciada.
 
  
 Na verdade, o recorrente optou por só levantar essa questão no pedido de reforma 
 do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas não pode alegar 
 ter sido surpreendido com aplicação daquelas normas naquela decisão: em causa 
 estava a admissibilidade do recurso, sendo logo de prever a aplicação das normas 
 questionadas. Isto é: a aplicação das normas na decisão recorrida não tem 
 carácter surpreendente, anómalo ou excepcional que justifique a dispensa do ónus 
 da suscitação prévia da constitucionalidade.
 
  
 Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o pedido de reforma de uma decisão 
 não é o meio processualmente adequado de suscitar uma questão de 
 constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 
 não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a 
 torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na 
 determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem 
 desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem 
 necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida (cfr. Acórdão n.º 
 
 93/2006).
 
  
 
 4.            Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando 
 a decisão de não recebimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a 
 taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 21 de Julho de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos