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Processo nº 197/2004.
 Plenário.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.                                   
 
  
 
  
 
                                  1. O Procurador-Geral da República veio 
 requerer que este Tribunal declarasse a inconstitucionalidade com força 
 obrigatória geral da norma constante do artº 2º do Decreto Legislativo Regional 
 nº 2/2002/M, de 1 de Março, e, bem assim, de todas as normas ínsitas no Decreto 
 Regulamentar Regional nº 15/2002/M, de 18 de Setembro.
 
  
 
                                  
 
                                  1.1. Fundamentou a sua pretensão, em síntese, 
 com o seguinte quadro argumentativo: –
 
  
 
                                  – o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, 
 expressamente qualificado como lei geral da República, estabeleceu o 
 enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração 
 Pública, determinando a sua aplicação às inspecções-gerais e aos serviços e 
 organismos da administração central e regional autónoma, estatuindo o nº 3 do 
 seu artº 2º que a respectiva aplicação às inspecções e aos serviços e organismos 
 da administração regional autónoma se fará por decreto legislativo regional, 
 atendendo às suas especificidades orgânico-administrativas;
 
  
 
                                  – uma tal adaptação veio a ser realizada pelo 
 Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M, de 1 de Março, o qual, todavia, se 
 limita a prescrever, no seu artº 2º, que a aplicação da nova estrutura das 
 carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços e organismos da 
 administração regional autónoma se fará, em cada caso, mediante decreto 
 regulamentar regional;
 
  
 
                                  – na sua óptica, aquele artº 2º padece de 
 manifesta inconstitucionalidade orgânica, pois que, resultando das disposições 
 conjugadas dos artigos 227º, nº 1, alínea d), e 232º, nº 1, da Constituição que 
 
 é da exclusiva competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o 
 exercício da atribuição de regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de 
 soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, carecem 
 em absoluto os Governos Regionais de competência para regulamentar um diploma 
 que se configura como lei geral da República, o que implica o entendimento de 
 que é constitucionalmente inadmissível a delegação de competência regulamentar, 
 a favor do Governo Regional, operada pelo preceito em questão do mencionado 
 decreto legislativo regional;
 
  
 
                                  – que, justamente por essa razão, são, no seu 
 ponto de vista, consequencialmente inconstitucionais todas as normas insertas no 
 
 “regulamento editado ao abrigo de ‘tal lei habilitante’ – e que integram o 
 referido Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M”.
 
  
 
  
 
                                  1.2. Notificados do pedido formulado, vieram 
 efectuar sobre ele pronúncia o Presidente da Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira e o Presidente do Governo Regional da Madeira, ambos 
 pugnando pela não desconformidade constitucional dos normativos em causa.
 
  
 
                                  O primeiro, em abono da sua posição, invocou, 
 essencialmente: –
 
  
 
                                  – o Decreto-Lei nº 112/2001 envolve, no que 
 toca à administração regional autónoma, dois níveis de aplicação, implicando, o 
 primeiro – consagrado no nº 3 do seu artº 2º –, o exercício de competência 
 legislativa regional, que envolve a decisão de aplicar às Regiões Autónomas o 
 regime previsto naquele diploma e, o segundo – prescrito no seu artº 14º –, a 
 aplicação concreta de tal regime a serviços e organismos da administração 
 regional especificamente considerados;
 
  
 
                                  – o Decreto-Lei nº 112/2001, ao estabelecer o 
 enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção da 
 Administração Pública, efectuou uma completa e esgotante disciplina do regime 
 que pretendeu instituir, pelo que não carecia de ser regulamentado;
 
  
 
                                  – ora, prescrevendo o artº 14º daquele 
 Decreto-Lei que a aplicação do disposto no presente diploma aos serviços e 
 organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, faz-se, em cada caso, mediante 
 decreto regulamentar – e não passando em claro, por um lado, que no indicado nº 
 
 1 do artº 2º se inclui a administração regional autónoma e, por outro, que o 
 legislador nacional sabia que, nas Regiões Autónomas, é da competência dos 
 Governos Regionais a aprovação de diplomas com o valor de decretos 
 regulamentares regionais necessários ao bom funcionamento da administração 
 regional –, então é de concluir que tal normativo se refere somente à 
 transposição regulamentadora concreta dos próprios serviços e organismos, nos 
 quais se hão-de incluir aos próprios da administração regional, transposição 
 essa que há-de reflectir fielmente as normas de enquadramento e de estrutura das 
 mencionadas carreiras definidas por aquele diploma;
 
  
 
                                  – sequentemente se concluirá também que o 
 aludido artº 14º se limita a remeter para o poder executivo do Governo da 
 República e das Regiões Autónomas a edição de diplomas que venham a 
 regulamentar, em concreto, a aplicação, aos respectivos serviços e organismos, 
 da disciplina estabelecida no Decreto-Lei nº 112/2001, diplomas esses que hão-de 
 ser tantos quantos os serviços que, nos respectivos quadros, tenham pessoal de 
 carreiras de inspecção;
 
  
 
                                  – não está, assim, em causa uma regulamentação 
 de uma lei geral da República, antes estando em questão, unicamente, a obrigação 
 de os serviços e organismos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 112/2001 adoptarem 
 uma regulamentação própria de acordo com regime por ele instituído;
 
  
 
                                  – e essa obrigação de adaptação à realidade 
 regional da Madeira foi levada a cabo pelo Decreto Legislativo Regional nº 
 
 2/2002/M, que, afinal, veio a traduzir, no seu artº 2º, a regra constante do nº 
 
 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 112/2001, ou seja, que a aplicação da nova 
 estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos específicos 
 serviços e organismos da administração regional se faria mediante decreto 
 regulamentar regional, sendo certo que essa matéria de específica aplicação é da 
 competência dos poderes executivos dos Governos Regionais;
 
  
 
                                  – neste contexto, o Decreto Legislativo 
 Regional nº 2/2002/M e, bem assim, o Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, 
 não ofendem quaisquer preceitos constitucionais, designadamente o nº 1 do artigo 
 
 232º, conjugado com a alínea d) do nº 1 do artigo 227º, um e outro da 
 Constituição;
 
  
 
                                  – que, a não merecer acolhimento a tese da não 
 inconstitucionalidade, e para a hipótese de vir a ser emitida uma declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral, deveriam ser salvaguardados 
 os efeitos de tal declaração, limitando-os às situações futuras.
 
  
 
                                  Por seu lado, o Presidente do Governo Regional 
 da Madeira, em súmula, argumentou do seguinte jeito: –
 
  
 
                                  – determinando o nº 5 do artigo 115º da 
 Constituição que leis gerais da República são as leis e os decretos-leis que, 
 cumulativamente, obedeçam aos requisitos de a respectiva razão de ser envolver a 
 sua aplicação a todo o território nacional e de serem decretados para valer como 
 leis gerais da República, o Decreto-Lei nº 112/2001, muito embora tenha, 
 formalmente, sido decretado para valer como lei geral da República, a verdade é 
 que não pode ser entendido como tal, uma vez que lhe falta manifestamente o 
 primeiro requisito a que alude aquele nº 5;
 
  
 
                                  – uma «lei nacional» não pode ser considerada 
 lei geral da República quando a mesma autoriza a sua adaptação ao contexto 
 regional, fazendo depender a sua aplicação às Regiões Autónomas da edição de 
 diploma regional;
 
  
 
                                  – ora, porque o próprio legislador nacional, 
 naquele diploma, reconheceu expressamente que o mesmo se não aplicava, de per 
 si, a todo o território nacional, já que previu a sua não aplicação às Regiões 
 Autónomas, excepto se isso viesse a ser pretendido por elas, desiderato a operar 
 por diploma regional, isso significa que o Decreto-Lei nº 112/2001 não pode ser 
 considerado como uma lei geral da República;
 
  
 
                                  – o Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M 
 não procede à regulamentação do Decreto-Lei nº 112/2001, mas sim à 
 regulamentação do Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M, o que consubstancia 
 algo bem diverso, sendo que é aos Governos Regionais que compete, e tão só, 
 proceder à regulamentação dos decretos legislativos regionais;
 
  
 
                                  – sendo a Inspecção Regional das Actividades 
 Económicas um serviço pertencente à estrutura orgânica da Secretaria Regional 
 dos Recursos Humanos, a qual, por sua vez, integra a orgânica do Governo 
 Regional da Madeira, e determinando o nº 5 do artigo 231º da Constituição que é 
 da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria 
 organização e funcionamento, nunca poderia um decreto legislativo regional 
 regulamentar as carreiras daquele serviço, pois que, se o fizesse, incorreria em 
 inconstitucionalidade, por violação da competência exclusiva dos Governos 
 Regionais;
 
  
 
                                  – não se mostra, assim, que o Decreto 
 Regulamentar Regional nº 15/2002/M padeça de vício de inconstitucionalidade.
 
  
 
                                  
 
                                  1.3. A questionada norma do Decreto Legislativo 
 Regional nº 2/2002/M – após no seu artº 1º  se dispor que esse diploma procede à 
 aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do Decreto-Lei nº 
 
 112/2001 (aplicação essa extensível a todos os serviços daquela administração, 
 incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados – cfr. seu nº 2) 
 
 –, reza assim: –
 
  
 Artigo 2.º
 
  
 Regulamentação
 
  
 
                  A aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da 
 Administração Pública aos serviços e organismos da administração regional 
 autónoma referidos no nº 2 do artigo anterior far-se-á, em cada caso, mediante 
 decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias contados da data de 
 entrada em vigor do presente diploma.
 
  
 
                                  Anote-se que o artº 3º deste Decreto 
 Legislativo Regional (que, conforme o seu artº 4º, entrou em vigor no dia 
 seguinte ao da sua publicação) consagrou que a transição para as novas carreiras 
 de inspecção, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva 
 produzia efeitos a partir de 1 de Julho de 200O.
 
  
 
                                  De outro lado, o Decreto Regulamentar Regional 
 nº 15/2002/M, editado, segundo o respectivo preâmbulo, nos termos da alínea b) 
 do nº 1 do artigo 227º e do nº 5 do artigo 231º, ambos da Constituição, da 
 alínea d) do artº 69º e do nº 1 do artº 70º, um e outro do Estatuto 
 Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei nº 
 
 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis números 130/99, de 21 de Agosto, e 
 
 12/2000, de 21 de Junho), e do artº 2º, acima transcrito, contém os seguintes 
 preceitos: –
 
  
 Artigo 1.º
 
  
 
              Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da 
 Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto 
 Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas 
 pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 20/97/M, de 22 de Setembro, 
 
 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte 
 redacção: 
 
  
 
 «Artigo 6.º 
 
 Órgãos e serviços
 
 1 - A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços: 
 a) 
 
 .................................................................................
 b) 
 
 .................................................................................
 c) Direcção de Serviços Técnicos;
 d) 
 
 .................................................................................
 
  
 
 2 – Junto do inspector regional funciona um gabinete de apoio técnico, 
 constituído por funcionários a designar por aquele, ao qual compete: 
 
  
 a) Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções; 
 
  
 b) Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector 
 regional e os restantes serviços da IRAE. 
 
  
 
  
 Artigo 9.º
 Direcção de Serviços Técnicos
 
 1 - A Direcção de Serviços Técnicos é o órgão de apoio técnico à actividade da 
 IRAE, incluindo a acção inspectiva, ao qual compete: 
 a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva 
 da IRAE;
 b) Elaborar projectos de diplomas, bem como, por sua iniciativa ou em 
 colaboração com outros organismos, propor alterações à legislação cujo 
 cumprimento incumbe à IRAE assegurar;
 c) Seleccionar, organizar e difundir a legislação e demais documentação com 
 interesse para os serviços;
 d) Prestar apoio técnico ao pessoal de inspecção, colaborando, sempre que 
 necessário, nas acções inspectivas; 
 e) Elaborar, propor e programar acções de formação destinadas ao pessoal de 
 inspecção; 
 f) Organizar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou 
 organismos, acções de divulgação e de informação junto dos agentes económicos e 
 dos consumidores em matérias da competência inspectiva da IRAE; 
 g) Coordenar o sistema informático da IRAE, assegurando o seu normal 
 funcionamento, designadamente ao nível da recolha e do tratamento da 
 informação, bem como da produção estatística. 
 
 2 - A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços, a 
 nomear nos termos da legislação vigente. 
 
  
 Artigo 11.º
 Quadro de pessoal 
 O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo 
 e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que 
 consta, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual 
 fazem parte integrante. 
 
  
 Artigo 13.º
 
  Carreiras de inspecção 
 As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes: 
 a) Inspector superior; 
 b) Inspector técnico; 
 c) Inspector-adjunto. 
 
  
 Artigo 14.º
 Carreiras de regime especial
 
              As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos 
 legais, reconhecidas como carreiras de regime especial. 
 
  
 
  
 Artigo 15.º
 Carreira de inspector superior
 
              1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de 
 inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e 
 inspector. 
 
  
 
              2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, 
 para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura 
 adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com 
 classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação 
 específica. 
 Artigo 16.º
 Carreira de inspector técnico
 
              1- Integram a carreira de inspector técnico as categorias de 
 inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, 
 inspector técnico principal e inspector técnico. 
 
              2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, 
 para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso 
 superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução 
 de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a 
 Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica. 
 Artigo 17.º
 Carreira de inspector-adjunto
 
                  1 – Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de 
 inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, 
 inspector-adjunto principal e inspector-adjunto. 
 
              2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a 
 categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.0 ano de 
 escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e 
 aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que 
 integra o curso de formação elementar. 
 
  
 Artigo 18.º
 
  Estágios 
 
              1- A frequência dos estágios é feita em regime de contrato 
 administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função 
 pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já 
 estiver nomeado definitivamente noutra carreira. 
 
              2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da 
 carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
 
              3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 
 
 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do 
 lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública. 
 
              4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que 
 excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de 
 serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização. 
 
              5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não 
 prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a 
 mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao 
 estágio. 
 
              6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para 
 ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e 
 inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de 
 ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha 
 nomeação definitiva. 
 
              7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho 
 conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos 
 Recursos Humanos. 
 
  
 Artigo 19.º
 Formação
 
              1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector 
 superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a 
 formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do 
 Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar 
 por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário 
 Regional dos Recursos Humanos. 
 
              2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º 
 do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a 
 formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de 
 inspecção. 
 
  
 Artigo 20.º
 Conteúdo funcional
 
              1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, 
 inspector técnico e inspector-adjunto: 
 a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções 
 antieconómicas e contra a saúde pública; 
 b) Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem 
 cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE; 
 c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por 
 contra-ordenações que lhe forem distribuídos; 
 d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe 
 forem cometidos; 
 e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com 
 as determinações que lhe forem transmitidas;
 f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas; 
 g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e 
 informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua 
 actuação; 
 h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções 
 antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem; 
 i) Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, 
 efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da 
 IRAE;
 
  j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de 
 funções inspectivas. 
 
              2 – Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector 
 superior, de entre outras, as seguintes funções: 
 a) Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências 
 atribuídas à IRAE; 
 b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do 
 sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e 
 contra a saúde pública; 
 c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as 
 entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no 
 domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a 
 concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; 
 d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a 
 coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal 
 lhe for determinado; 
 e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos 
 científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de 
 decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE; 
 f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos 
 serviços, nos termos que lhe forem determinados; 
 g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de 
 recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução. 
 
              3 – Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector 
 técnico:
 
    a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo 
 
 à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar 
 e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções; 
 b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que 
 corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e 
 controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos 
 distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito; 
 c) Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por 
 contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo; 
 d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, 
 comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão 
 superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à 
 organização e ao funcionamento da IRAE; 
 e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão 
 superior sobre medidas de prevenção e de investigação. 
 
              4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de 
 inspector-adjunto: 
 a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito; 
 b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por 
 crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere 
 a alínea anterior; 
 c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão 
 superior sobre medidas de prevenção e investigação; 
 d) Proceder às vigilâncias ou capturas; 
 e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional; 
 f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação; 
 g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua 
 disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e 
 conservação.
 
  
 Artigo 21.º 
 
  Remunerações
 
              As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam 
 dos mapas a que se refere o artigo 11.º 
 
  
 Artigo 24.º
 Suplemento de função inspectiva
 
              1 - O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o 
 pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de 
 investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido 
 no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5 % 
 da respectiva remuneração de base. 
 
              2 - Os motoristas de ligeiros da IRAE têm também direito ao 
 suplemento a que se refere o número anterior sempre que prestem apoio às funções 
 inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, suplemento que, 
 para os devidos efeitos, será calculado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 
 
              3 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades 
 e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão 
 pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da 
 Aposentação. 
 Artigo 26.º 
 
  Regra geral de transição
 
              
 
              1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção 
 superior e de inspecção transitam para as novas carreiras previstas nos mapas 
 III e IV, anexos a este diploma, para escalão a que corresponda índice igual 
 
 àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior 
 aproximado se não houver coincidência. 
 
              2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para 
 os efeitos de progressão e de promoção, como prestado na nova categoria quando o 
 funcionário transite para categoria com índice coincidente.
 
  3 - Constituem excepção ao previsto nos números anteriores as seguintes 
 transições: 
 a) Os funcionários providos na categoria de subinspector posicionados no 
 escalão 6.º e que em 1996 detinham a categoria de chefe de brigada transitam 
 para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal; 
 b) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector 
 posicionados no escalão 6.º e possuidores, cumulativamente, do 12.º ano de 
 escolaridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do 
 Regulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização da 
 Direcção-Geral de Inspecção Económica, publicado no Diário da República, 2.ª 
 série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o escalão 1.º da 
 categoria de inspector técnico especialista principal; 
 c) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector 
 posicionados no escalão 6.º transitam para o escalão 1.º da categoria de 
 inspector técnico especialista; 
 d) Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector 
 posicionados no escalão 4.º transitam para o escalão 1.º da categoria de 
 inspector técnico principal; 
 e) Os funcionários actualmente providos na categoria de agente posicionados no 
 escalão 3.º transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico. 
 
              4 - As transições do pessoal da IRAE far-se-ão através de lista 
 nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com 
 dispensa de quaisquer outras formalidades.» 
 
  
 
  
 Artigo 2.º
 
              1 – São revogados os artigos 26.º-A, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 
 
 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, de 24 de Fevereiro, com a 
 redacção dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 20/97/M, de 22 de 
 Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho. 
 
              2 - Os artigos 26.º-B e 30.º passam a designar-se, respectivamente, 
 por 26.º-A e 27.º, e é aditado o artigo 28.º: 
 
  
 
 «Artigo 26.º-A
 Concurso e estágios pendentes
 
              1 – Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente 
 diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do 
 mapa anexo ao presente diploma. 
 
              2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, 
 ingressando, findos os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria para 
 que foi aberto o concurso. 
 
  
 Artigo 27.º 
 Aposentação
 
              1 - Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção, 
 bem como ao pessoal dirigente, é aplicável o disposto no artigo 38.º do 
 Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, quanto ao regime de aposentação nele 
 previsto. 
 
              2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se 
 encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em 
 serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral 
 e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação 
 completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo 
 referido no número anterior. 
 Artigo 28.º
 Quadros
 
              Os quadros de pessoal (mapas I e II) do Decreto Regulamentar 
 Regional n.º 12/2001/M, de 7 de Julho, são alterados e substituídos pelos mapas 
 I e II anexos ao presente diploma.» 
 
  
 Artigo 3.0
 
              1 - A transição para as novas carreiras bem como o suplemento de 
 função inspectiva estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001 de 6 de Abril, 
 produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. 
 
              2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua 
 publicação.
 
  
 Artigo 4.º
 
  
 
              A orgânica da IRAE é republicada em anexo ao presente diploma, do 
 qual faz parte integrante. 
 
  
 
  
 
                                  1.4. Elaborado memorando pelo Presidente do 
 Tribunal, foi fixada a orientação deste órgão jurisdicional.
 
  
 
  
 
                                   2. No período que mediou entre a emissão dos 
 diplomas em que se encontram insertas as normas sub iudicio e o vertente aresto, 
 assumiu vigência a Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, por via da qual 
 se procedeu à sexta Revisão Constitucional.
 
  
 
                                  Baseando o requerente os vícios de 
 inconstitucionalidade assacados aos normativos em causa na violação dos poderes 
 dos órgãos políticos emitentes, haverá, desde logo, que equacionar o problema da 
 sucessão de normas constitucionais no tempo, sabido como é que aquela sexta 
 Revisão Constitucional introduziu significativas alterações no texto da Lei 
 Fundamental no que tange a tal matéria (cfr., quanto a essa introdução, os 
 Acórdãos deste Tribunal números 264/2005 e 415/2005, publicados na I Série-A do 
 Diário da República de, respectivamente, 21 de Agosto e 1 de Setembro de 2005).
 
  
 
                                  Ora, tendo em atenção o fundamento da 
 inconstitucionalidade aduzido (que, como se viu, se conexiona com a matéria das 
 competências das assembleias legislativas das Regiões Autónomas e dos Governos 
 dessas mesmas Regiões e com a alegada «delegação de competência regulamentar» a 
 favor do Governo Regional operada pelo artº 2º do Decreto Legislativo Regional 
 em causa) , torna-se claro que a apreciação da harmonia ou não harmonia com o 
 Diploma Básico das normas em causa haverá de aferir-se pelo texto constitucional 
 vigente à data da sua aprovação (cfr., o já citado Acórdão nº 246/2005 e, bem 
 assim, o Acórdão nº 258/2006, disponível em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/acordaos06_201-300.htm).
 
  
 
                                  
 
                                  2.2. Isto posto, volvamos a atenção para a 
 norma constante do artº 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M.
 
  
 
                                  O Decreto-Lei nº 112/2001, que veio a 
 estabelecer o enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção 
 da Administração Pública, visando, como se dá conta no seu preâmbulo, “conferir 
 identidade própria a todo um corpo de profissionais que, no âmbito da 
 Administração Pública, desenvolve funções inspectivas em diferentes áreas” dando 
 
 “início a um processo de aproximação progressiva de todas as inspecções”, 
 assumiu-se, como consta do respectivo decreto, como uma lei geral da República.
 
  
 
                                  No artº 2º, nº 1, deste diploma veio-se a 
 prescrever que o mesmo se aplicava às inspecções regionais, bem como aos 
 serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os 
 institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de 
 fundos públicos que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de 
 inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de 
 autoridade do Estado.
 
  
 
                                  Com tal prescrição, torna-se nítida a vontade 
 legislativa de aplicação nacional do referido Decreto-Lei, o que, aliás, é 
 consonante, se não implicado até, com o desiderato da aproximação progressiva de 
 todas as inspecções a que se faz menção no preâmbulo e ao “favorecimento da 
 intercomunicabilidade horizontal” das respectivas carreiras a que igualmente 
 aquele se reporta.
 
  
 
                                  Contrariamente ao sustentado na resposta do 
 Presidente do Governo Regional da Madeira, da circunstância de o nº 3 do artº 2º 
 do Decreto-Lei nº 112/2001 determinar que a aplicação desse diploma às 
 inspecções e aos serviços e organismos da administração regional se faz por 
 decreto legislativo regional, não se extrai que ele se não assuma como um 
 diploma de vocação nacional.
 
  
 
                                  Na verdade, tendo em atenção o comando 
 constante do nº 1 do seu artº 2º, fácil é de concluir que aquilo que se 
 consagrou no referido nº 3 foi o consentimento do legislador nacional para que 
 as assembleias legislativas das Regiões Autónomas viessem a introduzir, na 
 disciplina geral contida no Decreto-Lei nº 112/2001, adaptações que se tornassem 
 necessárias e adequadas às concretas especificidades dos serviços e organismos 
 das administrações regionais.
 
  
 
                                  De igual modo, não procede, na óptica deste 
 Tribunal, a argumentação de harmonia com a qual o Decreto-Lei nº 112/2001 contém 
 dois níveis de aplicação: um, o de aplicação genérica às Regiões Autónomas, a 
 efectuar através de decreto legislativo regional; outro, o da aplicação, a cada 
 caso, através de decreto regulamentar e a que, segundo tal argumentação, estando 
 em causa a administração regional, se procederia através de um decreto 
 regulamentar regional.
 
  
 
                                  Efectivamente, naquele diploma somente se 
 surpreende uma norma – o nº 1 do artº 2º – que cura da sua aplicação às Regiões 
 Autónomas. O artº 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 112/2001 reporta-se, apenas, à 
 regulamentação do Decreto-Lei no que toca aos organismos e serviços da 
 Administração Central, o que até é atestado pelo emprego da asserção «decreto 
 regulamentar», não acompanhada daqueloutra «decreto regulamentar regional», 
 sublinhando-se que, como à frente melhor se verá, nem sequer seria possível 
 utilizar-se essa outra asserção, já que isso consistiria na dação de 
 consentimento de regulamentação de uma lei geral da República, no espaço das 
 Regiões Autónomas, por via de decreto regulamentar regional.
 
  
 
  
 
                                  2.2.1. Sobre a competência para o exercício do 
 poder regulamentar a levar a efeito pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, 
 escreveu-se no Acórdão deste Tribunal nº 278/2001 (in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, volume 50º, 551 a 559): – 
 
  
 
 “(…)
 
                  A competência para o exercício dos poderes regulamentares das 
 regiões autónomas, relativos apenas à legislação regional e à legislação geral 
 emanada dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder 
 regulamentar, encontra-se, na verdade, constitucionalmente dividida pela 
 assembleia legislativa regional e pelo governo regional. Nos termos da 
 Constituição, à assembleia legislativa regional compete exclusivamente 
 regulamentar leis gerais emanadas de órgãos de soberania, enquanto o governo 
 regional tem competência apenas para regulamentação da legislação regional.
 
 (…)”
 
  
 
                                  Este entendimento, que foi também acolhido no 
 Acórdão nº 81/2003 (publicado nos citados Acórdãos, 55º volume, 61 a 90), é de 
 manter, ponderando-se o quadro constitucional que aqui se deve enfocar.
 
  
 
                                  Ora, analisando o conteúdo normativo do Decreto 
 Legislativo Regional nº 2/2002/M, torna-se inequívoco que por seu intermédio se 
 não procedeu a qualquer adaptação da disciplina contida no Decreto-Lei nº 
 
 112/2001, antes se limitando a relegar para um decreto regulamentar regional a 
 aplicação da nova regulação estruturante das carreiras de inspecção constante 
 daquele diploma da República.
 
  
 
                                  Isso significa, afinal, que a Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira cometeu ao Governo Regional a feitura 
 das adaptações necessárias da mencionada disciplina aos concretos serviços e 
 organismos da administração autónoma, optando, pois, por a não fazer ela mesma.
 
  
 
                                  Se a interposição legislativa das assembleias 
 legislativas das Regiões Autónomas por intermédio de decreto legislativo 
 regional se tornava necessária para proceder às adaptações às especificidades 
 orgânico-administrativas de cada Região, tal como era consentido pelo 
 Decreto-Lei nº 112/2001 – necessidade essa decorrente da alínea d) do nº 1 do 
 artigo 227º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição –, então a directa remissão 
 para decreto regulamentar regional, sem que naquele decreto legislativo se 
 efectuem essas adaptações, acaba por se traduzir numa outorga ao respectivo 
 Governo Regional do poder de regulamentação de uma lei geral da República, o que 
 
 é proscrito pelas indicadas disposições constitucionais.
 
  
 
                                  Aliás, o Decreto Regulamentar Regional nº 
 
 15/2002/M nem sequer cita, como lei habilitante, o nº 1 do artº 14º do 
 Decreto-Lei nº 112/2001, antes apelando ao artº 2º do Decreto Legislativo 
 Regional nº 2/2002/M – norma esta que é epigrafada de Regulamentação – o qual, 
 como se viu, se limita a remeter para decreto regulamentar regional a aplicação 
 da disciplina daquele decreto-lei aos serviços e organismos específicos da 
 administração regional, sendo que, pelo artº 1º do indicado decreto legislativo 
 regional, se tinha já procedido à aplicação, à administração regional da Região 
 Autónoma da Madeira, da falada disciplina.
 
  
 
                                  Neste circunstancialismo, apenas formalmente se 
 pode considerar o Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M como um diploma 
 regulamentador de legislação regional.
 
  
 
                                  Equivale o que se deixou expresso a dizer que o 
 nº 3 do artº 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M, enquanto remete 
 para decreto regulamentar regional a regulamentação dele próprio, não procede a 
 qualquer adaptação substancial do Decreto-Lei nº 112/2001 e, do mesmo passo, 
 
 «devolve» para órgão constitucionalmente incompetente, a regulamentação deste 
 
 último diploma, que, como se viu, é de perspectivar, formal e substancialmente, 
 como lei geral da República.
 
  
 
                                  Pelo que se hão-de ter como violados a segunda 
 parte da alínea d) do nº 1 do artigo 227º e o nº 1 do artigo 232º, um e outro da 
 Lei Fundamental.
 
  
 
  
 
                                  2.3. No presente pedido abarca-se também o da 
 declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todo o 
 Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M.
 
  
 
                                  Tendo-se atingido acima a conclusão de que o 
 artº 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2002/M padece de 
 inconstitucionalidade – e sem essa norma não estaria o Governo Regional da 
 Madeira habilitado a emitir o Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M –, 
 torna-se inevitável que se julguem desconformes com o Diploma Básico todas as 
 normas que neste último disponham sobre a nova estrutura da carreira inspectiva 
 da Inspecção Regional das Actividades Económicas relativamente às quais, como se 
 deixou exposto, aquele órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira 
 não tinha competência para regulamentar, precisamente por traduzirem elas uma 
 regulamentação de lei geral da República.
 
  
 
                                  Esta inevitabilidade, todavia, não inculca que 
 num tal juízo sejam envolvidos os normativos que se reportem exclusivamente à 
 orgânica daquela Inspecção, como é o caso da nova redacção conferida aos artigos 
 
 6º e 9º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas aprovada 
 pelo Decreto Regulamentar Regional nº 2/96/M, com as alterações introduzidas 
 pelos Decretos  Regulamentares Regionais números 20/97/M, 19/2000/M e 12/2001/M.
 
  
 
                                  E isso, justamente, pela circunstância de essas 
 específicas normas dizerem respeito a matéria relativamente à qual, por força da 
 alínea g) do nº 1 do artigo 227º da Constituição, os Governos Regionais têm 
 competência regulamentar, não se deixando de realçar, como já se anotou atrás, 
 que o Decreto Regulamentar Regional foi igualmente emitido com esteio nessa 
 alínea e na alínea d) do artigo 69º e do nº 1 do artº 70º, estes do Estatuto 
 Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
 
  
 
                                  3. De harmonia com o nº 4 do artigo 282º da 
 Constituição, pode este Tribunal fixar os efeitos da inconstitucionalidade em 
 termos mais restritos do que os previstos no nº 1 do mesmo artigo, desde que a 
 segurança jurídica e razões de equidade ou interesse público fundamentem essa 
 fixação.
 
  
 
                                  Acontece que, dado o lapso de tempo decorrido 
 entre a vigência dos normativos havidos como desconformes com a Constituição, e 
 estando em causa matéria com repercussão em alterações de carreira, 
 remunerações, suplementos e até no atinente à aposentação, a reposição das 
 situações já criadas à sombra daqueles normativos – a operar por força da 
 proferenda declaração de inconstitucionalidade – certamente iria afectar 
 sobremaneira a esfera jurídica dos abrangidos, cuja vida profissional se tem 
 vindo a pautar por tais normativos.
 
  
 
                                  Assim sendo, razões de segurança jurídica e 
 equidade justificam e aconselham que este órgão jurisdicional limite os efeitos 
 da inconstitucionalidade à data da publicação do presente aresto.
 
  
 
  
 
                                  4. Termos em que: –
 
  
 
                                  – a) Se declara a inconstitucionalidade, com 
 força obrigatória geral, da norma constante do artº 2º do Decreto Legislativo 
 Regional nº 2/2002/M, de 1 de Março, por violação do artigo 232º, nº 1, com 
 referência ao artigo 227º, nº 1, alínea d), segunda parte, ambos da 
 Constituição;
 
  
 
                                  – b) Se declara, consequencialmente, a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1º e 2º do 
 Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M, de 18 de Setembro –, enquanto 
 alteram os artigos 11º, 13º a 21º, 24º e 26º da orgânica da Inspecção Regional 
 das Actividades Económicas aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 
 
 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos 
 Regulamentares Regionais números 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de 
 Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho,  dão a nova designação de artigos 26º-A e 27º 
 aos anteriores artigos 26º-B e 30º e aditam o artº 28º dessa orgânica –, bem 
 como do nº 1 do seu artº 3º;
 
  
 
                                  – c) Não se declara a inconstitucionalidade das 
 restantes normas do Decreto Regulamentar Regional nº 15/2002/M;
 
  
 
                                  – d) Se ressalvam, por motivos de equidade e 
 segurança jurídica e nos termos do nº 4 do artigo 282º da Constituição, os 
 efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração 
 de inconstitucionalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda 
 susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes.
 Lisboa, 16 de Janeiro de 2007
 Bravo Serra
 Maria Fernanda Palma
 Gil Galvão
 
                                   Carlos Pamplona de Oliveira, com declaração 
 junta.
 Maria João Antunes
 Paulo Mota Pinto
 Maria Helena Brito
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Benjamim Rodrigues
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 Subscrevo totalmente o presente Acórdão. 
 Na verdade, não é possível manter as reservas que expressei – em declaração 
 anexa ao Acórdão n.º 81/03 – à jurisprudência do Tribunal a propósito do n.º 1 
 do artigo 232º da Constituição. É que, tendo a sexta revisão constitucional (Lei 
 Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho) deixado intocado o aludido preceito, 
 deve entender-se que é correcto o entendimento, constante, perfilhado pelo 
 Tribunal Constitucional a propósito dos poderes que cabem às Assembleias 
 Legislativas das Regiões em matéria de regulamentação das leis produzidas pelos 
 
 órgãos de soberania. 
 Ora, apesar que no presente acórdão não estarem em jogo normas provenientes da 
 versão constitucional resultante da aludida lei de revisão, o certo é que a 
 circunstância de não ter havido alteração ao aludido preceito no decorrer de uma 
 revisão da Constituição marcada pela preocupação de actualizar o regime 
 constitucional das Regiões demonstra, a meu ver, que o legislador constitucional 
 tem um entendimento da norma coincidente com aquele que é sufragado pelo 
 Tribunal Constitucional.
 Carlos Pamplona de Oliveira